| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 a Lei Federal nº 14.434/2022”. |
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Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. MENSAGEM N. 021/2023 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 021/2023 – Processo Administrativo n. 1093/2022. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de UrupáRondônia, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 a Lei Federal nº 14.434/2022”, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/ art. 42 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo visa regulamentar os ganhos desta categoria, amparados em Lei Federal recentemente aprovada e sancionada pelo Presidente da República (ver anexo). A lei Federal 14.434 de 05 de agosto de 2022, prevê em seu artigo 15 C: "Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro milsetecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente. Urupá, 16 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município PROJETO DE LEI N. 021/2023 DE 16 DE JUNHO DE 2023. “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 a Lei Federal nº 14.434/2022”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Município de Urupá-Rondônia o Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem. Art. 2º Fica instituído a remuneração mensal mínima, doravante denominada Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão de enfermagem o valor mensal: I- R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para enfermeiros (as); II- R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os (as) Técnicos (as) de Enfermagem; III- R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os (as) Auxiliares de Enfermagem; Art. 3º O Município de Urupá adequará o Piso Salarial da Enfermagem nos respectivos Planos de Cargos e Carreiras, e demais Leis pertinentes, de que trata o artigo anterior desta Lei. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Art. 4º O Piso Salarial de que trata esta Lei é aplicável apenas nos casos em que não houver Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais. Art. 5º A revisão do Piso Salarial de que trata esta Lei é anual para repor as perdas salariais, proposto pelo poder executivo, ou ainda por nova lei que regulamente o tema. §1º Os profissionais de Enfermagem que eventualmente já recebem os valores de sua remuneração/vencimentos base superiores ao Piso Salarial da Enfermagem deverão ser mantidas, independente da jornada de trabalho para a qual foi admitido (a). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Publique-se na forma da Lei. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO.