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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Theobroma/RO, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico

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OFÍCIONº 365/SEGAP/2025
THEOBROMA/RO, 15 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor,
Adelson Valter Correia
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Theobroma - RO
Assunto: Projeto de Lei
Referente: Projeto de Lei nº 017/GP/PMT/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através do presente, encaminhar, a
Vossa Excelência e aos demais pares, cópia do Projeto de Lei nº
017/SEGAP/PMT/2025.
Na oportunidade, solicito que este arquivo seja utilizado para substituir o Documento
de ID nº 213.1CC, encaminhado a esta Casa de Leis anteriormente, o qual comporá o
Processo Legislativo que irá apreciar a proposição supramencionada que “Dispõe sobre a
Reestruturação Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Theobroma -
RO”.
Limitado ao exposto, subscrevo com especial estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 340.FC0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(15/08/2025 12:21:48) Palavras:129
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 1224.6621.548V.R151.7820 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE THEOBROMA 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
Mensagem nº 017/GP/PMT/2025. 
Theobroma/RO, 15 de agosto de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor,
Adelson Valter Correia 
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal 
Theobroma-RO. 
 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, 
para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 017/GP/PMT/2025, o 
qual “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional da 
Prefeitura Municipal de Theobroma/RO, e dá outras providências”. 
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de 
Urgência, observando ao que está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 
62. 
A presente propositura tem a finalidade de adequar os órgãos da Administração 
Pública Municipal às necessidades e demandas empreendidas pelos serviços públicos 
sob a sua responsabilidade. Busca organizar as secretarias, os departamentos, 
assessorias e divisões de forma que persigamos o atingimento de um importante 
princípio da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, 
denominado de “Princípio da Eficiência”. 
A Lei Orgânica do Município – LOM, em seu artigo 60, §1º, Inciso I, prevê que é 
da iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: - criação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, ou 
aumento de sua remuneração, ressalvada a competência privativa da Câmara Municipal 
quanto à organização dos serviços de sua Secretaria nos termos desta Lei Orgânica. 
A reestruturação Administrativa e Organizacional no âmbito do município de 
Theobroma permitirá que o seu gestor, possa realizar ajustes na estrutura vigente (Lei 
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 2 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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Municipal nº 0803/2022), que irá proporcionar maior conformidade com as reais 
necessidades da comunidade local, além do atendimento as demandas que surgem ao 
longo do tempo, em razão das novas ações que são desenvolvidas pela municipalidade. 
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos serviços públicos que 
procuram e a forma como estes lhes são prestados. Cabe ao gestor, buscar os meios 
legais para que possa promover a adaptação da estrutura administrativa, que é uma 
peça fundamental do sistema administrativo gerencial e que precisa estar em perfeito 
funcionamento. 
Posto isso, o Poder Executivo apresenta o presente projeto de lei, que aprovado, 
irá criar melhores condições para agirmos com maior eficiência e eficácia nas atividades 
realizadas pela administração municipal, pois a sociedade anseia pela prestação de 
serviços públicos com qualidade, racionalidade e transparente. 
Registro, que acompanha esta proposição, cópia do Estimativo de impacto 
orçamentário-financeiro, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal de 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 16, Inciso I. 
Importante ressaltar, que o artigo 16, da norma supramencionada (Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000), estabelece condições voltadas a 
responsabilidade na gestão fiscal, quanto a criação de cargos, empregos e funções.
Pelo exposto, submetemos em caráter de urgência o presente Projeto de Lei para 
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. 
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, 
colocando-se à disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre 
contribuído para o desenvolvimento da municipalidade, para eventuais esclarecimentos 
que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste Projeto de Lei. 
Gilliard dos Santos Gomes 
Prefeito 
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Projeto de Lei n.º 017/GP/PMT/2025 
De 15 de agosto de 2025 
“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e 
Organizacional da Prefeitura Municipal de 
Theobroma/RO, e dá outras providências”. 
O prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Art. 60, §1º, Inciso I, da Lei Orgânica do 
Município. 
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou, e eu, sanciono 
a presente, 
L E I 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRÉVIAS 
Art. 1º. A estrutura administrativa, organizacional e institucional da 
Prefeitura do Município de Theobroma, Estado de Rondônia passa a ser regido por esta 
Lei que promove a sua reorganização e reestruturação. 
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos órgãos entidades e 
dirigentes da administração direta e indireta com as competências previstas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Orgânica do 
município de Theobroma e na legislação correlata. 
Art. 3º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Theobroma diretamente 
subordinados ao Prefeito serão agrupados em: 
I. Órgãos de Assessoramento e Controle – com a responsabilidade de assistir ao 
prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na concepção, na coordenação e no 
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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II. Órgãos de Gestão Estratégica – são aqueles responsáveis pelos processos de 
planejamento e gestão municipal, que concebem e executam atividades e tarefas 
administrativas, financeiras, técnicas, com a finalidade de dar suporte aos demais 
na consecução dos objetivos institucionais; 
III. Órgãos de Ação Governamental e Políticas Públicas – que têm seu cargo a 
concepção e execução dos serviços considerados finalísticos da administração 
municipal. 
Art. 4º. Os órgãos listados no artigo anterior - de Assessoramento e Controle, 
de Gestão Estratégica e de Ação Governamental e Políticas Públicas, visam a execução 
de serviços públicos de responsabilidade do município, e compõem a estrutura 
Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Theobroma. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE 
Art. 5º. São considerados Órgãos de Assessoramento e Controle 
I. Secretaria de Gabinete do Prefeito (SEGAP); 
II. Assessoria Jurídica (AJUR); 
III. Secretaria de Controle Interno (SECIN) 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (SEGAP) 
Art. 6º. Compõe a estrutura da Secretaria de Gabinete do Prefeito (SEGAP) 
a) Cargos Comissionados: 
I. Secretário de Gabinete do Prefeito; 
II. Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito; 
III. Secretário Executivo Institucional de Gabinete; 
IV. Assessoria Técnica da SEGAP; 
V. Assessoria Jurídica 
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VI. Coordenadoria de Defesa Civil 
VII. Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEGAP 
VIII. Assessor de Gabinete da Assessoria Jurídica 
IX. Coordenadoria Distrital 
X. Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais 
XI. Assessoria de Cerimonial 
XII. Assessoria Administrativa da SEGAP. 
b) Funções Gratificadas: 
I. Motorista Executivo; 
II. Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito; 
III. Seção de Apoio a Defesa Civil; 
IV. Motorista de Apoio ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único. Quanto aos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de 
Gabinete da Assessoria Jurídica suas atribuições e competências estarão em subseção 
própria. 
Art. 7º. A Secretaria de Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Secretário de 
Gabinete do Prefeito, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de 
Executivo com as seguintes atribuições e competências: 
I. Assistir ao Prefeito na condução dos assuntos administrativos do Governo 
Municipal e em suas relações com representantes de órgãos e unidades da 
Administração Municipal. 
II. Assessorar o Prefeito em suas relações políticas e administrativas com os 
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe. 
III. Promover a articulação política e institucional entre o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo e os contatos com lideranças políticas e parlamentares do 
Município. 
IV. Elaborar mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e 
administrativos de competência do Prefeito, em articulação, no que couber, 
com a Assessoria Jurídica do Município. 
V. Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a 
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo. 
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VI. Proceder ao registro, publicação, expedição, guarda e preservação dos atos 
oficiais. 
VII. Promover as atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do 
Prefeito. 
VIII. Coordenar a assistência direta ao Prefeito, sua correspondência, sua agenda 
institucional e outros assuntos afins. 
IX. Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do 
Gabinete do Prefeito. 
X. Propor, coordenar e executar a política de comunicação externa e interna e de 
publicidade institucional do Poder Executivo Municipal. 
XI. Desenvolver atividades de cerimonial da Prefeitura, bem como de recepção e 
atendimento a autoridades, visitantes e hóspedes oficiais. 
XII. Estabelecer normas e procedimentos de ouvidoria e correição no âmbito do 
Poder Executivo e coordenar sua implantação e execução. 
Art. 8º. Compete ao Secretário de Gabinete do Prefeito: 
I. Assessorar os demais Secretários Municipais no desempenho de suas funções; 
II. Autorizar e controlar os atos de delegação de competências expedidos no 
âmbito das unidades das Secretarias; 
III. Examinar e preparar as atividades relacionadas com as audiências e 
representações do Prefeito; 
IV. Coordenar e supervisionar as atividades de administração pública em geral; 
V. Praticar atos e despachos relativos a assuntos de pessoal em geral; 
VI. Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as 
atividades das unidades integrantes da estrutura das demais Secretarias 
Municipais; 
VII. Assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência; 
VIII. Atender às solicitações oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, 
Delegacias de Polícia e demais órgãos da Administração Direta e Indireta da 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal; 
IX. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências e à 
consecução dos objetivos, metas e finalidades das Secretarias Municipais; 
X. Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas. 
Art. 9º. Compete ao Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito: 
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I. Substituir o Secretário de Gabinete em seus impedimentos legais; 
II. Representá-lo junto a autoridades e órgãos; 
III. Prestar assistência na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e 
das entidades a ela vinculadas. 
Art. 10. O Secretário Executivo Institucional da SEGAP, cargo de natureza 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo, cabe assessorar a 
Chefia de Gabinete e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nas relações com as 
demais esferas de governo, poderes e órgãos da Prefeitura, e nos assuntos 
administrativos, políticos e sociais, competindo-lhe, especialmente: 
I. Prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, realização 
de estudos, avaliações, pesquisas e levantamentos de interesse do Gabinete do 
Prefeito; 
II. Realizar a divulgação, recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado 
ao Prefeito; 
III. Preparar os despachos do Prefeito com as entidades representativas dos órgãos 
de consulta, orientação e deliberação; 
IV. Apoiar as ações que envolvam as relações do Executivo com o Legislativo; 
V. Participar da coordenação ao atendimento aos Vereadores, seus pedidos e 
sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara; 
VI. Participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob a 
ótica administrativa e política; 
VII. Acompanhar o trâmite, na Câmara Municipal, das mensagens do Executivo; 
VIII. Receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e 
acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e 
providências; 
IX. Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de 
pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações 
da Câmara Municipal e outros Poderes; 
X. Acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando 
os prazos do legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de 
sanção; 
XI. Promover organização de coletânea de leis, decretos, portaria e demais atos do 
Governo Municipal, bem como da legislação federal e estadual de interesse da 
Prefeitura e garantir sua memória institucional; 
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XII. Transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, 
portarias e outros atos emanados do Prefeito; 
XIII. Receber os processos administrativos dirigidos ao Prefeito e dar 
encaminhamento aos mesmos; 
XIV. Apoiar na coordenação de providências relativas às audiências, reuniões e 
visitas a serem concedidas pelo Prefeito; 
XV. Assessorar diretamente a Chefia de Gabinete e na ausência do mesmo 
representá-lo onde for necessário; 
XVI. Assessorar os demais órgãos, no que couber; 
XVII. Participar no planejamento e controle do orçamento do Gabinete do Prefeito; 
XVIII. Assessorar na fiscalização, acompanhamento e controlar na vigência de 
contratos e convênios e outras formas de parcerias; 
XIX. Participar na coordenação de contratos, convênios e parcerias estabelecidas; 
XX. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. 
Art. 11. A Coordenadoria de Defesa Civil, é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe de Executivo com as seguintes atribuições e 
competências: 
I. Coordenar e executar as ações de defesa civil; 
II. Convocar as reuniões da Coordenadoria; 
III. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não￾governamentais; 
IV. Propor planos de trabalho; 
V. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; 
VI. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular 
funcionamento da COMPDEC; 
VII. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or￾çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da 
finalidade a que se propõe a COMPDEC. 
VIII. Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a Minimização 
de Desastres; 
IX. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa 
Civil; 
X. Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de 
ação, bem como programas e projetos de defesa civil; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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XI. Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento 
e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; 
XII. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as 
ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; 
XIII. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
XIV. Estar atento (a) às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; 
XV. Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as 
ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e 
resposta aos desastres. 
Art. 12. A Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEGAP, é 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
com formação em nível superior. No processo organizacional da SEGAP, a Assessoria
Técnica Administrativa, exerce função extremamente relevante, pois compete ao 
profissional, as seguintes atribuições: 
I. Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de 
execução de planos e programas de trabalho; 
II. Assessorar tecnicamente os departamentos da SEGAP; 
III. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
IV. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
V. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta, 
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Chefe do 
Executivo Municipal, bem como, participar das reuniões convocadas pelo 
Prefeito; 
VI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de 
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos 
e demais documentos de interesses da Administração Pública. 
VII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Titular da pasta 
ou pelo Prefeito. 
Art. 13. Compete à Assessoria Técnica da SEGAP: 
I. Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da 
legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal 
e estadual; 
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II. Assessorar o Prefeito no cumprimento das decisões administrativas referentes 
aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal; 
III. Assessorar o Prefeito quanto às questões legislativas, emitindo pareceres 
técnicos, bem como, nas relações parlamentares; 
IV. Assessorar o Prefeito no cumprimento das decisões legislativas; 
V. Assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a 
redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer; 
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos 
administrativos; 
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da 
Secretaria de Gabinete do Prefeito; 
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem 
encaminhados pelo Prefeito; 
IX. Assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades 
municipais, estaduais e federais. 
Art. 14. A Coordenadoria Distrital, cargo de natureza em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe de Executivo, é um órgão dirigido pelo Coordenador 
Distrital, com as seguintes atribuições e competências: 
I. Coordenar distritos do município; 
II. Assistir ao Prefeito nas funções e atividades político-administrativas voltadas 
aos distritos; 
III. Encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, as solicitações de 
emissão de pareceres ou de prestações de informações sobre assuntos 
pertinentes aos Distritos; 
IV. Coordenar a elaboração de relatório anual sobre a situação dos Distritos, seus 
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes; 
V. Promover todos os serviços ligados aos Distritos, atendendo de forma planejada 
e eficiente as demandas; 
VI. Solicitar a execução dos serviços de limpeza, capina e conservação; 
VII. Comunicar imediatamente ao Gabinete do Poder Executivo Municipal 
eventuais problemas que demandem apoio das demais Secretarias; 
VIII. Levar ao conhecimento das diversas secretarias municipais as necessidades da 
comunidade acompanhando e cobrando soluções; 
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IX. Requisitar, conservar e guardar os bens e materiais necessários para os 
serviços que estejam sob sua guarda e responsabilidade; 
X. Solicitar acompanhar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo; 
XI. Estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a 
Administração, a partir das diretrizes governamentais para a política 
municipal. 
XII. Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os 
mais próximos dos cidadãos. 
XIII. Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 15. Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais: 
I. Executar serviços inerentes à assessoria de imprensa e relações institucionais; 
II. Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e 
social da Prefeitura; 
III. Publicar e divulgar, através da imprensa, noticiários, avisos e outras 
comunicações necessárias à Administração da Prefeitura; 
IV. Manter o Prefeito e os Secretários informados sobre publicações de seus 
interesses; 
V. Executar e promover atividades de relações públicas, divulgação e Publicidade; 
VI. Preparar a matéria destinada à divulgação dos trabalhos da Prefeitura e de seus 
membros; 
VII. Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação; 
VIII. Promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da 
Prefeitura; 
IX. Programar e promover a organização de solenidades e festividades da 
Prefeitura; 
X. Promover a organização dos arquivos digitais de vídeos, imagens e recorte de 
jornais relativos aos assuntos de interesse da Prefeitura; 
XI. Preparar todo cerimonial das reuniões em que compareça o Prefeito e os demais 
Secretários; 
XII. Elaborar matéria divulgando as ações da Administração da Prefeitura; 
XIII. Fotografar eventos, reuniões da Prefeitura, de relevância para a posterior 
divulgação junto à comunidade; 
XIV. Manter murais internos na Prefeitura e atualizá-los para a divulgação junto ao 
público interno; 
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XV. Produzir clipe eletrônico, boletins informativos para acompanhamento e 
manutenção de acervo das informações divulgadas bem como criação e 
manutenção de páginas da web e redes sociais; 
XVI. Planejar e programar campanhas diversas para sua implementação e sucesso 
junto à comunidade; 
XVII. Participar de eventos, recebendo convidados, autoridades para garantir o 
sucesso dos mesmos; 
XVIII. Atuar eventualmente como mestre de cerimônias para a condução de eventos 
na Prefeitura ou eventos realizados por esta; 
XIX. Aprovar peças de campanhas para serem veiculadas junto à comunidade; 
XX. Atender a demandas dos diversos Órgãos na elaboração de planos, projetos e 
programas de seu interesse. 
Art. 16. Compete a Assessoria de Cerimonial: 
I. Prestar assessoramento para elaboração do Manual de Cerimonial da 
Prefeitura; 
II. Coordenar e implementar as normas práticas contidas no manual de 
cerimonial, orientando todos os órgãos e unidades da Prefeitura sobre sua 
utilização; 
III. Recepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua 
permanência na Prefeitura; 
IV. Manter atualizado cadastro de nomes, telefones e endereços de autoridades; 
V. Coordenar a visitação às dependências da Prefeitura, expondo sua organização 
e o seu funcionamento; 
VI. Assessorar nas solenidades, sessões itinerantes e demais eventos do Poder 
Executivo, assim como na expedição de convites e outras providências 
necessárias ao fiel cumprimento das ações; 
VII. Coordenar as atividades de hastear e baixar as bandeiras em locais pré￾determinados; 
VIII. Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 17. Compete a Assessoria Administrativa da SEGAP: 
I. Atender ao público, informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura; 
II. Recepcionar visitantes da Prefeitura, procurando identificá-los, prestando-lhes 
informações, marcando entrevistas, recebendo recados ou encaminhando-os a 
setores ou pessoas procuradas;
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III. Protocolar a entrada e saída de documentos; 
IV. Receber, separar e distribuir expedientes e correspondências aos destinatários 
sempre com protocolo;
V. Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação, 
ofícios; 
VI. Atender e transmitir pedidos de manutenção das diversas unidades;
VII. Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da 
Administração Geral; 
VIII. Prestar informações gerais relacionadas com a repartição;
IX. Informar interessados sobre tramitação de processos na Prefeitura; 
X. Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso;
XI. Manter cordialidade e bom trato com todos que buscarem atendimento na 
repartição pública; 
XII. Organizar salas e ambientes de reuniões; 
XIII. Realizar arquivamentos de documentos e outros expedientes do Gabinete do 
Prefeito; 
XIV. Emitir encaminhamentos devidamente autorizados; 
XV. Desempenhar outras atividades afins. 
SEÇÃO II 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 18. A Assessoria Jurídica do município, é setor integrante e vinculado a 
SEGAP, a qual se presta a consultoria e assessoramento jurídico a todas as secretarias 
deste município, bem como a representação da Administração Municipal Direta e 
Indireta, em juízo ou fora dele. 
SUBSEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 19. Assessoria Jurídica é constituída dos seguintes cargos de 
Confiança, vinculados a SEGAP: 
I. Assessor(a) Jurídico; 
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II. Assessor(a) de Gabinete da Assessoria Jurídica. 
§1°. Os cargos em comissão listados nos Incisos I e II deste artigo são de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 
§2°. O servidor (a) nomeado (a) para o exercício no cargo do Inciso I deste artigo, 
cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 
§3º. O servidor (a) nomeado (a) no cargo do Inciso II deste artigo, cumprirá jornada de 
trabalho comum aos demais cargos dispostos nesta lei. 
§4°. Será facultado ao servidor efetivo, quando designado para um cargo de 
confiança, fazer opção pelo vencimento integral desse cargo, abdicando dos seus 
vencimentos efetivos, prevalecendo para efeitos previdenciários o valor do vencimento 
do cargo efetivo. 
§5º. Os assessores jurídicos podem exercer a advocacia privada com restrição a litigar 
contra a administração pública. 
Art. 20. É requisito para ocupação dos cargos junto a Assessoria Jurídica, a 
reputação ilibada, a Ficha Limpa estabelecida pela Lei Complementar nº 135, de 4 de 
junho de 2010, bem como é vedada a nomeação de pessoas que tenham sido, nos 
últimos cinco anos: 
I. Punidas em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de 
qualquer esfera de governo, em decisão da qual não caiba recurso; 
II. Condenadas em processo criminal, por decisão da qual não caiba mais recurso; 
III. Condenadas em processo de improbidade de que trata a Lei Federal nº 8.429, 
de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da Lei Federal nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013, por decisão da qual não caiba mais recurso. 
Art. 21. À Assessoria Jurídica do Município de Theobroma, tem as seguintes 
competências: 
I. Exercer a consultoria jurídica do município de Theobroma; 
II. Representar o município em juízo ou fora dele; 
III. Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do 
Município de Theobroma; 
IV. Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município de Theobroma; 
V. Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal; 
VI. Representar o Município de Theobroma perante os Tribunais de Contas; 
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VII. Zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e de 
seus pareceres jurídicos; 
VIII. Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público 
exigir; 
IX. Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal 
na cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa e em todo e qualquer 
feito judicial em que haja interesse fiscal do Município; 
X. Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos 
jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou 
interessada a Administração; 
XI. Examinar previamente editais de concursos públicos e de licitações de 
interesse da Administração; 
XII. Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo 
e minutas de decreto; 
XIII. Analisar os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, com vista à 
sanção ou ao veto do Prefeito municipal; 
XIV. Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação 
da legislação; 
XV. Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município de Theobroma; 
XVI. Exarar atos e estabelecer normas para a sua organização; 
XVII. Zelar pela obediência aos princípios basilares da Administração Pública e às 
demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e dos atos 
normativos aplicáveis à Administração direta e indireta; 
XVIII. Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração direta e indireta; 
XIX. Elaborar as informações a serem prestadas em mandados de segurança 
impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros 
agentes da Administração direta e indireta; 
XX. Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos 
administrativos, a requerimento da autoridade competente; 
XXI. Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio 
ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e 
individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como 
litisconsorte de qualquer das partes nessas ações; 
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XXII. Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos 
de extensão de julgados; 
XXIII. Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos 
administrativos; 
XXIV. Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da 
Administração direta e indireta, bem como promover as medidas necessárias 
para a apuração dos fatos; 
XXV. Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e 
grupos de trabalho, ou em que seja convidada ou designada para representar 
a Administração Pública Municipal; 
XXVI. Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; 
XXVII. Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes 
da carreira; 
XXVIII. Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais; 
XXIX. Ordens de Pequeno Valor (OPV’s), deverão ser encaminhadas em conjunto 
com a Secretaria de Fazenda pelo Assessor Jurídico; 
XXX. Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos 
atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal; 
XXXI. Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo; 
XXXII. Assistir à Contadoria e a Controladoria na elaboração da defesa técnica da 
Prestação de Contas anual, junto ao Tribunal de Contas; 
XXXIII. Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal perante 
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município; 
XXXIV. Defender os interesses da Administração Municipal Direta e Indireta junto 
aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, internos e externos; 
XXXV. Promover as desapropriações, amigáveis ou judiciais, bem como emitir 
parecer prévio sobre alienações e transferências, a qualquer título, de bens 
que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Municipal; 
XXXVI. Promover a regularização dos títulos de propriedade do município, à vista de 
elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes; 
XXXVII. Patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial 
do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, quanto a atos 
praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e 
legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional, 
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podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de 
segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada 
e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em 
razão do exercício de suas atribuições; 
XXXVIII. Exercer outras atribuições necessárias. 
Art. 22. O(a) Assessor(a) Jurídico é cargo de natureza comissionada, de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo ser ocupado apenas por 
advogado regularmente inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, com 
registro ativo e ter reputação ilibada. 
Art. 23. São atribuições do(a) Assessor (a) Jurídico: 
I. Elaboração de minutas de pareceres jurídicos em processos administrativos; 
II. Acompanhamento dos processos judiciais; 
III. representação e defesa dos interesses da Administração Municipal; 
IV. Apresentar informação dos processos, das providências adotadas e dos 
despachos e providências proferidas em juízo, quando for o caso; 
V. Controle dos prazos e as providências tomadas em relação aos processos 
judiciais; 
VI. Encaminhamento de relatório de atos praticados e resultados alcançados; 
VII. Prestação de orientação e assessoramento aos órgãos da Administração; 
VIII. Promoção de ajustamento de conduta, conforme legislação em vigor; 
IX. Promoção de estudo e proposição de revisão, quando necessário, das normas 
do 
Município; 
X. Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico￾financeira no âmbito da administração pública 
XI. Prestar a assessoria legislativa mediante a elaboração de projetos de lei, 
decretos e portarias do Chefe do Poder Executivo; 
XII. Representar o Município em juízo ou fora dele; 
XIII. Receber citação, intimação, notificações, relativo à designação de 
audiências, despachos judiciais, e demais comunicações de atos judiciais de 
praxe (sentenças, acórdãos etc.) proferidos nas ações ou processos em que 
o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, bem como 
naqueles em que haja necessidade de intervenção da administração pública; 
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XIV. Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que 
envolva matéria jurídica; 
XV. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de 
entidades da Administração Indireta, providências de natureza jurídico￾administrativa reclamadas pelo interesse público; 
XVI. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades 
da Administração Indireta, a declaração de nulidade ou a revogação de 
quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em 
vigor ou com a orientação normativa estabelecida; 
XVII. Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de 
norma de efeito legiferante; 
XVIII. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar 
os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta; 
XIX. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse 
público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo 
envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a 
defesa do Município se entender conveniente e oportuno; 
XX. Representar a Administração Direta e Indireta do Município; 
XXI. Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica 
expedida pela Assessoria Jurídica do Município; 
XXII. Dirimir conflitos de competência, no âmbito da Administração Pública 
Municipal; 
XXIII. Integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com 
representantes da Controladoria Geral; 
XXIV. Emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da 
administração direta e indireta, no que couber; 
XXV. No âmbito dos processos licitatórios, pode apresentar pareceres pró-reforma, 
caso identifique a oportunidade e conveniência; 
XXVI. Desempenhar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO III 
DO(A) ASSESSOR(A) DE GABINETE DA ASJUR 
Art. 24. O cargo em comissão de Assessor (a) de Gabinete da ASJUR é 
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. 
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Parágrafo Único. São requisitos para investidura no cargo de Assessor (a) de Gabinete 
da ASJUR: 
I. Nível médio; e 
II. Reputação ilibada. 
Art. 25. São atribuições do cargo de Assessor (a) de Gabinete da ASJUR, 
subordinado aos Assessores (as) Jurídicos; 
I. Assessorar os (as) Assessores (a) em suas atividades de Gabinete; 
II. Coordenar estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelos (as) 
Assessores (as) Jurídicos; 
III. Supervisionar os serviços administrativos para funcionamento do gabinete da 
Assessoria Jurídica do município e outros que lhe forem delegados pelo (a) 
Assessores (as) Jurídicos; 
IV. Desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 26. Fica instituída verba de representação em benefício da Assessoria 
Jurídica Municipal de provimento efetivo e/ou comissionado, no valor de R$ 3.000,00 
(três mil reais), a ser concedida por ato privativo do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
Decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (SECIN) 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 28. A Secretaria de Controle Interno do Município de Theobroma, visa a 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à 
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da 
Constituição Federal e art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 
Art. 29. Fica instituída a estrutura organizacional da Controladoria Geral do 
Município de Theobroma – CGM, vinculada à Secretaria Municipal de Controle Interno, 
com a finalidade de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Poder Executivo Municipal. 
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Art. 30. A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade: 
I. Coordenar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo 
Municipal; 
II. Assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, 
publicidade, economicidade e transparência; 
III. Desenvolver ações preventivas, corretivas e pedagógicas voltadas à melhoria da 
gestão pública; 
IV. Promover a integridade institucional, o combate à corrupção e o fortalecimento 
da cultura de controle; 
V. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal; 
VI. Verificar a regularidade dos processos licitatórios, contratos, convênios e demais 
instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal; 
VII. Examinar a consistência dos dados contábeis, financeiros, operacionais e 
patrimoniais constantes dos relatórios e balanços da administração pública 
municipal; 
VIII. Emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria com recomendações e 
orientações para o aperfeiçoamento dos atos de gestão; 
IX. Monitorar e avaliar a adoção de providências pelos gestores públicos quanto às 
recomendações e determinações do controle interno e dos órgãos de controle 
externo; 
X. Propor medidas de aperfeiçoamento da gestão pública com base na análise dos 
riscos e na detecção de fragilidades nos processos administrativos; 
XI. Fomentar a implementação de sistemas e mecanismos de prevenção à corrupção, 
à fraude e ao desperdício de recursos públicos; 
XII. Promover a transparência da gestão pública por meio da adequada divulgação de 
informações nos canais oficiais do Município, incluindo o Portal da 
Transparência; 
XIII. Apoiar e subsidiar tecnicamente os órgãos de controle externo, especialmente o 
Tribunal de Contas e o Ministério Público, no exercício de suas competências 
institucionais; 
XIV. Coordenar a elaboração e a atualização de manuais, normativas, instruções e 
planos de controle aplicáveis à Administração Municipal; 
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XV. Incentivar a cultura organizacional voltada à ética, ao controle e à 
responsabilidade fiscal no serviço público municipal. 
XVI. Fiscalizar a execução dos serviços e obras públicas, inclusive solicitando técnicos 
(engenheiros, arquitetos, topógrafos, etc.) para auxiliá-lo, podendo inclusive, 
emitir relatório e parecer sobre o desenvolvimento da execução, que será dado 
conhecimento ao Prefeito Municipal. 
XVII. Otimizar os resultados da organização, necessitando para tanto exercer o 
controle sobre a gestão econômica de cada área e da organização como um todo. 
