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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-04
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 de 28 de setembro de 2015, recepciona a Lei Complementar n. 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências.”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM n. 004/2022
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento-lhes os meus 
sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e votação o Projeto 
de Lei, em anexo, que tem como Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 de 28 
de setembro de 2015, recepciona a Lei Complementar n. 183, de 22 de setembro de 2021, e
dá outras providências.” 
Esclareça-se que o Anteprojeto é resultante de estudos prévios elaborados pelo Grupo 
de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e Governança das Fazendas 
Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos
Municípios (PROFAZ), com aquiescências e acolhimentos após discussões técnicas e jurídicas 
no âmbito do Poder Executivo local. 
Insta destacar que a edição a Lei Complementar n. 183/2021 promove o esclarecimento 
da tributação de monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza e outras 
alterações na Lei Complementar n. 116/2003. 
Neste contexto, para que a Norma Local possa se adequar às inovações,recepcionar a 
Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos no exercício de 2022, inclusive com a 
possibilidade de tributação dos serviços de monitoramento e rastreamento à distância, torna￾se necessária a harmonização da “Nossa Lei local” com os novos comandos erigidos pela Lei 
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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Procuradoria Geral do Município
Complementar n. 183/2021, cujos efeitos inovadores sobre os citados elementos de conexão
espacial produzirão seus efeitos no prazo legal. 
Face ao exposto, o Signatário apresenta este projeto de lei e conclama aos Membros 
dessa Egrégia Casa de Leis para sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos
interesses do Município quanto da sociedade. 
Urupá-RO, 23 de fevereiro de 2022.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 004/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 
de 28 de setembro de 2015, recepciona a Lei 
Complementar n. 183, de 22 de setembro de 
2021, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 59 da Lei n. 677 de 28/19/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59................
§1º.......................
§2º.......................
§3º ......................
§4º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 
17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I desta Lei. Exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresa de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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Art. 2º O item 11 da lista de serviços do Anexo I da Lei n. 677 de 28/09/2015, passa a 
vigorar acrescido do subitem 11.05 com a seguinte redação:
11. ...................... 
“11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de
o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário
ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da 
anterioridade preconizado no Art. 150, incisos I e III, alínea “b” da Constituição Federal. 
Urupá/RO, 23 de fevereiro de 2022.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município 

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