| Tipo | EMENDA MODIFICATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | APRESENTA ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 692/2015, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO. |
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Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2025-2028. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ/RO LEG. 2025-2028 - PALÁCIO DRª. ELAINE Mª ALTAFIM EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 APRESENTA ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 692/2015, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO. 1. EMENTA Apresenta emenda ao Projeto de Lei nº 004/2026, que altera a Lei Municipal nº 692/2015, para incluir o pagamento de adicionais durante férias regulares, a reavaliação anual de laudos periciais, a manutenção de adicionais em atestados médicos de curta duração e a criação de uma comissão consultiva de servidores, e dá outras providências. 2. PREÂMBULO O VEREADOR ADMILSON RODRIGUES FREDERICO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme o disposto no Art. 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Urupá (Resolução nº 007/93), apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 004/2026: 3. DA EMENDA Art. 1º. O § 1º e § 2º do Art. 77 da Lei Municipal nº 692/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. [...] Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2025-2028. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 2 § 1º O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão remunerados durante o regular gozo de férias. Serão imediatamente suspensos e vedados os pagamentos nos seguintes casos: a) [...]; b) durante o gozo de férias indenizadas por pecúnias, ou seja, férias compradas pela Administração, em que o servidor permanece trabalhando; c) durante o gozo de licenças remuneradas por pecúnias, ou seja, licenças pagas pela Administração, em que o servidor permanece trabalhando; d) durante a usufruição de períodos de atestado médico, contestado por médico do trabalho do município; e) [...]; f) [...]; §2º A Administração determinará, anualmente, a reavaliação dos laudos periciais com base em critérios técnicos e objetivos, considerando a exposição do servidor aos agentes insalubres e perigosos, para verificar a manutenção, alteração ou revogação das condições que justificam o pagamento dos adicionais. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Art. 2º Fica acrescido o Art. 79-B à Lei Municipal nº 692/2015, com a seguinte redação: "Art. 79-B. Fica instituída a Comissão Consultiva de Servidores Públicos do Município de Urupá, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de propor melhorias nas condições de trabalho e na aplicação das normas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como outras matérias de interesse dos servidores, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo, respeitada a autonomia da Câmara Municipal para seus próprios servidores." (NR) Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 004/2026. Art. 4º A presente Emenda deverá ser acompanhada de demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças ou setor competente. Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2025-2028. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 3 4. JUSTIFICATIVA Apresento esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 004/2026, que altera a Lei Municipal nº 692/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urupá/RO), com o objetivo de aprimorar a disciplina dos adicionais de insalubridade e periculosidade, garantindo equilíbrio entre a proteção à saúde e segurança dos servidores públicos e a racionalidade na aplicação de recursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, via adicional por insalubridade e periculosidade, a remuneração compatível com tais condições, mas sempre condicionada à efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme laudos técnicos (CLT, art. 189 e seguintes). No âmbito municipal, a Lei nº 692/2015 já regula esses adicionais, mas carece de mecanismos precisos para sua suspensão em hipóteses excepcionais e de avaliação periódica, o que pode gerar pagamentos indevidos e prejuízo ao erário público, em violação ao art. 37, caput, da CF/88 (princípio da eficiência) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 16, que exige demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro). Principais razões para a emenda: • Suspensão em casos específicos (§ 1º, incisos c a d): Evita abusos, como "licenças compradas", ou atestados médicos contestados por junta médica municipal. Isso corrige distorções observadas na prática administrativa, promovendo justiça distributiva e controle fiscal. • Reavaliação anual dos laudos (§ 2º do art. 77): Introduz periodicidade obrigatória para atualização técnica, evitando perpetuação de benefícios obsoletos. • Criação da Comissão Consultiva Permanente (art. 79-B): Institui órgão paritário para monitoramento contínuo e propostas de melhoria, fomentando diálogo entre Executivo, Legislativo e servidores, em consonância com o art. 8º, III, da CF/88 (participação em assembleias). Essa emenda não amplia direitos de forma irrestrita, mas equilibra proteção ao servidor com responsabilidade fiscal, evitando judicializações futuras (ex.: ações por pagamento indevido). Exige-se o demonstrativo de impacto orçamentário (LC 101/2000, art. 16), a ser fornecido pela Secretaria de Finanças. Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2025-2028. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 4 Urupá/RO, 27 de março de 2026. ADMILSON RODRIGUES FREDERICO Vereador