ESTADO DE RONDÔNIA
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Mensagem nº 040/GP/PMT/2025.
Theobroma/RO, 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma-RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 040/GP/PMT/2025, o qual
“Dispõe sobre a repactuação do Plano de Amortização para o equacionamento do
Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Theobroma/RO, com base na Avaliação Atuarial de 2025; redefine a alíquota da
Taxa de Administração para custeio das despesas correntes e de capital, incluindo
recursos vinculados ao Pró-Gestão RPPS, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, e dá outras
providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de Urgência,
observando ao que está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 62.
A proposição visa promover a adequação legislativa necessária para garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos
servidores públicos do Município de Theobroma, gerido pelo Instituto de Previdência de
Theobroma (IPT).
A presente propositura fundamenta-se nos imperativos constitucionais trazidos
pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da
Previdência), e nas diretrizes normativas gerais de organização e funcionamento dos RPPS
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estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do
Trabalho e Previdência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, caput, estabelece de forma
peremptória que o RPPS deve ter caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Este equilíbrio não é apenas uma meta contábil, mas uma garantia constitucional
de que os servidores que hoje contribuem terão seus benefícios honrados no futuro. Para
tanto, é obrigatória a realização de avaliações atuariais anuais que mensurem os
compromissos futuros (passivo atuarial) e os recursos garantidores (ativo). Quando os
compromissos superam os ativos, configura-se o Déficit Atuarial, que deve ser
obrigatoriamente equacionado, sob pena de irregularidade do Ente perante a Secretaria de
Previdência, bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e suspensão de
transferências voluntárias da União.
Conforme a Avaliação Atuarial realizada em fevereiro de 2025 (data-base
31/12/2024), apurou-se um déficit atuarial que exige medidas imediatas de amortização
para o exercício de 2026 e seguintes. O presente Projeto de Lei materializa a solução
técnica indicada pelo atuário responsável, instituindo um plano de amortização por meio
de aportes periódicos, em estrita obediência ao artigo 53 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
O Artigo 5º do Projeto de Lei estabelece o plano de equacionamento para o déficit
técnico apurado de R$ 39.824.672,90 (trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e quatro
mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavos), projetado para o exercício de
2026.
Optou-se pela modalidade de Plano de Amortização por Aportes
Preestabelecidos, conforme faculta o artigo 55, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Esta modalidade permite maior previsibilidade orçamentária para o Município, segregando
o Custo Normal (contribuição patronal de 14% necessária para cobrir os novos benefícios
gerados) do Custo Suplementar (pagamento da dívida passada/déficit).
O plano foi estruturado para ser liquidado no prazo máximo de 40 (quarenta) anos,
com aportes anuais definidos na Tabela do Anexo Único, iniciando-se em 2026 com o valor
anual de R$ 1.154.993,29 (um milhão cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e
noventa e três reais e vinte nove centavos). Ressalta-se que este prazo alongado é permitido
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e tecnicamente viável conforme as regras de transição e adequação dos planos de
equacionamento previstas no Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, visando não
inviabilizar a capacidade de investimento e custeio da máquina pública municipal,
respeitando a capacidade orçamentária e financeira do ente (Art. 64 da referida Portaria).
Importante destacar que, nos termos do Art. 56, parágrafo único, da Portaria MTP
nº 1.467/2022, o plano de amortização deve ser revisto anualmente. Portanto, os valores
nominais fixados no Anexo Único servem de base legal para o compromisso de longo prazo,
mas estão sujeitos a ajustes conforme a evolução da massa de segurados, a rentabilidade
dos investimentos e a inflação, garantindo a solvência contínua do IPT.
Ademais, em consonância com o Art. 7º deste Projeto de Lei e amparado pelo Art.
56, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022 (conforme interpretação sistemática sobre a
natureza de cobertura de déficit), aos aportes financeiros destinados à cobertura de déficit
atuarial não se aplica a anterioridade nonagesimal (espera de 90 dias), uma vez que não
possuem natureza tributária de contribuição social nova, mas sim de transferência
financeira para cobertura de insuficiência de reservas, devendo sua exigibilidade ser
imediata a partir da vigência da lei, programada para 01 de janeiro de 2026.
Outro ponto nevrálgico desta propositura refere-se à atualização da Taxa de
Administração, prevista no Art. 6º do Projeto, que altera o artigo 49 da Lei Municipal
vigente.
A Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu Artigo 84, disciplinou rigorosamente os
limites de gastos administrativos dos RPPS. A norma permite a fixação de alíquotas
baseadas no porte do RPPS (conforme o Indicador de Situação Previdenciária - ISP) e
autoriza um acréscimo específico para custos relacionados à certificação institucional e
profissional.
O projeto propõe a fixação da taxa de administração em 4,32% (quatro inteiros e
trinta e dois centésimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição dos
servidores ativos do exercício anterior. Deste total, destaca-se a segregação
de 0,72% destinados exclusivamente para as finalidades do Pró-Gestão RPPS e
certificação profissional.
Esta medida encontra amparo direto no Art. 84, § 4º, da Portaria MTP nº
1.467/2022, que permite a elevação do limite da taxa de administração em até 20% (vinte
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por cento) exclusivamente para custeio de despesas com a obtenção e manutenção da
certificação institucional (Pró-Gestão) e certificação dos dirigentes e conselheiros.
A adesão ao Pró-Gestão não é mero formalismo; é uma exigência moderna de
governança corporativa que qualifica o RPPS como Investidor Qualificado (Art. 137 da
Portaria 1.467/2022), permitindo acesso a investimentos com maior rentabilidade e menor
taxa de administração, o que, a longo prazo, auxilia na própria redução do déficit atuarial.
Portanto, o incremento na taxa administrativa é um investimento na profissionalização da
gestão dos recursos previdenciários dos servidores de Theobroma.
O texto legal proposto também adequa a legislação municipal às normas de
contabilidade pública e transparência, permitindo a constituição de reservas
administrativas com as sobras de custeio (Art. 84, inciso III, alínea 'b' da Portaria) e a
utilização de recursos para melhoria do patrimônio vinculado ao IPT.
Para conferir robustez e garantia ao plano de amortização, o projeto autoriza, em
seu Art. 9º, a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia de
pagamento dos aportes. Tal medida, alinhada ao Art. 56, inciso I, da Portaria MTP nº
1.467/2022 (garantia de solvência e liquidez), demonstra a seriedade do compromisso
fiscal do Município e evita a geração de passivos futuros que poderiam inviabilizar a
obtenção do CRP.
Ressalte-se que os aportes para cobertura de déficit atuarial, conforme o Art. 5º, §
2º deste Projeto, não são computados para fins de limite de despesa com pessoal na forma
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas sim como despesa de capital ou outras
despesas correntes, dependendo da classificação contábil, não prejudicando os índices
fiscais do Município para contratação de pessoal necessário à administração.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei não trata de uma
escolha política discricionária, mas de uma imposição técnica e legal para a sobrevivência
do sistema previdenciário municipal. A não aprovação ou a alteração substancial deste
plano de amortização implicará no desequilíbrio atuarial do IPT, na perda do Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP) e no consequente bloqueio de repasses federais ao
Município, paralisando obras e serviços essenciais à população.
Estamos, através desta medida, garantindo que o servidor público de Theobroma,
que dedica sua vida ao serviço da comunidade, tenha a certeza de que receberá seus
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proventos de aposentadoria com dignidade. Estamos, também, saneando as contas
públicas e garantindo a governança responsável exigida pela Legislação Federal.
Desta forma, evidenciada a relevância, a urgência e o interesse público da matéria,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara, solicitando sua
aprovação em regime de urgência, dada a necessidade de implementação das medidas
orçamentárias e financeiras para o início do exercício fiscal de 2026.
Atenciosamente,
Theobroma/RO, 17 de dezembro de 2025.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 040/GP/PMT/2025
De 17 de dezembro de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a repactuação do Plano de
Amortização para o equacionamento do Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Theobroma/RO, com base na Avaliação
Atuarial de 2025; redefine a alíquota da Taxa de
Administração para custeio das despesas correntes e
de capital, incluindo recursos vinculados ao PróGestão RPPS, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e a Portaria MTP nº
1.467/2022, e dá outras providências”.
O Prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 60 e 93, da Lei Orgânica do município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a
presente,
LEI
Art. 1º. Fica alterado o plano de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial, estabelecido na avaliação atuarial de 2025, realizado no mês de fevereiro
de 2025, que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que
as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá
ser imediata.
Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 40
(quarenta) anos a contar do dia 01 de janeiro de 2026, e será estipulada a cada ano por
reavaliações atuariais.
