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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPrestação de Contas do exercício de 2022 do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do senhor Gilliard dos Santos Gomes.
native_id116

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00059/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 3
Proc.: 01117/23
Fls.:__________
PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. 
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO 
PATRIMONIAL. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO. FALHA DE INCONSISTÊNCIA DE 
DADOS. EFEITO NÃO GENERALIZADO. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO 
LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. 
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
SUPERAVITÁRIOS. NÃO ATINGIMENTO DA METAS 
DE RESULTADO PRIMÁRIO. IMPROPRIEDADE 
MITIGADA POR NÃO RESULTAR EM DÉFICIT DE 
ORDEM FINANCEIRA. CONFORMIDADE DA 
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA 
COMO “B”. BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA.
1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo 
do não atingimento da meta de resultado primário e baixa 
efetividade da arrecadação de créditos inscritos em Dívida 
Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de 
reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição 
de recomendações para a melhoria dos procedimentos de 
accountability.
2. A observância aos limites constitucionais e legais em
MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de 
Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão 
previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio 
pela aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509754 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00059/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, na forma do 
disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual 
n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Theobroma, 
referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, CPF nº 
***.740.002-**, Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco 
Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que, devido o não cumprimento da meta de resultado primário 
fixada na LDO, conclui-se que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis 
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000;
CONSIDERANDO que, exceto pelo efeito não generalizado da ausência de 
integridade dos valores das receitas derivadas e originárias constantes no Balanço Orçamentário com os 
saldos evidenciados na Demonstração dos Fluxos de Caixa, não se tem conhecimento de nenhum fato 
que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços 
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos 
de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000 e das demais normas 
de contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez 
que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (35,12%) superaram o percentual mínimo 
de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências;
CONSIDERANDO o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei nº 14.113, de 2020, em face da destinação de 
88,19% dos Recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício na rede pública de ensino;
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 25 da Lei 
Federal nº 14.113, de 2020, uma vez que os recursos do Fundeb foram totalmente utilizados dentro do 
exercício;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 
141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 32,03% 
das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509754 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 2 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00059/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez 
que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,08% do somatório da receita tributária 
e das transferências constitucionais;
CONSIDERANDO a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso 
III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 
166-A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo 
Municipal corresponder a 52,84% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
CONSIDERANDO o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira nos recursos não 
vinculados após a inscrição dos restos a pagar não processados e da constatação de que as obrigações 
das fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios que 
não foram repassados no exercício, respeitado o equilíbrio das contas públicas, em observância ao 
equilíbrio das contas públicas;
Registrando que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como
“B” (indicador I – Endividamento 19,70%, classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
86,81%, classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 5,19%, classificação parcial “A”);
Decide:
EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do 
Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, relativas ao exercício 
financeiro de 2022, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de 
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de 
fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra 
e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição 
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509754 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 3 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
Em
PAULO CURI NETO
14 de Dezembro de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509754 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SUPERAVITÁRIOS. 
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO 
PATRIMONIAL. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO. FALHA DE INCONSISTÊNCIA DE 
DADOS. EFEITO NÃO GENERALIZADO. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO 
LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. 
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
SUPERAVITÁRIOS. NÃO ATINGIMENTO DA METAS 
DE RESULTADO PRIMÁRIO. IMPROPRIEDADE 
MITIGADA POR NÃO RESULTAR EM DÉFICIT DE 
ORDEM FINANCEIRA. CONFORMIDADE DA 
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. CAPAG CLASSIFICADA 
COMO “B”. BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA.
1. A ocorrência das falhas verificadas no período, a exemplo 
do não atingimento da meta de resultado primário e baixa 
efetividade da arrecadação de créditos inscritos em Dívida 
Ativa, não é fator preponderante para atrair juízo de 
reprovação das contas prestadas, sem prejuízo da expedição 
de recomendações para a melhoria dos procedimentos de 
accountability.
2. A observância aos limites constitucionais e legais em
MDE, Fundeb, Ações e Serviços Públicos em Saúde, de 
Repasse ao Legislativo e fiscais e a conformidade da gestão 
previdenciária ensejam que as contas recebam parecer prévio 
pela aprovação.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Contas de Governo do 
Município de Theobroma, exercício de 2022, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos 
Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 5 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por 
unanimidade de votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe 
do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, referente ao 
exercício de 2022, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da 
Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e 
demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os 
quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado;
II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de 
Theobroma, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, 
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
quanto aos parâmetros de despesa com pessoal e de disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos 
a pagar, por fonte de recursos, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCE-RO 
nº 173, de 18 de dezembro de 2014;
III - Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de 
forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
III.1 – Item V do Acórdão APL-TC 00088/22 - Processo n° 01190/18 (ID=1219341):
V – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos 
Gomes (CPF XXX.740.002-XX), ou a quem lhe venha a substituir, na forma da lei, para que restitua aos 
cofres do Instituto de Previdência de Theobroma o valor de R$11.740,57, relativo à correção monetária 
e juros decorrentes da utilização indevida de taxa de administração, devendo comprovar a devolução 
quando do envio a este Tribunal de Contas da prestação de contas do Município de Theobroma, exercício 
de 2022, anexando documentação comprobatória; sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, 
VII, da Lei Complementar n. 154/1996;
III.2 – Item VI do Acórdão APL-TC 00088/22 - Processo n° 01190/18 
(ID=1219341):
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município de Theobroma, José Carlos 
da Silva Elias (CPF n. XXX.685.762-XX), ou a quem lhe venha a substituir, na forma da lei, para que 
informe o cumprimento do item V desta decisão em tópico específico do relatório de auditoria anual que 
acompanha a prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de 2022, sob pena de, não o 
fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
III.3 – Item IV, letra “d”, do Acórdão APL-TC 00371/21 - Processo n° 01045/21 
(ID=1141455):
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos 
Gomes (CPF n. xxx.740.002-xx) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir 
ou suceder, que:
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 6 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
[...]
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de 
transparência do município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as 
prestações de contas de 2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, 
educação, saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 
(elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em 
atendimento as disposições do art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução 
Normativa n. 52/2017/TCE-RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de 
notificação;
III.4 – Item VI do Acórdão APL-TC 00371/21 - Processo n° 01045/21 
(ID=1141455):
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue 
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas 
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração.
IV - Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de Pagamento (Capag) do 
ente, nos termos do § 6º do artigo 2º da Portaria ME n° 5.623, de 2022;
V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, ou a 
quem lhe vier a substituir, para que adote as seguintes medidas:
V.1 - Instituir controles efetivos quanto à regular aplicação dos recursos do Fundeb 
70%, a fim de não incluir como remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
despesas de caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
V.2 - Instruir as contas do exercício seguinte com o parecer conclusivo do dirigente do 
órgão de controle interno, contemplando todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto 
Instrução Normativa TCE-RO n° 65, de 2019, atentando-se para o prazo necessário para análise daquela 
unidade.
VI - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários 
inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, 
que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: 
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e 
priorize esses casos para ação imediata; e 
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a 
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, 
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 7 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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Proc.: 01117/23
Fls.:__________
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a 
legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida 
ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a 
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela 
cobrança da dívida ativa; 
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para 
a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas 
do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento 
de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; 
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para 
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes 
para conceder benefícios; 
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto 
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes 
acompanhamentos: 
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; 
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; 
iv. Inscrições realizadas;
v. Valor arrecadado; 
vi. Percentual de arrecadação; 
vii. Prescrições; e 
viii. Demais baixas administrativas.
VII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de 
alfabetização, que:
i. Sejam realizados todos os esforços necessários para implementação das boas práticas 
recomendadas, cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do 
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; 
ii. Os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações 
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e 
gestores escolares; 
iii. Assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações 
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede 
pública municipal de ensino; 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11W4.0V25.7463.E26K.3355 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 8 / 54 - ID. do Doc.: 241.172 - 25/09/2025 - 11:25:46 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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iv. Todas as escolas de tratamento sejam monitoradas, coletando mensalmente os 
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, 
v. Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram 
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: 
a) Implementar atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas 
habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; 
b) Promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, garantindo 
que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e, 
c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para 
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
VIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, ou a 
quem lhe vier a substituir para que:
VIII.1 - Adote providências de modo a tornar tecnicamente mais consistente a 
metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as quais devem ser efetivamente cumpridas, sob pena 
de, em caso de não cumprimento, resultar na emissão de juízo pela reprovação das contas futuras;
VIII.2 - Remeta as informações eletrônicas mensais, na forma e no prazo estabelecido 
no artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como também no § 1º do artigo 4º da Instrução 
Normativa nº 72/2020/TCE-RO;
VIII.3 - Promova a contabilização do IPI-Exportação pelo seu valor bruto, nos termos 
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (parte III, item 4, subitem 1.4.1) e do Manual de 
Demonstrativos Fiscais (subitem 03.12.05.03), bem como inclua no Sistema de Informações sobre 
Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) apenas a receita do FPM Próprio (artigo 159, I, alínea “b”, da 
Constituição Federal);
VIII.4 - Providencie a classificação correta de todas as receitas provenientes de taxas, 
de modo a evitar o lançamento de receitas dessa natureza no código 1119.00 - Outros Impostos, em 
observância ao § 4º do artigo 11 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
VIII.5 - Informe quando do preenchimento do Anexo 06 - Tabela 6.3 - Demonstrativo 
dos Resultados Primário e Nominal - 6° bimestre (Notas Explicativas) os valores das despesas primárias 
custeadas com saldos de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita primária.
IX - Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, acerca da 
possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinação de que tenha tido ciência, por analogia, nos termos do parágrafo 1º 
do artigo 16 da Lei Complementar nº 154, de 1996;
X - Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Theobroma ou a 
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
X.1 - O monitoramento da Dívida Ativa do Município nos termos apontados no 
Relatório Técnico (ID=1487245; subtópico 2.2.5.) e determinação constante do item VI desta decisão; 
e
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Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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X.2 - As medidas adotadas em relação aos itens V, VII e VIII desta decisão.
XI - Recomendar à Escola Superior de Contas - ESCON que desenvolva ações 
pedagógicas de treinamento e capacitação dos agentes públicos voltadas a melhoria da gestão tributária, 
em conjunto a SGCE, aproveitando a expertise adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência de 
apontamentos de irregularidades nessa área;
XII- Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo que promova estudos 
visando a elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e posterior submissão à apreciação e 
deliberação do Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, a exemplo do Guia de Boas 
Práticas em Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), da Cartilha de Racionalização da 
Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul 
(https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/Cartilha_racionali
zacao_dez_2014.pdf) e da Cartilha de Execuções Fiscais de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo 
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf), de forma 
a contribuir para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança dos créditos inscritos em dívida 
ativa;
XIII - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo para que, na apuração do 
cumprimento do limite mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde, utilize os valores 
das receitas de transferências registrados no Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do Banco 
do Brasil, por corresponderem aos valores efetivamente arrecadados a título de transferências 
constitucionais;
XIV - Cientificar a Secretaria Geral de Controle Externo da necessidade de aferir, 
por ocasião da análise da Prestação de Contas Anual do próximo exercício, se houve o cumprimento das 
determinações e recomendações e alertas contida nesta decisão;
XV - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, 
informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XVI - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio 
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
XVII - Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza mídia digital dos 
autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
XVIII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Wilber Carlos dos Santos Coimbra 
e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição 
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
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Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
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PROCESSO: 01117/23 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº ***.740.002-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 14 de dezembro de 2023
RELATÓRIO
Em pauta as Contas de Governo do Município de Theobroma, exercício de 2022, tendo 
como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal.
2. Segundo a Unidade Técnica, exceto pelo envio fora do prazo dos balancetes dos meses 
de janeiro, fevereiro e março de 2022 e pela deficiência no Relatório de Controle Interno, constatou-se 
o cumprimento do dever de prestar contas com a remessa dos balancetes e demais informações aos 
sistemas públicos de informações orçamentárias Siconfi, Siope e Siops.
3. Em obediência ao Princípio da Publicidade, o Balanço Geral do Município de 
Theobroma, exercício de 2022, foi publicado no Diário da AROM, de forma tempestiva (27.3.2023), 
consoante Declaração de Publicação das Demonstrações Contábeis acostada aos autos (ID=1390350).
4. O Relatório de Auditoria resultante do trabalho efetuado pela Coordenadoria 
Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) - Instrução Preliminar (ID=1421115), motivou a 
definição de responsabilidade1 do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na condição de Prefeito Municipal 
de Theobroma, tendo a Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno, 
expedido o Mandado de Audiência n° 155/2023 (ID=1425149), nos termos da previsão contida na Lei 
Complementar Estadual n° 154, de 26 de julho de 1996.
4.1. Apresentadas as razões de defesa e finalizados os trabalhos de análise (ID=1487244) 
dos esclarecimentos apresentados sobre os achados constantes na Decisão Monocrática - DM 
0085/2023/GCFCS/TCE-RO (ID=1424730), a Unidade Técnica Especializada concluiu pelo 
afastamento dos achados A4 e A6; pela manutenção dos achados A1 e A8, com os devidos ajustes 
excluindo do A8 a parte que trata da exigência do Certificado de Auditoria do Controle Interno e do A1 
a divergência apurada na dotação atualizada (alínea “b”); e pela manutenção das situações encontradas 
nos achados A2, A3, A5 e A7, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito 
Municipal.
4.2. Em trabalho consolidado (ID=1487245), a Cecex 2 expôs os resultados que 
fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para 
fins de fundamentação do Parecer Prévio.
 
