ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE THEOBROMA
GABINETE DO PREFEITO
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Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144
CNPJ: 84.727.601/0001-90 – Email: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
Mensagem nº 020/GP/PMT/2025.
Theobroma/RO, 05 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma-RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 020/GP/PMT/2025, o qual
“Dispõe sobre a obrigação do Conselho Tutelar de Theobroma/RO, alimentar o
Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (SIPIA), e dá outras
providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de Urgência,
observando ao que está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 62.
A presente lei fornecerá ao município um instrumento eficaz para diagnosticar e
gerir informações sobre violações de direitos de crianças e adolescentes.
O Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (SIPIA) é essencial para
registrar, controlar e monitorar ações de proteção a esses direitos. A alimentação adequada
desse sistema pelo Conselho Tutelar é crucial para garantir o acompanhamento eficaz das
medidas de proteção e das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
Este projeto de lei busca assegurar que as informações registradas no SIPIA sejam
atualizadas e precisas, facilitando o acesso e a integração de dados para embasar decisões
e aprimorar políticas públicas. Diante da necessidade de acesso rápido e preciso a esses
dados, o SIPIA foi criado como ferramenta para registrar atendimentos e garantir a defesa
dos direitos fundamentais previstos no ECA. O sistema opera com uma base nacional de
dados, denominada Núcleo Básico Brasil (NBB), que permite a uniformização e integração
das informações nos âmbitos municipal, estadual e federal. Seus principais registros
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incluem denúncias, informações e atendimentos.
O SIPIA possibilita a geração de relatórios e panoramas em diferentes níveis
administrativos, contribuindo para a formulação de políticas públicas. O módulo inicial foi
concebido para registrar violações de direitos e instrumentalizar procedimentos
necessários à sua reparação, acionando autoridades competentes, quando necessário.
Dessa forma, o sistema serve tanto para facilitar o atendimento nos Conselhos Tutelares,
quanto como fonte de dados para a gestão pública.
Os Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e investigar denúncias de
violações, como maus-tratos, evasão escolar, trabalho e exploração infantil, devendo
alimentar o SIPIA com essas informações para fortalecer a rede de proteção. O sistema
também permite que o município participe da Rede Nacional do Ministério da Justiça para
monitoramento de questões infantojuvenis, garantindo conformidade com as atribuições
do artigo 136, da Lei nº 8.069/90.
Atualmente, apesar da disponibilização do SIPIA em Theobroma e da capacitação
promovida pelo Estado, o preenchimento dos dados não está ocorrendo de forma
sistemática, tornando as violações invisíveis e comprometendo a verificação da eficácia dos
encaminhamentos.
Portanto, regulamentar a alimentação obrigatória do SIPIA por meio de lei é
essencial para garantir um atendimento adequado à população infantojuvenil e fortalecer
a proteção dos direitos das crianças e adolescentes em Theobroma/RO.
A aprovação desta lei não acarretará ônus ao município, uma vez que a
responsabilidade pela oferta de recursos de informática e capacitação para o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) cabe à Secretaria de Estado da
Assistência Social (SEAS). Dessa forma, a implementação e o funcionamento do sistema
ocorrerão sem impactos financeiros para a administração municipal, garantindo a
efetividade do serviço sem a necessidade de alocação de novos recursos locais.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo no
cuidado com as crianças e adolescentes no nosso Município, razão pela qual rogamos aos
nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pelo exposto, submetemos em caráter de urgência o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço,
colocando-se à disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído
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para o desenvolvimento da municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários para a aprovação urgente deste Projeto de Lei.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 020/GP/PMT/2025
De 05 de junho de 2025
“Dispõe sobre a obrigação do Conselho Tutelar de
Theobroma/RO alimentar o Sistema de
Informações para a Infância e a Adolescência
(SIPIA) e dá outras providências”.
O Prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 93, Inciso II, da Lei Orgânica do
município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a
presente,
L E I
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do Conselho Tutelar de Theobroma/RO
alimentar e manter atualizado o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência
(SIPIA) de forma contínua e sistemática, com todas as informações pertinentes sobre os
atendimentos realizados a crianças e adolescentes no Município.
Art. 2º. São finalidades da sistematização de informações relativas à crianças e
adolescentes:
I. Assegurar aos Conselhos Tutelares um processo de trabalho em consonância
com as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
II. Diagnosticar a realidade municipal visando subsidiar o Conselho Estadual e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como Executivo
Estadual e Executivo Municipal, com vistas à formulação, controle e execução das
políticas voltadas à infância e adolescência;
III. Favorecer o planejamento e desenvolvimento de ações entre órgãos
responsáveis pelas políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;
Art. 3°. O Conselho Tutelar de Theobroma/RO deverá registrar e atualizar, no
SIPIA, todas as ocorrências e dados relacionados aos atendimentos, acompanhamentos,
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e demais ações pertinentes ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1°. As informações registradas no SIPIA deverão ser completas e refletir com
precisão os dados de cada caso, incluindo:
I - Identificação das crianças e adolescentes atendidos;
II - Descrição da situação de risco e medidas aplicadas;
III - Encaminhamentos realizados (hospitais, serviços socioassistenciais etc.);
IV - Acompanhamento das medidas aplicadas, se necessário.
§2°. O não cumprimento da obrigação de alimentar e atualizar o SIPIA, conforme
estipulado nesta lei, poderá resultar em medidas administrativas, incluindo a
comunicação às autoridades competentes, com vistas à melhoria na gestão dos direitos
das crianças e adolescentes no Município.
§3°. O conselheiro tutelar que de forma injustificada deixar de alimentar o sistema,
estará sujeito a sofrer as sanções previstas na Lei Municipal nº 0878/2023.
§4º. As oscilações de internet ou decorrentes de instabilidade do próprio sistema
não são justificativas para o não preenchimento do SIPIA que deverá ser alimentado tão
logo retomadas as funcionalidades do sistema.
Art. 4º. Como forma de conhecimento do SIPIA e para a constância do
preenchimento de forma diligente e satisfatória, ficam os conselheiros tutelares obrigados
a participar de capacitações periódicas a respeito do sistema, sendo esta capacitação
disponibilizada pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 5º. Todo conselheiro tutelar desta jurisdição deverá buscar o seu acesso ao
SIPIA, devendo reportar à autoridade competente qualquer intercorrência que lhe cause
inacessibilidade permanente ao Sistema.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A4.4206.3223.303R.6025 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 21A.3BF - 05/06/2025 - 12:06:22 - ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12K5.5854.336U.X682.6176 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GILLIARD DOS SANTOS GOMES -
PREFEITO, CPF: 752.74*.**2-*5 em 05/06/2025 12:27:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1230.6Z27.8166.W739.4785, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 21A.3BF - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI - Nº 20/2025.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em05/06/2025 - 12:06:22
Código de Autenticidade deste Documento: 12A4.4206.3223.303R.6025
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A4.4206.3223.303R.6025 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 05/06/2025 12:54:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12H0.2V54.2369.E452.8484, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 217.489 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI - Nº 2/GAB-PREFEITURA/2025.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em05/06/2025 - 12:54:36
Código de Autenticidade deste Documento: 12K5.5854.336U.X682.6176
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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