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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-19
Ementa<Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício Financeiro de 2025 e adota outras providências=,
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Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Gabinete do Prefeito 
1 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, 
ESTADO DE RONDÔNIA. 
MENSAGEM N. 027/2024 
Com os cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada 
em que estamos enviando para apreciação dos Senhores Vereadores o Projeto de Lei n. 027/2024. 
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que 
tem como ementa <Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício Financeiro de 
2025 e adota outras providências=, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei 
Orgânica do Município c/c do art. 41 inciso II, art. 42 e 43 inciso III da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do 
art. 30 da Constituição Federal. 
A presente propositura estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício de 2025, em observância aos preceitos emanados 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Urupá, 
estabelecendo: as metas e prioridades da administração municipal; a organização e estrutura dos 
orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento e as disposições relativas às despesas de pessoal. A importância fundamental do 
presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade das ações programáticas evidencia-se por 
tratar-se de um instrumento basilar para a implementação das políticas públicas para o município de 
Urupá, com os programas, projetos e metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA 2026-2029). 
Precedeu a elaboração desse Projeto de LDO 2025 a preservação do formato inovador das reuniões 
de secretariado ampliadas com a comunidade no Ciclo do Planejamento Participativo 2025. 
 São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será 
recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. 
Urupá/RO, 24 de setembro de 2024. 
Atenciosamente, 
 
Célio de Jesus Lang 
Prefeito 
Prefeitura de Urupá
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PROJETO DE LEI 027/2024 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 
Dispõe sobre a LDO 
– Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras 
providências. 
O PREFETO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes são 
conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposição Preliminar 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar n. 101/00 e os fundamentos no Inciso II e §2º Artigo 71 da 
Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos orçamentos do 
Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
I - As orientações sobre elaboração e execução; 
II - As prioridades e metas operacionais; 
III - As alterações na legislação tributária municipal; 
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal; 
V - A estrutura e a organização do orçamento; 
VI - A disposição relativa à Dívida Pública Municipal; 
VII - Os critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII - As condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e 
privadas, caso ocorra; 
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recurso do orçamento; 
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X - As disposições gerais. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do disposto supracitado, a Administração Pública do 
Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a Administração Pública, sob a égide da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da Carta Magna Brasileira, 
prevista no Art. 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
– Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo 
com os macros e micros objetivos estabelecidos nos Programas do Plano Plurianual 2022 a 2025 e 
Lei Orçamentária para o exercício de 2025. 
§1º - O orçamento fiscal da seguridade social discriminará a receita em anexo próprio, 
conforme anexo I da Portaria Interministerial 163/2001. 
§2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Art. 3º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
os fundos municipais, observados os seguintes objetivos; 
§1º - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
§2º - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; 
§3º - Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
§4º - Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
§5º - Melhorar a infraestrutura urbana; 
§6º - Promover parcerias formação de nível superior estudantes do Município; 
§7º - Reestruturar os serviços administrativos; 
§8º - Buscar maior eficiência arrecadatória; 
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Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às 
seguintes disposições: 
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas; 
§2º - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão 
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; 
§3º - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados programáticos; 
§4º - As receitas serão estimadas com metodologias conforme regras normativas 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Seção II 
– Das diretrizes para adequação orçamentária 
Art. 5º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, <d=, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 0,01% da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança 
e ao adolescente. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da 
receita corrente líquida, conforme o exposto no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente 
Lei. 
Art. 7º - Além da reserva prevista no artigo 6º, a Lei Orçamentária Anual poderá 
contingenciar orçamento para o atingimento de equilíbrio econômico-financeiro nos termos que 
dispõe a LRF. 
Art. 8º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos e unidades 
orçamentárias e categorias de programação. 
§1º - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que 
programa, atividade, projeto ou operação especial e, na órbita da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital. 
