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materia nº 11/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-04-11
Ementa“Institui a Ação de Estágio “Teoria na Prática” – Atividade de Incentivo Formação, Geração de Emprego e Renda no âmbito da administração pública do Município de Urupá” .
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Autoria

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Palácio Senador Ronaldo Aragão 1
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Jurídica
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 011/2022
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa 
Legislativa, aos Excelentíssimos Senhores Vereadores de todas as bancadas. Nesta 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o 
Projeto de Lei n. 11/2022.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
qual tem como ementa “Institui a Ação de Estágio “Teoria na Prática” – Atividade de 
Incentivo Formação, Geração de Emprego e Renda no âmbito da administração pública do 
Município de Urupá” conforme preconiza no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, mediante a apreciação do Poder 
Legislativo para que o Poder Executivo possa instituir a ação para geração de emprego e renda, 
com valorização da mão de obra local qualificada e oportunizando aos alunos do ensino médio 
e ensino superior do Município a experiência prática na atividade administrativa e 
operacional.
Conforme está disposto no caput do Art. 136 e Art. 137, inc. II da Lei Orgânica do 
Município as políticas públicas deverão contemplar mecanismos para promover o 
desenvolvimento econômico e privilegiar a geração de emprego. Neste liame, tem-se 
pactuado com a sociedade urupaense na oportunidade da apresentação do Plano de Governo 
no item 11 e estabelecido no PPA 2022 – 2025 a concretização desta ação.
Desta forma, o presente projeto de lei está coerente com os dispositivos 
constitucionais, com dispositivos da Lei Orgânica do Munícipio, devidamente respaldado no 
Orçamento do Município e principalmente, visa sanear uma demanda antiga latente na 
sociedade em que nesta gestão temos a oportunidade de sanear com a valiosa contribuição 
desta Casa de Leis. 
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Procuradoria Jurídica
Evidenciadas as devidas motivações que ensejam o envio deste Projeto de Lei, ciente 
da responsabilidade desta Casa Legislativa para com o desenvolvimento da sociedade 
urupaense conforme preceitua a legislação vigente, estou certo, será recepcionado e 
devidamente aprovado pelos eminentes edis.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
Urupá-RO, 06 de abril de 2022.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito 
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Procuradoria Jurídica
PROJETO DE LEI N. 011/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Institui a Ação de Estágio “Teoria na 
Prática” – Atividade de Incentivo 
Formação, Geração de Emprego e Renda 
no âmbito da administração pública do 
Município de Urupá.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ-RO, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído a Ação de estágio para incentivo a formação, geração de 
emprego e renda denominada “Teoria na Prática” para atender aos órgãos da Administração 
Pública do Município, remunerado ou não remunerado que deverá ser gerido em acordo com 
o disposto nesta Lei, Regulamento e Instruções Normativas emitidos por órgão competente 
do Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de suas funções precípuas e atribuições.
Parágrafo Único – A ação que se refere o caput deste artigo consiste no oferecimento 
de estágio a ser realizado junto aos órgãos da Administração Pública do Município para 
estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres de 
ensino médio, desde que estejam funcionando devidamente autorizados pelos órgãos 
competentes.
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Art. 2º - Fica autorizado o Município celebrar convênio com instituições de ensino 
superior, ou organizações sem fins lucrativos, bem como as associações sem fins lucrativos, 
visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena 
operacionalização do Estágios de Estudantes, conforme art. 5º da Lei Federal 11.788/2008.
§1º - O convênio de que trata o caput, será celebrado por intermédio específico de 
cada secretaria ou órgão da administração pública do Município que utilizar a ação Teoria na 
Prática.
§2º - Cada secretaria ou órgão da administração pública ficará responsável pela 
instauração do processo, assinatura em conjunto do convênio, acompanhamento, 
fiscalização, supervisão, certificação dos trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e demais 
atividades relacionadas à execução da ação Teoria na Prática.
Art. 3º - A ação Teoria na Prática objetiva proporcionar ao estudante contato com o 
mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento do ensino e 
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural, emprego, renda e de 
relacionamento humano. 
§1º - A ação destinar-se-á exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados 
e que tenha concluído ao menos 20% (vinte por cento) do seu currículo escolar.
§2º - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas 
estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão 
onde será realizado o estágio.
§3º - Para efeitos de comprovação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, será exigido 
do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no 
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) fornecidos pela instituição de ensino.
