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materia nº 23/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-07-22
Ementa<Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Vale-Feira, destinados ao fomento dos Produtores Rurais e aos servidores municipais lotados no Poder Executivo de Urupá/RO.
native_id1332

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. 
MENSAGEM N. 023/2024 
Com cordiais cumprimentos, encaminho Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo 
a criação do Programa Cartão Vale-Feira, da Agricultura Familiar para os agentes públicos 
ativos do Poder Executivo Municipal. 
O Programa Cartão Vale-Feira tem o desiderato de fomentar os rendimentos dos 
produtores da agricultura familiar, fazendo girar em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil 
reais) por mês, e cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ano, para compras de 
produtos da agricultura familiar produzidos em Urupá e a promoção de espaço destinado a 
feira do produtor. 
 O funcionamento será simples, o Município repassará mensalmente para Associação 
dos Agropecuarista de Urupá 
– AAPU, por sua vez contratará operadora de cartão de crédito 
que fornecerá as máquinas, cadastrará os produtores rurais para receber os créditos pelas 
vendas que efetuarem, em contrapartida fará o cadastro dos servidores do Poder Executivo 
que receberão cartão de crédito com o saldo que será carregado todos os meses, para ser 
gastos para aquisição de produtos de nossos produtores rurais previamente cadastrados. 
O Poder Executivo liberará o crédito para os titulares de cargos efetivos, 
comissionados, confiança, ocupantes de empregos públicos, recebidos por cessão, detentores 
de contratos temporários, membros do Conselho Tutelar e Agentes Políticos, para consumo 
de produtos de hortifrúti da agricultura familiar e dos pequenos produtores do Município de 
Urupá/RO. 
O Benefício Cartão de Crédito Vale-Feira no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) será 
pago aos servidores, após aprovação. 
Prefeitura de Urupá
 Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 19/08/2024 - 08:00, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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2 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município 
Este projeto de Lei submetido a vossa apreciação, tem como objetivo, fomentar a 
economia local a agricultura familiar e os pequenos agricultores, pilar base da economia local, 
e, incentivar o consumo de hortifrútis frescos e produzidos no município. 
Pelo exposto e por se tratar de matéria de grande <relevância pública=, esta 
Administração Municipal conta com a valiosa colaboração de Vossas Excelências, na 
aprovação deste expediente. 
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo,
será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente. 
Urupá/RO, 19 de agosto de 2024. 
(assinado eletronicamente) 
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO 
 
Prefeitura de Urupá
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Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município 
PROJETO DE LEI N. 023/2024 DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO <Dispõe sobre a criação do Programa Cartão 
Vale-Feira, destinados ao fomento dos 
Produtores Rurais e aos servidores 
municipais lotados no Poder Executivo de 
Urupá/RO.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado a criação do Programa 
<Cartão Vale-Feira
= da Agricultura 
Familiar, destinado para os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de 
Urupá, para adquirir produtos hortifrúti, produzidos por produtores rurais residentes e 
domiciliados nos limítrofes do Município de Urupá/RO, previamente cadastrados na 
Associação dos Agropecuarista de Urupá 
– AAPU e na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
– SEMINFRA. 
Art. 2º Para o pagamento do Vale-Feira estabelecido na forma deste artigo poderá 
ser firmado uma parceria, entre este Município de Urupá e a Associação dos Agropecuarista 
de Urupá 
– AAPU, para a implantação e administração do programa de credenciamento e 
cadastro dos produtores rurais. 
Art. 3º Serão contemplados com o <Cartão Vale-Feira= os Agentes Públicos no 
mandato do Poder Executivo Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, os titulares de 
Prefeitura de Urupá
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4 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
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Procuradoria Geral do Município 
cargos efetivos, comissionados, confiança, ocupantes de empregos públicos, recepcionados 
por cessão, membros do Conselho Tutelar. 
Art. 4º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno 
produtor rural de economia individual ou familiar, residentes e domiciliados no Município de 
Urupá, previamente cadastrados na Associação dos Agropecuarista de Urupá 
– AAPU e na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
– SEMINFRA. 
Art. 5º São objetivo do programa <Cartão Vale
-Feira=: 
I. Fomentar a economia do pequeno produtor rural; 
II. Incentivar o consumo de hortifrútis locais; 
III. Estimular a participação dos pequenos produtores; 
IV. Promover o fomento e desenvolvimento local. 
Art. 6º O Cartão Vale-feira, a título de indenização, destina-se exclusivamente para 
fins de aquisição de produtos junto aos feirantes da agricultura familiar, previamente 
cadastrados na Associação dos Agropecuarista de Urupá 
– AAPU e na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
– SEMINFRA. 