1 DM 0085/2023/GCFCS/TCE-RO, ID=1424730.
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4.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi no sentido de que as Contas 
do Chefe do Executivo Municipal de Theobroma, referente ao exercício financeiro de 2022, de 
responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, recebam parecer prévio favorável à aprovação, 
conforme excerto transcrito a seguir:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Theobroma, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade 
do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na forma e nos termos da proposta de parecer 
prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 
12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações 
na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise 
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de 
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo 
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem 
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo 
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, 
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; 
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação 
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e 
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou 
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação 
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos 
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida 
ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo 
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou 
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) 
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os 
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e 
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a 
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento 
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle 
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no 
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) 
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) 
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) 
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no 
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de 
Contas Anual;
5.3. Recomendar à Administração do Município, visando a melhoria dos indicadores de 
resultado da política de alfabetização, que: i) sejam realizados todos os esforços 
necessários para implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos gestores 
da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de 
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino 
sejam mobilizados a participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% 
de frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) assegure 
recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e 
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede; 
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Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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iv) todas as escolas de tratamento10 sejam monitoradas, coletando mensalmente os dados 
de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) estruture estratégias 
pedagógicas específicas para os estudantes que foram classificados nos padrões de 
desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar atividades de reforço 
e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam 
maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de 
conteúdos fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para 
avançar nas aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como 
materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no 
referencial curricular; 
5.4. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o tem capacidade de 
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I – Endividamento 25,97% 
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 84,41% classificação parcial 
“A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial “A”); 
5.5. Considerar atendidas as determinações contidas nos itens V e VI Acórdão APL-TC 
00088/22 referentes ao processo n. 01190/18 e itens IV e VI do Acórdão APL-TC 
00371/21 do processo n. 01045/21;
[...]
5. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, 
tendo o ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, emitido o Parecer n° 0240/2023-
GPGMPC (ID=1495498), em que, no mérito, opinou nos termos a seguir transcritos:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 
CONTAS prestadas pelo Senhor Gilliard dos Santos Gomes, Prefeito Municipal de 
Theobroma, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 35 da Lei 
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão 
somente, a permanência dos seguintes achados de auditoria:
I.i - Descumprimento da meta de resultado primário;
I.ii - Intempestividade da remessa de balancete mensal;
I.iii - Inclusão de despesa de natureza caráter indenizatório na fração 70% do 
Fundeb; e
I.iv - Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
I.v - Ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e originárias 
registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa no valor de R$ 2.409.986,67.
II – pela expedição das seguintes RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder 
Executivo:
II.1 - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as 
seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: 
realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida 
ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão 
próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; 
e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de 
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa 
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de 
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operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) 
Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a 
legislação aplicável, afim de adaptar
-se com a legislação vigente sobre prescrição 
de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que 
podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando 
o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida 
ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e 
ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único 
processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos 
não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o 
valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer 
opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o 
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para 
conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por 
meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de 
execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle 
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, 
contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos 
últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em 
protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) 
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. 
Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
II.2 
- Recomendar à Administração do Município de Theobroma, visando a 
melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização, que: i) sejam 
realizados todos os esforços necessários para implementação das boas práticas 
recomendadas, cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme 
as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os 
especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar 
das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos 
professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) assegure recursos 
orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e 
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes 
da rede; iv) todas as escolas de tratamento9 sejam monitoradas, coletando 
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) 
estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram 
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: 
(a) implementar atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas 
nas habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) 
promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, garantindo 
que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e, (c) 
oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para 
recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
III 
– pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES ao atual gestor:
III.i 
- adote medidas para que haja controles efetivos quanto à regular aplicação 
dos recursos do Fundeb 70%, a fim de obstar o pagamento, a esse título, de despesas de 
caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
III.ii 
- adote medidas para que as contas do exercício seguinte estejam instruídas 
com o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, contemplando todos
os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução Normativa n. 65/2019, 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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atentando-se para o prazo necessário para análise daquela unidade, sob pena de rejeição 
das contas do exercício de 2023;
IV – pela inclusão na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem 
capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I –
Endividamento 25,97% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
84,41% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez 0,04 classificação parcial 
“A”);
V – pela emissão dos ALERTAS e RECOMENDAÇÕES sugeridos pelo corpo 
técnico no item 5.2 do relatório conclusivo (ID 1487245).
Este é o parecer.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6. Compõe as Contas em exame o Relatório de Auditoria da Unidade Central de Controle 
Interno e o Balanço Geral do Município. Subsidiam-nas, também, a documentação de auditoria e os 
relatórios produzidos pela Unidade Especializada desta Corte em que são apresentados indicadores da 
gestão orçamentária, financeira e fiscal do Município, além da classificação da capacidade de pagamento 
do Ente (Capag) e da avaliação do resultado da política de alfabetização adotada.
6.1. Com base no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, exponho 
os comentários que se seguem sobre as Contas do exercício de 2022, do Município de Theobroma.
7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Orçamento
7.1.1. O Orçamento do Município de Theobroma, referente ao exercício de 2022, foi 
aprovado pela Lei Municipal n° 786, de 21 de dezembro de 20212
, com receitas estimadas em 
R$37.500.000,00 e despesas fixadas em igual montante.
7.1.2. No transcorrer do exercício, a Dotação Inicial sofreu alterações que, frente às 
Anulações de Dotação, resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$68.315.880,53, 
consoante demonstrativo a seguir:
Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
DISTRIBUIÇÃO VALOR %
DOTAÇÃO INICIAL 37.500.000,00 100,00
(+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 6.167.138,78 16,45
 
2 Disponível em: \\tcero.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Theobroma\CGov\2022\1. 
Planejamento\2. Legislação Acesso em: 29.11.2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00243/23 referente ao processo 01117/23
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(+) Créditos Suplementares 7.318.321,08 19,52
(+) Créditos Especiais 20.588.229,94 54,90
(+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00
(-) Anulação de Dotação 2.041.932,83 (5,45)
(-) Reserva do RPPS 1.215.876,44 (3,24)
(=) DOTAÇÃO FINAL 68.315.880,53 182,18*
(-) Despesa Empenhada 58.096.497,83 85,04*
(=) SALDO DE DOTAÇÃO 10.219.382,70 14,96*
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390327) e Quadro Demonstrativo das Alterações 
Orçamentárias (ID=1445625).
* Diferem do apontado pelo Corpo Técnico (ID=1487245) que não deduziu a Reserva do RPPS e por terem sido calculados em relação a 
dotação final (atualizada).
7.1.3. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias (R$34.073.689,80) tiveram 
como amparo as seguintes origens: superávit financeiro (R$7.338.585,85), excesso de arrecadação 
(R$22.749.145,49), recursos vinculados (R$1.944.025,63) e anulação de dotações orçamentárias 
(R$2.041.932,83), consoante informação extraída do Balanço Orçamentário (ID=1390327), das Notas 
Explicativas (ID=1390341), e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID=1445625).
7.1.4. A Lei Orçamentária Anual, em seu artigo 10, autorizou o Executivo Municipal a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das dotações orçamentárias relativas aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, ou seja, o equivalente a R$7.500.000,00 (sete milhões e 
quinhentos mil reais).
7.1.5. As alterações orçamentárias ocorridas com amparo no percentual de 20% autorizado 
na LOA atingiram o montante de R$6.167.138,78, correspondente a 16,45% da dotação inicial, portanto, 
dentro do permissivo legal. 
7.1.6. Observa-se, ainda, que as alterações orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram 
R$2.041.932,833
, equivalente a 5,45% do Orçamento Inicial (LOA; R$37.500.000,00), atendendo, 
dessarte, à jurisprudência desta Corte, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/2020 - Processo 
n° 01595/2020 (máximo de 20%; ID=973958).
7.2. Balanço Orçamentário
7.2.1. Do Balanço Orçamentário do Município de Theobroma, elaborado nos termos do 
artigo 102 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e disponibilizado sob o Documento 
ID=1390327, extrai-se os seguintes dados:
a) A receita realizada atingiu a cifra de R$59.497.270,68, configurando um excesso de 
arrecadação de R$19.205.506,68 (47,67%) em relação à previsão atualizada (R$40.291.764,00). Por 
sua vez, a despesa empenhada importou em R$58.096.497,83, resultando numa economia de dotação
 
3 Anulação de Dotações R$2.041.932,83 + Operações de Crédito R$0,00 = R$2.041.932,83.
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de R$10.219.382,70, em relação à dotação atualizada de R$68.315.880,53 (sessenta e oito milhões, 
trezentos e quinze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos)4
.
b) Quanto ao resultado orçamentário, o confronto entre a Receita Realizada 
(R$59.497.270,68) e a Despesa Empenhada (R$58.096.497,83) resultou em um superávit 
orçamentário de execução da ordem de R$1.400.772,85 (um milhão, quatrocentos mil, setecentos e 
setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
b.1) Entretanto, para fins de análise e interpretação do resultado, deduz-se as receitas 
(R$6.830.701,06) e as despesas (R$1.676.667,69) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), 
expurgando a influência do RPPS, e obtém-se um resultado orçamentário líquido negativo de 
R$3.753.260,52, justificado pela utilização de saldos de exercícios anteriores (superávit financeiro –
R$4.361.313,41) como fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar, consoante registro no 
Balanço Orçamentário.
c) A segregação do resultado orçamentário do Município, por categoria econômica, 
excluindo-se o RPPS, demonstra que houve capitalização5 na execução do orçamento corrente no 
montante de R$ R$117.270,15, conforme quadro abaixo:
Quadro 1 - Resultado Orçamentário por Categoria Econômica 
RECEITA DESPESA RESULTADO LÍQUIDO
TÍTULO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUÇÃO SUPERÁVIT/DÉFICIT
Receita Corrente 44.682.593,70 Despesa Corrente 44.565.323,55 117.270,15 
Receita de Capital 7.983.975,92 Despesa de Capital 11.854.506,59 (3.870.530,67)
Resultado Orçamentário do Exercício (3.753.260,52)
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390327) e Balanço Orçamentário do RPPS/ SIGAP.
7.2.2. Da Receita Arrecadada
7.2.2.1. O demonstrativo a seguir apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 
2020 a 2022, com as respectivas composições e classificações em relação aos totais anuais:
Tabela 2 - Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Discriminação da Receita
2020 2021 2022
Valor R$ % Valor R$ % Valor R$ %
Receitas Correntes 39.341.958,59 91,05% 41.687.102,27 91,96% 51.513.294,76 86,58
Receita Tributária 1.737.557,32 4,02% 2.041.987,43 4,50% 2.236.510,75 3,76
Receita de Contribuições 3.419.282,24 7,91% 4.065.434,43 8,97% 4.641.244,23 7,80
Receita Patrimonial 783.114,83 1,81% 283.389,37 0,63% 3.840.226,21 6,45
Receita de Serviços 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Transferências Correntes 33.390.355,56 77,28% 34.903.886,54 77,00% 40.777.008,67 68,54
Outras Receitas Correntes 11.648,64 0,03% 392.404,50 0,87% 18.304,90 0,03
 
