OFÍCIONº 365/SEGAP/2025
THEOBROMA/RO, 15 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor,
Adelson Valter Correia
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Theobroma - RO
Assunto: Projeto de Lei
Referente: Projeto de Lei nº 017/GP/PMT/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através do presente, encaminhar, a
Vossa Excelência e aos demais pares, cópia do Projeto de Lei nº
017/SEGAP/PMT/2025.
Na oportunidade, solicito que este arquivo seja utilizado para substituir o Documento
de ID nº 213.1CC, encaminhado a esta Casa de Leis anteriormente, o qual comporá o
Processo Legislativo que irá apreciar a proposição supramencionada que “Dispõe sobre a
Reestruturação Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Theobroma -
RO”.
Limitado ao exposto, subscrevo com especial estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 340.FC0, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(15/08/2025 12:21:48) Palavras:129
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Mensagem nº 017/GP/PMT/2025.
Theobroma/RO, 15 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma-RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares,
para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 017/GP/PMT/2025, o
qual “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional da
Prefeitura Municipal de Theobroma/RO, e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de
Urgência, observando ao que está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo
62.
A presente propositura tem a finalidade de adequar os órgãos da Administração
Pública Municipal às necessidades e demandas empreendidas pelos serviços públicos
sob a sua responsabilidade. Busca organizar as secretarias, os departamentos,
assessorias e divisões de forma que persigamos o atingimento de um importante
princípio da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal,
denominado de “Princípio da Eficiência”.
A Lei Orgânica do Município – LOM, em seu artigo 60, §1º, Inciso I, prevê que é
da iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: - criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, ou
aumento de sua remuneração, ressalvada a competência privativa da Câmara Municipal
quanto à organização dos serviços de sua Secretaria nos termos desta Lei Orgânica.
A reestruturação Administrativa e Organizacional no âmbito do município de
Theobroma permitirá que o seu gestor, possa realizar ajustes na estrutura vigente (Lei
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Municipal nº 0803/2022), que irá proporcionar maior conformidade com as reais
necessidades da comunidade local, além do atendimento as demandas que surgem ao
longo do tempo, em razão das novas ações que são desenvolvidas pela municipalidade.
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos serviços públicos que
procuram e a forma como estes lhes são prestados. Cabe ao gestor, buscar os meios
legais para que possa promover a adaptação da estrutura administrativa, que é uma
peça fundamental do sistema administrativo gerencial e que precisa estar em perfeito
funcionamento.
Posto isso, o Poder Executivo apresenta o presente projeto de lei, que aprovado,
irá criar melhores condições para agirmos com maior eficiência e eficácia nas atividades
realizadas pela administração municipal, pois a sociedade anseia pela prestação de
serviços públicos com qualidade, racionalidade e transparente.
Registro, que acompanha esta proposição, cópia do Estimativo de impacto
orçamentário-financeiro, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal de
n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 16, Inciso I.
Importante ressaltar, que o artigo 16, da norma supramencionada (Lei
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000), estabelece condições voltadas a
responsabilidade na gestão fiscal, quanto a criação de cargos, empregos e funções.
Pelo exposto, submetemos em caráter de urgência o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço,
colocando-se à disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre
contribuído para o desenvolvimento da municipalidade, para eventuais esclarecimentos
que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste Projeto de Lei.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 017/GP/PMT/2025
De 15 de agosto de 2025
“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e
Organizacional da Prefeitura Municipal de
Theobroma/RO, e dá outras providências”.
O prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Art. 60, §1º, Inciso I, da Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou, e eu, sanciono
a presente,
L E I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRÉVIAS
Art. 1º. A estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura do Município de Theobroma, Estado de Rondônia passa a ser regido por esta
Lei que promove a sua reorganização e reestruturação.
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos órgãos entidades e
dirigentes da administração direta e indireta com as competências previstas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Orgânica do
município de Theobroma e na legislação correlata.
Art. 3º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Theobroma diretamente
subordinados ao Prefeito serão agrupados em:
I. Órgãos de Assessoramento e Controle – com a responsabilidade de assistir ao
prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na concepção, na coordenação e no
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais
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II. Órgãos de Gestão Estratégica – são aqueles responsáveis pelos processos de
planejamento e gestão municipal, que concebem e executam atividades e tarefas
administrativas, financeiras, técnicas, com a finalidade de dar suporte aos demais
na consecução dos objetivos institucionais;
III. Órgãos de Ação Governamental e Políticas Públicas – que têm seu cargo a
concepção e execução dos serviços considerados finalísticos da administração
municipal.
Art. 4º. Os órgãos listados no artigo anterior - de Assessoramento e Controle,
de Gestão Estratégica e de Ação Governamental e Políticas Públicas, visam a execução
de serviços públicos de responsabilidade do município, e compõem a estrutura
Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Theobroma.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE
Art. 5º. São considerados Órgãos de Assessoramento e Controle
I. Secretaria de Gabinete do Prefeito (SEGAP);
II. Assessoria Jurídica (AJUR);
III. Secretaria de Controle Interno (SECIN)
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (SEGAP)
Art. 6º. Compõe a estrutura da Secretaria de Gabinete do Prefeito (SEGAP)
a) Cargos Comissionados:
I. Secretário de Gabinete do Prefeito;
II. Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito;
III. Secretário Executivo Institucional de Gabinete;
IV. Assessoria Técnica da SEGAP;
V. Assessoria Jurídica
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VI. Coordenadoria de Defesa Civil
VII. Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEGAP
VIII. Assessor de Gabinete da Assessoria Jurídica
IX. Coordenadoria Distrital
X. Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais
XI. Assessoria de Cerimonial
XII. Assessoria Administrativa da SEGAP.
b) Funções Gratificadas:
I. Motorista Executivo;
II. Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito;
III. Seção de Apoio a Defesa Civil;
IV. Motorista de Apoio ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Quanto aos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de
Gabinete da Assessoria Jurídica suas atribuições e competências estarão em subseção
própria.
Art. 7º. A Secretaria de Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Secretário de
Gabinete do Prefeito, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de
Executivo com as seguintes atribuições e competências:
I. Assistir ao Prefeito na condução dos assuntos administrativos do Governo
Municipal e em suas relações com representantes de órgãos e unidades da
Administração Municipal.
II. Assessorar o Prefeito em suas relações políticas e administrativas com os
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe.
III. Promover a articulação política e institucional entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo e os contatos com lideranças políticas e parlamentares do
Município.
IV. Elaborar mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e
administrativos de competência do Prefeito, em articulação, no que couber,
com a Assessoria Jurídica do Município.
V. Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo.
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VI. Proceder ao registro, publicação, expedição, guarda e preservação dos atos
oficiais.
VII. Promover as atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do
Prefeito.
VIII. Coordenar a assistência direta ao Prefeito, sua correspondência, sua agenda
institucional e outros assuntos afins.
IX. Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do
Gabinete do Prefeito.
X. Propor, coordenar e executar a política de comunicação externa e interna e de
publicidade institucional do Poder Executivo Municipal.
XI. Desenvolver atividades de cerimonial da Prefeitura, bem como de recepção e
atendimento a autoridades, visitantes e hóspedes oficiais.
XII. Estabelecer normas e procedimentos de ouvidoria e correição no âmbito do
Poder Executivo e coordenar sua implantação e execução.
Art. 8º. Compete ao Secretário de Gabinete do Prefeito:
I. Assessorar os demais Secretários Municipais no desempenho de suas funções;
II. Autorizar e controlar os atos de delegação de competências expedidos no
âmbito das unidades das Secretarias;
III. Examinar e preparar as atividades relacionadas com as audiências e
representações do Prefeito;
IV. Coordenar e supervisionar as atividades de administração pública em geral;
V. Praticar atos e despachos relativos a assuntos de pessoal em geral;
VI. Planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades integrantes da estrutura das demais Secretarias
Municipais;
VII. Assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
VIII. Atender às solicitações oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público,
Delegacias de Polícia e demais órgãos da Administração Direta e Indireta da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
IX. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências e à
consecução dos objetivos, metas e finalidades das Secretarias Municipais;
X. Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 9º. Compete ao Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito:
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I. Substituir o Secretário de Gabinete em seus impedimentos legais;
II. Representá-lo junto a autoridades e órgãos;
III. Prestar assistência na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e
das entidades a ela vinculadas.
Art. 10. O Secretário Executivo Institucional da SEGAP, cargo de natureza
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo, cabe assessorar a
Chefia de Gabinete e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nas relações com as
demais esferas de governo, poderes e órgãos da Prefeitura, e nos assuntos
administrativos, políticos e sociais, competindo-lhe, especialmente:
I. Prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, realização
de estudos, avaliações, pesquisas e levantamentos de interesse do Gabinete do
Prefeito;
II. Realizar a divulgação, recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado
ao Prefeito;
III. Preparar os despachos do Prefeito com as entidades representativas dos órgãos
de consulta, orientação e deliberação;
IV. Apoiar as ações que envolvam as relações do Executivo com o Legislativo;
V. Participar da coordenação ao atendimento aos Vereadores, seus pedidos e
sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara;
VI. Participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob a
ótica administrativa e política;
VII. Acompanhar o trâmite, na Câmara Municipal, das mensagens do Executivo;
VIII. Receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e
acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e
providências;
IX. Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações
da Câmara Municipal e outros Poderes;
X. Acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando
os prazos do legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de
sanção;
XI. Promover organização de coletânea de leis, decretos, portaria e demais atos do
Governo Municipal, bem como da legislação federal e estadual de interesse da
Prefeitura e garantir sua memória institucional;
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XII. Transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço,
portarias e outros atos emanados do Prefeito;
XIII. Receber os processos administrativos dirigidos ao Prefeito e dar
encaminhamento aos mesmos;
XIV. Apoiar na coordenação de providências relativas às audiências, reuniões e
visitas a serem concedidas pelo Prefeito;
XV. Assessorar diretamente a Chefia de Gabinete e na ausência do mesmo
representá-lo onde for necessário;
XVI. Assessorar os demais órgãos, no que couber;
XVII. Participar no planejamento e controle do orçamento do Gabinete do Prefeito;
XVIII. Assessorar na fiscalização, acompanhamento e controlar na vigência de
contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XIX. Participar na coordenação de contratos, convênios e parcerias estabelecidas;
XX. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 11. A Coordenadoria de Defesa Civil, é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe de Executivo com as seguintes atribuições e
competências:
I. Coordenar e executar as ações de defesa civil;
II. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
III. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais;
IV. Propor planos de trabalho;
V. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
VI. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento da COMPDEC;
VII. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMPDEC.
VIII. Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a Minimização
de Desastres;
IX. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa
Civil;
X. Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de
ação, bem como programas e projetos de defesa civil;
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XI. Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento
e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
XII. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as
ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;
XIII. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
XIV. Estar atento (a) às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XV. Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as
ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e
resposta aos desastres.
Art. 12. A Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEGAP, é
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
com formação em nível superior. No processo organizacional da SEGAP, a Assessoria
Técnica Administrativa, exerce função extremamente relevante, pois compete ao
profissional, as seguintes atribuições:
I. Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de
execução de planos e programas de trabalho;
II. Assessorar tecnicamente os departamentos da SEGAP;
III. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
IV. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
V. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta,
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Chefe do
Executivo Municipal, bem como, participar das reuniões convocadas pelo
Prefeito;
VI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos
e demais documentos de interesses da Administração Pública.
VII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Titular da pasta
ou pelo Prefeito.
Art. 13. Compete à Assessoria Técnica da SEGAP:
I. Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da
legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal
e estadual;
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II. Assessorar o Prefeito no cumprimento das decisões administrativas referentes
aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal;
III. Assessorar o Prefeito quanto às questões legislativas, emitindo pareceres
técnicos, bem como, nas relações parlamentares;
IV. Assessorar o Prefeito no cumprimento das decisões legislativas;
V. Assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a
redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer;
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos
administrativos;
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da
Secretaria de Gabinete do Prefeito;
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem
encaminhados pelo Prefeito;
IX. Assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades
municipais, estaduais e federais.
Art. 14. A Coordenadoria Distrital, cargo de natureza em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe de Executivo, é um órgão dirigido pelo Coordenador
Distrital, com as seguintes atribuições e competências:
I. Coordenar distritos do município;
II. Assistir ao Prefeito nas funções e atividades político-administrativas voltadas
aos distritos;
III. Encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, as solicitações de
emissão de pareceres ou de prestações de informações sobre assuntos
pertinentes aos Distritos;
IV. Coordenar a elaboração de relatório anual sobre a situação dos Distritos, seus
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
V. Promover todos os serviços ligados aos Distritos, atendendo de forma planejada
e eficiente as demandas;
VI. Solicitar a execução dos serviços de limpeza, capina e conservação;
VII. Comunicar imediatamente ao Gabinete do Poder Executivo Municipal
eventuais problemas que demandem apoio das demais Secretarias;
VIII. Levar ao conhecimento das diversas secretarias municipais as necessidades da
comunidade acompanhando e cobrando soluções;
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IX. Requisitar, conservar e guardar os bens e materiais necessários para os
serviços que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
X. Solicitar acompanhar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo;
XI. Estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a
Administração, a partir das diretrizes governamentais para a política
municipal.
XII. Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os
mais próximos dos cidadãos.
XIII. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 15. Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais:
I. Executar serviços inerentes à assessoria de imprensa e relações institucionais;
II. Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e
social da Prefeitura;
III. Publicar e divulgar, através da imprensa, noticiários, avisos e outras
comunicações necessárias à Administração da Prefeitura;
IV. Manter o Prefeito e os Secretários informados sobre publicações de seus
interesses;
V. Executar e promover atividades de relações públicas, divulgação e Publicidade;
VI. Preparar a matéria destinada à divulgação dos trabalhos da Prefeitura e de seus
membros;
VII. Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação;
VIII. Promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da
Prefeitura;
IX. Programar e promover a organização de solenidades e festividades da
Prefeitura;
X. Promover a organização dos arquivos digitais de vídeos, imagens e recorte de
jornais relativos aos assuntos de interesse da Prefeitura;
XI. Preparar todo cerimonial das reuniões em que compareça o Prefeito e os demais
Secretários;
XII. Elaborar matéria divulgando as ações da Administração da Prefeitura;
XIII. Fotografar eventos, reuniões da Prefeitura, de relevância para a posterior
divulgação junto à comunidade;
XIV. Manter murais internos na Prefeitura e atualizá-los para a divulgação junto ao
público interno;
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XV. Produzir clipe eletrônico, boletins informativos para acompanhamento e
manutenção de acervo das informações divulgadas bem como criação e
manutenção de páginas da web e redes sociais;
XVI. Planejar e programar campanhas diversas para sua implementação e sucesso
junto à comunidade;
XVII. Participar de eventos, recebendo convidados, autoridades para garantir o
sucesso dos mesmos;
XVIII. Atuar eventualmente como mestre de cerimônias para a condução de eventos
na Prefeitura ou eventos realizados por esta;
XIX. Aprovar peças de campanhas para serem veiculadas junto à comunidade;
XX. Atender a demandas dos diversos Órgãos na elaboração de planos, projetos e
programas de seu interesse.
Art. 16. Compete a Assessoria de Cerimonial:
I. Prestar assessoramento para elaboração do Manual de Cerimonial da
Prefeitura;
II. Coordenar e implementar as normas práticas contidas no manual de
cerimonial, orientando todos os órgãos e unidades da Prefeitura sobre sua
utilização;
III. Recepcionar visitantes, prestando-lhes o apoio necessário durante sua
permanência na Prefeitura;
IV. Manter atualizado cadastro de nomes, telefones e endereços de autoridades;
V. Coordenar a visitação às dependências da Prefeitura, expondo sua organização
e o seu funcionamento;
VI. Assessorar nas solenidades, sessões itinerantes e demais eventos do Poder
Executivo, assim como na expedição de convites e outras providências
necessárias ao fiel cumprimento das ações;
VII. Coordenar as atividades de hastear e baixar as bandeiras em locais prédeterminados;
VIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete a Assessoria Administrativa da SEGAP:
I. Atender ao público, informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura;
II. Recepcionar visitantes da Prefeitura, procurando identificá-los, prestando-lhes
informações, marcando entrevistas, recebendo recados ou encaminhando-os a
setores ou pessoas procuradas;
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III. Protocolar a entrada e saída de documentos;
IV. Receber, separar e distribuir expedientes e correspondências aos destinatários
sempre com protocolo;
V. Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação,
ofícios;
VI. Atender e transmitir pedidos de manutenção das diversas unidades;
VII. Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da
Administração Geral;
VIII. Prestar informações gerais relacionadas com a repartição;
IX. Informar interessados sobre tramitação de processos na Prefeitura;
X. Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso;
XI. Manter cordialidade e bom trato com todos que buscarem atendimento na
repartição pública;
XII. Organizar salas e ambientes de reuniões;
XIII. Realizar arquivamentos de documentos e outros expedientes do Gabinete do
Prefeito;
XIV. Emitir encaminhamentos devidamente autorizados;
XV. Desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 18. A Assessoria Jurídica do município, é setor integrante e vinculado a
SEGAP, a qual se presta a consultoria e assessoramento jurídico a todas as secretarias
deste município, bem como a representação da Administração Municipal Direta e
Indireta, em juízo ou fora dele.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 19. Assessoria Jurídica é constituída dos seguintes cargos de
Confiança, vinculados a SEGAP:
I. Assessor(a) Jurídico;
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II. Assessor(a) de Gabinete da Assessoria Jurídica.
§1°. Os cargos em comissão listados nos Incisos I e II deste artigo são de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§2°. O servidor (a) nomeado (a) para o exercício no cargo do Inciso I deste artigo,
cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
§3º. O servidor (a) nomeado (a) no cargo do Inciso II deste artigo, cumprirá jornada de
trabalho comum aos demais cargos dispostos nesta lei.
§4°. Será facultado ao servidor efetivo, quando designado para um cargo de
confiança, fazer opção pelo vencimento integral desse cargo, abdicando dos seus
vencimentos efetivos, prevalecendo para efeitos previdenciários o valor do vencimento
do cargo efetivo.
§5º. Os assessores jurídicos podem exercer a advocacia privada com restrição a litigar
contra a administração pública.
Art. 20. É requisito para ocupação dos cargos junto a Assessoria Jurídica, a
reputação ilibada, a Ficha Limpa estabelecida pela Lei Complementar nº 135, de 4 de
junho de 2010, bem como é vedada a nomeação de pessoas que tenham sido, nos
últimos cinco anos:
I. Punidas em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de
qualquer esfera de governo, em decisão da qual não caiba recurso;
II. Condenadas em processo criminal, por decisão da qual não caiba mais recurso;
III. Condenadas em processo de improbidade de que trata a Lei Federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, ou responsabilizadas nos termos da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, por decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 21. À Assessoria Jurídica do Município de Theobroma, tem as seguintes
competências:
I. Exercer a consultoria jurídica do município de Theobroma;
II. Representar o município em juízo ou fora dele;
III. Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do
Município de Theobroma;
IV. Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município de Theobroma;
V. Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal;
VI. Representar o Município de Theobroma perante os Tribunais de Contas;
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VII. Zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e de
seus pareceres jurídicos;
VIII. Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público
exigir;
IX. Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal
na cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa e em todo e qualquer
feito judicial em que haja interesse fiscal do Município;
X. Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos
jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou
interessada a Administração;
XI. Examinar previamente editais de concursos públicos e de licitações de
interesse da Administração;
XII. Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo
e minutas de decreto;
XIII. Analisar os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, com vista à
sanção ou ao veto do Prefeito municipal;
XIV. Promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação
da legislação;
XV. Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município de Theobroma;
XVI. Exarar atos e estabelecer normas para a sua organização;
XVII. Zelar pela obediência aos princípios basilares da Administração Pública e às
demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e dos atos
normativos aplicáveis à Administração direta e indireta;
XVIII. Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração direta e indireta;
XIX. Elaborar as informações a serem prestadas em mandados de segurança
impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros
agentes da Administração direta e indireta;
XX. Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XXI. Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio
ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como
litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
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XXII. Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos
de extensão de julgados;
XXIII. Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos;
XXIV. Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da
Administração direta e indireta, bem como promover as medidas necessárias
para a apuração dos fatos;
XXV. Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e
grupos de trabalho, ou em que seja convidada ou designada para representar
a Administração Pública Municipal;
XXVI. Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
XXVII. Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes
da carreira;
XXVIII. Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais;
XXIX. Ordens de Pequeno Valor (OPV’s), deverão ser encaminhadas em conjunto
com a Secretaria de Fazenda pelo Assessor Jurídico;
XXX. Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos
atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;
XXXI. Acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo;
XXXII. Assistir à Contadoria e a Controladoria na elaboração da defesa técnica da
Prestação de Contas anual, junto ao Tribunal de Contas;
XXXIII. Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal perante
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município;
XXXIV. Defender os interesses da Administração Municipal Direta e Indireta junto
aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, internos e externos;
XXXV. Promover as desapropriações, amigáveis ou judiciais, bem como emitir
parecer prévio sobre alienações e transferências, a qualquer título, de bens
que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Municipal;
XXXVI. Promover a regularização dos títulos de propriedade do município, à vista de
elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
XXXVII. Patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial
do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, quanto a atos
praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e
legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional,
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podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada
e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em
razão do exercício de suas atribuições;
XXXVIII. Exercer outras atribuições necessárias.
Art. 22. O(a) Assessor(a) Jurídico é cargo de natureza comissionada, de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo ser ocupado apenas por
advogado regularmente inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, com
registro ativo e ter reputação ilibada.
Art. 23. São atribuições do(a) Assessor (a) Jurídico:
I. Elaboração de minutas de pareceres jurídicos em processos administrativos;
II. Acompanhamento dos processos judiciais;
III. representação e defesa dos interesses da Administração Municipal;
IV. Apresentar informação dos processos, das providências adotadas e dos
despachos e providências proferidas em juízo, quando for o caso;
V. Controle dos prazos e as providências tomadas em relação aos processos
judiciais;
VI. Encaminhamento de relatório de atos praticados e resultados alcançados;
VII. Prestação de orientação e assessoramento aos órgãos da Administração;
VIII. Promoção de ajustamento de conduta, conforme legislação em vigor;
IX. Promoção de estudo e proposição de revisão, quando necessário, das normas
do
Município;
X. Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômicofinanceira no âmbito da administração pública
XI. Prestar a assessoria legislativa mediante a elaboração de projetos de lei,
decretos e portarias do Chefe do Poder Executivo;
XII. Representar o Município em juízo ou fora dele;
XIII. Receber citação, intimação, notificações, relativo à designação de
audiências, despachos judiciais, e demais comunicações de atos judiciais de
praxe (sentenças, acórdãos etc.) proferidos nas ações ou processos em que
o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, bem como
naqueles em que haja necessidade de intervenção da administração pública;
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XIV. Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que
envolva matéria jurídica;
XV. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de
entidades da Administração Indireta, providências de natureza jurídicoadministrativa reclamadas pelo interesse público;
XVI. Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades
da Administração Indireta, a declaração de nulidade ou a revogação de
quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em
vigor ou com a orientação normativa estabelecida;
XVII. Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de
norma de efeito legiferante;
XVIII. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar
os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta;
XIX. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse
público, o exame de qualquer ato negócio ou processo administrativo
envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a
defesa do Município se entender conveniente e oportuno;
XX. Representar a Administração Direta e Indireta do Município;
XXI. Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica
expedida pela Assessoria Jurídica do Município;
XXII. Dirimir conflitos de competência, no âmbito da Administração Pública
Municipal;
XXIII. Integrar grupo técnico de transição de governo, juntamente com
representantes da Controladoria Geral;
XXIV. Emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da
administração direta e indireta, no que couber;
XXV. No âmbito dos processos licitatórios, pode apresentar pareceres pró-reforma,
caso identifique a oportunidade e conveniência;
XXVI. Desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO III
DO(A) ASSESSOR(A) DE GABINETE DA ASJUR
Art. 24. O cargo em comissão de Assessor (a) de Gabinete da ASJUR é
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo Único. São requisitos para investidura no cargo de Assessor (a) de Gabinete
da ASJUR:
I. Nível médio; e
II. Reputação ilibada.
Art. 25. São atribuições do cargo de Assessor (a) de Gabinete da ASJUR,
subordinado aos Assessores (as) Jurídicos;
I. Assessorar os (as) Assessores (a) em suas atividades de Gabinete;
II. Coordenar estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelos (as)
Assessores (as) Jurídicos;
III. Supervisionar os serviços administrativos para funcionamento do gabinete da
Assessoria Jurídica do município e outros que lhe forem delegados pelo (a)
Assessores (as) Jurídicos;
IV. Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 26. Fica instituída verba de representação em benefício da Assessoria
Jurídica Municipal de provimento efetivo e/ou comissionado, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), a ser concedida por ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por
Decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias à sua aplicação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (SECIN)
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 28. A Secretaria de Controle Interno do Município de Theobroma, visa a
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal e art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.
Art. 29. Fica instituída a estrutura organizacional da Controladoria Geral do
Município de Theobroma – CGM, vinculada à Secretaria Municipal de Controle Interno,
com a finalidade de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Poder Executivo Municipal.
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Art. 30. A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade:
I. Coordenar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
II. Assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência,
publicidade, economicidade e transparência;
III. Desenvolver ações preventivas, corretivas e pedagógicas voltadas à melhoria da
gestão pública;
IV. Promover a integridade institucional, o combate à corrupção e o fortalecimento
da cultura de controle;
V. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal;
VI. Verificar a regularidade dos processos licitatórios, contratos, convênios e demais
instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal;
VII. Examinar a consistência dos dados contábeis, financeiros, operacionais e
patrimoniais constantes dos relatórios e balanços da administração pública
municipal;
VIII. Emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria com recomendações e
orientações para o aperfeiçoamento dos atos de gestão;
IX. Monitorar e avaliar a adoção de providências pelos gestores públicos quanto às
recomendações e determinações do controle interno e dos órgãos de controle
externo;
X. Propor medidas de aperfeiçoamento da gestão pública com base na análise dos
riscos e na detecção de fragilidades nos processos administrativos;
XI. Fomentar a implementação de sistemas e mecanismos de prevenção à corrupção,
à fraude e ao desperdício de recursos públicos;
XII. Promover a transparência da gestão pública por meio da adequada divulgação de
informações nos canais oficiais do Município, incluindo o Portal da
Transparência;
XIII. Apoiar e subsidiar tecnicamente os órgãos de controle externo, especialmente o
Tribunal de Contas e o Ministério Público, no exercício de suas competências
institucionais;
XIV. Coordenar a elaboração e a atualização de manuais, normativas, instruções e
planos de controle aplicáveis à Administração Municipal;
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XV. Incentivar a cultura organizacional voltada à ética, ao controle e à
responsabilidade fiscal no serviço público municipal.
XVI. Fiscalizar a execução dos serviços e obras públicas, inclusive solicitando técnicos
(engenheiros, arquitetos, topógrafos, etc.) para auxiliá-lo, podendo inclusive,
emitir relatório e parecer sobre o desenvolvimento da execução, que será dado
conhecimento ao Prefeito Municipal.
XVII. Otimizar os resultados da organização, necessitando para tanto exercer o
controle sobre a gestão econômica de cada área e da organização como um todo.
XVIII. Cumprir as formalidades relatoriais, bem como todos os seus prazos, previstas
na Lei Complementar nº 101 e nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e outros que se fizerem necessários em decorrência de
lei.
XIX. Lidar com os aspectos da gestão econômica, exercendo sua função em todas as
fases do processo de gestão: planejamento execução e controle, e exerce a função
de um órgão de linha e de staff ao mesmo tempo.
XX. Fiscalizar instituições que recebem recursos do município.
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 31. A estrutura da Controladoria Geral do Município será composta
pelos seguintes cargos comissionados:
I. Secretário de Controle Interno (Controlador Geral do Município);
II. Secretário Ajunto de Controle Interno;
III. Assessor Técnico de Controle Interno;
IV. Diretor de Auditoria e Fiscalização;
V. Gerente de Normatização e Procedimentos;
VI. Gerente de Monitoramento de Resultados;
VII. Diretor de Transparência Pública e Informação;
VIII. Diretor de Ouvidoria Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
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Art. 32. O Secretário de Controle Interno é o Controlador Geral do Município,
cargo de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
devendo ser ocupado apenas por pessoa com formação em nível superior em Ciências
Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Direito. É um cargo de direção
superior, subordinado diretamente ao Prefeito e tem as seguintes atribuições e
competências:
I. Dirigir a Controladoria Geral do Município, exercendo autoridade e gestão sobre
os demais cargos vinculados à Secretaria Municipal de Controle Interno.