Art. 4º - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, 
obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses, prorrogável à critério da administração 
pública por igual período.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser 
admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal vencidos os 24 
(vinte e quatro) meses de estágio, salvo em virtude de prévia aprovação em concurso público 
ou para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS
Art. 5º - O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:
§1º - Não remunerado, que constitui elemento essencial à diplomação do aluno, em 
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
§2º - Remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas 
constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado 
por sua livre escolha.
Seção I
Do Estágio Não Remunerado
Art. 6º - O estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições 
Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, 
programas e calendários escolares.
§1º - Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo 
de Convênio com a Instituição Educacional e Termo de Compromisso com o estudante, em 
observação ao disposto na Lei Municipal n. 842/2019.
§2º - A instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes 
pessoais.
§ 3º - Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com 
as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de 
estágio.
Seção II
Do Estágio Remunerado
Art. 7º - O estágio remunerado terá como benefício bolsa-auxílio nos seguintes 
valores:
§1º - Estudantes do ensino médio, cursos técnicos ou educação profissional o valor 
da bolsa-auxílio correspondente à 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
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§ 2º - Estudante do Ensino superior o valor da bolsa-auxílio correspondente à 100% 
(cem por cento) do salário mínimo vigente.
I – Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa-auxílio de estágio, o 
estudante que exercer cargo ou emprego na administração municipal, estadual e federal.
II - A instituição educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes 
pessoais.
III – A bolsa-auxílio de estágio será repassada diretamente ao estagiário.
Art. 8º - O estagiário cumprirá jornada semanal de 30 (vinte) horas semanais, quais 
devem ser compatibilizados com os horários de funcionamento da administração pública e 
sem prejuízos com o horário escolar.
§1º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de que trata o caput do artigo, será 
estabelecida em comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração do 
Município qual estiver vinculado.
§2º - Assegura-se ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
usufruídos preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual 
ou superior a 12 (doze) meses.
Art. 9º - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do benefício 
bolsa-auxílio, em caso de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 – Os estudantes beneficiários da ação Teoria na Prática não estabelecerão, 
sob quaisquer hipóteses, vínculo empregatícios com os órgãos ou entidades da administração 
pública do Município que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.
Art. 11 – Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual às pessoas 
portadoras de necessidades especiais nos estágios remunerados nos termos desta lei, 
adequados às características das atividades a serem desenvolvidas.
§1º - No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o candidato portador 
de necessidade especial deverá entregar laudo médico, que ateste a espécie e grau ou nível 
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da limitação com expressa referência ao código correspondente da CID – Classificação 
Internacional de Doenças, bem como, a provável causa da limitação.
§2º - O portador de necessidades Especiais, ressalvadas as condições especiais 
previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais 
candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, 
avaliação, desligamento dos beneficiários do projeto objeto da presente lei.
§3º - Quanto ao cálculo para a definição da quantidade de vagas por número 
fracionário, adotar-se os critérios seguintes:
I – o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a 
fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II – o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a 
fração for inferior a 0,5 (cinco décimos);
§4º - As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não forem 
preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos 
aprovados, conforme ordem de classificação.
Art. 12 – No âmbito de sua atribuição e competência fica o Poder Executivo 
autorizado a regulamentar por decreto a forma e critério para recrutamento, seleção, 
avaliação, desligamento dos beneficiários do estágio objeto desta lei, bem como, no tocante 
ao pagamento das bolsas, acordos, convênios com as entidades educacionais.
§1º - O estágio somente poderá ser realizado em órgãos da administração pública do 
Município que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, 
no qual o estudante, para este fim, deve estar em condições de estagiar, nos termos da 
presente lei.
§2º - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e de aprendizagem, 
em coerência com matriz curricular, observados as habilidades e competências, avaliados em 
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, afim de se constituírem 
em instrumentos de integração, em termos de treinamentos práticos, de aperfeiçoamento 
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
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Art. 13 – O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e 
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do 
estudante em empreendimento ou projetos municipais.
Art. 14 – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado 
entre o estudante, o Município, através do órgão ou unidade da administração pública 
municipal com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 15 – Nos termos da legislação de transparência pública, deverá ser publicado o 
número de vagas para estágios objeto da presente lei, inclusive sua classificação por órgão e 
unidade.
Art. 16 – Os critérios e normas não definidos nesta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente 
a Lei Federal n. 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo 
Governo Federal.
Art. 17 – Poderá o Poder Executivo, no âmbito de suas funções precípuas e 
atribuições, regulamentar a presente lei, no âmbito de seus órgãos e unidades conforme ato 
específico e adequado.
Art. 18 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias própria alocada no orçamento do Município. 
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá, aos 06 dias do mês de abril de 2022.
Célio de Jesus Lang
Prefeito

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