TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00059/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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1 de 3
Proc.: 01117/23
Fls.:__________
PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS.
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO
PATRIMONIAL. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO. FALHA DE INCONSISTÊNCIA DE
DADOS. EFEITO NÃO GENERALIZADO.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO
LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS.
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
SUPERAVITÁRIOS. NÃO ATINGIMENTO DA METAS
DE RESULTADO PRIMÁRIO. IMPROPRIEDADE
MITIGADA POR NÃO RESULTAR EM DÉFICIT DE
ORDEM FINANCEIRA. CONFORMIDADE DA
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA
COMO “B”. BAIXA EFETIVIDADE DA
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo
do não atingimento da meta de resultado primário e baixa
efetividade da arrecadação de créditos inscritos em Dívida
Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de
reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição
de recomendações para a melhoria dos procedimentos de
accountability.
2. A observância aos limites constitucionais e legais em
MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de
Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão
previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio
pela aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509754 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
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PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, na forma do
disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual
n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Theobroma,
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, CPF nº
***.740.002-**, Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco
Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que, devido o não cumprimento da meta de resultado primário
fixada na LDO, conclui-se que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000;
CONSIDERANDO que, exceto pelo efeito não generalizado da ausência de
integridade dos valores das receitas derivadas e originárias constantes no Balanço Orçamentário com os
saldos evidenciados na Demonstração dos Fluxos de Caixa, não se tem conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos
de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000 e das demais normas
de contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez
que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (35,12%) superaram o percentual mínimo
de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências;
CONSIDERANDO o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A,
inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei nº 14.113, de 2020, em face da destinação de
88,19% dos Recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício na rede pública de ensino;
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 25 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020, uma vez que os recursos do Fundeb foram totalmente utilizados dentro do
exercício;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº
141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 32,03%
das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais;
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CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez
que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,08% do somatório da receita tributária
e das transferências constitucionais;
CONSIDERANDO a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo
166-A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Municipal corresponder a 52,84% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira nos recursos não
vinculados após a inscrição dos restos a pagar não processados e da constatação de que as obrigações
das fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios que
não foram repassados no exercício, respeitado o equilíbrio das contas públicas, em observância ao
equilíbrio das contas públicas;
Registrando que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como
“B” (indicador I – Endividamento 19,70%, classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente
86,81%, classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 5,19%, classificação parcial “A”);
Decide:
EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do
Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, relativas ao exercício
financeiro de 2022, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de
fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra
e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
14 de Dezembro de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS.
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO
PATRIMONIAL. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO. FALHA DE INCONSISTÊNCIA DE
DADOS. EFEITO NÃO GENERALIZADO.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO
LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS.
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
SUPERAVITÁRIOS. NÃO ATINGIMENTO DA METAS
DE RESULTADO PRIMÁRIO. IMPROPRIEDADE
MITIGADA POR NÃO RESULTAR EM DÉFICIT DE
ORDEM FINANCEIRA. CONFORMIDADE DA
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA
COMO “B”. BAIXA EFETIVIDADE DA
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo
do não atingimento da meta de resultado primário e baixa
efetividade da arrecadação de créditos inscritos em Dívida
Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de
reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição
de recomendações para a melhoria dos procedimentos de
accountability.
2. A observância aos limites constitucionais e legais em
MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de
Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão
previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio
pela aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Contas de Governo do
Município de Theobroma, exercício de 2022, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos
Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por
unanimidade de votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe
do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, referente ao
exercício de 2022, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e
demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os
quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado;
II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de
Theobroma, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes,
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
quanto aos parâmetros de despesa com pessoal e de disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos
a pagar, por fonte de recursos, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCE-RO
nº 173, de 18 de dezembro de 2014;
III - Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de
forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
III.1 – Item V do Acórdão APL-TC 00088/22 - Processo n° 01190/18 (ID=1219341):
V – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos
Gomes (CPF XXX.740.002-XX), ou a quem lhe venha a substituir, na forma da lei, para que restitua aos
cofres do Instituto de Previdência de Theobroma o valor de R$11.740,57, relativo à correção monetária
e juros decorrentes da utilização indevida de taxa de administração, devendo comprovar a devolução
quando do envio a este Tribunal de Contas da prestação de contas do Município de Theobroma, exercício
de 2022, anexando documentação comprobatória; sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55,
VII, da Lei Complementar n. 154/1996;
III.2 – Item VI do Acórdão APL-TC 00088/22 - Processo n° 01190/18
(ID=1219341):
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Theobroma, José Carlos
da Silva Elias (CPF n. XXX.685.762-XX), ou a quem lhe venha a substituir, na forma da lei, para que
informe o cumprimento do item V desta decisão em tópico específico do relatório de auditoria anual que
acompanha a prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de 2022, sob pena de, não o
fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
III.3 – Item IV, letra “d”, do Acórdão APL-TC 00371/21 - Processo n° 01045/21
(ID=1141455):
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos
Gomes (CPF n. xxx.740.002-xx) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir
ou suceder, que:
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[...]
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de
transparência do município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as
prestações de contas de 2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde,
educação, saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020
(elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em
atendimento as disposições do art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução
Normativa n. 52/2017/TCE-RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de
notificação;
III.4 – Item VI do Acórdão APL-TC 00371/21 - Processo n° 01045/21
(ID=1141455):
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto,
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração.
IV - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do
ente, nos termos do § 6º do artigo 2º da Portaria ME n° 5.623, de 2022;
V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, ou a
quem lhe vier a substituir, para que adote as seguintes medidas:
V.1 - Instituir controles efetivos quanto à regular aplicação dos recursos do Fundeb
70%, a fim de não incluir como remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
despesas de caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
V.2 - Instruir as contas do exercício seguinte com o parecer conclusivo do dirigente do
órgão de controle interno, contemplando todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto
Instrução Normativa TCE-RO n° 65, de 2019, atentando-se para o prazo necessário para análise daquela
unidade.
VI - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal,
que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e
priorize esses casos para ação imediata; e
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
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c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida
ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela
cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para
a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas
do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento
de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos:
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
iii. Total do estoque em protesto extrajudicial;
iv. Inscrições realizadas;
v. Valor arrecadado;
vi. Percentual de arrecadação;
vii. Prescrições; e
viii. Demais baixas administrativas.
VII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de
alfabetização, que:
i. Sejam realizados todos os esforços necessários para implementação das boas práticas
recomendadas, cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
ii. Os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
iii. Assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede
pública municipal de ensino;
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iv. Todas as escolas de tratamento sejam monitoradas, coletando mensalmente os
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e,
v. Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como:
a) Implementar atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas
habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos;
b) Promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, garantindo
que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e,
c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
VIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, ou a
quem lhe vier a substituir para que:
VIII.1 - Adote providências de modo a tornar tecnicamente mais consistente a
metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as quais devem ser efetivamente cumpridas, sob pena
de, em caso de não cumprimento, resultar na emissão de juízo pela reprovação das contas futuras;
VIII.2 - Remeta as informações eletrônicas mensais, na forma e no prazo estabelecido
no artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como também no § 1º do artigo 4º da Instrução
Normativa nº 72/2020/TCE-RO;
VIII.3 - Promova a contabilização do IPI-Exportação pelo seu valor bruto, nos termos
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (parte III, item 4, subitem 1.4.1) e do Manual de
Demonstrativos Fiscais (subitem 03.12.05.03), bem como inclua no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) apenas a receita do FPM Próprio (artigo 159, I, alínea “b”, da
Constituição Federal);
VIII.4 - Providencie a classificação correta de todas as receitas provenientes de taxas,
de modo a evitar o lançamento de receitas dessa natureza no código 1119.00 - Outros Impostos, em
observância ao § 4º do artigo 11 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
VIII.5 - Informe quando do preenchimento do Anexo 06 - Tabela 6.3 - Demonstrativo
dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas Explicativas) os valores das despesas primárias
custeadas com saldos de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita primária.
IX - Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, acerca da
possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinação de que tenha tido ciência, por analogia, nos termos do parágrafo 1º
do artigo 16 da Lei Complementar nº 154, de 1996;
X - Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
X.1 - O monitoramento da Dívida Ativa do Município nos termos apontados no
Relatório Técnico (ID=1487245; subtópico 2.2.5.) e determinação constante do item VI desta decisão;
e
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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X.2 - As medidas adotadas em relação aos itens V, VII e VIII desta decisão.
XI - Recomendar à Escola Superior de Contas - ESCON que desenvolva ações
pedagógicas de treinamento e capacitação dos agentes públicos voltadas a melhoria da gestão tributária,
em conjunto a SGCE, aproveitando a expertise adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência de
apontamentos de irregularidades nessa área;
XII- Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo que promova estudos
visando a elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e posterior submissão à apreciação e
deliberação do Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, a exemplo do Guia de Boas
Práticas em Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), da Cartilha de Racionalização da
Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul
(https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/Cartilha_racionali
zacao_dez_2014.pdf) e da Cartilha de Execuções Fiscais de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf), de forma
a contribuir para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança dos créditos inscritos em dívida
ativa;
XIII - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo para que, na apuração do
cumprimento do limite mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde, utilize os valores
das receitas de transferências registrados no Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do Banco
do Brasil, por corresponderem aos valores efetivamente arrecadados a título de transferências
constitucionais;
XIV - Cientificar a Secretaria Geral de Controle Externo da necessidade de aferir,
por ocasião da análise da Prestação de Contas Anual do próximo exercício, se houve o cumprimento das
determinações e recomendações e alertas contida nesta decisão;
XV - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO,
informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XVI - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
XVII - Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza mídia digital dos
autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
XVIII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra
e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
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Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
RELATÓRIO
Em pauta as Contas de Governo do Município de Theobroma, exercício de 2022, tendo
como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal.
2. Segundo a Unidade Técnica, exceto pelo envio fora do prazo dos balancetes dos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2022 e pela deficiência no Relatório de Controle Interno, constatou-se
o cumprimento do dever de prestar contas com a remessa dos balancetes e demais informações aos
sistemas públicos de informações orçamentárias Siconfi, Siope e Siops.
3. Em obediência ao Princípio da Publicidade, o Balanço Geral do Município de
Theobroma, exercício de 2022, foi publicado no Diário da AROM, de forma tempestiva (27.3.2023),
consoante Declaração de Publicação das Demonstrações Contábeis acostada aos autos (ID=1390350).
4. O Relatório de Auditoria resultante do trabalho efetuado pela Coordenadoria
Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) - Instrução Preliminar (ID=1421115), motivou a
definição de responsabilidade1 do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na condição de Prefeito Municipal
de Theobroma, tendo a Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno,
expedido o Mandado de Audiência n° 155/2023 (ID=1425149), nos termos da previsão contida na Lei
Complementar Estadual n° 154, de 26 de julho de 1996.
4.1. Apresentadas as razões de defesa e finalizados os trabalhos de análise (ID=1487244)
dos esclarecimentos apresentados sobre os achados constantes na Decisão Monocrática - DM
0085/2023/GCFCS/TCE-RO (ID=1424730), a Unidade Técnica Especializada concluiu pelo
afastamento dos achados A4 e A6; pela manutenção dos achados A1 e A8, com os devidos ajustes
excluindo do A8 a parte que trata da exigência do Certificado de Auditoria do Controle Interno e do A1
a divergência apurada na dotação atualizada (alínea “b”); e pela manutenção das situações encontradas
nos achados A2, A3, A5 e A7, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito
Municipal.