Art. 3º. A cada exercício os aportes indicados no anexo único da tabela desta Lei
poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial,
sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei.
Art. 4º. A contribuição mensal da Câmara de Vereadores, Município incluída suas
Autarquias e Fundações, referente ao Custo Normal, definida na avaliação atuarial 2025,
conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998 e Lei Federal 10.887/2004, será de 14%
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(quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Theobroma.
Art. 5º. O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial para o
exercício de 2026 de R$ 39.824.672,90 (trinta e nove milhões oitocentos e vinte e
quatro reais seiscentos e setenta e dois mil e noventa e nove centavos), indicado na
avaliação atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 40 (quarenta) anos através
de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 1.154.993,29 (um milhão cento e
cinquenta e quatro mil novecentos e noventa três reais e vinte e nove centavos) e
repassados pelo Poder Executivo ao IPT em parcelas mensais iniciados em R$
96.249,44 (noventa e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos), podendo ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não
ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano, de acordo com anexo único, parte
integrante desta lei.
§ 1º. Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do
município de Theobroma/RO.
§ 2º. Os aportes periódicos definidos para cobertura de déficit não serão
computados na despesa bruta com pessoal, por não se enquadrarem como contribuição
patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com
os valores relacionados a esses aportes, poderá haver a devida dedução destes, por se
tratar de pagamento de inativos e pensionistas com recursos vinculados.
§ 3º. Até o início da vigência dos aportes referidos no caput deste artigo, são devidas
as contribuições suplementares, na forma de alíquotas, anteriormente previstas.
Art. 6º. O artigo 49, da Lei Municipal nº. 738/GP/PMT/2021, de 24 de maio de
2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49. O limite das despesas administrativas do IPT é de 4,32% (quatro inteiros
e trinta e dois décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Theobroma, relativamente ao exercício
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1467, de 02 de
junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do
IPT, complementado pelos aportes não pagos em anos anteriores.
§ 1º. Do percentual de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento),
previsto no caput, 0,72% (setenta e dois décimos por cento) será destinado para:
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I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo
definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da
formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos
referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do IPT,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 2º. Os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste artigo, poderão
ser supridos pelo ente através de aportes mensais estipulados por ato do poder
executivo, mediante justificativa e solicitação do IPT.
§ 3º. As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar destinada
a construção e/ou manutenção da sede própria, constituirá complemento da taxa
administrativa prevista do caput e destinada para as despesas administrativas.
§ 4º. Receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não recolhidos
e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei municipal, também
constituirá reserva para pagamento das despesas administrativas.
§ 5º. O IPT poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração.
§ 6º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 7º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
§ 8º. Os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos
destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também
para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IPT.
§ 9º. Fica mantido o aporte financeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
mensais para custeio do excesso das despesas administrativa do IPT, em que o
Executivo Municipal repassará tal valor ao Instituto de Previdência Própria, por
meio de transferência voluntária, através de guia emitida pela Autarquia
Municipal.
§ 10. A cada exercício os valores indicados no caput, serão revistos conforme
variação sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores
ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
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Theobroma, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao
disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 7º. Aos aportes de que trata esta lei não se aplica a anterioridade nonagesimal,
conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
Art. 8º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes previstos nesta lei
todo o regramento previsto na Lei Municipal nº. 738/GP/PMT/2021, de 24 de maio de
2021, relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e
acréscimos legais.
