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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-20
Ementa“Institui o Viveiro Municipal e dá outras providências
native_id1256

Autoria

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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 010/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o 
Projeto de Lei n. 010/2023, processo administrativo n. 437/2023.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
que tem como ementa “Institui o Viveiro Municipal e dá outras providências”, em 
cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 
30 da Constituição Federal.
Referido projeto trata-se da autorização para que o Poder Executivo Municipal institua 
o Viveiro Municipal, pois, o Município de Urupá, faz parte do Projeto Construindo Viveiros, 
conforme entabulamento firmado por Termo de Parceria com o 1º Juizado Especial e Criminal 
da Comarca de Ji-Paraná, Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental, Escritório 
Regional da SEDAM de Ji-Paraná, Polícia Militar Ambiental, Polícia Rodoviária Federal, 
Ministério Público do Estado Rondônia, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, com desiderato que objetiva a implantação e revitalização de viveiros na região 
central do Estado de Rondônia.
A finalidade do Viveiro Municipal será a produção, multiplicação, conservação e 
distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais, com 
intenções claras de tornar o Município de Urupá rentavelmente mais verde, bem como em 
futuro próximo urbanizar a cidade com prevalência na arborização que deverá focar nos 
aspectos ecológicos, estéticos e sociais.
As árvores proporcionam sombra, amenizam a temperatura e a poluição sonora, 
aumentam a umidade relativa do ar e melhoram sua qualidade.
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Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, 
será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Valendo-me da oportunidade apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço 
e o reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa venerada Câmara Municipal no 
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de 
Urupá.
Atenciosamente.
Urupá/RO, 02 de março de 2023.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 010/2023 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE URUPÁ E DÁ 
OUTRAS PROVINDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento 
do Viveiro Municipal de Urupá.
Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, e terá como responsável técnico um agrônomo.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Urupá, com a denominação 
“Arcanjo da Silva”, que será registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e 
distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com 
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins 
específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º. As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem 
consistir em:
I - disponibilidade de recursos humanos especializados;
II - prestação de serviços diretos ou indiretos;
III - repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de 
projetos afins;
IV - doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§ 1º. As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que 
consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do 
Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§ 2º. As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços 
prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante 
parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º. As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, 
independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, 
preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade
judiciária
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de 
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência 
técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo -
SEMATUR.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres 
e extraordinários que forem correlatos com o Viveiro Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário.
CELIO DE JESUS LANG 
Prefeito

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