4.2. Em trabalho consolidado (ID=1487245), a Cecex 2 expôs os resultados que
fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para
fins de fundamentação do Parecer Prévio.
1 DM 0085/2023/GCFCS/TCE-RO, ID=1424730.
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4.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi no sentido de que as Contas
do Chefe do Executivo Municipal de Theobroma, referente ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, recebam parecer prévio favorável à aprovação,
conforme excerto transcrito a seguir:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Theobroma, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade
do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na forma e nos termos da proposta de parecer
prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11,
12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações
na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas,
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida
ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual;
5.3. Recomendar à Administração do Município, visando a melhoria dos indicadores de
resultado da política de alfabetização, que: i) sejam realizados todos os esforços
necessários para implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos gestores
da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino
sejam mobilizados a participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 95%
de frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) assegure
recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede;
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iv) todas as escolas de tratamento10 sejam monitoradas, coletando mensalmente os dados
de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) estruture estratégias
pedagógicas específicas para os estudantes que foram classificados nos padrões de
desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar atividades de reforço
e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam
maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de
conteúdos fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para
avançar nas aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como
materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no
referencial curricular;
5.4. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I – Endividamento 25,97%
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 84,41% classificação parcial
“A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial “A”);
5.5. Considerar atendidas as determinações contidas nos itens V e VI Acórdão APL-TC
00088/22 referentes ao processo n. 01190/18 e itens IV e VI do Acórdão APL-TC
00371/21 do processo n. 01045/21;
[...]
5. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas,
tendo o ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, emitido o Parecer n° 0240/2023-
GPGMPC (ID=1495498), em que, no mérito, opinou nos termos a seguir transcritos:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS prestadas pelo Senhor Gilliard dos Santos Gomes, Prefeito Municipal de
Theobroma, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 35 da Lei
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão
somente, a permanência dos seguintes achados de auditoria:
I.i - Descumprimento da meta de resultado primário;
I.ii - Intempestividade da remessa de balancete mensal;
I.iii - Inclusão de despesa de natureza caráter indenizatório na fração 70% do
Fundeb; e
I.iv - Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
I.v - Ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e originárias
registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na
Demonstração dos Fluxos de Caixa no valor de R$ 2.409.986,67.
II – pela expedição das seguintes RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder
Executivo:
II.1 - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as
seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados:
realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida
ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão
próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata;
e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de
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operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c)
Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, afim de adaptar
-se com a legislação vigente sobre prescrição
de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que
podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando
o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida
ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e
ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único
processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos
não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o
valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer
opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para
conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por
meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de
execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa,
contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos
últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em
protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas.
Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
II.2
- Recomendar à Administração do Município de Theobroma, visando a
melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização, que: i) sejam
realizados todos os esforços necessários para implementação das boas práticas
recomendadas, cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme
as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os
especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar
das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos
professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) assegure recursos
orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes
da rede; iv) todas as escolas de tratamento9 sejam monitoradas, coletando
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v)
estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como:
(a) implementar atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas
nas habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; (b)
promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, garantindo
que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e, (c)
oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
III
– pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES ao atual gestor:
III.i
- adote medidas para que haja controles efetivos quanto à regular aplicação
dos recursos do Fundeb 70%, a fim de obstar o pagamento, a esse título, de despesas de
caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
III.ii
- adote medidas para que as contas do exercício seguinte estejam instruídas
com o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, contemplando todos
os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução Normativa n. 65/2019,
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atentando-se para o prazo necessário para análise daquela unidade, sob pena de rejeição
das contas do exercício de 2023;
IV – pela inclusão na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem
capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I –
Endividamento 25,97% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente
84,41% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial
“A”);
V – pela emissão dos ALERTAS e RECOMENDAÇÕES sugeridos pelo corpo
técnico no item 5.2 do relatório conclusivo (ID 1487245).
Este é o parecer.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6. Compõe as Contas em exame o Relatório de Auditoria da Unidade Central de Controle
Interno e o Balanço Geral do Município. Subsidiam-nas, também, a documentação de auditoria e os
relatórios produzidos pela Unidade Especializada desta Corte em que são apresentados indicadores da
gestão orçamentária, financeira e fiscal do Município, além da classificação da capacidade de pagamento
do Ente (Capag) e da avaliação do resultado da política de alfabetização adotada.
6.1. Com base no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, exponho
os comentários que se seguem sobre as Contas do exercício de 2022, do Município de Theobroma.
7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Orçamento
7.1.1. O Orçamento do Município de Theobroma, referente ao exercício de 2022, foi
aprovado pela Lei Municipal n° 786, de 21 de dezembro de 20212
, com receitas estimadas em
R$37.500.000,00 e despesas fixadas em igual montante.
7.1.2. No transcorrer do exercício, a Dotação Inicial sofreu alterações que, frente às
Anulações de Dotação, resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$68.315.880,53,
consoante demonstrativo a seguir:
Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
DISTRIBUIÇÃO VALOR %
DOTAÇÃO INICIAL 37.500.000,00 100,00
(+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 6.167.138,78 16,45
2 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Theobroma\CGov\2022\1.
Planejamento\2. Legislação Acesso em: 29.11.2023.
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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(+) Créditos Suplementares 7.318.321,08 19,52
(+) Créditos Especiais 20.588.229,94 54,90
(+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00
(-) Anulação de Dotação 2.041.932,83 (5,45)
(-) Reserva do RPPS 1.215.876,44 (3,24)
(=) DOTAÇÃO FINAL 68.315.880,53 182,18*
(-) Despesa Empenhada 58.096.497,83 85,04*
(=) SALDO DE DOTAÇÃO 10.219.382,70 14,96*
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390327) e Quadro Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias (ID=1445625).
* Diferem do apontado pelo Corpo Técnico (ID=1487245) que não deduziu a Reserva do RPPS e por terem sido calculados em relação a
dotação final (atualizada).
7.1.3. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias (R$34.073.689,80) tiveram
como amparo as seguintes origens: superávit financeiro (R$7.338.585,85), excesso de arrecadação
(R$22.749.145,49), recursos vinculados (R$1.944.025,63) e anulação de dotações orçamentárias
(R$2.041.932,83), consoante informação extraída do Balanço Orçamentário (ID=1390327), das Notas
Explicativas (ID=1390341), e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID=1445625).
7.1.4. A Lei Orçamentária Anual, em seu artigo 10, autorizou o Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das dotações orçamentárias relativas aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, ou seja, o equivalente a R$7.500.000,00 (sete milhões e
quinhentos mil reais).
7.1.5. As alterações orçamentárias ocorridas com amparo no percentual de 20% autorizado
na LOA atingiram o montante de R$6.167.138,78, correspondente a 16,45% da dotação inicial, portanto,
dentro do permissivo legal.
7.1.6. Observa-se, ainda, que as alterações orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram
R$2.041.932,833
, equivalente a 5,45% do Orçamento Inicial (LOA; R$37.500.000,00), atendendo,
dessarte, à jurisprudência desta Corte, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/2020 - Processo
n° 01595/2020 (máximo de 20%; ID=973958).
7.2. Balanço Orçamentário
7.2.1. Do Balanço Orçamentário do Município de Theobroma, elaborado nos termos do
artigo 102 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e disponibilizado sob o Documento
ID=1390327, extrai-se os seguintes dados:
a) A receita realizada atingiu a cifra de R$59.497.270,68, configurando um excesso de
arrecadação de R$19.205.506,68 (47,67%) em relação à previsão atualizada (R$40.291.764,00). Por
sua vez, a despesa empenhada importou em R$58.096.497,83, resultando numa economia de dotação
3 Anulação de Dotações R$2.041.932,83 + Operações de Crédito R$0,00 = R$2.041.932,83.
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de R$10.219.382,70, em relação à dotação atualizada de R$68.315.880,53 (sessenta e oito milhões,
trezentos e quinze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos)4
.
b) Quanto ao resultado orçamentário, o confronto entre a Receita Realizada
(R$59.497.270,68) e a Despesa Empenhada (R$58.096.497,83) resultou em um superávit
orçamentário de execução da ordem de R$1.400.772,85 (um milhão, quatrocentos mil, setecentos e
setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
b.1) Entretanto, para fins de análise e interpretação do resultado, deduz-se as receitas
(R$6.830.701,06) e as despesas (R$1.676.667,69) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
expurgando a influência do RPPS, e obtém-se um resultado orçamentário líquido negativo de
R$3.753.260,52, justificado pela utilização de saldos de exercícios anteriores (superávit financeiro –
R$4.361.313,41) como fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar, consoante registro no
Balanço Orçamentário.
c) A segregação do resultado orçamentário do Município, por categoria econômica,
excluindo-se o RPPS, demonstra que houve capitalização5 na execução do orçamento corrente no
montante de R$ R$117.270,15, conforme quadro abaixo:
Quadro 1 - Resultado Orçamentário por Categoria Econômica
RECEITA DESPESA RESULTADO LÍQUIDO
TÍTULO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUÇÃO SUPERÁVIT/DÉFICIT
Receita Corrente 44.682.593,70 Despesa Corrente 44.565.323,55 117.270,15
Receita de Capital 7.983.975,92 Despesa de Capital 11.854.506,59 (3.870.530,67)
Resultado Orçamentário do Exercício (3.753.260,52)
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390327) e Balanço Orçamentário do RPPS/ SIGAP.
7.2.2. Da Receita Arrecadada
7.2.2.1. O demonstrativo a seguir apresenta a evolução das receitas realizadas no período de
2020 a 2022, com as respectivas composições e classificações em relação aos totais anuais:
Tabela 2 - Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Discriminação da Receita
2020 2021 2022
Valor R$ % Valor R$ % Valor R$ %
Receitas Correntes 39.341.958,59 91,05% 41.687.102,27 91,96% 51.513.294,76 86,58
Receita Tributária 1.737.557,32 4,02% 2.041.987,43 4,50% 2.236.510,75 3,76
Receita de Contribuições 3.419.282,24 7,91% 4.065.434,43 8,97% 4.641.244,23 7,80
Receita Patrimonial 783.114,83 1,81% 283.389,37 0,63% 3.840.226,21 6,45
Receita de Serviços 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Transferências Correntes 33.390.355,56 77,28% 34.903.886,54 77,00% 40.777.008,67 68,54
Outras Receitas Correntes 11.648,64 0,03% 392.404,50 0,87% 18.304,90 0,03
4 Em termos de análise de balanço por coeficiente, significa dizer que o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,85, isto
é, para cada R$1,00 (um real) autorizado, o Município gastou R$0,85 (oitenta e cinco centavos de real).
5 Fenômeno que se verifica quando a receita corrente é aplicada em despesa de capital, ou seja, quando ocorre superávit do
orçamento corrente e déficit do orçamento de capital.
