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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-14
Ementa“Intitui o Programa de controle de vacinação de bezerras contra Brucelose no Município de Urupá/RO.”
native_id1140

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-24T13:51:38.929862-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR: ANTONIO PEREIRA NUNES
Senhores vereadores,
Pelo presente estamos encaminhando à apreciação do Legislativo 
Municipal o anexo projeto de lei que trata do Programa de controle de Vacinação de 
Bezerras Contra a Brucelose no Município de Urupá/RO, cujo objetivo é proporcionar aos 
nossos produtores a obtenção do status de propriedade “livre” de Brucelose, de acordo 
com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose.
A presente preposição visa a fiscalização, controle e certificação 
do rebanho imunizado.
Assim, com tais considerações, e certos da sensibilidade dos 
Senhores Vereadores quanto ao alcance do programa, notadamente de apoio a categoria 
dos produtores rurais, aguardamos a apreciação e aprovação do anexo projeto.
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de 
lei e contamos com a sua aprovação pelos senhores vereadores.
Urupá/RO, 08 de fevereiro de 2022.
ANTONIO PEREIRA NUNES 
VEREADOR
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
VEREADOR: ANTONIO PEREIRA NUNES
INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE DE 
VACINAÇÃO DE BEZERRAS CONTRA A BRUCELOSE NO 
MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUPÁ NO ESTADO DE RONDONIA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de controle de Vacinação de Bezerras 
Contra a Brucelose no Município de Urupá/RO, com o objetivo de imunizar os rebanhos 
bovinos e bubalinos fêmeas, com idade entre 3 e 8 meses a ser executado pelos 
produtores rurais as suas expensas, sendo fiscalizado e certificado a imunização pela 
Secretaria Municipal da Agricultura, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Programa Municipal de controle de Vacinação de Bezerras Contra a Brucelose
tem por objetivo:
I. Atuar como medida de prevenção à saúde pública;
II. Desenvolver social e economicamente as unidades produtivas rurais inseridas 
na cadeia produtiva do leite;
III. Subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, 
visando a continuidade do projeto;
IV. Possibilitar a certificação das unidades produtivas como estabelecimento livre 
de brucelose;
V. Obter o saneamento da área geográfica do Município através do controle 
contínuo;
VI. Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da 
brucelose.
Art. 3º. Para possibilitar a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado 
a compor equipe técnica para fiscalização da aplicação do imunizante no rebanho animal 
e respectivo emissão de laudo de imunização do rebanho.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Art. 4º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, coordenar a 
implementação do Programa no Município, instituindo controles próprios necessários, e 
auxiliar as entidades a participar na implementação dos controles e outras medidas 
necessárias ao funcionamento do programa.
Art. 5º. O produtor interessado deverá comprovar a aplicação do imunizante, junto a 
Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 6º. Para participar do programa o produtor deve:
I. Estar inscrito e estabelecido dentro dos limites do Município de Urupá/RO;
II. O rebanho deve estar devidamente regulamentado através Declaração Anual 
do Rebanho junto ao IDARON;
III. Estar em dia com a vacina da Febre Aftosa.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto naquilo que lhe 
couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, 08 de fevereiro de 2022.
CELIO DE JESUS LANG
PREFEITO MUNICIPAL

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