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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todas da Constituição Federal, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Theobroma/RO.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T11:36:24.374232-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
Projeto de Resolução nº 09/MD/CMT/2025
De 01 de dezembro de 2025
“Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, a Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que 
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso 
XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 
37 e no §2º do art. 216, todas da Constituição Federal, 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Theobroma/RO.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso de 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução destina-se a regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Theobroma, Estado de Rondônia, os procedimentos para a garantia do acesso à informação 
conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal assegurará, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de 
acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação serão gratuitos.
§1º. Para informações armazenadas em mídias digitais, o requerente deverá fornecer o
dispositivo compatível e necessário para obtenção da cópia.
§2º. O requerente, fica obrigado no ato do requerimento e durante o processo do mesmo, a 
informar ao Poder Legislativo, quaisquer atualizações/alterações de dados de endereço 
ID: 24324 e CRC: DB1FD760
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residencial; endereço eletrônico e telefone para envio de mensagens/respostas quanto ao 
requerimento realizado.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º. É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de requerimento, a 
divulgação, em seu sítio na Internet, das informações de interesse coletivo ou geral por ele
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011.
§1º. O Poder Legislativo Municipal deverá implementar, em seu sítio na Internet, seção 
específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.
§2º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o §1º deste artigo, além das
demais que se demonstrarem como de interesse público, informações sobre:
- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, quantidade e descrição dos 
cargos e seus ocupantes;
- endereço e telefones do Poder Legislativo Municipal, especificando os horários de 
atendimento ao público;
- programas, projetos, ações, obras e atividades, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impactos;
- repasses ou transferências de recursos financeiros;
- execução orçamentária e financeira detalhada;
- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos 
firmados e notas de empenho emitidas;
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- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e
emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens 
pecuniárias;
- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
- contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, 
de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão.
§3º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento
de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§4º. A divulgação das informações previstas no §3° não exclui outras hipóteses de publicação
e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 5º. O sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal deverá atender aos seguintes 
requisitos, entre outros:
- conter formulário para pedido de acesso à informação;
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
- possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não 
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
- garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
- indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica,
com o Poder Legislativo Municipal; e
- garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
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CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 6º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, com o objetivo de:
- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
- informar sobre a tramitação de documentos no Poder Legislativo Municipal; e
- receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação;
- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
- o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber.
Art. 7º. O Serviço de Informação ao Cidadão será instalado em unidade física identificada, 
de fácil acesso e aberta ao público.
Seção II
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Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e 
físico, no sítio na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão do Poder Legislativo 
Municipal.
§2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao Serviço
de Informação ao Cidadão, conforme §1º do art. 12.
§3º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física,
desde que atendidos os requisitos do art. 9º.
§4º. Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo 
e a data do recebimento do pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão, a partir da qual se 
inicia o prazo de resposta.
Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
- nome do requerente;
- número de documento de identificação válido;
- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
- endereço físico, eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- genéricos;
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- desproporcionais ou sem justificativas; ou
- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Poder Legislativo 
Municipal, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a 
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de 
dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 
vinte dias:
- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação;
- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
- indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que 
a detenha; ou
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- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, 
será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, 
o Poder Legislativo Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou 
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar 
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro 
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou 
em outro meio de acesso universal, o Poder Legislativo Municipal deverá orientar o requerente 
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Poder Legislativo Municipal desobriga￾se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar de forma justificada
não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de 
resposta, comunicação com:
- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Art. 16. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão 
entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pelo Secretário Legislativo ou 
ID: 24324 e CRC: DB1FD760
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Secretário de Administração, em meio físico ou em formato digital, observadas as 
possibilidades e especificidades do caso concreto.
Seção IV 
Dos Recursos
Art. 17. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência da decisão.
§1º. A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência
eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da 
mensagem.
§2º. Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação se dará por correspondência 
com aviso de recebimento.
§3º. Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretário determinar a 
renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§4º. Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir 
daquela que for mais benéfica ao interessado.
