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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal e do Artigo 93, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T11:53:33.447776-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-22T22:49:41.052346-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEINº 26/2025
THEOBROMA/RO, 05 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor, Adelson Valter Correia
DD. Vereador/Presidente do Poder Legislativo Municipal
Theobroma - RO.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão
e votação, o incluso Projeto de Lei nº 026/GP/PMT/2025, o qual “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal e do Artigo 93, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta seja apresentada e apreciada em Regime de Urgência, observando ao que
está previsto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 62.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Theobroma, a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, e demais normativas correlatas.
A proposição atende à necessidade de adequar a legislação municipal às exigências contemporâneas
da Administração Pública, especialmente diante das constantes alterações e atualizações no ordenamento
jurídico brasileiro, que impõem aos entes federativos o dever de modernizar seus instrumentos legais,
garantindo conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
A contratação temporária é uma ferramenta legítima e indispensável para suprir carências emergenciais
e transitórias de pessoal em áreas essenciais, como saúde, educação, assistência social, infraestrutura e
outras, quando não for possível a nomeação imediata de servidores efetivos.
Entretanto, para que esse mecanismo seja utilizado com responsabilidade e transparência, é
imprescindível estabelecer critérios objetivos, procedimentos padronizados e a devida segregação de
funções, conforme propõe o presente Projeto de Lei, por meio da instituição de comissões distintas para o
planejamento, recebimento de documentos, avaliação técnica e controle dos atos administrativos.
Além disso, o projeto estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de todos os editais e
documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio do sistema SIGAP,
reforçando o compromisso do Município com a fiscalização externa e o controle social.
Assim, esta proposta legislativa busca não apenas conferir segurança jurídica às contratações
temporárias, mas também modernizar e aprimorar os processos administrativos, garantindo maior lisura,
transparência e eficiência na gestão pública municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
confiantes de sua importância e urgência para o bom funcionamento da Administração Municipal e para a
adequada prestação de serviços à população.
Sem mais para o momento, reitero sinceros votos de estima e singular apreço, colocando-se à
disposição desse grandioso Poder Legislativo, que tem sempre contribuído para o desenvolvimento da
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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municipalidade, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários para a aprovação urgente deste
Projeto de Lei.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
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Projeto de Lei n.º 026/GP/PMT/2025
De 05 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal e do Artigo
93, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”.
O Prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 93, Inciso II, da Lei Orgânica do município.
Faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou, e eu sanciono a presente,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Theobroma/RO, nos termos do Artigo 37, Inciso IX da
Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, as
seguintes hipóteses:
I. Situações de calamidade pública ou emergência oficialmente reconhecida;
II. Atendimento emergencial na área da saúde pública, inclusive em campanhas de vacinação, combate
a surtos epidêmicos, mutirões ou programas de prevenção;
III. Substituição temporária de servidores afastados por licenças legais, readaptação ou exoneração
imprevista;
IV. Carência de profissionais em áreas essenciais enquanto se realiza concurso público;
V. Atendimento de projetos específicos, temporários ou com recursos vinculados;
VI. Atividades transitórias de relevante interesse público, previamente justificadas pela autoridade
competente.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º. As contratações por tempo determinado observarão os seguintes requisitos:
I. Justificativa expressa da autoridade competente quanto à necessidade temporária;
II. Comprovação de inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente;
III. Seleção simplificada mediante Edital Público;
IV. Prazo de duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante
justificativa;
V. Inexistência de vínculo efetivo com o Município ou outro contrato temporário vigente, exceto quando
compatível com as normas constitucionais e legais.
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Art. 4º. Serão admitidos, mediante processo seletivo simplificado, profissionais para os seguintes
cargos:
I. Professores;
II. Médicos de diversas especialidades;
III. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV. Psicólogos e Assistentes Sociais;
V. Motoristas e operadores de máquinas;
VI. Outros cargos de natureza administrativa, técnica ou operacional previstos na legislação municipal
vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE GESTÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º. Para garantir a legalidade, a eficiência e a transparência na condução dos Processos Seletivos
Simplificados previstos nesta Lei, o Município de Theobroma instituirá, por atos do Chefe do Poder Executivo,
as seguintes comissões, com funções distintas e complementares:
I. Comissão de Planejamento e Organização do Processo Seletivo Simplificado;
II. Comissão de Recebimento de Documentação e Fiscalização;
III. Comissão de Avaliação e Pontuação.
Seção I
Da Comissão de Planejamento e Organização do Processo Seletivo Simplificado
Art. 6º. A Comissão de Planejamento e Organização do Processo Seletivo Simplificado será
responsável pelas etapas iniciais do certame, desde o levantamento da necessidade até a publicação do
edital.