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Receitas de Capital 3.866.411,97 8,95% 3.645.080,73 8,04% 7.983.975,92 13,42
Operações de Créditos 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.866.411,97 8,95% 3.645.080,73 8,04% 7.983.975,92 13,42
Receita Arrecadada Total 43.208.370,56 100,00% 45.332.183,00
100,00
% 59.497.270,68 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 - ID=1390327. Dados dos exercícios anteriores
extraídos dos Processos nos 01045/21/TCE-RO (ID=1141455) e 00819/22/TCE-RO (ID=1191190) - PC Anual dos exercícios de 2020 e
2021, respectivamente.
7.2.2.2. Importa destacar que da previsão atualizada das Receitas Correntes (R$37.233.829,32)
foi realizada o montante de R$51.513.294,76, significando um acréscimo de 38,35%. Observa-se da
tabela acima, também em relação às Receitas Correntes, um crescimento de 30,94% no triênio, tendo
passado de R$39.341.958,59, em 2020, para R$51.513.294,76, em 2022.
7.2.2.3. Em nível de subcategoria econômica, as Transferências Correntes apresentaram o
maior valor arrecadado, com R$40.777.008,67, representando 68,54% do total da receita realizada no
município. As Transferências de Capital, com R$7.983.975,92, representaram 13,42% da arrecadação
total, enquanto as Receitas Tributárias, com R$2.236.510,75, representaram 3,76% do total arrecadado
no exercício.
7.2.2.4. Observa-se, ainda, que o percentual de participação das receitas tributárias sofreu um
pequeno decréscimo (3,71%) em relação ao exercício anterior, urgindo maior esforço tributário por parte
da Administração Municipal, visando alavancar tais receitas, minimizando o grau de dependência do
Ente às transferências constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
7.2.2.5. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes
das peças que integram a presente Prestação de Contas, observa-se uma arrecadação da ordem de
R$125.602,96, conforme demonstrativo a seguir:
Quadro 2 - Demonstrativo das Movimentações da Dívida Ativa
Saldo do Exercício Anterior da Dívida Ativa Tributária 1.549.642,39
(+) Inscrição 156.132,10
Inscrição do valor Principal 129.081,51
Correções, Juros e Multas 27.050,59
Provisões de Perdas do Exercício Anterior 0,00
(-) Baixas 810.265,16
Por Cobrança 83.306,20
Rec. Juros e Multas 38.951,00
Por Cancelamento 19.872,67
Canc. de Créditos Inscritos e não Correspondidos 668.135,29
Ajuste Relatoria p/ conciliação Balanço 0,00
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 895.509,33
Saldo do Exercício Anterior Dívida Ativa Não Tributária 1.160.939,51
(+) Inscrição 122.443,58
Inscrições 2.128,40
Inscrição-Correção/Multas/Juros- Exerc. Anteriores 119.863,25
Acréscimos 451,93
(-) Baixas 5.320,89
Por Cobrança 3.345,76
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Por Cancelamento 1.975,13
Canc. de Créditos Inscritos e não Correspondidos 0,00
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.278.062,20
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 895.509,33
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 1.278.062,20
DÍVIDA ATIVA TOTAL 2.173.571,53
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 - ID=1390329 e Notas Explicativas, pág. 134 (ID=1390341).
7.2.2.5.1. De início, insta observar que R$156.132,10 da Dívida Ativa do Município está
registrada no Ativo Circulante e R$2.017.439,43 no Ativo Não Circulante, totalizando R$2.173.571,53,
portanto, os valores apresentados coadunam com o Balanço Patrimonial, bem como, com as Notas
Explicativas.
7.2.2.5.2. Para a análise do grau de efetividade no que se refere à cobrança dos valores que
compõem o estoque da Dívida Ativa, adotou-se como valores realizados os correspondentes aos
arrecadados em comparação ao estoque inicial, cujo resultado evidencia que o valor efetivado da Dívida
Ativa de Theobroma (R$125.602,96) corresponde a 4,63% do estoque inicial do exercício
(R$2.710.581,90), o que representa um desempenho insatisfatório na arrecadação desses créditos:
Tabela 3 - Quociente do Esforço na Cobrança de Dívida Ativa
Estoque Inicial Cobrança Esforço na Cobrança TPR %
(a) (b) (c) = b/a*100 (d)=(100%-c)
2.710.581,90 125.602,96 4,63 95,376
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, ID=1390329 e Relação Analítica da Dívida Ativa, ID=1415666.
NOTA: Diferença menor que 2,5% - Ótimo; Diferença entre 2,5% e 5% - Bom; Diferença entre 5% e 10% - Regular; Diferença entre 10%
e 15% - Deficiente e Diferença acima de 15% - Altamente Deficiente.
7.2.2.5.3. A Análise Técnica constatou que não há cobrança judicial, que o Município não
realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e que toda a Dívida Ativa do Município está em
cobrança via protesto extrajudicial (R$2.173.571,53). Apontou, ainda, que a Administração não foi
efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa, que foi equivalente a 4,63% do estoque
inicial, que o Controle Interno não realizou monitoramento específico acerca da cobrança e recebimento
dos créditos da Dívida Ativa e, mesmo que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, os
Responsáveis não apresentaram razões de justificativas que elidissem o apontamento (A5; ID=1424730).
7.2.2.5.4. Diante do constatado, em razão da arrecadação não ter sido efetiva, por deixar de
atender à jurisprudência desta Corte, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00280/2021 – Processo
n° 01018/2021 (mínimo de 20%; ID=1131065), a Unidade Especializada desta Corte recomendou a
adoção de ações nos seguintes sentidos:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
(i) Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize
esses casos para ação imediata; e
6 A diferença, em percentuais, entre o quociente ideal (100%) e o quociente das variáveis cotejadas foi de 95,37%, ou seja,
altamente deficiente, de acordo com a regra estabelecida pela Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP).
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(ii) Dos créditos que possuem montante mais elevado.
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre
a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de
operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre
prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos
que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando
o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para
a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos
e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para
execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios
claros e consistentes para conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar
o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os
seguintes acompanhamentos:
(i) Variação do estoque nos últimos 3 anos;
(ii) Total do estoque em cobrança judicial;
(iii) Total do estoque em protesto extrajudicial;
(iv) Inscrições realizadas;
(v) Valor arrecadado;
(vi) Percentual de arrecadação;
(vii) Prescrições; e
(viii) Demais baixas administrativas.
7.2.2.5.5. Por último, registrou a necessidade de reportar esse monitoramento no Relatório do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
7.2.2.6. Em razão do exposto, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão dos créditos
inscritos na Dívida Ativa do Município, acolho a propositura apresentada pela Unidade Especializada
desta Corte e corroborada pelo MPC-RO no Parecer nº 0240/2023-GPGMPC (ID=1495498),
acrescentando, todavia, recomendação à ESCON para que desenvolva ações pedagógicas de treinamento
e capacitação dos agentes públicos voltadas a melhoria da gestão tributária, em conjunto com a SGCE,
aproveitando a expertise adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência desse tipo de apontamento
nas análises empreendidas nas prestações de contas anuais.
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7.2.2.7. Cabe também expedir recomendação à SGCE para que promova estudos visando a
elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e posterior submissão à apreciação e deliberação do
Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, cita-se como exemplo o Guia de Boas
Práticas em Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), a Cartilha de Racionalização da
Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul
(https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/Cartilha_racionali
zacao_dez_2014.pdf) e a Cartilha de Execuções Fiscais de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf), de forma
a contribuir, com isso, para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança dos créditos inscritos em
dívida ativa.
7.2.3. Despesa por Categoria Econômica
7.2.3.1. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza
da despesa, foram distribuídas consoante tabela a seguir:
Tabela 4 - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) %
I - Despesas Correntes 46.241.991,24 79,60
Pessoal e Encargos Sociais 26.741.113,52 46,03
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 19.500.877,72 33,57
II - Despesas de Capital 11.854.506,59 20,40
Investimentos 10.694.128,48 18,41
Amortização da Dívida 1.160.378,11 2,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
III - TOTAL DAS DESPESAS (I + II) 58.096.497,83 100,00
Fonte: Anexo 12 da Lei n° 4.230, de 1964 (ID=1390327).
a) Do total dos créditos orçamentários autorizados, no montante de R$68.315.880,53,
foram empenhadas despesas na ordem de R$58.096.497,83, equivalente a 85,04% da Dotação
Atualizada.
b) As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos
em geral, constituíram o maior gasto do Governo, totalizando R$46.241.991,24, equivalente a 79,60%
da despesa total (R$58.096.497,83). Dentre essas, figura como mais expressiva, a rubrica Despesa com
Pessoal e Encargos Sociais (46,03%).
c) Quanto às Despesas de Capital, observa-se que a rubrica Investimentos representou
18,41% da Despesa Total, demonstrando uma significativa participação dos recursos públicos no
desenvolvimento da infraestrutura do município.
8. GESTÃO FINANCEIRA
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8.1. Balanço Financeiro
8.1.1. De acordo com o artigo 103 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, o Balanço Financeiro
apresenta as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos e recebimentos
de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de banco provenientes do exercício anterior e
os que se transferem para o exercício seguinte.
8.1.2. O Balanço Financeiro Consolidado do Município de Theobroma encontra-se sob a
ID=1390328, o qual, segregadas as informações pertinentes ao RPPS, apresentou um saldo em espécie
transferido para o exercício seguinte no montante de R$14.760.709,82, que subtraído do saldo em
espécie advindo do exercício anterior, na ordem de R$12.572.691,71, revela um resultado financeiro
consolidado líquido positivo de R$2.188.018,11, conforme abaixo demonstrado:
Tabela 5 - Apuração do Resultado Financeiro
DISCRIMINAÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO
LÍQUIDO
Saldo em Espécie p/ o Exercício Seguinte 15.305.420,08 544.710,26 14.760.709,82
Saldo em Espécie do Exercício Anterior 12.579.370,72 6.679,01 12.572.691,71
Resultado Financeiro do Exercício 2.726.049,36 538.031,25 2.188.018,11
Fonte: Anexo 13 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390328). Balanço Financeiro do RPPS/SIGAP e Balanço Patrimonial consolidado
(ID=1390329).
8.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa
8.2.1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) do Município de Theobroma, elaborada
nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - Demonstrações Contábeis
Aplicadas ao Setor Público - 9ª ed.7
, encontra-se juntada aos autos sob o Documento ID=1390331, tendo
esse demonstrativo, por objetivo principal, contribuir para a transparência da gestão pública.
8.2.2. No exercício em referência, excluído o RPPS, o resultado dos fluxos de caixa foi
positivo em R$2.188.018,08, consoante composição a seguir:
Tabela 6 - Composição da Geração de Caixa
DISTRIBUIÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO
LÍQUIDO
(+) Caixa Líquido das Atividades Operacionais 8.120.801,94 542.391,25 7.578.410,69
(+) Caixa Líquido das Atividades de Investimento (4.234.374,50) (4.360,00) (4.230.014,50)
(+) Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (1.160.378,11) 0,00 (1.160.378,11)
(=) Geração Líquida de Caixa e equivalentes de caixa 2.726.049,33 538.031,25 2.188.018,08
Fonte: Anexos 13 (ID=1390328) e 18 (ID=1390331) da Lei Federal n° 4.320, de 1964 consolidados e Balanço Financeiro e Demonstração
dos Fluxos de Caixa do RPPS/SIGAP.
