| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | <Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2026 a 2029, e das outras providências |
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Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. MENSAGEM N. 029/2024 Com os cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos Senhores Vereadores o Projeto de Lei n. 029/2024. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa <Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2026 a 2029, e das outras providências = , em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c do art. 41 inciso II, art. 42 e 43 inciso III da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O Plano Plurianual é um instrumento para o Planejamento Estratégico do Município, ou seja, para organização dos recursos e potências do governo e da sociedade em direção a uma visão de futuro, a um cenário de médio prazo. O Planejamento Estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente e futuras, com a visão de futuro desejada para o Município. O PPA 2026-2029 foi elaborado em consonância com o desafio de promover um desenvolvimento integral e sustentável nas áreas econômica, social, Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 1 de 6 Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ saúde e ambiental, tendo como enfoque a melhoria da qualidade de vida da população e promoção da cidadania. O PPA 2026-2029 consolidou os objetivos do Plano de Governo, escolhido pela população democraticamente e pelas demandas elencadas através das audiências públicas realizadas com a comunidade. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Urupá/RO, 25 de setembro de 2024. Atenciosamente, Célio de Jesus Lang Prefeito Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 2 de 6 Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ PROJETO DE LEI 029/2024 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 <Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá para os períodos dos exercícios financeiros de 2026 a 2029 e dá outras providências. = O Prefeito do Município de Urupá – RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período de 2025, as matrizes estratégicas do planejamento do Município, estruturados nos eixos estratégicos desdobrados em programas orçamentários com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que será executada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. § 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. § 2° Para fins desta lei, fica definido o planejamento estratégico: I - Missão, otimizar a gestão dos recursos públicos para suprir as necessidades das pessoas. a) Competência, promover a gestão do Municípios e dos recursos públicos com equidade e inovação para todos. b) Valores, probidade, transparência e participatividade. Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 3 de 6 Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 4 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ c) Clientes, sociedade. d) Impacto, desenvolvimento. II – Visão, ser reconhecido até 2026 dentre os municípios de pequeno porte do Estado de Rondônia com melhores indicadores de desenvolvimento. III – Eixos estratégicos, desenvolvimento econômico e desenvolvimento social. IV diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população. V – Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; VI – Ação, operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; VI – Atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo; VII – Projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; VIII – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; IX - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 4 de 6 Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 5 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ X - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; XI - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I – Programas Finalísticos; Anexo II – Resumo de Ações por Função e Subfunção; Anexo III – Classificação dos Programas e Ações por Função; Anexo IV – Classificação dos Programas por Macro objetivo; Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do Orçamento Anual, referente ao quadriênio 2026/2029. Art. 4º Os programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, através do Projeto de Lei. O Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio de Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita. II - Alterar o órgão responsável por programas e ações; Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 5 de 6 Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Jurídica 6 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ III - Alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município, assim como alterar os indicadores que estiverem como <a definir= no PPA. IV - Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa. V – Alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais; Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, de forma compatibilizar com a arrecadação financeira. Art. 6 º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Art. 7 º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Célio de Jesus Lang Prefeito Prefeitura de Urupá Este documento foi assinado digitalmente por Celio Jesus Lang (CPF ###.###.492-##), em 25/09/2024 - 12:42, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/pmurupa/documento/documentoAssinado/88391. Folha 6 de 6