PROJETO DE LEINº 24/2025
THEOBROMA/RO, 15 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão
e votação, o incluso Projeto de Lei nº 024/GP/PMT/2025, o qual “Altera o Artigo 10, da Lei Municipal nº
0973, de 14 de maio de 2025, e dá outras providências”.
Solicitamos que o presente projeto seja apresentado e apreciado em regime de Urgência, observando
ao que esta previsto na Lei Orgânica do município em seu artigo 62.
Nobres Vereadores, a alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação adequada, a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
O presente Projeto de Lei, visa exatamente a criação dos componentes municipais do SISAN, bem
como definir parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de
2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação adequada.
Em 2024, foi aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo a Lei
Municipal nº 0948, de 19 de dezembro de 2024, sendo está a primeira norma que versou sobre o tema no
âmbito municipal. Posteriormente, já em maio de 2025, foi sancionada a Lei Municipal nº 0973, de 14 de maio
de 2025, trazendo alguns ajustes nas nomenclaturas, dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional, que continha a norma anterior.
Em 03 de julho de 2025, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (SEMDAS), foi
contatada via E-mail e recebeu nova orientação dos gestores, deste programa, do âmbito Federal e Estadual,
sobre a necessidade de alteração na Lei Municipal nº 0973, mais especificamente em seu artigo 10, que trata
da composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
A Lei Municipal nº 0973, trazia a previsão que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA teria sua composição formada de forma paritária, entre representantes
governamentais e a sociedade civil.
No entanto, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, em seu artigo 11, §2º, dispõe que são
requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: “I - a instituição de conselho estadual,
distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; II - a instituição de
câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e III - o
ID: 33F.DA8, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(15/08/2025 11:35:23) Palavras:895
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1125.4E35.423W.H026.0578 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no
prazo de um ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20”.
Posto isso, a alteração proposta na Lei Municipal nº 0973, visa adequá-la para que o seu texto
corresponda ao que está definido no Decreto federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e no Parecer/Nota
Técnica nº 11/2025/SEAS-CAISAN (em anexo), pois é condição para a formalização do Termo de Adesão ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN).
Desta forma, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei
Municipal, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham,
aprovando-o integralmente.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
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Projeto de Lei n.º 024/GP/PMT/2025
De 15 de agosto de 2025
“Altera o Artigo 10, da Lei Municipal nº 0973, de 14 de maio de 2025, e dá outras providências ”.
O Prefeito do Município de THEOBROMA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, que lhe
são conferidas pelo Art. 93, Incisos II e XVI, da Lei Orgânica do Município - LOM.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a presente,
L E I
Art. 1º. O artigo 10, da Lei Municipal nº 0973, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será composto por
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
* Representação Governamental:
I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
* Representação da Sociedade Civil:
§1º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos entre as instituições filantrópicas com sede no
município, observando-se a fração de 2/3 (dois terços) da composição total do Conselho.
§2º. Cada titular representante institucional, deverá ter um suplente para substituir-lhe nas suas faltas ou
impedimentos".
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 33F.DA8, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(15/08/2025 11:35:23) Palavras:895
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ID. do Doc.: 33F.DA8 - 15/08/2025 11:35:23 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0775.0V52.4186.R107.1227 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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caisanro <caisanrondonia@gmail.com>
Adesão ao SISAN - Municípios de Novo Horizonte do Oeste e Theobroma -
Rondônia
Camara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional <caisan@mds.gov.br> 3 de julho de 2025 às 16:05
Para: caisanro <caisanrondonia@gmail.com>
Prezado(a)s,
Ao analisarmos a documentação referente à adesão do município de Theobroma/RO ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), idenficamos a seguinte inconsistência:
O argo 10 da Lei Municipal nº 0973 de 14 de maio de 2025 diz que a composição do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional terá composição paritária entre os membros de representação governamental
e membros da sociedade civil.
Contudo, destacamos o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, determina que
instuição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, deverão ser
compostos por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;.