XVIII. Cumprir as formalidades relatoriais, bem como todos os seus prazos, previstas 
na Lei Complementar nº 101 e nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia e outros que se fizerem necessários em decorrência de 
lei. 
XIX. Lidar com os aspectos da gestão econômica, exercendo sua função em todas as 
fases do processo de gestão: planejamento execução e controle, e exerce a função 
de um órgão de linha e de staff ao mesmo tempo. 
XX. Fiscalizar instituições que recebem recursos do município. 
SUBSEÇÃO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS COMISSIONADOS 
Art. 31. A estrutura da Controladoria Geral do Município será composta 
pelos seguintes cargos comissionados: 
I. Secretário de Controle Interno (Controlador Geral do Município); 
II. Secretário Ajunto de Controle Interno; 
III. Assessor Técnico de Controle Interno; 
IV. Diretor de Auditoria e Fiscalização; 
V. Gerente de Normatização e Procedimentos; 
VI. Gerente de Monitoramento de Resultados; 
VII. Diretor de Transparência Pública e Informação; 
VIII. Diretor de Ouvidoria Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS 
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Art. 32. O Secretário de Controle Interno é o Controlador Geral do Município, 
cargo de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, 
devendo ser ocupado apenas por pessoa com formação em nível superior em Ciências 
Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Direito. É um cargo de direção 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito e tem as seguintes atribuições e 
competências: 
I. Dirigir a Controladoria Geral do Município, exercendo autoridade e gestão sobre 
os demais cargos vinculados à Secretaria Municipal de Controle Interno. 
II. Representar institucionalmente a Controladoria Geral. 
III. Supervisionar e coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno. 
IV. Zelar pela legalidade, legitimidade, economicidade e transparência da 
administração pública. 
V. Consolidar relatórios de controle e encaminhá-los ao Prefeito e aos órgãos de 
Controle Externos. 
VI. Expedir normas, diretrizes e orientações técnicas às unidades subordinadas.
VII. Fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de 
tecnologia da informação, operacional e patrimonial. 
VIII. Garantir a defesa do patrimônio público. 
IX. Promover a transparência e prevenir a corrupção. 
X. Controlar e fiscalizar as atividades de controle interno. 
XI. Assessorar tecnicamente a administração pública municipal. 
XII. Acompanhar atos e decisões da administração. 
XIII. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. 
XIV. Comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da gestão. 
XV. Apoiar o controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado. 
XVI. Instaurar e processar as tomadas de contas especiais. 
XVII. Formular e recomendar normas para os procedimentos administrativos internos, 
fazendo com que as políticas traçadas sejam claramente compreendidas. 
XVIII. Trabalhar com os Secretários, Gerentes, Coordenadores e Diretores na 
formulação da política da organização e recomendar à autoridade superior as 
modificações necessárias. 
XIX. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município. 
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XX. Rever os programas importantes com o Prefeito, dando sugestão na linha da 
política geral da organização. Mantê-lo informado sobre os principais 
acontecimentos, através de relatórios periódicos e outros meios apropriados. 
Recomendar as modificações que se façam necessárias na política contábil da 
entidade. 
Art. 33. O Secretário Adjunto de Controle Interno é um cargo de natureza em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser ocupado 
apenas por pessoa com formação em nível superior em Ciências Contábeis, Economia, 
Administração de Empresas ou Direito. É um cargo de direção superior, subordinado 
ao Secretário de Controle Interno, e tem as seguintes atribuições e competências: 
I. Auxiliar o Secretário de Controle Interno na coordenação, supervisão e 
acompanhamento das ações e programas de controle interno no âmbito da 
administração municipal; 
II. Acompanhar e monitorar o cumprimento do Plano Anual de Atividades de 
Controle Interno (PAACI), propondo ajustes e melhorias quando necessário; 
III. Coordenar a execução de auditorias temáticas ou especiais, designadas pelo 
Secretário, promovendo o alinhamento metodológico e o cumprimento dos 
prazos; 
IV. Participar da elaboração de relatórios de inspeção, auditoria, fiscalização e 
acompanhamento da execução orçamentária e financeira; 
V. Apoiar a interlocução técnica com os órgãos de controle externo, especialmente 
o Tribunal de Contas, Ministério Público e Controladoria-Geral do Estado ou da 
União, quando demandado; 
VI. Propor medidas de aperfeiçoamento dos controles internos administrativos, 
operacionais e contábeis nos órgãos e entidades da administração municipal; 
VII. Supervisionar as atividades dos servidores lotados na estrutura da 
Controladoria-Geral, conforme delegação do Secretário; 
VIII. Coordenar ações de capacitação e orientação voltadas aos fiscais de contratos e 
servidores responsáveis por processos administrativos; 
IX. Garantir a continuidade administrativa e técnica dos trabalhos da Controladoria 
em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Controle Interno; 
X. Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário de Controle 
Interno, no âmbito das competências da Controladoria-Geral. 
Art. 34. Compete ao Assessor Técnico de Controle Interno:
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I. Prestar suporte técnico nas análises de atos administrativos e relatórios. 
II. Participar da elaboração de normativos e pareceres técnicos. 
III. Apoiar o Controlador Geral na condução de estudos, diagnósticos e pareceres 
complexos. 
IV. Realizar pesquisas e sistematizações de boas práticas de governança. 
V. Acompanhar a elaboração e execução do orçamento. 
VI. Verificar a legalidade e legitimidade de atos da gestão. 
VII. Avaliar a eficiência da gestão. 
VIII. Acompanhar a destinação de recursos. 
IX. Fiscalizar despesas e empenhos. 
X. Conduzir sindicâncias e investigações. 
XI. Emitir pareceres. 
XII. Elaborar relatórios e mapas de processos 
XIII. Preparar e encaminhar expediente e agendar assuntos. 
XIV. Executar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral. 
XV. Colaborar com a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. 
Art. 35. Compete ao Diretor de Auditoria e Fiscalização: 
I. Planejar e conduzir auditorias operacionais, financeiras e patrimoniais. 
II. Identificar riscos e recomendar ações corretivas. 
III. Emitir relatórios técnicos e notas de auditoria com achados relevantes. 
IV. Acompanhar a implementação de recomendações corretivas. 
V. Controlar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. 
VI. Fiscalizar operações de crédito, avais e garantias. 
VII. Verificar a legalidade e eficiência da aplicação de recursos públicos. 
VIII. Apoiar o controle externo. 
IX. Acompanhar a elaboração e cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
X. Assessorar o controle interno das atividades administrativas, financeiras e 
patrimoniais. 
XI. Acompanhar processos administrativos. 
XII. Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa. 
XIII. Prevenir e combater a corrupção. 
XIV. Promover a ética no serviço público. 
XV. Acompanhar processos administrativos. 
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Art. 36. Compete ao Gerente de Normatização e Procedimentos: 
I. Elaborar e revisar manuais de procedimentos administrativos. 
II. Promover a padronização dos processos internos. 
III. Atualizar normativos em conformidade com a legislação vigente. 
IV. Capacitar os servidores sobre o uso dos normativos internos. 
V. Elaborar pareceres, relatórios e informes técnicos. 
VI. Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio. 
VII. Participar de treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal. 
VIII. Participar de grupos de trabalho e reuniões com entidades públicas e 
particulares. 
IX. Orientar os servidores que o auxiliam. 
X. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno. 
XI. Promover a integração operacional. 
XII. Orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle. 
XIII. Estabelecer plano de trabalho interno alinhado com a estratégia da organização. 
XIV. Aperfeiçoar rotineiramente o sistema de controles internos, normas e 
procedimentos. 
XV. Normatizar, padronizar e sistematizar os procedimentos operacionais, bem como 
desenvolver métodos e procedimentos de controle interno. 
Art. 37. Compete ao Gerente de Monitoramento de Resultados: 
I. Acompanhar a execução de planos, programas e metas governamentais. 
II. Avaliar o desempenho institucional com base em indicadores de eficiência e 
eficácia. 
III. Propor medidas para melhoria da gestão pública. 
IV. Produzir relatórios de avaliação gerencial. 
V. Monitorar os controles internos estabelecidos. 
VI. Garantir que as atividades da administração pública sejam realizadas de acordo 
com os padrões estabelecidos. 
VII. Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas 
VIII. Recomendar medidas para aperfeiçoar normas e procedimentos. 
IX. Alertar a autoridade competente sobre irregularidades ou ilegalidades. 
X. Propor normas e procedimentos para incentivar a melhoria contínua. 
XI. Garantir que os objetivos e metas sejam atingidos. 
XII. Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo. 
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XIII. Controlar e assegurar a legalidade dos atos da gestão. 
XIV. Avaliar a produtividade e os resultados. 
XV. Executar outras atividades correlatas 
Art. 38. Compete ao Diretor de Transparência Pública e Informação: 
I. Assegurar a divulgação de dados públicos no Portal da Transparência. 
II. Gerir o Portal da Transparência e os mecanismos de acesso à informação. 
III. Zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 
IV. Propor melhorias no acesso à informação para o cidadão. 
V. Garantir a atualização e clareza das informações disponibilizadas. 
VI. Articular a implementação de políticas de acesso à informação. 
VII. Consolidar relatórios e prestar contas à Controladoria e ao Executivo. 
VIII. Promover a transparência ativa e passiva. 
IX. Divulgar informações de interesse público. 
X. Garantir o direito de acesso à informação. 
XI. Zelar pela segurança da informação e pela preservação dos dados pessoais. 
XII. Oferecer atendimento ao público. 
XIII. Medir a satisfação do usuário. 
XIV. Responder a sugestões e críticas. 
XV. Propor melhorias nos canais de transparência e participação social. 
Art. 39. Compete ao Diretor de Ouvidoria Municipal: 
I. Gerir o recebimento e tratamento das manifestações da população. 
II. Promover a comunicação efetiva entre a administração pública e o cidadão. 
III. Elaborar relatórios e análises das manifestações recebidas. 
IV. Recomendar melhorias com base nas demandas da sociedade. 
V. Receber manifestações como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
pedidos de informação. 
VI. Encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes. 
VII. Propor melhorias para os serviços prestados pela administração. 
VIII. Indicar os canais de atendimento e os prazos para resposta. 
IX. Elaborar e divulgar relatórios de atividades. 
X. Garantir a proteção da identidade do usuário. 
XI. Manter o cidadão informado sobre as averiguações e providências adotadas. 
XII. Representar os interesses dos cidadãos. 
XIII. Promover a mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição. 
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XIV. Fortalecer a cidadania e a democracia participativa. 
XV. Responder aos cidadãos sobre as providências adotadas. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS FUNÇOES GRATIFICADAS 
Art. 40. A estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município 
contará com as seguintes Funções Gratificadas (FG), destinadas ao desempenho de 
atividades estratégicas e de apoio técnico-especializado: 
I. Coordenador Técnico de Normas e Procedimentos; 
II. Fiscal Administrativo de Contratos Públicos; 
III. Gestor Técnico de Contratos Administrativos; 
IV. Supervisor de Atividades de Controle Interno; 
V. Supervisor Técnico de Auditoria Interna; 
VI. Assistente Técnico de Monitoramento de Resultados; 
VII. Assistente Técnico de Transparência Pública e Informação; 
VIII. Ouvidor Geral do Município. 
SUBSEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇOES GRATIFICADAS 
Art. 41. Compete ao Coordenador Técnico de Normas e Procedimentos: 
I. Elaborar e revisar manuais de procedimentos administrativos. 
II. Promover a padronização dos processos internos. 
III. Atualizar normativos em conformidade com a legislação vigente. 
IV. Capacitar os servidores sobre o uso dos normativos internos. 
V. Elaborar pareceres, relatórios e informes técnicos. 
VI. Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio. 
VII. Participar de treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal. 
VIII. Participar de grupos de trabalho e reuniões com entidades públicas e 
particulares. 
IX. Orientar os servidores que o auxiliam. 
X. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno. 
XI. Promover a integração operacional. 
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XII. Orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle. 
XIII. Estabelecer plano de trabalho interno alinhado com a estratégia da organização. 
XIV. Aperfeiçoar rotineiramente o sistema de controles internos, normas e 
procedimentos. 
XV. Normatizar, padronizar e sistematizar os procedimentos operacionais, bem como 
desenvolver métodos e procedimentos de controle interno. 
Art. 42. Compete ao Supervisor de Atividades de Controle Interno:
I. Prestar suporte técnico nas análises de atos administrativos e relatórios. 
II. Participar da elaboração de normativos e pareceres técnicos. 
III. Apoiar o Controlador Geral na condução de estudos, diagnósticos e pareceres 
complexos. 
IV. Realizar pesquisas e sistematizações de boas práticas de governança. 
V. Acompanhar a elaboração e execução do orçamento. 
VI. Verificar a legalidade e legitimidade de atos da gestão. 
VII. Avaliar a eficiência da gestão. 
VIII. Acompanhar a destinação de recursos. 
IX. Fiscalizar despesas e empenhos. 
X. Conduzir sindicâncias e investigações. 
XI. Emitir pareceres. 
XII. Elaborar relatórios e mapas de processos 
XIII. Preparar e encaminhar expediente e agendar assuntos. 
XIV. Executar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral. 
XV. Colaborar com a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. 
Art. 43. Compete ao Fiscal Administrativo de Contratos Públicos: 
I. Atuar no acompanhamento e fiscalização documental e administrativa dos 
contratos firmados pelo Município, zelando pela conformidade das cláusulas 
contratuais, prazos, obrigações e legalidade dos atos executórios. 
II. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou 
dos defeitos observados. 
III. Fazer acompanhamento técnico, verificando se as especificações técnicas são 
atendidas. 
IV. Realizar a verificação de qualidade, testando e inspecionando se os serviços, 
produtos, ou obras estão conforme o contrato. 
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V. Emitir pareceres técnicos, atestando se as obrigações contratuais foram 
cumpridas. 
VI. Promover fiscalização documental, verificando a documentação exigida para 
comprovar a regularidade do contratado. 
VII. Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços 
será cumprida. 
VIII. Fazer verificação de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, observando 
se as contribuições estão sendo recolhidas regularmente. 
IX. Acompanhar a execução administrativa dos contratos firmados pela 
administração pública, verificando o cumprimento das cláusulas contratuais. 
X. Manter controle da vigência, prazos e garantias contratuais, adotando as 
providências necessárias para sua renovação, encerramento ou rescisão. 
XI. Solicitar, quando necessário, esclarecimentos ou complementações às 
contratadas, quanto a pendências ou inconsistências nos documentos 
apresentados. 
XII. Emitir relatórios de fiscalização administrativa para subsidiar a atuação da 
autoridade competente e da Controladoria Geral do Município. 
XIII. Colaborar com o gestor do contrato na verificação da conformidade técnica dos 
serviços ou entregas realizadas, quando aplicável. 
XIV. Zelar pela legalidade, economicidade e eficiência na execução dos contratos 
públicos, com observância aos princípios da administração pública. 
XV. Manter atualizados os arquivos e registros dos contratos sob sua fiscalização, 
inclusive em sistemas eletrônicos de controle interno. 
XVI. Interagir com os setores de licitações, jurídico e contábil, para garantir a 
regularidade processual dos contratos. 
XVII. Participar de reuniões e diligências relacionadas à execução dos contratos, 
emitindo pareceres e manifestações administrativas. 
XVIII. Apoiar a Controladoria Geral e os órgãos de controle externo na análise de 
processos e contratos, fornecendo informações e documentos solicitados. 
XIX. Atuar preventivamente para evitar falhas na execução contratual, identificando 
riscos e propondo soluções administrativas. 
XX. Promover o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 
administração e pela contratada, assegurando a entrega de bens ou serviços 
conforme pactuados. 
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Art. 44. Compete ao Gestor Técnico de Contratos Administrativos: 
I. Acompanhar tecnicamente a execução dos contratos administrativos, 
assegurando que os bens, serviços ou obras sejam entregues conforme as 
especificações pactuadas. 
II. Verificar in loco a presença, utilização e adequação dos Equipamentos de 
Proteção Individual (EPIs) por parte dos funcionários da contratada, garantindo 
o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 
III. Avaliar a conformidade técnica dos serviços prestados ou produtos entregues, 
registrando eventuais inconformidades e determinando correções. 
IV. Emitir relatórios técnicos periódicos sobre a execução contratual, subsidiando o 
fiscal administrativo e a autoridade contratante. 
V. Analisar cronogramas de execução e assegurar o cumprimento dos prazos 
estabelecidos, identificando possíveis atrasos ou desvios. 
VI. Orientar a contratada quanto aos aspectos técnicos exigidos pela Administração, 
inclusive no tocante a manuais, padrões de qualidade e normas regulamentares. 
VII. Participar de reuniões técnicas com a contratada, esclarecendo dúvidas e 
buscando soluções conjuntas para eventuais problemas de execução. 
VIII. Realizar medições e inspeções técnicas, quando cabível, para fins de pagamento, 
atestação ou liberação de parcelas contratuais. 
IX. Solicitar a substituição de materiais, equipamentos ou pessoal técnico, caso não 
estejam de acordo com os padrões estabelecidos no contrato. 
X. Colaborar com o setor de fiscalização administrativa, fornecendo subsídios 
técnicos para aplicação de penalidades ou rescisões contratuais. 
XI. Acompanhar a aplicação de aditivos contratuais, atestando a compatibilidade 
técnica das alterações e suas implicações na execução. 
XII. Registrar, documentar e comunicar irregularidades técnicas observadas durante 
a execução, recomendando providências corretivas. 
XIII. Assegurar que os serviços executados estejam em conformidade com a legislação 
vigente, inclusive normas sanitárias, ambientais, trabalhistas e de engenharia. 
XIV. Promover o diálogo técnico entre a contratada e a administração pública, 
garantindo o alinhamento de expectativas e entregas. 
XV. Contribuir para a melhoria contínua dos processos contratuais, sugerindo 
ajustes em projetos, especificações técnicas ou termos de referência com base na 
execução prática. 
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XVI. Verificar a compatibilidade dos serviços executados com os projetos, plantas, 
memoriais descritivos e demais documentos técnicos que integram o contrato. 
XVII. Controlar e validar a correta utilização dos materiais empregados na execução 
contratual, verificando a conformidade com as especificações técnicas previstas. 
XVIII. Acompanhar testes, ensaios e comissionamentos previstos contratualmente, 
garantindo que atendam aos padrões de desempenho estabelecidos. 
XIX. Manter arquivo técnico atualizado com registros fotográficos, laudos, pareceres e 
demais documentos relevantes à execução do contrato. 
XX. Assessorar tecnicamente a elaboração de termos aditivos, reequilíbrios 
econômicos e alterações contratuais, emitindo pareceres quanto à viabilidade 
técnica. 
Art. 45. Compete ao Supervisor Técnico de Auditoria Interna: 
I. Planejar e conduzir auditorias operacionais, financeiras e patrimoniais. 
II. Identificar riscos e recomendar ações corretivas. 
III. Emitir relatórios técnicos e notas de auditoria com achados relevantes. 
IV. Acompanhar a implementação de recomendações corretivas. 
V. Controlar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. 
VI. Fiscalizar operações de crédito, avais e garantias. 
VII. Verificar a legalidade e eficiência da aplicação de recursos públicos. 
VIII. Apoiar o controle externo. 
IX. Acompanhar a elaboração e cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
X. Assessorar o controle interno das atividades administrativas, financeiras e 
patrimoniais. 
XI. Acompanhar processos administrativos. 
XII. Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa. 
XIII. Prevenir e combater a corrupção. 
XIV. Promover a ética no serviço público. 
XV. Acompanhar processos administrativos 
Art. 46. Compete ao Assistente Técnico de Monitoramento de Resultados: 
I. Acompanhar a execução de planos, programas e metas governamentais. 
II. Avaliar o desempenho institucional com base em indicadores de eficiência e 
eficácia. 
III. Propor medidas para melhoria da gestão pública. 
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IV. Produzir relatórios de avaliação gerencial. 
V. Monitorar os controles internos estabelecidos. 
VI. Garantir que as atividades da administração pública sejam realizadas de acordo 
com os padrões estabelecidos. 
VII. Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas 
VIII. Recomendar medidas para aperfeiçoar normas e procedimentos. 
IX. Alertar a autoridade competente sobre irregularidades ou ilegalidades. 
X. Propor normas e procedimentos para incentivar a melhoria contínua. 
XI. Garantir que os objetivos e metas sejam atingidos. 
XII. Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo. 
XIII. Controlar e assegurar a legalidade dos atos da gestão. 
XIV. Avaliar a produtividade e os resultados. 
XV. Executar outras atividades correlatas 
Art. 47. Compete ao Assistente Técnico de Transparência Pública e 
Informação: 
I. Assegurar a divulgação de dados públicos no Portal da Transparência. 
II. Gerir o Portal da Transparência e os mecanismos de acesso à informação. 
III. Zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 
IV. Propor melhorias no acesso à informação para o cidadão. 
V. Garantir a atualização e clareza das informações disponibilizadas. 
VI. Articular a implementação de políticas de acesso à informação. 
VII. Consolidar relatórios e prestar contas à Controladoria e ao Executivo. 
VIII. Promover a transparência ativa e passiva. 
IX. Divulgar informações de interesse público. 
X. Garantir o direito de acesso à informação. 
XI. Zelar pela segurança da informação e pela preservação dos dados pessoais. 
XII. Oferecer atendimento ao público. 
XIII. Medir a satisfação do usuário. 
XIV. Responder a sugestões e críticas. 
XV. Propor melhorias nos canais de transparência e participação social. 
Art. 48. Compete ao Ouvidor Geral do Município: 
I. Gerir o recebimento e tratamento das manifestações da população. 
II. Promover a comunicação efetiva entre a administração pública e o cidadão. 
III. Elaborar relatórios e análises das manifestações recebidas. 
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IV. Recomendar melhorias com base nas demandas da sociedade. 
V. Receber manifestações como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
pedidos de informação. 
VI. Encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes. 
VII. Propor melhorias para os serviços prestados pela administração. 
VIII. Indicar os canais de atendimento e os prazos para resposta. 
IX. Elaborar e divulgar relatórios de atividades. 
X. Garantir a proteção da identidade do usuário. 
XI. Manter o cidadão informado sobre as averiguações e providências adotadas. 
XII. Representar os interesses dos cidadãos. 
XIII. Promover a mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição. 
XIV. Fortalecer a cidadania e a democracia participativa. 
XV. Responder aos cidadãos sobre as providências adotadas. 
SUBSEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49. As despesas da Secretaria de Controle Interno correrão à conta de 
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
SUBSEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50. Os cargos previstos nesta lei serão providos mediante nomeação pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 51. O funcionamento das unidades e a execução das atribuições serão 
regulamentados por meio de instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA 
Art. 52. São considerados Órgãos de Gestão Estratégica: 
I. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (SEMAF); 
II. Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAN); 
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III. Superintendência Municipal de Licitações (SUPEL). 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (SEMAF) 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é o órgão dirigido 
pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, cargo de natureza em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Prefeito, e tem a seguinte estrutura: 
I. Secretário de Administração e Fazenda; 
II. Secretário Adjunto de Administração e Fazenda; 
III. Coordenadoria de Contabilidade Municipal; 
IV. Superintendência Municipal de Licitações; 
V. Gerencia de Tesouraria Municipal; 
VI. Gerencia de Patrimônio e Almoxarifado; 
VII. Gerencia de Recursos Humanos; 
VIII. Gerencia de Tributos Municipais; 
IX. Gerencia de Cadastro Imobiliário; 
X. Gerencia de Tecnologia da Informação; 
XI. Gerência de Controle de Frota/Tráfego Municipal; 
XII. Gerência Técnica de Contabilidade; 
XIII. Coordenadoria de Monitoramento; 
XIV. Coordenação de Prestação de Contas; 
XV. Pregoeiro; 
XVI. Gerencia de Registro de Preços; 
XVII. Gerência de Processos Administrativos e Contratos; 
XVIII. Assessoria Administrativa da SEMAF; 
XIX. Coordenadoria de Almoxarifado; 
XX. Coordenadoria de Patrimônio; 
XXI. Assessoria Técnica do Almoxarifado e Patrimônio; 
XXII. Assessoria Técnica da Tesouraria; 
XXIII. Assessoria Técnica de Contabilidade; 
XXIV. Assessoria Técnica de Recursos Humanos; 
XXV. Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços; 
XXVI. Assessoria de Controle de Combustível; 
XXVII. Chefia do Setor de Protocolo. 
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Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade; 
II. Seção de Apoio à Prestação de Contas; 
III. Seção de Tecnologia da Informação; 
IV. Gestão de Controle de Monitoramento; 
V. Diretoria Administrativa da SEMAF; 
VI. Seção de Controle de Combustível; 
VII. Apoio à equipe de Pregão; 
VIII. Seção de Apoio Administrativo à SEMAF. 
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda: 
I. Execução, coordenação e controle das atividades referentes à administração de 
pessoal; 
II. Execução das atividades relativas ao plano de classificação de cargos, ao 
recrutamento, ao treinamento, a seleção do regime jurídico, a coordenação de 
pagamento, aos controles funcionais, financeiros e de assentamento de 
servidores, executando a política de atualização do quadro de pessoal, 
denunciando os excessos e opinando pelos provimentos e as demais atividades 
de administração de pessoal da Prefeitura; 
III. Organizar, numerar, registrar e manter sob sua responsabilidade e guarda os 
protocolos de requerimentos, protocolos de processos administrativos e outros 
atos normativos pertencente a Administração Pública Municipal; 
IV. Fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal; 
V. Organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira 
dos funcionários; 
VI. Dar assistência ao servidor municipal; 
VII. Promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, 
controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura; 
VIII. Controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da sede da Prefeitura; 
IX. Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança 
dos próprios munícipes; 
X. Promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a 
pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo 
em andamento na Prefeitura; 
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XI. Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles 
considerados inservíveis; 
XII. Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de 
documentos; 
XIII. Promover a abertura e fechamento das dependências da sede da Prefeitura 
Municipal; 
XIV. Coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa da Prefeitura 
Municipal; 
XV. Planejar e fazer executar os serviços administrativos da secretaria; 
XVI. Colaborar com o Gabinete do Prefeito e demais secretarias fornecendo 
subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas 
de interesse do Município; 
XVII. Coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, 
Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente; 
XVIII. Planejar, organizar, coordenar e executar os serviços inerentes à vigilância, 
guarda e proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais; 
XIX. Desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do lançamento, 
arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, 
bem como a cobrança da dívida ativa; 
XX. Executar a política fiscal do município; 
XXI. Coordenar e executar a fiscalização de posturas municipais: 
XXII. Cadastrar, lançar, e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a 
fiscalização tributária; 
XXIII. Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e 
outros valores; 
XXIV. Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário; 
XXV. Estudar e atualizar, juntamente com o Gabinete do Prefeito e Assessoria 
Jurídica do Município, a legislação tributária e fiscal do Município; 
XXVI. Estabelecer e acompanhar o arquivamento de todas as correspondências 
recebidas e expedidas, com rigoroso controle de numeração referente aos 
processos licitatórios. 
Art. 55. Compete ao Secretário de Administração e Fazenda: 
I. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à 
administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo, 
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conservação e vigilância do Paço Municipal e dos bens públicos e manter em 
funcionamento o sistema de informática; 
II. Controlar e expedir documentos e outros atos administrativos referentes a 
situação funcional dos servidores da administração direta; 
III. Elaborar concurso público de acordo com as normas vigentes, bem como, 
executar o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal; 
IV. Executar levantamento de custos de pessoal, a fim de informar ao Chefe do 
Poder Executivo o total desembolsado pelo Município; 
V. Responder pela política de Administração, remuneração e desenvolvimento do 
pessoal da Administração Pública Municipal; 
VI. Realizar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias aos 
regimes próprio e geral de previdência; 
VII. Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e 
demais órgãos quando solicitados; 
VIII. Controlar e manter o Arquivo Geral do Município; 
IX. Fazer cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, Instruções 
Normativas e Resoluções do TCERO, relativos a recursos humanos e 
Administração; 
X. Promover o controle da estrutura física da Prefeitura e demais órgãos ligados a 
Administração Municipal, objetivando sua correta manutenção elétrica, 
hidráulica etc.; 
XI. Promover o controle e processamento de dados de tecnologia de informação, 
bem como a manutenção de computadores e periféricos e demais sistemas; 
XII. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e 
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos. 
XIII. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à 
administração tributária, econômica, fiscal, contábil e financeira do Município; 
XIV. Acompanhar a execução do orçamento pela formação financeira de modo a 
ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de 
recursos; 
XV. Promover ações com intuito de obter recursos financeiros de origem tributária 
transferida e outros; 
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XVI. Promover a fiscalização de tributos e posturas do Município, desenvolvendo 
ações junto aos contribuintes voltadas para a orientação, conscientização, 
facilitação de atendimento e incremento da receita do Município; 
XVII. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais; 
XVIII. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 56. Compete ao Secretário Adjunto de Administração e Fazenda: 
I. Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, de acordo com as 
determinações do Secretário; 
II. Preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário; 
III. Coordenar as medidas indispensáveis à execução satisfatória do Programa de 
Trabalho anual; 
IV. Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da 
Secretaria; 
V. Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal 
da Secretaria; e 
VI. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Secretário e/ou pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 57. O cargo de Coordenador de Contabilidade Municipal é de natureza 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser 
ocupado apenas por pessoa com formação Técnica ou Bacharelado em Contabilidade e 
possuir registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), com as seguintes 
atribuições: 
I. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as 
operações contábeis e financeiras da Prefeitura. 
II. Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro. 
III. Dispor sobre o balanço da Prefeitura, contendo os respectivos quadros 
demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de 
apuração contábil e financeira. 
IV. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Prefeitura. 
V. Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos 
adicionais. 
