br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

materia nº 21/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-06-19
Ementa“Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 a Lei Federal nº 14.434/2022”.
native_id1270

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 021/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente 
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as 
bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos 
nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 021/2023 – Processo Administrativo n. 
1093/2022.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em 
anexo que tem como ementa “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de 
enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá￾Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 a Lei Federal 
nº 14.434/2022”, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica 
do Município c/c inciso II do art. 41 c/ art. 42 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da 
Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo visa regulamentar os ganhos desta 
categoria, amparados em Lei Federal recentemente aprovada e sancionada pelo 
Presidente da República (ver anexo).
A lei Federal 14.434 de 05 de agosto de 2022, prevê em seu artigo 15 C:
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro 
milsetecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores 
de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no 
caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: 
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou 
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
Urupá, 16 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 021/2023 DE 16 DE JUNHO DE 2023.
“Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos 
de enfermagem e auxiliares de enfermagem, 
no âmbito do município de Urupá-Rondônia, 
de consonância com a Emenda Constitucional 
nº 124 de 2022 a Lei Federal nº 14.434/2022”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Município de Urupá-Rondônia o Piso Salarial dos 
Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º Fica instituído a remuneração mensal mínima, doravante 
denominada Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares 
de Enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da 
profissão de enfermagem o valor mensal:
I- R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 
enfermeiros (as);
II- R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os (as)
Técnicos (as) de Enfermagem;
III- R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os (as) 
Auxiliares de Enfermagem;
Art. 3º O Município de Urupá adequará o Piso Salarial da Enfermagem nos 
respectivos Planos de Cargos e Carreiras, e demais Leis pertinentes, de que trata o artigo 
anterior desta Lei.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º O Piso Salarial de que trata esta Lei é aplicável apenas nos casos em 
que não houver Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de 
forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 5º A revisão do Piso Salarial de que trata esta Lei é anual para repor as 
perdas salariais, proposto pelo poder executivo, ou ainda por nova lei que regulamente 
o tema.
§1º Os profissionais de Enfermagem que eventualmente já recebem os 
valores de sua remuneração/vencimentos base superiores ao Piso Salarial da 
Enfermagem deverão ser mantidas, independente da jornada de trabalho para a qual 
foi admitido (a).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Publique-se na forma da Lei.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO.

open original →