4 Em termos de análise de balanço por coeficiente, significa dizer que o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,85, isto 
é, para cada R$1,00 (um real) autorizado, o Município gastou R$0,85 (oitenta e cinco centavos de real).
5 Fenômeno que se verifica quando a receita corrente é aplicada em despesa de capital, ou seja, quando ocorre superávit do 
orçamento corrente e déficit do orçamento de capital.
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Receitas de Capital 3.866.411,97 8,95% 3.645.080,73 8,04% 7.983.975,92 13,42
Operações de Créditos 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.866.411,97 8,95% 3.645.080,73 8,04% 7.983.975,92 13,42
Receita Arrecadada Total 43.208.370,56 100,00% 45.332.183,00
100,00
% 59.497.270,68 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 - ID=1390327. Dados dos exercícios anteriores 
extraídos dos Processos nos 01045/21/TCE-RO (ID=1141455) e 00819/22/TCE-RO (ID=1191190) - PC Anual dos exercícios de 2020 e 
2021, respectivamente.
7.2.2.2. Importa destacar que da previsão atualizada das Receitas Correntes (R$37.233.829,32) 
foi realizada o montante de R$51.513.294,76, significando um acréscimo de 38,35%. Observa-se da 
tabela acima, também em relação às Receitas Correntes, um crescimento de 30,94% no triênio, tendo 
passado de R$39.341.958,59, em 2020, para R$51.513.294,76, em 2022.
7.2.2.3. Em nível de subcategoria econômica, as Transferências Correntes apresentaram o 
maior valor arrecadado, com R$40.777.008,67, representando 68,54% do total da receita realizada no 
município. As Transferências de Capital, com R$7.983.975,92, representaram 13,42% da arrecadação 
total, enquanto as Receitas Tributárias, com R$2.236.510,75, representaram 3,76% do total arrecadado 
no exercício.
7.2.2.4. Observa-se, ainda, que o percentual de participação das receitas tributárias sofreu um 
pequeno decréscimo (3,71%) em relação ao exercício anterior, urgindo maior esforço tributário por parte 
da Administração Municipal, visando alavancar tais receitas, minimizando o grau de dependência do 
Ente às transferências constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
7.2.2.5. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes 
das peças que integram a presente Prestação de Contas, observa-se uma arrecadação da ordem de 
R$125.602,96, conforme demonstrativo a seguir:
Quadro 2 - Demonstrativo das Movimentações da Dívida Ativa
Saldo do Exercício Anterior da Dívida Ativa Tributária 1.549.642,39 
(+) Inscrição 156.132,10 
Inscrição do valor Principal 129.081,51 
Correções, Juros e Multas 27.050,59 
Provisões de Perdas do Exercício Anterior 0,00 
(-) Baixas 810.265,16 
Por Cobrança 83.306,20 
Rec. Juros e Multas 38.951,00 
Por Cancelamento 19.872,67 
Canc. de Créditos Inscritos e não Correspondidos 668.135,29 
Ajuste Relatoria p/ conciliação Balanço 0,00 
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 895.509,33 
Saldo do Exercício Anterior Dívida Ativa Não Tributária 1.160.939,51 
(+) Inscrição 122.443,58 
Inscrições 2.128,40 
Inscrição-Correção/Multas/Juros- Exerc. Anteriores 119.863,25 
Acréscimos 451,93 
(-) Baixas 5.320,89 
Por Cobrança 3.345,76 
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Por Cancelamento 1.975,13 
Canc. de Créditos Inscritos e não Correspondidos 0,00 
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.278.062,20 
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 895.509,33 
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 1.278.062,20 
DÍVIDA ATIVA TOTAL 2.173.571,53 
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 - ID=1390329 e Notas Explicativas, pág. 134 (ID=1390341).
7.2.2.5.1. De início, insta observar que R$156.132,10 da Dívida Ativa do Município está 
registrada no Ativo Circulante e R$2.017.439,43 no Ativo Não Circulante, totalizando R$2.173.571,53, 
portanto, os valores apresentados coadunam com o Balanço Patrimonial, bem como, com as Notas 
Explicativas.
7.2.2.5.2. Para a análise do grau de efetividade no que se refere à cobrança dos valores que 
compõem o estoque da Dívida Ativa, adotou-se como valores realizados os correspondentes aos 
arrecadados em comparação ao estoque inicial, cujo resultado evidencia que o valor efetivado da Dívida 
Ativa de Theobroma (R$125.602,96) corresponde a 4,63% do estoque inicial do exercício 
(R$2.710.581,90), o que representa um desempenho insatisfatório na arrecadação desses créditos:
Tabela 3 - Quociente do Esforço na Cobrança de Dívida Ativa
Estoque Inicial Cobrança Esforço na Cobrança TPR %
(a) (b) (c) = b/a*100 (d)=(100%-c)
2.710.581,90 125.602,96 4,63 95,376
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, ID=1390329 e Relação Analítica da Dívida Ativa, ID=1415666.
NOTA: Diferença menor que 2,5% - Ótimo; Diferença entre 2,5% e 5% - Bom; Diferença entre 5% e 10% - Regular; Diferença entre 10% 
e 15% - Deficiente e Diferença acima de 15% - Altamente Deficiente.
7.2.2.5.3. A Análise Técnica constatou que não há cobrança judicial, que o Município não 
realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e que toda a Dívida Ativa do Município está em 
cobrança via protesto extrajudicial (R$2.173.571,53). Apontou, ainda, que a Administração não foi 
efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa, que foi equivalente a 4,63% do estoque 
inicial, que o Controle Interno não realizou monitoramento específico acerca da cobrança e recebimento 
dos créditos da Dívida Ativa e, mesmo que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, os 
Responsáveis não apresentaram razões de justificativas que elidissem o apontamento (A5; ID=1424730).
7.2.2.5.4. Diante do constatado, em razão da arrecadação não ter sido efetiva, por deixar de 
atender à jurisprudência desta Corte, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00280/2021 – Processo 
n° 01018/2021 (mínimo de 20%; ID=1131065), a Unidade Especializada desta Corte recomendou a 
adoção de ações nos seguintes sentidos:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: 
(i) Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize 
esses casos para ação imediata; e 
 
6 A diferença, em percentuais, entre o quociente ideal (100%) e o quociente das variáveis cotejadas foi de 95,37%, ou seja, 
altamente deficiente, de acordo com a regra estabelecida pela Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP).
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(ii) Dos créditos que possuem montante mais elevado. 
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre 
a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de 
operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; 
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a 
legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre 
prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos 
que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando 
o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; 
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para 
a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de 
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos 
e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para 
execução fiscal; 
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para 
os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios 
claros e consistentes para conceder benefícios; 
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto 
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; 
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar 
o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os 
seguintes acompanhamentos: 
(i) Variação do estoque nos últimos 3 anos;
(ii) Total do estoque em cobrança judicial; 
(iii) Total do estoque em protesto extrajudicial; 
(iv) Inscrições realizadas; 
(v) Valor arrecadado; 
(vi) Percentual de arrecadação; 
(vii) Prescrições; e 
(viii) Demais baixas administrativas. 
7.2.2.5.5. Por último, registrou a necessidade de reportar esse monitoramento no Relatório do 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual. 
7.2.2.6. Em razão do exposto, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão dos créditos
inscritos na Dívida Ativa do Município, acolho a propositura apresentada pela Unidade Especializada 
desta Corte e corroborada pelo MPC-RO no Parecer nº 0240/2023-GPGMPC (ID=1495498), 
acrescentando, todavia, recomendação à ESCON para que desenvolva ações pedagógicas de treinamento 
e capacitação dos agentes públicos voltadas a melhoria da gestão tributária, em conjunto com a SGCE, 
aproveitando a expertise adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência desse tipo de apontamento 
nas análises empreendidas nas prestações de contas anuais.
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7.2.2.7. Cabe também expedir recomendação à SGCE para que promova estudos visando a 
elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e posterior submissão à apreciação e deliberação do 
Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, cita-se como exemplo o Guia de Boas 
Práticas em Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), a Cartilha de Racionalização da 
Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul 
(https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/Cartilha_racionali
zacao_dez_2014.pdf) e a Cartilha de Execuções Fiscais de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo 
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf), de forma 
a contribuir, com isso, para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança dos créditos inscritos em 
dívida ativa.
7.2.3. Despesa por Categoria Econômica
7.2.3.1. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza 
da despesa, foram distribuídas consoante tabela a seguir:
Tabela 4 - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) %
I - Despesas Correntes 46.241.991,24 79,60
Pessoal e Encargos Sociais 26.741.113,52 46,03
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 19.500.877,72 33,57
II - Despesas de Capital 11.854.506,59 20,40
Investimentos 10.694.128,48 18,41
Amortização da Dívida 1.160.378,11 2,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
III - TOTAL DAS DESPESAS (I + II) 58.096.497,83 100,00
Fonte: Anexo 12 da Lei n° 4.230, de 1964 (ID=1390327).
a) Do total dos créditos orçamentários autorizados, no montante de R$68.315.880,53, 
foram empenhadas despesas na ordem de R$58.096.497,83, equivalente a 85,04% da Dotação 
Atualizada.
b) As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos 
em geral, constituíram o maior gasto do Governo, totalizando R$46.241.991,24, equivalente a 79,60% 
da despesa total (R$58.096.497,83). Dentre essas, figura como mais expressiva, a rubrica Despesa com 
Pessoal e Encargos Sociais (46,03%).
c) Quanto às Despesas de Capital, observa-se que a rubrica Investimentos representou 
18,41% da Despesa Total, demonstrando uma significativa participação dos recursos públicos no 
desenvolvimento da infraestrutura do município.
8. GESTÃO FINANCEIRA
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8.1. Balanço Financeiro
8.1.1. De acordo com o artigo 103 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, o Balanço Financeiro 
apresenta as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos e recebimentos 
de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de banco provenientes do exercício anterior e 
os que se transferem para o exercício seguinte.
8.1.2. O Balanço Financeiro Consolidado do Município de Theobroma encontra-se sob a 
ID=1390328, o qual, segregadas as informações pertinentes ao RPPS, apresentou um saldo em espécie 
transferido para o exercício seguinte no montante de R$14.760.709,82, que subtraído do saldo em 
espécie advindo do exercício anterior, na ordem de R$12.572.691,71, revela um resultado financeiro 
consolidado líquido positivo de R$2.188.018,11, conforme abaixo demonstrado:
Tabela 5 - Apuração do Resultado Financeiro
DISCRIMINAÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO 
LÍQUIDO
Saldo em Espécie p/ o Exercício Seguinte 15.305.420,08 544.710,26 14.760.709,82
Saldo em Espécie do Exercício Anterior 12.579.370,72 6.679,01 12.572.691,71
Resultado Financeiro do Exercício 2.726.049,36 538.031,25 2.188.018,11
Fonte: Anexo 13 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (ID=1390328). Balanço Financeiro do RPPS/SIGAP e Balanço Patrimonial consolidado 
(ID=1390329).
8.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa
8.2.1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) do Município de Theobroma, elaborada 
nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - Demonstrações Contábeis 
Aplicadas ao Setor Público - 9ª ed.7
, encontra-se juntada aos autos sob o Documento ID=1390331, tendo 
esse demonstrativo, por objetivo principal, contribuir para a transparência da gestão pública.
8.2.2. No exercício em referência, excluído o RPPS, o resultado dos fluxos de caixa foi 
positivo em R$2.188.018,08, consoante composição a seguir:
Tabela 6 - Composição da Geração de Caixa
DISTRIBUIÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO 
LÍQUIDO 
(+) Caixa Líquido das Atividades Operacionais 8.120.801,94 542.391,25 7.578.410,69
(+) Caixa Líquido das Atividades de Investimento (4.234.374,50) (4.360,00) (4.230.014,50)
(+) Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (1.160.378,11) 0,00 (1.160.378,11)
(=) Geração Líquida de Caixa e equivalentes de caixa 2.726.049,33 538.031,25 2.188.018,08
Fonte: Anexos 13 (ID=1390328) e 18 (ID=1390331) da Lei Federal n° 4.320, de 1964 consolidados e Balanço Financeiro e Demonstração 
dos Fluxos de Caixa do RPPS/SIGAP.
Obs.: Existe uma diferença de R$0,03, com origem na transferência do saldo de Caixa e equivalente de Caixa do exercício anterior para o 
atual, que afetou alguns demonstrativos. Todavia, considerando que o ínfimo valor não macula os resultados obtidos, a divergência não foi 
apontada.
 