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VI. Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências 
cabíveis quando se verificarem irregularidade. 
VII. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura etc. 
VIII. Efetuar a contabilização de todos os fatos relacionados a receita, despesa e 
patrimônio do Município. 
IX. Manter arquivo de todos os documentos de arrecadação e despesas; 
X. Efetuar a retenção dos encargos incidentes sobre o pagamento; 
XI. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro 
Nacional e demais órgãos de fiscalização; 
XII. Elaborar os balanços e demonstrativos contábeis; 
XIII. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando 
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa; 
XIV. Fornecer Informes de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a 
fornecedores. 
Art. 58. Compete à Gerência de Tesouraria Municipal: 
I. Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas 
superiormente; 
II. Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração 
Geral e Finanças; 
III. Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do 
funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior; 
IV. Efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de 
Receita) e dar deles o respectivo documento de quitação; 
V. Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; 
VI. Elaborar diariamente a Folha de Caixa (Diário de Caixa); 
VII. Elaborar o Resumo Diário de Tesouraria; 
VIII. Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores 
de Caixa e Bancos; 
IX. Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático 
instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de 
Caixa; 
X. Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a 
rentabilização dos valores; 
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XI. Assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por 
quem for nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues 
à sua guarda, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua 
responsabilidade; 
XII. Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu 
registo no Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria; 
XIII. Enviar, diariamente, para a Contabilidade os originais e duplicados da Folha 
de Caixa (Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário de Tesouraria, 
acompanhados dos duplicados das Guias de Recebimento (Guias de Receita) e 
de todos os restantes documentos; 
XIV. Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria 
e arquivá-los; 
XV. Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas 
por lei ou regulamento em matéria financeira. 
Art. 59. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado é órgão de assessoramento 
do Prefeito Municipal e de planejamento, coordenação, controle e execução das 
atividades do Município relacionadas ao estoque de materiais e ao controle patrimonial 
de bens móveis e imóveis, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I. Receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme 
normas da Prefeitura, bem como fazer inventários, quando necessário; 
II. Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do 
Município, propondo ao Prefeito Municipal, a alienação de bens inservíveis; 
III. Coordenar os Setores de Patrimônio e Almoxarifado; 
IV. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; 
V. Executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens 
patrimoniais da Prefeitura Municipal; 
VI. Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de 
armazenamento e suprimento de materiais; 
VII. Em coordenação com a Secretaria de Administração e Fazenda, realizar os 
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira 
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das 
normas superiores de delegações de competências; 
VIII. Efetuar o controle de compras e controle geral do almoxarifado; 
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IX. Coordenar, orientar e efetivar as atividades de cadastramento e tombamento 
dos bens patrimoniais, bem como manter o controle da distribuição; 
X. Orientar e promover a avaliação, depreciação e reavaliação dos bens móveis e 
imóveis no âmbito do Poder Executivo, para fins de uso, controle e registros e 
outras finalidades de interesse público; 
XI. Manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo 
Municipal; 
XII. Realizar verificação sob responsabilidade dos diversos setores quanto à 
mudança de responsabilidade; 
XIII. Comunicar ao Secretário de Administração e Fazenda e/ou tomar as 
providências cabíveis no caso de irregularidades constatadas; 
XIV. Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura; 
XV. Examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as notas de 
empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos 
requisitantes ou especializados; e 
XVI. Exercer outras atividades correlatas, sempre por determinação do Chefe do 
Executivo Municipal ou do Secretário de Administração e Fazenda. 
Art. 60. Compete à Gerência de Recursos Humanos: 
I. Analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal; 
II. Elaborar relatório anual da Área; 
III. Preparar o expediente relativo a ingresso no serviço público municipal; 
IV. Promover o registro cadastral da admissão de servidores e, respectivo preparo 
formal dos atos da nomeação; 
V. Propor programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução; 
VI. Controlar a frequência dos servidores; 
VII. Encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais; 
VIII. Orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos 
a estas; 
IX. Promover registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo 
quando for o caso, certidão de tempo de serviço; 
X. Elaborar folha de pagamento e outros documentos referentes ao pagamento de 
pessoal; 
XI. Relacionar os descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações 
sociais; 
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XII. Formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro 
de Pessoal da Prefeitura, bem como exonerações e demissões, observadas as 
normas legais para o provimento dos cargos respectivos; 
XIII. Opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos servidores; 
XIV. Manter atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da 
Prefeitura, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e 
titulação; 
XV. Controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da 
Prefeitura, opinando nos processos respectivos; 
XVI. Cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Prefeitura, especialmente 
no que se refere ao atendimento à saúde, e alimentação e outros existentes ou 
que virão a existir; 
XVII. Emitir declarações, certidões e informações relativas a pessoal; 
XVIII. Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, 
que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Recursos Humanos. 
XIX. Exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário 
de Administração e Fazenda. 
Art. 61. Compete à Gerência de Tributos Municipais: 
I. Executar a política tributária do Município e estimular o recolhimento 
espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a orientação ao 
contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva; 
II. Promover a inscrição da dívida ativa; 
III. Efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e controle das 
atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de 
arrecadação; 
IV. Cadastrar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos de prestação de 
serviço na área do município; 
V. Enviar à Assessoria Jurídica do Município, para efeito de cobrança, a relação 
dos contribuintes inscritos na dívida ativa; 
VI. Expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o erário 
municipal; 
VII. Fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos municipais; 
VIII. Cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários; 
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IX. Implementar ações que disponibilizem para a sociedade informações sobre o 
desempenho da receita e aplicação dos recursos; 
X. Promover outras medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão; 
XI. Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo 
chefe do poder executivo. 
Art. 62. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário: 
I. Coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do Município; 
II. Promover o lançamento dos impostos e taxas referentes a imóveis; 
III. Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, procedendo a execução 
das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados; 
IV. Promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através 
da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em 
cartórios e órgãos públicos; 
V. Manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras, 
boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros documentos 
integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização; 
VI. Prestar informações às demais unidades da Secretaria, sobre dados cadastrais 
de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de 
créditos tributários e outras necessidades; 
VII. Manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos; 
VIII. Manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em integração com os dados do 
Cadastro Mobiliário; 
IX. Instruir e/ou emitir parecer técnico em processos submetidos ao seu exame, 
provenientes de alterações cadastrais; 
X. Digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado, 
responsabilizando-se pela sua conferência e consistência; 
XI. Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Diretoria de Cadastro, observando sempre os princípios 
legais, éticos e morais. 
Art. 63. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação: 
I. Gerenciar as atividades de tecnologia da informação da Prefeitura; 
II. Coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação; 
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III. Gerenciar as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas da 
Prefeitura; 
IV. Prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da 
Prefeitura, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à 
disposição dos usuários; 
V. Zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio do 
estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização 
de usuários e gerenciamento de riscos; 
VI. Coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação 
institucionais, bem como realizar a manutenção; 
VII. Gerenciar os recursos de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura 
Municipal; 
VIII. Zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de 
informática da Prefeitura; 
IX. Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da 
informação; 
X. Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 64. A Gerência de Controle da Frota e Tráfego Municipal tem a finalidade 
de estabelecer, planejar, instituir, implantar e gerenciar o sistema de manutenção 
preventiva e corretiva da frota de veículos e equipamentos do Município, estabelecer 
formas de controle de combustível, lubrificantes e reposição de peças, bem como 
responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que compõem 
a frota municipal e desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno, 
e ainda: 
I. Programar, controlar e supervisionar a execução da manutenção preventiva da 
frota de veículos e equipamentos da Prefeitura; 
II. Manter controle de entrada, estadia e liberação dos veículos e equipamentos 
que deram entrada no Departamento; 
III. Promover os serviços de conservação e manutenção de veículos e 
equipamentos; 
IV. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis; 
V. Manter o registro e o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes bem 
como das despesas de manutenção dos veículos; 
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VI. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como 
das normas legais de trânsito; 
VII. Acompanhar o processo de aquisição de materiais e equipamentos relacionados 
à frota municipal; 
VIII. Manter controle da documentação da frota e dos motoristas em dia, observando 
as questões referentes ao licenciamento dos veículos; 
IX. Racionalizar o uso das máquinas e veículos oficiais, centralizando o controle 
dos mesmos; 
X. Orientar os operadores e motoristas sobre a capacidade de cada equipamento ou 
veículo, apurando as irregularidades cometidas;
XI. Coordenar e controlar a guarda e utilização da frota de veículos da Administração 
Municipal; 
XII. Coordenar a organização dos motoristas e operadores de máquinas no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; 
XIII. Monitorar o tráfego dos veículos da frota municipal; 
XIV. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis; 
XV. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como 
das normas legais de trânsito; 
XVI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; 
XVII. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência; 
XVIII. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; 
XIX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência. 
Art. 65. O cargo de Gerência Técnica de Contabilidade é de natureza em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes 
atribuições: 
I. Examinar os processos administrativos com pedidos de empenho; 
II. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Prefeitura; 
III. Manter arquivo de todos os documentos de arrecadação e despesas; 
IV. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro 
Nacional e demais órgãos de fiscalização; 
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V. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando 
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa; 
VI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo. 
Art. 66. O cargo de Coordenador (a) de Monitoramento é de natureza em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes 
atribuições: 
I. Monitorar imagens de câmeras de segurança em tempo real; 
II. Registrar eventos suspeitos; 
III. Comunicar com as equipes responsáveis; 
IV. Identificar comportamentos que indiquem ilicitudes; 
V. Preservar o sigilo das imagens; 
VI. Acompanhar a dinâmica e o cotidiano de áreas estratégicas sob monitoramento; 
VII.Identificar e analisar as imagens captadas; 
VIII. Subsidiar a tomada de decisões; 
IX. Marcar e registrar fatos observados; 
X. Garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso às imagens; 
XI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo. 
Art. 67. O cargo de Coordenador (a) de Prestação de Contas é de natureza 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes 
atribuições: 
I. Formalizar e apresentar as prestações de contas do município, junto aos entes 
concedentes de recursos; 
II. Orientar e assessorar técnicos; 
III. Acompanhar a execução financeira dos Planos de Trabalho; 
IV. Dar suporte às decisões de alocação de recursos; 
V. Apresentar informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira; 
VI. Apresentar informações sobre as políticas e ações realizadas; 
VII.Assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e de 
transparência de gestão; 
VIII. Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Departamento; 
IX. Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a 
melhoria contínua; 
X. Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas; 
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XI. Examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas; 
XII.Acompanhar a execução financeira dos contratos firmados com a Administração 
Municipal e dos convênios vigentes, por meio da emissão de pareceres técnicos 
parciais, com periodicidade a ser definida em normativa interna; 
XIII. Conferir a prestação de contas dos recursos executados pela 
Administração, antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir 
pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais; 
XIV. Emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos 
celebrados com a Administração e demais convênios firmados pela Prefeitura, em 
atendimento as exigências legais; 
XV.Apoiar a Administração Municipal nas questões que sejam pertinentes à 
prestação de contas. 
XVI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo. 
Art. 68. A Coordenadoria de Patrimônio é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como competência e 
atribuição: 
I. Coordenar, administrar e auxiliar no gerenciamento dos materiais 
permanentes no âmbito municipal; 
II. Implantar, de modo padronizado, o conjunto de princípios e procedimentos 
destinados à gestão patrimonial, compreendendo o seu registro, tombamento, 
controle e movimentação; 
III. Coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferência, guarda e 
distribuição de bens permanentes no âmbito da Administração Municipal; 
IV. Efetuar a identificação patrimonial dos bens; 
V. Extrair, conferir e encaminhar relatórios, comunicando as alterações no 
sistema patrimonial para o correspondente registro contábil; 
VI. Manter atualizado os Termos de Responsabilidade de uso de bens patrimoniais; 
VII. Emitir os relatórios mensais de almoxarifado – RMA e o relatório de bens 
patrimoniais – RMB, encaminhando os mesmos à contabilidade; 
VIII. Receber e conferir os materiais recebidos e atestar as respectivas notas fiscais, 
quando se tratar de bens de sua competência; 
IX. Orientar os requisitantes e fiscais quanto ao correto recebimento e conferência 
de material, para fins de realização de ateste de nota fiscal ou pedidos de 
correção ao fornecedor; 
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X. Atender às solicitações de órgãos de controle no que tange à sua área de 
atuação; 
XI. Operacionalizar os sistemas de gestão internos e externos; 
XII. Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por cargos e/ou funções 
vinculadas à sua coordenação; 
XIII. Assistir ao Gerente de Patrimônio e Almoxarifado no desempenho de suas 
atividades; 
XIV. Responder pela Chefia da Gerência de Patrimônio na ausência do Chefe do 
Setor; 
XV. Realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência. 
Art. 69. A Coordenadoria de Almoxarifado é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como competência e 
atribuição: 
I. Coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferência, guarda e 
distribuição de bens de consumo no âmbito da Administração Municipal; 
II. Receber e conferir os materiais recebidos e atestar as respectivas notas fiscais, 
quando se tratar de bens de sua competência; 
III. Receber, conferir ou solicitar a conferência pelo requisitante, e distribuir os 
materiais de consumo solicitados pelos setores da Prefeitura através do sistema 
de gestão; 
IV. Orientar os requisitantes e fiscais quanto ao correto recebimento e conferência 
de material, para fins de realização de ateste de nota fiscal ou pedidos de correção 
ao fornecedor; 
V. Atender às solicitações de órgãos de controle no que tange à sua área de 
atuação; 
VI. Operacionalizar os sistemas de gestão internos e externos; 
VII. Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por coordenações, 
cargos e/ou funções vinculadas à sua coordenação; 
VIII. Assistir ao Gerente de Patrimônio e Almoxarifado no desempenho de suas 
atividades; 
IX. Responder pela Chefia da Gerência de Almoxarifado na ausência do Chefe do 
Setor; 
X. Realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência. 
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Art. 70. Compete à Assessoria Técnica de Controle de Almoxarifado e 
Patrimônio: 
I. Assessorar a Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, quando por este 
determinado; 
II. Auxiliar na conferência e fiscalização de bens; 
III. Emitir relatórios de controle de patrimônio; 
IV. Efetua a troca das plaquetas de patrimônio ilegíveis e danificadas; 
V. Enviar e receber materiais; 
VI. Organizar mercadorias; 
VII. Verificar se os produtos estão embalados corretamente; 
VIII. Elaborar planilhas e inventários constantemente; 
IX. Verificar e controlar o estoque, entrada e saída de materiais internos; 
X. Verificar produtos que estão em faltas e solicitar a compra para reposição; 
XI. Conferir se o produto recebido ou a ser enviado é o mesmo da Nota Fiscal; 
XII. Falar com fornecedores, funcionários e consumidores quando necessário; 
XIII. Separar itens para devolução; 
XIV. Lançar notas fiscais no sistema; 
XV. Limpar e organizar o almoxarifado. 
XVI. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas. 
Art. 71. Compete a Assessoria Administrativa da SEMAF: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes. 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato. 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição 
da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
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XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta 
pasta; e 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria; 
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao 
Secretário quando necessário. 
Art. 72. Compete à Assessoria Técnica da Tesouraria: 
I. Assessorar o Tesoureiro, quando por este determinado; 
II. Responder pela tesouraria na ausência do Tesoureiro; 
III. Exercer outras atribuições, no campo financeiro, que lhe forem determinadas. 
Art. 73. Compete à Assessoria Técnica de Contabilidade: 
I. Assessorar nas atividades desempenhadas pela Coordenadoria de 
Contabilidade Municipal; 
II. Apoiar a Coordenadoria de Contabilidade Municipal nos assuntos técnico￾contábeis; 
III. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Contador; 
IV. Zelar pela eficiência nos trabalhos no setor contábil; 
V. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência. 
Art. 74. A Assessoria Técnica de Recursos Humanos é um cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como 
competência e atribuição: 
I. Assistir ao Gerente de Recursos Humanos no desempenho de suas atividades; 
II. Responder pela Chefia da Gerência de Recursos Humanos na ausência do Chefe 
do Setor; 
III. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Gerente e/ou pelo 
Prefeito. 
Art. 75. A Assessoria de Controle de Combustível é um cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo as seguintes 
competências e atribuições: 
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I. Assessorar a Chefia de Controle da Frota Municipal, quando por este 
determinado; 
II. Responder pela Chefia de Controle da Frota Municipal na ausência do Chefe 
do Setor; 
III. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas. 
Art. 76. A Chefia do Setor de Protocolo, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. O cargo é fundamental para 
o acesso à informação. O setor recebe os documentos e atribui as funções legais para 
que os mesmos tenham validade. Compete a Chefia do Setor, as seguintes atribuições: 
I. Atender o público; 
II. Receber documentos em geral; 
III. Classificar os documentos recebidos; 
IV. Expedir documentos; 
V. Pesquisar processos; 
VI. Distribuir documentos e processos internamente; 
VII. Informar o andamento de processos; 
VIII. Cadastrar processos e documentos; 
IX. Fazer checklist de documentos; 
X. Receber malotes de correspondência; 
XI. Remeter materiais diversos; 
XII. Receber Autos de Infração; 
XIII. Recebimento de livros. 
Art. 77. Compete ainda à Chefia do Setor de Protocolo: 
I. Responder pela Chefia do Setor de Protocolo; 
II. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Administração e Fazenda. 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Art. 78. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão dirigido pelo 
Secretário Municipal de Planejamento, cargo de natureza em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e tem a seguinte estrutura: 
I. Secretário de Planejamento; 
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II. Secretário Adjunto de Planejamento; 
III. Chefe de Divisão de Engenharia e Urbanismo; 
IV. Gerencia de Controle Orçamentário e Extra Orçamentário; 
V. Gerencia de Convênios e Acompanhamento de Projetos; 
VI. Assessoria Técnica da Gerência Administrativa de Controle Orçamentário e 
Extra orçamentário. 
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Seção de Apoio Técnico em Engenharia;
II. Seção de Apoio à Convênios.
Art. 79. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento: 
I. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao 
planejamento global do Governo Municipal, envolvendo fundamentalmente os 
aspectos socioeconômicos do orçamento de modernização administrativa e de 
desenvolvimento dos serviços do Município; 
II. Coordenar e controlar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento 
do Município; 
III. Analisar em conjunto com os demais órgãos da administração os 
subprogramas decorrentes do programa de Governo, apresentar sugestões para 
implementação bem como acompanhar e avaliar os resultados; 
IV. Acompanhar em conjunto com a Secretaria de Administração e Fazenda a 
programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação 
automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas 
anuais de trabalho; 
V. Elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias com seus respectivos 
anexos, orçamento anual, de acordo com a Constituição Federal, Lei 4.320/64, 
Lei complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislação 
vigente; 
VI. Acompanhar a execução dos programas previstos no orçamento municipal; 
VII. Proceder a alteração do orçamento municipal, seja por redução orçamentária 
ou excesso de arrecadação, com as devidas justificativas mediante autorização 
legislativa; 
VIII. Elaborar projetos visando e obtenção de recursos nas esferas Federais e 
Estaduais; 
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IX. Enviar ao Tribunal de Contas, cópias dos Projetos de Lei e Leis referentes ao 
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
X. Verificar as informações apresentadas em projetos para posterior análise e 
aprovação; 
XI. Expedir licença de obras, demolição e habite-se; 
XII. Elaboração de relatório mensal das obras concluídas ao setor de Controle 
Imobiliário para atualização Cadastral; 
XIII. Análise de projetos para fins de Licença de Obras e Projetos Arquitetônicos; 
XIV. Informar ao INSS, através de relatórios, as obras licenciadas e construídas; 
XV. Elaborar impacto orçamentário para verificação do comprometimento das 
receitas quanto aos limites legais; 
XVI. Sugerir procedimentos que possam aperfeiçoar os instrumentos de 
planejamento e controle; 
XVII. Auxiliar na capacitação de servidores quanto à aplicação do planejamento 
governamental
.
XVIII. Auxiliar os órgãos setoriais quanto ao controle do saldo orçamentário da folha 
de pagamento; 
XIX. Incentivar a participação popular no planejamento municipal; 
XX. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais. 
Art. 80. São atribuições do Secretário de Planejamento: 
I. Orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do 
Governo, bem como de estudos e projetos especiais; 
II. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, 
controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado; 
III. Elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na 
sua execução; 
IV. Consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do Município; 
V. Opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta; 
VI. Emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de 
entidades de Administração Indireta; 
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VII. Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais, 
estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de 
fontes municipais destinados a despesas de capital;
VIII. Emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham 
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
IX. Gerir o sistema de informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito 
informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública 
Municipal;
X. Propor medidas de contenção econômico-financeira de modo a racionalizar a 
programação financeira do Município;
XI. Orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades 
públicas no sistema Municipal de Administração;
XII. Orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à 
racionalização dos serviços-meios com o fim de reduzir custos e aumentar a 
eficiência;
XIII. Praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não 
lhe sejam vedados pela legislação em vigor;
XIV. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 81. Compete ao Secretário Adjunto de Planejamento: 
I. Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, de acordo com as 
determinações do Secretário; 
II. Preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário; 
III. Coordenar as medidas indispensáveis à execução satisfatória do Programa de 
Trabalho anual; 
IV. Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da 
Secretaria; 
V. Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal 
da Secretaria; e 
VI. Assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, 
execução e controle. 
Art. 82. A Chefia de Divisão de Engenharia e Urbanismo, é um cargo de 
natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo e tem por 
finalidade: 
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I. Planejar, supervisionar, coordenar e orientar a execução de projetos ou serviços 
técnicos de engenharia; 
II. Prestar assistência ou assessoria na contratação dos serviços de engenharia; 
III. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia; 
IV. Realização de estudos de viabilidade e elaborar documentos com vistas a 
subsidiar decisões da Chefia Superior com relação às obras de construção, 
ampliação, restauro, reforma, reparos e melhorias, locações e ocupação das 
instalações no âmbito do Município; 
V. Desenvolver estudos e a proposição de melhorias, bem como o estabelecimento 
de parâmetros, a definição de termo de referência e elementos instrutores para 
a realização de processos licitatórios e contratação de serviços técnicos de 
engenharia, projetos e obras para o Município; 
VI. Realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de 
estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas 
sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de 
engenharia civil; 
VII. Coordenar de projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas 
que envolvam planejamento e execução de obras, conferindo a adequação aos 
padrões estabelecidos e às normas técnicas; 
VIII. Fiscalizar, gerenciar e acompanhar os contratos de serviços técnicos de 
engenharia e arquitetura; 
IX. Elaboração de elementos técnicos com relação a necessidades e ocupações de 
imóveis locados; 
X. Executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que 
venham a ser determinadas pela autoridade superior. 
Art. 83. São atribuições da Gerência de Controle Orçamentário e Extra 
orçamentário: 
I. Auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento nas rotinas da pasta; 
II. Auxiliar na elaboração de relatório demonstrativo das despesas e demais ações 
da Secretaria; 
III. Auxiliar na elaboração proposta pela Secretaria para o PPA/LDO e LOA; 
IV. Organizar o atendimento realizado pelo Secretário Municipal; 
V. Receber e expedir correspondências Oficiais; 
VI. Auxiliar aos demais setores da secretaria; 
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VII. Intermediar a comunicação da Secretaria de Planejamento junto as Associações 
de Bairros e demais instituições civis organizadas; 
VIII. Auxiliar nos trabalhos administrativos da Secretaria. 
IX. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 84. A Gerência de Convênios e Acompanhamento de Projetos, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes 
competências e atribuições: 
I. Monitorar os procedimentos e providenciar a captação dos recursos junto aos 
agentes gestores; 
II. Propor e acompanhar, de forma centralizada, a transferência voluntária de 
recursos através de convênios financeiros e de contratos de repasse em que o 
Município figure como convenente ou contratado; 
III. Gerenciar as informações de convênios com recursos repassados ao Município; 
IV. Gerenciar, controlar e monitorar os convênios celebrados pelo Município, com 
recursos repassados pelos Governos Federal e Estadual; 
V. Acompanhar a execução dos recursos oriundos de convênios, obedecendo prazos; 
VI. Fazer prestações de contas dos convênios repassados ao Município; 
VII. Fiscalizar, analisar e emitir parecer nos processos de prestação de contas de 
recursos provenientes de convênios; 
VIII. Fiscalizar, analisar e emitir parecer nos processos de convênios firmados entre o 
Município e as entidades civis sem fins lucrativos; 
IX. Realizar os procedimentos de ordem bancária de transferência voluntária; 
X. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 85. Compete à Assessoria Técnica da Gerência Administrativa de 
Controle Orçamentário e Extra orçamentário: 
I. O Assistir ao Secretário de Planejamento e o Gerente de Controle Orçamentário e 
Extra orçamentário no desempenho de suas atividades; 
II. Responder pela Chefia da Gerência de Controle Orçamentário e Extra 
orçamentário na ausência do Chefe do Setor; 
III. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Secretário, Gerente e/ou 
pelo Prefeito. 
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SEÇÃO III 
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES (SUPEL) 
Art. 86. A Superintendência Municipal de Licitações do município de 
Theobroma (SUPEL), no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo, está 
vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, cuja organização, 
atribuições e vencimentos dos seus integrantes são definidos na presente Lei. 
SUBSEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 87. A Superintendência Municipal de Licitações - SUPEL é incumbida 
de planejar, executar e coordenar as atividades que visem à aquisição de materiais e 
serviços do município, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; 
II. Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e leis em vigor; 
III. Realizar processos de compra com dispensa de licitação, conforme disposto em 
lei; 
IV. Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação; 
V. Elaborar processos de licitação de acordo com as leis vigentes; 
VI. Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado as 
particularidades de cada caso, nos termos da lei; 
VII. Cadastrar fornecedores; 
VIII. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; 
IX. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos 
relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; 
X. Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores 
do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações; 
XI. Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da 
Comissão Permanente de Licitação; 
XII. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do 
Executivo Municipal; 
XIII. Em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o 
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desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento 
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das 
normas superiores de delegações de competências; 
XIV. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do 
Executivo Municipal; 
XV. Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos 
Municipais e Ordens de Serviço. 
SUBSEÇÃO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 88. Integram a estrutura organizacional da Superintendência Municipal 
de Licitações - SUPEL: 
I. Superintendente; 
II. Pregoeiro; 
III. Gerencia de Registro de Preços; 
IV. Gerencia de Processos Administrativos e Contratos; 
V. Coordenadoria de Compras e Pesquisa de Preços; 
Parágrafo Único. Os cargos integrantes da estrutura administrativa da SUPEL são de 
provimento em comissão, de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, cujo quantitativo, vencimento e remuneração 
são estabelecidos em Anexo, desta Lei. 
SUBSEÇÃO III 
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 89. Compete ao Superintendente da SUPEL: 
I. Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes as seções e setores 
subordinados à Superintendência Municipal de Licitações - SUPEL; 
II. Elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais 
solicitações relativas as atribuições e competências da SUPEL; 
III. Realizar periodicamente reuniões com os supervisores das Seções e Setores 
subordinados à Superintendência; 
IV. Verificar as necessidades de capacitação dos servidores da SUPEL em 
consonância com as atualizações da legislação pertinente; 
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V. Acompanhar as publicações e atualizações de competência da 
Superintendência Administrativa nos meios de divulgação exigidos, conforme 
a legislação; 
VI. Analisar as observações e recomendações contidas em pareceres da Assessoria 
Jurídica do Município e Controladoria Geral do Município, Secretaria de 
Administração, Secretaria de Fazenda e Secretaria de Planejamento; 
VII. Coordenar o levantamento de dados administrativos para confecção das 
estatísticas e indicadores de desempenho; 
VIII. Planejamento das atividades da Superintendência, alinhadas ao Planejamento 
Estratégico do Município; 
IX. Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados às 
atividades da Superintendência; 
X. Garantir a eficiência e eficácia dos processos por meio da implantação das 
ferramentas de monitoramento e melhoria dos procedimentos; 
XI. Caso necessário, assumir as funções de Pregoeiro caso detenha os requisitos 
para atuar como tal. 
Parágrafo Único. O cargo de Superintendente da SUPEL, de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e é 
remunerado conforme subsídio estabelecido em Anexo, que compõe esta Lei. 
Art. 90. Compete ao Pregoeiro: 
I. A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento 
licitatório preferencialmente por meio eletrônico; 
II. A operacionalização do sistema eletrônico; 
III. O credenciamento dos interessados; 
IV. O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos 
de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os 
documentos de habilitação; 
V. A abertura dos envelopes-proposta, análise e desclassificação das propostas 
que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de 
execução ou fornecimento estabelecidos no edital do certame; 
VI. A ordenação das propostas classificadas e a seleção dos licitantes que 
participarão da fase de lances; 
VII. A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; 
VIII. A negociação do preço, visando sua redução e economicidade; 
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IX. A verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; 
X. A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; 
XI. A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, esgotados todos os recursos; 
XII. A elaboração da ata da sessão pública; 
XIII. A análise de impugnações apresentados sobre o edital e seus anexos; 
XIV. A análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato 
impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a 
sua manifestação à decisão da autoridade competente; 
XV. Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do 
procedimento licitatório. 
