PROJETO DE LEI
Nº 1/2025
THEOBROMA/RO, 07 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma-RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão
e votação, o incluso Projeto de Lei nº 01/GP/PMT/2025, o qual “Institui o pagamento de Gratificação de
produtividade por desempenho operacional aos servidores municipais lotados na Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social -
SEMDAS e Secretaria de Gabinete, institui gratificação por desempenho de função, institui a
indenização denominada de “Diária de Campo”, e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de Urgência, observando ao que
está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 62.
O Município de Theobroma é reconhecido por sua vocação predominantemente agrícola, sendo o setor
da agropecuária a principal atividade econômica e fonte de sustento para grande parte de sua população. A
relevância do setor agrícola para o desenvolvimento econômico e social do município é inegável, e, por isso,
a administração municipal tem investido continuamente em diversos projetos voltados ao fortalecimento e à
modernização da agropecuária nessa municipalidade.
Esses projetos abrangem desde o apoio técnico aos pequenos e médios produtores rurais até a
implementação de projetos inovadores que visam aumentar a produtividade e a sustentabilidade das
atividades agrícolas. No entanto, para que esses projetos sejam bem-sucedidos e atinjam os objetivos
propostos, é fundamental contar com uma equipe de servidores municipais altamente motivada e
comprometida com os resultados.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEMAGRI, desempenha um papel crucial na
execução desses projetos, sendo responsável pela coordenação, supervisão e implementação das políticas
públicas voltadas ao setor agrícola. Diante da crescente demanda por mão de obra qualificada e da
necessidade de garantir a eficiência e a eficácia das ações desenvolvidas, torna-se imperativo valorizar e
incentivar os servidores lotados nesta secretaria.
Nesse contexto, a instituição da Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional visa
reconhecer o esforço e a dedicação dos servidores municipais que atuam diretamente na Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária. A gratificação proposta tem como objetivo principal estimular o
desempenho operacional, promovendo um ambiente de trabalho mais dinâmico e produtivo, além de
incentivar a busca contínua por melhores resultados.
A gratificação será concedida com base em critérios objetivos de avaliação de desempenho, levando em
consideração a qualidade dos serviços prestados, o cumprimento das metas estabelecidas e a contribuição
individual para o alcance dos objetivos institucionais. Dessa forma, busca-se não apenas recompensar o
mérito dos servidores, mas também fomentar uma cultura de excelência no serviço público municipal.
A indenização denominada de “diária de campo”, será paga aos servidores lotados na Secretaria
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Municipal de Agricultura e Pecuária e que necessitem se deslocar a zona rural do município para realizar
serviços laborais e inerentes ao setor de produção, em feriados ou finais de semana.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo na valorização dos
servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, contribuindo para o
fortalecimento do setor agrícola e, consequentemente, para o desenvolvimento sustentável do Município de
Theobroma.
Pelo exposto, submetemos em caráter de urgência o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
Projeto de Lei n.º 01/GP/PMT/2025
De 07 de fevereiro de 2025
“Institui o pagamento de Gratificação de Produtividade por desempenho operacional aos servidores
municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social - SEMDAS e Secretaria de Gabinete, institui gratificação por
desempenho de função, institui a indenização denominada de “Diária de Campo”, e dá outras
providências”.
O Prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo Art. 93, Inciso II, da Lei Orgânica do município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a presente,
L E I
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional aos servidores
municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ocupantes dos cargos de motoristas de
veículos leves e pesados, operador de máquinas pesadas, mecânico (s) e outras funções de serviços gerais,
obedecidas às condições e requisitos desta lei.
§1º. A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional tem como finalidade aferir e
estimular a produtividade dos servidores municipais, bem como a conservação do patrimônio público,
mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta Lei.
§2º. No que trata da abrangência desta lei, farão jus ao recebimento da gratificação, os servidores com
vínculos efetivo e temporário, estes últimos que porventura estejam com contratos vigentes junto ao
município, e lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEMAGRI.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade será paga observando os percentuais especificados na Tabela
1, por níveis de função do servidor (cargos), sendo estes percentuais calculados sobre o salário base.
Tabela 1
Cargos Percentual (%)
Operador de Máquinas Pesadas 90%
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Motorista de Veículos Pesados 90%
Mecânico 90%
Motorista de Veículos Leves 90%
Serviços Gerais 90%
§1º. Na apuração do valor a ser pago mensalmente a título de gratificação de produtividade, o
Departamento de Recursos Humanos deverá se atentar a fórmula que segue: Salário Base X Percentual do
Cargo (Tabela 1) X Pontuação no Boletim Individual de Acompanhamento de Desempenho Funcional. O
resultado deste cálculo corresponde ao valor a ser pago naquele ciclo.
§2º. A Gratificação de Produtividade prevista nesta Lei será paga ao servidor juntamente com os
vencimentos do mês, sendo que a gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e
proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização,
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§3º. A gratificação não irá compor a base de cálculo para a aferição da contribuição do segurado junto a
previdência social, no entanto, fará parte da base de cálculo para aferição do Imposto de Renda Pessoa
Física - IRPF.
§4º. Para efeitos de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (um terço) de férias, os
servidores terão direito a gratificação de produtividade, de que trata esta lei, calculada pela média aritmética,
do valor recebido, no período de apuração.
§5º. O pagamento da Gratificação de Produtividade não será devido ao servidor efetivo que esteja
nomeado para cargo com Função Gratificada (FG), podendo neste caso o trabalhador optar pelo recebimento
de um dos acréscimos (Gratificação de Produtividade ou Função Gratificada).
§6º. Fica vedado o pagamento desta gratificação a ocupantes de Cargos Comissionados (CC), haja
vista a natureza de sua nomeação.
§7º. Os servidores somente farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade se estiverem em
efetivo exercício.
Art. 3º Na aferição do valor que será pago ao servidor em cada ciclo, será elaborado pela secretaria
responsável, o Boletim Individual de Acompanhamento do Desempenho, no qual deverão ser observados os
critérios de pontuação estabelecidos no artigo 4.º desta lei.
§1º. O servidor precisará atingir a pontuação máxima 100 (Cem) pontos, na soma das condições
descritas no artigo 4.º, para que tenha direito ao recebimento do valor integral estabelecido no artigo 2.º, por
nível de função(cargo).
§2º. Caso não alcance a totalidade de pontos o pagamento será efetuado por média aritmética,
calculado sobre a somatória constatada no Boletim Individual de Acompanhamento do Desempenho, em
cada mês.
Art. 4º A aferição da gratificação de produtividade deverá observar os seguintes critérios:
I. Iniciativa: contribuição espontânea ao trabalho de equipe para melhor execução das tarefas, com
pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
II. Assiduidade de Horário: cumprimento do horário estabelecido, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
III. Assiduidade de Prazo: realização das tarefas dentro do prazo estabelecido, com pontuação de 0
(zero) a 10 (dez);
IV. Cooperação interna: contribuir com habilidade para o êxito no trato com os colegas de trabalho, com
pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
V. Cooperação externa: tratar com urbanidade a população, prestando-lhes as informações quando
solicitadas, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
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VI. Eficiência e Eficácia: exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhes forem designadas,
zelando pela economia do material e conservação do patrimônio público, com pontuação de 0 (zero) a 10
(dez);
VII. Produtividade: volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade, serem prejuízo da
qualidade, com pontuação de 0 (zero) a 20 (vinte);
VIII. Disciplina: observância da hierarquia e respeito às normas legais vigentes, com pontuação de 0
(zero) a 10 (dez);
IX. Zelo: Os servidores que laboram nas atividades listadas na Tabela 01, deverão demonstrar zelo
(cuidado) com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação do(a)s
veículo/máquina/equipamento, para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização,
negligência ou imperícia, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo Único. A concessão da Gratificação por Produtividade poderá ser retirada a qualquer
momento, especialmente se o servidor não corresponder satisfatoriamente através do desempenho de suas
atividades.