7 Padroniza os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações contábeis do setor público a serem 
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público. 9ª Edição válida a partir do exercício de 2022.
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8.2.3. A distribuição dos Fluxos de Caixa Líquido torna possível inferir que o desembolso 
para manter a máquina administrativa foi menor que o ingresso de receitas derivadas, originárias e de 
transferências, gerando um incremento de caixa, no montante de R$7.578.410,69, que em parte foram 
alocados nas Atividades de Investimento (-R$4.230.014,50) e Financiamento (-R$1.160.378,11), 
restando transferido para o exercício seguinte um saldo a maior em relação ao exercício anterior de 
R$2.188.018,08 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, dezoito reais e oito centavos).
8.2.4. Como se vê a geração líquida de caixa e equivalentes de caixa apurada na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$2.188.018,08), ressalvada a divergência de R$0,03 explicada na 
observação da Tabela 6, guarda consonância com o resultado financeiro do exercício (R$2.188.018,11).
8.2.5. Consta no Relatório Técnico conclusivo, que inclusive motivou a opinião com ressalva 
sobre o Balanço Geral do Município, a ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e 
originárias registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na Demonstração dos 
Fluxos de Caixa no valor de R$2.409.986,67. Contudo, como evidenciado pela Unidade Técnica 
Especializada essa distorção não possui efeito generalizado.
9. GESTÃO PATRIMONIAL
9.1. Balanço Patrimonial
9.1.1. O Balanço Patrimonial do Município de Theobroma, disponibilizado sob o Documento 
ID=1390329, demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem de R$41.120.208,69, que frente ao 
Passivo Financeiro de R$10.070.658,93, revela um superávit financeiro na ordem de R$31.049.549,76 
(trinta e um milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). 
9.1.2. Segregando-se do Ativo e do Passivo Financeiros os valores pertinentes ao RPPS, a 
correspondente diferença entre os dois componentes encontra-se demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Apuração do Superávit/Déficit Financeiro em 31.12.2022
DISCRIMINAÇÃO ATIVO FINANCEIRO
(a)
PASSIVO FINANCEIRO
(b)
SUPERÁVIT/DÉFICIT 
FINANCEIRO
(c) = (a - b)
Balanço Consolidado 41.120.208,69 10.070.658,93 31.049.549,76
RPPS 25.970.261,80 0,00 25.970.261,80
CONSOLIDADO LÍQUIDO 15.149.946,89 10.070.658,93 5.079.287,96
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, ID=1390329 e Anexo 14 do RPPS/SIGAP.
9.1.3. Dessa forma, deduzindo-se do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
Consolidado (R$31.049.549,76) os montantes do RPPS, obtém-se um disponível líquido da ordem de 
R$5.079.287,96, que poderá ser aplicado pela via orçamentária por meio da abertura de créditos 
adicionais.
9.2. Demonstração das Variações Patrimoniais
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9.2.1. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 9ª ed.8
, a
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) tem função semelhante à Demonstração do Resultado 
do Exercício - DRE da área empresarial, no que se refere a apurar as alterações verificadas no patrimônio.
9.2.2. A Demonstração das Variações Patrimoniais do Munícipio de Theobroma, 
disponibilizada sob o Documento ID=1390330, apresentou um Resultado Patrimonial negativo em 2022, 
representado por um déficit patrimonial de R$29.414.600,58, não sendo um indicador de desempenho, 
mas sim um “medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos 
elementos patrimoniais”9
.
9.2.3. Outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (superávit ou déficit patrimonial) 
é por meio do Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais (QRVP10). No presente caso, o índice 
apurado (0,74) evidencia que foram registrados R$0,74 de Variação Patrimonial Aumentativa, para cada 
R$1,00 de Variação Patrimonial Diminutiva11
.
9.2.4. Anota-se que o resultado patrimonial (-R$29.414.600,58) somado ao saldo patrimonial 
do exercício anterior (R$28.112.013,21), considerado os Ajustes de Avaliação Patrimonial (-
R$570.708,23); Demais Reservas (R$144.911,29) e os Ajustes de Exercícios Anteriores (R$54,59), 
coaduna com patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial (-R$1.728.329,72).
10. DESPESAS COM EDUCAÇÃO
10.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.1.1. Os montantes apurados da receita resultante de impostos e transferências previstas no 
artigo 212 da Constituição Federal e das despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
encontram-se demonstrados no Tópico 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE do 
Relatório Técnico sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal (ID=1487245).
10.1.2 O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de o município aplicar na 
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o percentual mínimo anual de 25% da receita resultante 
de impostos, incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como 
parâmetros legais, além dos artigos 212 e 213 da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e as normas 
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
10.1.3. Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as 
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar, 
desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte com a disponibilidade 
financeira do exercício anterior, seguindo as orientações da Instrução Normativa n° 77/2021/TCE-RO.
 
8 Válida a partir do exercício de 2022.
9
In Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 9ª. Ed. - Parte V.
10 QRVP = Variações Patrimoniais Aumentativas/Variações Patrimoniais Diminutivas.
11 QRVP = 83.747.843,99 = 0,74
113.162.444,57
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10.1.4. No exercício de 2022, o Município de Theobroma executou o montante de 
R$10.368.751,43 com despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a 
35,12% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com 
o limite mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme tabela a seguir:
Tabela 7 - Demonstrativo da Aplicação na MDE
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo – MDE 29.523.348,63
 1.1. Receita de Impostos 1.874.726,27
 1.2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais 27.648.622,36
2. Limite mínimo de aplicação (25% sobre o total da receita base) 7.380.837,16
3. Despesas para fins de limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 10.368.751,43
 3.1. Contribuição ao Fundeb 5.281.451,39
 3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (L26 SIOPE) 5.081.345,78
 3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2023 com recursos de 2022 5.954,26
4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 35,12%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
10.1.5. Cabe anotar que o percentual de aplicação difere do apresentado no relatório técnico 
(35,63%) em razão de inconsistência nos dados informados no Demonstrativo das Receitas e Despesas 
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino12 do SIOPE e considerados pelo Corpo Instrutivo no 
papel de trabalho PT1013, a saber:
a) O total destinado ao Fundeb informado na linha 4 do Siope (R$5.430.448,60) não 
corresponde aos 20% das receitas de transferências referenciadas no inciso II do artigo 212-A da CF 
(R$5.281.451,39), apresentando uma diferença a maior de R$148.997,21, ocasionada pela inclusão do 
valor da complementação de valores ao Fundeb14, pertinente a contribuição da Cota-Parte IPVA 
transferida indevidamente pelo Banco do Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 
201815, em desacordo com o item 3.7 da Orientação Técnica MPC-RO nº 01, de 30 de dezembro de 
2019.
Orientação Técnica MPC-RO nº 01/2019
[...]
3.7. a complementação de valores não repassados anteriormente ao Fundeb não se 
confunde com as receitas atuais do Fundeb; (grifo nosso)
10.1.6. Convém destacar, ainda, que por falta de amparo legal, a receita registrada sob o título 
Outros Impostos, no montante de R$35.965,9616, não integrou a base de cálculo para a presente análise, 
pois a competência dos municípios para a instituição de impostos se restringe ao IPTU, ISS e ITBI 
 
12 ID=1387573.
13 Diretório Contas de Governo Municipal.
14 Memória de cálculo: 12 x R$12.416,49 = R$148.997,88.
15 Acordo de Compromisso Fundeb – Termo de Adesão (ID=1249863), restituição em parcelas fixas mensais de R$12.416,49.
16 Código 1119.00 Outros Impostos – Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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(artigo 156 da CF), pertencendo-lhes, ainda, o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos 
pela Administração Municipal (artigo 158, I, CF).
10.1.6.1. Aprofundando a análise, esta Relatoria, extra-autos, solicitou do responsável pela 
Contabilidade, Senhor Jailton Marques da Silva, a identificação de quais impostos se referia a receita de 
código 1119.00 - Outros Impostos, obtendo relação em que constam diversas receitas provenientes de 
taxas, o que pôs fim a qualquer dúvida sobre a inclusão ou não desta receita para aferição da aplicação 
do limite mínimo em MDE, gerando, todavia, a necessidade desta Corte recomendar que receitas dessa 
natureza sejam lançadas na codificação de taxas, em observância ao § 4º do artigo 11 da Lei Federal n° 
4.320, de 1964.
Figura 1 – Parte da Relação da Receita Lançada como Outros Impostos
Fonte: Contabilidade da Prefeitura Municipal de Theobroma.
10.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - Fundeb
10.2.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Theobroma, no exercício de 2022, recebeu receitas 
da ordem de R$7.989.621,15, sendo que deste valor foi destinado ao pagamento dos Profissionais da 
Educação Básica em efetivo exercício, a importância de R$7.046.403,07, correspondente a 88,19% do 
total da receita do Fundo, cumprindo com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição 
Federal, c/c o artigo 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece o percentual 
mínimo de aplicação de 70%:
Tabela 8 - Receitas e Despesas do Fundeb
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ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Contribuição para a Formação do Fundeb 5.281.451,39
2. Ganho/Perda no Recebimento do Fundeb 2.662.249,82
3. Complementação da União – Vaat 0,00
4. Aplicação Financeira 45.919,94
5. Total das Receitas do Fundeb (1 + 2 + 3 + 4) 7.989.621,15
6. Despesas com Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 88,19% 7.046.403,07
6.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica (L 13 “f” SIOPE) 7.067.689,13
6.2. Restos a pagar de 2022 pagos até o 1º quadr./2023 com recursos vinculados de 2022 0,00
6.3. (-) Despesas com indenização (Abono Pecuniário Férias) 21.286,06
7. Outras Despesas do Fundeb 943.218,08
7.1. Despesas com Outras Despesas pagas (L 14 “f” – L 13 “f” do SIOPE) 921.932,02
7.2. Restos a pagar de 2022 pagos até o 1º quadr./2023 com recursos vinculados de 2022 
(L 30.2 “ae”) 0,00
7.3. Despesas com indenização (Abono Pecuniário Férias) 21.286,06
8. Total das Despesas do Fundeb (6 + 7) 7.989.621,15
9. Recursos Entesourados no Exercício (5 - 8) 0,00
10. Percentual Entesourado - Art. 25, § 3º, Lei n° 14.113/2020 [(5 - 8)*100/5)] 
Limite Máximo 10% 0,00%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
10.2.1.1. A constatação da inclusão de despesa de abono pecuniário de férias como remuneração 
de profissionais da educação básica em efetivo exercício (70% Fundeb), conduziu a Unidade 
Especializada, diante da falta de argumentos e de documentação que revertessem os fatos, a concluir 
pela permanência da irregularidade, com suporte no reconhecimento jurisprudencial da natureza 
indenizatória da referida verba, citando, inclusive, o Parecer Prévio PPL-TC 00049/2020/TCE-RO, 
entendimento corroborado pela Procuradoria de Contas, que opinou pela expedição de determinação 
para adoção de medidas preventivas, o que acolho na íntegra.
10.2.1.2. Quanto à utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que forem creditados, 
observa-se que não houve entesouramento de recursos não aplicados em 2022, portanto, observado o 
disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
10.2.2. A seguir, composição financeira do Fundeb em 2022:
Tabela 9 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Disponibilidade Financeira em 31 de dezembro de 2021 (L 48 Siope) 387.140,13
2. (+) Ingresso de Recursos até o 6º Bimestre 7.989.621,15
3. (-) Pagamentos Efetuados até o 6º Bimestre 8.369.838,22
3.1 Orçamento do Exercício (L 12 “”f” Siope) 8.359.092,09
3.2 Restos a Pagar (L 34.2 “ab” Siope) 10.746,13
4. (=) Disponibilidade Financeira até o 6º Bimestre (L 51 Siope) 6.923,06
5. (+) Ajustes Positivos - Retenções e Outros Valores Extraorçamentários (L 52 Siope) 0,00
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6. (-) Ajustes Negativos - Outros Valores Extraorçamentários (L 53 Siope) 0,00
7. (=) Saldo Financeiro a Existir 6.923,06
8. Saldo Financeiro Conciliado Banco 001, Agência 1401-X e C/C 30866-8 6.923,06
9. Diferença (8 - 7) 0,00
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (http://192.144.66.90:8079/transparencia/); Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e Conciliações Bancárias 
(Diretório Contas de Governo Municipal).
10.2.2.1. O Fluxo Financeiro do exercício demonstra não haver divergência entre a 
disponibilidade financeira que deveria haver no encerramento do exercício em referência (R$6.923,06) 
e o saldo bancário conciliado (R$6.923,06).
11. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
11.1. A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece o percentual mínimo 
de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam 
os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da Carta Magna, para aplicação em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde pelos municípios.
11.1.1. No exercício de 2022, a Administração Municipal de Theobroma realizou Despesas 
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$9.058.401,60, correspondente ao 
percentual de 32,03%, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar n° 
141, de 2012, consoante tabela a seguir:
Tabela 10 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo - ASPS (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 1º 
decênio dos meses de julho, setembro e dezembro – art. 159, I, alíneas “d”, “e” e “f” da CF) 28.281.983,22
1.1. Receita de impostos 1.874.726,27
1.2. Receita de transferências Constitucionais 26.407.256,95
2. Limite mínimo de aplicação - 15% de 28.281.983,22 4.242.297,48
3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 9.030.133,58
4. Restos a Pagar inscritos até o limite da disponibilidade de caixa 28.268,02
5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da LC 141/2012 (3 + 4) 9.058.401,60
6. Percentual aplicado em ASPS 32,03%
Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação/Banco do Brasil, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops).
11.1.2. Convém registrar que a base de cálculo para apuração da aplicação do limite mínimo 
em ASPS (R$28.281.983,22) difere da apresentada no relatório técnico (R$28.371.297,23), em virtude 
de a Unidade Especializada ao utilizar os dados inseridos no Siops17, não atendou para as seguintes 
inconsistências:
a) A receita da Cota-Parte IPI-Exportação (R$52.482,31) foi contabilizada e informada 
no Siops pelo valor líquido (R$41.985,85), ou seja, deduzida a contribuição ao Fundeb (R$10.496,46), 
 
