PROJETO DE LEINº 36/2025
THEOBROMA/RO, 01 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 036/GP/PMT/2025, o
qual “Institui cargos da carreira específica da Administração Tributária Municipal,
exercida por Fiscais Tributários e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, no
âmbito do Município de Theobroma - RO, e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de
Urgência, observando ao que está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo
62.
A propositura tem por objetivo fortalecer a administração tributária do Município de
Theobroma, reconhecendo a essencialidade das funções exercidas pelos Fiscais
Tributários e Auditores Fiscais de Tributos Municipais para o funcionamento da máquina
pública e para a concretização das políticas públicas locais.
A criação de uma carreira específica e estruturada assegura maior eficiência,
independência técnica e valorização profissional, em consonância com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição
Federal de 1988.
Além disso, a medida visa alinhar a estrutura da fiscalização tributária municipal às
melhores práticas de gestão fazendária, proporcionando maior arrecadação própria e, por
consequência, mais investimentos em saúde, educação, infraestrutura e demais áreas
essenciais à população.
A iniciativa tem ainda dentre os seus objetivos: fomentar a arrecadação de tributos
de competência municipal, desenvolvimento das funções de tributação e a respectiva
fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de Theobroma, com vistas
ao combate aos crimes contra a ordem tributária, notadamente a sonegação de tributos
de competência municipal.
Vale frisar, que as atribuições inerentes a cargo da administração tributária
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municipal, são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, não podem ser realizadas, por terceiros, servidores
ou não, em consonância ao que está disposto na Constituição Federal de 1988, Artigo 37,
Inciso XXII:
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
A Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, trouxe inúmeras novidades no que tange ao papel da Administração Tributária
Municipal – ATM, dentre elas a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de
competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal.
O IBS substituirá 02 (dois) impostos, o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), tributos que possuem forte
influência no montante de arrecadação nas receitas dos municípios.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução das
políticas fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do
Município, a promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
que regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária prevista na Emenda
Constitucional nº 132/2023, torna-se urgente a adaptação da estrutura administrativa e
funcional das fazendas públicas municipais a esse novo cenário normativo.
A referida Lei Complementar introduz profundas alterações na forma de arrecadação,
fiscalização e partilha das receitas públicas, inclusive com a transição do modelo atual
para a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por um Comitê
Gestor nacional, com participação dos entes federativos. Ainda que as competências
municipais tenham sido preservadas no que tange a tributos como o IPTU, o ITBI e taxas
de polícia administrativa, a nova legislação exige maior integração entre os fiscos, uso
intensivo de tecnologia e reestruturação de processos internos, especialmente nos
aspectos relacionados à conformidade tributária, compartilhamento de informações e
prestação de contas.
O Tribunal de Contas – TCE, do Estado de Rondônia, tem realizado diversas
capacitações direcionadas aos servidores que desempenham suas funções na carreira da
Administração Tributária Municipal, sempre trazendo informações e orientações aos
gestores sobre a necessidade urgente de estruturação da carreira de ATM, no âmbito dos
municípios (cópia dos Ofícios em anexo).
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Cabe registrar, que o município de Theobroma - RO, ainda não possui no seu
Quadro de servidores efetivos, os cargos de Fiscal Tributário e o de Auditor Fiscal de
Tributos, o que demanda a necessidade de criação destes, sendo o que se pleiteia
através da presente proposição, a qual será apreciada por esta Casa de Leis.
Importante ainda salientar, que o cenário econômico pelo qual o país passa
atualmente, após a Reforma Tributária, exige que o administrador implemente ações
voltadas ao fortalecimento da arrecadação de receitas, para o custeio de políticas
públicas locais.
