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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaSubmeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Altera a Lei 1055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os dispositivos da Lei 1055/2023, qual autoriza Poder Executivo Municipal a buscar recursos junto ao BNDES com interveniência e gestão de instituição financeira oficial, qual designava a Caixa Econômica Federal desta feita estendida oportunidade às demais instituições financeiras oficial de forma em que se buscar a menor taxa de operacionalização, visto que os critérios de juros e atualização são comuns a todos nos termos definidos pelo BNDES. Conforme exposto, oportuniza ao Município buscar recursos financeiros mediante Operação de Crédito, cuja natureza de empréstimos a longo prazo junto a instituição financeira oficial em programas de linhas d
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 0016/2023
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o
Projeto de Lei n. 0016/2023.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo
que tem como ementa “Altera a Lei 1055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.”,
em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I
do art. 30 da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os dispositivos da Lei 1055/2023,
qual autoriza Poder Executivo Municipal a buscar recursos junto ao BNDES com interveniência
e gestão de instituição financeira oficial, qual designava a Caixa Econômica Federal desta feita
estendida oportunidade às demais instituições financeiras oficial de forma em que se buscar 
a menor taxa de operacionalização, visto que os critérios de juros e atualização são comuns a
todos nos termos definidos pelo BNDES.
Conforme exposto, oportuniza ao Município buscar recursos financeiros mediante
Operação de Crédito, cuja natureza de empréstimos a longo prazo junto a instituição
financeira oficial em programas de linhas de créditos patrocinada pela União mediante
BNDES.
Dentre as linhas de créditos para infraestrutura disponíveis para o pleito, optou-se 
por dois Projetos de Eficiência Energética e Recuperação da Malha Asfáltica, cuja matriz de
orçamentária legal, constam nas diretrizes do Plano de Governo e levados ao Programa de
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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Infraestrutura Urbana do PPA 2022 - 2025.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo e
convicto que será recepcionado, visto que esta conspícua Casa Legislativa representa os
anseio da sociedade mediante projetos propostos e apreciados na melhoria da qualidade
de vida dasociedade urupaense.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e 
consideração.Atenciosamente.
Urupá/RO, 09 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
GABINETE DO PREFEITO
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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PROJETO DE LEI N. 0016 DE 09 DE JUNHO DE 2023
“Altera a Lei 1.055 de 31 de maio 2023 e
dáoutras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Célio de Jesus Lang, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso XIII e XV do Art. 51, combinado com o
Inc. IV do Art. 12 e Inc. III do Art. 86 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores do Município aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a ementa e dispositivos da lei 1055 de 31 de maio de 2023, qual
passará constar com a redação seguinte:
§ 1º Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as
instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.”
§2º Dá nova redação ao caput do Art. 1º: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras Financeiro, destinado à
aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022, de
24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão destinados a
projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha asfáltica do
Município.
§3º Dá nova redação ao Art. 2º: Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas
bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de
Urupá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modopro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§4º Dá nova redação ao caput do Art. 6º: Art. 6º Para pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a
instituição financeira autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a 
ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
GABINETE DO PREFEITO
Palácio Senador Ronaldo Aragão
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quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmenteestipulados.
§5º Permanecem inalterados os demais dispositivos.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá – Rondônia, 09 de junho de 2023.
 (assinado eletronicamente)
 CÉLIO DE JESUS LANG
 Prefeito

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