II. Representar institucionalmente a Controladoria Geral.
III. Supervisionar e coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno.
IV. Zelar pela legalidade, legitimidade, economicidade e transparência da
administração pública.
V. Consolidar relatórios de controle e encaminhá-los ao Prefeito e aos órgãos de
Controle Externos.
VI. Expedir normas, diretrizes e orientações técnicas às unidades subordinadas.
VII. Fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de
tecnologia da informação, operacional e patrimonial.
VIII. Garantir a defesa do patrimônio público.
IX. Promover a transparência e prevenir a corrupção.
X. Controlar e fiscalizar as atividades de controle interno.
XI. Assessorar tecnicamente a administração pública municipal.
XII. Acompanhar atos e decisões da administração.
XIII. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.
XIV. Comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência da gestão.
XV. Apoiar o controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado.
XVI. Instaurar e processar as tomadas de contas especiais.
XVII. Formular e recomendar normas para os procedimentos administrativos internos,
fazendo com que as políticas traçadas sejam claramente compreendidas.
XVIII. Trabalhar com os Secretários, Gerentes, Coordenadores e Diretores na
formulação da política da organização e recomendar à autoridade superior as
modificações necessárias.
XIX. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município.
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XX. Rever os programas importantes com o Prefeito, dando sugestão na linha da
política geral da organização. Mantê-lo informado sobre os principais
acontecimentos, através de relatórios periódicos e outros meios apropriados.
Recomendar as modificações que se façam necessárias na política contábil da
entidade.
Art. 33. O Secretário Adjunto de Controle Interno é um cargo de natureza em
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser ocupado
apenas por pessoa com formação em nível superior em Ciências Contábeis, Economia,
Administração de Empresas ou Direito. É um cargo de direção superior, subordinado
ao Secretário de Controle Interno, e tem as seguintes atribuições e competências:
I. Auxiliar o Secretário de Controle Interno na coordenação, supervisão e
acompanhamento das ações e programas de controle interno no âmbito da
administração municipal;
II. Acompanhar e monitorar o cumprimento do Plano Anual de Atividades de
Controle Interno (PAACI), propondo ajustes e melhorias quando necessário;
III. Coordenar a execução de auditorias temáticas ou especiais, designadas pelo
Secretário, promovendo o alinhamento metodológico e o cumprimento dos
prazos;
IV. Participar da elaboração de relatórios de inspeção, auditoria, fiscalização e
acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
V. Apoiar a interlocução técnica com os órgãos de controle externo, especialmente
o Tribunal de Contas, Ministério Público e Controladoria-Geral do Estado ou da
União, quando demandado;
VI. Propor medidas de aperfeiçoamento dos controles internos administrativos,
operacionais e contábeis nos órgãos e entidades da administração municipal;
VII. Supervisionar as atividades dos servidores lotados na estrutura da
Controladoria-Geral, conforme delegação do Secretário;
VIII. Coordenar ações de capacitação e orientação voltadas aos fiscais de contratos e
servidores responsáveis por processos administrativos;
IX. Garantir a continuidade administrativa e técnica dos trabalhos da Controladoria
em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Controle Interno;
X. Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário de Controle
Interno, no âmbito das competências da Controladoria-Geral.
Art. 34. Compete ao Assessor Técnico de Controle Interno:
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I. Prestar suporte técnico nas análises de atos administrativos e relatórios.
II. Participar da elaboração de normativos e pareceres técnicos.
III. Apoiar o Controlador Geral na condução de estudos, diagnósticos e pareceres
complexos.
IV. Realizar pesquisas e sistematizações de boas práticas de governança.
V. Acompanhar a elaboração e execução do orçamento.
VI. Verificar a legalidade e legitimidade de atos da gestão.
VII. Avaliar a eficiência da gestão.
VIII. Acompanhar a destinação de recursos.
IX. Fiscalizar despesas e empenhos.
X. Conduzir sindicâncias e investigações.
XI. Emitir pareceres.
XII. Elaborar relatórios e mapas de processos
XIII. Preparar e encaminhar expediente e agendar assuntos.
XIV. Executar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral.
XV. Colaborar com a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 35. Compete ao Diretor de Auditoria e Fiscalização:
I. Planejar e conduzir auditorias operacionais, financeiras e patrimoniais.
II. Identificar riscos e recomendar ações corretivas.
III. Emitir relatórios técnicos e notas de auditoria com achados relevantes.
IV. Acompanhar a implementação de recomendações corretivas.
V. Controlar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional.
VI. Fiscalizar operações de crédito, avais e garantias.
VII. Verificar a legalidade e eficiência da aplicação de recursos públicos.
VIII. Apoiar o controle externo.
IX. Acompanhar a elaboração e cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
X. Assessorar o controle interno das atividades administrativas, financeiras e
patrimoniais.
XI. Acompanhar processos administrativos.
XII. Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa.
XIII. Prevenir e combater a corrupção.
XIV. Promover a ética no serviço público.
XV. Acompanhar processos administrativos.
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Art. 36. Compete ao Gerente de Normatização e Procedimentos:
I. Elaborar e revisar manuais de procedimentos administrativos.
II. Promover a padronização dos processos internos.
III. Atualizar normativos em conformidade com a legislação vigente.
IV. Capacitar os servidores sobre o uso dos normativos internos.
V. Elaborar pareceres, relatórios e informes técnicos.
VI. Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio.
VII. Participar de treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal.
VIII. Participar de grupos de trabalho e reuniões com entidades públicas e
particulares.
IX. Orientar os servidores que o auxiliam.
X. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno.
XI. Promover a integração operacional.
XII. Orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle.
XIII. Estabelecer plano de trabalho interno alinhado com a estratégia da organização.
XIV. Aperfeiçoar rotineiramente o sistema de controles internos, normas e
procedimentos.
XV. Normatizar, padronizar e sistematizar os procedimentos operacionais, bem como
desenvolver métodos e procedimentos de controle interno.
Art. 37. Compete ao Gerente de Monitoramento de Resultados:
I. Acompanhar a execução de planos, programas e metas governamentais.
II. Avaliar o desempenho institucional com base em indicadores de eficiência e
eficácia.
III. Propor medidas para melhoria da gestão pública.
IV. Produzir relatórios de avaliação gerencial.
V. Monitorar os controles internos estabelecidos.
VI. Garantir que as atividades da administração pública sejam realizadas de acordo
com os padrões estabelecidos.
VII. Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas
VIII. Recomendar medidas para aperfeiçoar normas e procedimentos.
IX. Alertar a autoridade competente sobre irregularidades ou ilegalidades.
X. Propor normas e procedimentos para incentivar a melhoria contínua.
XI. Garantir que os objetivos e metas sejam atingidos.
XII. Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo.
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XIII. Controlar e assegurar a legalidade dos atos da gestão.
XIV. Avaliar a produtividade e os resultados.
XV. Executar outras atividades correlatas
Art. 38. Compete ao Diretor de Transparência Pública e Informação:
I. Assegurar a divulgação de dados públicos no Portal da Transparência.
II. Gerir o Portal da Transparência e os mecanismos de acesso à informação.
III. Zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
IV. Propor melhorias no acesso à informação para o cidadão.
V. Garantir a atualização e clareza das informações disponibilizadas.
VI. Articular a implementação de políticas de acesso à informação.
VII. Consolidar relatórios e prestar contas à Controladoria e ao Executivo.
VIII. Promover a transparência ativa e passiva.
IX. Divulgar informações de interesse público.
X. Garantir o direito de acesso à informação.
XI. Zelar pela segurança da informação e pela preservação dos dados pessoais.
XII. Oferecer atendimento ao público.
XIII. Medir a satisfação do usuário.
XIV. Responder a sugestões e críticas.
XV. Propor melhorias nos canais de transparência e participação social.
Art. 39. Compete ao Diretor de Ouvidoria Municipal:
I. Gerir o recebimento e tratamento das manifestações da população.
II. Promover a comunicação efetiva entre a administração pública e o cidadão.
III. Elaborar relatórios e análises das manifestações recebidas.
IV. Recomendar melhorias com base nas demandas da sociedade.
V. Receber manifestações como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
pedidos de informação.
VI. Encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes.
VII. Propor melhorias para os serviços prestados pela administração.
VIII. Indicar os canais de atendimento e os prazos para resposta.
IX. Elaborar e divulgar relatórios de atividades.
X. Garantir a proteção da identidade do usuário.
XI. Manter o cidadão informado sobre as averiguações e providências adotadas.
XII. Representar os interesses dos cidadãos.
XIII. Promover a mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição.
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XIV. Fortalecer a cidadania e a democracia participativa.
XV. Responder aos cidadãos sobre as providências adotadas.
SUBSEÇÃO IV
DAS FUNÇOES GRATIFICADAS
Art. 40. A estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município
contará com as seguintes Funções Gratificadas (FG), destinadas ao desempenho de
atividades estratégicas e de apoio técnico-especializado:
I. Coordenador Técnico de Normas e Procedimentos;
II. Fiscal Administrativo de Contratos Públicos;
III. Gestor Técnico de Contratos Administrativos;
IV. Supervisor de Atividades de Controle Interno;
V. Supervisor Técnico de Auditoria Interna;
VI. Assistente Técnico de Monitoramento de Resultados;
VII. Assistente Técnico de Transparência Pública e Informação;
VIII. Ouvidor Geral do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇOES GRATIFICADAS
Art. 41. Compete ao Coordenador Técnico de Normas e Procedimentos:
I. Elaborar e revisar manuais de procedimentos administrativos.
II. Promover a padronização dos processos internos.
III. Atualizar normativos em conformidade com a legislação vigente.
IV. Capacitar os servidores sobre o uso dos normativos internos.
V. Elaborar pareceres, relatórios e informes técnicos.
VI. Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio.
VII. Participar de treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal.
VIII. Participar de grupos de trabalho e reuniões com entidades públicas e
particulares.
IX. Orientar os servidores que o auxiliam.
X. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno.
XI. Promover a integração operacional.
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XII. Orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle.
XIII. Estabelecer plano de trabalho interno alinhado com a estratégia da organização.
XIV. Aperfeiçoar rotineiramente o sistema de controles internos, normas e
procedimentos.
XV. Normatizar, padronizar e sistematizar os procedimentos operacionais, bem como
desenvolver métodos e procedimentos de controle interno.
Art. 42. Compete ao Supervisor de Atividades de Controle Interno:
I. Prestar suporte técnico nas análises de atos administrativos e relatórios.
II. Participar da elaboração de normativos e pareceres técnicos.
III. Apoiar o Controlador Geral na condução de estudos, diagnósticos e pareceres
complexos.
IV. Realizar pesquisas e sistematizações de boas práticas de governança.
V. Acompanhar a elaboração e execução do orçamento.
VI. Verificar a legalidade e legitimidade de atos da gestão.
VII. Avaliar a eficiência da gestão.
VIII. Acompanhar a destinação de recursos.
IX. Fiscalizar despesas e empenhos.
X. Conduzir sindicâncias e investigações.
XI. Emitir pareceres.
XII. Elaborar relatórios e mapas de processos
XIII. Preparar e encaminhar expediente e agendar assuntos.
XIV. Executar outras atividades determinadas pelo Controlador Geral.
XV. Colaborar com a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 43. Compete ao Fiscal Administrativo de Contratos Públicos:
I. Atuar no acompanhamento e fiscalização documental e administrativa dos
contratos firmados pelo Município, zelando pela conformidade das cláusulas
contratuais, prazos, obrigações e legalidade dos atos executórios.
II. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados.
III. Fazer acompanhamento técnico, verificando se as especificações técnicas são
atendidas.
IV. Realizar a verificação de qualidade, testando e inspecionando se os serviços,
produtos, ou obras estão conforme o contrato.
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V. Emitir pareceres técnicos, atestando se as obrigações contratuais foram
cumpridas.
VI. Promover fiscalização documental, verificando a documentação exigida para
comprovar a regularidade do contratado.
VII. Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços
será cumprida.
VIII. Fazer verificação de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, observando
se as contribuições estão sendo recolhidas regularmente.
IX. Acompanhar a execução administrativa dos contratos firmados pela
administração pública, verificando o cumprimento das cláusulas contratuais.
X. Manter controle da vigência, prazos e garantias contratuais, adotando as
providências necessárias para sua renovação, encerramento ou rescisão.
XI. Solicitar, quando necessário, esclarecimentos ou complementações às
contratadas, quanto a pendências ou inconsistências nos documentos
apresentados.
XII. Emitir relatórios de fiscalização administrativa para subsidiar a atuação da
autoridade competente e da Controladoria Geral do Município.
XIII. Colaborar com o gestor do contrato na verificação da conformidade técnica dos
serviços ou entregas realizadas, quando aplicável.
XIV. Zelar pela legalidade, economicidade e eficiência na execução dos contratos
públicos, com observância aos princípios da administração pública.
XV. Manter atualizados os arquivos e registros dos contratos sob sua fiscalização,
inclusive em sistemas eletrônicos de controle interno.
XVI. Interagir com os setores de licitações, jurídico e contábil, para garantir a
regularidade processual dos contratos.
XVII. Participar de reuniões e diligências relacionadas à execução dos contratos,
emitindo pareceres e manifestações administrativas.
XVIII. Apoiar a Controladoria Geral e os órgãos de controle externo na análise de
processos e contratos, fornecendo informações e documentos solicitados.
XIX. Atuar preventivamente para evitar falhas na execução contratual, identificando
riscos e propondo soluções administrativas.
XX. Promover o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela
administração e pela contratada, assegurando a entrega de bens ou serviços
conforme pactuados.
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Art. 44. Compete ao Gestor Técnico de Contratos Administrativos:
I. Acompanhar tecnicamente a execução dos contratos administrativos,
assegurando que os bens, serviços ou obras sejam entregues conforme as
especificações pactuadas.
II. Verificar in loco a presença, utilização e adequação dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) por parte dos funcionários da contratada, garantindo
o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
III. Avaliar a conformidade técnica dos serviços prestados ou produtos entregues,
registrando eventuais inconformidades e determinando correções.
IV. Emitir relatórios técnicos periódicos sobre a execução contratual, subsidiando o
fiscal administrativo e a autoridade contratante.
V. Analisar cronogramas de execução e assegurar o cumprimento dos prazos
estabelecidos, identificando possíveis atrasos ou desvios.
VI. Orientar a contratada quanto aos aspectos técnicos exigidos pela Administração,
inclusive no tocante a manuais, padrões de qualidade e normas regulamentares.
VII. Participar de reuniões técnicas com a contratada, esclarecendo dúvidas e
buscando soluções conjuntas para eventuais problemas de execução.
VIII. Realizar medições e inspeções técnicas, quando cabível, para fins de pagamento,
atestação ou liberação de parcelas contratuais.
IX. Solicitar a substituição de materiais, equipamentos ou pessoal técnico, caso não
estejam de acordo com os padrões estabelecidos no contrato.
X. Colaborar com o setor de fiscalização administrativa, fornecendo subsídios
técnicos para aplicação de penalidades ou rescisões contratuais.
XI. Acompanhar a aplicação de aditivos contratuais, atestando a compatibilidade
técnica das alterações e suas implicações na execução.
XII. Registrar, documentar e comunicar irregularidades técnicas observadas durante
a execução, recomendando providências corretivas.
XIII. Assegurar que os serviços executados estejam em conformidade com a legislação
vigente, inclusive normas sanitárias, ambientais, trabalhistas e de engenharia.
XIV. Promover o diálogo técnico entre a contratada e a administração pública,
garantindo o alinhamento de expectativas e entregas.
XV. Contribuir para a melhoria contínua dos processos contratuais, sugerindo
ajustes em projetos, especificações técnicas ou termos de referência com base na
execução prática.
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XVI. Verificar a compatibilidade dos serviços executados com os projetos, plantas,
memoriais descritivos e demais documentos técnicos que integram o contrato.
XVII. Controlar e validar a correta utilização dos materiais empregados na execução
contratual, verificando a conformidade com as especificações técnicas previstas.
XVIII. Acompanhar testes, ensaios e comissionamentos previstos contratualmente,
garantindo que atendam aos padrões de desempenho estabelecidos.
XIX. Manter arquivo técnico atualizado com registros fotográficos, laudos, pareceres e
demais documentos relevantes à execução do contrato.
XX. Assessorar tecnicamente a elaboração de termos aditivos, reequilíbrios
econômicos e alterações contratuais, emitindo pareceres quanto à viabilidade
técnica.
Art. 45. Compete ao Supervisor Técnico de Auditoria Interna:
I. Planejar e conduzir auditorias operacionais, financeiras e patrimoniais.
II. Identificar riscos e recomendar ações corretivas.
III. Emitir relatórios técnicos e notas de auditoria com achados relevantes.
IV. Acompanhar a implementação de recomendações corretivas.
V. Controlar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional.
VI. Fiscalizar operações de crédito, avais e garantias.
VII. Verificar a legalidade e eficiência da aplicação de recursos públicos.
VIII. Apoiar o controle externo.
IX. Acompanhar a elaboração e cumprimento do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
X. Assessorar o controle interno das atividades administrativas, financeiras e
patrimoniais.
XI. Acompanhar processos administrativos.
XII. Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa.
XIII. Prevenir e combater a corrupção.
XIV. Promover a ética no serviço público.
XV. Acompanhar processos administrativos
Art. 46. Compete ao Assistente Técnico de Monitoramento de Resultados:
I. Acompanhar a execução de planos, programas e metas governamentais.
II. Avaliar o desempenho institucional com base em indicadores de eficiência e
eficácia.
III. Propor medidas para melhoria da gestão pública.
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IV. Produzir relatórios de avaliação gerencial.
V. Monitorar os controles internos estabelecidos.
VI. Garantir que as atividades da administração pública sejam realizadas de acordo
com os padrões estabelecidos.
VII. Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas
VIII. Recomendar medidas para aperfeiçoar normas e procedimentos.
IX. Alertar a autoridade competente sobre irregularidades ou ilegalidades.
X. Propor normas e procedimentos para incentivar a melhoria contínua.
XI. Garantir que os objetivos e metas sejam atingidos.
XII. Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo.
XIII. Controlar e assegurar a legalidade dos atos da gestão.
XIV. Avaliar a produtividade e os resultados.
XV. Executar outras atividades correlatas
Art. 47. Compete ao Assistente Técnico de Transparência Pública e
Informação:
I. Assegurar a divulgação de dados públicos no Portal da Transparência.
II. Gerir o Portal da Transparência e os mecanismos de acesso à informação.
III. Zelar pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
IV. Propor melhorias no acesso à informação para o cidadão.
V. Garantir a atualização e clareza das informações disponibilizadas.
VI. Articular a implementação de políticas de acesso à informação.
VII. Consolidar relatórios e prestar contas à Controladoria e ao Executivo.
VIII. Promover a transparência ativa e passiva.
IX. Divulgar informações de interesse público.
X. Garantir o direito de acesso à informação.
XI. Zelar pela segurança da informação e pela preservação dos dados pessoais.
XII. Oferecer atendimento ao público.
XIII. Medir a satisfação do usuário.
XIV. Responder a sugestões e críticas.
XV. Propor melhorias nos canais de transparência e participação social.
Art. 48. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I. Gerir o recebimento e tratamento das manifestações da população.
II. Promover a comunicação efetiva entre a administração pública e o cidadão.
III. Elaborar relatórios e análises das manifestações recebidas.
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IV. Recomendar melhorias com base nas demandas da sociedade.
V. Receber manifestações como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
pedidos de informação.
VI. Encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes.
VII. Propor melhorias para os serviços prestados pela administração.
VIII. Indicar os canais de atendimento e os prazos para resposta.
IX. Elaborar e divulgar relatórios de atividades.
X. Garantir a proteção da identidade do usuário.
XI. Manter o cidadão informado sobre as averiguações e providências adotadas.
XII. Representar os interesses dos cidadãos.
XIII. Promover a mediação de conflitos entre o cidadão e a instituição.
XIV. Fortalecer a cidadania e a democracia participativa.
XV. Responder aos cidadãos sobre as providências adotadas.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. As despesas da Secretaria de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os cargos previstos nesta lei serão providos mediante nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 51. O funcionamento das unidades e a execução das atribuições serão
regulamentados por meio de instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 52. São considerados Órgãos de Gestão Estratégica:
I. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (SEMAF);
II. Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAN);
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III. Superintendência Municipal de Licitações (SUPEL).
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (SEMAF)
Art. 53. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é o órgão dirigido
pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, cargo de natureza em comissão
de livre nomeação e exoneração do Prefeito, e tem a seguinte estrutura:
I. Secretário de Administração e Fazenda;
II. Secretário Adjunto de Administração e Fazenda;
III. Coordenadoria de Contabilidade Municipal;
IV. Superintendência Municipal de Licitações;
V. Gerencia de Tesouraria Municipal;
VI. Gerencia de Patrimônio e Almoxarifado;
VII. Gerencia de Recursos Humanos;
VIII. Gerencia de Tributos Municipais;
IX. Gerencia de Cadastro Imobiliário;
X. Gerencia de Tecnologia da Informação;
XI. Gerência de Controle de Frota/Tráfego Municipal;
XII. Gerência Técnica de Contabilidade;
XIII. Coordenadoria de Monitoramento;
XIV. Coordenação de Prestação de Contas;
XV. Pregoeiro;
XVI. Gerencia de Registro de Preços;
XVII. Gerência de Processos Administrativos e Contratos;
XVIII. Assessoria Administrativa da SEMAF;
XIX. Coordenadoria de Almoxarifado;
XX. Coordenadoria de Patrimônio;
XXI. Assessoria Técnica do Almoxarifado e Patrimônio;
XXII. Assessoria Técnica da Tesouraria;
XXIII. Assessoria Técnica de Contabilidade;
XXIV. Assessoria Técnica de Recursos Humanos;
XXV. Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços;
XXVI. Assessoria de Controle de Combustível;
XXVII. Chefia do Setor de Protocolo.
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Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Seção de Apoio à Prestação de Contas;
III. Seção de Tecnologia da Informação;
IV. Gestão de Controle de Monitoramento;
V. Diretoria Administrativa da SEMAF;
VI. Seção de Controle de Combustível;
VII. Apoio à equipe de Pregão;
VIII. Seção de Apoio Administrativo à SEMAF.
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda:
I. Execução, coordenação e controle das atividades referentes à administração de
pessoal;
II. Execução das atividades relativas ao plano de classificação de cargos, ao
recrutamento, ao treinamento, a seleção do regime jurídico, a coordenação de
pagamento, aos controles funcionais, financeiros e de assentamento de
servidores, executando a política de atualização do quadro de pessoal,
denunciando os excessos e opinando pelos provimentos e as demais atividades
de administração de pessoal da Prefeitura;
III. Organizar, numerar, registrar e manter sob sua responsabilidade e guarda os
protocolos de requerimentos, protocolos de processos administrativos e outros
atos normativos pertencente a Administração Pública Municipal;
IV. Fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
V. Organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira
dos funcionários;
VI. Dar assistência ao servidor municipal;
VII. Promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem,
controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura;
VIII. Controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da sede da Prefeitura;
IX. Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança
dos próprios munícipes;
X. Promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a
pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo
em andamento na Prefeitura;
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XI. Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles
considerados inservíveis;
XII. Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de
documentos;
XIII. Promover a abertura e fechamento das dependências da sede da Prefeitura
Municipal;
XIV. Coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa da Prefeitura
Municipal;
XV. Planejar e fazer executar os serviços administrativos da secretaria;
XVI. Colaborar com o Gabinete do Prefeito e demais secretarias fornecendo
subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas
de interesse do Município;
XVII. Coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional,
Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII. Planejar, organizar, coordenar e executar os serviços inerentes à vigilância,
guarda e proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais;
XIX. Desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do lançamento,
arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais,
bem como a cobrança da dívida ativa;
XX. Executar a política fiscal do município;
XXI. Coordenar e executar a fiscalização de posturas municipais:
XXII. Cadastrar, lançar, e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a
fiscalização tributária;
XXIII. Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e
outros valores;
XXIV. Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
XXV. Estudar e atualizar, juntamente com o Gabinete do Prefeito e Assessoria
Jurídica do Município, a legislação tributária e fiscal do Município;
XXVI. Estabelecer e acompanhar o arquivamento de todas as correspondências
recebidas e expedidas, com rigoroso controle de numeração referente aos
processos licitatórios.
Art. 55. Compete ao Secretário de Administração e Fazenda:
I. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à
administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo,
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conservação e vigilância do Paço Municipal e dos bens públicos e manter em
funcionamento o sistema de informática;
II. Controlar e expedir documentos e outros atos administrativos referentes a
situação funcional dos servidores da administração direta;
III. Elaborar concurso público de acordo com as normas vigentes, bem como,
executar o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
IV. Executar levantamento de custos de pessoal, a fim de informar ao Chefe do
Poder Executivo o total desembolsado pelo Município;
V. Responder pela política de Administração, remuneração e desenvolvimento do
pessoal da Administração Pública Municipal;
VI. Realizar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias aos
regimes próprio e geral de previdência;
VII. Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos quando solicitados;
VIII. Controlar e manter o Arquivo Geral do Município;
IX. Fazer cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, Instruções
Normativas e Resoluções do TCERO, relativos a recursos humanos e
Administração;
X. Promover o controle da estrutura física da Prefeitura e demais órgãos ligados a
Administração Municipal, objetivando sua correta manutenção elétrica,
hidráulica etc.;
XI. Promover o controle e processamento de dados de tecnologia de informação,
bem como a manutenção de computadores e periféricos e demais sistemas;
XII. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos.
XIII. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à
administração tributária, econômica, fiscal, contábil e financeira do Município;
XIV. Acompanhar a execução do orçamento pela formação financeira de modo a
ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de
recursos;
XV. Promover ações com intuito de obter recursos financeiros de origem tributária
transferida e outros;
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XVI. Promover a fiscalização de tributos e posturas do Município, desenvolvendo
ações junto aos contribuintes voltadas para a orientação, conscientização,
facilitação de atendimento e incremento da receita do Município;
XVII. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
XVIII. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 56. Compete ao Secretário Adjunto de Administração e Fazenda:
I. Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, de acordo com as
determinações do Secretário;
II. Preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário;
III. Coordenar as medidas indispensáveis à execução satisfatória do Programa de
Trabalho anual;
IV. Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V. Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal
da Secretaria; e
VI. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Secretário e/ou pelo
Prefeito Municipal.
Art. 57. O cargo de Coordenador de Contabilidade Municipal é de natureza
em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser
ocupado apenas por pessoa com formação Técnica ou Bacharelado em Contabilidade e
possuir registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), com as seguintes
atribuições:
I. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações contábeis e financeiras da Prefeitura.
II. Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.
III. Dispor sobre o balanço da Prefeitura, contendo os respectivos quadros
demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de
apuração contábil e financeira.
IV. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Prefeitura.
V. Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos
adicionais.
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VI. Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem irregularidade.
VII. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura etc.
VIII. Efetuar a contabilização de todos os fatos relacionados a receita, despesa e
patrimônio do Município.
IX. Manter arquivo de todos os documentos de arrecadação e despesas;
X. Efetuar a retenção dos encargos incidentes sobre o pagamento;
XI. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro
Nacional e demais órgãos de fiscalização;
XII. Elaborar os balanços e demonstrativos contábeis;
XIII. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa;
XIV. Fornecer Informes de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a
fornecedores.
Art. 58. Compete à Gerência de Tesouraria Municipal:
I. Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas
superiormente;
II. Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração
Geral e Finanças;
III. Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do
funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior;
IV. Efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de
Receita) e dar deles o respectivo documento de quitação;
V. Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
VI. Elaborar diariamente a Folha de Caixa (Diário de Caixa);
VII. Elaborar o Resumo Diário de Tesouraria;
VIII. Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores
de Caixa e Bancos;
IX. Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático
instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de
Caixa;
X. Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a
rentabilização dos valores;
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XI. Assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por
quem for nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues
à sua guarda, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua
responsabilidade;
XII. Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu
registo no Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria;
XIII. Enviar, diariamente, para a Contabilidade os originais e duplicados da Folha
de Caixa (Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário de Tesouraria,
acompanhados dos duplicados das Guias de Recebimento (Guias de Receita) e
de todos os restantes documentos;
XIV. Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria
e arquivá-los;
XV. Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas
por lei ou regulamento em matéria financeira.
