Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES: WESLEY CARLOS DE FRANÇA e ELIEL
MARCOS DE OLIVEIRA
Senhor Presidente:
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Urupá, encaminhamos a
Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre redefinição da atenção domiciliar (ad) no âmbito do sistema único de
saúde (SUS) no município de Urupá/RO.
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que estabelece os princípios e as diretrizes do SUS, de universalidade do acesso,
integralidade da atenção e descentralização política administrativa com direção única em
cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de
Atenção à Saúde (RAS) do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base
para gestores e trabalhadores do SUS".
Justifica-se a pretensão autoral por estarem os munícipes em estado
de vulnerabilidade social necessitados de atenção especial no acompanhamento e
atendimento a saúde em seus domicílios em programa especifico.
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei
e contamos com a sua aprovação pelos senhores vereadores.
Urupá/RO, 08 de fevereiro de 2022.
WESLEY CARLOS DE FRANÇA
VEREADOR
ELIEL MARCOS DE OLIVEIRA
VEREADOR
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“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Data: 08/02/2022
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
VEREADORES: WESLEY CARLOS DE FRANÇA e ELIEL MARCOS DE OLIVEIRA
REDEFINIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR (AD) NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO
MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUPÁ NO ESTADO DE RONDONIA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no município de Urupá/RO.
Art. 2º. Para efeitos desta LEI considera-se:
I. Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de
Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e
tratamento de doenças, reabilitação, paliativa e promoção à saúde, prestadas
em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;
II. Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados
realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou
complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e
operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD)
III. Cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para
auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que,
dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar
presente(s) no atendimento domiciliar.
Art. 3º. O SAD tem como objetivos:
I. redução da demanda por atendimento hospitalar;
II. redução do período de permanência de usuários internados;
III. humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários;
e
IV. a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da
RAS.
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Art. 4º. A AD “atenção domiciliar” seguirá as seguintes diretrizes:
I. Ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do
acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na
perspectiva da RAS;
II. Estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros
pontos de atenção à saúde;
III. Adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas
necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e
valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
IV. Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do
usuário, da família e do(s) cuidador(es).
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Seção I
Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
Art. 5º. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de
atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou
definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta
mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em
vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
§1º. A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a
cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado
multiprofissional e ao uso de equipamentos.
§2º. A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento
prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos
humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Atribuições:
I. Trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
II. Identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento,
envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e
potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
III. Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV. Promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e
familiares;
V. Utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI. Pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido
por médico da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
VII. Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta
dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas,
e;
VIII. Participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
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Art. 6º. Considera-se elegível, na modalidade AD, o usuário que, tendo indicação de AD,
requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções
multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos
cuidadores.,
I. Afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados
intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II. Afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento
causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III. Necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo
semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário;
Parágrafo único. Fica facultado à equipe de prestar assistência apenas na modalidade AD
caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução.
Art. 7º. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento,
transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário.
Art. 8º. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença
de cuidador(es) identificado(s).
Art. 9º. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes
situações:
I. Necessidade de monitorização contínua;
II. Necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III. Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a
realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV. Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V. Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a
equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.
Art. 10. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o
usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião
na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme
regulação local.
Seção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 11. Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída
na forma seguinte:
§1º. A EMAD terá obrigatoriamente a composição mínima dos seguintes profissionais:
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a. ENFERMEIRO(a) COORDENADOR(a) E APOIO EM AREA DESCOBERTA ESF, com
atribuições de organizar e coordenador os trabalhos, capacitar a equipe e dar
apoio na capacitação dos cuidadores etc..
b. Profissional médico(a) ESF cobertura e áreas descoberta próxima;
c. Profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem.
§2º. Profissionais para apoio em atendimentos específicos:
a. Assistente social;
b. Fisioterapeuta;
c. Fonoaudiólogo;
d. Nutricionista
e. Odontólogo;
f. Psicólogo;
g. VII – farmacêutico.
Seção III
Do Funcionamento do SAD
Art. 12. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção
domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde
que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas
equipes, quando necessário.
§1º. A SAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.
§2º. Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de
atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração
do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário.,
§3º. O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais,
serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários.
Art. 13. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou,
na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e
reponsabilidade.
Parágrafo único. A SEMSAU deverá apoiar a SAD nos dias úteis e, quando necessário, ter
escala especial para finais de semana e feriados.
Art. 14. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu
funcionamento que contemple:
I. Equipamentos;
II. Material permanente e de consumo;
III. Veículo(s) para locomoção das equipes.
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§1º. Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos
usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde
municipal, a critério do gestor de saúde local.
§2º. Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em
estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.
I. Hospital de referência será o Hospital Municipal de Urupá;
II. Especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os
critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de
abrangência;
III. Quadro de profissionais, mencionando as CHS;
IV. Descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de
forma a assegurar fluxos para:
a. Admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e
hospitalar;
b. Encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares
de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;
c. Confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e
d. Transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais,
tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência.
V. Descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze)
horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
VI. Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e
cuidadores, indicando periodicidade e temáticas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
Célio de Jesus Lang
Prefeito Municipal