Art. 91. Compete ao Gerente de Registro de Preços: 
I. Gerenciar todos os procedimentos necessários para o registro formal de preços 
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações 
futuras; 
II. Controlar e administrar todos os atos necessários nos Processos referentes ao 
Sistema de Registro de Preços - SRP; 
III. Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos, visando 
atender aos requisitos de padronização e racionalização; 
IV. Promover a elaboração da Ata de Registro de Preços, formalizar, providenciar 
as assinaturas do Prefeito Municipal e fornecedor quando for o caso; 
V. Efetivar as publicações das Atas de Registro de Preços na impressa oficial do 
Município, providenciando, também, a republicação trimestral da Ata de 
Registro de Preços e eventuais alterações; 
VI. Gerenciar a Ata de Registro de Preços para atendimento das necessidades da 
Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de 
contratação definidos por seus participantes; 
VII. Realizar o acompanhamento da vigência das Atas de Registro de Preços, o 
controle do quantitativo registrado e executado, informando eventuais saldos e 
indicando a necessidade de se iniciar um novo processo de compras; 
VIII. Proceder a verificação do preço registrado, confirmando se estes continuam 
compatíveis com o mercado; 
IX. Encaminhar o processo à Comissão de Licitação para que determine ao 
Pregoeiro a realização dos procedimentos relativos a eventuais renegociações 
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dos preços registrados, e a Assessoria Jurídica do Município para parecer e 
instruções sobre a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado 
na Ata de Registro de Preços e demais ações necessárias. 
Art. 92. Compete ao Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços: 
I. Coordenar processos de compras e licitações; 
II. Elaborar Pesquisas de Preços de Mercado e elaboração de referencial de preços; 
III. Receber e dar encaminhamento a processos administrativos, licitatórios e 
outros expedientes, consultando a Superintendência de Compras e Licitações, 
no que couber; 
IV. Assessorar o Superintendente de Compras e Licitações na execução de 
procedimentos para compras e contratação de serviços através de licitação; 
V. Coordenar a elaboração dos editais, com base em minutas padronizadas ou 
específicas, editadas ou aprovadas pela Assessoria Jurídica do Município; 
VI. Promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços 
terceirizados, possibilitando a prática de melhores preços, padronização e 
unificação na forma da contratação, em conjunto com os órgãos do Município 
e o Secretário de Planejamento. 
Art. 93. Compete ao Gerente de Processos Administrativos e Contratos: 
I. Coordenar a abertura de processos de Compras e Contratos do Município junto 
as Secretarias Municipais, consultando a Superintendência de Compras e 
Licitações; 
II. Comunicar as Secretarias da abertura de Processos de Registro de Preços; 
III. Comunicar ao Superintendente qualquer dificuldade de trabalho junto aos 
setores ou Secretarias; 
IV. Auxiliar e substituir o Coordenador de Compras e Pesquisas de Preços na sua 
ausência; 
V. Auxiliar e substituir o Coordenador de Registro de Preços na sua ausência; 
VI. Verificar e solicitar o andamento dos processos administrativos de compras e 
contratações junto as Secretarias; 
VII. Elaborar relatório mensal de Licitações em conjunto com o Pregoeiro e 
Presidente da Comissão de Licitações; 
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VIII. Elaborar Termo de Referência com base no Estudo Técnico Preliminar que será 
recebido das secretarias da administração pública, e, servirão como elemento 
fundamental para elaboração deste. 
IX. Alimentar o Portal da Transparência do Município, com os dados dos processas 
administrativo de compras e contratações; 
X. Auxiliar o Superintendente e o Pregoeiro nas publicações e divulgações dos atos 
oficiais; 
XI. Coordenar os contratos mantendo atualizados os dados nos portais eletrônicos 
oficiais; 
XII. Controlar vencimento de contratos e eventuais prorrogações; 
XIII. Controlar e elaborar aditivos de prazos e valores. 
XIV. Elaborar controle de processos na SUPEL; 
XV. Coordenar os prazos dos processos administrativos em cada Setor ou 
Secretaria em auxílio ao Superintendente; 
XVI. Auxiliar o Superintendente no cadastro de fornecedores do Município. 
Art. 94. O servidor do quadro efetivo que for nomeado para compor à Equipe 
do Pregão na Superintendência Municipal de Licitações (SUPEL), fará jus ao 
recebimento de Função Gratificada (FG), no valor estabelecido em anexo desta lei. 
Art. 95. Quando necessário, a presente lei será regulamentada por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 96. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações do Orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
ORGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Art. 97. São considerados Órgãos de Ação Governamental e Políticas 
Públicas: 
I. Secretaria Municipal de Educação (SEMED); 
II. Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA); 
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (SEMDAS); 
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) 
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V. Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI); 
VI. Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
VII. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo (SEMCET) 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED) 
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação, no município de Theobroma, 
designada pela sigla SEMED, órgão de ação governamental e políticas públicas, sujeita, 
à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao município, na Constituição Federal, 
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e às regras contidas nesta Lei. 
Art. 99. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão dirigido pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Educação, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior na área 
da Educação e composta pela seguinte estrutura funcional: 
I. Secretário de Educação;
II. Secretário Adjunto de Educação;
III. Diretor Escolar 40 horas;
IV. Assessoria Técnica da SEMED;
V. Assessoria de Direção de Ensino;
VI. Assessoria Especial, Financeira e Orçamentária;
VII. Coordenadoria Especial Pedagógica;
VIII. Diretor Escolar 20 horas;
IX. Coordenadoria de Informática;
X. Coordenadoria de Serviços de Manutenção de Infraestrutura;
XI. Coordenadoria do Recursos Humanos;
XII. Secretário Escolar;
XIII. Assessoria do Departamento de Inspeção Escolar;
XIV. Assessoria do Departamento de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG): 
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Diretor Escolar 40 horas;
III. Coordenadoria Especial de Transporte Escolar;
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IV. Assessor Técnico de Frotas e Transporte Escolar;
V. Coordenador Geral do Setor Pedagógico;
VI. Assessoria Técnica do Fundo Municipal de Educação;
VII. Diretor Escolar 20 horas;
VIII. Coordenadoria de Extensão de Ensino;
IX. Vice-Diretor Escolar 40 horas;
X. Coordenadoria do Plano Municipal de Educação;
XI. Vice-Diretor Escolar 20 horas;
XII. Seção de Suporte à Programa da Educação;
XIII. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
XIV. Seção de Apoio de Serviços Administrativos;
XV. Seção de Apoio do Serviço de Supervisão Escolar e ou Orientação escolar;
XVI. Seção de Apoio Técnico de Prestação Contas;
XVII. Coordenadoria da Educação Técnica e Superior;
XVIII. Diretoria Administrativa da SEMED.
SUBSEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 100. Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
I. Fazer cumprir as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Educação, 
sugerindo as adequações necessárias de acordo com as peculiaridades do 
Município; 
II. Programar, coordenar e executar a política referente às atividades 
educacionais no Município; 
III. Efetivar o planejamento, organização, administração, orientação, 
acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em 
consonância com os sistemas Estadual e Federal; 
IV. Manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatórios e gratuitos, de 
acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
V. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, para o funcionamento eficiente do 
ensino municipal; 
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VI. Fomentar o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos 
professores; 
VII. Impor eficiência ao sistema educacional escolar e assistir ao educando, 
estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais 
níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, 
para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; 
VIII. Regulamentar, coordenar, exigir e oficializar a documentação escolar de 
ensino; 
IX. Programar as atividades da rede municipal de ensino; 
X. Formar parcerias transdisciplinares com assistência social, saúde, cultura, 
esporte e lazer, com o objetivo de realizar ações conjuntas voltadas para o 
desenvolvimento do ensino; 
XI. Formar calendário conjunto com os demais setores da administração pública 
com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas sociais; 
XII. Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de 
material didático; 
XIII. Instalar e manter a efetividade dos estabelecimentos municipais de ensino; 
XIV. Controlar e fiscalizar o funcionamento administrativo e legal dos 
estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Secretaria; 
XV. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e 
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos. 
XVI. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no 
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades 
anuais e plurianuais; 
XVII. Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
conforme delegado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 101. O Secretário de Educação é cargo em comissão de livre nomeação 
e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior e possui 
as seguintes atribuições: 
I. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo 
sua expansão qualitativa e atualização permanente; 
II. Dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente 
do Sistema Municipal de Ensino; 
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III. Promover o intercâmbio de informações e de assistência técnica bilateral, 
com instituições públicas e privadas; 
IV. Definir as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Ensino; 
V. Organizar, administrar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da 
educação; 
VI. Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como 
aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a 
elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; 
VII. Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o 
aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e 
servidores; 
VIII. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e 
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e 
eficiente operacionalidade; 
IX. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização 
permanentes das características e qualificações do magistério e da 
população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas 
identificados; 
X. Assegurar aos alunos, no âmbito do sistema educacional do município, as 
condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; 
XI. Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de 
assistência escolar, no que concerne à sua suplementação alimentar dos 
usuários de creches e escolas municipais; 
XII. Assumir o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na rede, 
bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em 
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder 
Executivo; 
XIII. Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área 
educativa e cultural; 
XIV. Fazer cumprir as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Educação, 
sugerindo as adequações necessárias de acordo com as peculiaridades do 
Município; 
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XV. Efetivar o planejamento, organização, administração, orientação, 
acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em 
consonância com os sistemas Estadual e Federal; 
XVI. Manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatórios e gratuitos, de 
acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
XVII. Elaborar calendário conjunto com os demais setores da administração 
pública com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas 
sociais; 
XVIII. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que 
nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim 
de subsidiar o processo decisório; 
XIX. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no 
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades 
anuais e plurianuais; 
XX. Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
conforme delegado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 102. Compete ao Secretário Adjunto de Educação: 
I. Auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de 
atividades; 
II. Exercer atividades delegadas pelo Secretário; 
III. Despachar com o Secretário; 
IV. Representar o Secretário Municipal de Educação, quando solicitado, em 
eventos e atividades que envolvam a Secretaria Municipal de Educação; 
V. Auxiliar na administração geral da Secretaria; 
VI. Substituir o Secretário Municipal de Educação nos impedimentos legais e 
eventuais; 
VII. Estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as unidades da 
SEMED; 
VIII. Coordenar e supervisionar as atividades das superintendências, assessorias, 
coordenadorias, gerências e centros, com o apoio técnico dos coordenadores; 
IX. Exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades de programação e 
orçamento, observar o cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas 
pelos órgãos competentes; 
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X. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas do Órgão 
Central; 
XI. Propor normas operacionais de funcionamento para a qualidade dos serviços 
do Órgão Central e das Escolas Municipais; 
XII. Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com 
as determinações do Secretário. 
Art. 103. O Diretor escolar é cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior na área 
da educação, sendo pedagogia ou especialização em gestão escolar ou pública. 
Art. 104. Compete aos Diretores Escolares (40 horas e 20 horas): 
I. Agir no sentido de estabelecer uma relação entre os setores e entre os 
agentes que atuam no processo educativo, seja em funções pedagógicas, seja 
em funções administrativas, que se fundamentem no respeito mútuo; 
II. Cumprir e fazer cumprir as determinações e decisões tomadas pela SEMED, 
Conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação; 
III. Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino emanadas dos órgãos superiores; 
IV. Representar oficialmente a escola perante as autoridades; 
V. Corresponder-se com as autoridades superiores de ensino, em todos os 
assuntos que se referem à escola, envolvendo a Comunidade Escolar; 
VI. Supervisionar os trabalhos e conduzir as atividades de forma coordenada, 
dentro dos princípios legais e, em obediência às normas e objetivos; 
VII. Convocar reuniões com corpo docente, técnico e administrativo, Conselho 
Escolar e presidi-las de forma presencial ou online; 
VIII. Fixar o calendário escolar, horário de aulas, início e término de cada período 
letivo, os períodos de recuperação de estudos, época de matrícula, ações de 
projetos a serem realizados durante o ano letivo presencial ou online. 
IX. Assinar todos os documentos inclusive atas de resultados finais juntamente 
com a secretária escolar no final do ano letivo e encaminhá-las ao Setor 
Pedagógico; 
X. Assinar juntamente com o secretário, os certificados de conclusão de cursos; 
XI. Aprovar a Programação a ser desenvolvida no âmbito escolar com vistas à 
consecução, a cada ano, do Projeto Político Pedagógico; 
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XII. Cumprir e fazer cumprir a os atos normativos que estabelece normas para a 
Chamada Escolar. 
XIII. Acompanhar o rendimento escolar dos alunos juntamente com a equipe 
escolar, pelo diário eletrônico, conversando individualmente presencial ou 
por telefone. 
XIV. Acompanhar os relatórios do Serviço de Orientação Escolar e os relatórios 
dos professores, assinando-os e encaminhando-os ao Setor Pedagógico 
quando for solicitado ou para Conselho Tutelar quando for necessário; 
XV. Auxiliar e acompanhar o serviço de secretaria, assinando pastas individuais 
dos alunos perante matrículas no ano vigente, matrículas dos alunos 
especiais, ficha individual e boletins, fichas de matrícula, transferências, 
declarações, bem como ajudar a cobrar documentos dos pais ou 
responsáveis; 
XVI. Realizar a compra do PDDE e fazer as prestações de contas e encaminhá-los 
ao Setor de Prestação de contas em tempo hábil; 
XVII. Coordenar e acompanhar as Olimpíadas de Língua Portuguesa e 
Matemática, bem como projetos que contribuem para o melhoramento do 
IDEB; 
XVIII. Elaborar o Processo de Autorização da Instituição, seguindo a Resolução o 
Conselho Municipal de Educação. 
XIX. Articular nas Plataformas do governo federal aquisições do Livro Didático, 
Educação Conectada e outras ações pertinentes; 
XX. Acompanhar e assinar junto com a secretária o Censo Escolar; 
XXI. Acompanhar o Programa Bolsa família e assinar declarações quando for 
solicitado pelos pais; 
XXII. Cuidar e zelar do patrimônio da escola; 
XXIII. Manter em dia as Folhas de Ponto, e cobrar dos funcionários que assinem 
diariamente; 
XXIV. Enviar mensalmente a Secretaria Municipal de Educação, Folhas de Ponto 
dos funcionários, relatório do Transporte Escolar devidamente assinados e 
carimbados e adicional noturno dos vigias; 
XXV. Dar suporte e acompanhar os técnicos pedagógicos da SEMED, quando estes 
forem realizar inspeção, reuniões ou outro tipo de serviço na Instituição; 
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XXVI. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo os 
alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotando os 
recursos escolares; 
XXVII. Desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às 
funções de Diretor e vice-diretor; 
Art. 105. O Vice-Diretor Escolar é cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Dirige o estabelecimento de ensino 
juntamente com o Diretor, planejando, organizando e coordenando na execução dos 
programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho das 
atividades docentes, discentes e auxiliar na administração escolar, representando o 
diretor na sua ausência ou impedimento. 
Art. 106. Compete ao Vice-Diretor Escolar: 
I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 
II. Informar os pais e/ou responsáveis sobre frequência, rendimentos dos 
alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da 
escola; 
III. Zelar pelo patrimônio da escola; 
IV. Colaborar com a Direção da escola na elaboração e execução de projetos e 
atividades de integração de toda comunidade escolar; 
V. Participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe, 
administrativas, de Conselho de Professores, Conselho Escolar, quando 
necessário e organizar o horário escolar; 
VI. Realizar controle de aulas previstas e executadas; 
VII. Realizar acompanhamento pedagógico das atividades desenvolvidas pelos 
professores e turmas sob sua responsabilidade; 
VIII. Participar da elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as 
orientações da Secretaria Municipal de Educação e a Legislação vigente; 
IX. Participar ou coordenar reuniões de pais; 
X. Propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino; 
XI. Participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores; 
XII. Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes; 
XIII. Promover a integração entre família, escola e comunidade; 
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XIV. Participar da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num 
trabalho integrado; 
XV. Representar o Diretor Escolar em seus impedimentos; 
XVI. Executar tarefas inerentes e afins ao cargo; 
XVII. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores 
e o regimento da escola. 
Art. 107. A Assessoria Técnica da SEMED, é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível 
superior. 
Parágrafo Único. No processo organizacional da SEMED, a Assessoria Técnica exerce 
uma função extremamente relevante, pois compete ao profissional, devidamente 
nomeado, dar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e 
compromissos. 
Art. 108. São atribuições da Assessoria Técnica da SEMED: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes. 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato. 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição 
da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta 
pasta; e 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria; 
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XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao 
Secretário quando necessário. 
Art. 109. Compete a Assessoria de Direção de Ensino: 
I. Gerir o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas, 
diretrizes e metas da educação, as atividades administrativas, financeiras e de 
recursos humanos, que lhes forem pertinentes; 
II. Monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das 
metas da Secretaria; 
III. Supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando o 
cumprimento de programas e políticas, o desenvolvimento do ensino e a 
disponibilidade de material didático e de recursos humanos; 
IV. Subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas; 
V. Assistir e acompanhar à direção das escolas, em especial quanto a instalações 
físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos; 
VI. Supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida 
escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino; 
VII. Dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda 
por vagas; 
VIII. Propor e acompanhar a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino e a 
prestação de serviços aos alunos; 
IX. Apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino; 
X. Orientar a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação 
básica, os levantamentos censitários e os demais levantamentos de 
informações e pesquisas; 
XI. Gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e 
manter atualizados portais eletrônicos; 
XII. Implementar, em articulação com a Escola de Formação e aperfeiçoamento dos 
Professores, programas de educação continuada de docentes e demais 
servidores da assessoria de Direção de Ensino; 
XIII. Especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das 
escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as unidades centrais da 
Secretaria, responsáveis; 
XIV. Articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de Supervisão 
de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação às escolas. 
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Art. 110. A Assessoria Especial, Financeira e Orçamentária da SEMED, é 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
com formação em nível superior e têm, em suas respectivas áreas de abrangência e em 
articulação com as unidades centrais da Secretaria, as seguintes atribuições: 
I. Elaboração e gestão de programas e projetos especiais; 
II. Prestar assessoramento ao Secretário no planejamento de ações e tomada de 
decisão; 
III. Colaboração no desenvolvimento e melhoria do sistema de execução 
orçamentária e financeira da SEMED; 
IV. Executar os recursos orçamentários e financeiros provenientes de convênios 
federais e estaduais e de operação de crédito, se houver; 
V. Controlar os vencimentos e pagamentos dos encargos decorrentes de operação 
de crédito; 
VI. Participar da elaboração de normas de execução orçamentária e financeira da 
SEMED; 
VII. Assessorar ativamente na elaboração da Proposta Orçamentária da SEMED e 
demais instrumentos de controle orçamentários interno e respectivas 
alterações. 
VIII. Executar o orçamento do SEMED, emitindo, reforçando e anulando notas de 
empenho, sempre em consonância com as formalidades legais. 
IX. Controlar os limites de empenho conforme Decreto de Programação 
Orçamentária. 
X. Executar outras atividades que, por sua natureza, lhe sejam afins ou lhe sejam 
atribuídas; 
XI. Receber os processos de pagamento e proceder à prévia análise, considerando￾se: dados do credor, dados da SEMED, validade do documento fiscal, descrição 
do produto/serviço, tipo de empenho, fonte de recursos, elemento de despesa, 
valores, atestos etc.; 
XII. Prestar informações aos credores e servidores sobre pagamentos e 
recolhimentos efetuados; 
XIII. Imprimir o relatório de Conformidade Diária referente aos documentos 
registrados no dia anterior; 
XIV. Realizar a programação financeira da SEMED. 
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Art. 111. A Coordenadoria Especial Pedagógica, é um cargo de comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível 
superior na área da educação, responsável pela coordenação, articulação e 
acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na 
unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da 
Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor e possui as 
seguintes atribuições: 
I. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político￾pedagógico da unidade educacional, visando à melhoria da qualidade de 
ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município; 
II. Elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o 
plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, 
cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do 
acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora; 
III. Coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho 
dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância 
com o projeto político pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IV. Assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que 
favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; 
V. Promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, 
estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, 
da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do projeto 
político-pedagógico; 
VI. Analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e 
aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à 
unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua 
superação; 
VII. Identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que 
apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, 
necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos 
pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua e, 
se for o caso, paralela no ensino fundamental e médio; 
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VIII. Planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação 
do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem 
a unidade educacional; 
IX. Participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das 
atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional; 
X. Acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e 
componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros 
do processo pedagógico; 
XI. Participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, 
implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional; 
XII. Organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de 
informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à 
necessidade de compensação de ausências dos alunos junto aos pais ou 
responsáveis; 
XIII. Promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e 
tecnológicos disponíveis na unidade educacional, garantindo a 
instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso; 
XIV. Participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a 
unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social; 
XV. Promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria 
Municipal de Educação, por meio da formação dos professores, bem como a 
avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne 
aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação; 
XVI. Participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão 
quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a 
verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF e do 
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE da unidade educacional; 
XVII. Participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo 
critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem; 
XVIII. Orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores 
e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares; 
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XIX. Participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos 
regionais e central da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao 
constante aprimoramento da ação educativa. 
XX. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art. 112. O Coordenador de Informática é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, devendo ter formação em 
nível superior e compete as seguintes atribuições:
I. Servir de suporte aos departamentos da Secretaria Municipal de Educação; 
II. Realizar serviços de manutenção nos equipamentos de informática da 
Secretaria Municipal de Educação, prestando assessoria quanto aos recursos 
de informação; 
III. Gerenciar o sistema de diário escolar, prestando assessoria às unidades 
escolar, fiscalizando e orientando quando ao preenchimento das informações 
de monitoramentos do efetivo serviço educacional; 
IV. Realizar o desenvolvimento de programas de computadores para internet 
seguindo as especificações e paradigmas da lógica de programação e das 
linguagens de programação; 
V. Realizar a manutenção de sites e portais na internet vinculados a Educação 
Municipal, alimentando o sistema de informação divulgando os trabalhos 
educacionais; 
VI. Agir como suporte às Unidades Escolares, restaurando ou trocando 
equipamentos que apresentarem defeitos no que se diz respeito aos softwares, 
para o seu bom funcionamento e periféricos; 
VII. Manter atualizadas as versões de todos os softwares e de componentes dos 
serviços e soluções referentes aos serviços de acesso à tecnologia da 
informação, bem como gerenciar as respectivas licenças de uso e outros 
mecanismos que assegurem a recuperação da instalação dos equipamentos 
centrais da rede e dos respectivos serviços; 
VIII. Prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, 
homologação, treinamento e uso de serviços e soluções; 
IX. Atuar junto as Unidades Escolares com serviços de manutenção da oferta de 
acesso à Internet de qualidade, tanto nas escolas da zona urbana, quanto rural; 
X. Realizar a implantação e conservação dos computadores na unidade; 
XI. Auxiliar na operação de programas através de treinamento aos usuários; 
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XII. Realizar manutenção da rede interna, conectada à internet; 
XIII. Executar atualizações dos equipamentos e programas; 
XIV. Manter servidores de rede e dados em pleno funcionamento nos departamentos 
vinculados ao Sistema Municipal de Ensino; 
XV. Auxiliar e orientar os usuários de sistemas e equipamentos de informática, 
provendo soluções tecnológicas, visando o aumento de qualidade e 
produtividade dos processos educativos do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 113. Compete a Coordenadoria de Serviços de Manutenção de 
Infraestrutura: 
I. Coordenar os serviços de manutenção dos prédios públicos da SEMED; 
II. Fiscalizar os contratos oriundos de contratação de empresas para execução de 
obras e instalações; 
III. Planejar as obras de manutenção preventiva e corretiva e o orientar o secretário 
para as suas devidas ações; 
IV. Assessorar nos serviços elétricos e de combate a incêndio. 
Art. 114. A Coordenadoria de Recursos Humanos é cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição 
assistir à Secretaria no desempenho das funções administrativas do Setor de Recursos 
Humanos, no que couber. 
Art. 115. Esse profissional é responsável pela coordenação dos processos 
que envolvem a vida profissional dos servidores. Está sob a sua responsabilidade 
coordenar as atividades relacionadas ao departamento de pessoal, como preparar a 
folha de pagamento, verificando se todos os dados foram colocados corretamente. 
Art. 116. Para que o profissional tenha um bom desempenho no setor de 
Recursos Humanos é essencial que possua conhecimento em ferramentas de avaliação 
de desempenho e liderança. 
Art. 117. São atribuições do Coordenador de Recursos Humanos: 
I. Coordenar a área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, 
mantendo atualizada as documentações dos funcionários lotados nesta pasta; 
II. Planejar as atividades da área de RH, orientando os colaboradores na execução 
das mesmas; 
III. Apoiar os gestores e diretores das unidades escolares na gestão das pessoas 
através de orientações, dicas e feedbacks de assuntos administrativos; 
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IV. Orientar e organizar a documentação escolar das Unidades Escolares da zona 
rural, mantendo os documentos dos alunos atualizados; 
V. Manter o arquivo funcional e escolar atualizados e organizados segundo às 
normas administrativas de arquivo pessoal e funcional; 
VI. Receber, analisar e supervisionar junto ao gestor municipal e sua assessoria a 
folha de pagamento dos funcionários, garantindo que esta seja enviada ao 
departamento pertinente para o pagamento em dia dos vencimentos dos 
profissionais da educação. 
VII. Registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos da Educação Municipal 
mantendo os arquivos escolares atualizados, com fins no fornecer suporte aos 
profissionais da educação como: contagem de tempo de serviço, progressões, 
benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir, bem como, pedidos de férias, 
licença, benefícios e aposentadorias, entre outros. 
Art. 118. A Secretaria Escolar será exercida pelo Secretário Escolar, cargo 
em comissão de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal. 
Art. 119. O cargo de Secretário Escolar será exercido por pessoa com a 
escolaridade mínima, de Ensino Médio para o exercício da função, com conhecimento 
básico em informática. 
Art. 120. Compete ao Secretário escolar: 
I. Elaborar o Plano de Ação das atividades da secretaria; 
II. Executar e fazer executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor; 
III. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias confeccionar e entregar os 
documentos escolares solicitados, podendo ser entregues em menores 
prazos; 
IV. Elaborar sob a coordenação do Diretor, relatórios que se fizerem necessários; 
V. Manter em dia a correspondência oficial da escola, redigi-la, editá-la e 
encaminhá-la ao Diretor; 
VI. Organizar o arquivo, de modo a assegurar a preservação dos documentos 
escolares do estabelecimento; 
VII. Elaborar as folhas de ponto do pessoal docente, administrativo e técnico, 
encaminhando-as à direção da escola no prazo estipulado; 
VIII. Manter em dia as Folhas de Ponto, cobrar dos funcionários que assinem 
diariamente; 
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IX. Organizar os serviços de Secretaria com fidelidade e segurança, 
centralizando a escrituração escolar do estabelecimento; 
X. Trazer em dia a coleção de Leis, Portarias, Circulares, Instruções e 
despachos referentes ao ensino; 
XI. Assinar junto com o diretor atas de resultados finais, as pastas individuais 
dos alunos perante matrículas no ano vigente, matrículas dos alunos 
especiais, ficha individual e boletins, fichas de matrícula, transferências, 
declarações, bem como cobrar documentos dos pais ou responsáveis; 
XII. Utilizar-se do software Gestão Escolar a fim de proceder aos trâmites 
escolares, tais como matrícula, histórico, boletins, relatórios técnicos, censo 
escolar, alocar professores, alunos e equipe escolar e de apoio e etc.; 
XIII. Participar, através do Sistema de Gestão Escolar dos arquivos e atividades 
online e manter atualizado o sistema do CONVIVA; 
XIV. Acompanhar e assinar junto com o diretor, o Censo Escolar; 
XV. Enviar mensalmente a SEMED, Folhas de Ponto dos funcionários, relatório 
do Transporte Escolar devidamente assinados e carimbados e adicional 
noturno dos vigias; 
XVI. Assinar ofícios quando necessário, junto com o diretor; 
XVII. Manter em ordem as pastas individuais dos alunos (alunos especiais duas 
matrículas, uma no AEE e outra na sala regular) e dos funcionários; 
XVIII. Cobrar de todos os funcionários atualização dos documentos pessoais e 
comprovante de residência, bem como comprovantes de escolaridade; 
XIX. Verificar, no ato da matrícula se o aluno é beneficiário do Programa Bolsa 
Família e exigir documentos (cartão e CPF), acompanhar os boletins de 
frequência, encaminhar os relatórios ao Setor Pedagógico, e emitir 
declaração aos pais quando for solicitado; 
XX. Participar de capacitações online ou presencial oferecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
XXI. Redigir atas das reuniões administrativas, pedagógicas, e conselho de 
professores; 
XXII. Analisar documentos e substituir o diretor e o vice-diretor em seus 
impedimentos; 
XXIII. Manter sigilo da documentação escolar e casos pertinentes a escola; 
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XXIV. Evitar manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como, a retirada do 
âmbito escolar de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer 
natureza, salvo quando oficialmente requerido por órgão autorizado; 
XXV. Manter atualizados a escrituração escolar, os arquivos e os prontuários da 
legislação, a pasta individual dos alunos, bem como dos funcionários. 
Art. 121. O Assessor do Departamento de Inspeção Escolar, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tem como 
função atuar na inspeção das instituições educacionais e Secretaria Municipal de 
Educação, com objetivo de desenvolver competências que possibilitem o desempenho 
eficiente e eficaz dessas respectivas funções, na perspectiva da gestão estratégica e 
empreendedora, de maneira a contribuir com o aumento dos padrões de qualidade da 
educação e com a concretização da função social da demanda. 
