PROJETO DE LEI
Nº 13/2025
THEOBROMA/RO, 17 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão
e votação, o incluso Projeto de Lei nº 013/GP/PMT/2025, o qual “Cria os componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Theobroma, e dá outras
providências.
Solicitamos que o presente projeto seja apresentado e apreciado em regime de Urgência, observando
ao que esta previsto na Lei Orgânica do município em seu artigo 62.
Nobres Vereadores, a alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação adequada, a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Diante disso, o presente Projeto de Lei, visa exatamente a criação dos componentes municipais do
SISAN, bem como definir parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Em 2024, foi sancionada pelo Chefe do Poder Executivo a Lei Municipal nº 0948, de 19 de dezembro de
2024, que versa sobre Sistema Nacional de Segurança Alimentar e os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
No entanto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (SEMDAS), recebeu
orientação dos gestores no âmbito estadual, sobre a necessidade de realização de ajustes textuais no que
tange a algumas nomenclaturas que constam na norma em vigor.
Desta forma, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei
Municipal, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham,
aprovando-o integralmente.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Respeitosamente,
ID: 156.0DF, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(17/04/2025 12:53:29) Palavras:2.049
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Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 156.0DF, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(17/04/2025 12:53:29) Palavras:2.049
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Projeto de Lei n.º 013/GP/PMT/2025
De 17 de abril de 2025
“Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município
de Theobroma, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de THEOBROMA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, que
lhe são conferidas pelo Art. 93, inciso II e XVI, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a presente,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar –
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I. A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em
especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e
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a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais
específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V. A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e
eficaz disseminação para toda a população;
VI. A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Município;
VII. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos,
quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Theobroma deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o
Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Theobroma por um conjunto
de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional:
I. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN;
II. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Theobroma – COMSEA;
III. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Theobroma –
COMSEA e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN serão regulamentados
por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.
Art. 8º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, instância
responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Theobroma –
COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1285.7X53.428R.W65X.5005 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Theobroma –
COMSEA.
I. Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior
a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento;
II. Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo
as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III. Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município
no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança
alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o
diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança
alimentar e nutricional.
Art. 10. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, terá composição
paritária da seguinte maneira:
a. Representação Governamental:
I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
V. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
b. Representação da Sociedade Civil:
Os representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre as instituições filantrópicas com sede no
município em igual número dos representantes governamentais.
Parágrafo Único. Cada titular representante institucional, deverá ter um suplente para substituir-lhe
nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 11. Poderão também compor o COMSEA de Theobroma, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos afetos à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do colegiado.
Art. 12. Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes do COMSEA, permitida
recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será presidido por
um de seus integrantes, indicado pelo Pleno do colegiado.
Parágrafo Único. A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 14. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, dentre outras afins:
I. Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança
ID: 156.0DF, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(17/04/2025 12:53:29) Palavras:2.049
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1285.7X53.428R.W65X.5005 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Alimentar e Nutricional – COMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Art. 15. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, será
composta pelos Titulares das Secretarias Municipais (ou outros indicados por eles) cujas competências e
atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN,
será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346
de setembro de 2006.
Art. 17. Fica, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, vinculado
administrativamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (SEMDAS) do
município de Theobroma.
Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no que couber.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 0948, de 19 de dezembro de 2024.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 156.0DF, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(17/04/2025 12:53:29) Palavras:2.049
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Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 22/04/2025 07:49:42, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0728.1W49.8424.R384.3588, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1FF.F38 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em22/04/2025 - 07:49:42
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