Art. 59. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado é órgão de assessoramento
do Prefeito Municipal e de planejamento, coordenação, controle e execução das
atividades do Município relacionadas ao estoque de materiais e ao controle patrimonial
de bens móveis e imóveis, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I. Receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme
normas da Prefeitura, bem como fazer inventários, quando necessário;
II. Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do
Município, propondo ao Prefeito Municipal, a alienação de bens inservíveis;
III. Coordenar os Setores de Patrimônio e Almoxarifado;
IV. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
V. Executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens
patrimoniais da Prefeitura Municipal;
VI. Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de
armazenamento e suprimento de materiais;
VII. Em coordenação com a Secretaria de Administração e Fazenda, realizar os
procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das
normas superiores de delegações de competências;
VIII. Efetuar o controle de compras e controle geral do almoxarifado;
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IX. Coordenar, orientar e efetivar as atividades de cadastramento e tombamento
dos bens patrimoniais, bem como manter o controle da distribuição;
X. Orientar e promover a avaliação, depreciação e reavaliação dos bens móveis e
imóveis no âmbito do Poder Executivo, para fins de uso, controle e registros e
outras finalidades de interesse público;
XI. Manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo
Municipal;
XII. Realizar verificação sob responsabilidade dos diversos setores quanto à
mudança de responsabilidade;
XIII. Comunicar ao Secretário de Administração e Fazenda e/ou tomar as
providências cabíveis no caso de irregularidades constatadas;
XIV. Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XV. Examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as notas de
empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos
requisitantes ou especializados; e
XVI. Exercer outras atividades correlatas, sempre por determinação do Chefe do
Executivo Municipal ou do Secretário de Administração e Fazenda.
Art. 60. Compete à Gerência de Recursos Humanos:
I. Analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal;
II. Elaborar relatório anual da Área;
III. Preparar o expediente relativo a ingresso no serviço público municipal;
IV. Promover o registro cadastral da admissão de servidores e, respectivo preparo
formal dos atos da nomeação;
V. Propor programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução;
VI. Controlar a frequência dos servidores;
VII. Encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais;
VIII. Orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos
a estas;
IX. Promover registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo
quando for o caso, certidão de tempo de serviço;
X. Elaborar folha de pagamento e outros documentos referentes ao pagamento de
pessoal;
XI. Relacionar os descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações
sociais;
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XII. Formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro
de Pessoal da Prefeitura, bem como exonerações e demissões, observadas as
normas legais para o provimento dos cargos respectivos;
XIII. Opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos servidores;
XIV. Manter atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da
Prefeitura, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e
titulação;
XV. Controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da
Prefeitura, opinando nos processos respectivos;
XVI. Cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Prefeitura, especialmente
no que se refere ao atendimento à saúde, e alimentação e outros existentes ou
que virão a existir;
XVII. Emitir declarações, certidões e informações relativas a pessoal;
XVIII. Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência,
que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Recursos Humanos.
XIX. Exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário
de Administração e Fazenda.
Art. 61. Compete à Gerência de Tributos Municipais:
I. Executar a política tributária do Município e estimular o recolhimento
espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a orientação ao
contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva;
II. Promover a inscrição da dívida ativa;
III. Efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e controle das
atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de
arrecadação;
IV. Cadastrar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos de prestação de
serviço na área do município;
V. Enviar à Assessoria Jurídica do Município, para efeito de cobrança, a relação
dos contribuintes inscritos na dívida ativa;
VI. Expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o erário
municipal;
VII. Fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos municipais;
VIII. Cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários;
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IX. Implementar ações que disponibilizem para a sociedade informações sobre o
desempenho da receita e aplicação dos recursos;
X. Promover outras medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XI. Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo
chefe do poder executivo.
Art. 62. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário:
I. Coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do Município;
II. Promover o lançamento dos impostos e taxas referentes a imóveis;
III. Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, procedendo a execução
das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;
IV. Promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através
da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em
cartórios e órgãos públicos;
V. Manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras,
boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros documentos
integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização;
VI. Prestar informações às demais unidades da Secretaria, sobre dados cadastrais
de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de
créditos tributários e outras necessidades;
VII. Manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos;
VIII. Manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em integração com os dados do
Cadastro Mobiliário;
IX. Instruir e/ou emitir parecer técnico em processos submetidos ao seu exame,
provenientes de alterações cadastrais;
X. Digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado,
responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;
XI. Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem
determinadas pela Diretoria de Cadastro, observando sempre os princípios
legais, éticos e morais.
Art. 63. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação:
I. Gerenciar as atividades de tecnologia da informação da Prefeitura;
II. Coordenar a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação;
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III. Gerenciar as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas da
Prefeitura;
IV. Prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da
Prefeitura, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à
disposição dos usuários;
V. Zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio do
estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização
de usuários e gerenciamento de riscos;
VI. Coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação
institucionais, bem como realizar a manutenção;
VII. Gerenciar os recursos de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura
Municipal;
VIII. Zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de
informática da Prefeitura;
IX. Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da
informação;
X. Desempenhar outras atividades afins.
Art. 64. A Gerência de Controle da Frota e Tráfego Municipal tem a finalidade
de estabelecer, planejar, instituir, implantar e gerenciar o sistema de manutenção
preventiva e corretiva da frota de veículos e equipamentos do Município, estabelecer
formas de controle de combustível, lubrificantes e reposição de peças, bem como
responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que compõem
a frota municipal e desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno,
e ainda:
I. Programar, controlar e supervisionar a execução da manutenção preventiva da
frota de veículos e equipamentos da Prefeitura;
II. Manter controle de entrada, estadia e liberação dos veículos e equipamentos
que deram entrada no Departamento;
III. Promover os serviços de conservação e manutenção de veículos e
equipamentos;
IV. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis;
V. Manter o registro e o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes bem
como das despesas de manutenção dos veículos;
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VI. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como
das normas legais de trânsito;
VII. Acompanhar o processo de aquisição de materiais e equipamentos relacionados
à frota municipal;
VIII. Manter controle da documentação da frota e dos motoristas em dia, observando
as questões referentes ao licenciamento dos veículos;
IX. Racionalizar o uso das máquinas e veículos oficiais, centralizando o controle
dos mesmos;
X. Orientar os operadores e motoristas sobre a capacidade de cada equipamento ou
veículo, apurando as irregularidades cometidas;
XI. Coordenar e controlar a guarda e utilização da frota de veículos da Administração
Municipal;
XII. Coordenar a organização dos motoristas e operadores de máquinas no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
XIII. Monitorar o tráfego dos veículos da frota municipal;
XIV. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis;
XV. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como
das normas legais de trânsito;
XVI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
XVII. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência;
XVIII. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
XIX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
Art. 65. O cargo de Gerência Técnica de Contabilidade é de natureza em
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes
atribuições:
I. Examinar os processos administrativos com pedidos de empenho;
II. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Prefeitura;
III. Manter arquivo de todos os documentos de arrecadação e despesas;
IV. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro
Nacional e demais órgãos de fiscalização;
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V. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa;
VI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo.
Art. 66. O cargo de Coordenador (a) de Monitoramento é de natureza em
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes
atribuições:
I. Monitorar imagens de câmeras de segurança em tempo real;
II. Registrar eventos suspeitos;
III. Comunicar com as equipes responsáveis;
IV. Identificar comportamentos que indiquem ilicitudes;
V. Preservar o sigilo das imagens;
VI. Acompanhar a dinâmica e o cotidiano de áreas estratégicas sob monitoramento;
VII.Identificar e analisar as imagens captadas;
VIII. Subsidiar a tomada de decisões;
IX. Marcar e registrar fatos observados;
X. Garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso às imagens;
XI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo.
Art. 67. O cargo de Coordenador (a) de Prestação de Contas é de natureza
em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes
atribuições:
I. Formalizar e apresentar as prestações de contas do município, junto aos entes
concedentes de recursos;
II. Orientar e assessorar técnicos;
III. Acompanhar a execução financeira dos Planos de Trabalho;
IV. Dar suporte às decisões de alocação de recursos;
V. Apresentar informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira;
VI. Apresentar informações sobre as políticas e ações realizadas;
VII.Assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e de
transparência de gestão;
VIII. Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Departamento;
IX. Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a
melhoria contínua;
X. Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas;
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XI. Examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas;
XII.Acompanhar a execução financeira dos contratos firmados com a Administração
Municipal e dos convênios vigentes, por meio da emissão de pareceres técnicos
parciais, com periodicidade a ser definida em normativa interna;
XIII. Conferir a prestação de contas dos recursos executados pela
Administração, antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir
pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais;
XIV. Emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos
celebrados com a Administração e demais convênios firmados pela Prefeitura, em
atendimento as exigências legais;
XV.Apoiar a Administração Municipal nas questões que sejam pertinentes à
prestação de contas.
XVI. Executar as demais atividades afins e inerentes a atuação do cargo.
Art. 68. A Coordenadoria de Patrimônio é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como competência e
atribuição:
I. Coordenar, administrar e auxiliar no gerenciamento dos materiais
permanentes no âmbito municipal;
II. Implantar, de modo padronizado, o conjunto de princípios e procedimentos
destinados à gestão patrimonial, compreendendo o seu registro, tombamento,
controle e movimentação;
III. Coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferência, guarda e
distribuição de bens permanentes no âmbito da Administração Municipal;
IV. Efetuar a identificação patrimonial dos bens;
V. Extrair, conferir e encaminhar relatórios, comunicando as alterações no
sistema patrimonial para o correspondente registro contábil;
VI. Manter atualizado os Termos de Responsabilidade de uso de bens patrimoniais;
VII. Emitir os relatórios mensais de almoxarifado – RMA e o relatório de bens
patrimoniais – RMB, encaminhando os mesmos à contabilidade;
VIII. Receber e conferir os materiais recebidos e atestar as respectivas notas fiscais,
quando se tratar de bens de sua competência;
IX. Orientar os requisitantes e fiscais quanto ao correto recebimento e conferência
de material, para fins de realização de ateste de nota fiscal ou pedidos de
correção ao fornecedor;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 48 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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X. Atender às solicitações de órgãos de controle no que tange à sua área de
atuação;
XI. Operacionalizar os sistemas de gestão internos e externos;
XII. Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por cargos e/ou funções
vinculadas à sua coordenação;
XIII. Assistir ao Gerente de Patrimônio e Almoxarifado no desempenho de suas
atividades;
XIV. Responder pela Chefia da Gerência de Patrimônio na ausência do Chefe do
Setor;
XV. Realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 69. A Coordenadoria de Almoxarifado é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como competência e
atribuição:
I. Coordenar e supervisionar os serviços de recebimento, conferência, guarda e
distribuição de bens de consumo no âmbito da Administração Municipal;
II. Receber e conferir os materiais recebidos e atestar as respectivas notas fiscais,
quando se tratar de bens de sua competência;
III. Receber, conferir ou solicitar a conferência pelo requisitante, e distribuir os
materiais de consumo solicitados pelos setores da Prefeitura através do sistema
de gestão;
IV. Orientar os requisitantes e fiscais quanto ao correto recebimento e conferência
de material, para fins de realização de ateste de nota fiscal ou pedidos de correção
ao fornecedor;
V. Atender às solicitações de órgãos de controle no que tange à sua área de
atuação;
VI. Operacionalizar os sistemas de gestão internos e externos;
VII. Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por coordenações,
cargos e/ou funções vinculadas à sua coordenação;
VIII. Assistir ao Gerente de Patrimônio e Almoxarifado no desempenho de suas
atividades;
IX. Responder pela Chefia da Gerência de Almoxarifado na ausência do Chefe do
Setor;
X. Realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Art. 70. Compete à Assessoria Técnica de Controle de Almoxarifado e
Patrimônio:
I. Assessorar a Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, quando por este
determinado;
II. Auxiliar na conferência e fiscalização de bens;
III. Emitir relatórios de controle de patrimônio;
IV. Efetua a troca das plaquetas de patrimônio ilegíveis e danificadas;
V. Enviar e receber materiais;
VI. Organizar mercadorias;
VII. Verificar se os produtos estão embalados corretamente;
VIII. Elaborar planilhas e inventários constantemente;
IX. Verificar e controlar o estoque, entrada e saída de materiais internos;
X. Verificar produtos que estão em faltas e solicitar a compra para reposição;
XI. Conferir se o produto recebido ou a ser enviado é o mesmo da Nota Fiscal;
XII. Falar com fornecedores, funcionários e consumidores quando necessário;
XIII. Separar itens para devolução;
XIV. Lançar notas fiscais no sistema;
XV. Limpar e organizar o almoxarifado.
XVI. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas.
Art. 71. Compete a Assessoria Administrativa da SEMAF:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes.
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato.
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição
da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
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XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta
pasta; e
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria;
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao
Secretário quando necessário.
Art. 72. Compete à Assessoria Técnica da Tesouraria:
I. Assessorar o Tesoureiro, quando por este determinado;
II. Responder pela tesouraria na ausência do Tesoureiro;
III. Exercer outras atribuições, no campo financeiro, que lhe forem determinadas.
Art. 73. Compete à Assessoria Técnica de Contabilidade:
I. Assessorar nas atividades desempenhadas pela Coordenadoria de
Contabilidade Municipal;
II. Apoiar a Coordenadoria de Contabilidade Municipal nos assuntos técnicocontábeis;
III. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Contador;
IV. Zelar pela eficiência nos trabalhos no setor contábil;
V. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
Art. 74. A Assessoria Técnica de Recursos Humanos é um cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como
competência e atribuição:
I. Assistir ao Gerente de Recursos Humanos no desempenho de suas atividades;
II. Responder pela Chefia da Gerência de Recursos Humanos na ausência do Chefe
do Setor;
III. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Gerente e/ou pelo
Prefeito.
Art. 75. A Assessoria de Controle de Combustível é um cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo as seguintes
competências e atribuições:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
I. Assessorar a Chefia de Controle da Frota Municipal, quando por este
determinado;
II. Responder pela Chefia de Controle da Frota Municipal na ausência do Chefe
do Setor;
III. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas.
Art. 76. A Chefia do Setor de Protocolo, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. O cargo é fundamental para
o acesso à informação. O setor recebe os documentos e atribui as funções legais para
que os mesmos tenham validade. Compete a Chefia do Setor, as seguintes atribuições:
I. Atender o público;
II. Receber documentos em geral;
III. Classificar os documentos recebidos;
IV. Expedir documentos;
V. Pesquisar processos;
VI. Distribuir documentos e processos internamente;
VII. Informar o andamento de processos;
VIII. Cadastrar processos e documentos;
IX. Fazer checklist de documentos;
X. Receber malotes de correspondência;
XI. Remeter materiais diversos;
XII. Receber Autos de Infração;
XIII. Recebimento de livros.
Art. 77. Compete ainda à Chefia do Setor de Protocolo:
I. Responder pela Chefia do Setor de Protocolo;
II. Exercer outras atribuições, que lhe forem determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração e Fazenda.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 78. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão dirigido pelo
Secretário Municipal de Planejamento, cargo de natureza em comissão de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e tem a seguinte estrutura:
I. Secretário de Planejamento;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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II. Secretário Adjunto de Planejamento;
III. Chefe de Divisão de Engenharia e Urbanismo;
IV. Gerencia de Controle Orçamentário e Extra Orçamentário;
V. Gerencia de Convênios e Acompanhamento de Projetos;
VI. Assessoria Técnica da Gerência Administrativa de Controle Orçamentário e
Extra orçamentário.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Seção de Apoio Técnico em Engenharia;
II. Seção de Apoio à Convênios.
Art. 79. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:
I. Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao
planejamento global do Governo Municipal, envolvendo fundamentalmente os
aspectos socioeconômicos do orçamento de modernização administrativa e de
desenvolvimento dos serviços do Município;
II. Coordenar e controlar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento
do Município;
III. Analisar em conjunto com os demais órgãos da administração os
subprogramas decorrentes do programa de Governo, apresentar sugestões para
implementação bem como acompanhar e avaliar os resultados;
IV. Acompanhar em conjunto com a Secretaria de Administração e Fazenda a
programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação
automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas
anuais de trabalho;
V. Elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias com seus respectivos
anexos, orçamento anual, de acordo com a Constituição Federal, Lei 4.320/64,
Lei complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislação
vigente;
VI. Acompanhar a execução dos programas previstos no orçamento municipal;
VII. Proceder a alteração do orçamento municipal, seja por redução orçamentária
ou excesso de arrecadação, com as devidas justificativas mediante autorização
legislativa;
VIII. Elaborar projetos visando e obtenção de recursos nas esferas Federais e
Estaduais;
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
IX. Enviar ao Tribunal de Contas, cópias dos Projetos de Lei e Leis referentes ao
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
X. Verificar as informações apresentadas em projetos para posterior análise e
aprovação;
XI. Expedir licença de obras, demolição e habite-se;
XII. Elaboração de relatório mensal das obras concluídas ao setor de Controle
Imobiliário para atualização Cadastral;
XIII. Análise de projetos para fins de Licença de Obras e Projetos Arquitetônicos;
XIV. Informar ao INSS, através de relatórios, as obras licenciadas e construídas;
XV. Elaborar impacto orçamentário para verificação do comprometimento das
receitas quanto aos limites legais;
XVI. Sugerir procedimentos que possam aperfeiçoar os instrumentos de
planejamento e controle;
XVII. Auxiliar na capacitação de servidores quanto à aplicação do planejamento
governamental
.
XVIII. Auxiliar os órgãos setoriais quanto ao controle do saldo orçamentário da folha
de pagamento;
XIX. Incentivar a participação popular no planejamento municipal;
XX. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais.
Art. 80. São atribuições do Secretário de Planejamento:
I. Orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do
Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar,
controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III. Elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na
sua execução;
IV. Consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do Município;
V. Opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração Direta;
VI. Emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de
entidades de Administração Indireta;
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VII. Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais,
estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de
fontes municipais destinados a despesas de capital;
VIII. Emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
IX. Gerir o sistema de informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito
informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública
Municipal;
X. Propor medidas de contenção econômico-financeira de modo a racionalizar a
programação financeira do Município;
XI. Orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades
públicas no sistema Municipal de Administração;
XII. Orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à
racionalização dos serviços-meios com o fim de reduzir custos e aumentar a
eficiência;
XIII. Praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não
lhe sejam vedados pela legislação em vigor;
XIV. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 81. Compete ao Secretário Adjunto de Planejamento:
I. Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, de acordo com as
determinações do Secretário;
II. Preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário;
III. Coordenar as medidas indispensáveis à execução satisfatória do Programa de
Trabalho anual;
IV. Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da
Secretaria;
V. Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal
da Secretaria; e
VI. Assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento,
execução e controle.
Art. 82. A Chefia de Divisão de Engenharia e Urbanismo, é um cargo de
natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo e tem por
finalidade:
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I. Planejar, supervisionar, coordenar e orientar a execução de projetos ou serviços
técnicos de engenharia;
II. Prestar assistência ou assessoria na contratação dos serviços de engenharia;
III. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia;
IV. Realização de estudos de viabilidade e elaborar documentos com vistas a
subsidiar decisões da Chefia Superior com relação às obras de construção,
ampliação, restauro, reforma, reparos e melhorias, locações e ocupação das
instalações no âmbito do Município;
V. Desenvolver estudos e a proposição de melhorias, bem como o estabelecimento
de parâmetros, a definição de termo de referência e elementos instrutores para
a realização de processos licitatórios e contratação de serviços técnicos de
engenharia, projetos e obras para o Município;
VI. Realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de
estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas
sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de
engenharia civil;
VII. Coordenar de projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas
que envolvam planejamento e execução de obras, conferindo a adequação aos
padrões estabelecidos e às normas técnicas;
VIII. Fiscalizar, gerenciar e acompanhar os contratos de serviços técnicos de
engenharia e arquitetura;
IX. Elaboração de elementos técnicos com relação a necessidades e ocupações de
imóveis locados;
X. Executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que
venham a ser determinadas pela autoridade superior.
Art. 83. São atribuições da Gerência de Controle Orçamentário e Extra
orçamentário:
I. Auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento nas rotinas da pasta;
II. Auxiliar na elaboração de relatório demonstrativo das despesas e demais ações
da Secretaria;
III. Auxiliar na elaboração proposta pela Secretaria para o PPA/LDO e LOA;
IV. Organizar o atendimento realizado pelo Secretário Municipal;
V. Receber e expedir correspondências Oficiais;
VI. Auxiliar aos demais setores da secretaria;
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VII. Intermediar a comunicação da Secretaria de Planejamento junto as Associações
de Bairros e demais instituições civis organizadas;
VIII. Auxiliar nos trabalhos administrativos da Secretaria.
IX. Executar outras atividades correlatas.
Art. 84. A Gerência de Convênios e Acompanhamento de Projetos, cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes
competências e atribuições:
I. Monitorar os procedimentos e providenciar a captação dos recursos junto aos
agentes gestores;
II. Propor e acompanhar, de forma centralizada, a transferência voluntária de
recursos através de convênios financeiros e de contratos de repasse em que o
Município figure como convenente ou contratado;
III. Gerenciar as informações de convênios com recursos repassados ao Município;
IV. Gerenciar, controlar e monitorar os convênios celebrados pelo Município, com
recursos repassados pelos Governos Federal e Estadual;
V. Acompanhar a execução dos recursos oriundos de convênios, obedecendo prazos;
VI. Fazer prestações de contas dos convênios repassados ao Município;
VII. Fiscalizar, analisar e emitir parecer nos processos de prestação de contas de
recursos provenientes de convênios;
VIII. Fiscalizar, analisar e emitir parecer nos processos de convênios firmados entre o
Município e as entidades civis sem fins lucrativos;
IX. Realizar os procedimentos de ordem bancária de transferência voluntária;
X. Executar outras atividades correlatas.
Art. 85. Compete à Assessoria Técnica da Gerência Administrativa de
Controle Orçamentário e Extra orçamentário:
I. O Assistir ao Secretário de Planejamento e o Gerente de Controle Orçamentário e
Extra orçamentário no desempenho de suas atividades;
II. Responder pela Chefia da Gerência de Controle Orçamentário e Extra
orçamentário na ausência do Chefe do Setor;
III. Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Secretário, Gerente e/ou
pelo Prefeito.
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SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES (SUPEL)
Art. 86. A Superintendência Municipal de Licitações do município de
Theobroma (SUPEL), no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo, está
vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, cuja organização,
atribuições e vencimentos dos seus integrantes são definidos na presente Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 87. A Superintendência Municipal de Licitações - SUPEL é incumbida
de planejar, executar e coordenar as atividades que visem à aquisição de materiais e
serviços do município, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
II. Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e leis em vigor;
III. Realizar processos de compra com dispensa de licitação, conforme disposto em
lei;
IV. Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
V. Elaborar processos de licitação de acordo com as leis vigentes;
VI. Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado as
particularidades de cada caso, nos termos da lei;
VII. Cadastrar fornecedores;
VIII. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
IX. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder
Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos
relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
X. Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores
do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações;
XI. Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da
Comissão Permanente de Licitação;
XII. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do
Executivo Municipal;
XIII. Em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o
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desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das
normas superiores de delegações de competências;
XIV. Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do
Executivo Municipal;
XV. Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço.
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 88. Integram a estrutura organizacional da Superintendência Municipal
de Licitações - SUPEL:
I. Superintendente;
II. Pregoeiro;
III. Gerencia de Registro de Preços;
IV. Gerencia de Processos Administrativos e Contratos;
V. Coordenadoria de Compras e Pesquisa de Preços;
Parágrafo Único. Os cargos integrantes da estrutura administrativa da SUPEL são de
provimento em comissão, de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, cujo quantitativo, vencimento e remuneração
são estabelecidos em Anexo, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 89. Compete ao Superintendente da SUPEL:
I. Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes as seções e setores
subordinados à Superintendência Municipal de Licitações - SUPEL;
II. Elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais
solicitações relativas as atribuições e competências da SUPEL;
III. Realizar periodicamente reuniões com os supervisores das Seções e Setores
subordinados à Superintendência;
IV. Verificar as necessidades de capacitação dos servidores da SUPEL em
consonância com as atualizações da legislação pertinente;
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V. Acompanhar as publicações e atualizações de competência da
Superintendência Administrativa nos meios de divulgação exigidos, conforme
a legislação;
VI. Analisar as observações e recomendações contidas em pareceres da Assessoria
Jurídica do Município e Controladoria Geral do Município, Secretaria de
Administração, Secretaria de Fazenda e Secretaria de Planejamento;
VII. Coordenar o levantamento de dados administrativos para confecção das
estatísticas e indicadores de desempenho;
VIII. Planejamento das atividades da Superintendência, alinhadas ao Planejamento
Estratégico do Município;
IX. Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados às
atividades da Superintendência;
X. Garantir a eficiência e eficácia dos processos por meio da implantação das
ferramentas de monitoramento e melhoria dos procedimentos;
XI. Caso necessário, assumir as funções de Pregoeiro caso detenha os requisitos
para atuar como tal.
Parágrafo Único. O cargo de Superintendente da SUPEL, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e é
remunerado conforme subsídio estabelecido em Anexo, que compõe esta Lei.
Art. 90. Compete ao Pregoeiro:
I. A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento
licitatório preferencialmente por meio eletrônico;
II. A operacionalização do sistema eletrônico;
III. O credenciamento dos interessados;
IV. O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos
de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os
documentos de habilitação;
V. A abertura dos envelopes-proposta, análise e desclassificação das propostas
que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de
execução ou fornecimento estabelecidos no edital do certame;
VI. A ordenação das propostas classificadas e a seleção dos licitantes que
participarão da fase de lances;
VII. A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;
VIII. A negociação do preço, visando sua redução e economicidade;
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IX. A verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
X. A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
XI. A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, esgotados todos os recursos;
XII. A elaboração da ata da sessão pública;
XIII. A análise de impugnações apresentados sobre o edital e seus anexos;
XIV. A análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato
impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a
sua manifestação à decisão da autoridade competente;
XV. Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do
procedimento licitatório.
Art. 91. Compete ao Gerente de Registro de Preços:
I. Gerenciar todos os procedimentos necessários para o registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II. Controlar e administrar todos os atos necessários nos Processos referentes ao
Sistema de Registro de Preços - SRP;
III. Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos, visando
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV. Promover a elaboração da Ata de Registro de Preços, formalizar, providenciar
as assinaturas do Prefeito Municipal e fornecedor quando for o caso;
V. Efetivar as publicações das Atas de Registro de Preços na impressa oficial do
Município, providenciando, também, a republicação trimestral da Ata de
Registro de Preços e eventuais alterações;
VI. Gerenciar a Ata de Registro de Preços para atendimento das necessidades da
Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos por seus participantes;
VII. Realizar o acompanhamento da vigência das Atas de Registro de Preços, o
controle do quantitativo registrado e executado, informando eventuais saldos e
indicando a necessidade de se iniciar um novo processo de compras;
VIII. Proceder a verificação do preço registrado, confirmando se estes continuam
compatíveis com o mercado;
IX. Encaminhar o processo à Comissão de Licitação para que determine ao
Pregoeiro a realização dos procedimentos relativos a eventuais renegociações
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dos preços registrados, e a Assessoria Jurídica do Município para parecer e
instruções sobre a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado
na Ata de Registro de Preços e demais ações necessárias.
Art. 92. Compete ao Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços:
I. Coordenar processos de compras e licitações;
II. Elaborar Pesquisas de Preços de Mercado e elaboração de referencial de preços;
III. Receber e dar encaminhamento a processos administrativos, licitatórios e
outros expedientes, consultando a Superintendência de Compras e Licitações,
no que couber;
IV. Assessorar o Superintendente de Compras e Licitações na execução de
procedimentos para compras e contratação de serviços através de licitação;
V. Coordenar a elaboração dos editais, com base em minutas padronizadas ou
específicas, editadas ou aprovadas pela Assessoria Jurídica do Município;
VI. Promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços
terceirizados, possibilitando a prática de melhores preços, padronização e
unificação na forma da contratação, em conjunto com os órgãos do Município
e o Secretário de Planejamento.