17 http://Siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110160;&Ano=2022&Periodo=2.
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em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)18 e o Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF)19
.
b) A receita do FPM foi informada com o acréscimo do 1% recebido no 1º decênio de 
setembro (R$99.810,47), valor que não integra a base de cálculo para apuração da aplicação do mínimo 
em Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Quadro 4 - Inconsistências nas Receitas de Transferências - 2022
Especificação Siops DDA/BB Diferença
Cota-Parte FPM 13.526.893,20 13.427.082,73 99.810,47
Cota-Parte IPI-Exp. 41.985,85 52.482,31 (10.496,46)
Total 89.314,01
Fonte: Siops (http://Siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php?S=1&UF=11;&Municipio=110160;&Ano=2022&Periodo=2) e 
Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil.
11.1.3. A conjugação dessas ocorrências gerou um aumento indevido na base de cálculo de 
R$89.314,01 e, por consequência, uma diminuição no percentual apurado pela Cecex 2.
11.1.4. Diante dessas constatações, necessário recomendação à Administração Municipal para 
que promova a contabilização do IPI-Exportação pelo seu valor bruto, nos termos do Mcasp e do MDF, 
bem como inclua no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) apenas a 
receita do FPM Próprio (artigo 159, I, alínea “b”, da Constituição Federal), sem prejuízo de 
recomendação à SGCE para a utilização, na apuração do cumprimento do limite mínimo de aplicação 
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, das receitas de transferências registradas no Demonstrativo de 
Distribuição da Arrecadação do Banco do Brasil.
12. REPASSES DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
12.1. No que concerne ao Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, o Executivo de 
Theobroma encontra-se sujeito às regras estabelecidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal, com redação dada pela EC nº 58, de 23 de setembro de 2009, em virtude de o município possuir 
uma população de até 100.000 (cem mil) habitantes20
.
12.1.1. Assim sendo, o repasse desses recursos não poderá ultrapassar o percentual de 7% do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
12.2. Da análise dos dados do exercício de 2021 (exercício anterior) e dos balanços da 
Câmara Municipal de Theobroma, elaborou-se demonstrativo no qual é possível visualizar os seguintes 
números relativos a esse mandamus constitucional:
Tabela 11 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado
ESPECIFICAÇÃO R$
 
18 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a 
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
19 MDF, 12ª edição, subitem 03.12.05.03, pág. 438.
20 População estimada de 10.348 habitantes, consoante 
https://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2021/estimativa_dou_2021.pdf. Acesso em: 26.11.2023.
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1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 2.030.792,43
2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF) 
do exercício anterior - valor bruto 23.614.025,52
3 – TOTAL GERAL (1 + 2) 25.644.817,95
4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 1.795.137,26
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO VALOR % SITUAÇÃO
Valor Repassado ao Legislativo 1.560.000,00 6,08 √
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado do exercício anterior (ID=1198206 – Proc. 00819/2022); Demonstrativo de Distribuição da 
Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior; Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Theobroma.
Nota: Simbologia utilizada:  = regularidade e  = irregularidade.
12.2.1. Da tabela acima, observa-se um repasse líquido do Executivo Municipal à Casa de 
Leis, durante o exercício de 2022, da ordem de R$1.560.000,0021
, equivalente a 6,08% do somatório 
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, 
efetivamente realizado no exercício anterior, por conseguinte, obedecido o percentual disposto no inciso 
I do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 58, de 2009.
12.2.2. Insta assinalar que a base de cálculo (R$25.644.817,95) difere da empregada no papel 
de trabalho PT13 (R$25.630.462,72) em razão da Unidade Técnica não ter atentado que, no Anexo 2 da 
Lei Federal n° 4.320, de 1964, relativo ao exercício de 2021, a Cota-Parte IPI-Exportação foi 
contabilizada pelo valor líquido (R$57.420,93), ou seja, o valor deduzido da contribuição para o Fundeb 
(R$14.355,23), em vez do valor bruto (R$71.776,16), em desacordo com o Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público22
.
Quadro 5 - Inconsistência na Receita Total - 2021
Especificação PT13 Anexo 2 da Lei n° 
4.340/64 DDA/BB Diferença
1728.01.3.0 Cota-Parte IPI-Exportação 57.420,93 57.420,93 71.776,16 (14.355,23)
Fonte: PT13 – Repasse Financeiro ao Poder Legislativo, Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 – exercício 2021 e Demonstrativo de 
Distribuição da Arrecadação/Banco do Brasil.
13. GESTÃO FISCAL
13.1. Com suporte no referencial normativo emanado da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, segue a análise da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma23:
13.2. Análise de Metas Fiscais
13.2.1. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estatui, no § 1º do seu artigo 4º, que o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de 
 
21 Não foi computada a devolução de R$139.495,63 ocorrida após o encerramento do exercício de 2022.
Memória de Cálculo: R$1.560.000,00 (transferências recebidas) – R$0,00 (devolução de saldo financeiro) = R$1.560.000,00
(repasse líquido).
22 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a 
base de cálculo do Fundeb, pág. 339.
23 Objeto do Processo 01811/2022 - instruído consoante as diretrizes da Corte, de que os dados fiscais do exercício serão 
consolidados aos demais indicadores econômicos, financeiros e contábeis constantes da Prestação de Contas Anual.
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Resultados Primário e Nominal e do montante da Dívida Pública para o exercício a que ser referir e para 
os dois seguintes.
13.2.2. A seguir, demonstrativo simplificado acerca da realização pela Administração 
Municipal de Theobroma das Metas de Resultados Primário e Nominal do exercício de 2022:
Tabela 12 - Demonstrativo das Metas Fiscais – 2022
Metodologia Acima da Linha Valor
1. Receita Primária Total 52.633.522,84
2. Despesa Primária Total Paga 48.954.524,40
3. Resultado Primário (1 - 2) 3.678.998,44
Meta Fiscal para o Resultado Primário 4.690.855,45
Situação não cumpriu
4. Juros Ativos 3.749.138,94
5. Juros Passivos 0,00
6. Resultado Nominal AJUSTADO [3 + (4 - 5)] 7.428.137,38
Meta Fiscal para o Resultado Nominal 4.690.855,45
Situação cumpriu
Fonte: RREO/6º bimestre do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e Lei Municipal nº 785, de 
21 de dezembro de 2021 – LDO (Diretório Contas de Governo Municipal).
13.2.3. No tocante ao resultado primário, que representa a diferença entre as receitas primárias 
totais e as despesas primárias totais pagas24, observa-se que o Município de Theobroma não cumpriu 
com a meta fixada na LDO para o exercício de 2022 (R$4.690.855,45) ainda que tenha atingido um 
resultado primário positivo de R$3.678.998,44, correspondente a um superávit no fluxo de caixa 
primário.
13.2.3.1. Convém pontuar que o não atingimento da meta de Resultado Primário poderia ser 
justificado pela execução de possíveis despesas primárias custeadas com saldos de exercícios 
anteriores25 (R$4.361.313,41), visto que esses recursos não compõem a receita primária, e deveriam vir 
informados no quadro Notas Explicativas do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal do 
RREO do 6° bimestre/202226, cabendo, portanto, por parte desta Corte de Contas expedir recomendação 
nesse sentido.
13.2.3.2. Tanto o Corpo Instrutivo, quanto o MPC entenderam que o não atingimento da meta 
de resultado primário, apesar de relevante, não redundou em déficit de ordem financeira, assim sendo, e 
pela razão exposta neste voto, acolho integralmente os posicionamentos técnico e ministerial no sentido 
de mitigar o efeito do referido achado de auditoria (Achado A2), não devendo o mesmo ser fundamento 
para a rejeição destas contas.
13.2.4. O Resultado Nominal, por sua vez, apresentou-se positivo em R$7.428.137,38, 
indicando que houve o cumprimento da meta fiscal estabelecida na LDO (R$4.690.855,45), dado que a 
 