Ciente da relevância deste assunto, a administração municipal, busca junto ao Poder
Legislativo a aprovação desta matéria, pois as atividades desempenhadas pela ATM,
nas funções de tributação e a respectiva fiscalização no âmbito da administração direta do
município de Theobroma, são de notória importância no contexto de desenvolvimento
socioeconômico da atualidade.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante proposição legislativa, que visa garantir a segurança jurídica e a eficiência
administrativa do município de Theobroma.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço,
colocando-se à disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre
contribuído para o desenvolvimento da municipalidade, para eventuais esclarecimentos
que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste Projeto de Lei.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 036/GP/PMT/2025
De 01 de dezembro de 2025
“Institui cargos da carreira específica da Administração Tributária Municipal,
exercida por Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Fiscais Tributários, no
âmbito do Município de Theobroma-RO, e dá outras providências”.
O Prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 60 e 93, da Lei Orgânica do
município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a
presente,
L E I
Art. 1º. Fica instituída a criação de cargos da carreira específica da Administração
Tributária Municipal - ATM, exercida por Auditores Fiscais de Tributos Municipais e
Fiscais Tributários, em conformidade com os dispositivos constitucionais, de que trata os
artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal, no âmbito do município de
Theobroma-RO, integrada por cargos efetivos, vinculada à administração tributária deste
município.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Administração
Tributária é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os
dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º. A carreira de Administração Tributária é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a
legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e
a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça
fiscal.
Art. 4º. A carreira pública de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
Tributário são de natureza permanente, de complexidade superior e essencial à
administração tributária no desenvolvimento das funções de tributação e respectiva
fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de Theobroma, vedada a
realização de suas atribuições, por terceiros, servidores ou não.
Art. 5º. Ficam Criadas: 01 (uma) vaga para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais (AFTM) e 01 (uma) vaga para o cargo de Fiscal Tributário (FT), ambos com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e com lotação na Secretaria Municipal de
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Administração e Fazenda.
Parágrafo Único. O ingresso na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais –
AFTM e de Fiscal Tributário (FT), dar-se-á através de concurso público de provas ou
provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo um dos requisitos para a
posse, a graduação em nível superior, para ambos os cargos, sendo para o primeiro
(Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM), formação nas áreas: Administração,
Ciências Contábeis, Direito ou Economia, e para o segundo (Fiscal Tributário - FT), a
formação superior em qualquer área (Anexo II).
Art. 6º. O município de Theobroma, poderá solicitar a cedência de servidores ou
empregados da União, Estado de Rondônia, ou municípios, autarquias ou fundações, da
área da carreira de Administração Tributária Municipal - ATM, para exercer suas
atividades junto ao fisco municipal, mantendo neste caso relação com as atribuições do
seu cargo.
§1º. A cessão de servidor de que trata o caput deste artigo será realizada com ônus
para a entidade cessionária, que deverá arcar com a remuneração, compreendendo
salário-base, adicionais, benefícios e demais vantagens, correspondente ao cargo no ente
cedente, acrescida dos encargos sociais, observado o limite da disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º. Ressalvadas as cedências entre os Poderes públicos municipais e os casos
previstos em leis específicas, a cedência será concedida pelo prazo de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada no interesse das entidades cedentes e cessionárias envolvidas.
Art. 7º. Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário, Código FT, e de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Código AFTM, ambos de Nível Superior, farão jus
ao recebimento do Salário Base, previsto no Anexo I desta lei, acrescidos de adicionais e
gratificações inerentes as atividades da Administração Tributária Municipal, e demais
benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º. Nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil, a Administração Tributária é atividade essencial ao funcionamento
do município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos poderes municipais.
Parágrafo Único. Nos termos da lei, a Administração Tributária Municipal terá
recursos prioritários para a realização de suas atividades, conforme inciso XXII, do artigo
37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores
administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do
art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a precedência dos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no cumprimento de suas atribuições,
expressa-se:
I - na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação
financeira, documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos,
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nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre
agentes do poder público;
II - na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos,
papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos
concorrentes;
III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos
poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos
contribuintes e das instituições financeiras;
IV - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no
recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
V - na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem
atividades relacionadas com obrigações tributárias; e,
VI - No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores
administrativos, quando no uso de suas atribuições.