§1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais,
preferencialmente das áreas de administração, planejamento, finanças, controle interno ou recursos
humanos, podendo ser ampliada conforme a necessidade e complexidade do processo.
§2º Compete à Comissão de Planejamento e Organização:
I. Levantar a demanda por contratações temporárias, junto aos setores responsáveis, com base em
justificativas formais;
II. Identificar os cargos necessários, número de vagas, salários, escolaridade exigida, jornada de
trabalho e prazo do contrato;
III. Verificar o impacto financeiro e orçamentário das contratações, especialmente no índice de despesa
com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV. Elaborar a minuta do edital, conforme os termos desta Lei e demais normativos vigentes;
V. Encaminhar a minuta do edital à Procuradoria Jurídica do Município para análise e emissão de
parecer;
VI. Após aprovação jurídica, providenciar a publicação oficial do edital;
VII. Encaminhar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação, cópia integral do edital e seus
anexos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO, por meio do sistema SIGAP –
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública;
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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VIII. Manter registro formal de todas as etapas preparatórias do processo seletivo.
Seção II
Da Comissão de Recebimento de Documentação e Fiscalização
Art. 7º. A Comissão de Recebimento de Documentação, Fiscalização e Avaliação será responsável pela
verificação formal dos documentos apresentados pelos candidatos e pela fiscalização da regularidade do
certame.
§1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais, sendo
obrigatoriamente formada, em sua maioria, por servidores efetivos estatutários.
§2º Compete à Comissão de Recebimento, Fiscalização e Avaliação:
I. Receber, conferir e validar a documentação entregue pelos candidatos, conforme os requisitos do
edital;
II. Desclassificar os candidatos que apresentarem documentação incompleta, incompatível ou fora do
prazo;
III. Fiscalizar todas as etapas do processo seletivo, garantindo o cumprimento da legislação vigente;
IV. Lavrar atas e manter registros formais dos atos praticados;
V. Encaminhar à Comissão de Avaliação e Pontuação apenas os candidatos que tiverem a
documentação regular e válida;
VI. Responsabilizar-se pelo encaminhamento do edital ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
meio do SIGAP, se ainda não realizado pela Comissão de Planejamento e Organização.
Seção III
Da Comissão de Avaliação e Pontuação
Art. 8º. A Comissão de Avaliação e Pontuação será responsável pela análise curricular, atribuição de
notas e classificação dos candidatos aptos, com base nos critérios definidos no edital.
§1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais,
preferencialmente efetivos, com conhecimento técnico compatível com os cargos ofertados no certame.
§2º Compete à Comissão de Avaliação e Pontuação:
I. Analisar os currículos e documentos dos candidatos previamente habilitados pela Comissão de
Recebimento e Fiscalização;
II. Atribuir pontuações conforme os critérios objetivos estabelecidos no edital, como títulos, experiência
profissional, cursos, provas práticas e entrevistas, se houver;
III. Realizar os critérios de desempate, quando aplicáveis, conforme regras do edital;
IV. Elaborar a lista de classificação provisória e final dos candidatos;
V. Registrar todas as decisões em atas e formulários oficiais, devidamente assinados pelos membros;
VI. Após a conclusão das etapas de avaliação e pontuação, encaminhar à Comissão de Planejamento e
Organização do Processo Seletivo Simplificado a lista de classificação final e demais documentos
pertinentes, para fins de realização das publicações oficiais, envio ao Gabinete do Prefeito para fins de
homologação do Resultado Final, bem como adoção de outros atos administrativos necessários à
continuidade do certame.
§3º É vedada a participação simultânea de um mesmo servidor em mais de uma das comissões
previstas neste Capítulo, observando-se o princípio da segregação de funções administrativas.
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 239.FC2 - 08/09/2025 - 08:10:41 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 9º. A remuneração dos contratados será equivalente à dos servidores efetivos que exercem a
mesma função ou, na inexistência, com base em tabela definida no edital de seleção.
Art. 10. Os contratados por tempo determinado terão direito a:
I. Vencimento equivalente ao dos servidores estatutários da função correspondente;
II. Proporcionalidade de férias e 13º salário;
III. Inscrição no regime geral de previdência social (RGPS);
IV. Auxílio-transporte e alimentação, se concedido aos servidores efetivos;
V. Jornada de trabalho compatível com a natureza do cargo.
Art. 11. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela Administração, sem direito a
indenização, exceto o pagamento das parcelas vencidas e proporcionais aos dias trabalhados e aos direitos
adquiridos.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS NO RECESSO ESCOLAR
Art. 12. Nos contratos temporários firmados com profissionais da Secretaria Municipal de Educação,
cujas funções estejam diretamente vinculadas ao calendário escolar, não haverá rescisão contratual durante
o período de recesso escolar compreendido entre o final do mês de dezembro e o mês de janeiro.