Art. 122. São atribuições do Serviço de Inspeção Escolar: 
I. Realizar visitas às escolas a fim de efetuar o atendimento de demandas 
regulares, além de executar as demandas relacionadas à regularização de vida 
escolar, a autenticação de históricos escolares, contagem de tempo, 
averiguação de sindicâncias e apuração ouvidorias; 
II. Acompanhar processo de conferência de documentos com vistas à assinatura 
dos responsáveis antes dos mesmos serem entregues ao destinatário; 
III. Realizar o atendimento de Serviço Especial para verificação ‘in loco’ em 
estabelecimentos de ensino que realizam processos de criação, autorização, 
credenciamento e recredenciamento; 
IV. Conferir a autenticidade e exatidão da documentação da escola, referendando￾se antes de seu encaminhamento ao destino final; 
V. Homologar as designações, assinando o documento, juntamente com o 
Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação; 
VI. O Inspetor Escolar deve ser reconhecido como um elo fundamental entre os 
estabelecimentos de ensino e a Secretaria de Educação haja vista que, este 
profissional desempenha a função de articular, acompanhar, fiscalizar e 
orientar as ações que são desempenhadas pelas Instituições. 
Art. 123. O Assessor do Departamento de Apoio Administrativo, é um cargo 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo 
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como atribuição subsidiar o Secretário no desempenho de todas as suas funções 
administrativas, bem como os demais órgãos da SEMED no que couber. 
SUBSEÇÃO II 
DAS FONTES DE RECURSOS 
Art. 124. Constituirão receitas da Secretaria Municipal de Educação 
(SEMED): 
I. Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FUNDEB; 
II. Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
III. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
Lei; 
V. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo Único. Os recursos que compõem a SEMED, serão depositados 
em conta específica da Secretaria Municipal de Educação, abertas em instituições 
financeiras oficiais. 
Art. 125. Os recursos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) serão 
geridos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda, através dos responsáveis legais. 
Art. 126. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) 
integrará o orçamento do município. 
Art. 127. Os recursos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), serão 
aplicados em: 
I. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; 
II. Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação 
e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação; 
III. Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano 
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Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação 
para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da 
população; 
IV. Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades 
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno 
na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; 
V. Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração 
Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste 
município. 
Art. 128. As contas e os relatórios do gestor da Secretaria Municipal de 
Educação (SEMED), serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente 
de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes. 
SUBSEÇÃO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 129. Os servidores lotados nas Instituições Educacionais, além das 
atribuições já mencionadas nesta Lei, poderão ter outras funções específicas definidas 
pelo Regimento Interno da respectiva instituição. 
Art. 130. A partir da publicação desta Lei, deverá a SEMED, providenciar, 
caso ainda não o tenha, sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
com a seguinte denominação: “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. 
Art. 131. O Secretário Municipal de Educação poderá emitir portarias, como 
também constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria 
Municipal de Educação, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos. 
Art. 132. As unidades da Secretaria Municipal de Educação funcionarão 
perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua. 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUSA) 
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Art. 133. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão dirigido pelo Secretário 
Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo 
Municipal, e tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar 
a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto 
o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as 
ações de vigilância sanitária e epidemiológica afetas à sua competência. Compõe a 
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde: 
I. Secretário de Saúde; 
II. Secretário Adjunto de Saúde; 
III. Coordenadoria de Manutenção de Frota; 
IV. Coordenadoria Especial de Enfermagem na Atenção Básica; 
V. Chefe do Setor de Enfermagem do HPP; 
VI. Diretoria do Hospital Municipal; 
VII. Assessoria Técnica da SEMUSA; 
VIII. Chefe de Imunização; 
IX. Assessoria Administrativa da SEMUSA; 
X. Diretoria da ESF Urbano (sede); 
XI. Diretoria da ESF Vila Palmares; 
XII. Assessoria de Recursos Humanos; 
XIII. Assessoria Administrativa do Hospital Municipal; 
XIV. Diretoria de ESFs Rurais; 
XV. Assessoria Administrativa de ESFs; 
XVI. Chefe de Divisão de Central de Agendamento; 
XVII. Departamento de Apoio Administrativo do Hospital Municipal; 
XVIII. Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA; 
XIX. Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA; 
XX. Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA; 
XXI. Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Diretoria Clínica;
III. Diretoria do Setor de Radiologia; 
IV. Gerência de Enfermagem;
V. Gerência de Imunização;
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VI. Coordenadoria de Enfermagem na Atenção Básica;
VII. Seção de Apoio à Saúde Rural;
VIII. Diretoria Administrativa da SEMUSA;
IX. Seção de Apoio Técnico da SEMUSA;
X. Regulação e Controle de Remoção;
XI. Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde;
XII. Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental;
XIII. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XIV. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
XV. Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA;
XVI. Coordenadoria de Controle e Combate às Endemias.
Art. 134. À Secretaria Municipal de Saúde, além das atribuições constantes 
da Lei Orgânica Municipal e das leis federais que lhe são afetas, compete: 
I. Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde; 
II. Identificar e avaliar as condições de saúde no município; 
III. Planejar e executar a política sanitária e as ações e serviços de sua competência 
de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da 
população; 
IV. Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua 
prestação. 
V. Promover medidas relativas à prestação de assistência médica e odontológica 
primária à comunidade; 
VI. Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica às pessoas carentes de 
recursos, de conformidade com suas condições financeiras e físicas e prestar 
socorros médicos de urgência e emergência, independente da condição 
econômica/ financeira do cidadão; 
VII. Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do 
Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e 
em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais; 
VIII. Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar 
doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de 
vigilância sanitária e epidemiológica; 
IX. Promover a fiscalização médico-sanitária; 
X. Promover a formação da consciência sanitária junto à população; 
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XI. Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta 
ou de serviços de terceiros; 
XII. Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual e 
Federal de Saúde; 
XIII. Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração 
com órgãos de outras esferas governamentais; 
XIV. Administrar as unidades básicas de saúde; 
XV. Promover a manutenção de equipamentos e serviços necessários aos 
desempenhos de suas atividades; 
XVI. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de 
Governo em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua 
esfera de atuação; 
XVII. Realizar treinamento dos profissionais engajados na promoção da Saúde; 
XVIII. Realizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins iguais; 
XIX. Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar e regulamentar os serviços 
funerários no Município; 
XX. Realizar orientação do comportamento de grupos específicos, em face a 
problemas de saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e 
outros; 
XXI. Realizar estudo e cadastramento das fontes de recursos que podem ser 
utilizados pelo Município na execução de programas de saúde; 
XXII. Regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o 
consumidor, em complementação à atividade federal e estadual; 
XXIII. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Município que forem transferidos para 
outras entidades dedicadas à saúde; 
XXIV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 135. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I. Elaborar o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, 
execução e avaliação das políticas municipais de saúde; 
II. Exercer as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde; 
III. Coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individuais e coletivas; 
IV. Realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica; 
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V. Promover, desenvolver e executar programas de medicina preventiva; 
VI. Promover a permanente interação com a União, com o Estado e com os 
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas 
à promoção da saúde da população local e regional com a participação e 
execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde 
pública; 
VII. Realizar a promoção dos serviços públicos de saúde voltados ao atendimento 
das necessidades da comunidade; 
VIII. Promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde 
pública; 
IX. Administrar e gerir os fundos e recursos específicos do Fundo Municipal de 
Saúde; 
X. Dar suporte para o funcionamento de Conselho Municipal de Saúde; 
XI. Articular-se com outros órgãos, instituições públicas e privadas, no 
atendimento de situações de interesse comum e naqueles que, por seu 
interesse extraordinário ou de emergência, exijam soma de esforços; 
XII. Realizar, nos limites da competência do Município, levantamentos dos 
problemas de saúde da população, a fim de identificar as causas e combater as 
doenças com eficácia; 
XIII. Supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua 
Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração. 
XIV. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais; 
XV. Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano 
Municipal de Saúde; 
XVI. Apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua 
gestão ao Prefeito, indicando os resultados alcançados. 
XVII. Executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria. 
Art. 136. O Secretário Adjunto de Saúde tem como principais atribuições: 
I. Auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de 
atividades; 
II. Exercer atividades delegadas pelo Secretário; 
III. Despachar com o Secretário; 
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IV. Substituir automática e eventualmente o Secretário em suas ausências 
impedimentos ou afastamentos legais; 
V. Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com 
as determinações do Secretário. 
Art. 137. A Diretoria do Hospital Municipal é responsável pela administração 
do Hospital Municipal e será exercida pelo Diretor do Hospital, cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes 
competências e atribuições: 
I. Traçar as diretrizes fundamentais e as normas gerais de organização, operação 
e administração do hospital, submetendo-as à apreciação do Secretário 
Municipal de Saúde; 
II. Propor ao Secretário Municipal de Saúde elaboração e/ou reforma ao 
Regimento Interno do Hospital; 
III. Submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde, os planos de metas, 
orçamentos e relatórios; 
IV. Supervisionar a administração do hospital, na execução de suas atividades 
regimentais, regulamentares e normativas; 
V. Auxiliar na decisão sobre a contratação de serviços e trabalhos de natureza 
técnica e outras de interesse do hospital; 
VI. Planejar, programar, organizar, dirigir e controlar as atividades de saúde 
hospitalar a cargo do hospital municipal; 
VII. Gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução das atividades 
relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, de 
comunicação, documentação, orçamento, controle de adiantamentos 
financeiros e de recursos de convênios, no âmbito do Hospital; 
VIII. Manter central de informática com vistas à operacionalização dos sistemas 
aplicativos na área da saúde por exigência do SUS e, de administração 
hospitalar por iniciativa própria; 
IX. Exercer as atividades relativas ao controle de pessoal lotado no hospital, 
providenciando o registro de frequências, de horas extras, e outros dados 
necessários para o processamento da folha de pagamento e, zelar pela 
disciplina do pessoal no exercício de suas funções; 
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X. Propor diretrizes para o desenvolvimento de recursos humanos do hospital, 
inclusive, coordenando e executando as atividades de higiene e segurança do 
trabalho; 
XI. Manter banco de dados sobre o pessoal lotado no hospital, buscando alimentar 
o banco de dados do Recursos Humanos; 
XII. Providenciar, através da recepção, o registro e encaminhamento de pacientes 
às unidades de atendimento, segundo regras estabelecidas em regulamento 
hospitalar, ou estabelecidas pela Diretoria Clínica e Gerência de Enfermagem; 
XIII. Controlar a recepção do hospital e regular os horários de visitas, segundo 
regras estabelecidas em regulamento hospitalar, ou estabelecidas pela 
Diretoria de Atendimento Clínico e Enfermagem; 
XIV. Manter sistema de segurança patrimonial e de pessoas em serviço e dos 
pacientes internados no hospital; 
XV. Manter o registro e controle dos bens móveis pertencentes e/ou cedidos por 
empréstimo ou comodato para o hospital, zelando pela sua guarda, 
manutenção e conservação; 
XVI. Manter serviços de limpeza com orientação especial para que se evite a infecção 
hospitalar, inclusive cobrindo todos os plantões médicos/hospitalares; 
XVII. Manter os serviços de lavanderia, por meios próprios ou terceirizados, sendo 
este último o mais indicado, a fim de que se evite a infecção hospitalar; 
XVIII. Manter os serviços de alimentação e de copa, por meios próprios ou 
terceirizados, visando o atendimento aos pacientes e aos profissionais e 
trabalhadores em plantão médico, observando, contudo, cardápio prescrito por 
nutricionista e, especial para cada grupo de paciente; 
XIX. Manter os serviços de suprimento e estocagem de itens gerais de consumo 
necessários e de víveres, conservando-os adequadamente, com cuidados 
especiais de controle a fim de que seja evitado o ponto crítico de estocagem, 
observando, contudo, as regras gerais definidas pela Secretaria de 
Administração e Fazenda da Prefeitura; 
XX. Manter o controle administrativo dos transportes destinados aos serviços do 
hospital, zelando pela sua manutenção e, pelo abastecimento, bem como 
promovendo a elaboração e o controle da escala de motoristas, das 
ambulâncias e dos veículos de representação e dos destinados a outros 
serviços; 
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XXI. Manter os serviços de protocolo e arquivo de documentos recebidos e 
produzidos no âmbito do hospital; 
XXII. Exercer outras competências afins e correlatas. 
Art. 138. A Coordenadoria Especial de Enfermagem na Atenção Básica será 
exercida pelo Coordenador de Enfermagem, com formação superior em enfermagem, 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
com as seguintes atribuições: 
I. Responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas 
que estabelece diretrizes para a organização da rede de atenção básica à saúde 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os 
procedimentos da política de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, 
respeitada a legislação em vigor. 
II. Coordenar a elaboração e a execução da política municipal e as estratégias da 
atenção básica em consonância com as políticas estadual e nacional 
respeitando os princípios do SUS; 
III. Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das 
ações e programas de atenção básica na rede municipal de saúde; 
IV. Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de atenção básica executados 
pela REMUS – Rede Municipal de Saúde, assegurando o cumprimento dos 
princípios do SUS e as normas da SEMUSA; 
V. Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais 
ou instituições não governamentais com vistas à promoção da 
intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde; 
VI. Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas 
da SEMUSA a fim de fortalecer as ações da atenção básica; 
VII. Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a 
divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias 
utilizadas; 
VIII. Estabelecer, em articulação com os Gestores de Políticas de Saúde, os 
Indicadores da atenção básica a serem pactuados pela SEMUSA com as outras 
esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o desempenho da 
REMUS a fim de garantir o seu cumprimento; 
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IX. Participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS 
representando a SEMUSA administrativamente e tecnicamente em assuntos 
relativos à atenção básica; 
X. Elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam 
fomentar a qualidade das ações da atenção básica. 
XI. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art. 139. Compete ao Chefe do Setor de Enfermagem do HPP: 
I. Elaborar escala de plantões de enfermagem; 
II. Distribuir os pacientes entre os enfermeiros; 
III. Coordenar e acompanhar visitas dos enfermeiros; 
IV. Manter a comunicação com equipe de enfermagem; 
V. Coordenar e supervisionar as equipes; 
VI. Fazer a gestão do estoque de medicamentos e materiais; 
VII. Garantir que os procedimentos sejam devidamente seguidos pelos 
profissionais. 
VIII. Assumir a responsabilidade técnica do serviço de enfermagem do Hospital 
Municipal junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem; 
IX. Assegurar a prestação da assistência de enfermagem em todas as áreas de 
atendimento do hospital em quantidade e qualidade desejáveis;
X. Garantir a implementação e efetividade da implantação do Processo de 
Enfermagem;
XI. Administrar todas as atividades técnicas da Coordenadoria de Enfermagem, em 
colaboração com a Diretoria do Hospital Municipal;
XII. Assessorar a Diretoria do Hospital Municipal na política de assistência, ensino 
e pesquisa;
XIII. Tomar conhecimento das investigações em andamento na Comissão de Ética 
sobre atitudes e comportamentos de profissionais de enfermagem;
XIV. Dimensionar o pessoal de enfermagem para as unidades de trabalho, segundo 
os critérios estabelecidos pela Diretoria do Hospital Municipal;
XV. Estimular o crescimento dos profissionais de enfermagem no âmbito da 
assistência, ensino e pesquisa; 
XVI. Promover e manter o bom relacionamento entre os profissionais de 
Enfermagem e dos demais setores;
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XVII. Resolver os problemas relativos aos recursos físicos, materiais, humanos e 
financeiros de sua competência, encaminhados pelas coordenadoras de 
enfermagem; 
XVIII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 140. A Coordenadoria de Manutenção de Frota, é cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição 
assistir à Secretaria de Saúde, no desempenho de suas funções, que envolvem a (o): 
I. Planejamento e execução das manutenções preventiva e corretiva em veículos da 
frota; 
II. Levantamento dos suprimentos necessários para realização das manutenções em 
veículos; 
III. Gestão de custos; 
IV. Análise de falhas e resolução de problemas relativos à mecânica dos veículos; 
V. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a suprimentos e a 
manutenção; 
VI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; 
VII.Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. 
Art. 141. A Assessoria Técnica da SEMUSA, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à 
Secretaria de Saúde e os demais departamentos que compõe a Secretaria, no 
desempenho de suas funções, como também: 
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas 
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo 
da Secretaria; 
II. Promover o entrosamento com os demais órgãos técnicos da administração 
para fins de execução de planos e programas de trabalho; 
III. Assessorar tecnicamente o Secretário; 
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos 
administrativos; 
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 
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VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados 
pelo Secretário; 
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades 
municipais, estaduais e federais; 
X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta, 
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem 
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito; 
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de 
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos 
e demais documentos de interesses da Administração Pública.
XII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 142. O Chefe de Imunização, é cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes competências e 
atribuições: 
I. Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos para as unidades de saúde 
do sistema público municipal; 
II. Coordenar a execução das ações de vacinação integrantes do Programa 
Nacional de Imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas 
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de 
bloqueio; 
III. Realizar notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente 
associados à vacinação; 
IV. Coletar e armazenar os dados referentes ao Programa Nacional de Imunização; 
V. Retroalimentação dos dados coletados referentes às campanhas de vacinação, 
para as unidades de saúde; 
VI. Análise dos dados e desenvolvimento das ações para aprimoramento da 
qualidade de informação referente aos dados da campanha de vacinação; 
VII. Realização de campanhas publicitárias em âmbito municipal que venham 
atender as necessidades das campanhas de imunização; 
VIII. Capacitar e treinar pessoal para participarem da campanha de imunização; 
IX. Realizar descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, 
conforme normas técnicas vigentes; 
X. Solicitar junto a Secretaria de Estado da Saúde imunobiológicos especiais; 
XI. Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos especiais; 
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XII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 143. Compete a Assessoria Administrativa da SEMUSA: 
I. Assessorar o chefe imediato no desempenho de suas funções; 
II. Auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões, marcando e 
cancelando compromissos. 
III. Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas 
para garantir o resultado esperado. 
IV. Recepcionar pessoas internas e externas à comunidade. 
V. Organizar eventos e viagens e prestar serviços como organização de agenda 
pessoal, quando solicitado. 
VI. Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar 
máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da 
área de atuação. 
VII. Supervisionar ações, monitorando resultados. 
VIII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 144. A Assessoria de Recursos Humanos é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição assistir 
à Secretaria no desempenho das funções administrativas do Setor de Recursos Humanos, 
no que couber. 
Art. 145. Esse profissional é responsável pela coordenação dos processos 
que envolvem a vida profissional dos servidores. Está sob a sua responsabilidade 
coordenar as atividades relacionadas ao departamento de pessoal, como preparar a 
folha de pagamento, verificando se todos os dados foram colocados corretamente. 
Art. 146. Para que o profissional tenha um bom desempenho no setor de 
Recursos Humanos é essencial que possua conhecimento em ferramentas de avaliação 
de desempenho e liderança. 
Art. 147. São atribuições do Assessor (a) de Recursos Humanos: 
I. Coordenar a área de Recursos Humanos da Secretaria Saúde, mantendo 
atualizada as documentações dos funcionários lotados nesta pasta; 
II. Planejar as atividades da área de RH, orientando os colaboradores na execução 
das mesmas; 
III. Apoiar os gestores e diretores das Unidades Básicas de Saúde na gestão das 
pessoas através de orientações, dicas e feedbacks de assuntos administrativos; 
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IV. Manter o arquivo funcional atualizado e organizado segundo às normas 
administrativas de arquivo pessoal e funcional; 
V. Receber, analisar e supervisionar junto ao gestor municipal e sua assessoria a 
folha de pagamento dos funcionários, garantindo que esta seja enviada ao 
departamento pertinente para o pagamento em dia dos vencimentos dos 
profissionais da saúde. 
VI. Registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos da Saúde mantendo os 
arquivos funcionais atualizados, com fins no fornecer suporte aos servidores 
como: contagem de tempo de serviço, progressões, benefícios e correlatos 
adquiridos ou a adquirir, bem como, pedidos de férias, licença, benefícios e 
aposentadorias, entre outros. 
Art. 148. A Assessoria Administrativa do Hospital Municipal é cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e tem como 
atribuição, assistir ao Diretor do Hospital no desempenho de todas as suas funções, 
como também: 
I. Receber, orientar e cadastrar o paciente, visitante e acompanhante. 
II. Executar tarefas de rotina administrativa, envolvendo digitação, arquivo, 
distribuição de correspondência, atendimento de telefone, observando as 
regras e procedimentos estabelecidos; 
III. Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 149. A Diretoria das Estratégia Saúde da Família (ESF) será exercida 
pelo Diretor de Unidade Básica de Saúde, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe o Executivo Municipal. São atribuições da Diretoria ESF da Vila 
Palmares e Rurais: 
I. Administrar a Estratégia Saúde da Família (ESF) conforme as diretrizes do SUS 
(equidade, integralidade, igualdade, hierarquização) do PSF e da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II. Administrar a Estratégia Saúde da Família (ESF) em estreita relação com a 
Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Identificar, manejar e resolver os conflitos e problemas pertinentes ao serviço; 
IV. Manter a Secretaria Municipal de Saúde informada sobre os problemas e 
encaminhamentos; 
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V. Facilitar a integração das equipes de PSF e demais profissionais de saúde da 
Estratégia Saúde da Família (ESF) com a comunidade; 
VI. Estimular as equipes a trabalharem conforme diretrizes do PSF 
(territorialização, cadastramento, diagnóstico de saúde, enfoque familiar, 
integralidade da assistência, trabalho em equipe, intersetorialidade, controle 
social, planejamento e avaliação e educação permanente); 
VII. Discutir os problemas e necessidades da Estratégia Saúde da Família (ESF) 
com o representante da Secretaria Municipal de Saúde e Interlocutores NASF 
atendendo ao que for recomendado nestes encontros; 
VIII. Cumprir com atribuições e determinações propostas e pactuadas pela equipe 
de coordenação; 
IX. Repassar as informações de interesse do serviço para os profissionais de saúde 
da Unidade Básica de Saúde (UBS); 
X. Avaliar e monitorar as atividades das equipes de PSF e dos demais profissionais 
de saúde da UBS; 
XI. Cooperar na elaboração de relatórios técnicos mensal e anual do PSF, 
descrevendo as principais atividades realizadas, identificando obstáculos e 
prover recomendações; 
XII. Utilizar os sistemas de informação de saúde disponíveis para 
monitoramento/avaliação e planejamento das ações; 
XIII. Atuar para garantir e melhorar a qualidade das informações de saúde; 
XIV. Assegurar a aplicação dos programas e protocolos da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
XV. Incentivar as equipes de saúde da UBS a desenvolver ações de promoção à 
saúde e de cidadania; 
XVI. Manter informadas a Coordenadoria de Atenção Básica sobre o 
desenvolvimento do PSF nas equipes e na unidade de saúde; 
XVII. Representar a Unidade Básica de Saúde (UBS) em reuniões administrativas e 
técnicas junto à Secretaria Municipal de Saúde; 
XVIII. Estimular a participação das equipes de PSF nas reuniões mensais com a 
comunidade; 
XIX. Desenvolver outras atividades conforme for determinado e acordado. 
Art. 150. A Assessoria Administrativa de ESF é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe o Executivo Municipal e tem por atribuições, 
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assessorar o Diretor da Estratégia da Saúde da Família no desempenho das atividades 
administrativas da unidade. 
Art. 151. Ao Chefe de Divisão de Central de Agendamento, compete: 
I. Receber e analisar documentação de documentos; 
II. Realizar agendamento de consultas em outras cidades ou estados; 
III. Efetuar lançamentos de atendimentos em sistemas informatizados 
apropriados; 
IV. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência. 
Art. 152. O Departamento de Apoio Administrativo do Hospital Municipal, 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
com atribuição de apoiar os serviços administrativos, junto a Administração do 
Hospital, e demais tarefas correlatas. 
Art. 153. São atribuições da Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA: 
I. Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento 
hospitalar; 
II. Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de 
cada veículo da frota; 
III. Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e 
instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na 
preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários, 
sendo responsável pelo mau uso; 
IV. Promover os serviços de conservação e manutenção de veículos e 
equipamentos; 
V. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis; 
VI. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como 
das normas legais de trânsito; 
VII. Manter controle da documentação da frota e dos motoristas em dia, observando 
as questões referentes ao licenciamento dos veículos; 
VIII. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; 
IX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua 
competência. 
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Art. 154. Ao Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA, compete elaborar, 
realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo, e 
especificamente: 
I. Arquivar os processos e documentos físicos de interesse da unidade; 
II. Receber e tramitar os processos de interesse da unidade; 
III. Prestar informações sobre o andamento de processos e documentos, no âmbito 
da área a qual se vincula; 
IV. Preparar os expedientes de interesse da Secretaria de Saúde; 
V. Zelar pela correta aplicação dos normativos referentes à Gestão Documental; 
VI. Requisitar, receber, controlar e distribuir o material de consumo de uso geral 
da Secretaria de Saúde, conforme normas em vigência; 
VII. Controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob 
responsabilidade da Secretaria, no âmbito da sua unidade; 
VIII. Solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia da 
informação, conforme as normas em vigência; 
IX. Receber e encaminhar os expedientes e acompanhar os prazos relacionados aos 
Órgãos de Controle; e 
X. Controlar e executar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal 
em articulação com a Assessoria de Recursos Humanos. 
Art. 155. Ao Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA, compete as 
seguintes atribuições: 
I. Auxiliar no trâmite de correspondências e documentos; 
II. Fazer recepção de usuários dos serviços da organização; 
III. Atender ao público, informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura; 
IV. Recepcionar Usuários e visitantes da Secretaria, procurando identificá-los, 
prestando-lhes informações, recebendo recados ou encaminhando-os a setores 
ou pessoas procuradas;
V. Protocolar a entrada e saída de documentos; 
VI. Receber, separar e distribuir expedientes e correspondências aos destinatários 
sempre com protocolo;
VII. Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da 
Administração Geral; 
VIII. Prestar informações gerais relacionadas com a unidade;
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IX. Informar interessados sobre tramitação de processos na Secretaria de Saúde; 
X. Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso;
XI. Manter cordialidade e bom trato com todos que buscarem atendimento na 
repartição pública; 
XII. Organizar salas e ambientes de reuniões; 
XIII. Realizar arquivamentos de documentos e outros expedientes da Secretaria de 
Saúde; 
XIV. Emitir encaminhamentos devidamente autorizados; 
XV. Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 156. O cargo de Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA é cargo de natureza 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo com as seguintes 
atribuições e competências: 
I. Assistir ao Secretário de Saúde nas funções e atividades relacionadas à saúde 
voltadas aos Distritos; 
II. Coordenar a elaboração de relatório anual sobre a situação dos Distritos, seus 
serviços de saúde, sugerindo as medidas que julgar convenientes; 
III. Promover todos os serviços ligados aos Distritos, atendendo de forma planejada 
e eficiente as demandas; 
IV. Comunicar imediatamente ao Secretário de Saúde eventuais problemas que 
demandem apoio da Secretaria; 
V. Requisitar, conservar e guardar os bens e materiais necessários para os 
serviços que estejam sob sua guarda e responsabilidade; 
VI. Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(SEMDAS) 
Art. 157. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência social é o 
órgão dirigido pelo Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a 
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
I. Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social;
II. Secretário Adjunto de Desenvolvimento e Assistência Social;
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III. Assessoria Técnica da SEMDAS; 
IV. Coordenadoria do CRAS;
V. Orientador Social; 
VI. Assessoria Administrativa da SEMDAS; 
VII. Diretoria de Gestão de Programas Sociais;
VIII. Coordenadoria do Centro de Convivência; 
IX. Departamento de Apoio do Centro de Convivência; 
X. Departamento de Apoio aos Programas Sociais;
XI. Departamento de Apoio ao CRAS;
XII. Departamento de Apoio ao Programa Bolsa Família.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG)
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
III. Diretoria Administrativa da SEMDAS;
IV. Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS;
V. Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família;
VI. Seção de Apoio ao CRAS;
VII. Motorista de Apoio ao CRAS.
Art. 158. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência 
Social: 
I. Execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos; 
II. Implementação do sistema municipal de assistência social, pautada em eixos 
de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e 
aprimoramento da gestão; 
III. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e 
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no 
atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco 
pessoal e social; 
IV. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao 
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais; 
V. A universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as 
ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, 
visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e 
erradicação do trabalho infantil; 
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VI. Acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas; 
VII. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com 
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, 
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar; 
VIII. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa 
por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando 
novas formas de convívio sociofamiliar; 
IX. Atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos 
de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos demais 
conselhos de políticas setoriais; 
X. Executar as políticas públicas de proteção social aos destinatários, 
compreendendo ações de proteção à família, à criança, ao adolescente e ao 
jovem, à pessoa com deficiência, a pessoa idosa, bem como o enfrentamento da 
pobreza e acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às 
drogas, conforme os ordenamentos jurídicos institucionais vigentes; 
XI. Executar as ações de desenvolvimento social, prestando assessoria técnico￾administrativa às entidades e instituições sócio comunitárias e às instâncias 
de gestão das políticas de proteção social, aos conselhos, no que se refere à 
organização e desenvolvimento de seus objetivos; 
XII. Promover a administração e/ou acompanhamento da gestão dos entes públicos 
inerentes às suas atividades, bem como dos entes conveniados; 
XIII. Coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria; 
XIV. Acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas; 
XV. Garantia a proteção, redução de danos e prevenção da incidência de riscos; 
XVI. Realizar análise territorial da capacidade protetiva das famílias e a ocorrência 
de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos; 
XVII. Garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais. 
XVIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no âmbito de sua área de atuação. 
