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materia nº 4/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAPRESENTA ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 692/2015, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO.
native_id1479

Autoria

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Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2025-2028.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ/RO
LEG. 2025-2028 - PALÁCIO DRª. ELAINE Mª ALTAFIM
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
APRESENTA ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 
692/2015, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ/RO.
1. EMENTA
Apresenta emenda ao Projeto de Lei nº 004/2026, que altera a Lei Municipal nº 
692/2015, para incluir o pagamento de adicionais durante férias regulares, a reavaliação 
anual de laudos periciais, a manutenção de adicionais em atestados médicos de curta 
duração e a criação de uma comissão consultiva de servidores, e dá outras providências.
2. PREÂMBULO
O VEREADOR ADMILSON RODRIGUES FREDERICO, no uso de suas 
atribuições regimentais, conforme o disposto no Art. 128 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Urupá (Resolução nº 007/93), apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 
004/2026:
3. DA EMENDA
Art. 1º. O § 1º e § 2º do Art. 77 da Lei Municipal nº 692/2015 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 77. [...]
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2025-2028.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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§ 1º O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão 
remunerados durante o regular gozo de férias. Serão imediatamente suspensos e 
vedados os pagamentos nos seguintes casos:
a) [...]; 
b) durante o gozo de férias indenizadas por pecúnias, ou seja, férias compradas 
pela Administração, em que o servidor permanece trabalhando; 
c) durante o gozo de licenças remuneradas por pecúnias, ou seja, licenças pagas 
pela Administração, em que o servidor permanece trabalhando; 
d) durante a usufruição de períodos de atestado médico, contestado por médico 
do trabalho do município; 
e) [...]; 
f) [...]; 
§2º A Administração determinará, anualmente, a reavaliação dos laudos periciais 
com base em critérios técnicos e objetivos, considerando a exposição do servidor 
aos agentes insalubres e perigosos, para verificar a manutenção, alteração ou 
revogação das condições que justificam o pagamento dos adicionais. Haverá 
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos. 
Art. 2º Fica acrescido o Art. 79-B à Lei Municipal nº 692/2015, com a seguinte 
redação:
"Art. 79-B. Fica instituída a Comissão Consultiva de Servidores Públicos do 
Município de Urupá, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de 
propor melhorias nas condições de trabalho e na aplicação das normas relativas 
aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como outras matérias de 
interesse dos servidores, cuja composição e funcionamento serão definidos em 
ato do Poder Executivo, respeitada a autonomia da Câmara Municipal para seus 
próprios servidores." (NR)
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de aprovação e sanção do Projeto 
de Lei nº 004/2026.
Art. 4º A presente Emenda deverá ser acompanhada de demonstrativo do 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças ou 
setor competente.
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2025-2028.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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4. JUSTIFICATIVA
Apresento esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 004/2026, que altera a 
Lei Municipal nº 692/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urupá/RO), com 
o objetivo de aprimorar a disciplina dos adicionais de insalubridade e periculosidade, 
garantindo equilíbrio entre a proteção à saúde e segurança dos servidores públicos e a 
racionalidade na aplicação de recursos públicos.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores 
urbanos e rurais, via adicional por insalubridade e periculosidade, a remuneração compatível 
com tais condições, mas sempre condicionada à efetiva exposição aos agentes nocivos, 
conforme laudos técnicos (CLT, art. 189 e seguintes). No âmbito municipal, a Lei nº 692/2015 
já regula esses adicionais, mas carece de mecanismos precisos para sua suspensão em 
hipóteses excepcionais e de avaliação periódica, o que pode gerar pagamentos indevidos e 
prejuízo ao erário público, em violação ao art. 37, caput, da CF/88 (princípio da eficiência) e à 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 16, que exige demonstrativo de impacto 
orçamentário-financeiro).
Principais razões para a emenda:
• Suspensão em casos específicos (§ 1º, incisos c a d): Evita abusos, como 
"licenças compradas", ou atestados médicos contestados por junta médica 
municipal. Isso corrige distorções observadas na prática administrativa, 
promovendo justiça distributiva e controle fiscal.
• Reavaliação anual dos laudos (§ 2º do art. 77): Introduz periodicidade obrigatória 
para atualização técnica, evitando perpetuação de benefícios obsoletos.
• Criação da Comissão Consultiva Permanente (art. 79-B): Institui órgão paritário 
para monitoramento contínuo e propostas de melhoria, fomentando diálogo entre 
Executivo, Legislativo e servidores, em consonância com o art. 8º, III, da CF/88 
(participação em assembleias).
Essa emenda não amplia direitos de forma irrestrita, mas equilibra proteção ao 
servidor com responsabilidade fiscal, evitando judicializações futuras (ex.: ações por 
pagamento indevido). Exige-se o demonstrativo de impacto orçamentário (LC 101/2000, art. 
16), a ser fornecido pela Secretaria de Finanças.
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2025-2028.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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Urupá/RO, 27 de março de 2026.
ADMILSON RODRIGUES FREDERICO
Vereador

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