Art. 10. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo/emprego da carreira
de Auditoria Fiscal Tributária, no exercício da função:
I - dar início e concluir a ação fiscal;
II – Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante
com a legislação tributária;
III - no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade
pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços,
comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências para
vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos,
livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos
que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas
atribuições, podendo fazer sua apreensão.
IV - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o
desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro 1966;
V - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
VI - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VII - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos
regulamentados, no exercício de suas funções;
VIII - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de
presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade.
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§1º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor
do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do
fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, deverse-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma.
§2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais
complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática
de determinado ato.
§3º Para o efeito do disposto no inciso II do §1º, considera-se abuso de forma a
prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do
ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 11. As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
ITEM CARGOS VAGAS SALÁRIO BASE
01 Auditor Fiscal 40h 01 3.120,00
02 Fiscal Tributário 40h 01 2.100,00
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ANEXO II
1. CARGO: AUDITOR FISCAL
FORMAÇÃO: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. superior em
qualquer área.
ATRIBUIÇÕES:
I - relativamente aos tributos de competência do Município de Theobroma - RO: Constituir
o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua
revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à
revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; controlar, executar e aperfeiçoar
procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros,
documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício
de suas funções; supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais
com as demais administrações tributárias da União dos Estados e outros Municípios,
mediante lei ou convênio; autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de
sistemas tributários informatizados; avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de
informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de
tributos e contribuições; planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a
competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal
e ocultação de bens, direitos e valores; analisar, elaborar pareceres, em processos
administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao
reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à
imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários,
à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como
participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração
Tributária; estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em
processos de consulta, com suporte da Procuradoria Geral do Município, se for o caso;
elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a
matéria tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito
passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à
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formalização de processos; elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por
decisão administrativa ou judicial; prestar assistência aos órgãos encarregados da
representação judicial do Município; informar os débitos vencidos e não pagos para a
inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional; planejar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas
e contribuições; realizar pesquisa e investigação, relacionados às atividades de
inteligência fiscal.
II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições do
Departamento Municipal de Arrecadação: assessorar, em caráter individual ou em grupos
de trabalho, as autoridades superiores do Departamento Municipal de Arrecadação,
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou de outros órgãos da Administração e
prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política
tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação,
controle, supervisão, orientação e treinamento; coordenar, participar e implantar projetos,
planos ou programas de interesse da Administração Tributária; apresentar estudos e
sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; preparar os atos
necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim a autorização
para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das
autoridades competentes; avaliar e especificar sistemas e programas de informática
relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e
contribuições; avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de
pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos demais servidores, relacionados à
Administração Tributária; acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais
que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de
Theobroma; executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e
repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais, verificando os aspectos disciplinares
dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; informar processos e demais
expedientes administrativos; realizar análises de natureza contábil, econômica ou
financeira relativas às atividades de competência tributária do Município; desenvolver
estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação
tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; outras atribuições
designadas pelos seus superiores, relacionadas com as atribuições descritas nos itens
anteriores.
III - realizar auditoria quanto aos impostos, às taxas e às contribuições de competência do
Município;
IV - a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
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correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
V - executar procedimentos de fiscalização, inclusive diligências destinadas à verificação
do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, à apuração de dados de
interesse do fisco, praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a
tributos municipais ou outros cuja fiscalização seja delegada ao município por outro entre
tributante;
VI - realizar auditoria fiscal e tributária em sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos, OSS, OSCIPS e demais contribuintes;
VII - efetuar e homologar lançamentos de tributos devidos por empresas eventuais;
VIII - autorizar a confecção de documentos fiscais;
IX - autenticar livros e demais documentos fiscais;
X - fixar base de cálculo por estimativa;
XI - proceder ao arbitramento de receita tributável para os casos indicados;
XII - instruir expedientes, lavrar notificações preliminares e realizar diligências fiscais;
XIII - atuar em plantões para atendimento ao contribuinte;
XIV - efetuar análise de documentos fiscais, contábeis, e contratuais, para conclusão
fiscal, junto aos contribuintes;
XV - fazer averiguações, junto a terceiros, acerca da situação de contribuintes,
consultando as notas fiscais emitidas;
XVI - a apreciação de pedidos de: a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão,
parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei; b) isenção;
XVII - competência de lançamento de tributos (IPTU, ISSQN, Taxas, ITR e Contribuições,
etc.);
XVIII - o acompanhamento das transferências provenientes da participação do município
na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rondônia.