Diante disso, solicitamos a correção da referida lei municipal, para que possamos dar seguimento ao processo de
adesão do município de Theobroma/RO.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, nos seguintes contatos: (61) 97402-9186 |
(61) 2030-2696 (Lorrayne) | caisan@mds.gov.br
Atenciosamente,
Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza
e à Fome – SECF
Esplanada dos Ministérios, bloco A, sala 507
Brasília-DF
Telefone: 61 2030.2696/1351
Whatsapp: (61)97402-9186
caisan@mds.gov.br
De: caisanro <caisanrondonia@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 4 de junho de 2025 10:37
Para: Camara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional <caisan@mds.gov.br>
Assunto: Adesão ao SISAN - Municípios de Novo Horizonte do Oeste e Theobroma - Rondônia
ATENÇÃO: Só clique em links ou abra anexos se você conhecer o remetente ou ver segurança do
conteúdo.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
05/08/2025, 08:52 Gmail - Adesão ao SISAN - Municípios de Novo Horizonte do Oeste e Theobroma - Rondônia
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=03e74be199&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1836657564171984232&simpl=msg-f:1836657564171… 1/1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1125.4E35.423W.H026.0578 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 33F.DA8 - 15/08/2025 11:35:23 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0775.0V52.4186.R107.1227 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 233.B39 - 18/08/2025 - 07:52:18 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - SEAS-CAISAN
Parecer nº 11/2025/SEAS-CAISAN
PARECER/ NOTA TÉCNICA ELABORADA PELA CAISAN ESTADUAL
NOTA TÉCNICA DE ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO SISAN DO MUNICÍPIO DE
THEOBROMA/RO.
Nota Técnica n° 11/2025/CAISAN/RO, Porto Velho/RO
Assunto: Solicitação de Adesão do Município de Theobroma ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN).
A – CONTEXTUALIZAÇÃO:
1. A presente Nota Técnica tem por objeto analisar o pedido de adesão ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar (SISAN), realizado pelo Município de Theobroma/RO, com o propósito de verificar se o ente
federado atende aos requisitos mínimos para adesão ao SISAN, de acordo com a Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de
2010, que regulamenta a LOSAN e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
estabelece parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
2. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o art. 11 do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010,
consagra que a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de Termo
de Adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei n° 11.346, de 15
de setembro de 2006. Além disso, o § 1° do mesmo artigo determina, como competência da Secretaria
Executiva da CAISAN, a formalização da Adesão dos entes federados ao SISAN.
3. O Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, também estabelece os requisitos mínimos (Art.11, § 2°)
para a formalização de adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN, quais sejam:
I. Instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto
por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes
governamentais:
II. Instituição da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e
nutricional;
III. Compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e
nutricional, no prazo de um ano a partir da assinatura do Termo de Adesão, observado o disposto no art.20
do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010.
4. Apesar do art. 11 não fazer menção expressa às conferências de segurança alimentar e nutricional, o art.
Parecer 11 (0060349018) SEI 0026.003756/2025-89 / pg. 1
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20 do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos de Segurança Alimentar e Nutricional nas
respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e
com base nas diretrizes da PNSAN e nas proposições das respectivas conferências. Portanto, a realização
das conferências de segurança alimentar e nutricional também constitui pré- requisito mínimo para adesão
ao SISAN.
5. O Inciso I, do Art. 11, do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, estabelece que a composição do
Conselho Estadual, Distrital ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser de 2/3 (dois
terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais,
reafirmando o disposto no art 3° do Decreto n° 6.272/2007. Além disso o Art. 17, § 2° do Decreto n°
7.272, de 25 de agosto de 2010, estabelece que para aderir ao SISAN, tais Conselhos deverão assumir
formato e atribuições similares aos do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
6. Por sua vez, os incisos V, a VI, a do art. 7° do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, determina
que órgãos estaduais, distrital e municipais devem implantar câmaras similares à Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional. As competências do CONSEA e da CAISAN estão descritas
respectivamente nos Decretos n° 6.272/2007 e nº 10.713/2021, bem como na LOSAN e no Decreto n°
7.272/2010.