Art. 93. Compete ao Gerente de Processos Administrativos e Contratos:
I. Coordenar a abertura de processos de Compras e Contratos do Município junto
as Secretarias Municipais, consultando a Superintendência de Compras e
Licitações;
II. Comunicar as Secretarias da abertura de Processos de Registro de Preços;
III. Comunicar ao Superintendente qualquer dificuldade de trabalho junto aos
setores ou Secretarias;
IV. Auxiliar e substituir o Coordenador de Compras e Pesquisas de Preços na sua
ausência;
V. Auxiliar e substituir o Coordenador de Registro de Preços na sua ausência;
VI. Verificar e solicitar o andamento dos processos administrativos de compras e
contratações junto as Secretarias;
VII. Elaborar relatório mensal de Licitações em conjunto com o Pregoeiro e
Presidente da Comissão de Licitações;
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VIII. Elaborar Termo de Referência com base no Estudo Técnico Preliminar que será
recebido das secretarias da administração pública, e, servirão como elemento
fundamental para elaboração deste.
IX. Alimentar o Portal da Transparência do Município, com os dados dos processas
administrativo de compras e contratações;
X. Auxiliar o Superintendente e o Pregoeiro nas publicações e divulgações dos atos
oficiais;
XI. Coordenar os contratos mantendo atualizados os dados nos portais eletrônicos
oficiais;
XII. Controlar vencimento de contratos e eventuais prorrogações;
XIII. Controlar e elaborar aditivos de prazos e valores.
XIV. Elaborar controle de processos na SUPEL;
XV. Coordenar os prazos dos processos administrativos em cada Setor ou
Secretaria em auxílio ao Superintendente;
XVI. Auxiliar o Superintendente no cadastro de fornecedores do Município.
Art. 94. O servidor do quadro efetivo que for nomeado para compor à Equipe
do Pregão na Superintendência Municipal de Licitações (SUPEL), fará jus ao
recebimento de Função Gratificada (FG), no valor estabelecido em anexo desta lei.
Art. 95. Quando necessário, a presente lei será regulamentada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 96. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações do Orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
ORGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 97. São considerados Órgãos de Ação Governamental e Políticas
Públicas:
I. Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
II. Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA);
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (SEMDAS);
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP)
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V. Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI);
VI. Secretaria Municipal de Meio Ambiente
VII. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo (SEMCET)
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
Art. 98. A Secretaria Municipal de Educação, no município de Theobroma,
designada pela sigla SEMED, órgão de ação governamental e políticas públicas, sujeita,
à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao município, na Constituição Federal,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e às regras contidas nesta Lei.
Art. 99. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão dirigido pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior na área
da Educação e composta pela seguinte estrutura funcional:
I. Secretário de Educação;
II. Secretário Adjunto de Educação;
III. Diretor Escolar 40 horas;
IV. Assessoria Técnica da SEMED;
V. Assessoria de Direção de Ensino;
VI. Assessoria Especial, Financeira e Orçamentária;
VII. Coordenadoria Especial Pedagógica;
VIII. Diretor Escolar 20 horas;
IX. Coordenadoria de Informática;
X. Coordenadoria de Serviços de Manutenção de Infraestrutura;
XI. Coordenadoria do Recursos Humanos;
XII. Secretário Escolar;
XIII. Assessoria do Departamento de Inspeção Escolar;
XIV. Assessoria do Departamento de Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Diretor Escolar 40 horas;
III. Coordenadoria Especial de Transporte Escolar;
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IV. Assessor Técnico de Frotas e Transporte Escolar;
V. Coordenador Geral do Setor Pedagógico;
VI. Assessoria Técnica do Fundo Municipal de Educação;
VII. Diretor Escolar 20 horas;
VIII. Coordenadoria de Extensão de Ensino;
IX. Vice-Diretor Escolar 40 horas;
X. Coordenadoria do Plano Municipal de Educação;
XI. Vice-Diretor Escolar 20 horas;
XII. Seção de Suporte à Programa da Educação;
XIII. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
XIV. Seção de Apoio de Serviços Administrativos;
XV. Seção de Apoio do Serviço de Supervisão Escolar e ou Orientação escolar;
XVI. Seção de Apoio Técnico de Prestação Contas;
XVII. Coordenadoria da Educação Técnica e Superior;
XVIII. Diretoria Administrativa da SEMED.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 100. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I. Fazer cumprir as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Educação,
sugerindo as adequações necessárias de acordo com as peculiaridades do
Município;
II. Programar, coordenar e executar a política referente às atividades
educacionais no Município;
III. Efetivar o planejamento, organização, administração, orientação,
acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em
consonância com os sistemas Estadual e Federal;
IV. Manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatórios e gratuitos, de
acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
V. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, para o funcionamento eficiente do
ensino municipal;
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VI. Fomentar o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos
professores;
VII. Impor eficiência ao sistema educacional escolar e assistir ao educando,
estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais
níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada,
para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VIII. Regulamentar, coordenar, exigir e oficializar a documentação escolar de
ensino;
IX. Programar as atividades da rede municipal de ensino;
X. Formar parcerias transdisciplinares com assistência social, saúde, cultura,
esporte e lazer, com o objetivo de realizar ações conjuntas voltadas para o
desenvolvimento do ensino;
XI. Formar calendário conjunto com os demais setores da administração pública
com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas sociais;
XII. Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de
material didático;
XIII. Instalar e manter a efetividade dos estabelecimentos municipais de ensino;
XIV. Controlar e fiscalizar o funcionamento administrativo e legal dos
estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Secretaria;
XV. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos.
XVI. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades
anuais e plurianuais;
XVII. Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Art. 101. O Secretário de Educação é cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior e possui
as seguintes atribuições:
I. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo
sua expansão qualitativa e atualização permanente;
II. Dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente
do Sistema Municipal de Ensino;
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III. Promover o intercâmbio de informações e de assistência técnica bilateral,
com instituições públicas e privadas;
IV. Definir as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Ensino;
V. Organizar, administrar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da
educação;
VI. Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como
aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a
elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
VII. Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o
aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e
servidores;
VIII. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e
investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e
eficiente operacionalidade;
IX. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização
permanentes das características e qualificações do magistério e da
população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas
identificados;
X. Assegurar aos alunos, no âmbito do sistema educacional do município, as
condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XI. Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de
assistência escolar, no que concerne à sua suplementação alimentar dos
usuários de creches e escolas municipais;
XII. Assumir o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na rede,
bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIII. Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área
educativa e cultural;
XIV. Fazer cumprir as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Educação,
sugerindo as adequações necessárias de acordo com as peculiaridades do
Município;
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XV. Efetivar o planejamento, organização, administração, orientação,
acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em
consonância com os sistemas Estadual e Federal;
XVI. Manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatórios e gratuitos, de
acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
XVII. Elaborar calendário conjunto com os demais setores da administração
pública com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas
sociais;
XVIII. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim
de subsidiar o processo decisório;
XIX. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades
anuais e plurianuais;
XX. Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Art. 102. Compete ao Secretário Adjunto de Educação:
I. Auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de
atividades;
II. Exercer atividades delegadas pelo Secretário;
III. Despachar com o Secretário;
IV. Representar o Secretário Municipal de Educação, quando solicitado, em
eventos e atividades que envolvam a Secretaria Municipal de Educação;
V. Auxiliar na administração geral da Secretaria;
VI. Substituir o Secretário Municipal de Educação nos impedimentos legais e
eventuais;
VII. Estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as unidades da
SEMED;
VIII. Coordenar e supervisionar as atividades das superintendências, assessorias,
coordenadorias, gerências e centros, com o apoio técnico dos coordenadores;
IX. Exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades de programação e
orçamento, observar o cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas
pelos órgãos competentes;
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X. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas do Órgão
Central;
XI. Propor normas operacionais de funcionamento para a qualidade dos serviços
do Órgão Central e das Escolas Municipais;
XII. Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com
as determinações do Secretário.
Art. 103. O Diretor escolar é cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior na área
da educação, sendo pedagogia ou especialização em gestão escolar ou pública.
Art. 104. Compete aos Diretores Escolares (40 horas e 20 horas):
I. Agir no sentido de estabelecer uma relação entre os setores e entre os
agentes que atuam no processo educativo, seja em funções pedagógicas, seja
em funções administrativas, que se fundamentem no respeito mútuo;
II. Cumprir e fazer cumprir as determinações e decisões tomadas pela SEMED,
Conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação;
III. Cumprir e fazer cumprir as leis do ensino emanadas dos órgãos superiores;
IV. Representar oficialmente a escola perante as autoridades;
V. Corresponder-se com as autoridades superiores de ensino, em todos os
assuntos que se referem à escola, envolvendo a Comunidade Escolar;
VI. Supervisionar os trabalhos e conduzir as atividades de forma coordenada,
dentro dos princípios legais e, em obediência às normas e objetivos;
VII. Convocar reuniões com corpo docente, técnico e administrativo, Conselho
Escolar e presidi-las de forma presencial ou online;
VIII. Fixar o calendário escolar, horário de aulas, início e término de cada período
letivo, os períodos de recuperação de estudos, época de matrícula, ações de
projetos a serem realizados durante o ano letivo presencial ou online.
IX. Assinar todos os documentos inclusive atas de resultados finais juntamente
com a secretária escolar no final do ano letivo e encaminhá-las ao Setor
Pedagógico;
X. Assinar juntamente com o secretário, os certificados de conclusão de cursos;
XI. Aprovar a Programação a ser desenvolvida no âmbito escolar com vistas à
consecução, a cada ano, do Projeto Político Pedagógico;
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XII. Cumprir e fazer cumprir a os atos normativos que estabelece normas para a
Chamada Escolar.
XIII. Acompanhar o rendimento escolar dos alunos juntamente com a equipe
escolar, pelo diário eletrônico, conversando individualmente presencial ou
por telefone.
XIV. Acompanhar os relatórios do Serviço de Orientação Escolar e os relatórios
dos professores, assinando-os e encaminhando-os ao Setor Pedagógico
quando for solicitado ou para Conselho Tutelar quando for necessário;
XV. Auxiliar e acompanhar o serviço de secretaria, assinando pastas individuais
dos alunos perante matrículas no ano vigente, matrículas dos alunos
especiais, ficha individual e boletins, fichas de matrícula, transferências,
declarações, bem como ajudar a cobrar documentos dos pais ou
responsáveis;
XVI. Realizar a compra do PDDE e fazer as prestações de contas e encaminhá-los
ao Setor de Prestação de contas em tempo hábil;
XVII. Coordenar e acompanhar as Olimpíadas de Língua Portuguesa e
Matemática, bem como projetos que contribuem para o melhoramento do
IDEB;
XVIII. Elaborar o Processo de Autorização da Instituição, seguindo a Resolução o
Conselho Municipal de Educação.
XIX. Articular nas Plataformas do governo federal aquisições do Livro Didático,
Educação Conectada e outras ações pertinentes;
XX. Acompanhar e assinar junto com a secretária o Censo Escolar;
XXI. Acompanhar o Programa Bolsa família e assinar declarações quando for
solicitado pelos pais;
XXII. Cuidar e zelar do patrimônio da escola;
XXIII. Manter em dia as Folhas de Ponto, e cobrar dos funcionários que assinem
diariamente;
XXIV. Enviar mensalmente a Secretaria Municipal de Educação, Folhas de Ponto
dos funcionários, relatório do Transporte Escolar devidamente assinados e
carimbados e adicional noturno dos vigias;
XXV. Dar suporte e acompanhar os técnicos pedagógicos da SEMED, quando estes
forem realizar inspeção, reuniões ou outro tipo de serviço na Instituição;
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XXVI. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo os
alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotando os
recursos escolares;
XXVII. Desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às
funções de Diretor e vice-diretor;
Art. 105. O Vice-Diretor Escolar é cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Dirige o estabelecimento de ensino
juntamente com o Diretor, planejando, organizando e coordenando na execução dos
programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho das
atividades docentes, discentes e auxiliar na administração escolar, representando o
diretor na sua ausência ou impedimento.
Art. 106. Compete ao Vice-Diretor Escolar:
I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II. Informar os pais e/ou responsáveis sobre frequência, rendimentos dos
alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da
escola;
III. Zelar pelo patrimônio da escola;
IV. Colaborar com a Direção da escola na elaboração e execução de projetos e
atividades de integração de toda comunidade escolar;
V. Participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe,
administrativas, de Conselho de Professores, Conselho Escolar, quando
necessário e organizar o horário escolar;
VI. Realizar controle de aulas previstas e executadas;
VII. Realizar acompanhamento pedagógico das atividades desenvolvidas pelos
professores e turmas sob sua responsabilidade;
VIII. Participar da elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as
orientações da Secretaria Municipal de Educação e a Legislação vigente;
IX. Participar ou coordenar reuniões de pais;
X. Propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino;
XI. Participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores;
XII. Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
XIII. Promover a integração entre família, escola e comunidade;
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XIV. Participar da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num
trabalho integrado;
XV. Representar o Diretor Escolar em seus impedimentos;
XVI. Executar tarefas inerentes e afins ao cargo;
XVII. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores
e o regimento da escola.
Art. 107. A Assessoria Técnica da SEMED, é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível
superior.
Parágrafo Único. No processo organizacional da SEMED, a Assessoria Técnica exerce
uma função extremamente relevante, pois compete ao profissional, devidamente
nomeado, dar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e
compromissos.
Art. 108. São atribuições da Assessoria Técnica da SEMED:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes.
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato.
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição
da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta
pasta; e
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria;
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XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao
Secretário quando necessário.
Art. 109. Compete a Assessoria de Direção de Ensino:
I. Gerir o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas,
diretrizes e metas da educação, as atividades administrativas, financeiras e de
recursos humanos, que lhes forem pertinentes;
II. Monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das
metas da Secretaria;
III. Supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando o
cumprimento de programas e políticas, o desenvolvimento do ensino e a
disponibilidade de material didático e de recursos humanos;
IV. Subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
V. Assistir e acompanhar à direção das escolas, em especial quanto a instalações
físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos;
VI. Supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida
escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino;
VII. Dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda
por vagas;
VIII. Propor e acompanhar a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino e a
prestação de serviços aos alunos;
IX. Apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino;
X. Orientar a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação
básica, os levantamentos censitários e os demais levantamentos de
informações e pesquisas;
XI. Gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e
manter atualizados portais eletrônicos;
XII. Implementar, em articulação com a Escola de Formação e aperfeiçoamento dos
Professores, programas de educação continuada de docentes e demais
servidores da assessoria de Direção de Ensino;
XIII. Especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das
escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as unidades centrais da
Secretaria, responsáveis;
XIV. Articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de Supervisão
de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação às escolas.
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Art. 110. A Assessoria Especial, Financeira e Orçamentária da SEMED, é
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
com formação em nível superior e têm, em suas respectivas áreas de abrangência e em
articulação com as unidades centrais da Secretaria, as seguintes atribuições:
I. Elaboração e gestão de programas e projetos especiais;
II. Prestar assessoramento ao Secretário no planejamento de ações e tomada de
decisão;
III. Colaboração no desenvolvimento e melhoria do sistema de execução
orçamentária e financeira da SEMED;
IV. Executar os recursos orçamentários e financeiros provenientes de convênios
federais e estaduais e de operação de crédito, se houver;
V. Controlar os vencimentos e pagamentos dos encargos decorrentes de operação
de crédito;
VI. Participar da elaboração de normas de execução orçamentária e financeira da
SEMED;
VII. Assessorar ativamente na elaboração da Proposta Orçamentária da SEMED e
demais instrumentos de controle orçamentários interno e respectivas
alterações.
VIII. Executar o orçamento do SEMED, emitindo, reforçando e anulando notas de
empenho, sempre em consonância com as formalidades legais.
IX. Controlar os limites de empenho conforme Decreto de Programação
Orçamentária.
X. Executar outras atividades que, por sua natureza, lhe sejam afins ou lhe sejam
atribuídas;
XI. Receber os processos de pagamento e proceder à prévia análise, considerandose: dados do credor, dados da SEMED, validade do documento fiscal, descrição
do produto/serviço, tipo de empenho, fonte de recursos, elemento de despesa,
valores, atestos etc.;
XII. Prestar informações aos credores e servidores sobre pagamentos e
recolhimentos efetuados;
XIII. Imprimir o relatório de Conformidade Diária referente aos documentos
registrados no dia anterior;
XIV. Realizar a programação financeira da SEMED.
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Art. 111. A Coordenadoria Especial Pedagógica, é um cargo de comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível
superior na área da educação, responsável pela coordenação, articulação e
acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na
unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor e possui as
seguintes atribuições:
I. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto políticopedagógico da unidade educacional, visando à melhoria da qualidade de
ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
II. Elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o
plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação,
cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do
acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III. Coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho
dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância
com o projeto político pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria
Municipal de Educação;
IV. Assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que
favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
V. Promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas,
estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes,
da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do projeto
político-pedagógico;
VI. Analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e
aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à
unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua
superação;
VII. Identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que
apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso,
necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos
pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua e,
se for o caso, paralela no ensino fundamental e médio;
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VIII. Planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação
do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem
a unidade educacional;
IX. Participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das
atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
X. Acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e
componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros
do processo pedagógico;
XI. Participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição,
implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;
XII. Organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de
informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à
necessidade de compensação de ausências dos alunos junto aos pais ou
responsáveis;
XIII. Promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e
tecnológicos disponíveis na unidade educacional, garantindo a
instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
XIV. Participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a
unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;
XV. Promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria
Municipal de Educação, por meio da formação dos professores, bem como a
avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne
aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
XVI. Participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão
quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a
verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF e do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE da unidade educacional;
XVII. Participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo
critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVIII. Orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores
e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
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XIX. Participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos
regionais e central da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao
constante aprimoramento da ação educativa.
XX. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 112. O Coordenador de Informática é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, devendo ter formação em
nível superior e compete as seguintes atribuições:
I. Servir de suporte aos departamentos da Secretaria Municipal de Educação;
II. Realizar serviços de manutenção nos equipamentos de informática da
Secretaria Municipal de Educação, prestando assessoria quanto aos recursos
de informação;
III. Gerenciar o sistema de diário escolar, prestando assessoria às unidades
escolar, fiscalizando e orientando quando ao preenchimento das informações
de monitoramentos do efetivo serviço educacional;
IV. Realizar o desenvolvimento de programas de computadores para internet
seguindo as especificações e paradigmas da lógica de programação e das
linguagens de programação;
V. Realizar a manutenção de sites e portais na internet vinculados a Educação
Municipal, alimentando o sistema de informação divulgando os trabalhos
educacionais;
VI. Agir como suporte às Unidades Escolares, restaurando ou trocando
equipamentos que apresentarem defeitos no que se diz respeito aos softwares,
para o seu bom funcionamento e periféricos;
VII. Manter atualizadas as versões de todos os softwares e de componentes dos
serviços e soluções referentes aos serviços de acesso à tecnologia da
informação, bem como gerenciar as respectivas licenças de uso e outros
mecanismos que assegurem a recuperação da instalação dos equipamentos
centrais da rede e dos respectivos serviços;
VIII. Prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste,
homologação, treinamento e uso de serviços e soluções;
IX. Atuar junto as Unidades Escolares com serviços de manutenção da oferta de
acesso à Internet de qualidade, tanto nas escolas da zona urbana, quanto rural;
X. Realizar a implantação e conservação dos computadores na unidade;
XI. Auxiliar na operação de programas através de treinamento aos usuários;
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XII. Realizar manutenção da rede interna, conectada à internet;
XIII. Executar atualizações dos equipamentos e programas;
XIV. Manter servidores de rede e dados em pleno funcionamento nos departamentos
vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
XV. Auxiliar e orientar os usuários de sistemas e equipamentos de informática,
provendo soluções tecnológicas, visando o aumento de qualidade e
produtividade dos processos educativos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 113. Compete a Coordenadoria de Serviços de Manutenção de
Infraestrutura:
I. Coordenar os serviços de manutenção dos prédios públicos da SEMED;
II. Fiscalizar os contratos oriundos de contratação de empresas para execução de
obras e instalações;
III. Planejar as obras de manutenção preventiva e corretiva e o orientar o secretário
para as suas devidas ações;
IV. Assessorar nos serviços elétricos e de combate a incêndio.
Art. 114. A Coordenadoria de Recursos Humanos é cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição
assistir à Secretaria no desempenho das funções administrativas do Setor de Recursos
Humanos, no que couber.
Art. 115. Esse profissional é responsável pela coordenação dos processos
que envolvem a vida profissional dos servidores. Está sob a sua responsabilidade
coordenar as atividades relacionadas ao departamento de pessoal, como preparar a
folha de pagamento, verificando se todos os dados foram colocados corretamente.
Art. 116. Para que o profissional tenha um bom desempenho no setor de
Recursos Humanos é essencial que possua conhecimento em ferramentas de avaliação
de desempenho e liderança.
Art. 117. São atribuições do Coordenador de Recursos Humanos:
I. Coordenar a área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação,
mantendo atualizada as documentações dos funcionários lotados nesta pasta;
II. Planejar as atividades da área de RH, orientando os colaboradores na execução
das mesmas;
III. Apoiar os gestores e diretores das unidades escolares na gestão das pessoas
através de orientações, dicas e feedbacks de assuntos administrativos;
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IV. Orientar e organizar a documentação escolar das Unidades Escolares da zona
rural, mantendo os documentos dos alunos atualizados;
V. Manter o arquivo funcional e escolar atualizados e organizados segundo às
normas administrativas de arquivo pessoal e funcional;
VI. Receber, analisar e supervisionar junto ao gestor municipal e sua assessoria a
folha de pagamento dos funcionários, garantindo que esta seja enviada ao
departamento pertinente para o pagamento em dia dos vencimentos dos
profissionais da educação.
VII. Registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos da Educação Municipal
mantendo os arquivos escolares atualizados, com fins no fornecer suporte aos
profissionais da educação como: contagem de tempo de serviço, progressões,
benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir, bem como, pedidos de férias,
licença, benefícios e aposentadorias, entre outros.
Art. 118. A Secretaria Escolar será exercida pelo Secretário Escolar, cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal.
Art. 119. O cargo de Secretário Escolar será exercido por pessoa com a
escolaridade mínima, de Ensino Médio para o exercício da função, com conhecimento
básico em informática.
Art. 120. Compete ao Secretário escolar:
I. Elaborar o Plano de Ação das atividades da secretaria;
II. Executar e fazer executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor;
III. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias confeccionar e entregar os
documentos escolares solicitados, podendo ser entregues em menores
prazos;
IV. Elaborar sob a coordenação do Diretor, relatórios que se fizerem necessários;
V. Manter em dia a correspondência oficial da escola, redigi-la, editá-la e
encaminhá-la ao Diretor;
VI. Organizar o arquivo, de modo a assegurar a preservação dos documentos
escolares do estabelecimento;
VII. Elaborar as folhas de ponto do pessoal docente, administrativo e técnico,
encaminhando-as à direção da escola no prazo estipulado;
VIII. Manter em dia as Folhas de Ponto, cobrar dos funcionários que assinem
diariamente;
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IX. Organizar os serviços de Secretaria com fidelidade e segurança,
centralizando a escrituração escolar do estabelecimento;
X. Trazer em dia a coleção de Leis, Portarias, Circulares, Instruções e
despachos referentes ao ensino;
XI. Assinar junto com o diretor atas de resultados finais, as pastas individuais
dos alunos perante matrículas no ano vigente, matrículas dos alunos
especiais, ficha individual e boletins, fichas de matrícula, transferências,
declarações, bem como cobrar documentos dos pais ou responsáveis;
XII. Utilizar-se do software Gestão Escolar a fim de proceder aos trâmites
escolares, tais como matrícula, histórico, boletins, relatórios técnicos, censo
escolar, alocar professores, alunos e equipe escolar e de apoio e etc.;
XIII. Participar, através do Sistema de Gestão Escolar dos arquivos e atividades
online e manter atualizado o sistema do CONVIVA;
XIV. Acompanhar e assinar junto com o diretor, o Censo Escolar;
XV. Enviar mensalmente a SEMED, Folhas de Ponto dos funcionários, relatório
do Transporte Escolar devidamente assinados e carimbados e adicional
noturno dos vigias;
XVI. Assinar ofícios quando necessário, junto com o diretor;
XVII. Manter em ordem as pastas individuais dos alunos (alunos especiais duas
matrículas, uma no AEE e outra na sala regular) e dos funcionários;
XVIII. Cobrar de todos os funcionários atualização dos documentos pessoais e
comprovante de residência, bem como comprovantes de escolaridade;
XIX. Verificar, no ato da matrícula se o aluno é beneficiário do Programa Bolsa
Família e exigir documentos (cartão e CPF), acompanhar os boletins de
frequência, encaminhar os relatórios ao Setor Pedagógico, e emitir
declaração aos pais quando for solicitado;
XX. Participar de capacitações online ou presencial oferecidas pela Secretaria
Municipal de Educação;
XXI. Redigir atas das reuniões administrativas, pedagógicas, e conselho de
professores;
XXII. Analisar documentos e substituir o diretor e o vice-diretor em seus
impedimentos;
XXIII. Manter sigilo da documentação escolar e casos pertinentes a escola;
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XXIV. Evitar manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como, a retirada do
âmbito escolar de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer
natureza, salvo quando oficialmente requerido por órgão autorizado;
XXV. Manter atualizados a escrituração escolar, os arquivos e os prontuários da
legislação, a pasta individual dos alunos, bem como dos funcionários.
Art. 121. O Assessor do Departamento de Inspeção Escolar, cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tem como
função atuar na inspeção das instituições educacionais e Secretaria Municipal de
Educação, com objetivo de desenvolver competências que possibilitem o desempenho
eficiente e eficaz dessas respectivas funções, na perspectiva da gestão estratégica e
empreendedora, de maneira a contribuir com o aumento dos padrões de qualidade da
educação e com a concretização da função social da demanda.
Art. 122. São atribuições do Serviço de Inspeção Escolar:
I. Realizar visitas às escolas a fim de efetuar o atendimento de demandas
regulares, além de executar as demandas relacionadas à regularização de vida
escolar, a autenticação de históricos escolares, contagem de tempo,
averiguação de sindicâncias e apuração ouvidorias;
II. Acompanhar processo de conferência de documentos com vistas à assinatura
dos responsáveis antes dos mesmos serem entregues ao destinatário;
III. Realizar o atendimento de Serviço Especial para verificação ‘in loco’ em
estabelecimentos de ensino que realizam processos de criação, autorização,
credenciamento e recredenciamento;
IV. Conferir a autenticidade e exatidão da documentação da escola, referendandose antes de seu encaminhamento ao destino final;
V. Homologar as designações, assinando o documento, juntamente com o
Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação;
VI. O Inspetor Escolar deve ser reconhecido como um elo fundamental entre os
estabelecimentos de ensino e a Secretaria de Educação haja vista que, este
profissional desempenha a função de articular, acompanhar, fiscalizar e
orientar as ações que são desempenhadas pelas Instituições.
Art. 123. O Assessor do Departamento de Apoio Administrativo, é um cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo
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como atribuição subsidiar o Secretário no desempenho de todas as suas funções
administrativas, bem como os demais órgãos da SEMED no que couber.
SUBSEÇÃO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 124. Constituirão receitas da Secretaria Municipal de Educação
(SEMED):
I. Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FUNDEB;
II. Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
Lei;
V. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem a SEMED, serão depositados
em conta específica da Secretaria Municipal de Educação, abertas em instituições
financeiras oficiais.
Art. 125. Os recursos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) serão
geridos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, através dos responsáveis legais.
Art. 126. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação (SEMED)
integrará o orçamento do município.
Art. 127. Os recursos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), serão
aplicados em:
I. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II. Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação
e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
III. Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano
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Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação
para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da
população;
IV. Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno
na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V. Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste
município.