Obs.: Existe uma diferença de R$0,03, com origem na transferência do saldo de Caixa e equivalente de Caixa do exercício anterior para o
atual, que afetou alguns demonstrativos. Todavia, considerando que o ínfimo valor não macula os resultados obtidos, a divergência não foi
apontada.
7 Padroniza os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações contábeis do setor público a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público. 9ª Edição válida a partir do exercício de 2022.
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8.2.3. A distribuição dos Fluxos de Caixa Líquido torna possível inferir que o desembolso
para manter a máquina administrativa foi menor que o ingresso de receitas derivadas, originárias e de
transferências, gerando um incremento de caixa, no montante de R$7.578.410,69, que em parte foram
alocados nas Atividades de Investimento (-R$4.230.014,50) e Financiamento (-R$1.160.378,11),
restando transferido para o exercício seguinte um saldo a maior em relação ao exercício anterior de
R$2.188.018,08 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, dezoito reais e oito centavos).
8.2.4. Como se vê a geração líquida de caixa e equivalentes de caixa apurada na
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$2.188.018,08), ressalvada a divergência de R$0,03 explicada na
observação da Tabela 6, guarda consonância com o resultado financeiro do exercício (R$2.188.018,11).
8.2.5. Consta no Relatório Técnico conclusivo, que inclusive motivou a opinião com ressalva
sobre o Balanço Geral do Município, a ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e
originárias registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na Demonstração dos
Fluxos de Caixa no valor de R$2.409.986,67. Contudo, como evidenciado pela Unidade Técnica
Especializada essa distorção não possui efeito generalizado.
9. GESTÃO PATRIMONIAL
9.1. Balanço Patrimonial
9.1.1. O Balanço Patrimonial do Município de Theobroma, disponibilizado sob o Documento
ID=1390329, demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem de R$41.120.208,69, que frente ao
Passivo Financeiro de R$10.070.658,93, revela um superávit financeiro na ordem de R$31.049.549,76
(trinta e um milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
9.1.2. Segregando-se do Ativo e do Passivo Financeiros os valores pertinentes ao RPPS, a
correspondente diferença entre os dois componentes encontra-se demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Apuração do Superávit/Déficit Financeiro em 31.12.2022
DISCRIMINAÇÃO ATIVO FINANCEIRO
(a)
PASSIVO FINANCEIRO
(b)
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO
(c) = (a - b)
Balanço Consolidado 41.120.208,69 10.070.658,93 31.049.549,76
RPPS 25.970.261,80 0,00 25.970.261,80
CONSOLIDADO LÍQUIDO 15.149.946,89 10.070.658,93 5.079.287,96
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, ID=1390329 e Anexo 14 do RPPS/SIGAP.
9.1.3. Dessa forma, deduzindo-se do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
Consolidado (R$31.049.549,76) os montantes do RPPS, obtém-se um disponível líquido da ordem de
R$5.079.287,96, que poderá ser aplicado pela via orçamentária por meio da abertura de créditos
adicionais.
9.2. Demonstração das Variações Patrimoniais
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9.2.1. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 9ª ed.8
, a
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) tem função semelhante à Demonstração do Resultado
do Exercício - DRE da área empresarial, no que se refere a apurar as alterações verificadas no patrimônio.
9.2.2. A Demonstração das Variações Patrimoniais do Munícipio de Theobroma,
disponibilizada sob o Documento ID=1390330, apresentou um Resultado Patrimonial negativo em 2022,
representado por um déficit patrimonial de R$29.414.600,58, não sendo um indicador de desempenho,
mas sim um “medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos
elementos patrimoniais”9
.
9.2.3. Outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (superávit ou déficit patrimonial)
é por meio do Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais (QRVP10). No presente caso, o índice
apurado (0,74) evidencia que foram registrados R$0,74 de Variação Patrimonial Aumentativa, para cada
R$1,00 de Variação Patrimonial Diminutiva11
.
9.2.4. Anota-se que o resultado patrimonial (-R$29.414.600,58) somado ao saldo patrimonial
do exercício anterior (R$28.112.013,21), considerado os Ajustes de Avaliação Patrimonial (-
R$570.708,23); Demais Reservas (R$144.911,29) e os Ajustes de Exercícios Anteriores (R$54,59),
coaduna com patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial (-R$1.728.329,72).
10. DESPESAS COM EDUCAÇÃO
10.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.1.1. Os montantes apurados da receita resultante de impostos e transferências previstas no
artigo 212 da Constituição Federal e das despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
encontram-se demonstrados no Tópico 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE do
Relatório Técnico sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal (ID=1487245).
10.1.2 O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de o município aplicar na
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo anual de 25% da receita resultante
de impostos, incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como
parâmetros legais, além dos artigos 212 e 213 da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e as normas
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
10.1.3. Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar,
desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte com a disponibilidade
financeira do exercício anterior, seguindo as orientações da Instrução Normativa n° 77/2021/TCE-RO.
8 Válida a partir do exercício de 2022.
9
In Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 9ª. Ed. - Parte V.
10 QRVP = Variações Patrimoniais Aumentativas/Variações Patrimoniais Diminutivas.
11 QRVP = 83.747.843,99 = 0,74
113.162.444,57
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10.1.4. No exercício de 2022, o Município de Theobroma executou o montante de
R$10.368.751,43 com despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a
35,12% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com
o limite mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme tabela a seguir:
Tabela 7 - Demonstrativo da Aplicação na MDE
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo – MDE 29.523.348,63
1.1. Receita de Impostos 1.874.726,27
1.2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais 27.648.622,36
2. Limite mínimo de aplicação (25% sobre o total da receita base) 7.380.837,16
3. Despesas para fins de limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 10.368.751,43
3.1. Contribuição ao Fundeb 5.281.451,39
3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (L26 SIOPE) 5.081.345,78
3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2023 com recursos de 2022 5.954,26
4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 35,12%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
10.1.5. Cabe anotar que o percentual de aplicação difere do apresentado no relatório técnico
(35,63%) em razão de inconsistência nos dados informados no Demonstrativo das Receitas e Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino12 do SIOPE e considerados pelo Corpo Instrutivo no
papel de trabalho PT1013, a saber:
a) O total destinado ao Fundeb informado na linha 4 do Siope (R$5.430.448,60) não
corresponde aos 20% das receitas de transferências referenciadas no inciso II do artigo 212-A da CF
(R$5.281.451,39), apresentando uma diferença a maior de R$148.997,21, ocasionada pela inclusão do
valor da complementação de valores ao Fundeb14, pertinente a contribuição da Cota-Parte IPVA
transferida indevidamente pelo Banco do Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a
201815, em desacordo com o item 3.7 da Orientação Técnica MPC-RO nº 01, de 30 de dezembro de
2019.
Orientação Técnica MPC-RO nº 01/2019
[...]
3.7. a complementação de valores não repassados anteriormente ao Fundeb não se
confunde com as receitas atuais do Fundeb; (grifo nosso)
10.1.6. Convém destacar, ainda, que por falta de amparo legal, a receita registrada sob o título
Outros Impostos, no montante de R$35.965,9616, não integrou a base de cálculo para a presente análise,
pois a competência dos municípios para a instituição de impostos se restringe ao IPTU, ISS e ITBI
12 ID=1387573.
13 Diretório Contas de Governo Municipal.
14 Memória de cálculo: 12 x R$12.416,49 = R$148.997,88.
15 Acordo de Compromisso Fundeb – Termo de Adesão (ID=1249863), restituição em parcelas fixas mensais de R$12.416,49.
16 Código 1119.00 Outros Impostos – Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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(artigo 156 da CF), pertencendo-lhes, ainda, o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos
pela Administração Municipal (artigo 158, I, CF).
10.1.6.1. Aprofundando a análise, esta Relatoria, extra-autos, solicitou do responsável pela
Contabilidade, Senhor Jailton Marques da Silva, a identificação de quais impostos se referia a receita de
código 1119.00 - Outros Impostos, obtendo relação em que constam diversas receitas provenientes de
taxas, o que pôs fim a qualquer dúvida sobre a inclusão ou não desta receita para aferição da aplicação
do limite mínimo em MDE, gerando, todavia, a necessidade desta Corte recomendar que receitas dessa
natureza sejam lançadas na codificação de taxas, em observância ao § 4º do artigo 11 da Lei Federal n°
4.320, de 1964.
Figura 1 – Parte da Relação da Receita Lançada como Outros Impostos
Fonte: Contabilidade da Prefeitura Municipal de Theobroma.
10.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb
10.2.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Theobroma, no exercício de 2022, recebeu receitas
da ordem de R$7.989.621,15, sendo que deste valor foi destinado ao pagamento dos Profissionais da
Educação Básica em efetivo exercício, a importância de R$7.046.403,07, correspondente a 88,19% do
total da receita do Fundo, cumprindo com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição
Federal, c/c o artigo 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece o percentual
mínimo de aplicação de 70%:
Tabela 8 - Receitas e Despesas do Fundeb
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ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Contribuição para a Formação do Fundeb 5.281.451,39
2. Ganho/Perda no Recebimento do Fundeb 2.662.249,82
3. Complementação da União – Vaat 0,00
4. Aplicação Financeira 45.919,94
5. Total das Receitas do Fundeb (1 + 2 + 3 + 4) 7.989.621,15
6. Despesas com Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 88,19% 7.046.403,07
6.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 13 “f” SIOPE) 7.067.689,13
6.2. Restos a pagar de 2022 pagos até o 1º quadr./2023 com recursos vinculados de 2022 0,00
6.3. (-) Despesas com indenização (Abono Pecuniário Férias) 21.286,06
7. Outras Despesas do Fundeb 943.218,08
7.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 14 “f” – L 13 “f” do SIOPE) 921.932,02
7.2. Restos a pagar de 2022 pagos até o 1º quadr./2023 com recursos vinculados de 2022
(L 30.2 “ae”) 0,00
7.3. Despesas com indenização (Abono Pecuniário Férias) 21.286,06
8. Total das Despesas do Fundeb (6 + 7) 7.989.621,15
9. Recursos Entesourados no Exercício (5 - 8) 0,00
10. Percentual Entesourado - Art. 25, § 3º, Lei n° 14.113/2020 [(5 - 8)*100/5)]
Limite Máximo 10% 0,00%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
10.2.1.1. A constatação da inclusão de despesa de abono pecuniário de férias como remuneração
de profissionais da educação básica em efetivo exercício (70% Fundeb), conduziu a Unidade
Especializada, diante da falta de argumentos e de documentação que revertessem os fatos, a concluir
pela permanência da irregularidade, com suporte no reconhecimento jurisprudencial da natureza
indenizatória da referida verba, citando, inclusive, o Parecer Prévio PPL-TC 00049/2020/TCE-RO,
entendimento corroborado pela Procuradoria de Contas, que opinou pela expedição de determinação
para adoção de medidas preventivas, o que acolho na íntegra.