24 Despesas pagas, Restos a Pagar Processados pagos e Restos a Pagar não Processados pagos.
25 Quadro de Informações Adicionais do Anexo 6 – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO 6º 
bimestre/2022 (ID=1387571).
26 Segundo orientação contida à pág. 278 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
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previsão de diminuição27 da Dívida Consolidada Líquida (DCL) foi superada diante da redução da DCL 
no montante de R$7.428.137,38 (sete milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, cento e trinta sete reais e 
trinta e oito centavos).
13.2.5. De outro ponto, considerando que o principal parâmetro de endividamento28 é Dívida 
Consolidada Líquida, verifica-se que de acordo com o Anexo 2 do RGF, a Dívida Consolidada Líquida 
representa -64,78% da RCL Ajustada, ou seja, o endividamento do município encontra-se dentro do 
limite definido pela Resolução do Senado Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 (120% da RCL).
13.3. Cumprimento dos Limites Fiscais
13.3.1. A seguir, demonstrativo compilado da verificação dos Limites Fiscais:
Tabela 13 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais
DESPESA COM PESSOAL VALOR LIMITE 
LEGAL
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA SITUAÇÃO
Poder Executivo 24.349.099,64 54,00% 52,84% 
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR LIMITE 
PERMITIDO
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA SITUAÇÃO
Dívida Consolidada Líquida (29.849.993,92) 120,00% (64,78)% 
GARANTIAS DE VALORES VALOR LIMITE 
PERMITIDO
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA SITUAÇÃO
Total das Garantias 0,00 22,00% 0,00% 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR LIMITE 
PERMITIDO
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA SITUAÇÃO
Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 16,00% 0,00% 
Operações de Crédito por Antecipação da 
Receita 0,00 7,00% 0,00% 
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDAD
E DE CAIXA 
LÍQUIDA (ANTES 
DA INSCRIÇÃO 
EM RPNP)
RPNP DO 
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA FINAL SITUAÇÃO
Recursos Não Vinculados 2.054.591,86 1.691.396,45 363.195,41 
Recursos Vinculados
(fontes deficitárias) 601.499,64 3.663.534,73 (3.092.035,09) ղ
0.2.570 Rec. exercícios anteriores -
Transf. Gov. Federal Convênio 
Educação
(50.667,46) 0,00 (50.667,46) ղ
0.2.631 Rec. exercícios anteriores -
Transf. Gov. Federal Convênio Saúde 277.114,20 559.430,40 (282.316,20) ղ
0.1.700 Outras Transf. Convênios 24.539,70 2.353.841,13 (2.329.301,43) ղ
 
27 Um resultado nominal positivo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado negativo
indica que houve aumento, consoante registro à pág. 270 do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
28 Artigo 2º, inciso V, da Resolução do Senado Federal nº 43, 21 de dezembro de 2001.
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0.2.700 Rec. exercícios anteriores -
Outras Transf. Convênios 350.513,20 750.263,20 (429.750,00) ղ
Fonte: RREO/6º bimestre e RGF/3º quadrimestre de 2022 - Siconfi; Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar 
(ID=1390333); Demonstrativo dos Recursos a Liberar por Transferências Voluntárias (ID=1390334); e PT16. Avaliação do 
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (Diretório Contas de Governo Municipal).
Notas: Receita Corrente Líquida: R$46.078.429,39.
1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RCL (R$46.078.429,39) – Transf. obrigatórias da União relativas às 
emendas individuais (R$0,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$0,00) = R$46.078.429,39.
2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RCL (R$46.078.429,39) – Transf. obrigatórias da União relativas às 
emendas individuais (R$0,00) = R$46.078.429,39.
Simbologia utilizada:  = regularidade e  = irregularidade.
13.3.2. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados 
pelo Executivo Municipal de Theobroma - 3º quadrimestre/2022, tem-se um percentual de 
comprometimento de 52,84% da RCL, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL Ajustada29).
13.3.2.1. Vale ressaltar que, diante da iminência de desequilíbrio fiscal, devido ao montante da 
despesa total com pessoal ter ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL Ajustada), nos termos 
do § 1º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta Corte emitiu Termo de Alerta 
de Responsabilidade Fiscal ao Poder Executivo de Theobroma30, em que notifica sua sujeição às 
proibições previstas no parágrafo único do artigo 22 da LRF, a saber:
a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
b) Criação de cargo, emprego ou função;
c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
e) Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 
da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
13.3.3. Quanto aos Restos a Pagar, verifica-se que os recursos não vinculados apresentam 
suficiência de caixa de R$363.195,41 após a inscrição dos restos a pagar não processados. Os recursos 
vinculados, por sua vez, exibem fontes deficitárias no montante de R$3.092.035,09, que tem respaldo 
financeiro em recursos de convênios que não foram transferidos no exercício, demonstrando haver 
equilíbrio financeiro, em observância as disposições do artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
13.4. Capacidade de Pagamento - Capag
 
29 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, artigo 166-A da CF e o § 16, artigo 
166 da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
30 ID=1411199 (Proc. 1811/2022 – Gestão Fiscal).
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13.4.1. A Portaria nº 5.623, de 22 de junho de 202231
, do Ministério da Economia estabeleceu 
os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das 
operações de crédito e para a concessão de garantias, para entes que querem contrair novos empréstimos 
com garantia da União.
13.4.2. Nos termos da previsão contida no § 6º do artigo 2º da Portaria ME nº 5.623, de 2022, 
a partir de 1º de janeiro de 2023, para as análises da Capacidade de Pagamento (Capag) realizadas no 
âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de ente 
federado, exige-se o Parecer Prévio emanado pelo Tribunal de Contas competente.
13.4.3. Dessa forma, seguindo os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem 
adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias 
oferecidas, definidos na Portaria nº STN 10.464, de 7 de dezembro de 202232, a Secretaria do Tesouro 
Nacional, órgão responsável em calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal33, promoveu análise dos indicadores econômico-financeiros de 
endividamento, poupança corrente e liquidez.
13.4.3.1. Com a avaliação do grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e 
a situação de caixa, obteve-se o diagnóstico da saúde fiscal do Município de Theobroma, em que o
indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento classificada como “B”. Veja-se:
Figuras 2 e 3 - Capag do Município de Theobroma 2023 – ano-base 2022
Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-municipios/resource/31ed778a-9115-419c-b18e-c9131a978aef
(Capag Municípios 2023).
 
31 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-410048284, 
republicada em parte por incorreção em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-*-
419620427. Acesso em: 27.11.2023.
32 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-stn-n-10.464-de-7-de-dezembro-de-2022-449289570 Acesso 
em 27.11.2023.
33 Nos termos do artigo do artigo 5° da Portaria ME nº 5.623, de 2022.
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Fonte https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag.
13.4.3.2. Importa anotar que os percentuais dos indicadores I, II e III diferem dos assinalados 
no relatório técnico conclusivo, em razão da disponibilização a posteriori, pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, dos dados atualizados da Capag (Capag 2023, ano-base 2022), que sofreram alterações por 
necessidade de revisão.
13.4.4. O artigo 4º da Portaria ME n° 5.623, de 202234, dispõe que a classificação final da 
capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais 
dos três indicadores feita nos termos dos artigos 21 (exercício de 2022) e 3º (para os exercícios 
seguintes), assim, tem-se:
Quadro 6 - Classificação Capag do Município de Theobroma/2023 - ano-base 2022
Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-municipios/resource/31ed778a-9115-419c-b18e-c9131a978aef
 
34 Republicada em parte por incorreção em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-5.623-de-22-de-junho-de-2022-
*-419620427. Acesso em: 27.11.2023.
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13.4.5. Como se vê, os indicadores I, II e III, – Endividamento (19,70%), Poupança Corrente 
(86,81%) e Liquidez (5,19%), respectivamente, receberam classificação “A”, “B” e “A”, resultando em 
Classificação Final da Capacidade de Pagamento “B”, o que significa que o ente em referência está 
apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do 
artigo 13, I, da Portaria ME nº 5.623, de 202235
.
13.4.6. Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Especializada e do Ministério Público 
de Contas, a informação da Capacidade de Pagamento (Capag) do ente será incluída na proposta de 
Parecer Prévio.
13.5. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
13.5.1. A Regra de Ouro, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, veda 
“a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta”. 
13.5.1.1. O mandamento constitucional visa a preservação do patrimônio público, de modo que 
ingressos financeiros oriundos de operações de créditos (receita de capital) não sejam “consumidos” por 
despesas correntes, e ainda, o controle do endividamento, de modo que seja necessário gerar resultado 
primário suficiente para pagar juros da dívida e assim controlar o endividamento.
13.5.2. Em relação à Operação de Crédito, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no § 
3º do artigo 32, estabelece que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF 
(Regra de Ouro), considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de 
crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas”.
13.5.2.1. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se que no exercício em exame não houve 
receita de operações de crédito, portanto, dispensável a averiguação do cumprimento da Regra de Ouro.
13.5.3. Quanto à preservação do patrimônio público relacionada a receita de capital derivada 
da alienação de bens e direitos, verifica-se pelo Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e 
Aplicação dos Recursos (Anexo 11 do RREO, 6º bimestre/202236) a anotação de que foi aplicado em 
despesas de investimentos (R$23.000,00) o saldo financeiro da receita de alienação de ativos de 2021 
(R$72.865,26), restando um saldo a aplicar em 2023 na importância de R$49.865,26, que se encontra 
depositado nas C/Cs 57362-0, 57535-6 e 57534-8.
13.5.3.1. Portanto, resta demonstrado que a Administração não aplicou receita de alienação de 
ativos no financiamento de despesa corrente, em observância ao disposto no artigo 44 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
 
35 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições 
de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro 
e Orçamento do Ministério da Economia:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto 
no art. 4º;
36 RREO/6º bimestre (ID=1359272) – Processo nº 01757/22.
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14. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
14.1. No exercício em exame, os procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade 
Especializada tiveram por objetivo demonstrar a conformidade do recolhimento para a Unidade Gestora 
das contribuições descontadas dos servidores, do repasse das contribuições do ente, do resultado atuarial 
e das providências adotadas para o equacionamento de eventual déficit atuarial.
14.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de 
repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição do 
ente, de pagamento dos parcelamentos e que adotou as providências para equacionamento do déficit 
atuarial (alteração do Plano de Amortização – Lei Municipal n° 826, de 3 de agosto de 202237). Em 
consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a gestão previdenciária do 
Município, no exercício de 2022, está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição 
Federal (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial).
15. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
15.1. A Avaliação da Política de Alfabetização tem por objetivo central verificar em que 
medida os agentes públicos estão conseguindo implementar políticas que gerem resultados de 
alfabetização, alinhados às premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pela 
Política Nacional de Alfabetização e pelas melhores práticas de gestão.
15.1.1. De acordo com o resultado do Sistema Permanente de Avaliação da Educação de 
Rondônia – SAERO 2022, o Município de Theobroma no 2° ano, em uma escala de zero a dez, 
demonstrou um desempenho de 5.2, que representa um percentual de aproveitamento de acertos pouco 
superior a 50%, tendo sido também superior à média geral das redes municipais de Rondônia (4.15)
15.1.2. A avaliação SAERO 2022 também permite classificar o desempenho da rede em 
diferentes níveis por padrão de desempenho: 
15.1.3. Nesses termos, o Resultado Geral da Avaliação Somativa aferido nos 2°, 5° e 9° anos 
pode ser visualizado no quadro a seguir: 
Quadro 7 - Resultado Geral da Avaliação Somativa dos 2°, 5° e 9° anos do Ensino Fundamental
 
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Fonte: 
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ZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9&pageName=ReportSectiona332cd378624fe1b0112 e Relatório Técnico 
Conclusivo (ID=1487245).
Obs.: O nível adequado é representado pelos tons da cor verde, cujos percentuais devem ser somados.
15.1.4. O nível de aprendizado adequado, considerando o somatório dos percentuais 
apresentados nos tons da cor verde acima, demonstram que, no que tange à Língua Portuguesa, os 2°, 5° 
e 9° anos atingiram 64%, 30% e 23%, respectivamente, do nível adequado, e, em relação à Matemática 
os 2°, 5° e 9° anos atingiram 43%, 19% e 2%, nessa ordem. Os resultados constatados classificaram a 
aprendizagem conforme a seguir apresentado:
Quadro 8 - Classificação da Aprendizagem
Ano Língua Portuguesa Matemática
2° ano Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Categoria 3 ≥25% Aprendizado adequado
5° ano Categoria 3 ≥25% Aprendizado adequado Categoria 4 <25% Aprendizado adequado
9° ano Categoria 4 <25% Aprendizado adequado Categoria 4 <25% Aprendizado adequado
Fonte: Quadro à pág. 46 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
15.1.5. O mapeamento das causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado, 
realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, utilizando o questionário autoavaliativo de boas práticas 
para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e aproximadamente 200 
itens, resultaram em diagnóstico de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e 
alavancar os resultados, conforme a seguir:
Figura 4 - Autoavaliação 2022 – Índice de Atendimento por Eixo
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Fonte: Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
15.1.6. O levantamento no exercício de 2022 demonstrou o atendimento a 56,43% dos itens 
avaliados e eixos relevantes como de políticas de incentivos (12,5%) e de contratação, seleção e lotação 
de profissionais (25%) apresentaram baixo índice38 de atendimento de boas práticas, revelando a 
necessidade de direcionar esforços para aprimoramento dessas áreas. Dessa forma, o Corpo Técnico, 
com o objetivo de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo ano do ensino 
fundamental, apresentou recomendação de natureza colaborativa à Administração Municipal, com vistas 
a melhoria dos indicadores de alfabetização do município39
, o que acolho na íntegra.
16. TRANSPARÊNCIA
16.1. O Princípio da Transparência vai muito além de mera formalidade, é através dele que 
a sociedade e instituições têm a faculdade de utilizar a prerrogativa de fiscalizar a aplicação dos recursos 
públicos. 
16.1.1. É obrigação de todos os entes da Federação dar publicidade à execução orçamentária 
e financeira, objetivando potencializar o Controle Social da administração pública.
16.1.2. O artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), dispõe que são 
“instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em 
meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e 
o Relatório de Gestão Fiscal [...]. O artigo 48-A especifica, ainda, a obrigatoriedade da transparência 
 