Art. 128. As contas e os relatórios do gestor da Secretaria Municipal de
Educação (SEMED), serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de
Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente
de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. Os servidores lotados nas Instituições Educacionais, além das
atribuições já mencionadas nesta Lei, poderão ter outras funções específicas definidas
pelo Regimento Interno da respectiva instituição.
Art. 130. A partir da publicação desta Lei, deverá a SEMED, providenciar,
caso ainda não o tenha, sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
com a seguinte denominação: “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
Art. 131. O Secretário Municipal de Educação poderá emitir portarias, como
também constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria
Municipal de Educação, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.
Art. 132. As unidades da Secretaria Municipal de Educação funcionarão
perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUSA)
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Art. 133. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão dirigido pelo Secretário
Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal, e tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar
a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto
o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica afetas à sua competência. Compõe a
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:
I. Secretário de Saúde;
II. Secretário Adjunto de Saúde;
III. Coordenadoria de Manutenção de Frota;
IV. Coordenadoria Especial de Enfermagem na Atenção Básica;
V. Chefe do Setor de Enfermagem do HPP;
VI. Diretoria do Hospital Municipal;
VII. Assessoria Técnica da SEMUSA;
VIII. Chefe de Imunização;
IX. Assessoria Administrativa da SEMUSA;
X. Diretoria da ESF Urbano (sede);
XI. Diretoria da ESF Vila Palmares;
XII. Assessoria de Recursos Humanos;
XIII. Assessoria Administrativa do Hospital Municipal;
XIV. Diretoria de ESFs Rurais;
XV. Assessoria Administrativa de ESFs;
XVI. Chefe de Divisão de Central de Agendamento;
XVII. Departamento de Apoio Administrativo do Hospital Municipal;
XVIII. Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA;
XIX. Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA;
XX. Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA;
XXI. Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Diretoria Clínica;
III. Diretoria do Setor de Radiologia;
IV. Gerência de Enfermagem;
V. Gerência de Imunização;
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VI. Coordenadoria de Enfermagem na Atenção Básica;
VII. Seção de Apoio à Saúde Rural;
VIII. Diretoria Administrativa da SEMUSA;
IX. Seção de Apoio Técnico da SEMUSA;
X. Regulação e Controle de Remoção;
XI. Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde;
XII. Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental;
XIII. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XIV. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
XV. Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA;
XVI. Coordenadoria de Controle e Combate às Endemias.
Art. 134. À Secretaria Municipal de Saúde, além das atribuições constantes
da Lei Orgânica Municipal e das leis federais que lhe são afetas, compete:
I. Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde;
II. Identificar e avaliar as condições de saúde no município;
III. Planejar e executar a política sanitária e as ações e serviços de sua competência
de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da
população;
IV. Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua
prestação.
V. Promover medidas relativas à prestação de assistência médica e odontológica
primária à comunidade;
VI. Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica às pessoas carentes de
recursos, de conformidade com suas condições financeiras e físicas e prestar
socorros médicos de urgência e emergência, independente da condição
econômica/ financeira do cidadão;
VII. Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do
Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e
em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais;
VIII. Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar
doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de
vigilância sanitária e epidemiológica;
IX. Promover a fiscalização médico-sanitária;
X. Promover a formação da consciência sanitária junto à população;
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XI. Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta
ou de serviços de terceiros;
XII. Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual e
Federal de Saúde;
XIII. Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração
com órgãos de outras esferas governamentais;
XIV. Administrar as unidades básicas de saúde;
XV. Promover a manutenção de equipamentos e serviços necessários aos
desempenhos de suas atividades;
XVI. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de
Governo em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua
esfera de atuação;
XVII. Realizar treinamento dos profissionais engajados na promoção da Saúde;
XVIII. Realizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins iguais;
XIX. Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar e regulamentar os serviços
funerários no Município;
XX. Realizar orientação do comportamento de grupos específicos, em face a
problemas de saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e
outros;
XXI. Realizar estudo e cadastramento das fontes de recursos que podem ser
utilizados pelo Município na execução de programas de saúde;
XXII. Regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o
consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;
XXIII. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Município que forem transferidos para
outras entidades dedicadas à saúde;
XXIV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 135. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I. Elaborar o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração,
execução e avaliação das políticas municipais de saúde;
II. Exercer as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde;
III. Coordenar e integrar as ações e serviços de saúde individuais e coletivas;
IV. Realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
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V. Promover, desenvolver e executar programas de medicina preventiva;
VI. Promover a permanente interação com a União, com o Estado e com os
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas
à promoção da saúde da população local e regional com a participação e
execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde
pública;
VII. Realizar a promoção dos serviços públicos de saúde voltados ao atendimento
das necessidades da comunidade;
VIII. Promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde
pública;
IX. Administrar e gerir os fundos e recursos específicos do Fundo Municipal de
Saúde;
X. Dar suporte para o funcionamento de Conselho Municipal de Saúde;
XI. Articular-se com outros órgãos, instituições públicas e privadas, no
atendimento de situações de interesse comum e naqueles que, por seu
interesse extraordinário ou de emergência, exijam soma de esforços;
XII. Realizar, nos limites da competência do Município, levantamentos dos
problemas de saúde da população, a fim de identificar as causas e combater as
doenças com eficácia;
XIII. Supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua
Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração.
XIV. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
XV. Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Saúde;
XVI. Apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua
gestão ao Prefeito, indicando os resultados alcançados.
XVII. Executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria.
Art. 136. O Secretário Adjunto de Saúde tem como principais atribuições:
I. Auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de
atividades;
II. Exercer atividades delegadas pelo Secretário;
III. Despachar com o Secretário;
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IV. Substituir automática e eventualmente o Secretário em suas ausências
impedimentos ou afastamentos legais;
V. Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com
as determinações do Secretário.
Art. 137. A Diretoria do Hospital Municipal é responsável pela administração
do Hospital Municipal e será exercida pelo Diretor do Hospital, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes
competências e atribuições:
I. Traçar as diretrizes fundamentais e as normas gerais de organização, operação
e administração do hospital, submetendo-as à apreciação do Secretário
Municipal de Saúde;
II. Propor ao Secretário Municipal de Saúde elaboração e/ou reforma ao
Regimento Interno do Hospital;
III. Submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde, os planos de metas,
orçamentos e relatórios;
IV. Supervisionar a administração do hospital, na execução de suas atividades
regimentais, regulamentares e normativas;
V. Auxiliar na decisão sobre a contratação de serviços e trabalhos de natureza
técnica e outras de interesse do hospital;
VI. Planejar, programar, organizar, dirigir e controlar as atividades de saúde
hospitalar a cargo do hospital municipal;
VII. Gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução das atividades
relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, de
comunicação, documentação, orçamento, controle de adiantamentos
financeiros e de recursos de convênios, no âmbito do Hospital;
VIII. Manter central de informática com vistas à operacionalização dos sistemas
aplicativos na área da saúde por exigência do SUS e, de administração
hospitalar por iniciativa própria;
IX. Exercer as atividades relativas ao controle de pessoal lotado no hospital,
providenciando o registro de frequências, de horas extras, e outros dados
necessários para o processamento da folha de pagamento e, zelar pela
disciplina do pessoal no exercício de suas funções;
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X. Propor diretrizes para o desenvolvimento de recursos humanos do hospital,
inclusive, coordenando e executando as atividades de higiene e segurança do
trabalho;
XI. Manter banco de dados sobre o pessoal lotado no hospital, buscando alimentar
o banco de dados do Recursos Humanos;
XII. Providenciar, através da recepção, o registro e encaminhamento de pacientes
às unidades de atendimento, segundo regras estabelecidas em regulamento
hospitalar, ou estabelecidas pela Diretoria Clínica e Gerência de Enfermagem;
XIII. Controlar a recepção do hospital e regular os horários de visitas, segundo
regras estabelecidas em regulamento hospitalar, ou estabelecidas pela
Diretoria de Atendimento Clínico e Enfermagem;
XIV. Manter sistema de segurança patrimonial e de pessoas em serviço e dos
pacientes internados no hospital;
XV. Manter o registro e controle dos bens móveis pertencentes e/ou cedidos por
empréstimo ou comodato para o hospital, zelando pela sua guarda,
manutenção e conservação;
XVI. Manter serviços de limpeza com orientação especial para que se evite a infecção
hospitalar, inclusive cobrindo todos os plantões médicos/hospitalares;
XVII. Manter os serviços de lavanderia, por meios próprios ou terceirizados, sendo
este último o mais indicado, a fim de que se evite a infecção hospitalar;
XVIII. Manter os serviços de alimentação e de copa, por meios próprios ou
terceirizados, visando o atendimento aos pacientes e aos profissionais e
trabalhadores em plantão médico, observando, contudo, cardápio prescrito por
nutricionista e, especial para cada grupo de paciente;
XIX. Manter os serviços de suprimento e estocagem de itens gerais de consumo
necessários e de víveres, conservando-os adequadamente, com cuidados
especiais de controle a fim de que seja evitado o ponto crítico de estocagem,
observando, contudo, as regras gerais definidas pela Secretaria de
Administração e Fazenda da Prefeitura;
XX. Manter o controle administrativo dos transportes destinados aos serviços do
hospital, zelando pela sua manutenção e, pelo abastecimento, bem como
promovendo a elaboração e o controle da escala de motoristas, das
ambulâncias e dos veículos de representação e dos destinados a outros
serviços;
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XXI. Manter os serviços de protocolo e arquivo de documentos recebidos e
produzidos no âmbito do hospital;
XXII. Exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 138. A Coordenadoria Especial de Enfermagem na Atenção Básica será
exercida pelo Coordenador de Enfermagem, com formação superior em enfermagem,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
com as seguintes atribuições:
I. Responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas
que estabelece diretrizes para a organização da rede de atenção básica à saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os
procedimentos da política de saúde da Secretaria Municipal de Saúde,
respeitada a legislação em vigor.
II. Coordenar a elaboração e a execução da política municipal e as estratégias da
atenção básica em consonância com as políticas estadual e nacional
respeitando os princípios do SUS;
III. Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das
ações e programas de atenção básica na rede municipal de saúde;
IV. Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de atenção básica executados
pela REMUS – Rede Municipal de Saúde, assegurando o cumprimento dos
princípios do SUS e as normas da SEMUSA;
V. Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais
ou instituições não governamentais com vistas à promoção da
intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
VI. Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas
da SEMUSA a fim de fortalecer as ações da atenção básica;
VII. Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a
divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias
utilizadas;
VIII. Estabelecer, em articulação com os Gestores de Políticas de Saúde, os
Indicadores da atenção básica a serem pactuados pela SEMUSA com as outras
esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o desempenho da
REMUS a fim de garantir o seu cumprimento;
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IX. Participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS
representando a SEMUSA administrativamente e tecnicamente em assuntos
relativos à atenção básica;
X. Elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam
fomentar a qualidade das ações da atenção básica.
XI. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 139. Compete ao Chefe do Setor de Enfermagem do HPP:
I. Elaborar escala de plantões de enfermagem;
II. Distribuir os pacientes entre os enfermeiros;
III. Coordenar e acompanhar visitas dos enfermeiros;
IV. Manter a comunicação com equipe de enfermagem;
V. Coordenar e supervisionar as equipes;
VI. Fazer a gestão do estoque de medicamentos e materiais;
VII. Garantir que os procedimentos sejam devidamente seguidos pelos
profissionais.
VIII. Assumir a responsabilidade técnica do serviço de enfermagem do Hospital
Municipal junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem;
IX. Assegurar a prestação da assistência de enfermagem em todas as áreas de
atendimento do hospital em quantidade e qualidade desejáveis;
X. Garantir a implementação e efetividade da implantação do Processo de
Enfermagem;
XI. Administrar todas as atividades técnicas da Coordenadoria de Enfermagem, em
colaboração com a Diretoria do Hospital Municipal;
XII. Assessorar a Diretoria do Hospital Municipal na política de assistência, ensino
e pesquisa;
XIII. Tomar conhecimento das investigações em andamento na Comissão de Ética
sobre atitudes e comportamentos de profissionais de enfermagem;
XIV. Dimensionar o pessoal de enfermagem para as unidades de trabalho, segundo
os critérios estabelecidos pela Diretoria do Hospital Municipal;
XV. Estimular o crescimento dos profissionais de enfermagem no âmbito da
assistência, ensino e pesquisa;
XVI. Promover e manter o bom relacionamento entre os profissionais de
Enfermagem e dos demais setores;
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XVII. Resolver os problemas relativos aos recursos físicos, materiais, humanos e
financeiros de sua competência, encaminhados pelas coordenadoras de
enfermagem;
XVIII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 140. A Coordenadoria de Manutenção de Frota, é cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição
assistir à Secretaria de Saúde, no desempenho de suas funções, que envolvem a (o):
I. Planejamento e execução das manutenções preventiva e corretiva em veículos da
frota;
II. Levantamento dos suprimentos necessários para realização das manutenções em
veículos;
III. Gestão de custos;
IV. Análise de falhas e resolução de problemas relativos à mecânica dos veículos;
V. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a suprimentos e a
manutenção;
VI. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
VII.Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 141. A Assessoria Técnica da SEMUSA, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à
Secretaria de Saúde e os demais departamentos que compõe a Secretaria, no
desempenho de suas funções, como também:
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo
da Secretaria;
II. Promover o entrosamento com os demais órgãos técnicos da administração
para fins de execução de planos e programas de trabalho;
III. Assessorar tecnicamente o Secretário;
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos
administrativos;
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
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VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados
pelo Secretário;
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades
municipais, estaduais e federais;
X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta,
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito;
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos
e demais documentos de interesses da Administração Pública.
XII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 142. O Chefe de Imunização, é cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes competências e
atribuições:
I. Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos para as unidades de saúde
do sistema público municipal;
II. Coordenar a execução das ações de vacinação integrantes do Programa
Nacional de Imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de
bloqueio;
III. Realizar notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente
associados à vacinação;
IV. Coletar e armazenar os dados referentes ao Programa Nacional de Imunização;
V. Retroalimentação dos dados coletados referentes às campanhas de vacinação,
para as unidades de saúde;
VI. Análise dos dados e desenvolvimento das ações para aprimoramento da
qualidade de informação referente aos dados da campanha de vacinação;
VII. Realização de campanhas publicitárias em âmbito municipal que venham
atender as necessidades das campanhas de imunização;
VIII. Capacitar e treinar pessoal para participarem da campanha de imunização;
IX. Realizar descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas,
conforme normas técnicas vigentes;
X. Solicitar junto a Secretaria de Estado da Saúde imunobiológicos especiais;
XI. Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos especiais;
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XII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 143. Compete a Assessoria Administrativa da SEMUSA:
I. Assessorar o chefe imediato no desempenho de suas funções;
II. Auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões, marcando e
cancelando compromissos.
III. Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas
para garantir o resultado esperado.
IV. Recepcionar pessoas internas e externas à comunidade.
V. Organizar eventos e viagens e prestar serviços como organização de agenda
pessoal, quando solicitado.
VI. Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar
máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da
área de atuação.
VII. Supervisionar ações, monitorando resultados.
VIII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 144. A Assessoria de Recursos Humanos é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, tendo como atribuição assistir
à Secretaria no desempenho das funções administrativas do Setor de Recursos Humanos,
no que couber.
Art. 145. Esse profissional é responsável pela coordenação dos processos
que envolvem a vida profissional dos servidores. Está sob a sua responsabilidade
coordenar as atividades relacionadas ao departamento de pessoal, como preparar a
folha de pagamento, verificando se todos os dados foram colocados corretamente.
Art. 146. Para que o profissional tenha um bom desempenho no setor de
Recursos Humanos é essencial que possua conhecimento em ferramentas de avaliação
de desempenho e liderança.
Art. 147. São atribuições do Assessor (a) de Recursos Humanos:
I. Coordenar a área de Recursos Humanos da Secretaria Saúde, mantendo
atualizada as documentações dos funcionários lotados nesta pasta;
II. Planejar as atividades da área de RH, orientando os colaboradores na execução
das mesmas;
III. Apoiar os gestores e diretores das Unidades Básicas de Saúde na gestão das
pessoas através de orientações, dicas e feedbacks de assuntos administrativos;
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IV. Manter o arquivo funcional atualizado e organizado segundo às normas
administrativas de arquivo pessoal e funcional;
V. Receber, analisar e supervisionar junto ao gestor municipal e sua assessoria a
folha de pagamento dos funcionários, garantindo que esta seja enviada ao
departamento pertinente para o pagamento em dia dos vencimentos dos
profissionais da saúde.
VI. Registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos da Saúde mantendo os
arquivos funcionais atualizados, com fins no fornecer suporte aos servidores
como: contagem de tempo de serviço, progressões, benefícios e correlatos
adquiridos ou a adquirir, bem como, pedidos de férias, licença, benefícios e
aposentadorias, entre outros.
Art. 148. A Assessoria Administrativa do Hospital Municipal é cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e tem como
atribuição, assistir ao Diretor do Hospital no desempenho de todas as suas funções,
como também:
I. Receber, orientar e cadastrar o paciente, visitante e acompanhante.
II. Executar tarefas de rotina administrativa, envolvendo digitação, arquivo,
distribuição de correspondência, atendimento de telefone, observando as
regras e procedimentos estabelecidos;
III. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 149. A Diretoria das Estratégia Saúde da Família (ESF) será exercida
pelo Diretor de Unidade Básica de Saúde, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe o Executivo Municipal. São atribuições da Diretoria ESF da Vila
Palmares e Rurais:
I. Administrar a Estratégia Saúde da Família (ESF) conforme as diretrizes do SUS
(equidade, integralidade, igualdade, hierarquização) do PSF e da Secretaria
Municipal de Saúde;
II. Administrar a Estratégia Saúde da Família (ESF) em estreita relação com a
Secretaria Municipal de Saúde;
III. Identificar, manejar e resolver os conflitos e problemas pertinentes ao serviço;
IV. Manter a Secretaria Municipal de Saúde informada sobre os problemas e
encaminhamentos;
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V. Facilitar a integração das equipes de PSF e demais profissionais de saúde da
Estratégia Saúde da Família (ESF) com a comunidade;
VI. Estimular as equipes a trabalharem conforme diretrizes do PSF
(territorialização, cadastramento, diagnóstico de saúde, enfoque familiar,
integralidade da assistência, trabalho em equipe, intersetorialidade, controle
social, planejamento e avaliação e educação permanente);
VII. Discutir os problemas e necessidades da Estratégia Saúde da Família (ESF)
com o representante da Secretaria Municipal de Saúde e Interlocutores NASF
atendendo ao que for recomendado nestes encontros;
VIII. Cumprir com atribuições e determinações propostas e pactuadas pela equipe
de coordenação;
IX. Repassar as informações de interesse do serviço para os profissionais de saúde
da Unidade Básica de Saúde (UBS);
X. Avaliar e monitorar as atividades das equipes de PSF e dos demais profissionais
de saúde da UBS;
XI. Cooperar na elaboração de relatórios técnicos mensal e anual do PSF,
descrevendo as principais atividades realizadas, identificando obstáculos e
prover recomendações;
XII. Utilizar os sistemas de informação de saúde disponíveis para
monitoramento/avaliação e planejamento das ações;
XIII. Atuar para garantir e melhorar a qualidade das informações de saúde;
XIV. Assegurar a aplicação dos programas e protocolos da Secretaria Municipal de
Saúde;
XV. Incentivar as equipes de saúde da UBS a desenvolver ações de promoção à
saúde e de cidadania;
XVI. Manter informadas a Coordenadoria de Atenção Básica sobre o
desenvolvimento do PSF nas equipes e na unidade de saúde;
XVII. Representar a Unidade Básica de Saúde (UBS) em reuniões administrativas e
técnicas junto à Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII. Estimular a participação das equipes de PSF nas reuniões mensais com a
comunidade;
XIX. Desenvolver outras atividades conforme for determinado e acordado.
Art. 150. A Assessoria Administrativa de ESF é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe o Executivo Municipal e tem por atribuições,
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assessorar o Diretor da Estratégia da Saúde da Família no desempenho das atividades
administrativas da unidade.
Art. 151. Ao Chefe de Divisão de Central de Agendamento, compete:
I. Receber e analisar documentação de documentos;
II. Realizar agendamento de consultas em outras cidades ou estados;
III. Efetuar lançamentos de atendimentos em sistemas informatizados
apropriados;
IV. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
Art. 152. O Departamento de Apoio Administrativo do Hospital Municipal,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
com atribuição de apoiar os serviços administrativos, junto a Administração do
Hospital, e demais tarefas correlatas.
Art. 153. São atribuições da Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA:
I. Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento
hospitalar;
II. Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de
cada veículo da frota;
III. Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e
instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na
preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários,
sendo responsável pelo mau uso;
IV. Promover os serviços de conservação e manutenção de veículos e
equipamentos;
V. Registrar as ocorrências com veículos, indicando as providências cabíveis;
VI. Zelar pelo cumprimento das normas internas relativas a transporte, bem como
das normas legais de trânsito;
VII. Manter controle da documentação da frota e dos motoristas em dia, observando
as questões referentes ao licenciamento dos veículos;
VIII. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
IX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
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Art. 154. Ao Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA, compete elaborar,
realizar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo, e
especificamente:
I. Arquivar os processos e documentos físicos de interesse da unidade;
II. Receber e tramitar os processos de interesse da unidade;
III. Prestar informações sobre o andamento de processos e documentos, no âmbito
da área a qual se vincula;
IV. Preparar os expedientes de interesse da Secretaria de Saúde;
V. Zelar pela correta aplicação dos normativos referentes à Gestão Documental;
VI. Requisitar, receber, controlar e distribuir o material de consumo de uso geral
da Secretaria de Saúde, conforme normas em vigência;
VII. Controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob
responsabilidade da Secretaria, no âmbito da sua unidade;
VIII. Solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia da
informação, conforme as normas em vigência;
IX. Receber e encaminhar os expedientes e acompanhar os prazos relacionados aos
Órgãos de Controle; e
X. Controlar e executar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal
em articulação com a Assessoria de Recursos Humanos.
Art. 155. Ao Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA, compete as
seguintes atribuições:
I. Auxiliar no trâmite de correspondências e documentos;
II. Fazer recepção de usuários dos serviços da organização;
III. Atender ao público, informando sobre os serviços prestados pela Prefeitura;
IV. Recepcionar Usuários e visitantes da Secretaria, procurando identificá-los,
prestando-lhes informações, recebendo recados ou encaminhando-os a setores
ou pessoas procuradas;
V. Protocolar a entrada e saída de documentos;
VI. Receber, separar e distribuir expedientes e correspondências aos destinatários
sempre com protocolo;
VII. Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da
Administração Geral;
VIII. Prestar informações gerais relacionadas com a unidade;
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IX. Informar interessados sobre tramitação de processos na Secretaria de Saúde;
X. Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso;
XI. Manter cordialidade e bom trato com todos que buscarem atendimento na
repartição pública;
XII. Organizar salas e ambientes de reuniões;
XIII. Realizar arquivamentos de documentos e outros expedientes da Secretaria de
Saúde;
XIV. Emitir encaminhamentos devidamente autorizados;
XV. Desempenhar outras atividades afins.
Art. 156. O cargo de Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA é cargo de natureza
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo com as seguintes
atribuições e competências:
I. Assistir ao Secretário de Saúde nas funções e atividades relacionadas à saúde
voltadas aos Distritos;
II. Coordenar a elaboração de relatório anual sobre a situação dos Distritos, seus
serviços de saúde, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
III. Promover todos os serviços ligados aos Distritos, atendendo de forma planejada
e eficiente as demandas;
IV. Comunicar imediatamente ao Secretário de Saúde eventuais problemas que
demandem apoio da Secretaria;
V. Requisitar, conservar e guardar os bens e materiais necessários para os
serviços que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
VI. Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SEMDAS)
Art. 157. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência social é o
órgão dirigido pelo Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social, cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
I. Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social;
II. Secretário Adjunto de Desenvolvimento e Assistência Social;
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III. Assessoria Técnica da SEMDAS;
IV. Coordenadoria do CRAS;
V. Orientador Social;
VI. Assessoria Administrativa da SEMDAS;
VII. Diretoria de Gestão de Programas Sociais;
VIII. Coordenadoria do Centro de Convivência;
IX. Departamento de Apoio do Centro de Convivência;
X. Departamento de Apoio aos Programas Sociais;
XI. Departamento de Apoio ao CRAS;
XII. Departamento de Apoio ao Programa Bolsa Família.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG)
I. Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II. Seção de Apoio a Escuta Especializada;
III. Diretoria Administrativa da SEMDAS;
IV. Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS;
V. Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família;
VI. Seção de Apoio ao CRAS;
VII. Motorista de Apoio ao CRAS.
Art. 158. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social:
I. Execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
II. Implementação do sistema municipal de assistência social, pautada em eixos
de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e
aprimoramento da gestão;
III. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no
atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco
pessoal e social;
IV. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais;
V. A universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as
ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho,
visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e
erradicação do trabalho infantil;
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VI. Acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
VII. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com
deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento,
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
VIII. Coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa
por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando
novas formas de convívio sociofamiliar;
IX. Atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos
de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos demais
conselhos de políticas setoriais;
X. Executar as políticas públicas de proteção social aos destinatários,
compreendendo ações de proteção à família, à criança, ao adolescente e ao
jovem, à pessoa com deficiência, a pessoa idosa, bem como o enfrentamento da
pobreza e acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às
drogas, conforme os ordenamentos jurídicos institucionais vigentes;
XI. Executar as ações de desenvolvimento social, prestando assessoria técnicoadministrativa às entidades e instituições sócio comunitárias e às instâncias
de gestão das políticas de proteção social, aos conselhos, no que se refere à
organização e desenvolvimento de seus objetivos;
XII. Promover a administração e/ou acompanhamento da gestão dos entes públicos
inerentes às suas atividades, bem como dos entes conveniados;
XIII. Coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XIV. Acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas;
XV. Garantia a proteção, redução de danos e prevenção da incidência de riscos;
XVI. Realizar análise territorial da capacidade protetiva das famílias e a ocorrência
de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
XVII. Garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais.
XVIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 159. Compete ao Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social:
I. Exercer a chefia geral, orientando, coordenando e supervisionando os órgãos e
ações da secretaria;
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II. Representar a secretaria perante outras entidades, instituições e órgãos
colegiados e delegar a outra pessoa a atribuição de representá-la no caso de
sua impossibilidade;
III. Normatizar e fazer cumprir as normas de funcionamento da secretaria;
IV. Delegar competência por ato expresso a seus subordinados e alocá-los nos
diversos órgãos da secretaria conforme sua estrutura organizacional;
V. Gerir e controlar, no âmbito de sua competência, os recursos orçamentários,
pessoais e materiais existentes em sua Unidade, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados pelo Chefe do Poder Executivo;
VI. Assessorar diretamente o Prefeito quanto aos assuntos de sua competência;
VII. Apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de resultados e acompanhamento
das atividades da secretaria;
VIII. Articular-se com os demais Secretários Municipais, com vistas ao
fortalecimento da ação intersetorial e à otimização dos recursos públicos
municipais;
IX. Promover a articulação dos serviços com a rede de assistência;
X. Coordenar ações de acompanhamento e avaliação periódica das atividades da
secretaria, propondo medidas de ajuste, aprimoramento ou replanejamento
quando houver necessidade;
XI. Expedir atos oficiais e propor as regulamentações jurídicas necessárias ao
desenvolvimento das atividades da secretaria;
XII. Atuar como ordenador das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII. Praticar atos que lhe forem delegados pelo Prefeito.
Art. 160. Compete ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento e Assistência
Social:
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento;
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de
relevância para a secretaria;
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos
órgãos e atividades da secretaria;
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e
administrativas quando houver necessidade;
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V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário.
Art. 161. A Assessoria Técnica da SEMDAS, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à
Secretaria de Trabalho e Assistência Social e os demais departamentos que compõe a
Secretaria, no desempenho de suas funções, como também:
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo
da Secretaria;
II. Promover o entrosamento como os demais órgãos técnicos da administração
para fins de execução de planos e programas de trabalho;
III. Assessorar tecnicamente o Secretário;
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos
administrativos;
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados
pelo Secretário;
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades
municipais, estaduais e federais;
X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta,
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito;
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos
e demais documentos de interesses da Administração Pública.