XIX - conduzir veículos quando o exercício das suas atividades assim o exigir.
XX - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.
2. FISCAL TRIBUTÁRIO
FORMAÇÃO: Superior em qualquer área.
ATRIBUIÇÕES:
I - atividade de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas;
II - O gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e
dos demais bancos de dados econômico - fiscais de contribuintes;
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III - a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público, na área tributária;
IV - a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos
relacionados à competência tributária municipal;
V - a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos
administrativos tributários;
VI - a manifestação sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas
ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;
VII - o planejamento, o controle e a efetivação de registros e lançamentos financeiros
relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;
VIII - o acompanhamento de desenvolvimento de software que visem dinamizar as
atividades da administração tributária;
IX - o planejamento da ação fiscal;
X - a solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal;
XI - a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da
Administração Pública, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
XII - o acompanhamento das transferências provenientes da participação do município na
arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rondônia.
XIII - a atividade examinadora das formalidades dos processos administrativos tributários,
tendente à preparação para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
XIV – suporte para o pronunciamento decisório da ATM: a) no âmbito de processos
administrativos tributários; b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.
XV - exercer tarefas da área de fiscalização de tributos municipais;
XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientando o contribuinte quanto à
aplicação da legislação;
XVII - executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da
receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos;
XVIII - realizar quaisquer diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em
serviços de plantão;
XIX - lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração,
aplicação de multas;
XX - atribuição de constituição do credito tributário em âmbito municipal; Realizar
levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros
documentos auxiliares à fiscalização; Emitir documentos necessários à ação fiscal,
inclusive relatórios de controle e acompanhamento, inscrição, cancelamento e alteração
de razão social; Informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios à
ação fiscal, inclusive quando objeto de mandatos de segurança e ações jurídicas em
geral; Realizar diligencia para fins de conferência de, processos e reclamações por parte
dos munícipes.
XXI - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
ID: 53A.0B4, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(01/12/2025 08:14:48) Palavras:4.084
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 53A.0B4 - 01/12/2025 08:14:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
XXII - elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal,
bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos,
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
XXIII - executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados com apreensão de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
XXIV - examinar documentos fiscais de sociedades empresariais, empresários, órgãos,
entidades, fundos e demais contribuintes;
XXV - proceder a orientações do sujeito passivo no tocante a legislação tributária;
XXVI - executar atividades de fiscalização tributária fazendária; controlar tarefas relativas
à tributação, fiscalização e arrecadação; examinar e analisar livros fiscais e contábeis,
notas fiscais, faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes;
XXVII - expedir, encaminhar e proceder à entrega de notificação, autos de infração e
lançamentos previstos em leis, regulamentos e no código tributário municipal;
XXVIII - instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e diligências;
realizar as cobranças tributárias da Secretaria de Fazenda, em razão de obras públicas
executadas; visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
com a finalidade de fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais;
XXIX - manter atualizado o cadastro econômico de contribuintes municipais; verificar a
legislação fazendo uso nas situações pertinentes; emitir guias para o recolhimento das
contribuições, junto ao órgão municipal ou instituições financeiras; elaborar relatório de
vistoria pertinente à área tributária; observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; supervisionar as demais atividades de orientação aos contribuintes;
XXX - participar do processo de aquisição de serviços, insumos e equipamentos relativos
à sua área;
XXXI - colaborar com a instrução de processos administrativos ou judiciais, com a
emissão de laudos ou relatórios, relativos à sua área, quando solicitado pela
administração;
XXXII - competência de lançamento de tributos (IPTU, ISSQN, Taxas, ITR e
Contribuições, etc.);
XXXIII - a apreciação de pedidos de: parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos
em Lei;
XXXIV - utilizar recursos de informática.
