| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Altera a Lei 1055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os dispositivos da Lei 1055/2023, qual autoriza Poder Executivo Municipal a buscar recursos junto ao BNDES com interveniência e gestão de instituição financeira oficial, qual designava a Caixa Econômica Federal desta feita estendida oportunidade às demais instituições financeiras oficial de forma em que se buscar a menor taxa de operacionalização, visto que os critérios de juros e atualização são comuns a todos nos termos definidos pelo BNDES. Conforme exposto, oportuniza ao Município buscar recursos financeiros mediante Operação de Crédito, cuja natureza de empréstimos a longo prazo junto a instituição financeira oficial em programas de linhas d |
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Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 1 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. MENSAGEM N. 0016/2023 Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 0016/2023. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Altera a Lei 1055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar os dispositivos da Lei 1055/2023, qual autoriza Poder Executivo Municipal a buscar recursos junto ao BNDES com interveniência e gestão de instituição financeira oficial, qual designava a Caixa Econômica Federal desta feita estendida oportunidade às demais instituições financeiras oficial de forma em que se buscar a menor taxa de operacionalização, visto que os critérios de juros e atualização são comuns a todos nos termos definidos pelo BNDES. Conforme exposto, oportuniza ao Município buscar recursos financeiros mediante Operação de Crédito, cuja natureza de empréstimos a longo prazo junto a instituição financeira oficial em programas de linhas de créditos patrocinada pela União mediante BNDES. Dentre as linhas de créditos para infraestrutura disponíveis para o pleito, optou-se por dois Projetos de Eficiência Energética e Recuperação da Malha Asfáltica, cuja matriz de orçamentária legal, constam nas diretrizes do Plano de Governo e levados ao Programa de Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 2 Infraestrutura Urbana do PPA 2022 - 2025. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo e convicto que será recepcionado, visto que esta conspícua Casa Legislativa representa os anseio da sociedade mediante projetos propostos e apreciados na melhoria da qualidade de vida dasociedade urupaense. Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.Atenciosamente. Urupá/RO, 09 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 3 PROJETO DE LEI N. 0016 DE 09 DE JUNHO DE 2023 “Altera a Lei 1.055 de 31 de maio 2023 e dáoutras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Célio de Jesus Lang, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso XIII e XV do Art. 51, combinado com o Inc. IV do Art. 12 e Inc. III do Art. 86 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado a ementa e dispositivos da lei 1055 de 31 de maio de 2023, qual passará constar com a redação seguinte: § 1º Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.” §2º Dá nova redação ao caput do Art. 1º: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras Financeiro, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022, de 24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha asfáltica do Município. §3º Dá nova redação ao Art. 2º: Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modopro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). §4º Dá nova redação ao caput do Art. 6º: Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 4 quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmenteestipulados. §5º Permanecem inalterados os demais dispositivos. Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá – Rondônia, 09 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito