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materia nº 36/2024

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista - TEA ou e dá outras providências
native_id1345

Autoria

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texto original #

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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 036/2024
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei n. 000/2024, que segue 
coligido, tendo como ementa: “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos Servidores 
Públicos Municipais que tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do 
Espectro Autista - TEA ou e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no inciso I do 
Art. 5º da Lei Orgânica do Município.
Esta matéria é da maior importância, trata da redução de 50% (cinquenta por cento) 
da carga horária diária da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenham 
cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência com Transtorno do Espectro Autista 
– TEA.
O projeto deverá ser votado pelos vereadores e tem como justificativa a readequação 
do Estatuto dos Servidores Municipais, visto que medida idêntica consta no artigo 98 da Lei 
federal n. 8.112/1990, destinada a servidores públicos federais.
Se aprovada na Câmara, a redução da carga horária de trabalho independe de 
compensação de horas e de redução salarial.
Os direitos e liberdades fundamentais dos Servidores Públicos Municipais que tenham 
cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista – TEA, devem 
ser assegurados pelo Estado e pela sociedade. 
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Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Deste modo, a presente proposta visa garantir ao servidor público municipal o direito 
de prestar maior assistência ao familiar que carece de atenção especial.
Por essas razões, o Poder Executivo conta com o apoio dos nobres legisladores para a 
aprovação de medida de tão grande relevância social.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, certo que será 
recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à Vossas Excelências os protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente. 
Urupá/RO, data certificada pelo sistema.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 036/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre a redução da jornada de 
trabalho dos Servidores Públicos Municipais 
que tenham cônjuge, filhos ou dependentes
que possuam Transtorno do Espectro Autista 
- TEA ou e dá outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal n. 692, de 18 de dezembro de 2015, os artigos 
“62-A”, “62-B”, “62-C” e “62-D” passando a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 62-A A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, que
tenham cônjuge, filhos ou dependentes que possuam Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, quando devidamente comprovado a necessidade por junta 
médica oficial ou contratada, terão a redução de 50% (cinquenta por cento) de 
horas na sua jornada de trabalho diária, independente de compensação de 
horário e sem redução salarial. 
§1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa pela 
qual o servidor exerça o poder familiar ou que está sob sua tutela, curatela, 
guarda ou responsabilidade por ordem judicial. 
§2º A redução de carga horária de que trata esta lei, destina-se ao tratamento 
e/ou atendimento das necessidades básicas diárias.
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§3º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto 
permanecer a necessidade de assistência e/ou a dependência econômica da 
pessoa com deficiência.
§4º A redução de que trata esta lei, será concedida pelo prazo máximo de 12 
(doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, 
observando sempre o procedimento de instrução documental previsto nesta
Lei.
§5º O servidor beneficiado com a redução da carga horária não poderá prestar 
serviços extraordinários de quaisquer espécies em diversas áreas de atuação 
administrativa, saúde, educação, assistência social, ocupar vagas excedentes 
no quadro da educação, estar em escala de plantão, de sobreaviso, de hora￾plantão ou quaisquer outra espécie de atividade que caracterize ultrapassar a 
carga horária reduzida abrangendo tanto as entidades públicas, quanto 
quaisquer entidades privadas.
§6º O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá
assumir ou permanecer nos cargos em comissão, devido a exclusividade da 
prestação de serviços e o comprometimento pessoal entre o ocupante e a 
administração superior. Por definição são cargos que podem ser ocupados por 
pessoas que não são concursados, desde que esteja previsto em lei e para 
atribuições de chefia, direção e assessoramento. Os cargos em comissão são de 
livre nomeação e exoneração, e são ocupados por pessoas de confiança da 
autoridade competente.
§7º O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá
assumir ou permanecer em função comissionada, por se tratar de atribuição ou 
responsabilidade adicional dada a um servidor público efetivo, em troca de 
gratificações ou remuneração extra, devido a exclusividade da prestação de 
serviços e o comprometimento pessoal entre o ocupante e a administração 
superior.”
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“Art. 62-B Para verificação da real necessidade, a inspeção médica será feita, 
obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município ou perícia contratada pela 
Administração, pelo qual deverá ser apresentado laudos médicos e exames 
existentes que comprovem a necessidade da redução da jornada de trabalho. 
Parágrafo único. O servidor que não concorde com a decisão do órgão 
municipal poderá requerer nova inspeção e apresentar novos exames clínicos 
ou laboratoriais.”
“Art. 62-C Os servidores municipais que se enquadram nos casos previstos
nesta lei, para fazer jus à redução da carga horária prevista nesse dispositivo, 
deverão encaminhar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Autodeclarar que o dependente que tenham cônjuge, filhos ou 
dependentes que possuam Transtorno do Espectro Autista – TEA, esteja
efetivamente sob seus cuidados;
III – Cópia autenticada da certidão de casamento, certidão de nascimento ou 
adoção, emitida nos últimos 30 dias ou termo de guarda judicial, conforme o 
caso;
IV – Laudo Médico original de especialista na área da deficiência de que o 
dependente é portador, declarando o tipo de dependência através do 
Classificação Internacional de Doença – CID, e, se possível, laudo prescritivo do 
tratamento a que deverá ou que está sendo submetido;
V - Cópia simples da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo 
empregatício com pessoa jurídica privada ou declaração que não mantém 
outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, 
Indireta ou Fundacional;
VI – Demais documentos que o requerente entenda ser necessário para 
justificar e motivar o pedido de redução de carga horária.
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Procuradoria Geral do Município
§1º Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP,
a atribuição e competência de deferir ou indeferir os pedidos. 
§2º Em caso de recurso administrativo caberá a Autoridade Superior – Chefe 
do Poder Executivo, promover o deferimento ou indeferimento. Os Gestores 
Públicos deverão fundamentar de forma clara e embasada os motivos do 
indeferimento. Da decisão que indeferir, caberá recurso administrativo, no 
prazo de 10 dias corridos.
§3º Após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido de redução da carga horária
que trata esta lei, caso o Secretário Municipal de Administração e 
Planejamento, não analise e nem defira o pedido, a redução da carga horária 
será concedida automaticamente, entendido como autorização tácita do 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento. 
§4º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis da
pessoa que possua Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de um exclui 
o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente.
§5º Caso o servidor possua dois vínculos com o município apenas em um dos 
será concedido o benefício.
Art. 62-D. No caso de constatação de fraude nos atestados médicos 
apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será 
instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se 
eximindo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 2º Decreto poderá regulamentar situações extraordinárias, desde que não haja 
conflitos com esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, data certificada pelo sistema.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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