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materia nº 4/2026

Tipo EMENDA SUBSTITUTIVA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupá), para reformular a normatização dos institutos jurídicos do Adicional de Insalubridade e Periculosidade e dá outras providências.”
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 004/2026 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Urupá), para reformular a 
normatização dos institutos jurídicos do 
Adicional de Insalubridade e Periculosidade e 
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º A alínea “b” e § 1º do art. 77 da Lei n. 692, de 18 de dezembro 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. [...]
§ 1º O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão 
remunerados durante o regular gozo de férias. Serão imediatamente suspensos e vedados os
pagamentos, nos seguintes casos:
a) [...];
b) durante o gozo de férias indenizadas por pecúnias, ou seja, férias 
compradas pela Administração, em que o servidor permanece trabalhando;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
Assinatura eletrônica - Identificador: 23902f10-62a8-4cef-b984-fc04ac100082 - Página 1 / 3
2 Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
§ 2º [...]
Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 79-A da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 79-A. [...]
§ 1º Para os servidores que na data de publicação desta Lei, já percebiam o 
Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário-base, fica assegurada a 
irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido.
§ 2º [...]
§ 3º Para fins de processamento da Folha de Pagamento e atendimento as 
regras do E-Social, a diferença de insalubridade será definida por valor nominal fixo, 
vedado a absorção, equiparação, reajustes e congêneres. Será permitido somente a
revisão geral anual que trata o art. 37, inciso X da CF/88, para fins de correção de
índices inflacionários do valor nominal fixo.
Art. 3º Fica derrogada a Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 09 de fevereiro de 2026
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá-RO
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