XXXV - conduzir veículos quando o exercício das suas atividades assim o exigir;
XXXVI - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.
ID: 53A.0B4, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(01/12/2025 08:14:48) Palavras:4.084
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 08R7.8314.148U.1542.3733 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE THEOBROMA
GABINETE DO PREFEITO
1
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.com
Declaração do Ordenador da Despesa
Declaro, para os devidos fins, que a despesa originada pela aprovação do
Projeto de Lei nº 036/GP/PMT/2025, o qual “Institui cargos da carreira
específica da Administração Tributária Municipal, exercida por Fiscais
Tributários e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, no âmbito do
Município de Theobroma-RO, e dá outras providências”, nos termos do art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, certifico que há dotação orçamentária suficiente e previsão de
recursos financeiros para fazer face à despesa decorrente da presente proposição,
sem prejuízo das demais ações e programas previstos.
Theobroma/RO, 01 de dezembro de 2025.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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OFÍCIONº 62/SEMAF/2025
THEOBROMA/RO, 28 de novembro de 2025.
Origem: Contabilidade Geral
Destino: Secretaria Municipal de Gabinete
Assunto: Resposta ao Oficio n° 537/SEGAP/2025 - pedido de informação sobre
impacto orçamentário-financeiro da folha de pagamento
Prezado Senhor,
Em atenção ao Ofício nº 537/SEGAP/2025 , que solicita a apresentação do impacto
orçamentário-financeiro relacionado à folha de pagamento, ao Projeto de Lei n°
036/SEGAP/PMT/2025, informamos o que segue:
Após análise realizada pelo setor de contabilidade do Municipio, foram compiladas as
informações referentes à folha de pagamento, considerando os efeitos financeiros
decorrentes das informações do referido Anexo I do Projeto de Lei, foram analisadas as
remunerações propostas, como também seus efeitos orçamentários e financeiros que
impactam os cálculos referente a folha de pagamento deste Municipio.
O cálculo considerou encargos patronais, tributos e demais componentes
remuneratórios, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Assim, encaminhamos as informações solicitadas para conhecimento e providências
cabíveis. Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Vaguido Soares de Paula
Contador
CRC-RO 008663/O-3
ID: 535.FD7, VAGUIDO SOARES DE PAULA(28/11/2025 11:24:34) Palavras:163
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1168.0W24.1348.7624.8331 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 1168.0W24.1348.7624.8331 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 535.FD7 - 28/11/2025 11:24:34 ASSINADO POR(1): CPF:497.48*.**2-*8
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 53A.0B4 - 01/12/2025 08:14:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
DADOS BASE DE CALCULO
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 12%
13º SALÁRIO
PROPORCIONAL 12
MESES
1/13 FÉRIAS
PORPORCIONAL TOTAL Parcela TOTAL (2025)
Auditor Fiscal 40 h 3.120,00 374,40 260,00 86,67 3.841,07 2 7.682,13
Fiscal Tributário 2.100,00 252,00 175,00 58,33 2.585,33 2 5.170,67
Total 5.220,00 626,40 435,00 145,00 6.426,40 12.852,80
DADOS BASE DE CALCULO
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 16%
13º SALÁRIO
PROPORCIONAL 12
MESES
1/13 FÉRIAS TOTAL Parcela TOTAL (2026)
IPCA 4,27%
Auditor Fiscal 40 h 3.120,00 499,20 260,00 86,67 3.965,87 12 47.590,44
Fiscal Tributário 2.100,00 336,00 175,00 58,33 2.669,33 12 32.032,04
Total 5.220,00 835,20 435,00 145,00 6.635,20 79.622,49
DADOS BASE DE CALCULO
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS 20%
13º SALÁRIO
PROPORCIONAL 12
MESES
1/13 FÉRIAS TOTAL Parcela TOTAL (2027)
IPCA 3,83%
Auditor Fiscal 40 h 3.120,00 624,00 260,00 86,67 4.090,67 12 49.088,04
Fiscal Tributário 2.100,00 420,00 175,00 58,33 2.753,33 12 33.040,04
Total 5.220,00 1.044,00 435,00 145,00 6.844,00 82.128,08
CRC-RO 008663/O-3
PLANILHA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EXERCÍCIO DE 2026