Art. 7º O auxílio a que se refere esta Lei será concedido e garantido ao servidor 
inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes 
licenças e afastamentos: 
I. Agentes Políticos vinculados ao Poder Executivo; 
II. Licença Prêmio; 
III. Licença Maternidade; 
IV. Afastamento por motivos de Saúde; 
V. Férias. 
Art. 8º O auxílio que se refere esta Lei não será concedido nas seguintes hipóteses:
I. Licença para concorrer ou exercer mandato eletivo; 
II. Licença para exercer mandato classicista; 
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Procuradoria Geral do Município 
III. Licença para tratar de interesses particulares; 
IV. Cedência a outro órgão Municipal ou Estadual; 
V. Afastamento em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; 
VI. Em cumprimento de Pena de Retenção ou Reclusão. 
Art. 9º Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei, os funcionários de 
terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro 
instrumento jurídico. 
Art. 10. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os 
valores serão descontados integralmente no mês subsequente na folha de pagamento. 
Art. 11. O servidor que legalmente acumular cargo, emprego e/ou função pública 
neste Município, fará jus a único benefício do <Cartão Vale-Feira
=, vedado o acúmulo. 
Art. 12. O benefício Cartão Vale-Feira no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por 
servidor, será pago após aprovação e publicação desta Lei. 
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo anualmente 
por meio de Decreto, utilizando para correção o índice IGP-M (Índice Geral de Preço ao 
Mercado), ou, outro que vier a substitui-lo, tendo como data base de correção todo mês de 
janeiro, considerando o acumulado no período de doze meses. 
§2º A correção anual nos termos definidos no artigo anterior, terá início em janeiro 
de 2026. 
Art. 13. Será pago o Benefício do Vale-Feira mediante crédito em cartão magnético,
seu respectivo valor deverá ser utilizado exclusivamente para o consumo de produtos do 
gênero hortifrúti dos produtores da agricultura familiar do Município de Urupá/RO, 
devidamente cadastrados e credenciados. 
Art. 14. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o Cartão Vale-Feira, o qual 
utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar 
exclusivamente os produtos hortifrúti dos produtores deste Município cadastrados e 
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Procuradoria Geral do Município 
credenciados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
–
SEMINFRA e na Associação dos Agropecuaristas de Urupá 
– AAPU. 
§1º A Associação dos Agropecuaristas de Urupá 
– AAPU e a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
– SEMINFRA, divulgarão a relação dos 
produtores devidamente credenciados. 
§2º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos na feira livre ou 
entrega direta. 
§3º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços 
praticados para o consumidor final no comércio da região. A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Infraestrutura e Agricultura 
– SEMINFRA, fará o controle dos preços para 
aferir a compatibilidade com os preços da praça. 
Art. 15. No programa do Cartão Vale-Feira, o crédito disponibilizado e pago pelo 
Município tem natureza indenizatória, e: 
I. Não terá natureza salarial ou remuneratória; 
II. Não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
III - Não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária e nem se 
configura rendimento tributável do servidor. 
IV - Não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a 
qualquer título. 
Art. 16. Até o dia 20 de cada mês, caso haja alteração no quadro de pessoal efetivo 
do Município, o setor de recursos humanos enviará à empresa administradora do cartão 
eletrônico o nome do servidor, com o respectivo número e código funcional para constar ou 
excluir do cadastro do programa desta Lei. 
Parágrafo único: O pagamento do crédito ao beneficiário do auxílio será até o 5º dia 
do mês seguinte. 
Art. 17. O benefício desta Lei não se estenderá ao 13º salário. 
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Art. 18. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. 
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Art. 19. Os Produtores rurais devidamente credenciados deverão estar identificados 
na Feira, com indicação do Programa Cartão Vale-Feira, a ser fixados nas respectivas bancas 
ou qualquer espaço destinado para realização da feira, concedido no ato do credenciamento. 
Art. 20. O feirante ou beneficiário do Vale-Feira que agir de má-fé ou fazer uso 
indevido do credenciamento ou equivalente, adulteração ou algo do tipo, poderá sofrer 
penalidades ou a perda do benefício/credenciamento
. 
Art. 21. A fiscalização das medidas contidas nesta Lei será realizada pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura Desenvolvimento e Agricultura 
– SEMINFRA, que deverá dentre 
outras medidas, deferir, indeferir ou cancelar o Credenciamento do Programa Cartão Vale￾Feira. 
Art. 22. O gasto mensal superior ao valor do vale-feira é de responsabilidade do 
servidor e a diferença deverá ser liquidada por ele, no ato da aquisição dos produtos. 
Art. 23. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 25. Publique-se na forma da Lei. 
(assinado eletronicamente) 
CÉLIO DE JESUS LANG 
Prefeito do Município de Urupá/RO 
Prefeitura de Urupá
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