Art. 159. Compete ao Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social: 
I. Exercer a chefia geral, orientando, coordenando e supervisionando os órgãos e 
ações da secretaria; 
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II. Representar a secretaria perante outras entidades, instituições e órgãos 
colegiados e delegar a outra pessoa a atribuição de representá-la no caso de 
sua impossibilidade; 
III. Normatizar e fazer cumprir as normas de funcionamento da secretaria; 
IV. Delegar competência por ato expresso a seus subordinados e alocá-los nos 
diversos órgãos da secretaria conforme sua estrutura organizacional; 
V. Gerir e controlar, no âmbito de sua competência, os recursos orçamentários, 
pessoais e materiais existentes em sua Unidade, em consonância com as 
diretrizes e regulamentos emanados pelo Chefe do Poder Executivo; 
VI. Assessorar diretamente o Prefeito quanto aos assuntos de sua competência; 
VII. Apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de resultados e acompanhamento 
das atividades da secretaria; 
VIII. Articular-se com os demais Secretários Municipais, com vistas ao 
fortalecimento da ação intersetorial e à otimização dos recursos públicos 
municipais; 
IX. Promover a articulação dos serviços com a rede de assistência; 
X. Coordenar ações de acompanhamento e avaliação periódica das atividades da 
secretaria, propondo medidas de ajuste, aprimoramento ou replanejamento 
quando houver necessidade; 
XI. Expedir atos oficiais e propor as regulamentações jurídicas necessárias ao 
desenvolvimento das atividades da secretaria; 
XII. Atuar como ordenador das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, 
sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII. Praticar atos que lhe forem delegados pelo Prefeito. 
Art. 160. Compete ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento e Assistência 
Social:
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento; 
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de 
relevância para a secretaria; 
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos 
órgãos e atividades da secretaria; 
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e 
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e 
administrativas quando houver necessidade; 
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V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário. 
Art. 161. A Assessoria Técnica da SEMDAS, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à 
Secretaria de Trabalho e Assistência Social e os demais departamentos que compõe a 
Secretaria, no desempenho de suas funções, como também: 
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas 
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo 
da Secretaria; 
II. Promover o entrosamento como os demais órgãos técnicos da administração 
para fins de execução de planos e programas de trabalho; 
III. Assessorar tecnicamente o Secretário; 
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos 
administrativos; 
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da 
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social 
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados 
pelo Secretário; 
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades 
municipais, estaduais e federais; 
X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta, 
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem 
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito; 
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de 
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos 
e demais documentos de interesses da Administração Pública. 
XII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário. 
Art. 162. A Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – 
CRAS, será dirigida pelo Coordenador do Centro de Referência de Assistência social, 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
podendo ser ocupado apenas por pessoa com formação em nível superior na área social 
ou educacional, e terá as seguintes atribuições e competências: 
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I. Gerenciar o funcionamento do Centro de Referência da Assistência Social, 
coordenando e orientando a atuação da equipe multidisciplinar da unidade; 
II. Coordenar o desenvolvimento de projetos sociais que previnam situações de 
risco e fortaleçam vínculos familiares e comunitários, tendo como público-alvo 
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social por decorrência da 
pobreza, da privação, da fragilização de vínculos afetivos, vítimas de 
discriminações de qualquer natureza, entre outros fatores; 
III. Atuar em conjunto com outros órgãos da secretaria com vistas a garantir o 
acompanhamento permanente aos indivíduos e famílias beneficiários do 
Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais 
programas de transferência de renda; 
IV. Garantir atendimento individualizado, resguardando o sigilo e a integridade 
moral do usuário atendido, promovendo a articulação intersetorial e 
multidisciplinar no atendimento dos casos, quando isso se fizer necessário; 
V. Promover a oferta territorializada de serviços de proteção social básica a todos 
os segmentos populacionais, assegurando a meta de até 2.500 famílias 
referenciadas no CRAS; 
VI. Coordenar a intervenção técnica, tendo como base os princípios da centralidade 
na família, da territorialização e da universalização do atendimento; 
VII. Promover internamente, a orientação e a capacitação permanente das equipes, 
assim como, garantir a participação em eventos pertinentes ao trabalho e 
capacitações externas; 
VIII. Em conjunto com a equipe técnica, identificar a rede socioassistencial e 
interagir com a rede municipal de serviços e de defesa dos direitos dos 
cidadãos, estabelecendo fluxos de encaminhamentos e comunicação 
permanente entre os diversos equipamentos; 
IX. Articular-se com a rede prestadora de serviços de proteção social básica, 
mantidas por entidades não-governamentais; 
X. Promover ações e articulações que assegurem que o CRAS seja equipamento de 
referência no seu território de atuação, cumprindo inclusive o papel de 
articulador de toda rede de serviços mapeada; 
XI. Contribuir na formulação e na regulação dos serviços e programas da proteção 
social básica, assim como na definição dos critérios de acesso; 
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
XII. Manter-se atualizado quanto às orientações técnicas e regulamentações 
relacionadas à proteção social básica, emanadas das demais esferas de 
governo; 
XIII. Submeter informações sobre os programas e serviços, através da apresentação 
de relatório e outros instrumentos periodicamente à Secretaria de 
Desenvolvimento e Assistência Social; 
XIV. Promover e coordenar mutirões eventuais de cadastramento, busca ativa ou 
oferta de outros serviços da proteção social básica; 
XV. Identificar a demanda da unidade por materiais, equipamentos e serviços de 
manutenção, fazendo a interlocução com os setores responsáveis com a 
finalidade de criar condições para o atendimento destas demandas; 
XVI. Chefiar ações de atendimento emergencial e apoio em ocorrências de 
calamidades em seu território de atuação; 
XVII. Realizar alimentação dos sistemas com as devidas informações dos 
atendimentos realizados pela unidade. 
Art. 163. A Assessoria Administrativa da SEMDAS, é um cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é 
assistir à Secretaria de Trabalho e Assistência Social e os demais departamentos que 
compõe a Secretaria, no desempenho de suas funções, como também: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes; 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato; 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição 
da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
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XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta 
pasta; 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria; 
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao 
Secretário quando necessário. 
Art. 164. O Orientador Social é um cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, é um profissional diretamente responsável 
por planejar, organizar e facilitar as atividades dos grupos de convivência. 
I. Promove atividades coletivas, workshops, dinâmicas e ações que fortaleçam 
vínculos sociais, familiares e comunitários. 
II. Atua com públicos como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com 
deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade. 
Art. 165. 
A Diretoria de Gestão de Programas Sociais é um cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com 
atribuição de o assistir ao Secretário, e Diretor (es) de departamentos correlatos, no 
acompanhamento, alimentação e execução dos programas sociais, e ainda: 
I. Garantir o funcionamento adequado dos programas sociais viabilizando a 
estrutura necessária à rotina deles; 
II. Identificar a demanda dos programas e unidades descentralizadas por 
materiais e equipamentos e criar condições para o atendimento a esta 
demanda; 
III. Apoiar operacionalmente a realização de eventos, formaturas, reuniões 
ampliadas e outras atividades da secretaria que demandem maior estrutura; 
IV. Assumir a interlocução política entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a 
implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
V. Coordenar a relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e 
Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a 
verificação das condicionalidades; 
VI. Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o 
Programa Bolsa Família no município; 
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VII. Assumir a interlocução, em nome do município, com os membros do Controle 
Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das 
ações do Programa na comunidade; 
VIII. Coordenar a interlocução com outros Departamentos e órgãos vinculados ao 
próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com 
entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de 
programas complementares para as famílias beneficiárias do Bolsa Família. 
Art. 166. O Coordenador do Centro de Convivência, é cargo de livre 
nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, que coordena o Centro 
de Convivência do Idoso (CCI), tendo entre suas atribuições: 
I. Elaborar, planejar e desenvolver atividades relacionadas ao CCI; 
II. Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades; 
III. Desenvolver projetos para o funcionamento da unidade; 
IV. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades coletivas nas unidades 
e/ou na comunidade; 
V. Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
VI. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades 
e/ou na comunidade; 
VII. participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
VIII. Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc. 
IX. Receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários; 
X. Executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário. 
Art. 167. O Departamento de Apoio do Centro de Convivência, é um cargo de 
livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como 
atribuição assistir ao Coordenador do Centro de Convivência no desempenho de todas 
as suas funções administrativas, executando todas as funções que lhe for determinada. 
Art. 168. O Departamento de Apoio aos Programas Sociais, é um cargo de 
livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como 
atribuição assistir ao Diretor (a) de Gestão de Programas Sociais no desempenho de 
todas as suas funções administrativas, executando todas as funções que lhe for 
determinada. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 107 / 168 
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
Art. 169. O Departamento de Apoio ao CRAS, cargo de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como atribuição assistir ao 
Coordenador do CRAS no desempenho de todas as suas funções administrativas, 
executando todas as funções que lhe for determinada. 
Art. 170. O Departamento de Apoio ao Programa Bolsa Família, é cargo de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como 
atribuição assistir ao Diretor (a) de Gestão de Programas Sociais no desempenho de 
todas as suas funções administrativas correlatas ao Programa Bolsa Família, 
executando todas as funções que lhe for determinada.
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP) 
Art. 171. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão 
dirigido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I. Secretário de Obras e Serviços Públicos;
II. Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos;
III. Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEMOSP;
IV. Coordenadoria Mecânica Municipal;
V. Coordenadoria de Serviços Urbanos;
VI. Coordenadoria de Garagem Municipal;
VII. Coordenadoria de manutenção e Infraestrutura;
VIII. Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais;
IX. Coordenadoria de Paisagismo Municipal;
X. Chefe de Serviços Funerários;
XI. Chefe de Conservação e Limpeza Distrital;
XII. Chefe de Conservação e Limpeza das Vias Urbanas;
XIII. Chefe de Serviços de Pontes;
XIV. Chefe de Serviços de Bueiros;
XV. Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das Vias Urbanas.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG): 
I. Diretoria Administrativa da SEMOSP;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
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II. Seção de Apoio a Serviços Rurais;
III. Seção de Apoio a Serviços Urbanos;
IV. Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP.
Art. 172. São atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos: 
I. Programar, orientar, coordenar e executar as atividades concernentes a 
manutenção, conservação, drenagem e abertura de vias urbanas, logradouros 
e estradas vicinais, assim como de pontes, bueiros e outras atividades 
correlatas; 
II. Inspecionar e dar manutenção nos sistemas de iluminação pública, 
comunicando à concessionária todas as irregularidades constatadas e 
inspecionando o serviço de energia elétrica no Município, levantando 
necessidades e acompanhando programação; 
III. Executar os serviços de roçadas de terrenos baldios, elaborar relatórios para 
lançamento das respectivas taxas e multas, se for o caso; 
IV. Promover a fiscalização de obras e serviços executados para o Município, seja 
por Administração Direta ou contratada dentro da sua área de atuação; 
V. Executar serviços de calçamento de ruas e avenidas seja pelo sistema asfáltico 
ou de bloquetes; 
VI. Promover a manutenção e recuperação de máquinas, equipamentos e veículos 
a sua disposição; 
VII. Elaborar controle e mapas de combustível, peças e serviços, que estão à 
disposição da secretaria, a fim de obter o desembolso anual por veículo; 
VIII. Executar os serviços de arborização, jardinagem e limpeza das vias urbanas e 
praças públicas municipais; 
IX. Manter o controle dos serviços de engenharia realizados no exercício, a fim de 
incorporar o relatório anual do Balanço Geral; 
X. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento da 
Infraestrutura Urbana, em consonância com as diretrizes gerais do Governo 
Municipal e com a legislação vigente. 
Art. 173. Compete ao Secretário de Obras e Serviços Públicos: 
I. Desenvolver atividades, de direção, articulação, definição de objetivos, 
planejamento, avaliação, monitoramento das atividades da Secretaria, atuando 
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dentro da legalidade, primando pela economicidade, eficiência e efetividade, em 
seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional 
para melhor desempenho de suas atividades; 
II. Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de 
desempenho estabelecidos pela administração; 
III. Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à 
melhoria dos serviços e controles; 
IV. Verificar o controle e utilização dos bens do Município; 
V. Atestar notas fiscais das obras, dos serviços de engenharia e dos equipamentos 
a estes correlatos; 
VI. Propor medidas e tomar ações para melhoria da qualidade e redução de custos 
das obras; 
VII. Fiscalizar e promover com regularidade os serviços de limpeza da cidade; 
VIII. Orientar a elaboração de projetos e orçamentos referentes as obras públicas 
municipais e superintender sua execução; 
IX. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e 
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos; 
X. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no 
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais 
e plurianuais; 
XI. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 174. Compete ao Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos: 
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento; 
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de 
relevância para a secretaria; 
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos 
órgãos e atividades da secretaria; 
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e 
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e 
administrativas quando houver necessidade; 
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário; 
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Art. 175. A Assessoria de Direção Técnica Administrativa da SEMOSP, é 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, 
com formação em nível superior. No processo organizacional da SEGAP, a 
Coordenadoria Técnica Administrativa, exerce função extremamente relevante, pois 
compete ao profissional, as seguintes atribuições: 
I. Assessorar tecnicamente os departamentos da SEMOSP; 
II. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
III. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
IV. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de 
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos 
e demais documentos de interesses da Administração Pública; 
V. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Titular da 
pasta ou pelo Prefeito; 
VI. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas 
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo 
da Secretaria; 
VII. Promover o entrosamento como os demais órgãos técnicos da administração 
para fins de execução de planos e programas de trabalho; 
VIII. Assessorar tecnicamente o Secretário; 
IX. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
X. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
XI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos 
administrativos; 
XII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 
XIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem 
encaminhados pelo Secretário; 
XIV. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e 
autoridades municipais, estaduais e federais; 
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XV. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta, 
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem 
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito;
XVI. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 176. Compete à Coordenadoria Mecânica Municipal:
I. Coordenar os serviços de manutenção nos veículos, máquinas e nos 
equipamentos da Prefeitura;
II. Realizar a coordenação da equipe de manutenção, verificando os recursos 
necessários para a realização dos serviços;
III. Treinar e capacitar funcionários;
IV. Solicitar ao mecânico ou eletricista que solucione os problemas surgidos;
V. Realizar os serviços de melhorias dos veículos e maquinários do município; 
VI. Elaborar os serviços de manutenção preventiva, verificando os equipamentos e 
as máquinas;
VII. Inspecionar manutenção mecânica e elétrica; 
VIII. Orientar quanto a métodos e processos seguros de manutenção; 
IX. Monitorar a instalação de equipamentos; 
X. Supervisionar manutenção corretiva e emergencial de veículos e maquinários; 
XI. Monitorar controle de desgaste e quebra de componentes; 
XII. Delegar tarefas; 
XIII. Estabelecer prazos e prioridades para manutenção; 
XIV. Monitorar o cumprimento de normas de segurança; 
XV. Executar outras atividades correlatas.
Art. 177. Compete à Coordenadoria de Serviços Urbanos: 
I. Coordenar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à 
conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano, em geral; 
II. Coordenar as atividades de construção, pavimentação e conservação de vias 
urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial; 
III. Coordenar as ações para manter as unidades de saúde, escolas municipais e 
prédios públicos em bom estado de conservação, inclusive sinalização; 
IV. Dirigir e coordenar os trabalhos de abertura e conservação de ruas dentro do 
perímetro urbano do Município, bem como os serviços de nivelamento e aterro, 
quando necessários para calçamento ou pavimentação asfáltica; 
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V. Executar outras atividades correlatas, quando designado pelo Prefeito e/ou 
pelo Secretário. 
Art. 178. A Coordenadoria de Garagem Municipal, é um cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes 
atribuições e competências: 
I. Supervisionar a garagem municipal; 
II. Supervisionar os trabalhos realizados; 
III. Encarregar-se pelas atividades de responsabilidade da garagem municipal; 
IV. Elaborar requisições e documentos; 
V. Zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas da oficina e demais 
materiais relacionados à disposição da Garagem Municipal. 
VI. Atender pessoas que transitam pela Garagem Municipal; 
VII. Controlar veículos no estacionamento; 
VIII. Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio; 
IX. Administrar serviços de zeladoria; 
X. Executar outras atividades relacionadas. 
Art. 179. A Coordenadoria de Serviços de Manutenção e de Infraestrutura, é 
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e 
tem dentre suas atribuições: 
I. Coordenar os serviços de manutenção dos prédios públicos; 
II. Planejar e executar as obras de manutenção preventiva e corretiva solicitadas 
pelo secretário da pasta; 
III. Auxiliar na execução de serviços hidráulicos, elétricos e de combate a 
incêndio. 
IV. Executar outras atividades correlatas, quando designado pelo Prefeito e/ou 
pelo Secretário. 
 Art. 180. A Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais, é cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e 
atribuição é coordenar e executar todas as ações da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos na zona rural do Município. 
Art. 181. A Coordenadoria de Paisagismo Municipal, é cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e 
atribuição são as seguintes: 
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I. Dirigir os expedientes e acompanhar os programas e projetos voltados à 
manutenção de praças e jardins públicos; 
II. Dirigir, concorrentemente com o órgão competente, os serviços de 
manutenção de parques, praças e jardins; 
III. Preparar, conservar e limpar jardins, compreendendo: capina, corte, 
replantio, adubação periódica, irrigação, varredura, pulverização simples e 
polvilhamento. 
IV. Preparar as sementes. 
V. Fazer a repicagem e o transplante das mudas, incluindo desmate, transporte 
e embalagem. 
VI. Requisitar o material necessário ao trabalho. 
VII. Dirigir a execução dos serviços de arborização e paisagismo de ruas do 
Município. 
VIII. Introduzir sementes e mudas em solo, forrando e adubando com cobertura 
vegetal; 
IX. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e 
canteiros; 
X. Preparar o solo para plantio e plantar culturas diversas; 
XI. Zelar pela manutenção e pela limpeza de vasos e jardins; 
XII. Executar serviços de poda, de adubação e de mudanças de vasos; 
XIII. Cultivar e manter mudas, plantas e flores ornamentais; 
XIV. Usar técnicas e processos adequados para executar seus serviços; 
XV. Preparar a terra para semear; 
XVI. Fazer manutenção de áreas gramadas, utilizando instrumentos manuais, 
mecânicos ou elétricos; 
XVII. Zelar pela conservação e pela limpeza dos equipamentos e materiais 
utilizados; 
XVIII. Preparar, adubar a terra e realizar serviços de jardinagem, de plantio de 
árvores e de espécies ornamentais e aguá-las; 
XIX. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior. 
Art. 182. O Chefe de Serviços Funerários, é cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e atribuição 
são as seguintes:
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I. Executar serviços gerais de limpeza, manutenção, conservação e fiscalização 
dos cemitérios; 
II. Controlar segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para 
sepultamentos; 
III. Executar serviços de inumações e exumações em geral; 
IV. Abrir covas para a realização de sepultamentos, dentro das normas de higiene 
e saúde pública; 
V. Proceder no controle de funerais e na execução de sepultamentos, 
acompanhando os enterros, auxiliando no transporte de caixões, manipulando 
as cordas de sustentação e facilitando o posicionamento da entrada do caixão 
na sepultura; 
VI. Fechar as sepulturas cobrindo-as com terra; 
VII. Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas, escorando as paredes de 
abertura ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes; 
VIII. Realizar a localização dos jazigos e sepulturas nas plantas do cemitério; 
IX. Zelar pela conservação dos jazigos e sepulturas e pela segurança do cemitério; 
X. Limpar, capinar e caiar muros, paredes e sepulturas em geral, mantendo-os 
limpos e carregando os lixos existentes nos cemitérios; 
XI. Abrir e fechar os portões e controlar o horário de visitas; 
XII. Transportar materiais e equipamentos de trabalho, conservando-os; 
XIII. Transladar restos mortais para os ossários; 
XIV. Executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem de chefia imediata, 
que por suas características, se incluam na esfera de competência. 
Art. 183. O Chefe de Conservação e Limpeza Distrital, é um cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja 
atribuição é assistir à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nas atividades de limpeza 
e conservação nos Distritos do Município, bem como executar as demais atividades 
correlatas.
Art. 184. O Chefe de Conservação e Limpeza das Vias Urbanas, é um cargo 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja 
atribuição é assistir à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nas atividades de limpeza 
e conservação da Zona Urbana do Município, bem como executar as demais atividades 
correlatas. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 115 / 168 
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Art. 185. O Chefe de Serviços de Pontes, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos nas atividades de manutenção e conservação 
das pontes sobre os rios do Município, bem como executar as demais atividades 
correlatas. 
Art. 186. O Chefe de Serviços de Bueiros, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos nas atividades de manutenção e conservação 
dos bueiros dos rios do Município, bem como executar as demais atividades correlatas. 
Art. 187. 
A Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das Vias Urbanas, é 
um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo 
Municipal, cuja atribuição é assistir ao Chefe de Conservação e Limpeza das Vias 
Urbanas, nas atividades voltadas a conservação e limpeza das vias urbanas, bem como 
executar as demais atividades correlatas. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (SEMAGRI) 
Art. 188. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEMAGRI, é o 
órgão dirigido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária, cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 
I. Secretário de Agricultura e Pecuária;
II. Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária;
III. Coordenadoria de Apoio ao Serviço de Campo;
IV. Assessoria Técnica de Suporte ao Setor Produtivo;
V. Coordenadoria de Serviço Veterinário;
VI. Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária;
VII. Assessoria de Núcleo Municipal de Regularização Fundiária (NMRF);
VIII. Assessoria de Engenharia Agronômica;
IX. Assessoria Zootécnica;
X. Assessoria Técnica Agrícola;
XI. Assessoria Administrativa da SEMAGRI.
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Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de Regularização Fundiária (NMRF);
II. Diretoria Administrativa da SEMAGRI;
III. Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 189. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 
I. A execução da política de desenvolvimento sustentável das atividades 
agropecuárias do Município, especialmente no que tange as diretrizes 
estabelecidas pelo respectivo conselho municipal, o qual atuará sob sua 
coordenação; 
II. Fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de renda, buscando 
melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; 
III. Executar obras e serviços de infraestrutura agrícola; 
IV. Promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica 
especializada e de promoção do associativismo rural; 
V. Desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com 
organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com 
cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através 
da integração; 
VI. Promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de 
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da 
administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas 
alternativas junto às propriedades rurais, especialmente a produção de 
produtos agroecológicos; 
VII. Atuar em conjunto com os demais órgãos do Governo Municipal, com destaque 
na execução das políticas educacionais, de saúde e de assistência social; 
VIII. Erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades 
rurais e promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente; 
IX. incentivar a implantação de agroindústrias no Município, desenvolvendo e 
incentivando o setor produtivo do mesmo; 
X. Promover o incentivo das atividades agrícolas, levando ao conhecimento dos 
representantes locais, todos os conhecimentos possíveis do setor primário; 
XI. Promover a ampliação das atividades de plantio e conservação da lavoura; 
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XII. Promover ação conjunta com outros órgãos em programas de estímulo no 
cultivo de produtos hortifrutigranjeiros e reflorestamento; 
XIII. Desenvolver programas de melhoria genética dos rebanhos existentes no 
Município; 
XIV. Produzir e distribuir mudas de produtos cultiváveis no município; 
XV. Elaborar e executar planos, programas e projetos, realizar trabalhos, estudos e 
pesquisas voltados para o desenvolvimento socioeconômico, visando assegurar 
uma melhor qualidade de vida para a população do Município; 
XVI. Exercer o poder de polícia no âmbito de suas atividades; 
XVII. Elaborar e desenvolver políticas de coleta, armazenamento e distribuição de 
alimentos; 
XVIII. Elaborar e desenvolver políticas voltadas à agricultura, pecuária e 
abastecimento; 
Art. 190. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária: 
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e 
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos; 
II. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais; 
III. Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à sua área de competência; 
IV. Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades exercidas pelas unidades 
que lhe são subordinadas; 
V. Coordenar a elaboração dos planos de ação pertinentes à Secretaria; 
VI. Baixar atos normativos, no limite de sua competência; 
VII. Assegurar a mais estreita colaboração das unidades que lhe são subordinadas, 
entre si, e destas com as demais unidades integrantes da Administração 
Municipal; 
VIII. Determinar a realização de diligências e propor a abertura de inquérito 
administrativo, sempre que necessário; 
IX. Cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à sua área 
de atuação ou de aplicação geral; 
X. Implementar as ações estabelecidas em convênios com outros órgãos ou 
entidades; 
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XI. Cumprir e fiscalizar o exercício de normas específicas e legais, relativas à área 
de sua competência; 
XII. Indicar ao Prefeito os nomes dos servidores para provimento de cargos em 
comissão, no âmbito da Secretaria; 
XIII. Solicitar a abertura de procedimentos licitatórios, ou sua dispensa, nos termos 
da legislação aplicável a matéria; 
XIV. Acompanhar a execução do orçamento da secretaria e produzir dados para sua 
reformulação e aperfeiçoamento; 
XV. Promover e acompanhar a implantação de mecanismos de controle de projetos 
e atividades no âmbito da Secretaria; 
XVI. Designar servidores para, em paralelo as suas atividades normais, atuarem 
como representantes de órgãos setoriais e do órgão central do Sistema de 
Controle Interno, conforme disposto na legislação municipal que trata do 
assunto; 
XVII. Coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria; 
XVIII. Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao funcionamento das 
unidades que lhe são subordinadas, observados os preceitos legais vigentes; 
XIX. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno. 
XX. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência. 
Art. 191. São atribuições do Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária: 
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento; 
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de 
relevância para a secretaria; 
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos 
órgãos e atividades da secretaria; 
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e 
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e 
administrativas quando houver necessidade; 
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário. 
Art. 192. O Coordenador de Apoio ao Serviço de Campo, é um cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja 
atribuição é assistir, coordenar e apoiar a(s) equipe(s) de campo na realização de serviços 
que sejam da responsabilidade da Secretaria municipal de Agricultura. 
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Art. 193. 
A Assessoria Técnica de Suporte ao Setor Produtivo, é um cargo 
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja 
atribuição é planejar, coordenar e apoiar o (s) departamento (s) da SEMAGRI, que atuem 
diretamente na execução de ações previstas em Programas do orçamento da pasta, e 
que tenham como objetivo o de fomentar a atividade agropecuária no município de 
Theobroma. 
Art. 194. O Coordenador de Serviço Veterinário é um cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cujo profissional 
nomeador deve possuir formação superior em medicina veterinária e desempenhar as 
seguintes atribuições: 
I. Planejar e executar programa de defesa sanitária de desenvolvimento e 
aprimoramento relativo à área veterinária e zootecnia; 
II. Desenvolver política pública destinadas à saúde, a proteção, à defesa e ao 
bem-estar animal dos animais; 
III. Fomentar produção animal 
IV. Realizar diagnóstico de eficiência produtiva; 
V. Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI. Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII. Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII. Elaborar programas de nutrição animal; 
IX. Supervisionar implantação e funcionamento dos sistemas de produção; 
X. Aprimorar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
XI. Supervisionar qualidade dos ingredientes utilizados na alimentação animal; 
XII. Controlar serviços de inseminação artificial; 
XIII. Exercer defesa sanitária animal; 
XIV. Elaborar diagnóstico situacional para elaboração de programas; 
XV. Elaborar e executar programas de controle e erradicação de doenças; 
XVI. Coletar material para diagnóstico de doenças; 
XVII. Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XVIII. Realizar sacrifício de animais; 
XIX. Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XX. Analisar material para diagnóstico de doenças; 
XXI. Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXII. Demais atividades correlatas. 
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Art. 195. O cargo de Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária, é um cargo 
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja 
atribuição é assessorar o gestor e a equipe técnica da secretaria, no desenvolvimento de 
atividades relacionadas as áreas de agricultura e pecuária. 
Art. 196. O cargo de Assessoria de Núcleo Municipal de Regularização 
Fundiária (NMRF), é um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Executivo Municipal, cuja atribuição é: 
I. Assessorar as atividades do núcleo municipal de regularização fundiária, que 
tem como objetivo a execução do “Programa Titula Brasil” no Município de 
Theobroma/RO. 
II. Atuar nos trabalhos que visam a ampliação da regularização e a titulação nos 
projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob o domínio 
da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária. 
III. Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em 
relação aos seus objetivos.
IV. Apoiar o INCRA na organização de ações de regularização e titulação no 
município;
V. Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de 
regularização e de titulação e inseri-los nas soluções de Tecnologias da 
Informação e Comunicação (TIC) do INCRA;
VI. Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma 
agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do 
INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase 
decisória pelo INCRA;
VII. Realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização, 
por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de 
Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e
VIII. Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio 
e inserir nos processos do INCRA.
Art. 197. A Assessoria de Engenharia Agronômica cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com a seguintes 
competências e atribuições: 
I. Orientação na aplicação da defesa sanitária; 
II. Apoio ao Desenvolvimento rural; 
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III. Padronização e classificação dos produtos agrícolas; 
IV. Promoção de rastreabilidade, certificação de alimentos, fibras e 
biocombustíveis Indústrias de alimentos e insumos agrícolas; 
V. Orientação a Empresas de gestão ambiental e agronegócio; 
VI. Orientação no controle de pragas e vetores em ambientes urbanos e rurais, no 
setor público ou privado; 
VII. Ações de orientação de manejo de solos para os produtores rurais; 
VIII. Elaboração de projetos para a Secretaria de Agricultura. 
Art. 198. Compete à Assessoria Zootécnica: 
I. Orientar produtores rurais sobre genética animal e métodos aperfeiçoados de 
criação; 
II. Desenvolver projetos de melhoramento genético; 
III. Elaborar programas de nutrição animal, desenvolvendo rações, suplementos e 
vitaminas; 
IV. Promover o controle de qualidade em produtos de origem animal; 
V. Elaborar planos de manejo dos animais; 
VI. Desenvolver técnicas para procedimentos de abate e reprodução; 
VII. Promover o melhoramento genético de espécies, tornando-as mais fortes e 
produtivas; 
VIII. Coordenar criação de rebanhos; 
IX. Orientar na compra e venda de animais; 
X. Orientar no planeamento de construções rurais e pastagens; 
XI. Auxiliar no desenvolvimento de produtos de saúde: 
XII. Verificar e orientar a melhoraria das condições de higiene dos animais; 
XIII. Supervisionar atividades esportivas e de lazer que envolvam animais; 
XIV. Coordenar atividades de terapias humanas que utilizam animais; 
XV. Cuidar da preservação de animais silvestres 
XVI. Supervisionar a implantação e o funcionamento dos sistemas de produção; 
XVII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 199. Compete a Assessoria Técnica Agrícola: 
I. Assessorar o gestor e a equipe técnica da secretaria na execução dos trabalhos 
que envolvam a área de técnico agrícola; 
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II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas; 
III. Acompanhar e dar o suporte necessário nos serviços de manutenção de 
equipamentos e instalações; 
IV. Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e 
equipamentos especializados. 