38 Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa 
que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. As ações estão pouco definidas, faltando 
detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações dificulta a implementação efetiva da política e compromete a 
qualidade das ações desenvolvidas.
39 Pág. 49 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
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em todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução de despesa. A referida lei 
determinou, também, que a disponibilização das informações deve ocorrer em tempo real.
16.2. Esta Corte de Contas, em cooperação com a Associação dos Membros dos Tribunais 
de Contas do Brasil (Atricon) e demais participantes40 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica 
03, de 24 de maio de 202241, realizou levantamento da Transparência Ativa dos Entes Públicos do 
Estado de Rondônia, disponibilizada no Radar da Transparência Pública42
.
16.3. A título de informação adicional, ressalta-se que o Portal gov.br43, disponibiliza para 
consulta o Guia de Transparência Ativa (GTA)44 para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, 
elaborado pela GCU e assim define Transparência Ativa:
As informações publicadas em transparência ativa são aquelas disponibilizadas pelos 
órgãos e entidades, independentemente de solicitação, utilizando principalmente a 
internet. (grifo nosso)
16.4. O Radar da Transparência Pública apresenta o resultado das avaliações realizadas 
junto ao Portal da Transparência do Município, as quais apontaram que o Poder Executivo disponibilizou 
informações, conforme a seguir apresentado:
Figura 5 - Transparência Pública – Atendimento por grupo de critérios
 
40 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira 
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de 
Contas.
41 Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2022/06/Acordo-de-Cooperacao-Tecnica-no-03_2022.pdf . 
Acesso em: 28.11.2023.
42 Disponível em: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html. Acesso em: 28.11.2023.
43 Disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/transparencia￾ativa#:~:text=As%20informa%C3%A7%C3%B5es%20publicadas%20em%20transpar%C3%AAncia,solicita%C3%A7%C
3%A3o%2C%20utilizando%20principalmente%20a%20internet. Acesso em: 28.11.2023.
44 Disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/arquivos/gta_6_versao_2019-defeso.pdf. Acesso em: 
28.11.2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 18/12/2023 08:53.
Documento ID=1509755 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Fonte: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html.
16.4.1. Em relação aos critérios que foram identificados como não atendidos, a Unidade 
Especializada desta Corte optou por não apresentar proposta de deliberação para correção das falhas e 
disponibilização das informações em razão de estar sendo objeto de uma nova avaliação no ciclo 2023, 
o que acolho na íntegra.
16.4.2. Por último, registra-se que, de acordo com o Radar da Transparência Pública/Atricon, 
considerando o Índice de Transparência por Poder, obteve-se o Índice de Transparência por Esfera, o 
que classificou a Transparência do Poder Executivo do Município como Ouro (86,99%), conforme a 
seguir:
Figura 6 - Nível de Transparência
Fonte: https://radar.tce.mt.gov.br/extensions/radar-da-transparencia-publica/panel.html.
Obs.: Poder Executivo 86,99% + Poder Legislativo 73,71% = 160,70%/2= 80,35%
DIAMANTE - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%; 
OURO -100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%;
PRATA - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%; 
INTERMEDIÁRIO - Nível de transparência entre 50% e 74%; 
BÁSICO - Nível de transparência entre 30% e 50%; 
INICIAL - Nível de transparência abaixo de 30%; e
INEXISTENTE - Nível de transparência de 0%.
17. DO CONTROLE INTERNO
17.1. Integram as Contas o Relatório do Órgão de Controle Interno com Parecer de 
Auditoria45, acompanhado da ciência da Autoridade Superior (ID=1390352), cumprindo com o artigo 
9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996.
17.2. Por meio do Relatório juntado aos autos, a Controladoria Geral do Município de 
Theobroma apontou os resultados aferidos no exercício de 2022, fazendo um apanhado das Contas, com 
a emissão de Parecer, certificando a regularidade das Contas, nos moldes a seguir:
A Controladoria Geral do Município, é de opinião pela certificação de 
regularidade das contas do Município de Theobroma, referente ao exercício financeiro 
de 2022, de responsabilidade do prefeito Gilliard dos Santos Gomes, responsável pela 
entidade, visto que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos 
 
45 Parecer à pág. 309 (ID=1390342).
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demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de 
gestão do responsável. (grifo nosso)
17.3. Insta ressaltar que as deficiências nos Relatórios de Controle Interno apontadas pela 
Unidade Especializada foram supridas pela apresentação a posteriori das análises pertinentes 
(Documento ID=1445625), consoante registrou a Procuradoria de Contas. Todavia, diante da 
“imprescindibilidade da manifestação e avaliação conclusiva do Órgão Central do Sistema de Controle”, 
o Representante Ministerial opinou pela expedição de determinação para que as contas do exercício 
seguinte estejam instruídas com o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, 
contemplando todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução Normativa TCE-RO 
n° 65, de 27 de maio de 2019, o que adoto na íntegra.
18. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
18.1. As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores receberam os seguintes 
pareceres prévios:
Quadro 9 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores
EXERCÍCIO PROCESSO DATA DA 
APRECIAÇÃO NUMERAÇÃO PARECER PRÉVIO
2017 02189/18 13.12.2018 PPL-TC 
00067/18
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2018 01426/19 21.11.2019 PPL-TC 
00068/19
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2019 02600/20 16.12.2021 PPL-TC 
00068/21
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2020 01045/21 16.12.2021 PPL-TC 
00076/21
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER 
APROVAÇÃO
2021 00819/22 15.12.2022 PPL-TC 
00050/22 PELA APROVAÇÃO
Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe.
19. DETERMINAÇÕES EXARADAS PELO TCE-RO
19.1. Em Contas de Governo do Município, bem como em outros processos sob a 
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, foram proferidas determinações direcionadas 
aos órgãos responsáveis pela realização das receitas e pela execução das despesas públicas e pelo 
Controle Interno, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, 
legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública.
19.2. Posto isso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a 
veracidade das informações quanto ao cumprimento das referidas decisões, a Unidade Técnica, no 
Tópico 2.3 - Monitoramento das Determinações e Recomendações, promoveu à análise da efetivação 
das medidas propostas, tendo constatado o que segue:
Quadro 10 - Cumprimento das Determinações
ATENDIDAS (4)
Acórdão APL-TC 00088, de 10 de junho de 2022 - Processo n° 01190/18 
(ID=1219341) – PC 2017 do Instituto de Previdência de Theobroma
V
VI (ao Controlador-Geral)
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Acórdão APL-TC 00371, de 16 de dezembro de 2021 - Processo n° 01045/21 
(ID=1141455) – PC 2020
IV, “d”
VI
EM ANDAMENTO (15)
Acórdão APL-TC 00371, de 16 de dezembro de 2021 - Processo n° 01045/21 
(ID=1141455) – PC 2020
III, “a”
III, “b”
III, “c”
Acórdão APL-TC 00547, de 13 de dezembro de 2018 - Processo n° 02189/18 
(ID=705988) – PC 2017 III, “f”
Acórdão APL-TC 00236, de 7 de outubro de 2022 - Processo n° 02317/19 
(ID=1275662) – Fiscalização da Regularidade do Portal Transparência –
Cumprimento da IN TCR-RO n° 52, de 2017
VI (ao Prefeito Municipal e ao 
Controlador-Geral)
VII (ao Prefeito Municipal e ao 
Controlador-Geral)
Acórdão APL-TC 00317, de 15 de dezembro de 2022 - Processo n° 00819/22 
(ID=1253261) – PC 2021
III, 1
III, 2
III, 3
III, 4
III, 5
III, 6
III, 7
IV
VII (ao Controlador-Geral)
Fonte: Págs. 32-42 do Relatório Técnico conclusivo (ID=1487245).
19.2.1. Como se vê, a Unidade Especializada analisou as determinações direcionadas ao Poder 
Executivo Municipal consideradas em aberto, tendo constatado que 4 (quatro) foram consideradas 
“atendidas” e 15 (quinze) estão “em andamento”.
19.2.2. Assim, diante do constatado, a Unidade Especializada apresentou proposta de 
encaminhamento no sentido de considerar atendidas as determinações contidas nos itens V e VI do 
Acórdão APL-TC 00088/22 referente ao processo n° 01190/18 e itens IV e VI do Acórdão APL-TC 
00371/21 do processo n° 01045/21, propositura que acolho integralmente, acompanhada de alerta ao 
gestor de que, a ocorrência de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha tido 
ciência, poderá ensejar, por si só, a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas.
20. CONSIDERAÇÕES FINAIS
20.1. A análise das Contas, ora submetidas à apreciação deste Egrégio Plenário, 
fundamentou-se no trabalho realizado pelo Controle Externo deste Tribunal, por meio da Coordenadoria 
Especializada em Finanças dos Municípios, e priorizou o exame dos demonstrativos contábeis e das 
demais peças e documentos que integram os autos de prestação de contas de governo.
20.1.1. Foram verificados, também, os aspectos constitucionais e legais que norteiam a 
Administração Pública Municipal, com ênfase para o cumprimento dos limites com gastos em Educação 
e Saúde, a legalidade dos Repasses de Recursos ao Legislativo Municipal e Gestão Fiscal.
20.2. Dessa forma, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (35,12%) superaram o percentual mínimo de 25% das receitas advinda de impostos, incluídas as 
transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;
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20.2.1. Considerando a destinação de 88,19% dos Recursos do Fundeb ao pagamento dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, cumprindo com o disposto no artigo 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
20.2.2. Considerando que não houve entesouramento dos recursos recebidos no exercício à 
conta do Fundeb, cumprindo o estabelecido no caput do artigo 25 da Lei Federal n° 14.111, de 2020;
20.2.3. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de 
32,03%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, atendendo ao 
disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
20.2.4. Considerando que o repasse líquido de recursos ao Legislativo Municipal 
correspondeu a 6,08% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício 
anterior, cumprindo com as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal;
20.2.5. Considerando que os gastos relativos à Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo 
correspondem a 52,84% da RCL Ajustada, obedecendo ao teto de 54% da RCL Ajustada, 
estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, c/c 
o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal;
20.2.6. Considerando que os recursos não vinculados apresentam suficiência de caixa após a 
inscrição dos restos a pagar não processados e que as obrigações das fontes deficitárias dos recursos 
vinculados têm respaldo financeiro em recursos de convênios que não foram repassados no exercício, 
respeitado o equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000; e
20.2.7. Por fim, considerando que apesar das Demonstrações Contábeis terem sido elaboradas 
em consonância com as disposições legais pertinentes e que a execução do orçamento e gestão fiscal ter 
ocorrido em observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, cabe 
por parte desta Corte recomendações visando a melhoria dos procedimentos de accountability e o 
aprimoramento da governança.
PARTE DISPOSITIVA
21. Isso posto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e a manifestação da 
douta Procuradoria-Geral de Contas, exarada no Parecer n° 0240/2023-GPGMPC (ID=1495498), da 
lavra do ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, pelas razões expostas, submeto a 
este Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de 
Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard 
dos Santos Gomes, referente ao exercício de 2022, nos termos do artigo 71, inciso I, 
da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 154, 
de 1996, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de 
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os 
quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em 
separado;
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II 
- Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do 
Município de Theobroma, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade do 
Senhor Gilliard dos Santos Gomes, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos 
fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quanto aos parâmetros de 
despesa com pessoal e de disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos a pagar, 
por fonte de recursos, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução 
TCE
-RO nº 173, de 18 de dezembro de 2014;
III 
- Considerar atendidas as determinações impostas pela 
Corte de Contas, de forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
III.1 
– Item V do Acórdão APL
-TC 00088/22
- Processo 
n° 01190/18 (ID=1219341):
V 
– Determinar ao atual Prefeito do Município de 
Theobroma, Gilliard dos Santos Gomes (CPF XXX.740.002
-XX), ou a quem 
lhe venha a substituir, na forma da lei, para que restitua aos cofres do Instituto 
de Previdência de Theobroma o valor de R$11.740,57, relativo à correção 
monetária e juros decorrentes da utilização indevida de taxa de administração, 
devendo comprovar a devolução quando do envio a este Tribunal de Contas da 
prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de 2022, anexando documentação comprobatória; sob pena de aplicação da multa prevista no art. 
55, VII, da Lei Complementar n. 154/1996;
III.2 
– Item VI do Acórdão APL
-TC 00088/22
- Processo 
n° 01190/18 (ID=1219341):
VI 
– Determinar ao atual Controlador
-Geral do Município de 
Theobroma, José Carlos da Silva Elias (CPF n. XXX.685.762
-XX), ou a quem 
lhe venha a substituir, na forma da lei, para que informe o cumprimento do item 
V desta decisão em tópico específico do relatório de auditoria anual que 
acompanha a prestação de contas do Município de Theobroma, exercício de 
2022, sob pena de, não o fazendo, sujeitar
-se às penalidades do art. 55, IV, da 
Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
III.3 
– Item IV, letra “d”, do Acórdão APL
-TC 00371/21
- Processo n° 01045/21 (ID=1141455)
:
IV 
– Determinar ao atual Prefeito do Município de 
Theobroma, Gilliard dos Santos Gomes (CPF n. xxx.740.002
-xx) 
– Prefeito 
Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
[...]
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
notificação, no portal de transparência do município (i) os planos setoriais ou 
temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de 2018 e 2019; 
(iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, 
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saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 
2020 (elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do 
Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento as disposições do art. 48
-A, da Lei 
Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução Normativa n. 52/2017/TCE
-
RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de 
notificação;
III.4 
– Item VI do Acórdão APL
-TC 00371/21
- Processo 
n° 01045/21 (ID=1141455)
:
VI 
– Determinar ao atual Controlador
-Geral do Município 
que continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de 
Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela 
Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando
-se 
quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração.
IV 
- Incluir no Parecer Prévio o registro da Capacidade de 
Pagamento (Capag) do ente, nos termos do § 6º do artigo 2º da Portaria ME n° 5.623, 
de 2022;
V 
- Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de 
Theobroma, ou a quem lhe vier a substituir, para que adote as seguintes medidas:
V.1
- Instituir controles efetivos quanto à regular 
aplicação dos recursos do Fundeb 70%, a fim de não incluir como 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
despesas de caráter indenizatório, como o abono pecuniário de férias;
V.2
- Instruir as contas do exercício seguinte com o 
parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, contemplando 
todos os aspectos relevantes, em observância ao disposto Instrução 
Normativa TC
E
-RO n° 65, de 2019, atentando
-se para o prazo necessário 
para análise daquela unidade.
VI 
- Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de 
Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos 
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras 
fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes 
ações na gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa 
da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de 
priorização de cobrança: 
i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo 
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e 
ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado.
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b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o 
processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de 
trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos
responsáveis por cada etapa; 
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos 
responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com 
a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, 
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a 
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação 
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; 
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer 
processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, 
incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo 
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração 
ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução 
fiscal; 
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de 
negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento 
dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder 
benefícios; 
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por 
meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de 
execuções fiscais; e
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de 
controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida 
ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: 
i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; 
ii. Total do estoque em cobrança judicial;
iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; 
iv. Inscrições realizadas;
v. Valor arrecadado; 
vi.
Percentual de arrecadação; 
vii. Prescrições; e 
viii. Demais baixas administrativas.
VII 
- Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município 
de Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, visando a melhoria dos 
indicadores de resultado da política de alfabetização, que:
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i. Sejam realizados todos os esforços necessários para 
implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos gestores da 
política elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas 
de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; 
ii. Os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a 
participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de 
frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares; 
iii. Assegure recursos orçamentários e financeiros para 
realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais 
pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede pública municipal de 
ensino; 
iv. Todas as escolas de tratamento46 sejam monitoradas, 
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos 
definidos; e, 
v. Estruture estratégias pedagógicas específicas para os 
estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” e 
“abaixo do básico”, como: 
a) Implementar atividades de reforço e acompanhamento 
personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam maior 
dificuldade para os alunos; 
b) Promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos 
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para 
avançar nas aprendizagens; e, 
c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como 
materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais, 
estabelecidas no referencial curricular.
VIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município 
de Theobroma, ou a quem lhe vier a substituir para que:
VIII.1 - Adote providências de modo a tornar tecnicamente 
mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as quais 
devem ser efetivamente cumpridas, sob pena de, em caso de não cumprimento, 
resultar na emissão de juízo pela reprovação das contas futuras;
VIII.2 - Remeta as informações eletrônicas mensais, na 
forma e no prazo estabelecido no artigo 53 da Constituição do Estado de 
Rondônia, como também no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 
72/2020/TCE-RO;
 
