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materia nº 38/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa“Dispõe sobre a alteração do Art. 8º da Lei Diretrizes Orçamentárias n. 1.033 de 14 de novembro de 2022, que trata da reformulação administrativa, por readequação, reprogramação e repriorização orçamentária, e Alteração do Art. 6º inciso I da Lei Orçamentária Anual n. 1.304 de 14 de novembro de 2022, para o exercício de 2023 e adota outras providências
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, 
ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 038/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o 
Projeto de Lei n. 00/2023.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue anexo que 
tem como ementa “Dispõe sobre a alteração do Art. 8º da Lei Diretrizes Orçamentárias n. 1.033 
de 14 de novembro de 2022, que trata da reformulação administrativa, por readequação, 
reprogramação e repriorização orçamentária, e Alteração do Art. 6º inciso I da Lei Orçamentária 
Anual n. 1.304 de 14 de novembro de 2022, para o exercício de 2023 e adota outras 
providências”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município.
O presente Projeto de Lei visa a autorização do Poder Legislativa para que o Poder 
Executivo possa promover a gestão do orçamento com alocação das disponibilidades 
orçamentárias no montante do crédito já aprovado, mediante transposição, remanejamento,
transferências e suplementação, conforme se denomina reformulação orçamentária 
administrativa e crédito adicional suplementar.
Importante destacar, que a alteração do art. 08º da LDO, é técnica guarida no Inciso VI 
do artigo 167 da Constituição Federal. Desde 1988 amplamente utilizado por todos Entes da 
federal em seus diversos órgãos e poderes. Desta forma, não se caracteriza nenhuma inovação 
da gestão municipal, tão pouco se vincula à abertura dos créditos adicionais nos termos da Lei 
Federal 4.320/64 visto que, são institutos jurídicos diferentes, com fundamentos diferentes e 
aplicáveis a situações distintas. Já a alteração do § I art. 6º da LOA, este sim caracteriza abertura 
de créditos adicionais conforme preconiza o Art 43 da Lei 4.320/64.
 
 
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 1.033 de 14 de novembro de 2022, foi 
autorizado o percentual de 10% (dez por cento) do montante previsto na Lei Orçamentária Anual 
n. 1.034 de 14 de novembro de 2022. Portanto, tal montante não será o suficiente para se 
alcançar o encerramento do exercício de 2023 em especial no que diz a manutenção do FUNDEB, 
manutenção das folhas de pagamento da fonte de recursos próprio e a Folha de Pagamento da 
Saúde, visto as necessidades de adequação da execução orçamentárias, aliadas as urgentes 
demandas. 
Desta feita, a extensão do exposto, é que se requer a autorização desta colenda Casa de 
Leis, mediante a alteração do Art. 8º da Lei Diretrizes Orçamentárias n. 1.033 14 de 20 de 
novembro de 2022, que trata da reformulação administrativa, por readequação, reprogramação 
e repriorização orçamentária, para o exercício de 2023, e passando o índice de reformulação
orçamentária de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) e Alteração do Art. 6º §1º da Lei 
Orçamentária Anual n. 1.034 de 14 de novembro de 2022, para o exercício de 2023, passando 
índice de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Evidenciadas as devidas motivações que ensejam o envio deste Projeto de Lei, ciente da 
responsabilidade desta Casa Legislativa para com o desenvolvimento da sociedade urupaense, 
nos termos que se preceitua a legislação vigente, estou certo, será recepcionado e devidamente
aprovado pelos eminentes edis.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
Urupá-RO, 27 de setembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
 
 
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 038/2023 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre a alteração do Art. 8º da Lei 
Diretrizes Orçamentárias n. 1033 de 14 de 
novembro de 2022, que trata da reformulação 
administrativa, por readequação, reprogramação 
e repriorização orçamentária, e Alteração do Art. 
6º §1º da Lei Orçamentária Anual n. 1034 de 14
de novembro de 2023, para o exercício de 2023 e 
adota outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, eu, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 8º da Lei n. 1.033 de 14 de novembro de 2022 - LDO, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 8º - Até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente 
fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, 
remanejamentos e transferências entre órgãos e unidades orçamentárias 
e categorias de programação.
Art. 2º O Art. 6º §1º da Lei n. 1.034 de 14 de novembro de 2022 - LOA, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
 
 
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
§1º A abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos 
adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixadas 
por esta lei.
§2º [...]
§3º [...]
§4º [...]
§5º [...]
§6º [...]
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá-RO, 27 setembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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