Art. 200. Compete a Assessoria Administrativa da SEMAGRI: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes. 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato. 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou 
repartição da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos 
desta pasta; 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria; 
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao 
Secretário quando necessário. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA) 
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Art. 201. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
, é o órgão dirigido pelo 
Secretário Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Executivo Municipal. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Secretário de Meio Ambiente 
b) Secretário Adjunto de Meio Ambiente 
c) Assessoria Técnica de Meio Ambiente 
d) Diretoria de Fiscalização Ambiental 
e) Assessoria Administrativa da SEMMA 
f) Assessoria de Serviços de Reflorestamento 
g) Chefe de Planejamento Ambiental 
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG): 
a) Diretoria Técnica da SEMMA
b) Diretoria Administrativa da SEMMA
c) Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 202. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA): 
I. Formular, aprovar, executar, avaliar e atualizar a Política Municipal de Meio 
Ambiente; 
II. Analisar e acompanhar ações setoriais que causem impacto ao meio ambiente; 
III. Executar a política de preservação ambiental e de proteção das reservas 
naturais, dos mananciais hídricos e de proteção ao solo, no combate às erosões 
e na formação de reservas renováveis ou de florestas de manejo, por conta do 
Município ou de terceiros; 
IV. Analisar, fiscalizar e consolidar as propostas municipais de planejamento de 
forma a adequá-las à legislação ambiental municipal, estadual e federal; 
V. Promover a execução de campanhas educativas que visem à coleta seletiva e 
reciclagem do lixo urbano; 
VI. Promover em todos os níveis a participação ativa do cidadão e da comunidade 
na proteção do Meio Ambiente, através de seminários, palestras, debates e 
estudos para tal finalidade; 
VII. Orientar, analisar e avaliar projetos e atividades passíveis de causar impacto 
ambiental; 
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VIII. Elaborar e executar planos, programas e projetos, realizar trabalhos, estudos e 
pesquisas voltados para o desenvolvimento socioeconômico, visando assegurar 
uma melhor qualidade de vida para a população do Município; 
IX. Levantar, produzir, analisar e divulgar dados e informações ambientais básicas 
e conjunturais de interesse do Município, do Estado e da União; 
X. Exercer o poder de polícia no âmbito de suas atividades; 
XI. Orientar as atividades concernentes às praças, jardins, cemitérios, limpeza 
pública e coleta de lixo; 
XII. Operacionalizar o lixão e aterro sanitário do Município; 
XIII. Especificar os critérios a serem adotados pelas empresas para resguardar a 
preservação dos aspectos ambientais; 
XIV. Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios urbanos; 
XV. Promover a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio 
de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros. 
Art. 203. Compete ao Secretário de Meio Ambiente (SEMMA): 
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a secretaria, de acordo com os critérios e 
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos; 
II. Realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se 
circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes forem 
delegadas pelo Estado, através de instrumentos legais e convênios, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas 
aplicáveis; 
III. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
IV. Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza 
urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo 
e resíduos sólidos; 
V. Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e 
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente; 
VI. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou 
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins 
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e 
outros Municípios; 
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VII. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais; 
VIII. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência. 
Art. 204. Compete ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente (SEMMA): 
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento; 
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de 
relevância para a secretaria; 
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos 
órgãos e atividades da secretaria; 
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e 
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e 
administrativas quando houver necessidade; 
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário. 
Art. 205. Compete à Assessoria Técnica de Meio Ambiente: 
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas 
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo 
da Secretaria; 
II. Promover o entrosamento com os demais órgãos técnicos da administração 
para fins de execução de planos e programas de trabalho; 
III. Assessorar tecnicamente o Secretário; 
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos; 
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos; 
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos 
administrativos; 
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da 
Secretaria de Meio Ambiente; 
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados 
pelo Secretário; 
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades 
municipais, estaduais e federais; 
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X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta, 
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem 
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito; 
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de 
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos 
e demais documentos de interesses da Administração Pública. 
XII. Assessorar na realização das atividades relacionadas à gestão do meio ambiente 
com base nos princípios de desenvolvimento sustentável visando a racionalização 
dos recursos ambientais e a preservação e conservação do patrimônio ambiental 
do Município;
XIII. Apoiar na formulação e implantação de programas de educação ambiental, 
envolvendo os órgãos municipais, as entidades e instituições públicas e privadas 
locais e os diversos segmentos da população do Município;
XIV. Auxiliar na execução de ações de controle, proteção e conservação ambiental, 
assegurando sua integração com as atividades de fiscalização urbanística, 
sanitária e de posturas municipais, realizadas pelos órgãos municipais; 
XV. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário. 
Art. 206. Compete à Diretoria de Fiscalização Ambiental: 
I. Promover a fiscalização das obras potencialmente poluidoras conforme o 
estabelecido em Leis especificas; 
II. Lavrar pareceres e relatórios de conformidades e não conformidades em obras 
ou instalações potencialmente poluidoras; 
III. Promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio 
ambiente, nos termos da legislação vigente; 
IV. Encaminhar denúncias de crimes ambientais para os órgãos competentes; 
V. Colaborar com a fiscalização das obras potencialmente poluidoras conforme o 
estabelecido em Leis especificas; 
VI. Colaborar com a elaboração de pareceres e relatórios de conformidades e não 
conformidades em obras ou instalações potencialmente poluidoras; 
VII. Encaminhar denúncia de crimes ambientais aos seus superiores hierárquicos; 
VIII. Promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio 
ambiente, nos termos da legislação vigente; 
IX. Exercer atividades afins. 
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Art. 207. Compete à Assessoria Administrativa da SEMMA: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes. 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato. 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição 
da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta 
pasta; 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria. 
Art. 208. Compete à Assessoria de Serviços de Reflorestamento: 
I. Assessorar na implementação de políticas públicas que visem a promoção do 
reflorestamento; 
II. Participar de ações conjuntas com outros órgãos do município, que visem o 
estímulo no cultivo de produtos hortifrutigranjeiros, associados a preservação 
do meio ambiente. 
III. Apoiar os projetos que visem a arborização e ajardinamento, bem como a 
conservação das áreas verdes do Município; 
IV. Desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 209. Compete ao Chefe de Planejamento Ambiental: 
I. Auxiliar na articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder 
público, incorporando os ao processo de planejamento ambiental; 
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II. Participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental 
estratégico; 
III. Auxiliar na formulação de diretrizes para disciplinar o uso dos recursos 
ambientais; e, 
IV. Planejar e coordenar a execução de atividades de manutenção e conservação 
das áreas verdes do Município, prevendo medidas para sua proteção e 
preservação, em articulação com os órgãos municipais afins; 
V. Desenvolver parcerias para a manutenção das áreas naturais e de conservação 
do Município; 
VI. Desempenhar outras atribuições afins. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMCET) 
Art. 210. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
, é o órgão 
dirigido pelo Secretário Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração 
do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes cargos: 
a) Secretário de Cultura, Esportes e Turismo 
b) Assessoria Administrativa da SEMCET 
c) Coordenadoria de Cultura; 
d) Coordenadoria de Esportes e Lazer; 
e) Coordenadoria de Turismo. 
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG): 
a) Diretoria Administrativa da SEMCET
b) Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 211. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
(SEMCET): 
I. Planejar e executar a política municipal de esportes, através de programas, 
projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, 
expressivas e motoras; 
II. Formar parcerias transdisciplinares com assistência social, saúde, 
cultura, esporte e lazer, com o objetivo de realizar ações conjuntas 
voltadas para o desenvolvimento humano; 
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III. Formar calendário conjunto com os demais setores da administração 
pública com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas 
sociais; 
IV. Organizar e executar políticas voltadas ao desenvolvimento de ações 
ligadas à cultura e lazer da população; 
V. Desenvolver programas que induzam à proteção do patrimônio cultural, 
histórico e artístico do Município; 
VI. Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse 
local, de natureza científica ou cultural; 
VII. Incentivar e promover os artistas e artesãos locais, bem como documentar 
as artes populares; 
VIII. Organizar, manter e supervisionar entidades criadas pelo Executivo 
Municipal que tenham natureza de museu, centro de cultura e espaço de 
lazer; 
IX. Assegurar a preservação da memória cultural do Município; 
X. Divulgar técnicas e publicações culturais; 
XI. Promover e incentivar exposições, encontros, festivais, ações e concursos 
municipais e regionais; 
XII. Promover atividades voltadas para o lazer da população; 
XIII. Fomentar os meios para o acesso da comunidade rural a projetos culturais 
e de lazer; 
XIV. Efetivar apoio logístico, econômico e histórico aos trabalhos artísticos 
locais; 
XV. Fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, a 
recreação e o lazer; 
XVI. Planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de 
programas de esporte, lazer, turismo, recreação e de educação física não 
escolar; 
XVII. Realizar trabalhos técnicos de divulgação do esporte local; 
XVIII. Promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios 
e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, 
rendimento escolar, popular, do lazer e da educação física; 
XIX. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da 
iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e 
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recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas 
planejados; 
XX. Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes 
quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; 
XXI. Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à 
atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial 
geográfico e turístico do Município; 
XXII. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que 
nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim 
de subsidiar o processo decisório; 
XXIII. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que 
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios 
e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos. 
XXIV. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no 
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades 
anuais e plurianuais; 
XXV. Coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos do Turismo no 
Município; 
XXVI. Promover ações de divulgação dos pontos turísticos do município; 
XXVII. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua 
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à 
melhoria da qualidade de vida de sua população, em consonância com as 
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; 
XXVIII. Promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do 
turismo, a fim de focalizar e articular os esforços públicos e privados no 
desenvolvimento e diversificação do turismo no Município, em 
consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo 
prazo do Município; 
Art. 212. Compete ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo (SEMCET): 
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham 
a ser criados e vinculados a secretaria, de acordo com os critérios e deliberações 
fixadas pelos respectivos Conselhos; 
II. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; 
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III. Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública voltadas a 
Cultura, Esportes e Turismo; 
IV. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou 
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins 
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e 
outros Municípios; 
V. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito 
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais; 
VI. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência. 
VII. Formular, executar e avaliar a políticas públicas de Turismo, visando sua 
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da 
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais 
do Governo Municipal e da legislação vigente; 
VIII. Fomentar ações que incentivem os esportes, as práticas desportivas 
comunitárias, a recreação e o lazer; 
IX. Formular, organizar e executar políticas públicas de incentivo à Cultura, 
voltadas ao desenvolvimento de ações ligadas à cultura e lazer da população; 
X. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência. 
Art. 213. Compete à Assessoria Administrativa da SEMCET: 
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo 
Secretário; 
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do 
recebido; 
III. Gerenciar a agenda do Secretário; 
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes; 
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria; 
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato; 
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria; 
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição 
da secretaria; 
IX. Digitar e organizar documentos; 
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos; 
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XI. Executar os serviços de Relações Públicas; 
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for 
necessário; 
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta 
pasta; 
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria; 
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao 
Secretário quando necessário. 
Art. 214. A Coordenadoria de Cultura, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar a cultura 
no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da área. São 
atribuições do Coordenador de Cultura: 
I. Elaborar e propor a política municipal de cultura; 
II. Elaborar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as 
atividades de cultura no Município; 
III. Administrar os estabelecimentos culturais mantidos pelo Município; 
IV. Articular-se com as demais secretarias municipais para a elaboração e 
execução de projetos de interesse comum; 
V. Realizar parcerias com a comunidade, instituições culturais, com vistas à 
realização de atividades culturais; 
VI. Incentivar a organização coletiva de eventos de cultura para envolver a 
população local; 
VII. Organizar, orientar, difundir e fomentar a cultura no Município, 
favorecendo condições de inserção da comunidade local, promovendo 
intercâmbio cultural, festivais, mostras e encontros; 
VIII. Fiscalizar as atividades, bem como os serviços públicos que se 
relacionarem, diretamente, com as manifestações culturais no âmbito 
municipal; 
IX. Manter entendimentos com organizações governamentais, não-governamentais 
cujas atividades sejam inerentes ao desenvolvimento cultural; 
X. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art. 215. A Coordenadoria de Esporte e Lazer, é um cargo em comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar o 
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esporte no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da 
área. São atribuições do Coordenador de Esporte: 
I. Elaborar e propor a política municipal de esporte e lazer; 
II. Elaborar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as 
atividades de esportes e lazer no Município; 
III. Articular-se com as demais secretarias municipais para a elaboração e 
execução de projetos de interesse comum; 
IV. Realizar parcerias com a comunidade, instituições esportivas, com vistas à 
realização de atividades esportivas e do lazer; 
V. Incentivar a organização coletiva de eventos de lazer e esporte recreativo para 
envolver a população local; 
VI. Promover o incentivo e o planejamento do esporte amador; 
VII. Desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos 
esportes e a manutenção de intercâmbio com entidades esportivas; 
VIII. Manter entendimentos com organizações governamentais, não￾governamentais cujas atividades sejam inerentes ao desenvolvimento 
esportivo e de lazer; 
IX. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art. 216. A Coordenadoria de Turismo, é um cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar o Turismo 
no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da área. São 
atribuições do Coordenador de Turismo: 
I. Participar do planejamento e da elaboração de políticas públicas de fomento ao 
turismo no município, em consonância com as diretrizes orçamentaria e 
financeira; 
II. Coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos do Turismo no 
município; 
III. Promover ações de divulgação dos pontos turísticos do município; 
IV. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua 
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da 
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais 
do Governo Municipal e da legislação vigente; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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V. Promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim 
de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e 
diversificação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de 
desenvolvimento econômico de longo prazo do município; 
VI. Administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da infraestrutura 
física de apoio e orientação ao turista; 
VII. Fomentar programas destinados à formação e qualificação de força de trabalho 
no setor turístico, a fim de melhorar a produtividade e competitividade do 
turismo do município e promover a inserção produtiva da população 
economicamente ativa; 
VIII. Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de 
projetos e empreendimentos que objetivem o aproveitamento das 
oportunidades do turismo receptivo e de negócios, visando o respeito das 
normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva da população 
economicamente ativa do município; 
IX. Zelar pela inclusão do município nos programas estaduais e federais de 
promoção e marketing do turismo; 
X. Definir, promover e divulgar o calendário turístico do Município, de forma 
articulada e participativa com as organizações empresariais; 
XI. Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a 
colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento turístico do Município; 
XII. Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos 
Municipais ou outros dispositivos legais. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 217. A função gratificada se destina a atender a encargos de chefia, 
assessoramento, secretariado e a outros determinados em lei. Não constitui emprego, 
mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu 
desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo 
respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la. 
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SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 218. O cargo de Motorista Executivo deverá ser exercido por pessoa que 
possuí Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria AB, podendo ser do 
quadro efetivo e/ou cedido e com a seguintes atribuições: 
I. Dirigir, planejar, orientar, organizar, e coordenar as viagens do Prefeito; 
II. Conduzir o veículo institucional do Prefeito; 
III. Planejar e coordenar a manutenção dos veículos de viagem do Prefeito; 
IV. Levar ao conhecimento do Prefeito, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, 
bem como todos os documentos que dependam de decisão do mesmo; 
V. Dar conhecimento ao Prefeito de todas os fatos que tenha realizado por 
iniciativa própria; 
VI. Cumprir as leis de trânsito; 
VII. Solicitar a compra de materiais e equipamentos e realização de serviços; 
VIII. Assinar documentos de sua competência; 
IX. Realizar outras tarefas afins. 
Parágrafo Único. O exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a 
prestação de serviços fora do horário normal de expediente. 
Art. 219. O servidor efetivo nomeado na Função Gratificada de Coordenador 
da Defesa Civil e nas de Seção de Apoio a Defesa Civil, exercerão atividades inerentes a 
Defesa Civil do município, e farão jus ao recebimento das Funções Gratificadas (FG), 
previstas em anexo desta Lei. 
§1º A nomeação nas Funções Gratificadas previstas no Caput deste artigo, 
não acarretarão prejuízo no recebimento de outros benefícios (gratificações), decorrentes 
do desempenho do cargo na Secretaria em que estiverem lotados os servidores. 
§2º As Funções Gratificadas de Coordenação da Defesa Civil e os da Seção de 
Apoio a Defesa Civil desempenharão as suas funções em conformidade com o artigo 11, 
desta lei. 
Art. 220. A Função Gratificada Motorista de Apoio ao Conselho Tutelar, tem 
a atribuição de, além de desempenhar as funções de motorista, entre outras: 
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I. Prestar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos 
veículos; 
II. Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes; 
III. Auxiliar a coordenação do Conselho Tutelar na realização de atividades 
diversas, quando necessário. 
IV. Executa outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário da pasta. 
Art. 221. A Seção de Apoio Administrativo terá suas funções designadas 
através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 222. Para desempenhar a Função Gratificada de Coordenador Técnico 
de Normas e Procedimentos, o servidor devera possuir escolaridade de nível superior em 
Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Direito e as suas 
atribuições e competências serão exercidas conforme estabelecido no artigo 41 desta lei. 
Art. 223. As Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo de Contratos 
Públicos, Gestor Técnico de Contratos Administrativos, Supervisor de Atividades de 
Controle Interno, Supervisor Técnico de Auditoria Interna, Assistente Técnico de 
Monitoramento de Resultados, Assistente Técnico de Transparência Pública e 
Informação e Ouvidor Geral do Município, tem por finalidade auxiliar o Controlador 
Geral e sua equipe no desenvolvimento das tarefas da Controladoria Geral do Município. 
Art. 224. A Função Gratificada de Coordenadoria Técnica de Contabilidade 
será desempenhada por profissional que possua escolaridade de nível superior no curso 
de Ciências Contábeis, além de registro vigente (em dias), no Conselho Regional de 
Contabilidade, e terá as seguintes competências e atribuições: 
I. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as 
operações contábeis e financeiras da Prefeitura. 
II. Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro. 
III. Dispor sobre o balanço da Secretaria/Fundo que estiver vinculado, contendo 
os respectivos quadros demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e 
outros documentos de apuração contábil e financeira. 
IV. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Secretaria. 
V. Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos 
adicionais. 
VI. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Secretaria. 
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VII. Efetuar a contabilização de todos os fatos relacionados a receita, despesa e 
patrimônio do município. 
VIII. Efetuar a retenção dos encargos incidentes sobre o pagamento; 
IX. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro 
Nacional, Controle Interno e demais órgãos de fiscalização; 
X. Elaborar os balanços e demonstrativos contábeis; 
XI. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando 
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa; 
XII. Fornecer Informes de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a 
fornecedores. 
Art. 225. A Função Gratificada de Seção de Tecnologia da Informação (FG 
III), desenvolverá as atribuições previstas no artigo 112 desta lei. 
Art. 226. As Funções Gratificadas de: Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito; 
Diretoria Administrativa da SEMAF; Seção de Apoio Administrativo à SEMAF; Seção de 
Apoio de Serviços Administrativos; Seção de Apoio Técnico da SEMUSA; Diretoria 
Administrativa da SEMUSA; Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA; Diretoria 
Administrativa da SEMDAS; Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS; Diretoria 
Administrativa da SEMOSP; Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP; Diretoria 
Administrativa da SEMAGRI e Seção de Apoio a Serviços Administrativos, terão por 
atribuição assessorar as suas respectivas secretarias no desenvolvimento dos trabalhos 
de apoio administrativos das mesmas e ainda: 
I. Orientar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas referentes 
aos requerimentos e ofícios protocolizados nas Divisões do Departamento da 
Administração; 
II. Assessorar o Secretário na conduta administrativa; 
III. Assessorar o Departamento da Administração; 
IV. Assessorar nas respostas de requerimentos e indicações da Câmara Municipal, 
mantendo o Secretário devidamente informado a respeito; 
V. Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de 
ofícios, Comunicações Internas e outros e atos administrativos internos; 
VI. Executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário. 
Art. 227. A Função Gratificada de Seção de Controle de Combustível deverá 
desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 75 desta lei. 
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Art. 228. A Função Gratificada de Apoio à Equipe de Pregão tem a função de 
auxiliar o Superintendente e/ou o Pregoeiro na condução do procedimento licitatório, 
em todas as fases do processo licitatório. 
Art. 229. A Função Gratificada de Diretor Escolar (40 e 20 horas) terão por 
atribuições e competências descritas no artigo 104 desta lei. 
Art. 230. As Funções Gratificadas de Coordenadoria Especial de Transporte 
Escolar e Assessor Técnico de Frotas e Transporte Escolar tem por atribuição: 
I. Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte 
escolar quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos; 
II. Elaborar relatórios e notificações, enviando aos responsáveis; 
III. Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores 
de serviços sejam cumpridos; 
IV. Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que 
utilizam o transporte; 
V. Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no 
transporte; 
VI. Controlar os mapas de quilometragem diários; 
VII. Acompanhar as inspeções nos veículos que prestam serviço; 
VIII. Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o 
serviço seja executado da melhor maneira; 
IX. Solicitar empenhos e notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do 
transporte. 
Art. 231. A Função Gratificada de Coordenador Geral do Setor Pedagógico 
engloba diversas ações. Dentre elas, destacamos o suporte aos professores em sala de 
aula, o aprendizado dos alunos, a organização dos registros de atividades da escola, 
além do fornecimento de feedbacks para melhoria contínua de todos os profissionais da 
instituição. 
Art. 232. A Função Gratificada de Direção Técnica do Fundo Municipal de 
Educação possui as seguintes atribuições: 
I. Assistir a gestão do Fundo Municipal de Educação, no estabelecimento de 
políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução 
orçamentário-financeira; 
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II. Acompanhar e avaliar sobre as ações previstas no Plano Municipal de 
Educação; 
III. Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, 
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; 
IV. Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Educação; 
V. Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços 
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; 
VI. Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal 
de Educação. 
Art. 233. A Função Gratificada de Coordenadoria de Extensão de Ensino tem 
por atribuições as mesmas do Diretor Escolar 20 horas, estabelecidas no artigo 106 
desta lei. 
Art. 234. As Funções Gratificadas de Vice-diretor Escolar (40 horas e 20 
horas) tem suas atribuições especificadas no artigo 106 desta lei. 
Art. 235. A Função Gratificada de Coordenador do Plano Municipal de 
Educação tem as seguintes obrigações: 
I. Promover reuniões para estudo, análise e aprovação dos dados encaminhados 
pela Secretaria Municipal de Educação; 
II. Organizar Consulta Pública para analisar os dados preliminares do 
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; 
III. Divulgar os resultados do Monitoramento do Plano Municipal de Educação. 
IV. Analisar e propor políticas públicas para assegurar à implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
V. Analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, 
com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública e privada; 
VI. Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação; 
VII. Zelar e incentivar pelo aprimoramento da qualidade do ensino público no 
Município; 
VIII. Realizar estudos acerca da Lei que instituiu o Plano Municipal de Educação; 
IX. Emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, 
relacionados ao monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; 
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X. Sugerir às autoridades providências para a organização e o cumprimento das 
metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação para que possam 
promover a sua expansão e melhoria. 
Art. 236. A Função Gratificada de Seção de Suporte à Programa da 
Educação, possui as seguintes atribuições: 
I. apoiar o desenvolvimento de ações que visem sensibilizar a população sobre 
a importância de combater a exclusão escolar; 
II. mediar discussões e fazer encaminhamentos relacionados a programas da 
educação; 
III. auxiliar no planejamento das atividades que busquem a execução, 
monitoramento e a avaliação de desempenho dos programas da educação; 
IV. articular-se em com outros órgãos, e esferas governamentais e não 
governamentais para o desenvolvimento de ações conjuntas em prol da 
educação. 
Art. 237. A Função Gratificada de Seção de Apoio do Serviço de Supervisão 
Escolar e/ou Orientação escolar, possui as seguintes atribuições: 
I. Contribuir para o acesso e permanência do aluno na Unidade Educativa, 
intervindo com sua especificidade de mediador da ação docente no currículo, 
mobilizando os professores para a qualificação do processo ensino￾aprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento 
das turmas, do horário escolar, listas de materiais e de outras questões 
curriculares; 
II. Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da 
comunidade escolar como suporte necessário ao dinamismo do Projeto 
Político Pedagógico; 
III. Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e 
funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escolar, 
A.P.P., Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e 
democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar; 
IV. Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, 
atualização do Regimento Escolar e utilização como instrumento de suporte 
pedagógico; 
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V. Participar do processo de escolha de Representantes de Turmas (aluno, 
professor) com vistas ao redimensionamento do processo ensino￾aprendizagem; 
VI. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de 
projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e 
acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino￾aprendizagem, bem como ao encaminhamento de aluno a outros 
profissionais quando a situação o exigir; 
VII. Participar de cursos, seminários, encontros e outros, buscando a 
fundamentação, atualização e redimensionamento da ação específica do 
Supervisor Escolar; 
VIII. Coordenar o processo de articulação de discussões e de aplicabilidade do 
currículo junto com a comunidade educativa, sendo mediador da ação 
docente, considerando a realidade do aluno como foco permanente de 
reflexão do cotidiano educativo; 
IX. Elaborar anualmente relatório síntese das ações realizadas na Unidade 
Educativa; 
X. Participar, junto com os professores da sistematização e divulgação de 
informações sobre o aluno para conhecimento dos pais, e em conjunto 
discutir os possíveis encaminhamentos; 
XI. Coordenar a análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto 
com o professor e demais especialistas, visando reduzir os índices de evasão 
e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem; 
XII. Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos 
demais especialistas e professores o processo de identificação e análise das 
causas, acompanhando os alunos que apresentam dificuldades na 
aprendizagem; 
XIII. Coordenar o processo de articulação das discussões do currículo com a 
comunidade educativa, sendo o mediador da ação docente, considerando a 
realidade do aluno como foco permanente de reflexão redirecionador do 
currículo; 
XIV. Subsidiar o professor no planejamento da ação pedagógica, para o alcance 
da articulação vertical e horizontal dos conteúdos, metodologia e avaliação, 
redimensionando, quando necessário, o processo ensino-aprendizagem; 
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XV. Realizar e/ou promover pesquisas e estudos emitindo pareceres e 
informações técnicas na área de supervisão escolar; 
XVI. Acompanhar e avaliar o aluno estagiário em supervisão escolar, junto à 
instituição formadora; 
XVII. Desenvolver o trabalho de supervisão escolar, considerando a ética 
profissional; 
XVIII. Contribui para o desenvolvimento pessoal do aluno; 
XIX. Auxiliar a escola a organizar e realizar a proposta pedagógica; 
XX. Trabalhar em parceria com o professor para compreender o comportamento 
dos alunos e agir de maneira adequada em relação a eles; 
XXI. Ouvir, dialogar e dá orientações. 
XXII. Realizar outras atividades correlatas com a função. 
Art. 238. As Funções Gratificadas de Seção de Apoio Técnico de Prestação 
Contas e Seção de Apoio à Prestação de Contas tem as seguintes atribuições e 
competências: 
I. Assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e 
de transparência de gestão; 
II. Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Departamento; 
III. Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar 
a melhoria contínua; 
IV. Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas; 
V. Examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas; 
VI. Acompanhar a execução financeira dos contratos firmados com a 
Administração Municipal e dos convênios vigentes, por meio da emissão de 
pareceres técnicos parciais, com periodicidade a ser definida em normativa 
interna; 
VII. Conferir a prestação de contas dos recursos executados pela Administração, 
antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir pela sua 
regularidade, conforme os dispositivos legais; 
VIII. Emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos 
celebrados com a Administração e demais convênios firmados pela Prefeitura, 
em atendimento as exigências legais; 
IX. Apoiar a Administração Municipal nas questões que sejam pertinentes à 
prestação de contas. 
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Art. 239. A Função Gratificada Coordenadoria da Educação Técnica e 
Superior, tem as seguintes atribuições e competências: 
I. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas da 
Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 
II. Atuar junto aos coordenadores de cursos, buscando desenvolver ações 
políticas, administrativas, acadêmicas e institucionais, no âmbito de sua 
competência; 
III. Coordenar a elaboração, execução e atualização dos Projetos Pedagógicos dos 
Cursos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico; 
IV. Assessorar a elaboração do calendário acadêmico; 
V. Promover políticas e ações, juntamente com os demais setores competentes, 
que visem minimizar a repetência e a evasão discente; 
VI. Propor instrumentos e acompanhar o processo de avaliação didático￾pedagógica dos docentes e discentes; 
VII. Acompanhar, regularmente, indicadores referentes ao corpo discente e aos 
egressos; 
VIII. Participar das discussões que envolvem as definições de oferta de vagas para 
os cursos profissionais técnicos de nível médio para cada período letivo; 
IX. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas do 
ensino superior. 