10.2.1.2. Quanto à utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que forem creditados,
observa-se que não houve entesouramento de recursos não aplicados em 2022, portanto, observado o
disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
10.2.2. A seguir, composição financeira do Fundeb em 2022:
Tabela 9 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Disponibilidade Financeira em 31 de dezembro de 2021 (L 48 Siope) 387.140,13
2. (+) Ingresso de Recursos até o 6º Bimestre 7.989.621,15
3. (-) Pagamentos Efetuados até o 6º Bimestre 8.369.838,22
3.1 Orçamento do Exercício (L 12 “”f” Siope) 8.359.092,09
3.2 Restos a Pagar (L 34.2 “ab” Siope) 10.746,13
4. (=) Disponibilidade Financeira até o 6º Bimestre (L 51 Siope) 6.923,06
5. (+) Ajustes Positivos - Retenções e Outros Valores Extraorçamentários (L 52 Siope) 0,00
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6. (-) Ajustes Negativos - Outros Valores Extraorçamentários (L 53 Siope) 0,00
7. (=) Saldo Financeiro a Existir 6.923,06
8. Saldo Financeiro Conciliado Banco 001, Agência 1401-X e C/C 30866-8 6.923,06
9. Diferença (8 - 7) 0,00
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e Conciliações Bancárias
(Diretório Contas de Governo Municipal).
10.2.2.1. O Fluxo Financeiro do exercício demonstra não haver divergência entre a
disponibilidade financeira que deveria haver no encerramento do exercício em referência (R$6.923,06)
e o saldo bancário conciliado (R$6.923,06).
11. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
11.1. A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece o percentual mínimo
de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam
os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da Carta Magna, para aplicação em Ações e Serviços Públicos
de Saúde pelos municípios.
11.1.1. No exercício de 2022, a Administração Municipal de Theobroma realizou Despesas
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$9.058.401,60, correspondente ao
percentual de 32,03%, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar n°
141, de 2012, consoante tabela a seguir:
Tabela 10 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo - ASPS (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 1º
decênio dos meses de julho, setembro e dezembro – art. 159, I, alíneas “d”, “e” e “f” da CF) 28.281.983,22
1.1. Receita de impostos 1.874.726,27
1.2. Receita de transferências Constitucionais 26.407.256,95
2. Limite mínimo de aplicação - 15% de 28.281.983,22 4.242.297,48
3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 9.030.133,58
4. Restos a Pagar inscritos até o limite da disponibilidade de caixa 28.268,02
5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da LC 141/2012 (3 + 4) 9.058.401,60
6. Percentual aplicado em ASPS 32,03%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação/Banco do Brasil, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops).
11.1.2. Convém registrar que a base de cálculo para apuração da aplicação do limite mínimo
em ASPS (R$28.281.983,22) difere da apresentada no relatório técnico (R$28.371.297,23), em virtude
de a Unidade Especializada ao utilizar os dados inseridos no Siops17, não atendou para as seguintes
inconsistências:
a) A receita da Cota-Parte IPI-Exportação (R$52.482,31) foi contabilizada e informada
no Siops pelo valor líquido (R$41.985,85), ou seja, deduzida a contribuição ao Fundeb (R$10.496,46),
17 http://Siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110160;&Ano=2022&Periodo=2.
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em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)18 e o Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF)19
.
b) A receita do FPM foi informada com o acréscimo do 1% recebido no 1º decênio de
setembro (R$99.810,47), valor que não integra a base de cálculo para apuração da aplicação do mínimo
em Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Quadro 4 - Inconsistências nas Receitas de Transferências - 2022
Especificação Siops DDA/BB Diferença
Cota-Parte FPM 13.526.893,20 13.427.082,73 99.810,47
Cota-Parte IPI-Exp. 41.985,85 52.482,31 (10.496,46)
Total 89.314,01
Fonte: Siops (http://Siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110160;&Ano=2022&Periodo=2) e
Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil.
11.1.3. A conjugação dessas ocorrências gerou um aumento indevido na base de cálculo de
R$89.314,01 e, por consequência, uma diminuição no percentual apurado pela Cecex 2.
11.1.4. Diante dessas constatações, necessário recomendação à Administração Municipal para
que promova a contabilização do IPI-Exportação pelo seu valor bruto, nos termos do Mcasp e do MDF,
bem como inclua no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) apenas a
receita do FPM Próprio (artigo 159, I, alínea “b”, da Constituição Federal), sem prejuízo de
recomendação à SGCE para a utilização, na apuração do cumprimento do limite mínimo de aplicação
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, das receitas de transferências registradas no Demonstrativo de
Distribuição da Arrecadação do Banco do Brasil.
12. REPASSES DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
12.1. No que concerne ao Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, o Executivo de
Theobroma encontra-se sujeito às regras estabelecidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal, com redação dada pela EC nº 58, de 23 de setembro de 2009, em virtude de o município possuir
uma população de até 100.000 (cem mil) habitantes20
.
12.1.1. Assim sendo, o repasse desses recursos não poderá ultrapassar o percentual de 7% do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
12.2. Da análise dos dados do exercício de 2021 (exercício anterior) e dos balanços da
Câmara Municipal de Theobroma, elaborou-se demonstrativo no qual é possível visualizar os seguintes
números relativos a esse mandamus constitucional:
Tabela 11 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado
ESPECIFICAÇÃO R$
18 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
19 MDF, 12ª edição, subitem 03.12.05.03, pág. 438.
20 População estimada de 10.348 habitantes, consoante
https://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2021/estimativa_dou_2021.pdf. Acesso em: 26.11.2023.
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1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 2.030.792,43
2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF)
do exercício anterior - valor bruto 23.614.025,52
3 – TOTAL GERAL (1 + 2) 25.644.817,95
4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 1.795.137,26
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO VALOR % SITUAÇÃO
Valor Repassado ao Legislativo 1.560.000,00 6,08 √
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado do exercício anterior (ID=1198206 – Proc. 00819/2022); Demonstrativo de Distribuição da
Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior; Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Theobroma.
Nota: Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade.
12.2.1. Da tabela acima, observa-se um repasse líquido do Executivo Municipal à Casa de
Leis, durante o exercício de 2022, da ordem de R$1.560.000,0021
, equivalente a 6,08% do somatório
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF,
efetivamente realizado no exercício anterior, por conseguinte, obedecido o percentual disposto no inciso
I do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 58, de 2009.
12.2.2. Insta assinalar que a base de cálculo (R$25.644.817,95) difere da empregada no papel
de trabalho PT13 (R$25.630.462,72) em razão da Unidade Técnica não ter atentado que, no Anexo 2 da
Lei Federal n° 4.320, de 1964, relativo ao exercício de 2021, a Cota-Parte IPI-Exportação foi
contabilizada pelo valor líquido (R$57.420,93), ou seja, o valor deduzido da contribuição para o Fundeb
(R$14.355,23), em vez do valor bruto (R$71.776,16), em desacordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público22
.
Quadro 5 - Inconsistência na Receita Total - 2021
Especificação PT13 Anexo 2 da Lei n°
4.340/64 DDA/BB Diferença
1728.01.3.0 Cota-Parte IPI-Exportação 57.420,93 57.420,93 71.776,16 (14.355,23)
Fonte: PT13 – Repasse Financeiro ao Poder Legislativo, Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 – exercício 2021 e Demonstrativo de
Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil.
13. GESTÃO FISCAL
13.1. Com suporte no referencial normativo emanado da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, segue a análise da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma23:
13.2. Análise de Metas Fiscais
13.2.1. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estatui, no § 1º do seu artigo 4º, que o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de
21 Não foi computada a devolução de R$139.495,63 ocorrida após o encerramento do exercício de 2022.
Memória de Cálculo: R$1.560.000,00 (transferências recebidas) – R$0,00 (devolução de saldo financeiro) = R$1.560.000,00
(repasse líquido).
22 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
23 Objeto do Processo 01811/2022 - instruído consoante as diretrizes da Corte, de que os dados fiscais do exercício serão
consolidados aos demais indicadores econômicos, financeiros e contábeis constantes da Prestação de Contas Anual.
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Resultados Primário e Nominal e do montante da Dívida Pública para o exercício a que ser referir e para
os dois seguintes.
13.2.2. A seguir, demonstrativo simplificado acerca da realização pela Administração
Municipal de Theobroma das Metas de Resultados Primário e Nominal do exercício de 2022:
Tabela 12 - Demonstrativo das Metas Fiscais – 2022
Metodologia Acima da Linha Valor
1. Receita Primária Total 52.633.522,84
2. Despesa Primária Total Paga 48.954.524,40
3. Resultado Primário (1 - 2) 3.678.998,44
Meta Fiscal para o Resultado Primário 4.690.855,45
Situação não cumpriu
4. Juros Ativos 3.749.138,94
5. Juros Passivos 0,00
6. Resultado Nominal AJUSTADO [3 + (4 - 5)] 7.428.137,38
Meta Fiscal para o Resultado Nominal 4.690.855,45
Situação cumpriu
Fonte: RREO/6º bimestre do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e Lei Municipal nº 785, de
21 de dezembro de 2021 – LDO (Diretório Contas de Governo Municipal).
13.2.3. No tocante ao resultado primário, que representa a diferença entre as receitas primárias
totais e as despesas primárias totais pagas24, observa-se que o Município de Theobroma não cumpriu
com a meta fixada na LDO para o exercício de 2022 (R$4.690.855,45) ainda que tenha atingido um
resultado primário positivo de R$3.678.998,44, correspondente a um superávit no fluxo de caixa
primário.
13.2.3.1. Convém pontuar que o não atingimento da meta de Resultado Primário poderia ser
justificado pela execução de possíveis despesas primárias custeadas com saldos de exercícios
anteriores25 (R$4.361.313,41), visto que esses recursos não compõem a receita primária, e deveriam vir
informados no quadro Notas Explicativas do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal do
RREO do 6° bimestre/202226, cabendo, portanto, por parte desta Corte de Contas expedir recomendação
nesse sentido.
13.2.3.2. Tanto o Corpo Instrutivo, quanto o MPC entenderam que o não atingimento da meta
de resultado primário, apesar de relevante, não redundou em déficit de ordem financeira, assim sendo, e
pela razão exposta neste voto, acolho integralmente os posicionamentos técnico e ministerial no sentido
de mitigar o efeito do referido achado de auditoria (Achado A2), não devendo o mesmo ser fundamento
para a rejeição destas contas.
13.2.4. O Resultado Nominal, por sua vez, apresentou-se positivo em R$7.428.137,38,
indicando que houve o cumprimento da meta fiscal estabelecida na LDO (R$4.690.855,45), dado que a
24 Despesas pagas, Restos a Pagar Processados pagos e Restos a Pagar não Processados pagos.
25 Quadro de Informações Adicionais do Anexo 6 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO 6º
bimestre/2022 (ID=1387571).
26 Segundo orientação contida à pág. 278 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
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previsão de diminuição27 da Dívida Consolidada Líquida (DCL) foi superada diante da redução da DCL
no montante de R$7.428.137,38 (sete milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, cento e trinta sete reais e
trinta e oito centavos).
13.2.5. De outro ponto, considerando que o principal parâmetro de endividamento28 é Dívida
Consolidada Líquida, verifica-se que de acordo com o Anexo 2 do RGF, a Dívida Consolidada Líquida
representa -64,78% da RCL Ajustada, ou seja, o endividamento do município encontra-se dentro do
limite definido pela Resolução do Senado Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 (120% da RCL).
13.3. Cumprimento dos Limites Fiscais
13.3.1. A seguir, demonstrativo compilado da verificação dos Limites Fiscais:
Tabela 13 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais
DESPESA COM PESSOAL VALOR LIMITE
LEGAL
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Poder Executivo 24.349.099,64 54,00% 52,84%
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Dívida Consolidada Líquida (29.849.993,92) 120,00% (64,78)%
GARANTIAS DE VALORES VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Total das Garantias 0,00 22,00% 0,00%
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 16,00% 0,00%
Operações de Crédito por Antecipação da
Receita 0,00 7,00% 0,00%
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDAD
E DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTES
DA INSCRIÇÃO
EM RPNP)
RPNP DO
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA FINAL SITUAÇÃO
Recursos Não Vinculados 2.054.591,86 1.691.396,45 363.195,41
Recursos Vinculados
(fontes deficitárias) 601.499,64 3.663.534,73 (3.092.035,09) ղ
0.2.570 Rec. exercícios anteriores -
Transf. Gov. Federal Convênio
Educação
(50.667,46) 0,00 (50.667,46) ղ
0.2.631 Rec. exercícios anteriores -
Transf. Gov. Federal Convênio Saúde 277.114,20 559.430,40 (282.316,20) ղ
0.1.700 Outras Transf. Convênios 24.539,70 2.353.841,13 (2.329.301,43) ղ
27 Um resultado nominal positivo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado negativo
indica que houve aumento, consoante registro à pág. 270 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
28 Artigo 2º, inciso V, da Resolução do Senado Federal nº 43, 21 de dezembro de 2001.
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0.2.700 Rec. exercícios anteriores -
Outras Transf. Convênios 350.513,20 750.263,20 (429.750,00) ղ
Fonte: RREO/6º bimestre e RGF/3º quadrimestre de 2022 - Siconfi; Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(ID=1390333); Demonstrativo dos Recursos a Liberar por Transferências Voluntárias (ID=1390334); e PT16. Avaliação do
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (Diretório Contas de Governo Municipal).
Notas: Receita Corrente Líquida: R$46.078.429,39.
1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RCL (R$46.078.429,39) – Transf. obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (R$0,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$0,00) = R$46.078.429,39.
2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RCL (R$46.078.429,39) – Transf. obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (R$0,00) = R$46.078.429,39.
Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade.
13.3.2. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados
pelo Executivo Municipal de Theobroma - 3º quadrimestre/2022, tem-se um percentual de
comprometimento de 52,84% da RCL, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL Ajustada29).
13.3.2.1. Vale ressaltar que, diante da iminência de desequilíbrio fiscal, devido ao montante da
despesa total com pessoal ter ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL Ajustada), nos termos
do § 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta Corte emitiu Termo de Alerta
de Responsabilidade Fiscal ao Poder Executivo de Theobroma30, em que notifica sua sujeição às
proibições previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF, a saber:
a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
b) Criação de cargo, emprego ou função;
c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
e) Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57
da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
13.3.3. Quanto aos Restos a Pagar, verifica-se que os recursos não vinculados apresentam
suficiência de caixa de R$363.195,41 após a inscrição dos restos a pagar não processados. Os recursos
vinculados, por sua vez, exibem fontes deficitárias no montante de R$3.092.035,09, que tem respaldo
financeiro em recursos de convênios que não foram transferidos no exercício, demonstrando haver
equilíbrio financeiro, em observância as disposições do artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
13.4. Capacidade de Pagamento - Capag
29 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, artigo 166-A da CF e o § 16, artigo
166 da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
30 ID=1411199 (Proc. 1811/2022 – Gestão Fiscal).
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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13.4.1. A Portaria nº 5.623, de 22 de junho de 202231
, do Ministério da Economia estabeleceu
os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das
operações de crédito e para a concessão de garantias, para entes que querem contrair novos empréstimos
com garantia da União.
13.4.2. Nos termos da previsão contida no § 6º do artigo 2º da Portaria ME nº 5.623, de 2022,
a partir de 1º de janeiro de 2023, para as análises da Capacidade de Pagamento (Capag) realizadas no
âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de ente
federado, exige-se o Parecer Prévio emanado pelo Tribunal de Contas competente.
13.4.3. Dessa forma, seguindo os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem
adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias
oferecidas, definidos na Portaria nº STN 10.464, de 7 de dezembro de 202232, a Secretaria do Tesouro
Nacional, órgão responsável em calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal33, promoveu análise dos indicadores econômico-financeiros de
endividamento, poupança corrente e liquidez.
13.4.3.1. Com a avaliação do grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e
a situação de caixa, obteve-se o diagnóstico da saúde fiscal do Município de Theobroma, em que o
indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento classificada como “B”. Veja-se:
Figuras 2 e 3 - Capag do Município de Theobroma 2023 – ano-base 2022
Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-municipios/resource/31ed778a-9115-419c-b18e-c9131a978aef
(Capag Municípios 2023).
31 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-410048284,
republicada em parte por incorreção em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-*-
419620427. Acesso em: 27.11.2023.
32 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-stn-n-10.464-de-7-de-dezembro-de-2022-449289570 Acesso
em 27.11.2023.
33 Nos termos do artigo do artigo 5° da Portaria ME nº 5.623, de 2022.
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Fonte https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag.
13.4.3.2. Importa anotar que os percentuais dos indicadores I, II e III diferem dos assinalados
no relatório técnico conclusivo, em razão da disponibilização a posteriori, pela Secretaria do Tesouro
Nacional, dos dados atualizados da Capag (Capag 2023, ano-base 2022), que sofreram alterações por
necessidade de revisão.
13.4.4. O artigo 4º da Portaria ME n° 5.623, de 202234, dispõe que a classificação final da
capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais
dos três indicadores feita nos termos dos artigos 21 (exercício de 2022) e 3º (para os exercícios
seguintes), assim, tem-se:
Quadro 6 - Classificação Capag do Município de Theobroma/2023 - ano-base 2022
Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-municipios/resource/31ed778a-9115-419c-b18e-c9131a978aef
34 Republicada em parte por incorreção em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-
*-419620427. Acesso em: 27.11.2023.
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13.4.5. Como se vê, os indicadores I, II e III, – Endividamento (19,70%), Poupança Corrente
(86,81%) e Liquidez (5,19%), respectivamente, receberam classificação “A”, “B” e “A”, resultando em
Classificação Final da Capacidade de Pagamento “B”, o que significa que o ente em referência está
apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do
artigo 13, I, da Portaria ME nº 5.623, de 202235
.
13.4.6. Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Especializada e do Ministério Público
de Contas, a informação da Capacidade de Pagamento (Capag) do ente será incluída na proposta de
Parecer Prévio.
13.5. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
13.5.1. A Regra de Ouro, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, veda
“a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta”.
13.5.1.1. O mandamento constitucional visa a preservação do patrimônio público, de modo que
ingressos financeiros oriundos de operações de créditos (receita de capital) não sejam “consumidos” por
despesas correntes, e ainda, o controle do endividamento, de modo que seja necessário gerar resultado
primário suficiente para pagar juros da dívida e assim controlar o endividamento.
13.5.2. Em relação à Operação de Crédito, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no §
3º do artigo 32, estabelece que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF
(Regra de Ouro), considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de
crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas”.
13.5.2.1. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se que no exercício em exame não houve
receita de operações de crédito, portanto, dispensável a averiguação do cumprimento da Regra de Ouro.
13.5.3. Quanto à preservação do patrimônio público relacionada a receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos, verifica-se pelo Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e
Aplicação dos Recursos (Anexo 11 do RREO, 6º bimestre/202236) a anotação de que foi aplicado em
despesas de investimentos (R$23.000,00) o saldo financeiro da receita de alienação de ativos de 2021
(R$72.865,26), restando um saldo a aplicar em 2023 na importância de R$49.865,26, que se encontra
depositado nas C/Cs 57362-0, 57535-6 e 57534-8.
13.5.3.1. Portanto, resta demonstrado que a Administração não aplicou receita de alienação de
ativos no financiamento de despesa corrente, em observância ao disposto no artigo 44 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
35 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições
de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto
no art. 4º;
36 RREO/6º bimestre (ID=1359272) – Processo nº 01757/22.
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14. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
14.1. No exercício em exame, os procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade
Especializada tiveram por objetivo demonstrar a conformidade do recolhimento para a Unidade Gestora
das contribuições descontadas dos servidores, do repasse das contribuições do ente, do resultado atuarial
e das providências adotadas para o equacionamento de eventual déficit atuarial.
14.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de
repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição do
ente, de pagamento dos parcelamentos e que adotou as providências para equacionamento do déficit
atuarial (alteração do Plano de Amortização – Lei Municipal n° 826, de 3 de agosto de 202237). Em
consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a gestão previdenciária do
Município, no exercício de 2022, está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição
Federal (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial).
15. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
15.1. A Avaliação da Política de Alfabetização tem por objetivo central verificar em que
medida os agentes públicos estão conseguindo implementar políticas que gerem resultados de
alfabetização, alinhados às premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pela
Política Nacional de Alfabetização e pelas melhores práticas de gestão.
15.1.1. De acordo com o resultado do Sistema Permanente de Avaliação da Educação de
Rondônia – SAERO 2022, o Município de Theobroma no 2° ano, em uma escala de zero a dez,
demonstrou um desempenho de 5.2, que representa um percentual de aproveitamento de acertos pouco
superior a 50%, tendo sido também superior à média geral das redes municipais de Rondônia (4.15)
15.1.2. A avaliação SAERO 2022 também permite classificar o desempenho da rede em
diferentes níveis por padrão de desempenho:
15.1.3. Nesses termos, o Resultado Geral da Avaliação Somativa aferido nos 2°, 5° e 9° anos
pode ser visualizado no quadro a seguir:
Quadro 7 - Resultado Geral da Avaliação Somativa dos 2°, 5° e 9° anos do Ensino Fundamental
37 Diretório Contas de Governo Municipal.
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Fonte:
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiM2QyZjVjZTgtMmJlYi00ZjVlLWE1ODAtMzIzNzRiMTFmOTk3IiwidCI6IjVkNjA4OTQzLT
ZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9&pageName=ReportSectiona332cd378624fe1b0112 e Relatório Técnico
Conclusivo (ID=1487245).
Obs.: O nível adequado é representado pelos tons da cor verde, cujos percentuais devem ser somados.
