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materia nº 41/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-02
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 - LOA, e das outras providências”,
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Autoria

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Av. Jorge Teixeira, 4872 CEP 76.929-000, Bairro Alto Alegre, Urupá – RO 
Fones: (069) 3413-2218 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Secretaria de Administração e Planejamento 
 PROJETO DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
 ANUAL 
LOA 
2024 
Projeto de Lei de n. 041/2023 de 28 de setembro de 2023. 
 
Prefeitura de Urupá
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Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Gabinete do Prefeito 
1 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. 
MENSAGEM N. 041/2023 
Com os cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos Senhores Vereadores 
o Projeto de Lei n. 041/2023. 
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
que tem como ementa “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2024 - LOA, e das outras providências”, em cumprimento ao disposto no 
inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c do art. 41 inciso II, art. 42 e 43 inciso III da 
Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. 
 De acordo com a legislação pertinente, o Orçamento para o exercício financeiro de 
2024 está estruturado em ações - projetos e atividade - relativas às funções e subfunções, 
organizadas para fins gerenciais em Programas. Para efeito de execução, tais ações estão 
alocadas no Legislativo e nas Unidades da Administração Direta e seus Fundos instituídos por 
lei, mantendo a conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Os recursos foram alocados em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei 
do Plano Plurianual 2022/2025 e suas alterações posteriores, que visa dotar a Administração 
do Município, de instrumentos e equipamentos necessários e assegurar a melhoria da 
qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, mediante a geração sadia de riquezas e 
sua justa distribuição, tendo como meta prioritária desenvolver projetos sociais que 
promovam a dignidade do cidadão, seguindo orientação do plano de governo integrado ao 
Plano Plurianual. 
Prefeitura de Urupá
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Gabinete do Prefeito 
2 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
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Baseados na realidade financeira, nas potencialidades das receitas próprias e das 
possíveis transferências de recursos, asseguramos que a postura do Chefe do Executivo está 
focada na transparência e nos limites legais previstos. 
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, 
será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. 
Urupá/RO, 28 de setembro de 2023. 
Atenciosamente, 
Célio de Jesus Lang 
 Prefeito
Prefeitura de Urupá
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PROJETO DE LEI 041/2023 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 
Dispõe sobre a LOA 
– Lei de Orçamento Anual 
para o exercício financeiro de 2024 e dá 
outras providências. 
O PREFETO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que 
lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Urupá para o 
exercício financeiro de 2024, nos termos do Art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, 
Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, no montante 
de R$ 75.121.949,26 e compreende: 
§1º
– O orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público; 
§2º 
– O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados. 
Art. 2º - A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de 
investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$
75.121.949,26 (Setenta e Cinco Milhões, Cento e Vinte Um Mil, Novecentos e Quarenta e 
Nove Reais e Vinte Seis Centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo. 
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Art. 3º - As despesas estão fixadas em R$ 75.121.949,26 (Setenta e Cinco 
Milhões, Cento e Vinte Um Mil, Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Vinte Seis 
Centavos), e compreende as despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo 
desdobrado em suas Secretarias e Fundos Municipais; 
§1
º - A receita estimada consta desdobradas no Anexo 2 e 10 conforme 
estabelece a Lei 4.320/64. 
§2º - A despesa consta desdobrada a nível de elementos conforme define a Lei 
4.320/64 
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros 
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos 
desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: 
§1º - Por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária 
I - Orçamento Anual
01
1.1 
Poder Legislativo 
Câmara do Município de Urupá R$ 2.000.000,00 
02 Poder Executivo 
2.1 Gabinete do Prefeito R$ 1.246.000,00 
2.2 Secretaria do Município de Administração e Planejamento R$ 14.077.949,10 
2.3 Secretaria do Município de Fazenda R$ 1.025.000,00 2.4 Secretaria do Município de Educação R$ 25.521.543,32 
2.5 Secretaria do Município de Saúde R$ 14.540.161,84 
2.6 Secretaria do Município de Assistência Social R$ 3.713.700,00 
2.7 Secretaria do Município de Infraestrutura, Desenvolvimento 
e Agricultura 
R$ 12.150.065,00 
2.8 Secretaria do Município de Meio Ambiente e Turismo R$ 847.530,00 
Total Geral R$ R$ 75.121.949,26 
II 
– Programas Orçamentários 
 TOTAL PROGRAMAS DE ORÇAMENTÁRIO R$ 73.121.949,26 
1 PROAG - PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE APOIO A GESTÃO R$ 16.841.949,10 
2 PROURB - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA R$ 1.051.000,00 
3 PRORURAL - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA RURAL R$ 10.399.065,00 
4 PROAP - PROGRAMA APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA R$ 529.000,00 
5 PROAMB - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL R$ 752.530,00 
6 PROGEINF 
– PROG. DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL R$ 3.232.351,96 
7 PROGENF 
– PROG. GESTÃO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL R$ 22.062.191,36 
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Gabinete do Prefeito 
3 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
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8 PROSAP - PROGRAMA DE SAÚDE PREVENTIVA R$ 6.279.805,03 
9 PROSAC - PROGRAMA DE SAÚDE CURATIVA R$ 8.260.356,81 
10 PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 3.709.700,00 
11 PACA 
– PROGRAMA DE APOIO À CRIANÇA E ADOLESCENTE R$ 4.000,00 
§2º - Compõe a previsão de receitas e a fixação das despesas todos os recursos 
oriundos da arrecadação própria, transferências, participação na receita do Estado, 
participação na receita da União e as transferências voluntárias cujas propostas estão 
protocoladas junto a União e ao Estado. 
Art. 5º- A estimativa das receitas para o Poder Legislativo será concretizada nos 
termos do Art. 29-A da Constituição Federal, composta pelo somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado 
no exercício anterior. 
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar 
para dar cobertura a diferença resultante do orçamento destinado ao Poder Legislativo. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
§1º - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais até 
o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixadas por esta lei; 
§2º- A utilizar os recursos vinculados a conta de reserva de contingência, nas 
situações previstas no Art. 5°, inciso III da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n. 163 de 
04 de maio de 2001; 
§3º - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, 
inciso I da lei n° 4.320/64; 
§4º- Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a 
tendência do exercício, na forma do Art. 43 da lei n. 4.320/64; 
§5º - A abrir no curso da execução do orçamento de 2024, créditos adicionais 
suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; 
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4 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
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§6º - A abrir crédito suplementar por anulação de dotação até o montante de 
cada um dos programas orçamentários previstos nesta Lei. 
§6º - A promover, quando necessário, a readequação orçamentária nos termos 
do Art. 8º da LDO, mediante decreto do Poder Executivo e Resolução do Poder Legislativo no 
âmbito de sua competência e atribuição.
Art. 7º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como os referentes a servidores colocados a disposição de outros 
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal 
de Administração. 
Art. 8º - Os órgãos e entidades mencionados que compõe a estrutura do Município 
ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas 
públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do 
ente municipal. 
Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de crédito ficam condicionadas a celebração dos instrumentos, estando 
assegurado o montante necessário a contrapartida, alocado na reserva de contingência.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá contratar e oferecer garantias a empréstimos 
voltados para o saneamento, habitação, aquisição de máquinas e equipamentos para 
infraestrutura, conforme lei especifica aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024, revogando￾se as demais disposições em contrário. Célio de Jesus Lang 
Prefeito 
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