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materia nº 14/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-22
Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, para acrescentar os demais profissionais técnicos das diversas áreas correlacionadas ou interligadas a saúde”,
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 014/2024
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei n. 013/2024, que segue 
coligido, tendo como ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 
2021, para acrescentar os demais profissionais técnicos das diversas áreas correlacionadas 
ou interligadas a saúde”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica 
do Município.
A Constituição Federal, no disposto do artigo 196, prevê que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação". 
A Secretaria Municipal de Saúde, recebeu o Ofício de indicação n. 001/2024 do 
Vereador Sr. Wesley Carlos de França, que convergiu com clamor social, hoje a Administração 
enfrenta sérias dificuldades para manter o quadro de profissionais médicos no Município de 
Urupá que necessitam urgentemente de recomposição para que o atendimento à nossa 
população não sofra descontinuidade dos serviços médicos, haja vista que os Concursos Públicos 
realizados não foram suficientes para suprir a demanda, houve muitas desistências dos 
profissionais que não quiseram tomar posse e assumir os postos de trabalho. 
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Outra demanda de destaque são os diversos casos de crianças com autismo que 
necessitam de atendimento de profissionais que em suas profissões interligadas ou 
correlacionadas diretamente com a área de saúde, e necessariamente não são médicos, 
exemplo: fonoaudiólogo, profissional útil para atender autistas.
É público e notório as dificuldades enfrentadas pelos Gestores Públicos para manter 
os serviços médicos nas 24 horas por sete dias da semana, no Hospital Municipal Jorge 
Cardoso de Sá e nas Unidades Básicas de Saúde, a atual solução é cara e única possível, que 
passa por mesclar os profissionais concursados com os profissionais pagos por plantão.
A modalidade de contratação será a mesma já regulamentada pela Lei n. 969/2021 -
Chamamento Público, no intuito de equilibrar o preço pago por hora, firmar acordo entre as 
partes, com predefinição garantida sobre a quantidade de horas e dias da semana que o 
profissional trabalhará, inclusive poderá ser credenciado diversos profissionais em diversas 
especialidades, a depender da capacidade financeira do Município de pagar pelos serviços 
prestados. 
Na contratação formalizada previamente pela modalidade auxiliar do certame 
licitatório, denominada Chamamento Público aumenta para a Administração a garantia de 
cumprimento contratual e obrigacional entre as partes, que significa garantia da presença do 
médico no Hospital e nas Unidades Básicas de Saúde. 
A Administração terá maior controle sobre a agenda mensal para disponibilizar as 
clínicas médias, as especialidades médicas e os demais profissionais correlacionados ou 
interligados diretamente a área de saúde. 
Haverá regras e requisitos paritários para o credenciamento dos profissionais, de 
maneira que para flexibilizar e facilitar a contratação, a Administração facultativamente 
consolidará os contratos mediante acordo que pode ser estabelecido pela realização de 
plantões ou pela jornada comum de trabalho, a contraprestação de pagamento será 
equivalente a hora efetivamente trabalhada.
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A previsão orçamentária para honrar as despesas será disponibilizada pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que se valerá inclusive dos valores hoje pagos através de plantões, ou 
outra forma de pagamento que poderá ser por horas. 
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será 
recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente. 
Urupá/RO, 16 de maio de 2024.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
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Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 014/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre a alteração do Art. 1º da Lei n. 
969, de 08 de dezembro de 2021, para 
acrescentar os demais profissionais técnicos 
das diversas áreas correlacionadas ou 
interligadas a saúde”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar 
processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento 
de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médicos de
clínica geral, especialistas e demais profissionais técnicos das diversas 
áreas correlacionadas ou interligadas a saúde, para atender as 
necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município
de Urupá, no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, 
Hospital Municipal e Atenção Especializada em todos os níveis de 
atuação.”
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Art. 2º O art. 7ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º O processo de credenciamento deverá observar o máximo 
possível os princípios constitucionais que regem a administração 
pública e os princípios que regem a Lei Federal n. 14.133/21.”
Art. 3º O art. 8ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 8º Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas 
por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, 
ginecologista, obstetra, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, 
clínica médica, especialidades médicas e profissionais técnicos das 
diversas áreas, tais como: fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, 
psiquiatria, psicopedagogia e outras correlacionadas ou interligadas a 
saúde que deverão ser regulamentadas por decreto.”
Art. 4º O art. 9ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 9º A remuneração dos serviços prestados pelos médicos e de 
profissionais técnicos das diversas áreas correlacionadas ou 
interligadas a saúde, credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde 
serão pautados pelos seguintes valores:
a) ...;
b) ...; 
c) Demais profissionais técnicos correlacionados ou interligados as 
diversas áreas de saúde: R$ 80,00 (oitenta reais), por hora trabalhada.
§1º ...
§2º O profissional médico e demais profissionais técnicos 
correlacionados ou interligados nas áreas da saúde, deverão ficar à 
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disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual 
for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar 
atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou 
outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições 
do local de trabalho. 
§3º ...
§4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado promover correção 
monetária dos valores das horas trabalhadas, previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” deste artigo, através do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, formalizado por Decreto. 
§5º O Chefe do Poder Executivo, pelo princípio da celeridade, fica 
autorizado agregar demais profissionais técnicos correlacionados ou 
interligados nas áreas da saúde, inclusive definir valores, através de 
Decreto.
Art. 5º O art. 11 da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 11. O médico e demais profissionais técnicos correlacionados ou 
interligados nas áreas da saúde, contratados poderão ser acionados
pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Diretor Administrativo do 
Hospital Municipal, Diretor Clínico e ou Enfermeiro Plantonista do dia, e 
deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, 
comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre 
que necessário.
Art. 6º O art. 12 da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 12. A ocorrência ou não de acionamento dos médicos e demais 
profissionais técnicos correlacionados ou interligados nas áreas da 
saúde contratados, não provocará efeitos pecuniários na composição 
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do valor da prestação do serviço, a remuneração ocorrerá somente 
mediante a hora trabalhada.”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, 16 maio de 2024.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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