PLANILHA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EXERCÍCIO DE 2027
PLANILHA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EXERCÍCIO DE 2025
Vaguido Soares de Paula
Contador
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1168.0W24.1348.7624.8331 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 535.FD7 - 28/11/2025 11:24:34 ASSINADO POR(1): CPF:497.48*.**2-*8
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 53A.0B4 - 01/12/2025 08:14:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
ANO 2025
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ATÉ O 2° QUADRIMESTRE DE 2025 (R.C.L) 55.588.114,12 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL DO 2° QUADRIMESTRE DE 2025 29.081.640,92
PORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATÉ O 2° QUADRIMESTRE 2025...... 52,32%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2° QUADRIMESTRE 2025 (R.C.L) 55.588.114,12 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL 2° QUADRIMESTRE 2025 29.081.640,92 R$
R$ 12.852,80
R$ 29.094.493,72
PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL.......................................... 52,34%
Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal ........................................................ 52,32%
Total da Despesa com Pessoal ÚLTIMOS 12 MESES (REFERÊNCIA 08/2025) 52,34%
Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 0,02%
Theobroma - RO, 28 de novembro de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
DEPTO. DE CONTABILIDADE
IMPACTO DESPESA PESSOAL
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso 1, alínea "a") o seu LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF), é de
(51,30%), portando a despesa se enconta ACIMA do limite.
Vaguido Soares de Paula
Contador
CRC-RO 008663/O-3
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
CONFORME PLANILHA DE CUSTOS DO DEPARTAMENTO PESSOAL
TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2025
TOTAL ...............................................................
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I,II e III), o seu LIMITE MÁXIMO (parágrafo único, art. 20 da LRF), é de (54,00%).
Portanto a despesa se encontra ENTRE o limite Máximo no periodo apurado.
CONCLUSÃO 2
CONCLUSÃO 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1168.0W24.1348.7624.8331 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 535.FD7 - 28/11/2025 11:24:34 ASSINADO POR(1): CPF:497.48*.**2-*8
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 53A.0B4 - 01/12/2025 08:14:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2026 (MÉDIA DE CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 63.437.155,83 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2026 (MÉDIA CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 31.549.690,45
PORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2026...... 49,73%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2026 (MÉDIA DE CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 63.437.155,83 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2026 (MÉDIA CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 31.549.690,45 R$
R$ 79.622,49
R$ 31.629.312,94
PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL.......................................... 49,86%
Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal ........................................................ 49,73%
Total da Despesa com Pessoal ÚLTIMOS 12 MESES (REFERÊNCIA 08/2025) 49,86%
Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 0,13%
Theobroma - RO, 28 de novembro de 2025
Vaguido Soares de Paula
Contador
CRC-RO 008663/O-3
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
CONCLUSÃO 1
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso 1, alínea "a") o seu LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF), é de (51,30%), portando a despesa se
enconta ACIMA do limite.
CONCLUSÃO 2
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I,II e III), o seu LIMITE MÁXIMO (parágrafo único, art. 20 da LRF), é de (54,00%). Portanto a despesa se encontra
ENTRE o limite Máximo no periodo apurado.