46 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade 
Certa.
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VIII.3
- Promova a contabilização do IPI
-Exportação pelo 
seu valor bruto, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (parte III, item 4, subitem 1.4.1) e do Manual de Demonstrativos 
Fiscais (subitem 03.12.05.03), bem como inclua no Sistema de Informações 
sobre Orçamentos Públicos em Saúde 
(Siops) apenas a receita do FPM Próprio 
(artigo 159, I, alínea “b”, da Constituição Federal);
VIII.4
- Providencie a classificação correta de todas as 
receitas provenientes de taxas, de modo a evitar o lançamento de receitas dessa 
natureza no código 1119.00 
- Outros Impostos, em observância ao § 4º do 
artigo 11 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
VIII.5
- Informe quando do preenchimento do Anexo 06 
-
Tabela 6.3 
- Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal 
- 6° bimestre 
(Notas Explicativas) os valores das despesas primárias custeadas com saldos 
de exercícios anteriores, visto que estes recursos não compõem a receita 
primária.
IX 
- Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de 
Theobroma, acerca da possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição 
das Contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que 
tenha tido ciência, por analogia, nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 154, de 1996;
X 
- Determinar ao atual Controlador Interno do Município de 
Theobroma ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: X.1 - O monitoramento da Dívida Ativa do Município nos 
termos apontados no Relatório Técnico (ID=1487245; subtópico 2.2.5.) e 
determinação constante do item VI desta decisão; e X.2 - As medidas adotadas em relação aos itens V, VII e 
VIII desta decisão.
XI 
- Recomendar à Escola Superior de Contas 
- ESCON que 
desenvolva ações pedagógicas de treinamento e capacitação dos agentes públicos 
voltadas a melhoria da gestão tributária, em conjunto a SGCE, aproveitando a expertise 
adquirida com o PROFAZ, haja vista a recorrência de apontamentos de irregularidades 
nessa área;
XII
- Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo que 
promova estudos visando a elaboração de projeto de “Manual de Dívida Ativa” e 
posterior submissão à apreciação e deliberação do Conselho Superior de 
Administração desta Corte de Contas, a exemplo do Guia de Boas Práticas em 
Execuções Municipais de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/11/pdf/00361725.pdf), da Cartilha de 
Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal de autoria do Tribunal de 
Contas do Rio Grande do Sul (https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/
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Cartilha_racionalizacao_dez_2014.pdf) e da Cartilha de Execuções Fiscais de autoria 
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
(https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaExecucoesFiscaisLeit
ura.pdf), de forma a contribuir para a divulgação de boas práticas na gestão e cobrança 
dos créditos inscritos em dívida ativa;
XIII - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo para 
que, na apuração do cumprimento do limite mínimo de aplicação em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, utilize os valores das receitas de transferências registrados no 
Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do Banco do Brasil, por 
corresponderem aos valores efetivamente arrecadados a título de transferências 
constitucionais;
XIV - Cientificar a Secretaria Geral de Controle Externo da 
necessidade de aferir, por ocasião da análise da Prestação de Contas Anual do próximo 
exercício, se houve o cumprimento das determinações e recomendações e alertas 
contida nesta decisão;
XV - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário 
Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível 
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à 
sustentabilidade ambiental;
XVI - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta 
Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno 
deste Tribunal;
XVII - Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza 
mídia digital dos autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências 
de sua alçada;
XVIII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado desta decisão.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. CONVIRJO com o Relator, eminente Conselheiro FRANCISCO 
CARVALHO DA SILVA, que votou por emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do 
exercício de 2022 do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de responsabilidade do Senhor 
GILLIARD DOS SANTOS GOMES, CPF n. ***.740.002-**, Prefeito Municipal.
2. Isso porque, com base no contexto abordado no voto, verifico que as falhas de 
descumprimento da meta de resultado primário; inclusão de despesa de natureza caráter 
indenizatório na fração dos 70% do FUNDEB; baixa efetividade da arrecadação dos créditos 
inscritos em dívida ativa; e ausência de integridade entre os valores das receitas derivadas e 
originárias registrados no Balanço Orçamentário com os saldos evidenciados na Demonstração 
dos Fluxos de Caixa, no valor de R$ 2.409.986,67, que remanesceram nas presentes contas, não são 
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motivos suficientes para inquiná-las à rejeição (reprovação), na linha do que fundamentou o ilustre 
Relator, cabendo, por consequência, na moldura da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a aprovação das 
contas em apreço.
3. Destaco que, acerca das demais falhas, a partir da vigência da Resolução n. 
278/2019/TCE-RO, tenho votado por emitir Parecer Prévio pela aprovação plena de contas em que tenha 
havido as ocorrências de falhas, tais quais as que remanesceram nestas contas.
4. Cito, para exemplificar, Acórdão APL-TC 00330/22 (Processo n. 
0785/2022/TCE-RO) de minha relatoria, e, nessa mesma linha de compreensão, os Acórdãos APL-TC 
00316/21 (Processo n. 1.041/2021/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA 
DE MELLO), APL-TC 00348/22 (Processo n. 0975/2022/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE 
SOUSA SILVA), APL-TC 00360/21 (Processo n. 1.348/2021/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO 
CRISPIM DE SOUZA), APL-TC 00320/22 (Processo n. 0817/2022/TCE-RO, Conselheiro 
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), APL-TC 00149/23 (Processo n. 0953/2023/TCE-RO, 
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA), e APL-TC 00336/22 (Processo n. 0816/2022/TCE￾RO, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro 
aposentado BENEDITO ANTÔNIO ALVES).
5. Vindo daí, arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das 
decisões deste Tribunal de Contas, porquanto ausente a singularidade, com vistas a prestigiar o cogente 
sistema de precedentes e forte em manter a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o mérito 
assentado pelo Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
14 de Dezembro de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por RAYANE NATALIA HELL RAASCH -
SECRETÁRIA DO LEGISLATIVO, CPF: 015.30*.**2-*0 em 25/09/2025 11:25:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 11U2.0225.246A.R77Z.3583, com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
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Elaborado por RAYANE NATALIA HELL RAASCH, CPF: 015.30*.**2-*0 , em25/09/2025 - 11:25:46
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