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materia nº 29/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa<Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2026 a 2029, e das outras providências
native_id1338

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Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Jurídica 
1 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. 
MENSAGEM N. 029/2024 
Com os cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos Senhores 
Vereadores o Projeto de Lei n. 029/2024. 
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em 
anexo que tem como ementa 
<Dispõe sobre a alteração do Plano Plurianual de 
Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2026 a 2029, e das outras 
providências
=
, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do 
Município c/c do art. 41 inciso II, art. 42 e 43 inciso III da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do 
art. 30 da Constituição Federal. 
 O Plano Plurianual é um instrumento para o Planejamento Estratégico do 
Município, ou seja, para organização dos recursos e potências do governo e da 
sociedade em direção a uma visão de futuro, a um cenário de médio prazo. O 
Planejamento Estratégico contribui para uma melhor integração e articulação dos 
planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão, estabelecendo prioridades
e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz dos recursos públicos. Auxilia, ainda, 
no comprometimento das gestões presente e futuras, com a visão de futuro desejada 
para o Município. O PPA 2026-2029 foi elaborado em consonância com o desafio de 
promover um desenvolvimento integral e sustentável nas áreas econômica, social, 
Prefeitura de Urupá
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2 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
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saúde e ambiental, tendo como enfoque a melhoria da qualidade de vida da população 
e promoção da cidadania. O PPA 2026-2029 consolidou os objetivos do Plano de 
Governo, escolhido pela população democraticamente e pelas demandas elencadas 
através das audiências públicas realizadas com a comunidade. 
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou 
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. 
Urupá/RO, 25 de setembro de 2024. 
Atenciosamente, 
Célio de Jesus Lang 
Prefeito 
Prefeitura de Urupá
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PROJETO DE LEI 029/2024 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 <Dispõe sobre a Alteração do Plano 
Plurianual de Investimentos do Município 
de Urupá para os períodos dos exercícios 
financeiros de 2026 a 2029 e dá outras 
providências.
=
O Prefeito do Município de Urupá 
– RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026 a 2029 
em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo 
para o período de 2025, as matrizes estratégicas do planejamento do Município, 
estruturados nos eixos estratégicos desdobrados em programas orçamentários com 
seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que 
será executada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual de cada exercício. 
§ 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. 
§ 2° Para fins desta lei, fica definido o planejamento estratégico: 
I - Missão, otimizar a gestão dos recursos públicos para suprir as necessidades 
das pessoas. 
a) Competência, promover a gestão do Municípios e dos recursos públicos 
com equidade e inovação para todos. 
b) Valores, probidade, transparência e participatividade. 
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c) Clientes, sociedade. 
d) Impacto, desenvolvimento. 
II 
– Visão, ser reconhecido até 2026 dentre os municípios de pequeno porte do 
Estado de Rondônia com melhores indicadores de desenvolvimento. 
III 
– Eixos estratégicos, desenvolvimento econômico e desenvolvimento social. 
IV diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas 
abrangidos no PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população. 
V 
– Programa, instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo 
comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de 
determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
VI 
– Ação, operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa discriminadas em projetos,
atividades e operações especiais; 
VI 
– Atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à 
manutenção da ação de Governo; 
VII 
– Projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo;
VIII
– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
IX - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais; 
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Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ X - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; 
XI - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e 
resultados que se pretende alcançar. 
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade 
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio 
dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte 
integrante os seguintes anexos: 
Anexo I
– Programas Finalísticos; 
Anexo II
– Resumo de Ações por Função e Subfunção; 
Anexo III
– Classificação dos Programas e Ações por Função;
Anexo IV
– Classificação dos Programas por Macro objetivo; 
Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, 
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas 
a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do 
Orçamento Anual, referente ao quadriênio 2026/2029. 
Art. 4º Os programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder 
Executivo, através do Projeto de Lei. O Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio 
de Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações consequentes. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas 
executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita. 
II - Alterar o órgão responsável por programas e ações; 
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III - Alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais 
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município, assim como alterar 
os indicadores que estiverem como <a definir= no PPA.
IV - Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante 
decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o 
indicador do programa. 
V 
– Alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não 
alterem os seus objetivos finais; 
Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual, de forma compatibilizar com a arrecadação financeira. 
Art. 6
º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão 
expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. 
Art. 7
º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 
Art. 8º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Célio de Jesus Lang 
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