15.1.4. O nível de aprendizado adequado, considerando o somatório dos percentuais
apresentados nos tons da cor verde acima, demonstram que, no que tange à Língua Portuguesa, os 2°, 5°
e 9° anos atingiram 64%, 30% e 23%, respectivamente, do nível adequado, e, em relação à Matemática
os 2°, 5° e 9° anos atingiram 43%, 19% e 2%, nessa ordem. Os resultados constatados classificaram a
aprendizagem conforme a seguir apresentado:
Quadro 8 - Classificação da Aprendizagem
Ano Língua Portuguesa Matemática
2° ano Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Categoria 3 ≥25% Aprendizado adequado
5° ano Categoria 3 ≥25% Aprendizado adequado Categoria 4 <25% Aprendizado adequado
9° ano Categoria 4 <25% Aprendizado adequado Categoria 4 <25% Aprendizado adequado
Fonte: Quadro à pág. 46 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
15.1.5. O mapeamento das causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado,
realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, utilizando o questionário autoavaliativo de boas práticas
para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e aproximadamente 200
itens, resultaram em diagnóstico de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e
alavancar os resultados, conforme a seguir:
Figura 4 - Autoavaliação 2022 – Índice de Atendimento por Eixo
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Fonte: Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
15.1.6. O levantamento no exercício de 2022 demonstrou o atendimento a 56,43% dos itens
avaliados e eixos relevantes como de políticas de incentivos (12,5%) e de contratação, seleção e lotação
de profissionais (25%) apresentaram baixo índice38 de atendimento de boas práticas, revelando a
necessidade de direcionar esforços para aprimoramento dessas áreas. Dessa forma, o Corpo Técnico,
com o objetivo de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo ano do ensino
fundamental, apresentou recomendação de natureza colaborativa à Administração Municipal, com vistas
a melhoria dos indicadores de alfabetização do município39
, o que acolho na íntegra.
16. TRANSPARÊNCIA
16.1. O Princípio da Transparência vai muito além de mera formalidade, é através dele que
a sociedade e instituições têm a faculdade de utilizar a prerrogativa de fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos.
16.1.1. É obrigação de todos os entes da Federação dar publicidade à execução orçamentária
e financeira, objetivando potencializar o Controle Social da administração pública.
16.1.2. O artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), dispõe que são
“instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal [...]. O artigo 48-A especifica, ainda, a obrigatoriedade da transparência
38 Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa
que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. As ações estão pouco definidas, faltando
detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações dificulta a implementação efetiva da política e compromete a
qualidade das ações desenvolvidas.
39 Pág. 49 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
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em todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução de despesa. A referida lei
determinou, também, que a disponibilização das informações deve ocorrer em tempo real.
16.2. Esta Corte de Contas, em cooperação com a Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas do Brasil (Atricon) e demais participantes40 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica
03, de 24 de maio de 202241, realizou levantamento da Transparência Ativa dos Entes Públicos do
Estado de Rondônia, disponibilizada no Radar da Transparência Pública42
.
16.3. A título de informação adicional, ressalta-se que o Portal gov.br43, disponibiliza para
consulta o Guia de Transparência Ativa (GTA)44 para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal,
elaborado pela GCU e assim define Transparência Ativa:
As informações publicadas em transparência ativa são aquelas disponibilizadas pelos
órgãos e entidades, independentemente de solicitação, utilizando principalmente a
internet. (grifo nosso)
16.4. O Radar da Transparência Pública apresenta o resultado das avaliações realizadas
junto ao Portal da Transparência do Município, as quais apontaram que o Poder Executivo disponibilizou
informações, conforme a seguir apresentado:
Figura 5 - Transparência Pública – Atendimento por grupo de critérios
40 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de
Contas.
41 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Acordo-de-Cooperacao-Tecnica-no-03_2022.pdf .
Acesso em: 28.11.2023.
42 Disponível em: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html. Acesso em: 28.11.2023.
43 Disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/transparenciaativa#:~:text=As%20informa%C3%A7%C3%B5es%20publicadas%20em%20transpar%C3%AAncia,solicita%C3%A7%C
3%A3o%2C%20utilizando%20principalmente%20a%20internet. Acesso em: 28.11.2023.
44 Disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/arquivos/gta_6_versao_2019-defeso.pdf. Acesso em:
28.11.2023.
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Fonte: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html.
16.4.1. Em relação aos critérios que foram identificados como não atendidos, a Unidade
Especializada desta Corte optou por não apresentar proposta de deliberação para correção das falhas e
disponibilização das informações em razão de estar sendo objeto de uma nova avaliação no ciclo 2023,
o que acolho na íntegra.
16.4.2. Por último, registra-se que, de acordo com o Radar da Transparência Pública/Atricon,
considerando o Índice de Transparência por Poder, obteve-se o Índice de Transparência por Esfera, o
que classificou a Transparência do Poder Executivo do Município como Ouro (86,99%), conforme a
seguir:
Figura 6 - Nível de Transparência
Fonte: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html.
Obs.: Poder Executivo 86,99% + Poder Legislativo 73,71% = 160,70%/2= 80,35%
DIAMANTE - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%;
OURO -100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;
PRATA - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%;
INTERMEDIÁRIO - Nível de transparência entre 50% e 74%;
BÁSICO - Nível de transparência entre 30% e 50%;
INICIAL - Nível de transparência abaixo de 30%; e
INEXISTENTE - Nível de transparência de 0%.
17. DO CONTROLE INTERNO
17.1. Integram as Contas o Relatório do Órgão de Controle Interno com Parecer de
Auditoria45, acompanhado da ciência da Autoridade Superior (ID=1390352), cumprindo com o artigo
9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996.
17.2. Por meio do Relatório juntado aos autos, a Controladoria Geral do Município de
Theobroma apontou os resultados aferidos no exercício de 2022, fazendo um apanhado das Contas, com
a emissão de Parecer, certificando a regularidade das Contas, nos moldes a seguir:
A Controladoria Geral do Município, é de opinião pela certificação de
regularidade das contas do Município de Theobroma, referente ao exercício financeiro
de 2022, de responsabilidade do prefeito Gilliard dos Santos Gomes, responsável pela
entidade, visto que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
45 Parecer à pág. 309 (ID=1390342).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 42 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão do responsável. (grifo nosso)
17.3. Insta ressaltar que as deficiências nos Relatórios de Controle Interno apontadas pela
Unidade Especializada foram supridas pela apresentação a posteriori das análises pertinentes
(Documento ID=1445625), consoante registrou a Procuradoria de Contas. Todavia, diante da
“imprescindibilidade da manifestação e avaliação conclusiva do Órgão Central do Sistema de Controle”,
o Representante Ministerial opinou pela expedição de determinação para que as contas do exercício
seguinte estejam instruídas com o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno,
contemplando todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução Normativa TCE-RO
n° 65, de 27 de maio de 2019, o que adoto na íntegra.
18. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
18.1. As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores receberam os seguintes
pareceres prévios:
Quadro 9 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores
EXERCÍCIO PROCESSO DATA DA
APRECIAÇÃO NUMERAÇÃO PARECER PRÉVIO
2017 02189/18 13.12.2018 PPL-TC
00067/18
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2018 01426/19 21.11.2019 PPL-TC
00068/19
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2019 02600/20 16.12.2021 PPL-TC
00068/21
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2020 01045/21 16.12.2021 PPL-TC
00076/21
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO
2021 00819/22 15.12.2022 PPL-TC
00050/22 PELA APROVAÇÃO
Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe.
19. DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO TCE-RO
19.1. Em Contas de Governo do Município, bem como em outros processos sob a
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, foram proferidas determinações direcionadas
aos órgãos responsáveis pela realização das receitas e pela execução das despesas públicas e pelo
Controle Interno, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência,
legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública.
19.2. Posto isso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a
veracidade das informações quanto ao cumprimento das referidas decisões, a Unidade Técnica, no
Tópico 2.3 - Monitoramento das Determinações e Recomendações, promoveu à análise da efetivação
das medidas propostas, tendo constatado o que segue:
Quadro 10 - Cumprimento das Determinações
ATENDIDAS (4)
Acórdão APL-TC 00088, de 10 de junho de 2022 - Processo n° 01190/18
(ID=1219341) – PC 2017 do Instituto de Previdência de Theobroma
V
VI (ao Controlador-Geral)
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00371, de 16 de dezembro de 2021 - Processo n° 01045/21
(ID=1141455) – PC 2020
IV, “d”
VI
EM ANDAMENTO (15)
Acórdão APL-TC 00371, de 16 de dezembro de 2021 - Processo n° 01045/21
(ID=1141455) – PC 2020
III, “a”
III, “b”
III, “c”
Acórdão APL-TC 00547, de 13 de dezembro de 2018 - Processo n° 02189/18
(ID=705988) – PC 2017 III, “f”
Acórdão APL-TC 00236, de 7 de outubro de 2022 - Processo n° 02317/19
(ID=1275662) – Fiscalização da Regularidade do Portal Transparência –
Cumprimento da IN TCR-RO n° 52, de 2017
VI (ao Prefeito Municipal e ao
Controlador-Geral)
VII (ao Prefeito Municipal e ao
Controlador-Geral)
Acórdão APL-TC 00317, de 15 de dezembro de 2022 - Processo n° 00819/22
(ID=1253261) – PC 2021
III, 1
III, 2
III, 3
III, 4
III, 5
III, 6
III, 7
IV
VII (ao Controlador-Geral)
Fonte: Págs. 32-42 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
19.2.1. Como se vê, a Unidade Especializada analisou as determinações direcionadas ao Poder
Executivo Municipal consideradas em aberto, tendo constatado que 4 (quatro) foram consideradas
“atendidas” e 15 (quinze) estão “em andamento”.
19.2.2. Assim, diante do constatado, a Unidade Especializada apresentou proposta de
encaminhamento no sentido de considerar atendidas as determinações contidas nos itens V e VI do
Acórdão APL-TC 00088/22 referente ao processo n° 01190/18 e itens IV e VI do Acórdão APL-TC
00371/21 do processo n° 01045/21, propositura que acolho integralmente, acompanhada de alerta ao
gestor de que, a ocorrência de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha tido
ciência, poderá ensejar, por si só, a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas.
20. CONSIDERAÇÕES FINAIS
20.1. A análise das Contas, ora submetidas à apreciação deste Egrégio Plenário,
fundamentou-se no trabalho realizado pelo Controle Externo deste Tribunal, por meio da Coordenadoria
Especializada em Finanças dos Municípios, e priorizou o exame dos demonstrativos contábeis e das
demais peças e documentos que integram os autos de prestação de contas de governo.
20.1.1. Foram verificados, também, os aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, com ênfase para o cumprimento dos limites com gastos em Educação
e Saúde, a legalidade dos Repasses de Recursos ao Legislativo Municipal e Gestão Fiscal.
20.2. Dessa forma, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (35,12%) superaram o percentual mínimo de 25% das receitas advinda de impostos, incluídas as
transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;
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20.2.1. Considerando a destinação de 88,19% dos Recursos do Fundeb ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, cumprindo com o disposto no artigo 212-A,
inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
20.2.2. Considerando que não houve entesouramento dos recursos recebidos no exercício à
conta do Fundeb, cumprindo o estabelecido no caput do artigo 25 da Lei Federal n° 14.111, de 2020;
20.2.3. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de
32,03%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, atendendo ao
disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
20.2.4. Considerando que o repasse líquido de recursos ao Legislativo Municipal
correspondeu a 6,08% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício
anterior, cumprindo com as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal;
20.2.5. Considerando que os gastos relativos à Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
correspondem a 52,84% da RCL Ajustada, obedecendo ao teto de 54% da RCL Ajustada,
estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, c/c
o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal;
20.2.6. Considerando que os recursos não vinculados apresentam suficiência de caixa após a
inscrição dos restos a pagar não processados e que as obrigações das fontes deficitárias dos recursos
vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios que não foram repassados no exercício,
respeitado o equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000; e
20.2.7. Por fim, considerando que apesar das Demonstrações Contábeis terem sido elaboradas
em consonância com as disposições legais pertinentes e que a execução do orçamento e gestão fiscal ter
ocorrido em observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, cabe
por parte desta Corte recomendações visando a melhoria dos procedimentos de accountability e o
aprimoramento da governança.