XII. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 162. A Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS, será dirigida pelo Coordenador do Centro de Referência de Assistência social,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
podendo ser ocupado apenas por pessoa com formação em nível superior na área social
ou educacional, e terá as seguintes atribuições e competências:
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I. Gerenciar o funcionamento do Centro de Referência da Assistência Social,
coordenando e orientando a atuação da equipe multidisciplinar da unidade;
II. Coordenar o desenvolvimento de projetos sociais que previnam situações de
risco e fortaleçam vínculos familiares e comunitários, tendo como público-alvo
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social por decorrência da
pobreza, da privação, da fragilização de vínculos afetivos, vítimas de
discriminações de qualquer natureza, entre outros fatores;
III. Atuar em conjunto com outros órgãos da secretaria com vistas a garantir o
acompanhamento permanente aos indivíduos e famílias beneficiários do
Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais
programas de transferência de renda;
IV. Garantir atendimento individualizado, resguardando o sigilo e a integridade
moral do usuário atendido, promovendo a articulação intersetorial e
multidisciplinar no atendimento dos casos, quando isso se fizer necessário;
V. Promover a oferta territorializada de serviços de proteção social básica a todos
os segmentos populacionais, assegurando a meta de até 2.500 famílias
referenciadas no CRAS;
VI. Coordenar a intervenção técnica, tendo como base os princípios da centralidade
na família, da territorialização e da universalização do atendimento;
VII. Promover internamente, a orientação e a capacitação permanente das equipes,
assim como, garantir a participação em eventos pertinentes ao trabalho e
capacitações externas;
VIII. Em conjunto com a equipe técnica, identificar a rede socioassistencial e
interagir com a rede municipal de serviços e de defesa dos direitos dos
cidadãos, estabelecendo fluxos de encaminhamentos e comunicação
permanente entre os diversos equipamentos;
IX. Articular-se com a rede prestadora de serviços de proteção social básica,
mantidas por entidades não-governamentais;
X. Promover ações e articulações que assegurem que o CRAS seja equipamento de
referência no seu território de atuação, cumprindo inclusive o papel de
articulador de toda rede de serviços mapeada;
XI. Contribuir na formulação e na regulação dos serviços e programas da proteção
social básica, assim como na definição dos critérios de acesso;
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XII. Manter-se atualizado quanto às orientações técnicas e regulamentações
relacionadas à proteção social básica, emanadas das demais esferas de
governo;
XIII. Submeter informações sobre os programas e serviços, através da apresentação
de relatório e outros instrumentos periodicamente à Secretaria de
Desenvolvimento e Assistência Social;
XIV. Promover e coordenar mutirões eventuais de cadastramento, busca ativa ou
oferta de outros serviços da proteção social básica;
XV. Identificar a demanda da unidade por materiais, equipamentos e serviços de
manutenção, fazendo a interlocução com os setores responsáveis com a
finalidade de criar condições para o atendimento destas demandas;
XVI. Chefiar ações de atendimento emergencial e apoio em ocorrências de
calamidades em seu território de atuação;
XVII. Realizar alimentação dos sistemas com as devidas informações dos
atendimentos realizados pela unidade.
Art. 163. A Assessoria Administrativa da SEMDAS, é um cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é
assistir à Secretaria de Trabalho e Assistência Social e os demais departamentos que
compõe a Secretaria, no desempenho de suas funções, como também:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes;
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato;
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição
da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
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XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta
pasta;
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria;
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao
Secretário quando necessário.
Art. 164. O Orientador Social é um cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, é um profissional diretamente responsável
por planejar, organizar e facilitar as atividades dos grupos de convivência.
I. Promove atividades coletivas, workshops, dinâmicas e ações que fortaleçam
vínculos sociais, familiares e comunitários.
II. Atua com públicos como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 165.
A Diretoria de Gestão de Programas Sociais é um cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com
atribuição de o assistir ao Secretário, e Diretor (es) de departamentos correlatos, no
acompanhamento, alimentação e execução dos programas sociais, e ainda:
I. Garantir o funcionamento adequado dos programas sociais viabilizando a
estrutura necessária à rotina deles;
II. Identificar a demanda dos programas e unidades descentralizadas por
materiais e equipamentos e criar condições para o atendimento a esta
demanda;
III. Apoiar operacionalmente a realização de eventos, formaturas, reuniões
ampliadas e outras atividades da secretaria que demandem maior estrutura;
IV. Assumir a interlocução política entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a
implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único;
V. Coordenar a relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e
Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a
verificação das condicionalidades;
VI. Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o
Programa Bolsa Família no município;
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VII. Assumir a interlocução, em nome do município, com os membros do Controle
Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das
ações do Programa na comunidade;
VIII. Coordenar a interlocução com outros Departamentos e órgãos vinculados ao
próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com
entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de
programas complementares para as famílias beneficiárias do Bolsa Família.
Art. 166. O Coordenador do Centro de Convivência, é cargo de livre
nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, que coordena o Centro
de Convivência do Idoso (CCI), tendo entre suas atribuições:
I. Elaborar, planejar e desenvolver atividades relacionadas ao CCI;
II. Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
III. Desenvolver projetos para o funcionamento da unidade;
IV. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades coletivas nas unidades
e/ou na comunidade;
V. Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
VI. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades
e/ou na comunidade;
VII. participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades,
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
VIII. Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.
IX. Receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários;
X. Executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário.
Art. 167. O Departamento de Apoio do Centro de Convivência, é um cargo de
livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
atribuição assistir ao Coordenador do Centro de Convivência no desempenho de todas
as suas funções administrativas, executando todas as funções que lhe for determinada.
Art. 168. O Departamento de Apoio aos Programas Sociais, é um cargo de
livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
atribuição assistir ao Diretor (a) de Gestão de Programas Sociais no desempenho de
todas as suas funções administrativas, executando todas as funções que lhe for
determinada.
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Art. 169. O Departamento de Apoio ao CRAS, cargo de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como atribuição assistir ao
Coordenador do CRAS no desempenho de todas as suas funções administrativas,
executando todas as funções que lhe for determinada.
Art. 170. O Departamento de Apoio ao Programa Bolsa Família, é cargo de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
atribuição assistir ao Diretor (a) de Gestão de Programas Sociais no desempenho de
todas as suas funções administrativas correlatas ao Programa Bolsa Família,
executando todas as funções que lhe for determinada.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP)
Art. 171. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão
dirigido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I. Secretário de Obras e Serviços Públicos;
II. Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos;
III. Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa da SEMOSP;
IV. Coordenadoria Mecânica Municipal;
V. Coordenadoria de Serviços Urbanos;
VI. Coordenadoria de Garagem Municipal;
VII. Coordenadoria de manutenção e Infraestrutura;
VIII. Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais;
IX. Coordenadoria de Paisagismo Municipal;
X. Chefe de Serviços Funerários;
XI. Chefe de Conservação e Limpeza Distrital;
XII. Chefe de Conservação e Limpeza das Vias Urbanas;
XIII. Chefe de Serviços de Pontes;
XIV. Chefe de Serviços de Bueiros;
XV. Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das Vias Urbanas.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Diretoria Administrativa da SEMOSP;
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II. Seção de Apoio a Serviços Rurais;
III. Seção de Apoio a Serviços Urbanos;
IV. Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP.
Art. 172. São atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos:
I. Programar, orientar, coordenar e executar as atividades concernentes a
manutenção, conservação, drenagem e abertura de vias urbanas, logradouros
e estradas vicinais, assim como de pontes, bueiros e outras atividades
correlatas;
II. Inspecionar e dar manutenção nos sistemas de iluminação pública,
comunicando à concessionária todas as irregularidades constatadas e
inspecionando o serviço de energia elétrica no Município, levantando
necessidades e acompanhando programação;
III. Executar os serviços de roçadas de terrenos baldios, elaborar relatórios para
lançamento das respectivas taxas e multas, se for o caso;
IV. Promover a fiscalização de obras e serviços executados para o Município, seja
por Administração Direta ou contratada dentro da sua área de atuação;
V. Executar serviços de calçamento de ruas e avenidas seja pelo sistema asfáltico
ou de bloquetes;
VI. Promover a manutenção e recuperação de máquinas, equipamentos e veículos
a sua disposição;
VII. Elaborar controle e mapas de combustível, peças e serviços, que estão à
disposição da secretaria, a fim de obter o desembolso anual por veículo;
VIII. Executar os serviços de arborização, jardinagem e limpeza das vias urbanas e
praças públicas municipais;
IX. Manter o controle dos serviços de engenharia realizados no exercício, a fim de
incorporar o relatório anual do Balanço Geral;
X. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento da
Infraestrutura Urbana, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e com a legislação vigente.
Art. 173. Compete ao Secretário de Obras e Serviços Públicos:
I. Desenvolver atividades, de direção, articulação, definição de objetivos,
planejamento, avaliação, monitoramento das atividades da Secretaria, atuando
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dentro da legalidade, primando pela economicidade, eficiência e efetividade, em
seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional
para melhor desempenho de suas atividades;
II. Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de
desempenho estabelecidos pela administração;
III. Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à
melhoria dos serviços e controles;
IV. Verificar o controle e utilização dos bens do Município;
V. Atestar notas fiscais das obras, dos serviços de engenharia e dos equipamentos
a estes correlatos;
VI. Propor medidas e tomar ações para melhoria da qualidade e redução de custos
das obras;
VII. Fiscalizar e promover com regularidade os serviços de limpeza da cidade;
VIII. Orientar a elaboração de projetos e orçamentos referentes as obras públicas
municipais e superintender sua execução;
IX. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos;
X. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais
e plurianuais;
XI. Executar outras atividades correlatas.
Art. 174. Compete ao Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos:
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento;
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de
relevância para a secretaria;
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos
órgãos e atividades da secretaria;
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e
administrativas quando houver necessidade;
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário;
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Art. 175. A Assessoria de Direção Técnica Administrativa da SEMOSP, é
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,
com formação em nível superior. No processo organizacional da SEGAP, a
Coordenadoria Técnica Administrativa, exerce função extremamente relevante, pois
compete ao profissional, as seguintes atribuições:
I. Assessorar tecnicamente os departamentos da SEMOSP;
II. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
III. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
IV. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos
e demais documentos de interesses da Administração Pública;
V. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Titular da
pasta ou pelo Prefeito;
VI. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo
da Secretaria;
VII. Promover o entrosamento como os demais órgãos técnicos da administração
para fins de execução de planos e programas de trabalho;
VIII. Assessorar tecnicamente o Secretário;
IX. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
X. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
XI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos
administrativos;
XII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
XIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem
encaminhados pelo Secretário;
XIV. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e
autoridades municipais, estaduais e federais;
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XV. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta,
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito;
XVI. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 176. Compete à Coordenadoria Mecânica Municipal:
I. Coordenar os serviços de manutenção nos veículos, máquinas e nos
equipamentos da Prefeitura;
II. Realizar a coordenação da equipe de manutenção, verificando os recursos
necessários para a realização dos serviços;
III. Treinar e capacitar funcionários;
IV. Solicitar ao mecânico ou eletricista que solucione os problemas surgidos;
V. Realizar os serviços de melhorias dos veículos e maquinários do município;
VI. Elaborar os serviços de manutenção preventiva, verificando os equipamentos e
as máquinas;
VII. Inspecionar manutenção mecânica e elétrica;
VIII. Orientar quanto a métodos e processos seguros de manutenção;
IX. Monitorar a instalação de equipamentos;
X. Supervisionar manutenção corretiva e emergencial de veículos e maquinários;
XI. Monitorar controle de desgaste e quebra de componentes;
XII. Delegar tarefas;
XIII. Estabelecer prazos e prioridades para manutenção;
XIV. Monitorar o cumprimento de normas de segurança;
XV. Executar outras atividades correlatas.
Art. 177. Compete à Coordenadoria de Serviços Urbanos:
I. Coordenar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à
conservação de obras, equipamentos públicos e mobiliário urbano, em geral;
II. Coordenar as atividades de construção, pavimentação e conservação de vias
urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;
III. Coordenar as ações para manter as unidades de saúde, escolas municipais e
prédios públicos em bom estado de conservação, inclusive sinalização;
IV. Dirigir e coordenar os trabalhos de abertura e conservação de ruas dentro do
perímetro urbano do Município, bem como os serviços de nivelamento e aterro,
quando necessários para calçamento ou pavimentação asfáltica;
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V. Executar outras atividades correlatas, quando designado pelo Prefeito e/ou
pelo Secretário.
Art. 178. A Coordenadoria de Garagem Municipal, é um cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com as seguintes
atribuições e competências:
I. Supervisionar a garagem municipal;
II. Supervisionar os trabalhos realizados;
III. Encarregar-se pelas atividades de responsabilidade da garagem municipal;
IV. Elaborar requisições e documentos;
V. Zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas da oficina e demais
materiais relacionados à disposição da Garagem Municipal.
VI. Atender pessoas que transitam pela Garagem Municipal;
VII. Controlar veículos no estacionamento;
VIII. Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio;
IX. Administrar serviços de zeladoria;
X. Executar outras atividades relacionadas.
Art. 179. A Coordenadoria de Serviços de Manutenção e de Infraestrutura, é
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e
tem dentre suas atribuições:
I. Coordenar os serviços de manutenção dos prédios públicos;
II. Planejar e executar as obras de manutenção preventiva e corretiva solicitadas
pelo secretário da pasta;
III. Auxiliar na execução de serviços hidráulicos, elétricos e de combate a
incêndio.
IV. Executar outras atividades correlatas, quando designado pelo Prefeito e/ou
pelo Secretário.
Art. 180. A Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais, é cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e
atribuição é coordenar e executar todas as ações da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos na zona rural do Município.
Art. 181. A Coordenadoria de Paisagismo Municipal, é cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e
atribuição são as seguintes:
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I. Dirigir os expedientes e acompanhar os programas e projetos voltados à
manutenção de praças e jardins públicos;
II. Dirigir, concorrentemente com o órgão competente, os serviços de
manutenção de parques, praças e jardins;
III. Preparar, conservar e limpar jardins, compreendendo: capina, corte,
replantio, adubação periódica, irrigação, varredura, pulverização simples e
polvilhamento.
IV. Preparar as sementes.
V. Fazer a repicagem e o transplante das mudas, incluindo desmate, transporte
e embalagem.
VI. Requisitar o material necessário ao trabalho.
VII. Dirigir a execução dos serviços de arborização e paisagismo de ruas do
Município.
VIII. Introduzir sementes e mudas em solo, forrando e adubando com cobertura
vegetal;
IX. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e
canteiros;
X. Preparar o solo para plantio e plantar culturas diversas;
XI. Zelar pela manutenção e pela limpeza de vasos e jardins;
XII. Executar serviços de poda, de adubação e de mudanças de vasos;
XIII. Cultivar e manter mudas, plantas e flores ornamentais;
XIV. Usar técnicas e processos adequados para executar seus serviços;
XV. Preparar a terra para semear;
XVI. Fazer manutenção de áreas gramadas, utilizando instrumentos manuais,
mecânicos ou elétricos;
XVII. Zelar pela conservação e pela limpeza dos equipamentos e materiais
utilizados;
XVIII. Preparar, adubar a terra e realizar serviços de jardinagem, de plantio de
árvores e de espécies ornamentais e aguá-las;
XIX. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior.
Art. 182. O Chefe de Serviços Funerários, é cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e atribuição
são as seguintes:
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I. Executar serviços gerais de limpeza, manutenção, conservação e fiscalização
dos cemitérios;
II. Controlar segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para
sepultamentos;
III. Executar serviços de inumações e exumações em geral;
IV. Abrir covas para a realização de sepultamentos, dentro das normas de higiene
e saúde pública;
V. Proceder no controle de funerais e na execução de sepultamentos,
acompanhando os enterros, auxiliando no transporte de caixões, manipulando
as cordas de sustentação e facilitando o posicionamento da entrada do caixão
na sepultura;
VI. Fechar as sepulturas cobrindo-as com terra;
VII. Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas, escorando as paredes de
abertura ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes;
VIII. Realizar a localização dos jazigos e sepulturas nas plantas do cemitério;
IX. Zelar pela conservação dos jazigos e sepulturas e pela segurança do cemitério;
X. Limpar, capinar e caiar muros, paredes e sepulturas em geral, mantendo-os
limpos e carregando os lixos existentes nos cemitérios;
XI. Abrir e fechar os portões e controlar o horário de visitas;
XII. Transportar materiais e equipamentos de trabalho, conservando-os;
XIII. Transladar restos mortais para os ossários;
XIV. Executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem de chefia imediata,
que por suas características, se incluam na esfera de competência.
Art. 183. O Chefe de Conservação e Limpeza Distrital, é um cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja
atribuição é assistir à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nas atividades de limpeza
e conservação nos Distritos do Município, bem como executar as demais atividades
correlatas.
Art. 184. O Chefe de Conservação e Limpeza das Vias Urbanas, é um cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja
atribuição é assistir à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nas atividades de limpeza
e conservação da Zona Urbana do Município, bem como executar as demais atividades
correlatas.
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Art. 185. O Chefe de Serviços de Pontes, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à
Secretaria de Obras e Serviços Públicos nas atividades de manutenção e conservação
das pontes sobre os rios do Município, bem como executar as demais atividades
correlatas.
Art. 186. O Chefe de Serviços de Bueiros, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja atribuição é assistir à
Secretaria de Obras e Serviços Públicos nas atividades de manutenção e conservação
dos bueiros dos rios do Município, bem como executar as demais atividades correlatas.
Art. 187.
A Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das Vias Urbanas, é
um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal, cuja atribuição é assistir ao Chefe de Conservação e Limpeza das Vias
Urbanas, nas atividades voltadas a conservação e limpeza das vias urbanas, bem como
executar as demais atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA (SEMAGRI)
Art. 188. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEMAGRI, é o
órgão dirigido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária, cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I. Secretário de Agricultura e Pecuária;
II. Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária;
III. Coordenadoria de Apoio ao Serviço de Campo;
IV. Assessoria Técnica de Suporte ao Setor Produtivo;
V. Coordenadoria de Serviço Veterinário;
VI. Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária;
VII. Assessoria de Núcleo Municipal de Regularização Fundiária (NMRF);
VIII. Assessoria de Engenharia Agronômica;
IX. Assessoria Zootécnica;
X. Assessoria Técnica Agrícola;
XI. Assessoria Administrativa da SEMAGRI.
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Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
I. Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de Regularização Fundiária (NMRF);
II. Diretoria Administrativa da SEMAGRI;
III. Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 189. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I. A execução da política de desenvolvimento sustentável das atividades
agropecuárias do Município, especialmente no que tange as diretrizes
estabelecidas pelo respectivo conselho municipal, o qual atuará sob sua
coordenação;
II. Fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de renda, buscando
melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
III. Executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;
IV. Promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica
especializada e de promoção do associativismo rural;
V. Desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com
organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com
cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através
da integração;
VI. Promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da
administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas
alternativas junto às propriedades rurais, especialmente a produção de
produtos agroecológicos;
VII. Atuar em conjunto com os demais órgãos do Governo Municipal, com destaque
na execução das políticas educacionais, de saúde e de assistência social;
VIII. Erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades
rurais e promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
IX. incentivar a implantação de agroindústrias no Município, desenvolvendo e
incentivando o setor produtivo do mesmo;
X. Promover o incentivo das atividades agrícolas, levando ao conhecimento dos
representantes locais, todos os conhecimentos possíveis do setor primário;
XI. Promover a ampliação das atividades de plantio e conservação da lavoura;
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XII. Promover ação conjunta com outros órgãos em programas de estímulo no
cultivo de produtos hortifrutigranjeiros e reflorestamento;
XIII. Desenvolver programas de melhoria genética dos rebanhos existentes no
Município;
XIV. Produzir e distribuir mudas de produtos cultiváveis no município;
XV. Elaborar e executar planos, programas e projetos, realizar trabalhos, estudos e
pesquisas voltados para o desenvolvimento socioeconômico, visando assegurar
uma melhor qualidade de vida para a população do Município;
XVI. Exercer o poder de polícia no âmbito de suas atividades;
XVII. Elaborar e desenvolver políticas de coleta, armazenamento e distribuição de
alimentos;
XVIII. Elaborar e desenvolver políticas voltadas à agricultura, pecuária e
abastecimento;
Art. 190. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária:
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos;
II. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
III. Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à sua área de competência;
IV. Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades exercidas pelas unidades
que lhe são subordinadas;
V. Coordenar a elaboração dos planos de ação pertinentes à Secretaria;
VI. Baixar atos normativos, no limite de sua competência;
VII. Assegurar a mais estreita colaboração das unidades que lhe são subordinadas,
entre si, e destas com as demais unidades integrantes da Administração
Municipal;
VIII. Determinar a realização de diligências e propor a abertura de inquérito
administrativo, sempre que necessário;
IX. Cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à sua área
de atuação ou de aplicação geral;
X. Implementar as ações estabelecidas em convênios com outros órgãos ou
entidades;
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XI. Cumprir e fiscalizar o exercício de normas específicas e legais, relativas à área
de sua competência;
XII. Indicar ao Prefeito os nomes dos servidores para provimento de cargos em
comissão, no âmbito da Secretaria;
XIII. Solicitar a abertura de procedimentos licitatórios, ou sua dispensa, nos termos
da legislação aplicável a matéria;
XIV. Acompanhar a execução do orçamento da secretaria e produzir dados para sua
reformulação e aperfeiçoamento;
XV. Promover e acompanhar a implantação de mecanismos de controle de projetos
e atividades no âmbito da Secretaria;
XVI. Designar servidores para, em paralelo as suas atividades normais, atuarem
como representantes de órgãos setoriais e do órgão central do Sistema de
Controle Interno, conforme disposto na legislação municipal que trata do
assunto;
XVII. Coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
XVIII. Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao funcionamento das
unidades que lhe são subordinadas, observados os preceitos legais vigentes;
XIX. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
XX. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
Art. 191. São atribuições do Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária:
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento;
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de
relevância para a secretaria;
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos
órgãos e atividades da secretaria;
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e
administrativas quando houver necessidade;
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário.
Art. 192. O Coordenador de Apoio ao Serviço de Campo, é um cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja
atribuição é assistir, coordenar e apoiar a(s) equipe(s) de campo na realização de serviços
que sejam da responsabilidade da Secretaria municipal de Agricultura.
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Art. 193.
A Assessoria Técnica de Suporte ao Setor Produtivo, é um cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja
atribuição é planejar, coordenar e apoiar o (s) departamento (s) da SEMAGRI, que atuem
diretamente na execução de ações previstas em Programas do orçamento da pasta, e
que tenham como objetivo o de fomentar a atividade agropecuária no município de
Theobroma.
Art. 194. O Coordenador de Serviço Veterinário é um cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cujo profissional
nomeador deve possuir formação superior em medicina veterinária e desempenhar as
seguintes atribuições:
I. Planejar e executar programa de defesa sanitária de desenvolvimento e
aprimoramento relativo à área veterinária e zootecnia;
II. Desenvolver política pública destinadas à saúde, a proteção, à defesa e ao
bem-estar animal dos animais;
III. Fomentar produção animal
IV. Realizar diagnóstico de eficiência produtiva;
V. Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos;
VI. Desenvolver programas de melhoramento genético;
VII. Avaliar características reprodutivas de animais;
VIII. Elaborar programas de nutrição animal;
IX. Supervisionar implantação e funcionamento dos sistemas de produção;
X. Aprimorar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos;
XI. Supervisionar qualidade dos ingredientes utilizados na alimentação animal;
XII. Controlar serviços de inseminação artificial;
XIII. Exercer defesa sanitária animal;
XIV. Elaborar diagnóstico situacional para elaboração de programas;
XV. Elaborar e executar programas de controle e erradicação de doenças;
XVI. Coletar material para diagnóstico de doenças;
XVII. Executar atividades de vigilância epidemiológica;
XVIII. Realizar sacrifício de animais;
XIX. Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário;
XX. Analisar material para diagnóstico de doenças;
XXI. Notificar doenças de interesse à saúde animal;
XXII. Demais atividades correlatas.
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Art. 195. O cargo de Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária, é um cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja
atribuição é assessorar o gestor e a equipe técnica da secretaria, no desenvolvimento de
atividades relacionadas as áreas de agricultura e pecuária.
Art. 196. O cargo de Assessoria de Núcleo Municipal de Regularização
Fundiária (NMRF), é um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Executivo Municipal, cuja atribuição é:
I. Assessorar as atividades do núcleo municipal de regularização fundiária, que
tem como objetivo a execução do “Programa Titula Brasil” no Município de
Theobroma/RO.
II. Atuar nos trabalhos que visam a ampliação da regularização e a titulação nos
projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais sob o domínio
da União ou do Incra passíveis de regularização fundiária.
III. Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em
relação aos seus objetivos.
IV. Apoiar o INCRA na organização de ações de regularização e titulação no
município;
V. Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de
regularização e de titulação e inseri-los nas soluções de Tecnologias da
Informação e Comunicação (TIC) do INCRA;
VI. Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma
agrária do INCRA ou terras públicas federais sob domínio da União ou do
INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase
decisória pelo INCRA;
VII. Realizar vistorias indicadas pelo INCRA nas áreas passíveis de regularização,
por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de
Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional; e
VIII. Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio
e inserir nos processos do INCRA.
Art. 197. A Assessoria de Engenharia Agronômica cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, com a seguintes
competências e atribuições:
I. Orientação na aplicação da defesa sanitária;
II. Apoio ao Desenvolvimento rural;
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III. Padronização e classificação dos produtos agrícolas;
IV. Promoção de rastreabilidade, certificação de alimentos, fibras e
biocombustíveis Indústrias de alimentos e insumos agrícolas;
V. Orientação a Empresas de gestão ambiental e agronegócio;
VI. Orientação no controle de pragas e vetores em ambientes urbanos e rurais, no
setor público ou privado;
VII. Ações de orientação de manejo de solos para os produtores rurais;
VIII. Elaboração de projetos para a Secretaria de Agricultura.
Art. 198. Compete à Assessoria Zootécnica:
I. Orientar produtores rurais sobre genética animal e métodos aperfeiçoados de
criação;
II. Desenvolver projetos de melhoramento genético;
III. Elaborar programas de nutrição animal, desenvolvendo rações, suplementos e
vitaminas;
IV. Promover o controle de qualidade em produtos de origem animal;
V. Elaborar planos de manejo dos animais;
VI. Desenvolver técnicas para procedimentos de abate e reprodução;
VII. Promover o melhoramento genético de espécies, tornando-as mais fortes e
produtivas;
VIII. Coordenar criação de rebanhos;
IX. Orientar na compra e venda de animais;
X. Orientar no planeamento de construções rurais e pastagens;
XI. Auxiliar no desenvolvimento de produtos de saúde:
XII. Verificar e orientar a melhoraria das condições de higiene dos animais;
XIII. Supervisionar atividades esportivas e de lazer que envolvam animais;
XIV. Coordenar atividades de terapias humanas que utilizam animais;
XV. Cuidar da preservação de animais silvestres
XVI. Supervisionar a implantação e o funcionamento dos sistemas de produção;
XVII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 199. Compete a Assessoria Técnica Agrícola:
I. Assessorar o gestor e a equipe técnica da secretaria na execução dos trabalhos
que envolvam a área de técnico agrícola;
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
III. Acompanhar e dar o suporte necessário nos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações;
IV. Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados.
Art. 200. Compete a Assessoria Administrativa da SEMAGRI:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes.
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato.