§5º. O requerente ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do
indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 18. O Presidente do Poder Legislativo Municipal apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias, 
os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às 
razões de sua negativa.
Art. 19. Todos os pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei n. 12.527, de 2011, 
e processados na forma deste Decreto, independentemente de terem ou não sido deferidos,
ID: 24324 e CRC: DB1FD760
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poderão ser publicados no Portal do Poder Legislativo Municipal na rede mundial de
computadores com a identificação dos respectivos requerentes.
Art. 20. Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de acesso, 
transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Secretário
determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
Parágrafo único. Indeferido o recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento
do pedido e da documentação correspondente.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá expedir atos normativos 
destinados a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei n. 12.527, de 2011, nesta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Adelson Valter Correia José Júnior Barros
 PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO
 Lidualdo Alves de Souza José Abel Pinheiro
 VICE-PRESIDENTE 2° SECRETÁRIO
ID: 24324 e CRC: DB1FD760
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PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de 
Theobroma/RO, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que assegura 
o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do inciso XXXIII do art. 5º, inciso II 
do § 3º do art. 37, e § 2º do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
A iniciativa busca promover a devida adequação da estrutura administrativa do Poder 
Legislativo Municipal às exigências de transparência ativa e passiva, garantindo aos cidadãos 
acesso amplo, gratuito e eficiente às informações públicas.
A regulamentação local da LAI encontra respaldo na autonomia do Poder Legislativo 
municipal, nos termos do art. 2º da própria Lei Federal nº 12.527/2011, e na competência da 
Câmara Municipal para editar atos normativos voltados à sua organização interna e ao controle 
da administração pública local, conforme art. 30, I e II da Constituição Federal.
A proposição, ao definir mecanismos de transparência como o Serviço de Informação ao 
Cidadão (SIC) e a obrigatoriedade de manter seção específica no portal eletrônico da Câmara, 
está alinhada aos princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade 
administrativa (art. 37, caput, da CF), além de reforçar o controle social e o acesso democrático 
às informações públicas.
Por fim, destaca-se que a regulamentação em nível local é essencial para a efetividade da LAI, 
pois permite adaptar seus dispositivos à realidade institucional, técnica e administrativa do 
Poder Legislativo municipal, promovendo a implementação adequada dos direitos garantidos 
pela norma federal.
Diante disso, a presente proposição revela-se juridicamente legítima, constitucionalmente 
adequada e socialmente necessária, recomendando-se sua regular tramitação e aprovação.
ID: 24324 e CRC: DB1FD760
84.727.601/0001-90
Av. Treze de Fevereiro
www.theobroma.ro.gov.br
Município de Theobroma
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 24324
F6C67A8AE6035573CDA8A4FF1F88CFD8
DB1FD760
MD5:
CRC:
SHA256: CD68E4284E69B3550D5A635415E98DF44F8B3701036E4F48D9B514E5275E29D5
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Tipo do Documento
09
Identificação/Número
01/12/2025
Data
Processo: 56-9/2025
Processo Documento
Projeto de Resolução nº 09/MD/CMT/2025, “Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações...
Súmula/Objeto:
Usuário: RAYANE NATALIA HELL RAASCH
Criação: 01/12/2025 09:11:18 Finalização: 01/12/2025 09:13:25
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA 01/12/2025 09:11:18
ASSUNTOS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/12/2025 09:11:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADELSON VALTER CORREIA VEREADOR PRESIDENTE 01/12/2025 09:27:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3.857/2024.
LIDUALDO ALVES DE SOUZA VEREADOR 01/12/2025 10:08:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3.857/2024.
JOSÉ JUNIOR BARROS DA SILVA VEREADOR 01/12/2025 10:28:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3.857/2024.
JOSE ABEL PINHEIRO VEREADOR 01/12/2025 10:36:35
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3.857/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site theobroma.digproc.com.br/theobroma/
informando o ID 24324 e o CRC DB1FD760.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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