br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaSubmeto à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal n. 993, de 07 de abril de 2022, que institui o Programa Municipal de Controle de Vacinação de Bezerras contra a Brucelose no âmbito do Município de Urupá, com as adequações, acréscimos e revogações que a experiência administrativa e a evolução das políticas públicas de defesa sanitária recomendam.
native_id1454

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T09:17:58.663983-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 005/2026
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que promove alterações na Lei Municipal n. 993, de 07 de abril de 2022, que institui o 
Programa Municipal de Controle de Vacinação de Bezerras contra a Brucelose no âmbito do 
Município de Urupá, com as adequações, acréscimos e revogações que a experiência 
administrativa e a evolução das políticas públicas de defesa sanitária recomendam.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a legislação vigente, adequando￾a às atuais demandas da Administração Pública e às diretrizes de proteção à saúde pública, 
desenvolvimento econômico e fortalecimento da produção agropecuária local, em 
observância aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Destaca-se, inicialmente, que o projeto redefine a forma de execução do programa 
municipal, transferindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela aquisição dos insumos e 
pela realização da vacinação, sem custos ao produtor rural, medida que amplia o acesso à 
política pública, fomenta a adesão dos produtores e fortalece o controle sanitário do rebanho 
bovino e bubalino no território municipal.
Além disso, a nova redação amplia o alcance econômico do programa, passando a 
contemplar não apenas a cadeia produtiva do leite, mas também a da carne, alinhando a 
norma às características da atividade agropecuária local e às políticas de desenvolvimento 
rural sustentável.
Outro ponto relevante consiste no aprimoramento da execução técnica do programa, 
com a previsão de equipe especializada, emissão de receituário, fiscalização da aplicação do 
imunizante e emissão de laudos de imunização, garantindo maior segurança sanitária, 
rastreabilidade e efetividade das ações desenvolvidas.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 1 / 6
2
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
A proposta também atualiza o fluxo de controle e comprovação da vacinação, 
estabelecendo a integração com a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado 
de Rondônia – IDARON, órgão competente para o controle sanitário estadual, promovendo 
maior uniformidade de dados e confiabilidade das informações.
Ademais, o projeto amplia a área de abrangência da política pública, permitindo, em 
caráter excepcional e mediante critérios técnicos e epidemiológicos, a participação de 
produtores rurais estabelecidos em municípios limítrofes, quando as propriedades estiverem 
situadas em faixa territorial de influência sanitária direta do Município, garantindo maior 
efetividade no controle da doença.
As alterações, acréscimos e revogações ora propostas visam à modernização do texto 
legal, conferindo-lhe maior clareza, coerência e efetividade, com vistas à melhoria contínua 
da política pública de controle da brucelose, proteção da saúde coletiva e fortalecimento da 
economia rural.
Ressalte-se que permanecem inalterados os dispositivos da Lei Municipal nº 993/2022 
que não foram expressamente modificados, preservando-se a estabilidade normativa e a 
segurança jurídica.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
membros deste Parlamento, solicitando sua aprovação, por ser medida necessária, justa e de 
elevado interesse público.
Urupá/RO, 19 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 2 / 6
3
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 005/2026 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Altera, acresce, dispositivos da Lei 993 de 
07 de abril de 2022 e adota outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 1º da Lei Municipal n. 993/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Controle de Vacinação de 
Bezerras contra a Brucelose no Município de Urupá, Estado de Rondônia, com o 
objetivo de imunizar os rebanhos bovinos e bubalinos fêmeas, sem custos para o 
produtor rural, sendo o programa executado pelo Município de Urupá, às suas 
expensas, sob fiscalização e certificação de médico veterinário vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, nos termos estabelecidos nesta Lei.”
Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei n. 993/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º (...)
II – Desenvolver social e economicamente as unidades produtivas rurais 
inseridas na cadeia produtiva da carne e do leite;”
Art. 3º O art. 3º da Lei n. 993/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 3 / 6
4
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
“Art. 3º Para viabilizar a implementação do programa, fica o Poder Executivo 
autorizado a adquirir as vacinas e os insumos necessários à realização da campanha, 
bem como a constituir equipe técnica responsável pela emissão de receituário, 
vacinação, fiscalização da aplicação do imunizante no rebanho e emissão do respectivo 
laudo de imunização.
§1º A aquisição das vacinas necessárias para atender o presente programa será 
efetuada pela municipalidade, obedecidos os trâmites legais pertinentes.
§2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 993/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O produtor beneficiário do programa deverá declarar a aplicação do 
imunizante junto ao IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do 
Estado de Rondônia.”
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 993/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para participar do Programa, o produtor deve:
I – estar inscrito e estabelecido dentro dos limites do Município de Urupá/RO;
II – estar com o rebanho regularizado junto ao IDARON.
Parágrafo único: Poderão participar do Programa os produtores rurais 
estabelecidos em municípios limítrofes ao Município de Urupá, desde que as bezerras 
a serem vacinadas estejam localizadas em propriedades rurais situadas em raio de até 
5 (cinco) quilômetros dos limites territoriais do Município, inseridas na Área de 
Influência Sanitária Direta, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a 
prioridade aos produtores estabelecidos no território municipal.”
Art. 6º Ficam revogados o inciso III do art. 6º da Lei n. 993/2022 e demais 
disposições em contrário.
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 4 / 6
5
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 7º Permanecem inalterados todos os demais dispositivos da Lei Municipal 
n. 993/2022 que não tenham sido expressamente modificados por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, 19 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 5 / 6
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://urupa.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b
Assinatura eletrônica - Identificador: 3adba32b-cf30-4a98-a423-3e54b823e98b - Página 6 / 6

open original →