X. Atuar junto aos coordenadores de cursos, buscando desenvolver ações 
políticas, administrativas, acadêmicas e institucionais, no âmbito de sua 
competência; 
XI. Acompanhar os processos de implantação de novos cursos de nível superior, 
bem como alteração/extinção de cursos existentes; 
XII. Participar das discussões que envolvem as definições de oferta de vagas no 
Município para os cursos de nível superior para cada período letivo; 
XIII. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas da 
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior; 
XIV. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe sejam afins ou lhe tenham 
sido atribuídas. 
Art. 240. A Função Gratificada Apoio à Gerência de Enfermagem atua na 
coordenação de equipes de trabalho. Sua função é fazer a gestão do cuidado e, para 
alcançar a excelência, devendo verificar a assistência, buscando a recuperação dos 
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pacientes que estão sob os cuidados de sua equipe. Também deve auxiliar o Chefe do 
Setor de Enfermagem do HPP, no desempenho de suas atribuições mencionadas no 
artigo 139 desta lei. 
Art. 241. A Função Gratificada Apoio à Gerência de Imunização, deve 
desenvolver suas atividades em conformidade com o artigo 142 desta lei.
Art. 242. A Função Gratificada Diretoria Clínica, possui as seguintes 
atribuições: 
I. Formular o incremento, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde 
no Município, observando as diretrizes para a Saúde previstas na Constituição 
Federal. 
II. Coordenar a execução das ações de apoio diagnóstico de assistência 
terapêutica integral, incluindo recuperação e reabilitação, de vigilância 
sanitária e de vigilância epidemiológica; 
III. Normatizar a regulamentar com ética, disciplinar e funcional do Corpo Clínico; 
IV. Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e 
avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na 
instituição. 
V. Encaminhar ao Secretário solicitações do Corpo Clínico necessárias para o 
cumprimento de suas competências e fundamentadas nas regulamentações 
desta lei e nas normas de fiscalização do CRM. 
VI. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 243. A Função Gratificada Apoio à Coordenadoria de Enfermagem da 
Atenção Básica, tem as suas funções especificadas no artigo 138 desta lei. 
Art. 244. A Função Gratificada Seção de Apoio à Saúde Rural tem por 
atribuição prestar assistência aos pacientes da zona rural do município, como 
desempenhar outras atividades correlatas, designadas pelo Secretário. 
Art. 245. A Função Gratificada Regulação e Controle de Remoção, tem por 
atribuições: 
I. Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, 
em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; 
II. Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; 
III. Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; 
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IV. Construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência; 
V. Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional; 
VI. Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; 
VII. Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila 
de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; 
VIII. Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas 
técnicas de atenção à saúde; 
IX. Efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do 
acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de 
priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; 
X. Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas 
nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde; 
XI. Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, 
levando em conta os protocolos assistenciais; 
XII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 246. A Função Gratificada Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de 
Saúde tem por atribuição e competência, organizar e planejar as atividades 
desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), bem como desenvolver 
outras atividades correlatas, designadas pelo Secretário. 
Art. 247. A Função Gratificada Coordenadoria de Vigilância Sanitária e 
Ambiental tem como funções, dentre outras: 
I. Coleta e processamento de dados; 
II. Análise e interpretação dos dados processados; 
III. Divulgação das informações; 
IV. Investigação epidemiológica de casos e surtos; 
V. Análise dos resultados obtidos; 
VI. Recomendações e promoção das medidas de controle indicadas; e 
VII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 248. A Função Gratificada Diretoria de Vigilância Epidemiológica, tem 
as seguintes competências e atribuições: 
I. Realizar a vigilância das doenças e agravos endêmicos no Estado; 
II. Monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico para o desenvolvimento 
de ações de prevenção; 
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III. Acompanhar e promover a avaliação dos processos de trabalho da vigilância 
Epidemiológica; 
IV. Articular ações e estabelecer normas, junto com os diversos setores da 
Secretaria, no combate ao controle de endemias e epidemias; e 
V. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 249. A Função Gratificada Coordenadoria de Controle e Combate às 
Endemias, tem as seguintes competências e atribuições: 
I. Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros; 
II. Impedir a reprodução de focos; 
III. Realizar vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios, estabelecimentos 
comerciais para buscar focos endêmicos; 
IV. Ter cuidados com caixas d’água, calhas e telhados; 
V. Trabalhar em contato direto com a população, podendo contribuir para 
promover uma integração entre as vigilâncias epidemiológica, sanitária e 
ambiental. 
VI. Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento e descobrimento de 
focos nos imóveis; 
VII. Realizar a eliminação de criadouros, tendo como método remoção, destruição 
e vedação; 
VIII. Aplicar larvicidas em focos; 
IX. Orientar a população de como evitar a proliferação dos vetores; 
X. Manter atualizado os cadastros dos imóveis; 
XI. Registrar as informações das atividades; 
XII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 250. A Função Gratificada Diretoria do Setor de Radiologia, tem as 
seguintes atribuições: 
I. Supervisionar e orientar o trabalho de Aplicação das Técnicas Radiológicas no 
local onde exerça a profissão de Técnico ou de Tecnólogo em Radiologia; 
II. Zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética 
profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento do 
Conselho Regional qualquer infração verificada; 
III. Conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais para atendimento 
dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha; 
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IV. Informar a chefia imediata sobre quaisquer problemas existentes com 
equipamentos, fontes emissoras de radiação, acessórios e equipamentos de 
proteção radiológicas relativos ao local de trabalho; 
V. Informar ao Secretário a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis 
de exposição à radiação ou risco de acidentes; 
VI. Efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, acessórios e 
equipamentos de proteção radiológica, bem como as chamadas e a realização de 
manutenção nas instalações; 
VII. Verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção 
radiológica; 
VIII. Executar outras atividades correlatas. 
Art. 251. A Função Gratificada de Seção de Apoio a Escuta Especializada, 
deve ser ocupado por profissional devidamente qualificado, pois trata-se de um 
procedimento realizado por pessoas que atuam na rede de proteção do município, com 
o objetivo de acolher a vítima ou testemunha de violência, permitindo o relato livre para 
que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam devidamente prestados. A 
atuação do profissional caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não 
invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitando-se o tempo de 
elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento 
e, inclusive o silêncio, sobretudo visando à não revitimização e/ou violência 
institucional. 
Parágrafo Único. A FG de Seção de Apoio a Escuta Especializada, terá 
disponibilidade de vaga, nas Secretaria Municipais de Desenvolvimento e Assistência 
Social (SEMDAS), Educação (SEMED) e Saúde (SEMUSA), em razão das ações conjuntas 
que são promovidas por estas secretarias, visando a proteção e o acolhimento das 
vítimas ou testemunhas de violência. 
Art. 252. A Função Gratificada responsável pela Escuta Especializada tem 
as seguintes atribuições: 
I. Realizar/Acompanhar a escuta especializada das crianças e adolescentes que 
sofreram ou vivenciaram situações de violência, perante órgão da rede de 
proteção, autoridade policial ou judiciária, 
II. Executar a Escuta Especializada de acordo com a Legislação Federal nº. 
13.431, de 04 de abril de 2017; 
III. Executar as demais atividades pertinentes a realização da função. 
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Art. 253. A Função Gratificada Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família, 
tem suas funções e competências relacionadas as descritas nos artigos 165 e 170 desta 
lei. 
Art. 254. A Função Gratificada Seção de Apoio ao CRAS, tem as mesmas 
funções e competências descritas no artigo 169 desta lei. 
Art. 255. A Função Gratificada Motorista de Apoio ao CRAS, tem a atribuição 
de, além de desempenhar as funções de motorista, entre outras: 
I. Prestar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos 
veículos; 
II. Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes; 
III. Auxiliar a coordenação do CRAS na realização de atividades diversas, quando 
necessário. 
IV. Auxiliar a Gestão de Programas Sociais na realização de atividades diversas, 
quando necessário. 
V. Executa outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário. 
Art. 256. A Função Gratificada Seção de Apoio a Serviços Rurais, tem como 
atribuição, apoiar o Coordenador de Obras e Serviços Rurais, no desempenho das suas 
atividades mencionadas no artigo 180 desta lei, bem como realizar outras atividades 
designadas pelo Secretário. 
Art. 257. A Função Gratificada Seção de Apoio a Serviços Urbanos, tem como 
atribuição, apoiar o Coordenador de Serviços Urbanos, no desempenho das suas 
atividades mencionadas no artigo 177 desta lei, bem como realizar outras atividades 
designadas pelo Secretário. 
Art. 258. A Função Gratificada Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de 
Regularização Fundiária (NMRF) tem as mesmas atribuições e competências 
estabelecidas no artigo 196 desta lei.
Art. 259. A Função Gratificada Seção de Apoio Técnico em Engenharia será 
exercida por pessoa que possui Bacharelado em Engenharia Civil e com registro ativo 
no CREA para desempenhar as seguintes atribuições: 
I. Realizar acompanhamento de obra ou acompanhamento técnico consistindo 
em visitas periódicas ao canteiro de obras para garantir que a construção esteja 
sendo executada de acordo com os projetos; 
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II. Esclarecer dúvidas, orientar a mão de obra contratada; 
III. Fazer ou conferir medições 
IV. Orientar a compra de materiais de construção e suas aplicações; 
V. Indicar e corrigir as falhas; 
VI. Verifica o correto andamento da construção; 
VII. Estudar, projetar, analisar e avaliar técnicas e obras em andamento; 
VIII. Elaborar projetos; 
IX. Fiscalização de obras da municipalidade; 
X. Prestar suporte técnico a setores da Administração, quando solicitado; 
XI. Elaborar laudos, orçamentos, cronograma físico financeiros de projetos da 
municipalidade; 
XII. Executar outras atividades correlatas. 
TÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
Art. 260. O Instituto de Previdência de Theobroma (IPT), tem por finalidade 
prestar assistência previdenciária aos servidores municipais, bem como administrar o 
fundo de previdência, constituindo-se em órgão da administração indireta do município, 
com personalidade jurídica de natureza autárquica. 
Parágrafo Único. A estrutura administrativa e organizacional da autarquia, 
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, permanecem estruturados em leis 
próprias, mantidas as suas denominações, atribuições, quantitativos e remunerações. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 261. Todos os Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), 
previstos nesta lei são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 262. Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 0854, de 21 de 
dezembro de 2022, no que trata aos ajustes que serão implementados pela mudança da 
descrição (simbologia/símbolo) dos cargos, gerados por esta lei. 
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Parágrafo Único. Na concessão de diárias aos servidores, os valores deverão 
observar os padrões (símbolo), previstos no Anexo XIII, desta lei. 
Art. 263. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº 
0803/2022, 0876/2023 e o Anexo I, da Lei Municipal nº 0854/2022. 
Theobroma/RO, 15 de agosto de 2025. 
Gilliard dos Santos Gomes 
Prefeito 
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ANEXO I 
SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (SEGAP) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo Vencimento 
(R$) 
Secretário de Gabinete do Prefeito 1 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito 1 (Lei Própria) 4.600,00 
Assessor Jurídico 2 (Lei Própria) 8.500,00 
Secretário Executivo Institucional de Gabinete 1 CC III 5.000,00 
Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa 
da SEGAP 1 CC V 3.500,00 
Coordenadoria da Defesa Civil 1 CC VI 3.000,00 
Assessoria Técnica da SEGAP 3 CC VII 2.800,00 
Coordenadoria Distrital 1 CC VII 2.800,00 
Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais 1 CC VIII 2.500,00 
Assessoria Administrativa da SEGAP 1 CC VIII 2.500,00 
Assessor (a) de Gabinete da PGM 1 CC IX 2.000,00 
Assessoria de Cerimonial 1 CC IX 2.000,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Função Vagas Símbolo Valor em 
R$ 
Motorista Executivo 1 FG III 900,00 
Coordenação da Defesa Civil 1 FG VI 500,00 
Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito 2 FG VI 500,00 
Motorista de Apoio ao Conselho tutelar 2 FG VI 500,00 
Seção de Apoio a Defesa Civil 3 FG VII 300,00 
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ANEXO II 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (SECIN) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo
Venciment
o (R$)
Secretário de Controle Interno 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Ajunto de Controle Interno 01 (Lei Própria) 4.600,00 
Assessor Técnico de Controle Interno 01 CC VIII 2.500,00 
Diretor de Auditoria e Fiscalização 01 CC VIII 2.500,00 
Gerente de Normatização e Procedimentos 01 CC VIII 2.500,00 
Gerente de Monitoramento de Resultados 01 CC VIII 2.500,00 
Diretor de Transparência Pública e 
Informação 
01 CC VIII 2.500,00 
Diretor de Ouvidoria Municipal 01 CC VIII 2.500,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Cargo Vagas Símbolo Valor em 
R$
Coordenador Técnico de Normas e 
Procedimentos 01 FG I 2.500,00 
Fiscal Administrativo de Contratos Públicos 01 FG III 900,00 
Gestor Técnico de Contratos Administrativos 01 FG III 900,00 
Supervisor de Atividades de Controle Interno 01 FG V 600,00
Supervisor Técnico de Auditoria Interna 01 FG V 600,00
Assistente Técnico de Monitoramento de 
Resultados 01 FG V 600,00
Assistente Técnico de Transparência Pública e 
Informação 01 FG V 600,00
Ouvidor Geral do Município 01 FG V 600,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 153 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 153 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE THEOBROMA 
GABINETE DO PREFEITO 
153 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (SEMAF) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo Vencimento 
(R$) 
Secretário de Administração e Fazenda 1 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Administração e Fazenda 1 (Lei Própria) 4.600,00 
Coordenadoria de Contabilidade Municipal 1 (Lei Própria)
Subsídio de 
Secretário 
Municipal 
Superintendente Municipal de Licitações 1 
Subsídio de 
Secretário 
Municipal 
Subsídio de 
Secretário 
Municipal 
Gerencia de Tesouraria Municipal 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Patrimônio e Almoxarifado 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Recursos Humanos 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Tributos Municipais 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Cadastro Imobiliário 1 CC V 3.500,00 
Pregoeiro 1 CC V 3.500,00 
Gerência de Registro de Preços 1 CC V 3.500,00 
Gerência de Processos Administrativos e 
Contratos 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Tecnologia da Informação 1 CC V 3.500,00 
Gerencia de Controle de Frota/Tráfego Municipal 1 CC VI 3.000,00 
Gerencia Técnica de Contabilidade 1 CC VI 3.000,00 
Coordenadoria de Monitoramento 1 CC VI 3.000,00 
Coordenação de Prestação de Contas 1 CC VI 3.000,00 
Assessoria Administrativa da SEMAF 1 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Almoxarifado 1 CC IX 2.000,00 
Coordenadoria de Patrimônio 1 CC IX 2.000,00 
Assessoria Técnica do Almoxarifado e Patrimônio 1 CC IX 2.000,00 
Assessoria Técnica da Tesouraria 1 CC IX 2.000,00 
Assessoria Técnica de Contabilidade 1 CC IX 2.000,00 
Assessoria Técnica de Recursos Humanos 1 CC IX 2.000,00 
Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços 1 CC IX 2.000,00 
Assessor do Controle de Combustível 1 CC X 1.800,00 
Chefe do Setor de Protocolo 1 CC XI 1.518,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 154 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 154 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Função Vagas Símbolo Valor em R$ 
Seção de Apoio Técnico à Contabilidade 1 FG I 2.500,00 
Seção de Apoio à Prestação de Contas 1 FG III 900,00 
Seção de Tecnologia da Informação 1 FG III 900,00 
Gestão de Controle de Monitoramento 4 FG III 900,00 
Diretoria Administrativa da SEMAF 1 FG III 900,00 
Seção de Controle de Combustível 1 FG IV 700,00 
Apoio à equipe de Pregão 3 FG VI 500,00 
Seção de Apoio Administrativo à SEMAF 4 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 155 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 155 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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ANEXO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (SEMPLAN) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo Vencimento 
(R$) 
Secretário de Planejamento 1 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Planejamento 1 (Lei Própria) 4.600,00 
Chefe de Divisão de Engenharia e Urbanismo 1 CC I 7.000,00 
Gerencia de Controle Orçamentário e Extra 
orçamentário 1 CC II 6.000,00 
Gerencia de Convênios e Acompanhamento de 
Projetos 1 CC III 5.000,00 
Assessoria Técnico da Gerência Administrativa de 
Controle Orçamentário e Extra orçamentário 1 CC IX 2.000,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Cargo Vagas Símbolo Valor em R$
Seção de Apoio Técnico em Engenharia 1 FG III 900,00 
Seção de Apoio Técnico de Convênios 1 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 156 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 156 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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ANEXO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo 
Vencimento 
(R$) 
Secretário Municipal de Educação 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto Municipal de Educação 01 (Lei Própria) 4.600,00 
Diretor Escolar 40 horas 07 - Piso Nacional 
do Magistério
Assessoria Técnica da SEMED 01 CC VI 3.000,00 
Assessoria de Direção de Ensino 01 CC VI 3.000,00 
Assessoria Especial, Financeira e 
Orçamentária 
01 CC VI 3.000,00 
Coordenadoria Especial Pedagógica 02 CC IX 2.000,00 
Diretor Escolar 20 horas 07 - 
Piso Nacional 
do Magistério 
(Proporcional 
a Carga 
Horária) 
Coordenadoria de Informática 01 CC IX 2.000,00 
Coordenadoria de Serviços de Manutenção 
de Infraestrutura 
01 CC IX 2.000,00 
Coordenadoria do Recursos Humanos 01 CC IX 2.000,00 
Secretário Escolar 07 CC IX 2.000,00 
Assessoria do Departamento de Inspeção 
Escolar 
01 CC XI 1.518,00 
Assessoria do Departamento de Apoio 
Administrativo 
05 CC XI 1.518,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 157 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 157 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em (R$) 
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00 
Diretor Escolar 40 horas 07 FG II 1.400,00 
Coordenadoria Especial de Transporte 
Escolar 
01 FG II 1.400,00 
Assessor Técnico de Frota e Transporte 
Escolar 
01 FG II 1.400,00 
Diretoria Administrativa SEMED 01 FG III 900,00 
Coordenador Geral do Setor Pedagógico 01 FG III 900,00 
Assessoria Técnica do Fundo Municipal de 
Educação 
01 FG III 900,00 
Diretor Escolar 20 horas 07 FG III 900,00 
Coordenadoria de Extensão de Ensino 01 FG III 900,00 
Vice-Diretor Escolar 40 horas 07 FG IV 700,00 
Coordenador do Plano Municipal de 
Educação 
01 FG IV 700,00 
Seção de Suporte a Programa da Educação 01 FG IV 700,00 
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00 
Vice-Diretor Escolar 20 horas 07 FG VI 500,00 
Seção de Apoio de Serviços Administrativos 03 FG VI 500,00 
Seção de Apoio do Serviço de Supervisão 
Escolar e ou Orientação escolar 
07 FG VI 500,00 
Seção de Apoio Técnico de Prestação Contas 01 FG VI 500,00 
Coordenadoria da Educação Técnica e 
Superior 
01 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 158 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 158 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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ANEXO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUSA) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Saúde 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Saúde 01 (Lei Própria) 4.600,00 
Coordenadoria de Manutenção de Frota 01 CC IV 4.000,00 
Coordenadoria Especial de Enfermagem na 
Atenção Básica 
01 CC V 3.500,00 
Chefe do Setor de Enfermagem do HPP 01 CC V 3.500,00 
Diretoria do Hospital Municipal 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Técnica da SEMUSA 01 CC VI 3.000,00 
Chefe de Imunização 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria Administrativa da SEMUSA 02 CC VIII 2.500,00
Diretoria da ESF Urbano (Sede) 01 CC VIII 2.500,00 
Diretoria da ESF Vila Palmares 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Recursos Humanos 01 CC IX 2.000,00 
Assessoria Administrativa do Hospital Municipal 02 CC X 1.800,00 
Diretoria de ESFs Rurais 03 CC XI 1.518,00 
Assessoria Administrativa de ESF 04 CC XI 1.518,00 
Chefe de Divisão de Central de Agendamento 01 CC XI 1.518,00 
Departamento de Apoio Administrativo do 
Hospital Municipal 
02 CC XI 1.518,00 
Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA 01 CC XI 1.518,00 
Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA 05 CC XI 1.518,00 
Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA 02 CC XI 1.518,00 
Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA 01 CC XI 1.518,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 159 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 159 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00 
Diretoria Clínica 01 FG II 1.400,00 
Diretoria do Setor de Radiologia 01 FG II 1.400,00 
Gerência de Enfermagem 01 FG III 900,00 
Gerência de Imunização 01 FG III 900,00 
Coordenadoria de Enfermagem Atenção Básica 01 FG III 900,00 
Seção de Apoio à Saúde Rural 01 FG III 900,00 
Diretoria Administrativa da SEMUSA 01 FG III 900,00 
Seção de Apoio Técnico da SEMUSA 02 FG IV 700,00 
Regulação e Controle de Remoção 01 FG IV 700,00 
Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de 
Saúde 
01 FG IV 700,00 
Coordenadoria de Vigilância Sanitária e 
Ambiental 
01 FG IV 700,00 
Diretoria de Vigilância Epidemiológica 01 FG IV 700,00 
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00 
Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA 04 FG VI 500,00 
Coordenadoria de Controle e Combate às 
Endemias 
01 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 160 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 160 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
160 
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ANEXO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(SEMDAS) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Desenvolvimento e Assistência 
Social 
01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Desenvolvimento e 
Assistência Social 
01 (Lei Própria) 4.600,00 
Assessoria Técnica da SEMDAS 01 CC VI 3.000,00 
Assessoria Administrativa da SEMDAS 02 CC VIII 2.500,00 
Orientador Social 01 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria do CRAS 01 CC VIII 2.500,00 
Diretoria de Gestão de Programas Sociais 01 CC VIII 2.500,00
Diretoria do Centro de Convivência 01 CC X 1.800,00 
Departamento de Apoio do Centro de 
Convivência 
01 CC XI 1.518,00 
Departamento de Apoio aos Programas Sociais 02 CC XI 1.518,00 
Departamento de Apoio ao CRAS 02 CC XI 1.518,00 
Departamento de Apoio ao Programa Bolsa 
Família 
01 CC XI 1.518,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00 
Diretoria Administrativa da SEMDAS 02 FG III 900,00 
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00 
Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS 02 FG VI 500,00 
Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família 01 FG VI 500,00 
Seção de Apoio ao CRAS 02 FG VI 500,00 
Motorista de Apoio ao CRAS 02 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 161 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 161 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE THEOBROMA 
GABINETE DO PREFEITO 
161 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Obras e Serviços Públicos 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Obras e Serviços 
Públicos 
01 (Lei Própria) 4.600,00 
Coordenadoria de Direção Técnica 
Administrativa da SEMOSP 
1 CC V 3.500,00 
Coordenadoria Mecânica Municipal 01 CC VI 3.000,00 
Coordenadoria de Garagem Municipal 01 CC VI 3.000,00 
Coordenadoria de Manutenção e Infraestrutura 01 CC VI 3.000,00 
Assessoria Administrativa da SEMOSP 01 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Serviços Urbanos 02 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais 01 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Paisagismo Municipal 01 CC VIII 2.500,00 
Chefe de Serviços Funerários 01 CC IX 2.000,00 
Chefe de Conservação e Limpeza Distrital 01 CC IX 2.000,00 
Chefe de Conservação e Limpeza das Vias 
Urbanas 
01 CC IX 2.000,00 
Chefe de Serviços de Pontes 01 CC IX 2.000,00 
Chefe de Serviços de Bueiros 01 CC IX 2.000,00 
Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das 
Vias Urbanas 
03 CC X 1.800,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Diretoria Administrativa da SEMOSP 03 FG III 900,00 
Seção de Apoio a Serviços Rurais 03 FG VI 500,00 
Seção de Apoio a Serviços Urbanos 03 FG VI 500,00 
Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP 02 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 162 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE THEOBROMA 
GABINETE DO PREFEITO 
162 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA (SEMAGRI) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Agricultura e Pecuária 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária 01 (Lei Própria) 4.600,00 
Coordenadoria de Apoio ao Serviço de Campo 01 CC V 3.500,00 
Coordenadoria de Serviço Veterinário 01 CC V 3.500,00 
Assessoria Técnica de Suporte ao Setor 
Produtivo 
01 CC VI 3.000,00 
Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria de Núcleo Municipal de 
Regularização Fundiária (NMRF) 
01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria de Engenharia Agronômica 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria em Zootécnica 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria de Técnica Agrícola 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria Administrativa da SEMAGRI 02 CC VIII 2.500,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de 
Regularização Fundiária (NMRF) 
01 FG II 1.400,00 
Diretoria Administrativa da SEMAGRI 02 FG III 900,00 
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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163 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Meio Ambiente 01 (Lei Própria) 7.000,00 
Secretário Adjunto de Meio Ambiente 01 (Lei Própria) 4.600,00 
Assessoria Técnica da SEMMA 01 CC VI 3.000,00 
Assessoria Administrativa da SEMMA 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria de Serviços de Reflorestamento 01 CC IX 2.000,00 
Diretoria de Fiscalização Ambiental 01 CC X 1.800,00 
Chefe de Planejamento Ambiental 01 CC XI 1.518,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Função Vagas Símbolo Valor em R$ 
Diretoria Técnica da SEMMA 01 FG II 1.400,00 
Diretoria Administrativa da SEMMA 01 FG III 900,00 
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
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ANEXO XI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMCET) 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento 
(R$)
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo 
(SEMCET) 
01 (Lei Própria) 7.000,00 
Coordenadoria de Esporte 01 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Cultura 01 CC VIII 2.500,00 
Coordenadoria de Turismo 01 CC VIII 2.500,00 
Assessoria Administrativa da SEMCET 01 CC IX 2.000,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Função Vagas Símbolo Valor em R$ 
Diretoria Administrativa da (SEMCET) 01 FG III 900,00 
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 165 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO XII 
CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
NÍVEL /VALOR 
Nível Valor (R$) 
(Lei Própria) 7.000,00 
(Lei Própria) 4.600,00 
CC I 7.000,00 
CC II 6.000,00 
CC III 5.000,00 
CC IV 4.000,00 
CC V 3.500,00 
CC VI 3.000,00 
CC VII 2.800,00 
CC VIII 2.500,00 
CC IX 2.000,00 
CC X 1.800,00 
CC XI 1.518,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) 
Nível Valor (R$) 
FG I 2.500,00 
FG II 1.400,00 
FG III 900,00 
FG IV 700,00 
FG V 600,00 
FG VI 500,00 
FG VII 300,00 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 166 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE THEOBROMA 
GABINETE DO PREFEITO 
166 
Av. 13 de Fevereiro, n° 1431, Setor 01, Theobroma/RO - CEP. 76.866-000, Fone: (69) 3523-1144 
CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
ANEXO XIII 
VALORES REFERENCIAIS DAS DIÁRIAS – LEI MUNICIPAL Nº 
0854/SEGAP/PMT/2022 
 Obs.: Os níveis de referência desta Tabela estão em conformidade com as 
simbologias e níveis previstos nos Anexos I a XII, desta Lei. 
 O valor da diária de cada cargo será apurado através da operação: Fator Padrão 
de Referência (que consta na Coluna 4) X Unidade Fiscal Municipal – UFM em 
vigor, em cada exercício financeiro. 
Item Cargo/função Nível Valor (Em 
*UFM) 
Destino 
01 Prefeito (Lei Própria) 3,5
Intermunicipal 
02 Vice-Prefeito (Lei Própria) 3 
03 
Secretário (a) Municipal; 
Superintendente (s) e 
Coordenadoria de 
Contabilidade 
(Lei Própria) 3 
 Secretário (a) Adjunto (Lei Própria) 2 
04 Assessoria Jurídica (Lei Própria) 2 
04 Cargos Comissionados I CC I e CC II 2 
06 
Cargos Comissionados II 
CC III, CC IV, 
CC V, CC VI, 
CC VII, CC 
VIII, CC IX, 
CC X e CC XI 
1,5 
07 Servidores Estatutários - 1,5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 167 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ID: 3
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Pág.: 168 / 168 
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 168 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE THEOBROMA
SETOR CONTÁBIL
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
OBJETO – Projeto de Lei nº 017/SEGAP/PMT/2025
Valor alvejado: 108.596,00 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais) que busca
cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Artigo 
16, Inciso I, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade na 
gestão fiscal no âmbito da administração.
No intuito de cumprir o que prever a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000, Venho através deste, informar Vossa Senhoria, sobre o acréscimo das despesas de
pessoal frente as Receitas Corrente Liquida. 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO COM PESSOAL 1º QUADRIMESTRE/2025
Receitas Corrente Líquida 58.042.186,44
Despesas Liquida com Pessoal 25.750.222,18
% 44,36%
Acréscimo em folha 108.596,00
% 0,19%
Total de Despesa com Pessoal mais acréscimo 44,55%
As informamos acima, quanto ao acréscimo na folha foram extraídos da CI -
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 133/SEGAP/2025, diante desse cenário a despesa de pessoal 
encontra abaixo do limite prudencial que de 51,3%, o limite máximo conforme inciso I, II e III, Art. 
20 da LRF é de 54%, Destacamos observamos que com a possível mudança estrutural o índice 
de pessoal ficara abaixo do limite prudencial permitido por Lei. No entanto o município cumpre o 
que dispõe o artigo 23 da Lei Complementar 101/00.
Theobroma 01 de Junho de 2025.
____________________________
Jailton Marques da Silva
Contabilista
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 18/08/2025 07:46:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0747.7946.143V.V47U.4011, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 233.AEA - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em18/08/2025 - 07:46:43
Código de Autenticidade deste Documento: 07X0.8946.343R.A22U.8245
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.theobroma.ro.leg.br/verdocumento
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 171 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Pág.: 188 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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Pág.: 189 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
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