CONFORME PLANILHA DE CUSTOS DO DEPARTAMENTO PESSOAL
TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2026
TOTAL ...............................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
DEPTO. DE CONTABILIDADE
IMPACTO DESPESA PESSOAL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1168.0W24.1348.7624.8331 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 535.FD7 - 28/11/2025 11:24:34 ASSINADO POR(1): CPF:497.48*.**2-*8
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RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2027 (MÉDIA DE CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 68.461.378,57 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2027 (MÉDIA CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 33.944.437,24
PORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2027 49,58%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2027 (MÉDIA DE CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 68.461.378,57 R$
TOTAL DESPESA COM PESSOAL ÚLTIMOS 12 MESES ESTIMADO 2027 (MÉDIA CRESCIMENTO NOS ÚLTIMOS 4 ANOS) 33.944.437,24 R$
R$ 82.128,08
R$ 34.026.565,32
PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL.......................................... 49,70%
Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal ........................................................ 49,58%
Total da Despesa com Pessoal ÚLTIMOS 12 MESES (REFERÊNCIA 08/2025) 49,70%
Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 0,12%
Theobroma - RO, 28 de novembro de 2025
Contador
CRC-RO 008663/O-3
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
CONCLUSÃO 1
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso 1, alínea "a") o seu LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF), é de (51,30%), portando a despesa se
enconta ACIMA do limite.
CONCLUSÃO 2
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I,II e III), o seu LIMITE MÁXIMO (parágrafo único, art. 20 da LRF), é de (54,00%). Portanto a despesa se encontra
ENTRE o limite Máximo no periodo apurado.
Vaguido Soares de Paula
CONFORME PLANILHA DE CUSTOS DO DEPARTAMENTO PESSOAL
TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2027
TOTAL ...............................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
DEPTO. DE CONTABILIDADE
IMPACTO DESPESA PESSOAL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1168.0W24.1348.7624.8331 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R7.8314.148U.1542.3733 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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OFÍCIO ESCON Nº 89/2025/ESCON
A Sua Excelência o Senhor
GILLIARD DOS SANTOS GOMES
Prefeito do Município de Theobroma/RO
Assunto: Ação Educacional – Governança e Gestão Tributária Municipal – Aspectos Fundamentais. Oferta de Vagas.
Senhor Prefeito,
1. Dentre as atribuições constucionais do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, contemplam-se aquelas afetas à promoção de capacitação, qualificação, treinamento
e desenvolvimento das competências dos agentes públicos dos Poderes, órgãos jurisdicionados e colaboradores de endades não jurisdicionadas e outros profissionais alcançados pela
missão instucional, com fundamento na Lei Complementar n. 659/2012 e no art. 39, §2º da Constuição Federal de 1988.
2. Neste contexto, a Escola Superior de Contas realizará a ação educacional intulada "Governança e Gestão Tributária Municipal – Aspectos Fundamentais", ministrada
pelo servidor Marc Uiliam Ereira Reis, a ser realizada no período de 08 a 10 de julho de 2025, na modalidade presencial, no auditório do Tribunal de Contas, localizado na Av.
Presidente Dutra, nº 4229, bairro Olaria, Porto Velho - RO.
3. Desnada a gestores e servidores públicos municipais que atuam nas áreas de arrecadação, fiscalização tributária, dívida ava, contabilidade e controle interno, a
ação tem como objevo qualificar os parcipantes para atuarem de forma técnica e estratégica na gestão tributária municipal, abrangendo as etapas de lançamento, arrecadação,
fiscalização e cobrança de tributos, bem como a estruturação de sistemas de administração tributária eficientes.
4. O público-alvo abrange Auditores Fiscais Municipais, Técnicos e Agentes Fiscais, Analistas e Assistentes Tributários, Procuradores Municipais com atuação na cobrança da
dívida ava, Controladores Internos, Contadores Públicos vinculados à administração financeira e tributária.
5. A ação educacional será realizada conforme o cronograma abaixo:
CRONOGRAMA
DATAS HORÁRIOS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
08 de julho de 2025 08h às 12h e das 14h às 18h Introdução à Administração Tributária Municipal - Conceito e importância da Gestão Tributária e da Governança Tributária
Municipal; Princípios constucionais tributários aplicáveis; Competência tributária dos municípios: IPTU, ITBI, ISS, taxas e
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contribuições
Estrutura, Organização e Governança da Administração Tributária - Modelos de estruturação da administração tributária
municipal; Fundamentos de governança na gestão tributária: princípios, papéis e boas prácas; Papel do cadastro
imobiliário, mobiliário e de avidades econômicas; Tecnologia da informação aplicada à gestão e governança tributária.
