| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista - TEA ou e dá outras providências |
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA. MENSAGEM N. 036/2024 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei n. 000/2024, que segue coligido, tendo como ementa: “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista - TEA ou e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município. Esta matéria é da maior importância, trata da redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O projeto deverá ser votado pelos vereadores e tem como justificativa a readequação do Estatuto dos Servidores Municipais, visto que medida idêntica consta no artigo 98 da Lei federal n. 8.112/1990, destinada a servidores públicos federais. Se aprovada na Câmara, a redução da carga horária de trabalho independe de compensação de horas e de redução salarial. Os direitos e liberdades fundamentais dos Servidores Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista – TEA, devem ser assegurados pelo Estado e pela sociedade. 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Deste modo, a presente proposta visa garantir ao servidor público municipal o direito de prestar maior assistência ao familiar que carece de atenção especial. Por essas razões, o Poder Executivo conta com o apoio dos nobres legisladores para a aprovação de medida de tão grande relevância social. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, certo que será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo à Vossas Excelências os protestos de apreço e consideração. Atenciosamente. Urupá/RO, data certificada pelo sistema. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município PROJETO DE LEI N. 036/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA DO PODER EXECUTIVO “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista - TEA ou e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal n. 692, de 18 de dezembro de 2015, os artigos “62-A”, “62-B”, “62-C” e “62-D” passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 62-A A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando devidamente comprovado a necessidade por junta médica oficial ou contratada, terão a redução de 50% (cinquenta por cento) de horas na sua jornada de trabalho diária, independente de compensação de horário e sem redução salarial. §1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa pela qual o servidor exerça o poder familiar ou que está sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial. §2º A redução de carga horária de que trata esta lei, destina-se ao tratamento e/ou atendimento das necessidades básicas diárias. 4 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município §3º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e/ou a dependência econômica da pessoa com deficiência. §4º A redução de que trata esta lei, será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de instrução documental previsto nesta Lei. §5º O servidor beneficiado com a redução da carga horária não poderá prestar serviços extraordinários de quaisquer espécies em diversas áreas de atuação administrativa, saúde, educação, assistência social, ocupar vagas excedentes no quadro da educação, estar em escala de plantão, de sobreaviso, de horaplantão ou quaisquer outra espécie de atividade que caracterize ultrapassar a carga horária reduzida abrangendo tanto as entidades públicas, quanto quaisquer entidades privadas. §6º O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá assumir ou permanecer nos cargos em comissão, devido a exclusividade da prestação de serviços e o comprometimento pessoal entre o ocupante e a administração superior. Por definição são cargos que podem ser ocupados por pessoas que não são concursados, desde que esteja previsto em lei e para atribuições de chefia, direção e assessoramento. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e são ocupados por pessoas de confiança da autoridade competente. §7º O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá assumir ou permanecer em função comissionada, por se tratar de atribuição ou responsabilidade adicional dada a um servidor público efetivo, em troca de gratificações ou remuneração extra, devido a exclusividade da prestação de serviços e o comprometimento pessoal entre o ocupante e a administração superior.” 5 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município “Art. 62-B Para verificação da real necessidade, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município ou perícia contratada pela Administração, pelo qual deverá ser apresentado laudos médicos e exames existentes que comprovem a necessidade da redução da jornada de trabalho. Parágrafo único. O servidor que não concorde com a decisão do órgão municipal poderá requerer nova inspeção e apresentar novos exames clínicos ou laboratoriais.” “Art. 62-C Os servidores municipais que se enquadram nos casos previstos nesta lei, para fazer jus à redução da carga horária prevista nesse dispositivo, deverão encaminhar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, instruído com os seguintes documentos: I – Requerimento; II – Autodeclarar que o dependente que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista – TEA, esteja efetivamente sob seus cuidados; III – Cópia autenticada da certidão de casamento, certidão de nascimento ou adoção, emitida nos últimos 30 dias ou termo de guarda judicial, conforme o caso; IV – Laudo Médico original de especialista na área da deficiência de que o dependente é portador, declarando o tipo de dependência através do Classificação Internacional de Doença – CID, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou que está sendo submetido; V - Cópia simples da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional; VI – Demais documentos que o requerente entenda ser necessário para justificar e motivar o pedido de redução de carga horária. 6 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município §1º Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP, a atribuição e competência de deferir ou indeferir os pedidos. §2º Em caso de recurso administrativo caberá a Autoridade Superior – Chefe do Poder Executivo, promover o deferimento ou indeferimento. Os Gestores Públicos deverão fundamentar de forma clara e embasada os motivos do indeferimento. Da decisão que indeferir, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias corridos. §3º Após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido de redução da carga horária que trata esta lei, caso o Secretário Municipal de Administração e Planejamento, não analise e nem defira o pedido, a redução da carga horária será concedida automaticamente, entendido como autorização tácita do Secretário Municipal de Administração e Planejamento. §4º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis da pessoa que possua Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente. §5º Caso o servidor possua dois vínculos com o município apenas em um dos será concedido o benefício. Art. 62-D. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal. Art. 2º Decreto poderá regulamentar situações extraordinárias, desde que não haja conflitos com esta lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Urupá/RO, data certificada pelo sistema. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO