PROJETO DE LEI
Nº 14/2025
THEOBROMA/RO, 28 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão
e votação, o incluso Projeto de Lei nº 015/GP/PMT/2025, o qual “Institui e regulamenta a
jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Regime de Plantão), no âmbito do
município de Theobroma, e dá outras providências”.
Solicitamos que o presente projeto seja apresentado e apreciado em regime de Urgência, observando
ao que esta previsto na Lei Orgânica do município em seu artigo 62.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, tem o objetivo de atender à regulamentação formal do
regime de plantão ininterrupto, no Hospital Municipal Almerindo José do Rosário que presta serviço essencial
à coletividade.
A jornada em turno ininterrupto de revezamento, já consagrada na legislação trabalhista e reconhecida
por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, permite a continuidade dos serviços públicos sem
prejuízo ao direito dos servidores ao descanso, à segurança e à remuneração adequada.
A adoção formal dessa modalidade de jornada proporciona:
Segurança jurídica aos gestores e servidores;
Maior eficiência administrativa;
Organização racional dos plantões;
Observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Além disso, a propositura alinha-se ao interesse público, modernizando a gestão de pessoal e
adaptando o funcionamento da máquina pública às exigências da sociedade.
Ante o exposto, a administração local reconhece a relevância do assunto, e busca junto ao Poder
Legislativo a autorização para que o município possa regulamentar a jornada em turno ininterrupto de
revezamento (Regime de Plantão), em atendimento as normas vigentes que tratam sobre o assunto.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Respeitosamente,
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 015/GP/PMT/2025
De 25 de abril de 2025
"Institui e regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Regime de
Plantão), no âmbito do município de Theobroma, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas pelo art. 93, Incisos II e XVI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço desenvolvida no Hospital
Municipal Almerindo José do Rosário, garantindo o atendimento eficaz e ininterrupto,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município de
Theobroma, o regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (regime de plantão), a ser
aplicado às atividades que, por sua natureza essencial e ininterrupta, exijam prestação de serviço contínua,
inclusive aos sábados, domingos e feriados. Este regulamento aplica-se aos servidores públicos municipais
inclusive os servidores temporários.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se turno ininterrupto de revezamento aquele em que o
serviço é prestado de forma contínua, por escalas de trabalho previamente organizadas, sem prejuízo ao
descanso semanal remunerado, observando-se a legislação trabalhista e os princípios da administração
pública.
CAPÍTULO II
DA ESCALA, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 3º. O regime de plantão pressupõe jornada de trabalho diária igual ou superior a 12 (doze) horas,
podendo ser laborada em dias úteis, sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos.
Art. 4º. No âmbito da Administração Pública Municipal adotar-se-á unicamente o regime de plantão de
12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ou 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho
por setenta e duas horas de descanso) nas unidades que demandem tal necessidade.
I. As unidades administrativas do Município instituirão os seus horários de funcionamento, de acordo
com suas especificidades; e
II. As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se, tanto aos servidores efetivos, cedidos, requisitados de
outros Órgãos da estrutura administrativa do município de Theobroma, quanto aos contratados em
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regime emergencial, nos termos da legislação específica.
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por Regime de Plantão,
aquele por meio do qual o servidor cumpre sua jornada de trabalho por turnos ininterruptos de 12h (doze
horas) horas ou 24h (vinte e quatro) horas, sendo-lhe garantido um período mínimo de 1h (uma hora) para
alimentação e descanso, a cada 12h (doze horas), durante o plantão, que, para todos os efeitos, concederse-á como hora trabalhada;
Parágrafo Único. São definidas as jornadas especiais em regime de plantão, da seguinte forma:
a. 12h (doze) horas;
b. 24h (vinte e quatro) horas.
Art. 6º. A escala de revezamento de plantão para contratações com 40 horas semanais, 200 (duzentas)
horas mensais compreende a execução de 6 (seis) plantões de 24 horas e 1 (um) plantão de 12 horas,
totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) horas laboradas não ultrapassando o limite de 171 (cento e setenta
e uma) horas mensais.
Art. 7º. A escala de revezamento de plantão para contratações com 30 horas semanais, 120 (cento e
vinte) horas mensais compreende a execução 5 (cinco) plantões de 24 horas, totalizando 120 (cento e
vinte) horas laboradas não ultrapassando o limite de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Art. 8º. A escala de revezamento de plantão para contratações com 24 horas semanais, 96 (noventa e
seis) horas mensais compreende a execução de 4 (quatro) plantões de 24 horas, totalizando 96 (noventa e
seis) horas laboradas não ultrapassando o limite de 103 (cento e três) horas mensais;
Art. 9º. Os horários de início e término das jornadas do regime de plantão serão determinados de
acordo com a peculiaridade da Unidade Administrativa ou de Saúde na qual o servidor estiver lotado, sendo
da seguinte forma:
I. Plantão de doze horas diurnas – das 7:00 horas até às 19:00 horas;
II. Plantão de doze horas noturnas – das 19:00 horas até às 7:00 horas;
III. plantão de vinte e quatro horas – das 7:00 horas até às 7:00 horas; ou
IV. plantão de vinte e quatro horas – das 19:00 horas até às 19:00 horas.
§ 1º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo
de refeição.
§ 2º Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária mensal estabelecida
nos artigos 6º ao 8º desta Lei.
Art. 10. As escalas de plantão serão elaboradas mensalmente pelas chefias imediatas e homologadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo respeitar o direito ao descanso e os princípios da legalidade e
eficiência.
Art. 11. A remuneração dos plantonistas será proporcional ao tempo de efetivo trabalho, com os
adicionais legais pertinentes, tais como adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, quando cabíveis.
Art. 12. Será assegurado ao servidor em regime de plantão realizar as suas refeições (café da manhã/
almoço/ jantar) no próprio local de trabalho.
Art. 13. No sistema de plantão, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e
todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontrase subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o
intervalo intrajornada, e não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos finais de
semana ou feriados.
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Art. 14. Trabalhando o servidor em escala de revezamento, ininterruptamente por 24h e folgando 72h,
não se aplica a ele a regra de pagamento às horas
extraordinárias que ultrapassem a 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, que comumente
se aplica ao servidor que possui jornada diária de 6 ou 8 horas diárias, com folgas aos finais de semana.
Art. 15. Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho por regime de plantão:
a. Servidores alocados na Secretaria Municipal de Saúde ocupantes de cargos que exercem suas
funções no Município de Theobroma;
b. Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, ocupantes de cargos
públicos;
c. Prestadores de serviços terceirizados;
d. Prestadores de serviços sem vínculo com o munícipio.
Art. 16. Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao
serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze)
meses.
Parágrafo Único. No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no
período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá
o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas
administrativo disciplinares que couberem.
Art. 17. A troca de plantão somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da chefia
imediata.
§1º Serão concedidas até 2 (duas) trocas de plantões por mês, que deverão ser feitas por escrito com
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do plantão, mediante termo de compromisso assinado
entre os servidores e executada dentro do mês vigente.
§2º Somente poderão ser realizadas trocas com servidores que, após o cumprimento do turno de
trabalho, tenha tido o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de
qualquer duração.
§ 3º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
Art. 18. A escala organizada sob o regime de plantão, será feita pelo responsável técnico de cada
serviço e controlada pela Direção de cada Unidade Administrativa, obedecendo aos princípios de assistência
ininterrupta ao usuário, a primazia do interesse público, bem como a humanização das atividades dos
profissionais de saúde que as executam, respeitando os períodos de descanso para a sua recuperação física
e psicológica e proporcionando-lhes qualidade de vida.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES TERCEIRIZADOS EM PLANTÃO
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos profissionais terceirizados que prestam
serviços em regime de plantão no âmbito do Município de Theobroma, por meio de empresas contratadas
pela Administração Pública.
Art. 20. É obrigatória a realização de cadastro prévio de todos os profissionais indicados pelas empresas
contratadas para atuação em regime de plantão, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Theobroma.
§1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
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Cód. Autenticidade: 0870.6854.049W.V33H.4074 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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I. Nome completo e número do RG e do CPF;
II. Registro profissional exigido (COREN, CRM etc.);
III. Certidão de Regularidade Profissional;
IV. Cópia do contrato de trabalho ou vínculo com a empresa prestadora de serviço;
V. Comprovante de qualificação técnica e experiência profissional;
VI. Comprovação de regularidade perante os conselhos de classe.
§2º A atualização cadastral deverá ser mantida pela empresa responsável, sempre que houver
substituição, afastamento ou nova indicação de profissional.
Art. 21. É vedada a indicação ou utilização de profissionais não cadastrados previamente junto ao
Departamento de Recursos Humanos para o exercício de atividades em regime de plantão.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar:
I. Advertência formal à empresa contratada;
II. Aplicação de penalidades previstas no contrato administrativo;
III. Suspensão temporária da prestação de serviços até a regularização do cadastro.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS EVENTUAIS SEM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO
Art. 22. Os profissionais sem vínculo direto com o Município de Theobroma, que venham a atuar
eventualmente em plantões extras ou em caráter emergencial nas unidades hospitalares ou de saúde pública
municipal, deverão também estar previamente cadastrados junto ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura.
Art. 23. O cadastro dos profissionais referidos no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I. Cópia do documento de identidade e CPF;
II. Currículo profissional atualizado;
III. Registro no respectivo conselho de classe;
IV. Certidão de Regularidade Profissional;
V. Declaração de disponibilidade para prestação de serviços eventuais;
VI. Documento de aceite da escala de plantão autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 24. É vedada a atuação de profissionais sem cadastro prévio e autorização formal, mesmo que
convocados em caráter excepcional, salvo em situação de calamidade pública ou emergência de saúde
pública oficialmente decretada.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a atuação poderá ser validada mediante cadastro retroativo
no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, desde que devidamente justificada pela chefia da unidade e
autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica proibida a realização de trocas de plantões entre os profissionais, sejam efetivos,
contratados, terceirizados ou eventuais, sem a autorização expressa da chefia imediata.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de comparecimento ao plantão previamente escalado, o
profissional deverá comunicar formalmente a chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
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horas, para que esta proceda à convocação de outro profissional entre os previamente cadastrados no
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 26. Os Diretores das Unidades Hospitalares providenciarão a fixação da
escala dos plantonistas com suas respectivas áreas de atuação, todo dia 1º de cada mês em mural da própria
Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde e publicada no portal transparencia, tanto para uso da
Instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas de publicidade.
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo os setores,
cargos e critérios operacionais para implementação das escalas.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
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ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0931.2828.517K.6038.2647 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 7 / 11 - ID. do Doc.: 202.E76 - 28/04/2025 - 09:28:17 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
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O I MODELO DE FICHA DE PRÉ-CADA
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PIO ( ) Servidor efetivo ( ) Contrato celetista/temporário ( ) Terceirizado (nome da empres
a: _______________________________________) ( ) Profissional eventual/autônomo 3. INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS Cargo/Função a ser exercida: ____________________________________________ Conselho profissional (CRM/COREN/CREA etc.): _____________________________ Número do registro profissional: ___________________________________________ Experiência na área: ____________________________________________________ Disponibilidade para plantão: ( ) Diurno ( ) Noturno ( ) Finais de semana ( ) Feriados 4. ANEXAR DOCUMENTOS ☐ Cópia do RG e CPF ☐ Currículo profissional ☐ Registro profissional ☐ Certidão de Regularidade Profissional ☐ Declaração de disponibilidade para prestação de serviços eventuais ☐ Declaração de aceite da escala (fornecida pela Secretaria de Saúde) 5. ASSINATURA Declaro serem verdadeiras as informações acima prestadas. Data: _____/____/______ ___________________________ Assinatura do profissional ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0931.2828.517K.6038.2647 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS
Eu, __________________________________________________________,
nacionalidade ______________________, estado civil ______________________,
profissão ____________________________________, portador(a) do RG nº ______________________ e
do CPF nº ______________________, residente e domiciliado(a) à
_______________________________________________________
____________________________________________________________________,
venho, por meio desta, declarar para os devidos fins, minha plena disponibilidade para prestação de serviços
eventuais no regime de turno ininterrupto de revezamento (plantão), conforme normas estabelecidas na
legislação municipal vigente.
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de serviços eventuais não caracteriza vínculo
empregatício com o Município de Theobroma, sendo regida exclusivamente pelas disposições constantes na
Lei Municipal que institui e regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e nos
atos normativos dele decorrentes.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Theobroma/RO, _____ de ____________________ de ________.
_______________________________________
Assinatura do Declarante
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 0870.6854.049W.V33H.4074 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 9 / 10
ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0931.2828.517K.6038.2647 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 9 / 11 - ID. do Doc.: 202.E76 - 28/04/2025 - 09:28:17 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ACEITE DA ESCALA DE PLANTÃO
Eu, __________________________________________________________, nacionalidade
______________________, estado civil ______________________, profissão ______________________,
portador(a) do RG nº ______________________ e do CPF nº ______________________, residente e
domiciliado(a) à _______________________________________________________
____________________________________________________________________,
na qualidade de servidor(a)/colaborador(a) vinculado(a) à Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Theobroma/RO, declaro, para os devidos fins, que ACEITO integralmente a escala de plantão em turno
ininterrupto de revezamento, conforme cronograma previamente autorizado e publicado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Estou ciente de que a adesão ao regime de plantão implica o cumprimento das jornadas especificadas,
inclusive em finais de semana, feriados e períodos noturnos, conforme necessidade da Administração
Pública.
Assumo o compromisso de comparecer aos plantões nos dias e horários estabelecidos e reconheço que
a ausência injustificada implicará penalidades disciplinares e/ou descontos conforme normativas internas e
legislação trabalhista e que trocas de plantão exigem aprovação prévia por escrito da gestão, com
antecedência mínima de 24 horas, conforme cláusula coletiva.
Fico ciente de que faltas não comunicadas poderão gerar responsabilização ética, civil ou penal,
conforme jurisprudência e normas institucionais.
Por ser expressão da minha livre vontade, firmo o presente documento.
Theobroma/RO, _____ de ____________________ de ________.
_______________________________________
Assinatura do Declarante
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 16F.0C0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(28/04/2025 08:54:50) Palavras:2.633
ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 0870.6854.049W.V33H.4074 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 10 / 10
ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0931.2828.517K.6038.2647 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 10 / 11 - ID. do Doc.: 202.E76 - 28/04/2025 - 09:28:17 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 28/04/2025 09:28:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0944.0428.317W.X453.7101, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 202.E76 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em28/04/2025 - 09:28:17
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