| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 de 28 de setembro de 2015, recepciona a Lei Complementar n. 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências.” |
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. MENSAGEM n. 004/2022 Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, apresento-lhes os meus sinceros cumprimentos, ao mesmo tempo em que submeto à apreciação e votação o Projeto de Lei, em anexo, que tem como Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 de 28 de setembro de 2015, recepciona a Lei Complementar n. 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências.” Esclareça-se que o Anteprojeto é resultante de estudos prévios elaborados pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (PROFAZ), com aquiescências e acolhimentos após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do Poder Executivo local. Insta destacar que a edição a Lei Complementar n. 183/2021 promove o esclarecimento da tributação de monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza e outras alterações na Lei Complementar n. 116/2003. Neste contexto, para que a Norma Local possa se adequar às inovações,recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos no exercício de 2022, inclusive com a possibilidade de tributação dos serviços de monitoramento e rastreamento à distância, tornase necessária a harmonização da “Nossa Lei local” com os novos comandos erigidos pela Lei 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Complementar n. 183/2021, cujos efeitos inovadores sobre os citados elementos de conexão espacial produzirão seus efeitos no prazo legal. Face ao exposto, o Signatário apresenta este projeto de lei e conclama aos Membros dessa Egrégia Casa de Leis para sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município quanto da sociedade. Urupá-RO, 23 de fevereiro de 2022. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município PROJETO DE LEI N. 004/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 677 de 28 de setembro de 2015, recepciona a Lei Complementar n. 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 59 da Lei n. 677 de 28/19/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59................ §1º....................... §2º....................... §3º ...................... §4º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I desta Lei. Exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresa de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” 4 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Art. 2º O item 11 da lista de serviços do Anexo I da Lei n. 677 de 28/09/2015, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05 com a seguinte redação: 11. ...................... “11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade preconizado no Art. 150, incisos I e III, alínea “b” da Constituição Federal. Urupá/RO, 23 de fevereiro de 2022. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município