Planejamento, Arrecadação e Governança Fiscal - Lançamento, cobrança e arrecadação de tributos; Planejamento fiscal:
programas de incremento da arrecadação; Indicadores de desempenho na arrecadação e sua integração à governança
fiscal.
09 de julho de 2025 08h às 12h e das 14h às 18h
Fiscalização Tributária - Avidade fiscalizatória: fundamentos, instrumentos e procedimentos; Autos de infração e
processos administravos fiscais; Responsabilidades do auditor fiscal no fortalecimento da governança tributária.
Cobrança da Dívida Ava - Inscrição em dívida ava; Estratégias de cobrança administrava e judicial; Remissão, anisa e
parcelamento.
10 de julho de 2025 08h às 12h
Desafios Contemporâneos na Gestão e Governança Tributária - Reforma Tributária e seus impactos nos municípios;
Programa de Conformidade Tributária: incenvo à regularização espontânea; Fortalecimento da governança na
administração tributária municipal.
6. Diante da relevância do tema, solicitamos a indicação de 6 (seis) servidores dessa unidade jurisdicionada para parciparem da formação. As indicações devem ser
formalizadas em resposta a este ocio, informando o nome completo, cargo/função, e-mail e contato telefônico dos indicados, até o dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira).
7. Ressalta-se que os servidores indicados devem estar vinculados à área de atuação e parcipar diretamente das avidades de gestão tributária municipal. Para fins de
cerficação, nos termos do art. 68 do Regimento Interno da ESCon, é imprescindível que os parcipantes realizem cadastro prévio na plataforma SOPHOS, disponível no portal da
ESCon, por meio do link: hps://sophos.tcero.tc.br/sophos/index.jsf.
8. A ESCon coloca-se à disposição para informações complementares, por meio do e-mail dstqe@tce.ro.gov.br e do telefone/WhatsApp (69) 3609-6497.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente da ESCon
_______________________________________
EMENTA: Introdução à Administração Tributária Municipal: Conceito e importância da Gestão Tributária e da Governança Tributária Municipal; Princípios constucionais tributários aplicáveis; Competência tributária dos municípios: IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições; Estrutura,
Organização e Governança da Administração Tributária; Modelos de estruturação da administração tributária municipal; Fundamentos de governança na gestão tributária: princípios, papéis e boas prácas; Papel do cadastro imobiliário, mobiliário e de avidades econômicas;
Tecnologia da informação aplicada à gestão e governança tributária; Planejamento, Arrecadação e Governança Fiscal; Lançamento, cobrança e arrecadação de tributos; Planejamento fiscal: programas de incremento da arrecadação; Indicadores de desempenho na arrecadação e
sua integração à governança fiscal; Fiscalização Tributária; Avidade fiscalizatória: fundamentos, instrumentos e procedimentos; Autos de infração e processos administravos fiscais; Responsabilidades do auditor fiscal no fortalecimento da governança tributária; Cobrança da
Dívida Ava; Inscrição em dívida ava; Estratégias de cobrança administrava e judicial; Remissão, anisa e parcelamento; Desafios Contemporâneos na Gestão e Governança Tributária; Reforma Tributária e seus impactos nos municípios; Programa de Conformidade Tributária:
incenvo à regularização espontânea; Fortalecimento da governança na administração tributária municipal.
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Documento assinado eletronicamente por JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, Conselheiro, em 06/06/2025, às 14:30, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
A autencidade deste documento pode ser conferida no site hps://sei.tcero.tc.br/validar, informando o código verificador 0875231 e o código CRC 615F5C0D.
Referência:Processo nº 003694/2025 SEI nº 0875231
Endereço: Av. Sete de Setembro, 2499 Nossa Sra. das Graças, Porto Velho – RO, 76820-120
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