§2º - Nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal para efeitos desta lei 
para o orçamento do Município considera-se; 
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I - a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivadas através de decreto 
do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação orçamentária aprovada 
na Lei de Orçamento de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou unidades orçamentárias, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação; 
a)
- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo 
programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. 
b) - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um 
mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais 
diferentes. 
c) - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão 
(secretaria ou entidade) diferentes. 
II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar as unidades orçamentárias; 
III - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV - Programa, instrumento destinado a cumprir as ações do Estado através de ações 
integradas que congrega ações a serem concretizadas através dos projetos e atividades; 
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII - Estrutura programática, a organização em bloco de função, sub função, programa, 
projeto ou atividade. 
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Art. 9º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei 
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo será constituído de: 
I 
– Texto da lei; 
II 
– Consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo: 
a) Rol de atividades; 
b) Rol de Projetos; 
c) Sumário Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo; 
d) Tabela Explicativa da Evolução da Receita; 
e) Tabela Explicativa da Evolução da Despesa; 
f) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; 
g) Receita segundo as categorias econômicas; 
h) Natureza da despesa segundo a categoria econômica; 
i) Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias 
econômicas; 
j) Programa de trabalho; 
k) Programa de trabalho de governo; 
l) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo 
com os recursos; 
m)Demonstrativo das despesas por funções; 
n) Quadro de detalhamento da despesa 
– QDD; 
o) Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino nos termos 
do Art. 212 da Constituição Federal de 1988; 
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p) Programação referente à aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de 
saúde previsto no inciso III, § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988. 
Seção III 
– Das parcerias 
Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal 
nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: 
§1º - Atendimento direto e gratuito ao público; 
§2º - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual, quando a lei dispuser; 
§3º - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; 
§4º- Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011. 
§5º - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo. 
§6º - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito. 
Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle 
interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. 
Art. 12 
– Fica autorizado ao Executivo estabelecimento de parcerias com entidades 
associativas públicas e entidades associativas privada sem fins lucrativos e entidades públicas para 
alcance do desenvolvimento sustentável conforme definidos nos eixos estratégicos. 
§1º. O Poder Executivo poderá firmar acordos, termos de fomento (convênios) e ajustes com
outras esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para desenvolvimento de 
programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, 
Transporte, Trânsitos, Agricultura e outros. 
§2º. As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma prestação de conta.
Seção IV 
– Das limitações para realização da despesa pública 
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Art. 13 
– Para execução da despesa pública os titulares das unidades orçamentária deverão 
observar as vedações seguintes; 
§1º - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; 
§2º - Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento; 
§4º - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor municipal em atividade; 
§5º - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores 
da construção civil; 
§6º - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
§7º - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito; 
§8º - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
§9º - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; 
§10 - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre 
outros brindes; 
§11 - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, 
CRC, entre outros; 
§12 - Custeio de pesquisas de opinião pública. 
Seção V 
– Das diretrizes relativo à gestão de pessoal 
Art. 14 
– Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com fundamento no Art. 37, inciso X 
da CF/88, no mês de janeiro de 2025, tendo como base os índices inflacionários, cuja escolha ficará 
na discricionariedade do Poder Executivo, decreto regulamentará a escolha do índice, é obrigatório 
à observância do princípio da isonomia salarial, vedada a distinção de índices.
§1º - Em caso de impossibilidade de aplicação da revisão salarial geral e anual que 
desequilibre a gestão fiscal responsável, o Poder Executivo está autorizado promover por lei 
específica o aumento salarial por categoria, com o devido impacto de folha, para garantir o 
cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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§2º - A aplicação do disposto no parágrafo §1º, levará em consideração as projeções e os 
percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistentes na aplicabilidade dos artigos 18 
a 23 da Lei Complementar n. 101/00, incidindo o disposto do Art. 22, parágrafo único inciso I da 
norma supracitada. 
