PROJETO DE LEI
Nº 10/2025
THEOBROMA/RO, 07 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
010/GP/PMT/2025, o qual “Autoriza o Executivo Municipal a conceder Isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para Primeira Escritura, no município de Theobroma, e dá outras
providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de Urgência, observando ao que
está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 62.
O município de Theobroma, que segundo o Censo do IBGE de 2022, tinha 8.113 habitantes, tem sua
população majoritariamente residente na zona rural, com sua economia fortemente ligada a área de produção
agropecuária.
A administração local, através da Secretaria de Agricultura, vem desenvolvendo ações dentro do
Programa de Regularização Fundiária, cujo objetivo é dar legitimidade ao exercício do direito de propriedade,
com a observância dos interesses sociais, conforme previsto nos Incisos XXII e XXIII do Artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
O Programa Regularização Fundiária foi instituído pela Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e
regulamentado pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e tem a finalidade realizar a
regularização fundiária das áreas rurais.
Atualmente, a municipalidade, tem vigente um Acordo de Cooperação Técnica junto a Superintendência
do Incra o que possibilita o atendimento com maior celeridade no que trata destas regularizações.
O município de Theobroma ao longo de sua história foi palco da implantação de Projetos de Incentivo a
Colonização – PIC, e posteriormente, sediou a instalação de vários Projetos de Assentamentos Rurais,
ambos promovidos pelo Governo Federal, o que contribuiu de maneira decisiva, para a existência ainda hoje,
de uma grande quantidade de propriedades que ainda não possuem escrituração pública.
O Código Tributário Municipal, Lei nº 0433, de 20 de dezembro de 2012, em seus artigos 57 a 60,
estabelecem as condicionantes para que a municipalidade conceda a isenção de tributos que são de sua
competência.
O presente projeto de lei, elenca os parâmetros quanto ao tamanho (em Há), das propriedades rurais, e
os seus respectivos percentuais de isenção, as condicionantes para que o possuidor/proprietário possa gozar
dos benefícios previstos, e ainda o prazo de vigência da norma.
A presente propositura, tem a finalidade de obter junto ao Poder Legislativo, a autorização,
para conceder a isenção parcial do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI , para a Primeira
Escritura, nos moldes estabelecidos no texto da lei.
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A isenção parcial do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, objeto deste projeto de lei, é
uma ação governamental que busca facilitar os procedimentos quanto a regularização fundiária de imóveis
rurais que ainda carecem deste documento (escritura).
Importante salientar, que a escrituração do imóvel abre portas de crédito aos seus proprietários, visto
que esta é uma das condicionantes impostas pelas instituições financeiras quando da análise da concessão
de empréstimos e financiamentos voltados a atividade rural.
Pelo exposto, submetemos em caráter de urgência o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 010/GP/PMT/2025
De 04 de abril de 2025
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativos (ITBI), no município de Theobroma,
e dá outras providências”.
O prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pelo Art. 65, IV da Lei Orgânica do município.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou, e eu, sanciono, a presente,
L E I
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo, a conceder, quando da primeira lavratura da escritura pública
de imóveis, a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e de direitos reais a eles
relativos (ITBI), nos seguintes percentuais:
I – Imóveis com área total, compreendendo de 0 (zero) a 30 (trinta) Hectares, serão beneficiados com
70% (setenta por cento), de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob o valor
venal do imóvel;
II – Imóveis com área total, acima de 30 (trinta) Hectares, serão beneficiados com 50% (cinquenta por
cento), de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob o valor venal do imóvel.
§1° Esta lei beneficia o contribuinte que realizar a primeira escritura pública de imóveis de sua
propriedade ou posse, devidamente comprovado, em conformidade com o cadastro municipal, quando não
envolver negociação, venda, ou qualquer tipo de transação comercial e de outra espécie que envolva recurso
financeiro, mesmo entre familiares.
§2° Também será usufruidor desta lei, a cessão, transmissão ou transferência de imóveis quando se
tratar de inventário ou testamento, desde que para herdeiros.
§3° Para efeitos desta lei, será considerado para efeitos de cálculo, o valor venal constante do Cadastro
de Imóveis do município, desde que não haja alteração negativa do valor nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2°. A concessão dos benefícios instituídos pela presente lei será precedida de processo
administrativo, mediante requerimento do interessado.
§1° O requerimento será endereçado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, devendo
conter:
I - identificação do interessado ou de quem o represente;
II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
III - data e assinatura do requerente ou de seu representante;
IV - documentos que comprovem a titularidade do imóvel.
§2° Havendo necessidade, caberá a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda determinar a
realização de diligências, bem como requisitar documentos pertinentes, que se façam necessários à
instrução e fundamentação do processo administrativo de que trata o pedido do interessado.
Art. 3°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo autorizar a concessão dos benefícios de que trata a
presente lei, observadas as informações, relatórios, pareceres e demais provas e elementos constitutivos do
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processo administrativo.
Art. 4°. Havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará a presente lei mediante decreto.
Art. 5º. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 122.820, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/04/2025 08:24:39) Palavras:1.092
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 07/04/2025 08:58:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08R8.5858.625R.V45A.1235, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1F9.A93 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em07/04/2025 - 08:58:25
Código de Autenticidade deste Documento: 0884.5258.725W.W23H.5652
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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