Art. 5º. O Boletim Individual de Acompanhamento de Desempenho Funcional deverá conter as
informações descritas no art. 4°, com a devida pontuação e, ainda os seguintes dados:
I. Nome da Secretaria Municipal;
II. Nome do servidor beneficiado;
III. Cadastro/matrícula do servidor;
IV. Cargo do servidor;
V. Período da produtividade aferida;
VI. Assinatura do responsável pela aferição, bem como a do Secretário da Pasta;
VII. Assinatura do servidor;
Art. 6º O titular da pasta deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, os Boletins Individual de Acompanhamento de Desempenho Funcional (Anexo I), juntamente com
planilha resumida da pontuação aferida (Anexo II).
§1º. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do Departamento de Recursos
Humanos realizará a conferência da Planilha Resumo e dos Boletins Individuais de Acompanhamento do
Desempenho, fazendo o cálculo em conformidade com a previsão do §1.º, artigo 2.º, e a inserção do valor
aferido a ser pago na folha de pagamento no ciclo de competência.
§2º. Os Boletins deverão ser arquivados no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º A gratificação de produtividade por desempenho operacional, de que trata essa lei, será
estendida aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social - SEMDAS ocupantes dos cargos de motoristas de veículos leves e pesados.
Art. 8º A gratificação de produtividade por desempenho operacional, de que trata essa lei, será
estendida aos servidores municipais lotados na Secretaria de Gabinete, ocupantes dos cargos de motoristas
de veículos leves.
Art. 9º Fica instituída a gratificação por desempenho de função, aos servidores municipais lotados
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ocupantes dos cargos de operador de máquinas pesadas e
motorista de veículos pesados nos seguintes valores:
Tabela 02
Cargo Valor da Gratificação (Em R$)
Operador de máquinas pesadas R$ 1.200,00
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Motorista de veículos pesados R$ 800,00
Art. 10 O servidor lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que necessite se deslocar a
zona rural do município para realizar serviços laborais e inerentes ao setor de produção, em feriados ou finais
de semana, fará jus ao recebimento da indenização denominada “Diária de Campo”.
Parágrafo Único. O valor da indenização (Diária de Campo), corresponderá a até 01 (uma) Unidade
Fiscal Municipal - UFM, por dia trabalhado, desde que o serviço exija o cumprimento integral da jornada de
trabalho. O serviço prestado em período menor que a jornada normal de trabalho será remunerado de forma
proporcional.
Art. 11. São anexos da presente lei os modelos do Boletim Individual de Acompanhamento de
Desempenho Funcional (anexo I) e da Planilha – Resumo (anexo II).
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento autorizada a realizar a Abertura de Crédito
Especial, no orçamento vigente, para a criação de Ficha com Dotação Orçamentária, no Elemento de
Despesa - 3.3.90.95.00 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo, no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), a fim de acobertar as despesas relacionadas ao Artigo 10, desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
Anexo I
Boletim Individual de acompanhamento de desempenho funcional
Mês de Competência
____________/________
1 - Dados do Servidor
Nome
Cargo Matrícula:
2- Aferição (Conforme Critérios do Artigo 4.º)
Critérios Pontuação Referência
I) Iniciativa 0-10
II) Assiduidade de Horário 0-10
III) Assiduidade de Prazo 0-10
IV) Cooperação Interna 0-10
V) Cooperação Externa 0-10
VI) Eficiência e eficácia 0-10
VII) Produtividade 0-20
VIII) Disciplina 0-10
IX) Zelo (cuidado) 0-10
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TOTAL
3 - Declaração
Declaro para os devidos fins legais que as informações constantes no presente Boletim Individual de
Acompanhamento de Desempenho Funcional são verdadeiras.
4 - Observação
5 - Assinaturas
______________________
Servidor
________________________
Secretário Municipal
__________________________
Servidor Aferidor
Obs.: Todos os campos devem ser preenchidos, exceto o campo de observação.
Anexo II
Gratificação de Produtividade
Planilha Resumo
Nome do Servidor Matrícula Mês de Competência Pontuação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 07/02/2025 11:48:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1188.0U48.245E.E08R.7310, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1DC.3CE - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em07/02/2025 - 11:48:45
Código de Autenticidade deste Documento: 1170.0448.7452.A18A.4678
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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