Art. 15 - O Poder Executivo a autorizado a realizar concurso público para preenchimento de 
vagas necessária à prestação dos serviços públicos na quantidade dos cargos e vagas compreendidos 
a realidade das demandas a extensão da validade do concurso com respectivo cômputo da hipótese 
de prorrogação. 
§1º
– Poderá a critério da mesa diretora do Poder Legislativo ser realizado no mesmo 
certame o concurso público para os cargos tanto para o Poder Executivo quanto para o Poder 
Legislativo, segregado a cada um dos poderes a responsabilidade para custear com seu orçamento e 
recursos financeiros na proporcionalidade dos cargos e vagas. 
§2º
– No exercício financeiro de 2025 as despesas de pessoal com ativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma dos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar n. 101/00 
– LRF. 
§3º
– O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar n. 101/00, aplica-se exclusivamente 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
§4º
– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito 
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que 
simultaneamente: 
I 
– Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II 
– Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente.
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Art. 16 
– Fica o Poder Executivo autorizado promover a restruturação da estrutura 
administrativa com vista melhor eficiência na prestação dos serviços públicos e atendimento a 
sociedade. 
Art. 17 
– Poderá o Poder Executivo realizar processo seletivo para contratação em regime 
celetista temporário para atender as situações eventuais e urgentes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social. 
Art. 18 - Com objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a empregabilidade, 
oportunizar a qualificação profissional, fica autorizado o Poder Executivo a instituir projeto de bolsas 
de estágio remunerado em múltiplas áreas do conhecimento universitário e técnico em nível médio 
para atender necessidade de mão de obra qualificada com abrangência em todas as secretarias e 
programas orçamentários. 
Seção V 
– Das diretrizes de especiais da receita e despesa 
Art. 19 
– Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
orçamentárias e dos créditos adicionais. 
§ 2º. Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do 
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. 
§ 3º. Todas as despesas são passíveis de limitação de empenho, exceto as despesas com a 
Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais. 
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do
Poder Legislativo e Executivo no âmbito de suas atribuições e competências, dando-se, 
respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto do Poder Executivo. 
§ 5º Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, por 
conta própria, contingenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na medida exata da queda 
da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, dispostos dos artigos 4°, 9° e 31 da 
Lei n. 101/2000, obedecendo pela ordem os seguintes critérios de restrição: 
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I - 1°- Despesas de investimento; 
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II - 2° - Ações desportivas e culturais; 
III - 3° - Despesas de viagem e de festividades; 
IV - 4° - Despesas de competência de outros entes da Federação. 
Art. 20 
– Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, I e II, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
§1º - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de 
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. 
§2º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na 
legislação tributária, especialmente sobre: 
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; 
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado 
imobiliário; 
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de 
tributos; 
VI 
– Restruturação do cadastro imobiliário, mapeamento e zoneamento urbano. 
VII 
– Promoção e incentivo a regularização e regulamentação da agroindústria no âmbito 
municipal. 
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de bens públicos 
inservíveis, aquisição de terrenos urbanos e rurais, indenização de benfeitorias rurais e urbanas, 
Prefeitura de Urupá
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Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Gabinete do Prefeito 
12 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
pagamento de dívida parcelada junto à Receita Federal e promover operações de crédito com a 
devida autorização legislativa. 
CAPÍTULO II 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma 
de desembolso de que trata esta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição. 
§ 1º - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo 
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às 
despesas que serão afetadas. 
§2º - Ao final de cada ano, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a 
parcela não utilizada do duodécimo, e ao final de cada mês as retenções do Imposto de Renda e do 
Imposto sobre Serviços. 
Art. 24 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à 
Prefeitura. 
Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 
até 1/12 do total da despesa orçada. 
Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no <caput= deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas como: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento do serviço da dívida; 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos; e 
IV 
– Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas de ação 
continuada. 
Prefeitura de Urupá
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Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Gabinete do Prefeito 
13 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as 
demais disposições em contrário. 
 
Célio de Jesus Lang 
Prefeito 
Prefeitura de Urupá
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