§1º Durante o referido período de recesso, os pagamentos dos contratados serão suspensos nos dias
não trabalhados, observando-se a interrupção temporária da prestação dos serviços.
§2º A manutenção do vínculo contratual durante o recesso tem por finalidade permitir, havendo interesse
da Administração e do contratado, a renovação do contrato para o período letivo subsequente, conforme as
disposições legais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 13. O processo seletivo simplificado será regulamentado por edital, que estabelecerá os critérios de
avaliação, pontuação, classificação, desempate, prazos e demais regras específicas, de acordo com a
natureza e a complexidade das funções a serem exercidas, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º O edital deverá conter, de forma clara e objetiva, a relação de documentos exigidos para inscrição,
os requisitos para contratação, as etapas do processo seletivo e os critérios para contratação e
desclassificação dos candidatos.
§2º O edital poderá prever desempate por maior idade, maior pontuação na experiência e residência no
município.
§3º A Comissão de Seleção será nomeada por portaria e composta por, no mínimo, 3 (três) servidores
efetivos.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO POR PROVA OBJETIVA
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 239.FC2 - 08/09/2025 - 08:10:41 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
Art. 14. A avaliação dos candidatos aos cargos ou funções temporárias de níveis fundamental, médio e
elementar poderá ser realizada por meio de prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, conforme
a natureza e complexidade da função.
§1º A decisão de realizar prova objetiva ficará a critério da Administração, e deverá estar expressamente
prevista no edital que regerá o respectivo processo seletivo simplificado.
§2º O edital deverá conter de forma clara e acessível:
I. O conteúdo programático da prova;
II. O número de questões e a forma de pontuação;
III. Os critérios de desempate;
IV. A data, horário e local de aplicação da prova, bem como eventuais instruções complementares.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 15. O Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá ser:
I. Publicado no Diário Oficial e site institucional da Prefeitura Municipal;
II. Afixado em mural público na sede do Poder Executivo e nas Secretarias envolvidas;
III. Encaminhado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação, ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia – TCE-RO, juntamente com a justificativa da contratação e documentos pertinentes.
Art. 16. Os contratos firmados com base nesta Lei serão formalizados por instrumento próprio, com
descrição da função, prazo, carga horária, vencimentos e obrigações.
Art. 17. É vedado ao contratado nos termos desta Lei:
I. Ser nomeado ou efetivado em cargo público permanente sem a prévia aprovação em concurso
público, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
II. Ser designado para exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, salvo em casos de
excepcional necessidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente;
III. Ser reconduzido automaticamente ao cargo ou função após o encerramento do contrato, ainda que
por prazo determinado, sem a realização de novo processo seletivo simplificado;
IV. Receber vantagens, gratificações ou adicionais não previstas no edital ou no contrato de trabalho
temporário;
V. Ser contratado para substituir servidor em greve, ressalvados os casos previstos em lei para garantia
da continuidade de serviços essenciais.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, estabelecendo
os dispositivos complementares necessários à sua plena aplicação, especialmente quanto:
I. À documentação obrigatória a ser apresentada no ato da posse ou assinatura do contrato;
II. Aos modelos de contrato e formulários padronizados;
III. À composição e funcionamento das comissões de seleção;
IV. Aos procedimentos administrativos de controle, fiscalização e encerramento dos contratos
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 239.FC2 - 08/09/2025 - 08:10:41 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
temporários.
Parágrafo Único. A regulamentação deverá observar os princípios constitucionais da Administração
Pública e será publicada no Diário Oficial ou meio equivalente de divulgação oficial.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, os aspectos operacionais,
administrativos e procedimentais da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis municipais de nº
355/2011, 436/2013, 559/2017, bem como as demais disposições em contrário.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 3AD.C24, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(05/09/2025 11:26:04) Palavras:2.376
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 11E5.6426.3046.445H.2854 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 8 / 16 
ID. do Doc.: 3AD.C24 - 05/09/2025 11:26:04 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 239.FC2 - 08/09/2025 - 08:10:41 - ASSINADO POR(1): CPF:674.68*.**2-*0 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Texto compilado
(Vide ADIN 2380, de 2000)
(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Decreto nº 4.748, de 2003)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela
Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Revogado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Prorrogação de prazo).