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou
repartição da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos
desta pasta;
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria;
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao
Secretário quando necessário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
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Art. 201. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
, é o órgão dirigido pelo
Secretário Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Secretário de Meio Ambiente
b) Secretário Adjunto de Meio Ambiente
c) Assessoria Técnica de Meio Ambiente
d) Diretoria de Fiscalização Ambiental
e) Assessoria Administrativa da SEMMA
f) Assessoria de Serviços de Reflorestamento
g) Chefe de Planejamento Ambiental
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
a) Diretoria Técnica da SEMMA
b) Diretoria Administrativa da SEMMA
c) Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 202. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA):
I. Formular, aprovar, executar, avaliar e atualizar a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II. Analisar e acompanhar ações setoriais que causem impacto ao meio ambiente;
III. Executar a política de preservação ambiental e de proteção das reservas
naturais, dos mananciais hídricos e de proteção ao solo, no combate às erosões
e na formação de reservas renováveis ou de florestas de manejo, por conta do
Município ou de terceiros;
IV. Analisar, fiscalizar e consolidar as propostas municipais de planejamento de
forma a adequá-las à legislação ambiental municipal, estadual e federal;
V. Promover a execução de campanhas educativas que visem à coleta seletiva e
reciclagem do lixo urbano;
VI. Promover em todos os níveis a participação ativa do cidadão e da comunidade
na proteção do Meio Ambiente, através de seminários, palestras, debates e
estudos para tal finalidade;
VII. Orientar, analisar e avaliar projetos e atividades passíveis de causar impacto
ambiental;
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VIII. Elaborar e executar planos, programas e projetos, realizar trabalhos, estudos e
pesquisas voltados para o desenvolvimento socioeconômico, visando assegurar
uma melhor qualidade de vida para a população do Município;
IX. Levantar, produzir, analisar e divulgar dados e informações ambientais básicas
e conjunturais de interesse do Município, do Estado e da União;
X. Exercer o poder de polícia no âmbito de suas atividades;
XI. Orientar as atividades concernentes às praças, jardins, cemitérios, limpeza
pública e coleta de lixo;
XII. Operacionalizar o lixão e aterro sanitário do Município;
XIII. Especificar os critérios a serem adotados pelas empresas para resguardar a
preservação dos aspectos ambientais;
XIV. Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios urbanos;
XV. Promover a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio
de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros.
Art. 203. Compete ao Secretário de Meio Ambiente (SEMMA):
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a secretaria, de acordo com os critérios e
deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos;
II. Realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se
circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes forem
delegadas pelo Estado, através de instrumentos legais e convênios,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis;
III. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
IV. Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza
urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo
e resíduos sólidos;
V. Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
VI. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e
outros Municípios;
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VII. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
VIII. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
Art. 204. Compete ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente (SEMMA):
I. Substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento;
II. Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de
relevância para a secretaria;
III. Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos
órgãos e atividades da secretaria;
IV. Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e
andamento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e
administrativas quando houver necessidade;
V. Praticar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito ou pelo Secretário.
Art. 205. Compete à Assessoria Técnica de Meio Ambiente:
I. Assessorar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no departamento administrativo
da Secretaria;
II. Promover o entrosamento com os demais órgãos técnicos da administração
para fins de execução de planos e programas de trabalho;
III. Assessorar tecnicamente o Secretário;
IV. Emitir Comunicações Internas e/ou Ofícios para encaminhamentos;
V. Expedir solicitações para formalização de processos administrativos;
VI. Elaborar projetos básicos e/ou termos de referência dos processos
administrativos;
VII. Fazer acompanhamento dos processos administrativos de interesse da
Secretaria de Meio Ambiente;
VIII. Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados
pelo Secretário;
IX. Assessorar o Secretário para contatos com as demais secretarias e autoridades
municipais, estaduais e federais;
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X. Participar das reuniões entre os Órgãos da administração direta e indireta,
recebendo e colhendo as sugestões a serem encaminhadas ao Secretário, bem
como, participar das reuniões convocadas pelo Prefeito;
XI. Estabelecer contatos com representantes de empresas que participam de
licitações, promovendo os meios necessários para a assinatura dos Contratos
e demais documentos de interesses da Administração Pública.
XII. Assessorar na realização das atividades relacionadas à gestão do meio ambiente
com base nos princípios de desenvolvimento sustentável visando a racionalização
dos recursos ambientais e a preservação e conservação do patrimônio ambiental
do Município;
XIII. Apoiar na formulação e implantação de programas de educação ambiental,
envolvendo os órgãos municipais, as entidades e instituições públicas e privadas
locais e os diversos segmentos da população do Município;
XIV. Auxiliar na execução de ações de controle, proteção e conservação ambiental,
assegurando sua integração com as atividades de fiscalização urbanística,
sanitária e de posturas municipais, realizadas pelos órgãos municipais;
XV. Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Secretário.
Art. 206. Compete à Diretoria de Fiscalização Ambiental:
I. Promover a fiscalização das obras potencialmente poluidoras conforme o
estabelecido em Leis especificas;
II. Lavrar pareceres e relatórios de conformidades e não conformidades em obras
ou instalações potencialmente poluidoras;
III. Promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio
ambiente, nos termos da legislação vigente;
IV. Encaminhar denúncias de crimes ambientais para os órgãos competentes;
V. Colaborar com a fiscalização das obras potencialmente poluidoras conforme o
estabelecido em Leis especificas;
VI. Colaborar com a elaboração de pareceres e relatórios de conformidades e não
conformidades em obras ou instalações potencialmente poluidoras;
VII. Encaminhar denúncia de crimes ambientais aos seus superiores hierárquicos;
VIII. Promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio
ambiente, nos termos da legislação vigente;
IX. Exercer atividades afins.
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Art. 207. Compete à Assessoria Administrativa da SEMMA:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes.
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato.
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição
da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta
pasta;
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria.
Art. 208. Compete à Assessoria de Serviços de Reflorestamento:
I. Assessorar na implementação de políticas públicas que visem a promoção do
reflorestamento;
II. Participar de ações conjuntas com outros órgãos do município, que visem o
estímulo no cultivo de produtos hortifrutigranjeiros, associados a preservação
do meio ambiente.
III. Apoiar os projetos que visem a arborização e ajardinamento, bem como a
conservação das áreas verdes do Município;
IV. Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 209. Compete ao Chefe de Planejamento Ambiental:
I. Auxiliar na articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder
público, incorporando os ao processo de planejamento ambiental;
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II. Participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental
estratégico;
III. Auxiliar na formulação de diretrizes para disciplinar o uso dos recursos
ambientais; e,
IV. Planejar e coordenar a execução de atividades de manutenção e conservação
das áreas verdes do Município, prevendo medidas para sua proteção e
preservação, em articulação com os órgãos municipais afins;
V. Desenvolver parcerias para a manutenção das áreas naturais e de conservação
do Município;
VI. Desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMCET)
Art. 210. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
, é o órgão
dirigido pelo Secretário Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Executivo Municipal. Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes cargos:
a) Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
b) Assessoria Administrativa da SEMCET
c) Coordenadoria de Cultura;
d) Coordenadoria de Esportes e Lazer;
e) Coordenadoria de Turismo.
Parágrafo Único. Funções Gratificadas (FG):
a) Diretoria Administrativa da SEMCET
b) Seção de Apoio a Serviços Administrativos.
Art. 211. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
(SEMCET):
I. Planejar e executar a política municipal de esportes, através de programas,
projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas,
expressivas e motoras;
II. Formar parcerias transdisciplinares com assistência social, saúde,
cultura, esporte e lazer, com o objetivo de realizar ações conjuntas
voltadas para o desenvolvimento humano;
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III. Formar calendário conjunto com os demais setores da administração
pública com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas
sociais;
IV. Organizar e executar políticas voltadas ao desenvolvimento de ações
ligadas à cultura e lazer da população;
V. Desenvolver programas que induzam à proteção do patrimônio cultural,
histórico e artístico do Município;
VI. Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse
local, de natureza científica ou cultural;
VII. Incentivar e promover os artistas e artesãos locais, bem como documentar
as artes populares;
VIII. Organizar, manter e supervisionar entidades criadas pelo Executivo
Municipal que tenham natureza de museu, centro de cultura e espaço de
lazer;
IX. Assegurar a preservação da memória cultural do Município;
X. Divulgar técnicas e publicações culturais;
XI. Promover e incentivar exposições, encontros, festivais, ações e concursos
municipais e regionais;
XII. Promover atividades voltadas para o lazer da população;
XIII. Fomentar os meios para o acesso da comunidade rural a projetos culturais
e de lazer;
XIV. Efetivar apoio logístico, econômico e histórico aos trabalhos artísticos
locais;
XV. Fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, a
recreação e o lazer;
XVI. Planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de
programas de esporte, lazer, turismo, recreação e de educação física não
escolar;
XVII. Realizar trabalhos técnicos de divulgação do esporte local;
XVIII. Promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios
e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte,
rendimento escolar, popular, do lazer e da educação física;
XIX. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da
iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e
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recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas
planejados;
XX. Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes
quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XXI. Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à
atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial
geográfico e turístico do Município;
XXII. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim
de subsidiar o processo decisório;
XXIII. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que
venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios
e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos.
XXIV. Exercer o controle orçamentário e executar atividades administrativas no
âmbito da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades
anuais e plurianuais;
XXV. Coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos do Turismo no
Município;
XXVI. Promover ações de divulgação dos pontos turísticos do município;
XXVII. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à
melhoria da qualidade de vida de sua população, em consonância com as
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXVIII. Promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do
turismo, a fim de focalizar e articular os esforços públicos e privados no
desenvolvimento e diversificação do turismo no Município, em
consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo
prazo do Município;
Art. 212. Compete ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo (SEMCET):
I. Gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham
a ser criados e vinculados a secretaria, de acordo com os critérios e deliberações
fixadas pelos respectivos Conselhos;
II. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
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III. Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública voltadas a
Cultura, Esportes e Turismo;
IV. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e
outros Municípios;
V. Exercer o controle orçamentário executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria, bem como efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
VI. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
VII. Formular, executar e avaliar a políticas públicas de Turismo, visando sua
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais
do Governo Municipal e da legislação vigente;
VIII. Fomentar ações que incentivem os esportes, as práticas desportivas
comunitárias, a recreação e o lazer;
IX. Formular, organizar e executar políticas públicas de incentivo à Cultura,
voltadas ao desenvolvimento de ações ligadas à cultura e lazer da população;
X. Executar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
Art. 213. Compete à Assessoria Administrativa da SEMCET:
I. Elaboração de documentos e correspondências que são assinados pelo
Secretário;
II. Realizar encaminhamento tanto do material a ser expedido, quanto do
recebido;
III. Gerenciar a agenda do Secretário;
IV. Prover viagens oficiais do Secretário bem como dos seus acompanhantes;
V. Transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
VI. Submeter a sua consideração assuntos de urgência ou de tratamento imediato;
VII. Anotar os relatos e recados de qualquer membro da secretaria;
VIII. Relatar os acontecimentos e/ou reuniões de qualquer membro ou repartição
da secretaria;
IX. Digitar e organizar documentos;
X. Controlar o protocolo e o arquivo de documentos;
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XI. Executar os serviços de Relações Públicas;
XII. Representar o Secretário e/ou qualquer membro desta secretaria, se for
necessário;
XIII. Participar da organização do protocolo de Cerimonial de atos públicos desta
pasta;
XIV. Registrar os compromissos e informações junto a esta secretaria;
XV. Acompanhar a tramitação dos processos administrativos e informar ao
Secretário quando necessário.
Art. 214. A Coordenadoria de Cultura, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar a cultura
no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da área. São
atribuições do Coordenador de Cultura:
I. Elaborar e propor a política municipal de cultura;
II. Elaborar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as
atividades de cultura no Município;
III. Administrar os estabelecimentos culturais mantidos pelo Município;
IV. Articular-se com as demais secretarias municipais para a elaboração e
execução de projetos de interesse comum;
V. Realizar parcerias com a comunidade, instituições culturais, com vistas à
realização de atividades culturais;
VI. Incentivar a organização coletiva de eventos de cultura para envolver a
população local;
VII. Organizar, orientar, difundir e fomentar a cultura no Município,
favorecendo condições de inserção da comunidade local, promovendo
intercâmbio cultural, festivais, mostras e encontros;
VIII. Fiscalizar as atividades, bem como os serviços públicos que se
relacionarem, diretamente, com as manifestações culturais no âmbito
municipal;
IX. Manter entendimentos com organizações governamentais, não-governamentais
cujas atividades sejam inerentes ao desenvolvimento cultural;
X. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 215. A Coordenadoria de Esporte e Lazer, é um cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar o
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esporte no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da
área. São atribuições do Coordenador de Esporte:
I. Elaborar e propor a política municipal de esporte e lazer;
II. Elaborar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as
atividades de esportes e lazer no Município;
III. Articular-se com as demais secretarias municipais para a elaboração e
execução de projetos de interesse comum;
IV. Realizar parcerias com a comunidade, instituições esportivas, com vistas à
realização de atividades esportivas e do lazer;
V. Incentivar a organização coletiva de eventos de lazer e esporte recreativo para
envolver a população local;
VI. Promover o incentivo e o planejamento do esporte amador;
VII. Desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos
esportes e a manutenção de intercâmbio com entidades esportivas;
VIII. Manter entendimentos com organizações governamentais, nãogovernamentais cujas atividades sejam inerentes ao desenvolvimento
esportivo e de lazer;
IX. Executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 216. A Coordenadoria de Turismo, é um cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e terá como intuito fomentar o Turismo
no Município, organizando programas e eventos visando o desenvolvimento da área. São
atribuições do Coordenador de Turismo:
I. Participar do planejamento e da elaboração de políticas públicas de fomento ao
turismo no município, em consonância com as diretrizes orçamentaria e
financeira;
II. Coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos do Turismo no
município;
III. Promover ações de divulgação dos pontos turísticos do município;
IV. Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais
do Governo Municipal e da legislação vigente;
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V. Promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim
de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e
diversificação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de
desenvolvimento econômico de longo prazo do município;
VI. Administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da infraestrutura
física de apoio e orientação ao turista;
VII. Fomentar programas destinados à formação e qualificação de força de trabalho
no setor turístico, a fim de melhorar a produtividade e competitividade do
turismo do município e promover a inserção produtiva da população
economicamente ativa;
VIII. Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de
projetos e empreendimentos que objetivem o aproveitamento das
oportunidades do turismo receptivo e de negócios, visando o respeito das
normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva da população
economicamente ativa do município;
IX. Zelar pela inclusão do município nos programas estaduais e federais de
promoção e marketing do turismo;
X. Definir, promover e divulgar o calendário turístico do Município, de forma
articulada e participativa com as organizações empresariais;
XI. Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a
colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o
desenvolvimento turístico do Município;
XII. Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais ou outros dispositivos legais.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 217. A função gratificada se destina a atender a encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e a outros determinados em lei. Não constitui emprego,
mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu
desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo
respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.
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SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 218. O cargo de Motorista Executivo deverá ser exercido por pessoa que
possuí Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria AB, podendo ser do
quadro efetivo e/ou cedido e com a seguintes atribuições:
I. Dirigir, planejar, orientar, organizar, e coordenar as viagens do Prefeito;
II. Conduzir o veículo institucional do Prefeito;
III. Planejar e coordenar a manutenção dos veículos de viagem do Prefeito;
IV. Levar ao conhecimento do Prefeito, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver,
bem como todos os documentos que dependam de decisão do mesmo;
V. Dar conhecimento ao Prefeito de todas os fatos que tenha realizado por
iniciativa própria;
VI. Cumprir as leis de trânsito;
VII. Solicitar a compra de materiais e equipamentos e realização de serviços;
VIII. Assinar documentos de sua competência;
IX. Realizar outras tarefas afins.
Parágrafo Único. O exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a
prestação de serviços fora do horário normal de expediente.
Art. 219. O servidor efetivo nomeado na Função Gratificada de Coordenador
da Defesa Civil e nas de Seção de Apoio a Defesa Civil, exercerão atividades inerentes a
Defesa Civil do município, e farão jus ao recebimento das Funções Gratificadas (FG),
previstas em anexo desta Lei.
§1º A nomeação nas Funções Gratificadas previstas no Caput deste artigo,
não acarretarão prejuízo no recebimento de outros benefícios (gratificações), decorrentes
do desempenho do cargo na Secretaria em que estiverem lotados os servidores.
§2º As Funções Gratificadas de Coordenação da Defesa Civil e os da Seção de
Apoio a Defesa Civil desempenharão as suas funções em conformidade com o artigo 11,
desta lei.
Art. 220. A Função Gratificada Motorista de Apoio ao Conselho Tutelar, tem
a atribuição de, além de desempenhar as funções de motorista, entre outras:
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I. Prestar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos
veículos;
II. Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes;
III. Auxiliar a coordenação do Conselho Tutelar na realização de atividades
diversas, quando necessário.
IV. Executa outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário da pasta.
Art. 221. A Seção de Apoio Administrativo terá suas funções designadas
através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 222. Para desempenhar a Função Gratificada de Coordenador Técnico
de Normas e Procedimentos, o servidor devera possuir escolaridade de nível superior em
Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Direito e as suas
atribuições e competências serão exercidas conforme estabelecido no artigo 41 desta lei.
Art. 223. As Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo de Contratos
Públicos, Gestor Técnico de Contratos Administrativos, Supervisor de Atividades de
Controle Interno, Supervisor Técnico de Auditoria Interna, Assistente Técnico de
Monitoramento de Resultados, Assistente Técnico de Transparência Pública e
Informação e Ouvidor Geral do Município, tem por finalidade auxiliar o Controlador
Geral e sua equipe no desenvolvimento das tarefas da Controladoria Geral do Município.
Art. 224. A Função Gratificada de Coordenadoria Técnica de Contabilidade
será desempenhada por profissional que possua escolaridade de nível superior no curso
de Ciências Contábeis, além de registro vigente (em dias), no Conselho Regional de
Contabilidade, e terá as seguintes competências e atribuições:
I. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações contábeis e financeiras da Prefeitura.
II. Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.
III. Dispor sobre o balanço da Secretaria/Fundo que estiver vinculado, contendo
os respectivos quadros demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e
outros documentos de apuração contábil e financeira.
IV. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Secretaria.
V. Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos
adicionais.
VI. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Secretaria.
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VII. Efetuar a contabilização de todos os fatos relacionados a receita, despesa e
patrimônio do município.
VIII. Efetuar a retenção dos encargos incidentes sobre o pagamento;
IX. Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro
Nacional, Controle Interno e demais órgãos de fiscalização;
X. Elaborar os balanços e demonstrativos contábeis;
XI. Fornecer cópias de documentos relacionados a receita e despesas quando
solicitados pelos cidadãos, empresas ou fiscalização externa;
XII. Fornecer Informes de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a
fornecedores.
Art. 225. A Função Gratificada de Seção de Tecnologia da Informação (FG
III), desenvolverá as atribuições previstas no artigo 112 desta lei.
Art. 226. As Funções Gratificadas de: Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito;
Diretoria Administrativa da SEMAF; Seção de Apoio Administrativo à SEMAF; Seção de
Apoio de Serviços Administrativos; Seção de Apoio Técnico da SEMUSA; Diretoria
Administrativa da SEMUSA; Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA; Diretoria
Administrativa da SEMDAS; Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS; Diretoria
Administrativa da SEMOSP; Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP; Diretoria
Administrativa da SEMAGRI e Seção de Apoio a Serviços Administrativos, terão por
atribuição assessorar as suas respectivas secretarias no desenvolvimento dos trabalhos
de apoio administrativos das mesmas e ainda:
I. Orientar o Secretário no cumprimento das decisões administrativas referentes
aos requerimentos e ofícios protocolizados nas Divisões do Departamento da
Administração;
II. Assessorar o Secretário na conduta administrativa;
III. Assessorar o Departamento da Administração;
IV. Assessorar nas respostas de requerimentos e indicações da Câmara Municipal,
mantendo o Secretário devidamente informado a respeito;
V. Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de
ofícios, Comunicações Internas e outros e atos administrativos internos;
VI. Executar outros serviços que forem determinados pelo Secretário.
Art. 227. A Função Gratificada de Seção de Controle de Combustível deverá
desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 75 desta lei.
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Art. 228. A Função Gratificada de Apoio à Equipe de Pregão tem a função de
auxiliar o Superintendente e/ou o Pregoeiro na condução do procedimento licitatório,
em todas as fases do processo licitatório.
Art. 229. A Função Gratificada de Diretor Escolar (40 e 20 horas) terão por
atribuições e competências descritas no artigo 104 desta lei.
Art. 230. As Funções Gratificadas de Coordenadoria Especial de Transporte
Escolar e Assessor Técnico de Frotas e Transporte Escolar tem por atribuição:
I. Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte
escolar quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos;
II. Elaborar relatórios e notificações, enviando aos responsáveis;
III. Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores
de serviços sejam cumpridos;
IV. Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que
utilizam o transporte;
V. Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no
transporte;
VI. Controlar os mapas de quilometragem diários;
VII. Acompanhar as inspeções nos veículos que prestam serviço;
VIII. Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o
serviço seja executado da melhor maneira;
IX. Solicitar empenhos e notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do
transporte.
Art. 231. A Função Gratificada de Coordenador Geral do Setor Pedagógico
engloba diversas ações. Dentre elas, destacamos o suporte aos professores em sala de
aula, o aprendizado dos alunos, a organização dos registros de atividades da escola,
além do fornecimento de feedbacks para melhoria contínua de todos os profissionais da
instituição.
Art. 232. A Função Gratificada de Direção Técnica do Fundo Municipal de
Educação possui as seguintes atribuições:
I. Assistir a gestão do Fundo Municipal de Educação, no estabelecimento de
políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução
orçamentário-financeira;
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II. Acompanhar e avaliar sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
III. Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos,
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV. Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
V. Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VI. Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação.
Art. 233. A Função Gratificada de Coordenadoria de Extensão de Ensino tem
por atribuições as mesmas do Diretor Escolar 20 horas, estabelecidas no artigo 106
desta lei.
Art. 234. As Funções Gratificadas de Vice-diretor Escolar (40 horas e 20
horas) tem suas atribuições especificadas no artigo 106 desta lei.
Art. 235. A Função Gratificada de Coordenador do Plano Municipal de
Educação tem as seguintes obrigações:
I. Promover reuniões para estudo, análise e aprovação dos dados encaminhados
pela Secretaria Municipal de Educação;
II. Organizar Consulta Pública para analisar os dados preliminares do
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
III. Divulgar os resultados do Monitoramento do Plano Municipal de Educação.
IV. Analisar e propor políticas públicas para assegurar à implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
V. Analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias,
com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública e privada;
VI. Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
VII. Zelar e incentivar pelo aprimoramento da qualidade do ensino público no
Município;
VIII. Realizar estudos acerca da Lei que instituiu o Plano Municipal de Educação;
IX. Emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação,
relacionados ao monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
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X. Sugerir às autoridades providências para a organização e o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação para que possam
promover a sua expansão e melhoria.
Art. 236. A Função Gratificada de Seção de Suporte à Programa da
Educação, possui as seguintes atribuições:
I. apoiar o desenvolvimento de ações que visem sensibilizar a população sobre
a importância de combater a exclusão escolar;
II. mediar discussões e fazer encaminhamentos relacionados a programas da
educação;
III. auxiliar no planejamento das atividades que busquem a execução,
monitoramento e a avaliação de desempenho dos programas da educação;
IV. articular-se em com outros órgãos, e esferas governamentais e não
governamentais para o desenvolvimento de ações conjuntas em prol da
educação.
Art. 237. A Função Gratificada de Seção de Apoio do Serviço de Supervisão
Escolar e/ou Orientação escolar, possui as seguintes atribuições:
I. Contribuir para o acesso e permanência do aluno na Unidade Educativa,
intervindo com sua especificidade de mediador da ação docente no currículo,
mobilizando os professores para a qualificação do processo ensinoaprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento
das turmas, do horário escolar, listas de materiais e de outras questões
curriculares;
II. Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da
comunidade escolar como suporte necessário ao dinamismo do Projeto
Político Pedagógico;
III. Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e
funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escolar,
A.P.P., Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e
democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar;
IV. Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração,
atualização do Regimento Escolar e utilização como instrumento de suporte
pedagógico;
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V. Participar do processo de escolha de Representantes de Turmas (aluno,
professor) com vistas ao redimensionamento do processo ensinoaprendizagem;
VI. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de
projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e
acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensinoaprendizagem, bem como ao encaminhamento de aluno a outros
profissionais quando a situação o exigir;
VII. Participar de cursos, seminários, encontros e outros, buscando a
fundamentação, atualização e redimensionamento da ação específica do
Supervisor Escolar;
VIII. Coordenar o processo de articulação de discussões e de aplicabilidade do
currículo junto com a comunidade educativa, sendo mediador da ação
docente, considerando a realidade do aluno como foco permanente de
reflexão do cotidiano educativo;
IX. Elaborar anualmente relatório síntese das ações realizadas na Unidade
Educativa;
X. Participar, junto com os professores da sistematização e divulgação de
informações sobre o aluno para conhecimento dos pais, e em conjunto
discutir os possíveis encaminhamentos;
XI. Coordenar a análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto
com o professor e demais especialistas, visando reduzir os índices de evasão
e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
XII. Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos
demais especialistas e professores o processo de identificação e análise das
causas, acompanhando os alunos que apresentam dificuldades na
aprendizagem;
XIII. Coordenar o processo de articulação das discussões do currículo com a
comunidade educativa, sendo o mediador da ação docente, considerando a
realidade do aluno como foco permanente de reflexão redirecionador do
currículo;
XIV. Subsidiar o professor no planejamento da ação pedagógica, para o alcance
da articulação vertical e horizontal dos conteúdos, metodologia e avaliação,
redimensionando, quando necessário, o processo ensino-aprendizagem;
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XV. Realizar e/ou promover pesquisas e estudos emitindo pareceres e
informações técnicas na área de supervisão escolar;
XVI. Acompanhar e avaliar o aluno estagiário em supervisão escolar, junto à
instituição formadora;
XVII. Desenvolver o trabalho de supervisão escolar, considerando a ética
profissional;
XVIII. Contribui para o desenvolvimento pessoal do aluno;
XIX. Auxiliar a escola a organizar e realizar a proposta pedagógica;
XX. Trabalhar em parceria com o professor para compreender o comportamento
dos alunos e agir de maneira adequada em relação a eles;
XXI. Ouvir, dialogar e dá orientações.
XXII. Realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 238. As Funções Gratificadas de Seção de Apoio Técnico de Prestação
Contas e Seção de Apoio à Prestação de Contas tem as seguintes atribuições e
competências:
I. Assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e
de transparência de gestão;
II. Planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Departamento;
III. Elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar
a melhoria contínua;
IV. Estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas;
V. Examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas;
VI. Acompanhar a execução financeira dos contratos firmados com a
Administração Municipal e dos convênios vigentes, por meio da emissão de
pareceres técnicos parciais, com periodicidade a ser definida em normativa
interna;
VII. Conferir a prestação de contas dos recursos executados pela Administração,
antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir pela sua
regularidade, conforme os dispositivos legais;
VIII. Emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos
celebrados com a Administração e demais convênios firmados pela Prefeitura,
em atendimento as exigências legais;
IX. Apoiar a Administração Municipal nas questões que sejam pertinentes à
prestação de contas.
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Art. 239. A Função Gratificada Coordenadoria da Educação Técnica e
Superior, tem as seguintes atribuições e competências:
I. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II. Atuar junto aos coordenadores de cursos, buscando desenvolver ações
políticas, administrativas, acadêmicas e institucionais, no âmbito de sua
competência;
III. Coordenar a elaboração, execução e atualização dos Projetos Pedagógicos dos
Cursos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico;
IV. Assessorar a elaboração do calendário acadêmico;
V. Promover políticas e ações, juntamente com os demais setores competentes,
que visem minimizar a repetência e a evasão discente;
VI. Propor instrumentos e acompanhar o processo de avaliação didáticopedagógica dos docentes e discentes;
VII. Acompanhar, regularmente, indicadores referentes ao corpo discente e aos
egressos;
VIII. Participar das discussões que envolvem as definições de oferta de vagas para
os cursos profissionais técnicos de nível médio para cada período letivo;
IX. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas do
ensino superior.
X. Atuar junto aos coordenadores de cursos, buscando desenvolver ações
políticas, administrativas, acadêmicas e institucionais, no âmbito de sua
competência;
XI. Acompanhar os processos de implantação de novos cursos de nível superior,
bem como alteração/extinção de cursos existentes;
XII. Participar das discussões que envolvem as definições de oferta de vagas no
Município para os cursos de nível superior para cada período letivo;
XIII. Garantir a aplicação das diretrizes, regulamentos e normas acadêmicas da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior;
XIV. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe sejam afins ou lhe tenham
sido atribuídas.
Art. 240. A Função Gratificada Apoio à Gerência de Enfermagem atua na
coordenação de equipes de trabalho. Sua função é fazer a gestão do cuidado e, para
alcançar a excelência, devendo verificar a assistência, buscando a recuperação dos
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pacientes que estão sob os cuidados de sua equipe. Também deve auxiliar o Chefe do
Setor de Enfermagem do HPP, no desempenho de suas atribuições mencionadas no
artigo 139 desta lei.