PARTE DISPOSITIVA
21. Isso posto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e a manifestação da
douta Procuradoria-Geral de Contas, exarada no Parecer n° 0240/2023-GPGMPC (ID=1495498), da
lavra do ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, pelas razões expostas, submeto a
este Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de
Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard
dos Santos Gomes, referente ao exercício de 2022, nos termos do artigo 71, inciso I,
da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 154,
de 1996, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os
quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em
separado;
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II
- Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do
Município de Theobroma, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade do
Senhor Gilliard dos Santos Gomes, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos
fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quanto aos parâmetros de
despesa com pessoal e de disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos a pagar,
por fonte de recursos, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução
TCE
-RO nº 173, de 18 de dezembro de 2014;
III
- Considerar atendidas as determinações impostas pela
Corte de Contas, de forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
III.1
– Item V do Acórdão APL
-TC 00088/22
- Processo
n° 01190/18 (ID=1219341):
V
– Determinar ao atual Prefeito do Município de
Theobroma, Gilliard dos Santos Gomes (CPF XXX.740.002
-XX), ou a quem
lhe venha a substituir, na forma da lei, para que restitua aos cofres do Instituto
de Previdência de Theobroma o valor de R$11.740,57, relativo à correção
monetária e juros decorrentes da utilização indevida de taxa de administração,
devendo comprovar a devolução quando do envio a este Tribunal de Contas da
prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de 2022, anexando documentação comprobatória; sob pena de aplicação da multa prevista no art.
55, VII, da Lei Complementar n. 154/1996;
III.2
– Item VI do Acórdão APL
-TC 00088/22
- Processo
n° 01190/18 (ID=1219341):
VI
– Determinar ao atual Controlador
-Geral do Município de
Theobroma, José Carlos da Silva Elias (CPF n. XXX.685.762
-XX), ou a quem
lhe venha a substituir, na forma da lei, para que informe o cumprimento do item
V desta decisão em tópico específico do relatório de auditoria anual que
acompanha a prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de
2022, sob pena de, não o fazendo, sujeitar
-se às penalidades do art. 55, IV, da
Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
III.3
– Item IV, letra “d”, do Acórdão APL
-TC 00371/21
- Processo n° 01045/21 (ID=1141455)
:
IV
– Determinar ao atual Prefeito do Município de
Theobroma, Gilliard dos Santos Gomes (CPF n. xxx.740.002
-xx)
– Prefeito
Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da
notificação, no portal de transparência do município (i) os planos setoriais ou
temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de 2018 e 2019;
(iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, educação,
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saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA
2020 (elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento as disposições do art. 48
-A, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução Normativa n. 52/2017/TCE
-
RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de
notificação;
III.4
– Item VI do Acórdão APL
-TC 00371/21
- Processo
n° 01045/21 (ID=1141455)
:
VI
– Determinar ao atual Controlador
-Geral do Município
que continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de
Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela
Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando
-se
quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração.
IV
- Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de
Pagamento (Capag) do ente, nos termos do § 6º do artigo 2º da Portaria ME n° 5.623,
de 2022;
V
- Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de
Theobroma, ou a quem lhe vier a substituir, para que adote as seguintes medidas:
V.1
- Instituir controles efetivos quanto à regular
aplicação dos recursos do Fundeb 70%, a fim de não incluir como
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
despesas de caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
V.2
- Instruir as contas do exercício seguinte com o
parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, contemplando
todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução
Normativa TC
E
-RO n° 65, de 2019, atentando
-se para o prazo necessário
para análise daquela unidade.
VI
- Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de
Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras
fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa
da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança:
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
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b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o
processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de
trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos
responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos
responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com
a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades,
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer
processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa,
incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração
ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução
fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de
negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento
dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder
benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por
meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de
execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de
controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida
ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos;
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
iii. Total do estoque em protesto extrajudicial;
iv. Inscrições realizadas;
v. Valor arrecadado;
vi.
Percentual de arrecadação;
vii. Prescrições; e
viii. Demais baixas administrativas.
VII
- Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município
de Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, visando a melhoria dos
indicadores de resultado da política de alfabetização, que:
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i. Sejam realizados todos os esforços necessários para
implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos gestores da
política elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas
de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
ii. Os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a
participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de
frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares;
iii. Assegure recursos orçamentários e financeiros para
realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais
pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede pública municipal de
ensino;
iv. Todas as escolas de tratamento46 sejam monitoradas,
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos
definidos; e,
v. Estruture estratégias pedagógicas específicas para os
estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” e
“abaixo do básico”, como:
a) Implementar atividades de reforço e acompanhamento
personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam maior
dificuldade para os alunos;
b) Promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para
avançar nas aprendizagens; e,
c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como
materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais,
estabelecidas no referencial curricular.
VIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município
de Theobroma, ou a quem lhe vier a substituir para que:
VIII.1 - Adote providências de modo a tornar tecnicamente
mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as quais
devem ser efetivamente cumpridas, sob pena de, em caso de não cumprimento,
resultar na emissão de juízo pela reprovação das contas futuras;
VIII.2 - Remeta as informações eletrônicas mensais, na
forma e no prazo estabelecido no artigo 53 da Constituição do Estado de
Rondônia, como também no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa nº
72/2020/TCE-RO;
46 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade
Certa.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP
-SPJ
Acórdão APL
-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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- Rondônia CEP: 76801
-326
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Proc.
: 01117/23
Fls.:__________
VIII.3
- Promova a contabilização do IPI
-Exportação pelo
seu valor bruto, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (parte III, item 4, subitem 1.4.1) e do Manual de Demonstrativos
Fiscais (subitem 03.12.05.03), bem como inclua no Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(Siops) apenas a receita do FPM Próprio
(artigo 159, I, alínea “b”, da Constituição Federal);
VIII.4
- Providencie a classificação correta de todas as
receitas provenientes de taxas, de modo a evitar o lançamento de receitas dessa
natureza no código 1119.00
- Outros Impostos, em observância ao § 4º do
artigo 11 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
VIII.5
- Informe quando do preenchimento do Anexo 06
-
Tabela 6.3
- Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
- 6° bimestre
(Notas Explicativas) os valores das despesas primárias custeadas com saldos
de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita
primária.
IX
- Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de
Theobroma, acerca da possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição
das Contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que
tenha tido ciência, por analogia, nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 154, de 1996;
X
- Determinar ao atual Controlador Interno do Município de
Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: X.1 - O monitoramento da Dívida Ativa do Município nos
termos apontados no Relatório Técnico (ID=1487245; subtópico 2.2.5.) e
determinação constante do item VI desta decisão; e X.2 - As medidas adotadas em relação aos itens V, VII e
VIII desta decisão.
XI
- Recomendar à Escola Superior de Contas
- ESCON que
desenvolva ações pedagógicas de treinamento e capacitação dos agentes públicos
voltadas a melhoria da gestão tributária, em conjunto a SGCE, aproveitando a expertise
adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência de apontamentos de irregularidades
nessa área;
XII
- Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo que
promova estudos visando a elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e
posterior submissão à apreciação e deliberação do Conselho Superior de
Administração desta Corte de Contas, a exemplo do Guia de Boas Práticas em
Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), da Cartilha de
Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de
Contas do Rio Grande do Sul (https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/
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Cartilha_racionalizacao_dez_2014.pdf) e da Cartilha de Execuções Fiscais de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeit
ura.pdf), de forma a contribuir para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança
dos créditos inscritos em dívida ativa;
XIII - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo para
que, na apuração do cumprimento do limite mínimo de aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, utilize os valores das receitas de transferências registrados no
Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do Banco do Brasil, por
corresponderem aos valores efetivamente arrecadados a título de transferências
constitucionais;
XIV - Cientificar a Secretaria Geral de Controle Externo da
necessidade de aferir, por ocasião da análise da Prestação de Contas Anual do próximo
exercício, se houve o cumprimento das determinações e recomendações e alertas
contida nesta decisão;
XV - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário
Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
XVI - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta
Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno
deste Tribunal;
XVII - Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza
mídia digital dos autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências
de sua alçada;
XVIII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado desta decisão.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. CONVIRJO com o Relator, eminente Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, que votou por emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2022 do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de responsabilidade do Senhor
GILLIARD DOS SANTOS GOMES, CPF n. ***.740.002-**, Prefeito Municipal.
2. Isso porque, com base no contexto abordado no voto, verifico que as falhas de
descumprimento da meta de resultado primário; inclusão de despesa de natureza caráter
indenizatório na fração dos 70% do FUNDEB; baixa efetividade da arrecadação dos créditos
inscritos em dívida ativa; e ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e
originárias registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na Demonstração
dos Fluxos de Caixa, no valor de R$ 2.409.986,67, que remanesceram nas presentes contas, não são
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motivos suficientes para inquiná-las à rejeição (reprovação), na linha do que fundamentou o ilustre
Relator, cabendo, por consequência, na moldura da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a aprovação das
contas em apreço.
3. Destaco que, acerca das demais falhas, a partir da vigência da Resolução n.
278/2019/TCE-RO, tenho votado por emitir Parecer Prévio pela aprovação plena de contas em que tenha
havido as ocorrências de falhas, tais quais as que remanesceram nestas contas.
4. Cito, para exemplificar, Acórdão APL-TC 00330/22 (Processo n.
0785/2022/TCE-RO) de minha relatoria, e, nessa mesma linha de compreensão, os Acórdãos APL-TC
00316/21 (Processo n. 1.041/2021/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO), APL-TC 00348/22 (Processo n. 0975/2022/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA), APL-TC 00360/21 (Processo n. 1.348/2021/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA), APL-TC 00320/22 (Processo n. 0817/2022/TCE-RO, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), APL-TC 00149/23 (Processo n. 0953/2023/TCE-RO,
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA), e APL-TC 00336/22 (Processo n. 0816/2022/TCERO, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro
aposentado BENEDITO ANTÔNIO ALVES).
5. Vindo daí, arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das
decisões deste Tribunal de Contas, porquanto ausente a singularidade, com vistas a prestigiar o cogente
sistema de precedentes e forte em manter a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o mérito
assentado pelo Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
14 de Dezembro de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por RAYANE NATALIA HELL RAASCH -
SECRETÁRIA DO LEGISLATIVO, CPF: 015.30*.**2-*0 em 25/09/2025 11:25:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 11U2.0225.246A.R77Z.3583, com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 241.172 - Tipo de Documento:PARECER.
Elaborado por RAYANE NATALIA HELL RAASCH, CPF: 015.30*.**2-*0 , em25/09/2025 - 11:25:46
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