7. Em síntese são requisitos mínimos para adesão ao SISAN todas as exigências contidas no art.11, § 2°,
incisos I, II e III do Decreto n° 7.272/2010. Reitera-se que o inciso III faz menção expressa ao SISAN; Se
o município atender esses requisitos mínimos pode fazer sua adesão. Contudo, além dos requisitos
mínimos é necessário que haja observação dos outros requisitos para adesão e permanência no SISAN,
quais sejam:
a) atender ao disposto no art. 17, § 2° do Decreto n° 7.272/2010, que estabelece que para aderir ao SISAN,
tais Conselhos deverão assumir formato e atribuições similares ao CONSEA nacional, o que inclui
garantir a presidência da sociedade civil; e
b) atender aos incisos V e VI do Art. 7° do Decreto nº 7.272/2010 que determina que órgãos estaduais,
distrital e municipais devem implantar câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e
nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
8. Destaca-se que a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, publicou a resolução
n° 09, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos e o conteúdo de termos para adesão
dos estados, distrito federal e dos municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
B – DA ANÁLISE:
9. Com relação à análise dos requisitos e procedimentos de adesão propriamente ditos, o Prefeito
Municipal de Theobroma encaminhou as documentações necessárias, com vistas a assinar o Termo de
Adesão ao SISAN, conforme o seguinte:
Lei Municipal nº 973/2025 (0060349306);
Termo de Adesão nº24 (0060349159) e (0060349501);
Termo de Compromisso (0060349391);
Nesse sentido, passa-se a análise dos documentos supracitados.
10. A solicitação de adesão, bem como o termo de compromisso de elaboração do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional está preenchido conforme solicitado.
11. Com relação a análise dos requisitos mínimos para a adesão ao SISAN, o município de Novo
Horizonte do Oeste cumpriu parcialmente, pois a composição do Conselho na Lei Municipal nº973/2025,
não contempla o determinado no Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, Art.11, § 2°.
12. Quanto à observação ao disposto no Art. 17, §2 do Decreto nº 7.272/2010 que estabelece que para
aderir ao SISAN, os conselhos estaduais, distrital e municipal deverão assumir formato e atribuições
semelhantes ao CONSEA, o que inclui garantir a presidência da sociedade civil, e nos incisos V e VI do
Art. 7º do mesmo decreto que determina que órgãos estaduais, distrital e municipais devem implantar
câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à
Parecer 11 (0060349018) SEI 0026.003756/2025-89 / pg. 2
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 0775.0V52.4186.R107.1227 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, depreende-se que o Município de
Theobroma cumpriu plenamente com esse requisito, tendo em vista que instituiu o Conselho e a Câmara,
através da Lei Municipal nº 973/2025.
13.Por fim, o Município observou o Art. 11 do Decreto 7.272/2010, e esta CAISAN ESTADUAL aprova
parcialmente a adesão do município ao SISAN, tendo em vista as inconsistências sanáveis encontradas
nesse primeiro momento, como:
Alterar o Art. 10 da Lei Municipal, a qual informa sobre a composição do COMSEA, deverá ser
realizada a alteração para: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA, será composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um
terço) de representantes governamentais:
O prazo para regularização da pendência sanável será de até 180 dias.
Data e hora do sistema.
Marcilene Moura da Silva Santana
Presidente
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - SEAS/CAISAN
[assinatura eletrônica]
Documento assinado eletronicamente por MARCILENE MOURA DA SILVA SANTANA ,
Presidente, em 21/05/2025, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18
caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0060349018 e o código CRC DCC6FB7A.
Referência: Caso responda este Parecer, indicar expressamente o Processo nº 0026.003756/2025-89 SEI nº 0060349018
Parecer 11 (0060349018) SEI 0026.003756/2025-89 / pg. 3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1125.4E35.423W.H026.0578 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 33F.DA8 - 15/08/2025 11:35:23 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta a Lei n
o 11.346, de 15 de setembro de 2006,
que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano
à alimentação adequada, institui a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os
parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e
tendo em vista o disposto no art. 6o
, ambos da Constituição, e no art. 2o
da Lei no
11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN,
dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2
o Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de
promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3
o da Lei n
o 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem
como assegurar o direito humano à alimentação adequada em todo território nacional.
Art. 3
o A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas
em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base
agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para
quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3
o
, inciso I, do Decreto n
o 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado
às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as
famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e
aqüicultura;
VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano
à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da
Lei no
11.346, de 2006; e
VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7272.htm 1/8
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Art. 4
o
Constituem objetivos específicos da PNSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no
Brasil;
II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito
humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de
gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que
respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que
assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar
nacional; e
IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação
adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais.
Art. 5
o A PNSAN deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território nacional.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6
o A PNSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art.