Art. 241. A Função Gratificada Apoio à Gerência de Imunização, deve
desenvolver suas atividades em conformidade com o artigo 142 desta lei.
Art. 242. A Função Gratificada Diretoria Clínica, possui as seguintes
atribuições:
I. Formular o incremento, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde
no Município, observando as diretrizes para a Saúde previstas na Constituição
Federal.
II. Coordenar a execução das ações de apoio diagnóstico de assistência
terapêutica integral, incluindo recuperação e reabilitação, de vigilância
sanitária e de vigilância epidemiológica;
III. Normatizar a regulamentar com ética, disciplinar e funcional do Corpo Clínico;
IV. Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e
avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na
instituição.
V. Encaminhar ao Secretário solicitações do Corpo Clínico necessárias para o
cumprimento de suas competências e fundamentadas nas regulamentações
desta lei e nas normas de fiscalização do CRM.
VI. Executar outras atividades correlatas.
Art. 243. A Função Gratificada Apoio à Coordenadoria de Enfermagem da
Atenção Básica, tem as suas funções especificadas no artigo 138 desta lei.
Art. 244. A Função Gratificada Seção de Apoio à Saúde Rural tem por
atribuição prestar assistência aos pacientes da zona rural do município, como
desempenhar outras atividades correlatas, designadas pelo Secretário.
Art. 245. A Função Gratificada Regulação e Controle de Remoção, tem por
atribuições:
I. Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada,
em conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
II. Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
III. Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;
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IV. Construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
V. Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional;
VI. Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;
VII. Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila
de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
VIII. Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas
técnicas de atenção à saúde;
IX. Efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do
acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de
priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;
X. Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas
nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde;
XI. Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso,
levando em conta os protocolos assistenciais;
XII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 246. A Função Gratificada Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de
Saúde tem por atribuição e competência, organizar e planejar as atividades
desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), bem como desenvolver
outras atividades correlatas, designadas pelo Secretário.
Art. 247. A Função Gratificada Coordenadoria de Vigilância Sanitária e
Ambiental tem como funções, dentre outras:
I. Coleta e processamento de dados;
II. Análise e interpretação dos dados processados;
III. Divulgação das informações;
IV. Investigação epidemiológica de casos e surtos;
V. Análise dos resultados obtidos;
VI. Recomendações e promoção das medidas de controle indicadas; e
VII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 248. A Função Gratificada Diretoria de Vigilância Epidemiológica, tem
as seguintes competências e atribuições:
I. Realizar a vigilância das doenças e agravos endêmicos no Estado;
II. Monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico para o desenvolvimento
de ações de prevenção;
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III. Acompanhar e promover a avaliação dos processos de trabalho da vigilância
Epidemiológica;
IV. Articular ações e estabelecer normas, junto com os diversos setores da
Secretaria, no combate ao controle de endemias e epidemias; e
V. Executar outras atividades correlatas.
Art. 249. A Função Gratificada Coordenadoria de Controle e Combate às
Endemias, tem as seguintes competências e atribuições:
I. Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros;
II. Impedir a reprodução de focos;
III. Realizar vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios, estabelecimentos
comerciais para buscar focos endêmicos;
IV. Ter cuidados com caixas d’água, calhas e telhados;
V. Trabalhar em contato direto com a população, podendo contribuir para
promover uma integração entre as vigilâncias epidemiológica, sanitária e
ambiental.
VI. Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento e descobrimento de
focos nos imóveis;
VII. Realizar a eliminação de criadouros, tendo como método remoção, destruição
e vedação;
VIII. Aplicar larvicidas em focos;
IX. Orientar a população de como evitar a proliferação dos vetores;
X. Manter atualizado os cadastros dos imóveis;
XI. Registrar as informações das atividades;
XII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 250. A Função Gratificada Diretoria do Setor de Radiologia, tem as
seguintes atribuições:
I. Supervisionar e orientar o trabalho de Aplicação das Técnicas Radiológicas no
local onde exerça a profissão de Técnico ou de Tecnólogo em Radiologia;
II. Zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética
profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento do
Conselho Regional qualquer infração verificada;
III. Conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais para atendimento
dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha;
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IV. Informar a chefia imediata sobre quaisquer problemas existentes com
equipamentos, fontes emissoras de radiação, acessórios e equipamentos de
proteção radiológicas relativos ao local de trabalho;
V. Informar ao Secretário a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis
de exposição à radiação ou risco de acidentes;
VI. Efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, acessórios e
equipamentos de proteção radiológica, bem como as chamadas e a realização de
manutenção nas instalações;
VII. Verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção
radiológica;
VIII. Executar outras atividades correlatas.
Art. 251. A Função Gratificada de Seção de Apoio a Escuta Especializada,
deve ser ocupado por profissional devidamente qualificado, pois trata-se de um
procedimento realizado por pessoas que atuam na rede de proteção do município, com
o objetivo de acolher a vítima ou testemunha de violência, permitindo o relato livre para
que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam devidamente prestados. A
atuação do profissional caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não
invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitando-se o tempo de
elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento
e, inclusive o silêncio, sobretudo visando à não revitimização e/ou violência
institucional.
Parágrafo Único. A FG de Seção de Apoio a Escuta Especializada, terá
disponibilidade de vaga, nas Secretaria Municipais de Desenvolvimento e Assistência
Social (SEMDAS), Educação (SEMED) e Saúde (SEMUSA), em razão das ações conjuntas
que são promovidas por estas secretarias, visando a proteção e o acolhimento das
vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 252. A Função Gratificada responsável pela Escuta Especializada tem
as seguintes atribuições:
I. Realizar/Acompanhar a escuta especializada das crianças e adolescentes que
sofreram ou vivenciaram situações de violência, perante órgão da rede de
proteção, autoridade policial ou judiciária,
II. Executar a Escuta Especializada de acordo com a Legislação Federal nº.
13.431, de 04 de abril de 2017;
III. Executar as demais atividades pertinentes a realização da função.
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Art. 253. A Função Gratificada Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família,
tem suas funções e competências relacionadas as descritas nos artigos 165 e 170 desta
lei.
Art. 254. A Função Gratificada Seção de Apoio ao CRAS, tem as mesmas
funções e competências descritas no artigo 169 desta lei.
Art. 255. A Função Gratificada Motorista de Apoio ao CRAS, tem a atribuição
de, além de desempenhar as funções de motorista, entre outras:
I. Prestar assistência aos outros motoristas em casos de sinistros e panes dos
veículos;
II. Praticar a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes;
III. Auxiliar a coordenação do CRAS na realização de atividades diversas, quando
necessário.
IV. Auxiliar a Gestão de Programas Sociais na realização de atividades diversas,
quando necessário.
V. Executa outras atividades correlatas, determinadas pelo Secretário.
Art. 256. A Função Gratificada Seção de Apoio a Serviços Rurais, tem como
atribuição, apoiar o Coordenador de Obras e Serviços Rurais, no desempenho das suas
atividades mencionadas no artigo 180 desta lei, bem como realizar outras atividades
designadas pelo Secretário.
Art. 257. A Função Gratificada Seção de Apoio a Serviços Urbanos, tem como
atribuição, apoiar o Coordenador de Serviços Urbanos, no desempenho das suas
atividades mencionadas no artigo 177 desta lei, bem como realizar outras atividades
designadas pelo Secretário.
Art. 258. A Função Gratificada Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de
Regularização Fundiária (NMRF) tem as mesmas atribuições e competências
estabelecidas no artigo 196 desta lei.
Art. 259. A Função Gratificada Seção de Apoio Técnico em Engenharia será
exercida por pessoa que possui Bacharelado em Engenharia Civil e com registro ativo
no CREA para desempenhar as seguintes atribuições:
I. Realizar acompanhamento de obra ou acompanhamento técnico consistindo
em visitas periódicas ao canteiro de obras para garantir que a construção esteja
sendo executada de acordo com os projetos;
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II. Esclarecer dúvidas, orientar a mão de obra contratada;
III. Fazer ou conferir medições
IV. Orientar a compra de materiais de construção e suas aplicações;
V. Indicar e corrigir as falhas;
VI. Verifica o correto andamento da construção;
VII. Estudar, projetar, analisar e avaliar técnicas e obras em andamento;
VIII. Elaborar projetos;
IX. Fiscalização de obras da municipalidade;
X. Prestar suporte técnico a setores da Administração, quando solicitado;
XI. Elaborar laudos, orçamentos, cronograma físico financeiros de projetos da
municipalidade;
XII. Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 260. O Instituto de Previdência de Theobroma (IPT), tem por finalidade
prestar assistência previdenciária aos servidores municipais, bem como administrar o
fundo de previdência, constituindo-se em órgão da administração indireta do município,
com personalidade jurídica de natureza autárquica.
Parágrafo Único. A estrutura administrativa e organizacional da autarquia,
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, permanecem estruturados em leis
próprias, mantidas as suas denominações, atribuições, quantitativos e remunerações.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 261. Todos os Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG),
previstos nesta lei são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 262. Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 0854, de 21 de
dezembro de 2022, no que trata aos ajustes que serão implementados pela mudança da
descrição (simbologia/símbolo) dos cargos, gerados por esta lei.
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CNPJ: 84.727.601/0001-90 E-mail: gabinetedoprefeito@theobroma.ro.gov.br
Parágrafo Único. Na concessão de diárias aos servidores, os valores deverão
observar os padrões (símbolo), previstos no Anexo XIII, desta lei.
Art. 263. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº
0803/2022, 0876/2023 e o Anexo I, da Lei Municipal nº 0854/2022.
Theobroma/RO, 15 de agosto de 2025.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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ANEXO I
SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (SEGAP)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo Vencimento
(R$)
Secretário de Gabinete do Prefeito 1 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Gabinete do Prefeito 1 (Lei Própria) 4.600,00
Assessor Jurídico 2 (Lei Própria) 8.500,00
Secretário Executivo Institucional de Gabinete 1 CC III 5.000,00
Coordenadoria de Direção Técnica Administrativa
da SEGAP 1 CC V 3.500,00
Coordenadoria da Defesa Civil 1 CC VI 3.000,00
Assessoria Técnica da SEGAP 3 CC VII 2.800,00
Coordenadoria Distrital 1 CC VII 2.800,00
Assessoria de Imprensa e Relações Institucionais 1 CC VIII 2.500,00
Assessoria Administrativa da SEGAP 1 CC VIII 2.500,00
Assessor (a) de Gabinete da PGM 1 CC IX 2.000,00
Assessoria de Cerimonial 1 CC IX 2.000,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em
R$
Motorista Executivo 1 FG III 900,00
Coordenação da Defesa Civil 1 FG VI 500,00
Seção de Apoio ao Gabinete do Prefeito 2 FG VI 500,00
Motorista de Apoio ao Conselho tutelar 2 FG VI 500,00
Seção de Apoio a Defesa Civil 3 FG VII 300,00
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ANEXO II
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO (SECIN)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Venciment
o (R$)
Secretário de Controle Interno 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Ajunto de Controle Interno 01 (Lei Própria) 4.600,00
Assessor Técnico de Controle Interno 01 CC VIII 2.500,00
Diretor de Auditoria e Fiscalização 01 CC VIII 2.500,00
Gerente de Normatização e Procedimentos 01 CC VIII 2.500,00
Gerente de Monitoramento de Resultados 01 CC VIII 2.500,00
Diretor de Transparência Pública e
Informação
01 CC VIII 2.500,00
Diretor de Ouvidoria Municipal 01 CC VIII 2.500,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Cargo Vagas Símbolo Valor em
R$
Coordenador Técnico de Normas e
Procedimentos 01 FG I 2.500,00
Fiscal Administrativo de Contratos Públicos 01 FG III 900,00
Gestor Técnico de Contratos Administrativos 01 FG III 900,00
Supervisor de Atividades de Controle Interno 01 FG V 600,00
Supervisor Técnico de Auditoria Interna 01 FG V 600,00
Assistente Técnico de Monitoramento de
Resultados 01 FG V 600,00
Assistente Técnico de Transparência Pública e
Informação 01 FG V 600,00
Ouvidor Geral do Município 01 FG V 600,00
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ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (SEMAF)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo Vencimento
(R$)
Secretário de Administração e Fazenda 1 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Administração e Fazenda 1 (Lei Própria) 4.600,00
Coordenadoria de Contabilidade Municipal 1 (Lei Própria)
Subsídio de
Secretário
Municipal
Superintendente Municipal de Licitações 1
Subsídio de
Secretário
Municipal
Subsídio de
Secretário
Municipal
Gerencia de Tesouraria Municipal 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Patrimônio e Almoxarifado 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Recursos Humanos 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Tributos Municipais 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Cadastro Imobiliário 1 CC V 3.500,00
Pregoeiro 1 CC V 3.500,00
Gerência de Registro de Preços 1 CC V 3.500,00
Gerência de Processos Administrativos e
Contratos 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Tecnologia da Informação 1 CC V 3.500,00
Gerencia de Controle de Frota/Tráfego Municipal 1 CC VI 3.000,00
Gerencia Técnica de Contabilidade 1 CC VI 3.000,00
Coordenadoria de Monitoramento 1 CC VI 3.000,00
Coordenação de Prestação de Contas 1 CC VI 3.000,00
Assessoria Administrativa da SEMAF 1 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Almoxarifado 1 CC IX 2.000,00
Coordenadoria de Patrimônio 1 CC IX 2.000,00
Assessoria Técnica do Almoxarifado e Patrimônio 1 CC IX 2.000,00
Assessoria Técnica da Tesouraria 1 CC IX 2.000,00
Assessoria Técnica de Contabilidade 1 CC IX 2.000,00
Assessoria Técnica de Recursos Humanos 1 CC IX 2.000,00
Coordenador de Compras e Pesquisa de Preços 1 CC IX 2.000,00
Assessor do Controle de Combustível 1 CC X 1.800,00
Chefe do Setor de Protocolo 1 CC XI 1.518,00
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FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Seção de Apoio Técnico à Contabilidade 1 FG I 2.500,00
Seção de Apoio à Prestação de Contas 1 FG III 900,00
Seção de Tecnologia da Informação 1 FG III 900,00
Gestão de Controle de Monitoramento 4 FG III 900,00
Diretoria Administrativa da SEMAF 1 FG III 900,00
Seção de Controle de Combustível 1 FG IV 700,00
Apoio à equipe de Pregão 3 FG VI 500,00
Seção de Apoio Administrativo à SEMAF 4 FG VI 500,00
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ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (SEMPLAN)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo Vencimento
(R$)
Secretário de Planejamento 1 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Planejamento 1 (Lei Própria) 4.600,00
Chefe de Divisão de Engenharia e Urbanismo 1 CC I 7.000,00
Gerencia de Controle Orçamentário e Extra
orçamentário 1 CC II 6.000,00
Gerencia de Convênios e Acompanhamento de
Projetos 1 CC III 5.000,00
Assessoria Técnico da Gerência Administrativa de
Controle Orçamentário e Extra orçamentário 1 CC IX 2.000,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Cargo Vagas Símbolo Valor em R$
Seção de Apoio Técnico em Engenharia 1 FG III 900,00
Seção de Apoio Técnico de Convênios 1 FG VI 500,00
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ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário Municipal de Educação 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto Municipal de Educação 01 (Lei Própria) 4.600,00
Diretor Escolar 40 horas 07 - Piso Nacional
do Magistério
Assessoria Técnica da SEMED 01 CC VI 3.000,00
Assessoria de Direção de Ensino 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Especial, Financeira e
Orçamentária
01 CC VI 3.000,00
Coordenadoria Especial Pedagógica 02 CC IX 2.000,00
Diretor Escolar 20 horas 07 -
Piso Nacional
do Magistério
(Proporcional
a Carga
Horária)
Coordenadoria de Informática 01 CC IX 2.000,00
Coordenadoria de Serviços de Manutenção
de Infraestrutura
01 CC IX 2.000,00
Coordenadoria do Recursos Humanos 01 CC IX 2.000,00
Secretário Escolar 07 CC IX 2.000,00
Assessoria do Departamento de Inspeção
Escolar
01 CC XI 1.518,00
Assessoria do Departamento de Apoio
Administrativo
05 CC XI 1.518,00
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FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em (R$)
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00
Diretor Escolar 40 horas 07 FG II 1.400,00
Coordenadoria Especial de Transporte
Escolar
01 FG II 1.400,00
Assessor Técnico de Frota e Transporte
Escolar
01 FG II 1.400,00
Diretoria Administrativa SEMED 01 FG III 900,00
Coordenador Geral do Setor Pedagógico 01 FG III 900,00
Assessoria Técnica do Fundo Municipal de
Educação
01 FG III 900,00
Diretor Escolar 20 horas 07 FG III 900,00
Coordenadoria de Extensão de Ensino 01 FG III 900,00
Vice-Diretor Escolar 40 horas 07 FG IV 700,00
Coordenador do Plano Municipal de
Educação
01 FG IV 700,00
Seção de Suporte a Programa da Educação 01 FG IV 700,00
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00
Vice-Diretor Escolar 20 horas 07 FG VI 500,00
Seção de Apoio de Serviços Administrativos 03 FG VI 500,00
Seção de Apoio do Serviço de Supervisão
Escolar e ou Orientação escolar
07 FG VI 500,00
Seção de Apoio Técnico de Prestação Contas 01 FG VI 500,00
Coordenadoria da Educação Técnica e
Superior
01 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUSA)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Saúde 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Saúde 01 (Lei Própria) 4.600,00
Coordenadoria de Manutenção de Frota 01 CC IV 4.000,00
Coordenadoria Especial de Enfermagem na
Atenção Básica
01 CC V 3.500,00
Chefe do Setor de Enfermagem do HPP 01 CC V 3.500,00
Diretoria do Hospital Municipal 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Técnica da SEMUSA 01 CC VI 3.000,00
Chefe de Imunização 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria Administrativa da SEMUSA 02 CC VIII 2.500,00
Diretoria da ESF Urbano (Sede) 01 CC VIII 2.500,00
Diretoria da ESF Vila Palmares 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Recursos Humanos 01 CC IX 2.000,00
Assessoria Administrativa do Hospital Municipal 02 CC X 1.800,00
Diretoria de ESFs Rurais 03 CC XI 1.518,00
Assessoria Administrativa de ESF 04 CC XI 1.518,00
Chefe de Divisão de Central de Agendamento 01 CC XI 1.518,00
Departamento de Apoio Administrativo do
Hospital Municipal
02 CC XI 1.518,00
Assessoria de Controle de Frota da SEMUSA 01 CC XI 1.518,00
Chefe de Apoio Administrativo à SEMUSA 05 CC XI 1.518,00
Chefe de Gestão de Atendimento à SEMUSA 02 CC XI 1.518,00
Chefe de Apoio Distrital à SEMUSA 01 CC XI 1.518,00
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FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00
Diretoria Clínica 01 FG II 1.400,00
Diretoria do Setor de Radiologia 01 FG II 1.400,00
Gerência de Enfermagem 01 FG III 900,00
Gerência de Imunização 01 FG III 900,00
Coordenadoria de Enfermagem Atenção Básica 01 FG III 900,00
Seção de Apoio à Saúde Rural 01 FG III 900,00
Diretoria Administrativa da SEMUSA 01 FG III 900,00
Seção de Apoio Técnico da SEMUSA 02 FG IV 700,00
Regulação e Controle de Remoção 01 FG IV 700,00
Seção de Apoio aos Agentes Comunitários de
Saúde
01 FG IV 700,00
Coordenadoria de Vigilância Sanitária e
Ambiental
01 FG IV 700,00
Diretoria de Vigilância Epidemiológica 01 FG IV 700,00
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00
Seção de Apoio Administrativo à SEMUSA 04 FG VI 500,00
Coordenadoria de Controle e Combate às
Endemias
01 FG VI 500,00
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ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SEMDAS)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Desenvolvimento e Assistência
Social
01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Desenvolvimento e
Assistência Social
01 (Lei Própria) 4.600,00
Assessoria Técnica da SEMDAS 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Administrativa da SEMDAS 02 CC VIII 2.500,00
Orientador Social 01 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria do CRAS 01 CC VIII 2.500,00
Diretoria de Gestão de Programas Sociais 01 CC VIII 2.500,00
Diretoria do Centro de Convivência 01 CC X 1.800,00
Departamento de Apoio do Centro de
Convivência
01 CC XI 1.518,00
Departamento de Apoio aos Programas Sociais 02 CC XI 1.518,00
Departamento de Apoio ao CRAS 02 CC XI 1.518,00
Departamento de Apoio ao Programa Bolsa
Família
01 CC XI 1.518,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Coordenadoria Técnica de Contabilidade 01 FG I 2.500,00
Diretoria Administrativa da SEMDAS 02 FG III 900,00
Seção de Apoio a Escuta Especializada 01 FG IV 700,00
Seção de Apoio Administrativo à SEMDAS 02 FG VI 500,00
Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família 01 FG VI 500,00
Seção de Apoio ao CRAS 02 FG VI 500,00
Motorista de Apoio ao CRAS 02 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 161 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 161 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
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ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Obras e Serviços Públicos 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Obras e Serviços
Públicos
01 (Lei Própria) 4.600,00
Coordenadoria de Direção Técnica
Administrativa da SEMOSP
1 CC V 3.500,00
Coordenadoria Mecânica Municipal 01 CC VI 3.000,00
Coordenadoria de Garagem Municipal 01 CC VI 3.000,00
Coordenadoria de Manutenção e Infraestrutura 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Administrativa da SEMOSP 01 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Serviços Urbanos 02 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais 01 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Paisagismo Municipal 01 CC VIII 2.500,00
Chefe de Serviços Funerários 01 CC IX 2.000,00
Chefe de Conservação e Limpeza Distrital 01 CC IX 2.000,00
Chefe de Conservação e Limpeza das Vias
Urbanas
01 CC IX 2.000,00
Chefe de Serviços de Pontes 01 CC IX 2.000,00
Chefe de Serviços de Bueiros 01 CC IX 2.000,00
Seção de Apoio na Conservação e Limpeza das
Vias Urbanas
03 CC X 1.800,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Diretoria Administrativa da SEMOSP 03 FG III 900,00
Seção de Apoio a Serviços Rurais 03 FG VI 500,00
Seção de Apoio a Serviços Urbanos 03 FG VI 500,00
Seção de Apoio Administrativo à SEMOSP 02 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 162 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA (SEMAGRI)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Agricultura e Pecuária 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Agricultura e Pecuária 01 (Lei Própria) 4.600,00
Coordenadoria de Apoio ao Serviço de Campo 01 CC V 3.500,00
Coordenadoria de Serviço Veterinário 01 CC V 3.500,00
Assessoria Técnica de Suporte ao Setor
Produtivo
01 CC VI 3.000,00
Assessoria de Apoio à Agricultura e Pecuária 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Núcleo Municipal de
Regularização Fundiária (NMRF)
01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Engenharia Agronômica 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria em Zootécnica 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Técnica Agrícola 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria Administrativa da SEMAGRI 02 CC VIII 2.500,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Seção de Apoio ao Núcleo Municipal de
Regularização Fundiária (NMRF)
01 FG II 1.400,00
Diretoria Administrativa da SEMAGRI 02 FG III 900,00
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 163 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
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ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Meio Ambiente 01 (Lei Própria) 7.000,00
Secretário Adjunto de Meio Ambiente 01 (Lei Própria) 4.600,00
Assessoria Técnica da SEMMA 01 CC VI 3.000,00
Assessoria Administrativa da SEMMA 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria de Serviços de Reflorestamento 01 CC IX 2.000,00
Diretoria de Fiscalização Ambiental 01 CC X 1.800,00
Chefe de Planejamento Ambiental 01 CC XI 1.518,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Diretoria Técnica da SEMMA 01 FG II 1.400,00
Diretoria Administrativa da SEMMA 01 FG III 900,00
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 164 / 168
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ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO (SEMCET)
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
Cargo Vagas Símbolo
Vencimento
(R$)
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
(SEMCET)
01 (Lei Própria) 7.000,00
Coordenadoria de Esporte 01 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Cultura 01 CC VIII 2.500,00
Coordenadoria de Turismo 01 CC VIII 2.500,00
Assessoria Administrativa da SEMCET 01 CC IX 2.000,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Função Vagas Símbolo Valor em R$
Diretoria Administrativa da (SEMCET) 01 FG III 900,00
Seção de Apoio a Serviços Administrativos 01 FG VI 500,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 165 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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ANEXO XII
CARGOS COMISSIONADOS (CC)
NÍVEL /VALOR
Nível Valor (R$)
(Lei Própria) 7.000,00
(Lei Própria) 4.600,00
CC I 7.000,00
CC II 6.000,00
CC III 5.000,00
CC IV 4.000,00
CC V 3.500,00
CC VI 3.000,00
CC VII 2.800,00
CC VIII 2.500,00
CC IX 2.000,00
CC X 1.800,00
CC XI 1.518,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
Nível Valor (R$)
FG I 2.500,00
FG II 1.400,00
FG III 900,00
FG IV 700,00
FG V 600,00
FG VI 500,00
FG VII 300,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 166 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 166 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
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ANEXO XIII
VALORES REFERENCIAIS DAS DIÁRIAS – LEI MUNICIPAL Nº
0854/SEGAP/PMT/2022
Obs.: Os níveis de referência desta Tabela estão em conformidade com as
simbologias e níveis previstos nos Anexos I a XII, desta Lei.
O valor da diária de cada cargo será apurado através da operação: Fator Padrão
de Referência (que consta na Coluna 4) X Unidade Fiscal Municipal – UFM em
vigor, em cada exercício financeiro.
Item Cargo/função Nível Valor (Em
*UFM)
Destino
01 Prefeito (Lei Própria) 3,5
Intermunicipal
02 Vice-Prefeito (Lei Própria) 3
03
Secretário (a) Municipal;
Superintendente (s) e
Coordenadoria de
Contabilidade
(Lei Própria) 3
Secretário (a) Adjunto (Lei Própria) 2
04 Assessoria Jurídica (Lei Própria) 2
04 Cargos Comissionados I CC I e CC II 2
06
Cargos Comissionados II
CC III, CC IV,
CC V, CC VI,
CC VII, CC
VIII, CC IX,
CC X e CC XI
1,5
07 Servidores Estatutários - 1,5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 167 / 168
ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 167 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
ID: 3
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1224.6621.548V.R151.7820 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 340.FC0 - 15/08/2025 12:21:48 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 168 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE THEOBROMA
SETOR CONTÁBIL
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
OBJETO – Projeto de Lei nº 017/SEGAP/PMT/2025
Valor alvejado: 108.596,00 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais) que busca
cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Artigo
16, Inciso I, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade na
gestão fiscal no âmbito da administração.
No intuito de cumprir o que prever a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, Venho através deste, informar Vossa Senhoria, sobre o acréscimo das despesas de
pessoal frente as Receitas Corrente Liquida.
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO COM PESSOAL 1º QUADRIMESTRE/2025
Receitas Corrente Líquida 58.042.186,44
Despesas Liquida com Pessoal 25.750.222,18
% 44,36%
Acréscimo em folha 108.596,00
% 0,19%
Total de Despesa com Pessoal mais acréscimo 44,55%
As informamos acima, quanto ao acréscimo na folha foram extraídos da CI -
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 133/SEGAP/2025, diante desse cenário a despesa de pessoal
encontra abaixo do limite prudencial que de 51,3%, o limite máximo conforme inciso I, II e III, Art.
20 da LRF é de 54%, Destacamos observamos que com a possível mudança estrutural o índice
de pessoal ficara abaixo do limite prudencial permitido por Lei. No entanto o município cumpre o
que dispõe o artigo 23 da Lei Complementar 101/00.
Theobroma 01 de Junho de 2025.
____________________________
Jailton Marques da Silva
Contabilista
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 169 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 18/08/2025 07:46:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0747.7946.143V.V47U.4011, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 233.AEA - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em18/08/2025 - 07:46:43
Código de Autenticidade deste Documento: 07X0.8946.343R.A22U.8245
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.theobroma.ro.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 170 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 171 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
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Pág.: 172 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 07X0.8946.343R.A22U.8245 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 173 / 323 - ID. do Doc.: 233.AEA - 18/08/2025 - 07:46:43 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
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