Art. 9º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia de pagamento dos aportes previsto nesta lei, não pagos em suas
respectivas datas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2026, após sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
TABELA – Plano de amortização 2025
QTD Ano Base Cálculo Percentual (-)
Pagamento Saldo Inicial Juros Saldo Final
1 2025 14.294.471,47 5,00% 714.723,57 38.586.899,37 1.952.497,11 39.824.672,90
2 2026 14.437.416,19 8,00% 1.154.993,29 39.824.672,90 2.015.128,45 40.684.808,06
3 2027 14.581.790,35 12,00% 1.749.814,84 40.684.808,06 2.058.651,29 40.993.644,50
4 2028 14.727.608,25 14,56% 2.143.835,28 40.993.644,50 2.074.278,41 40.924.087,64
5 2029 14.874.884,33 14,56% 2.165.273,63 40.924.087,64 2.070.758,83 40.829.572,85
6 2030 15.023.633,18 14,56% 2.186.926,36 40.829.572,85 2.065.976,39 40.708.622,87
7 2031 15.173.869,51 14,56% 2.208.795,63 40.708.622,87 2.059.856,32 40.559.683,56
8 2032 15.325.608,20 14,56% 2.230.883,58 40.559.683,56 2.052.319,99 40.381.119,96
9 2033 15.478.864,29 14,56% 2.253.192,42 40.381.119,96 2.043.284,67 40.171.212,21
10 2034 15.633.652,93 14,56% 2.275.724,34 40.171.212,21 2.032.663,34 39.928.151,20
11 2035 15.789.989,46 14,56% 2.298.481,59 39.928.151,20 2.020.364,45 39.650.034,07
12 2036 15.947.889,35 14,56% 2.321.466,40 39.650.034,07 2.006.291,72 39.334.859,39
13 2037 16.107.368,25 14,56% 2.344.681,07 39.334.859,39 1.990.343,89 38.980.522,21
14 2038 16.268.441,93 14,56% 2.368.127,88 38.980.522,21 1.972.414,42 38.584.808,75
15 2039 16.431.126,35 14,56% 2.391.809,16 38.584.808,75 1.952.391,32 38.145.390,92
16 2040 16.595.437,61 14,56% 2.415.727,25 38.145.390,92 1.930.156,78 37.659.820,45
17 2041 16.761.391,99 14,56% 2.439.884,52 37.659.820,45 1.905.586,91 37.125.522,84
18 2042 16.929.005,91 14,56% 2.464.283,37 37.125.522,84 1.878.551,46 36.539.790,93
19 2043 17.098.295,97 14,56% 2.488.926,20 36.539.790,93 1.848.913,42 35.899.778,16
20 2044 17.269.278,93 14,56% 2.513.815,46 35.899.778,16 1.816.528,77 35.202.491,47
21 2045 17.441.971,71 14,56% 2.538.953,62 35.202.491,47 1.781.246,07 34.444.783,92
22 2046 17.616.391,43 14,56% 2.564.343,15 34.444.783,92 1.742.906,07 33.623.346,83
23 2047 17.792.555,35 14,56% 2.589.986,58 33.623.346,83 1.701.341,35 32.734.701,60
24 2048 17.970.480,90 14,56% 2.615.886,45 32.734.701,60 1.656.375,90 31.775.191,05
25 2049 18.150.185,71 14,56% 2.642.045,31 31.775.191,05 1.607.824,67 30.740.970,40
26 2050 18.331.687,57 14,56% 2.668.465,77 30.740.970,40 1.555.493,10 29.627.997,74
27 2051 18.515.004,44 14,56% 2.695.150,43 29.627.997,74 1.499.176,69 28.432.024,00
28 2052 18.700.154,49 14,56% 2.722.101,93 28.432.024,00 1.438.660,41 27.148.582,48
29 2053 18.887.156,03 14,56% 2.749.322,95 27.148.582,48 1.373.718,27 25.772.977,81
30 2054 19.076.027,59 14,56% 2.776.816,18 25.772.977,81 1.304.112,68 24.300.274,31
31 2055 19.266.787,87 14,56% 2.804.584,34 24.300.274,31 1.229.593,88 22.725.283,85
32 2056 19.459.455,75 14,56% 2.832.630,18 22.725.283,85 1.149.899,36 21.042.553,03
33 2057 19.654.050,30 14,56% 2.860.956,49 21.042.553,03 1.064.753,18 19.246.349,73
34 2058 19.850.590,81 14,56% 2.889.566,05 19.246.349,73 973.865,30 17.330.648,97
35 2059 20.049.096,71 14,56% 2.918.461,71 17.330.648,97 876.930,84 15.289.118,10
36 2060 20.249.587,68 14,56% 2.947.646,33 15.289.118,10 773.629,38 13.115.101,15
37 2061 20.452.083,56 14,56% 2.977.122,79 13.115.101,15 663.624,12 10.801.602,47
38 2062 20.656.604,39 14,56% 3.006.894,02 10.801.602,47 546.561,09 8.341.269,54
39 2063 20.863.170,44 14,56% 3.036.962,96 8.341.269,54 422.068,24 5.726.374,82
40 2064 21.071.802,14 14,56% 3.067.332,59 5.726.374,82 289.754,57 2.948.796,80
41 2065 21.282.520,16 14,56% 3.098.005,91 2.948.796,80 149.209,12 0
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