11 da Lei nº 11.346, de 2006, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7
o Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à
gestão do Sistema e da PNSAN:
I - Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
b) avaliação da implementação da PNSAN, do Plano e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato da
Presidência da República, sem prejuízo das competências dispostas no art. 2º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro
de 2007:
a) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e
manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando
ao seu aprimoramento; e
b) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada e monitorar sua aplicação;
III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art.
1º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007:
a) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras
governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das
respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
b) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a gestão e a integração dos
programas e ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
c) apresentação de relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação dos programas e ações
integrantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada
de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PNSAN e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
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c) interlocução com os gestores estaduais, distritais e municipais do seu respectivo setor para a implementação da
PNSAN e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de
informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEA; e
e) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada;
V - órgãos e entidades dos Estados e do Distrito Federal:
a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições
similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de segurança alimentar e nutricional;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e
Nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e conselhos de
segurança alimentar e nutricional;
d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns
tripartites, por meio das respectivas câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os
mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais, distrital e
municipais de segurança alimentar e nutricional;
e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das
câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios sobre os mecanismos de
gestão e de implementação dos planos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional;
f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos
de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; e
g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de
informações às respectivas câmaras governamentais intersetoriais e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional;
VI - órgãos e entidades dos Municípios:
a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de
segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional;
b) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional ou
definição de instância de participação e controle social responsável pela temática;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e
nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e dos conselhos
de segurança alimentar e nutricional;
d) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança
alimentar e nutricional dos seus Estados, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação
integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; e
e) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de
informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos conselhos de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 8
o O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PNSAN.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo
de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas
públicas.
Art. 9
o A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação
serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 1
o O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados
conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes das câmaras
intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverão prever:
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I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos
planos de segurança alimentar e nutricional; e
II - a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e
nutricional nas três esferas de governo.
§ 2
o A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com
representantes de suas congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando:
I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de
governo; e
II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos
processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança
alimentar e nutricional.
§ 3
o As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados que aderirem ao SISAN deverão
realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos
definidos no § 2o
.
Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições
quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão disciplinados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 11. A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão,
devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no
11.346, de 2006.
§ 1
o A formalização da adesão ao SISAN será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2
o
São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;
e
III - o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no
prazo de um ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20.
Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de
participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1o
Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital
e municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2
o As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.
Art. 13. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA,
regulamentará:
I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e
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II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 14. O financiamento da PNSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, assim como dos
Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em:
I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança
alimentar e nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias
anuais.
§ 1
o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão
dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto
de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 2
o O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional poderão
elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à
elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual,
propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3
o A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e as câmaras governamentais intersetoriais de
segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as indicações e prioridades
apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão com os órgãos da sua
esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 15. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por meio de resolução,
anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e
proporá:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais
vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos
e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, observado o disposto no art. 2º, inciso II,
do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte
de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos
conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios.
§ 1
o Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007,
e no art. 7o
, inciso II, deste Decreto, deverá:
I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada
realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e
ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e
III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações
associadas à PNSAN.
§ 2
o Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem
ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.
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§ 3
o O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e
municipais de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 18. A PNSAN será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser
construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 19. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades,
metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União integrantes do SISAN e os mecanismos de
integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança
alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com
base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no
monitoramento da sua execução.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos nas
respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas
diretrizes da PNSAN e nas proposições das respectivas conferências.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias
e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1
o O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação
existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas
as esferas de governo.
§ 2
o O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos
sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3
o Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional tornar públicas as informações
relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira.
§ 4
o O sistema referido no caput terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade
e facilidade de acesso às informações.
§ 5
o O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos
diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
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III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6
o O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à
violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e
de gênero.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA,
elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da
publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas,
programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação
de estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à terra;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - vigilância sanitária;
XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e
XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades
tradicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o
da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
*
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1125.4E35.423W.H026.0578 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 33F.DA8 - 15/08/2025 11:35:23 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0775.0V52.4186.R107.1227 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 18/08/2025 07:52:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0768.1752.118V.H407.6378, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 233.B39 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em18/08/2025 - 07:52:18
Código de Autenticidade deste Documento: 0775.0V52.4186.R107.1227
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 0775.0V52.4186.R107.1227 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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