(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao
comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado ao órgão ou à entidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº
431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei n
o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019)
i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922,
de 2020) (Vigência encerrada)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei n
o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda
temporária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Vide Decreto nº 6.479, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
05/09/2025, 11:22 L8745consol
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R8.8K10.3419.842R.3568 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação dada pela Lei
nº 14.600, de 2023)
n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de
estabelecimentos penais; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de
estabelecimentos penais; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área
tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº
8.112, de 1990; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento
efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes
ambientais, humanitários ou à saúde pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para
exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região
específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região
específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência
encerrada)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 621, de 2013). XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em
regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos
de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1
o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 525, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
lotação da instituição. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2
o O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de
ensino. (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de
ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4
o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea “q” do inciso VI do caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - as atividades preventivas a que se refere a alínea “r” do inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 5
o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de
2012)
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I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 7
o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do
caput: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos . (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 8
o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor
visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional
pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 9
o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à
existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e
prescindirá de concurso público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência
encerrada)
I - calamidade pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - emergência em saúde pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - emergência e crime ambiental; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV - emergência humanitária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) V - situações de iminente risco à sociedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental,
fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.186, de 2023) Vigência encerrada
§ 1
o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental,
fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.989, de 2024)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2
o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2
o
, poderá ser
efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 2
o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2
o
desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o”
do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 2
o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2
o
desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2
o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)
§ 3
o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2
o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 3
o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2
o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência
encerrada)
Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio
de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência
encerrada)
III - as atividades a serem desempenhadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) V - as hipóteses de rescisão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
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§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - aposentado por incapacidade permanente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular
de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada) Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades
objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada) Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de
acordo com: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou (Incluído
pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do
serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada) Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais,
em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória
nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial
o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - diárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - auxílio-transporte; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - auxílio-alimentação. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o; . (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela
Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
§ 6o No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja
validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo
final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de
candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4
o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo
pela Lei nº 11.784, de 2008
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o
; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o
 desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o
 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o
; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o
; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o
; (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o
; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o
 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2
o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de
2013).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o
 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o
. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o
. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o
 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019) V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
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V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada) V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória
nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008).
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela
Lei nº 12.314, de 2010)
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 525, de 2011)
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei
nº 12.425, de 2011)
I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de
2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431,
de 2008).
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010)
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
III – nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 13.886, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2
o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de
2008) (Vide Medida Provisória nº 878, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)(Vide Medida Provisória nº 933, de 2020)
IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.181, de 2023)
IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.724,
de 2023)
V - no caso do inciso VII do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o
, desde que o prazo total não exceda seis anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 2013).
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2
o
, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2
o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2
o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde
pública, desde que não exceda a dois anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2
o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde
pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência
encerrada)
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922,
de 2020) (Vigência encerrada)
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV - nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada) VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das
atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o
prazo total não exceda dois anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
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§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto
no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 1999)
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos
efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999) Art. 5º As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado
sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.
(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999) (Regulamento)
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos
efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta
Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo,
integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela
Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1
o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº
11.123, de 2005)
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei n
o 7.596, de 10
de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias,
nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias,
nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de
2020) (Vigência encerrada)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias,
nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela
medida Provisória nº 632, de 2013)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei
nº 12.998, de 2014)
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela
atividade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2
o
, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei
nº 12.998, de 2014)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no
inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1
o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2
o
. (Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2
o
. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2
o desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art.
2
o
. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2
o
.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art.
2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
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§ 2
o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2
o
.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de
previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I
do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX
do art. 2o
, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o
. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I
e IX do art. 2o
 desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o
 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato
anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922,
de 2020) (Vigência encerrada)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I
e IX do art. 2o
 desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o
 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a
III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 11. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990: (Redação dada pela Medida Provisória nº
922, de 2020) (Vigência encerrada)
I - art. 44; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - art. 53; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
III - art. 54; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IV - art. 57 a art. 59; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) V - art. 63 a art. 76; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) VI - art. 77 a art. 80; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) VII - art. 97; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) VIII - art. 104 a art. 109; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
IX - incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) X - art. 111 a art. 115; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XI - do art. 116: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
a) incisos I a IV do caput; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
b) alíneas “a” e “c” do inciso V do caput; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
c) incisos VI a XII do caput; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
d) parágrafo único; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XII - do art. 117: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
a) incisos I a VI do caput; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
b) incisos IX a XIX do caput; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XIII - art. 118 a art. 126; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XIV - incisos I a III do caput do art. 127; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XV - do art. 132: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
a) incisos I a VII do caput; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
b) incisos IX a XIII do caput; (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XVI - art. 136 a art. 141; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XVII - do art. 142: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
b) § 1º a § 4º; e (Incluída pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XVIII - art. 236; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) XIX - art. 238 a art. 242. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a
III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o
. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a
repartição. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao
sistema previdenciário do país de domicílio. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo." (Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de
representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da
publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
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Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993
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05/09/2025, 11:22 L8745consol
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E5.6426.3046.445H.2854 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF:
674.68*.**2-*0 em 08/09/2025 08:10:41, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0872.3V10.041V.Z207.5625, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 239.FC2 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS, CPF: 674.68*.**2-*0 , em08/09/2025 - 08:10:41
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