br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras providências.
native_id1481

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T11:00:51.556639-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 006/2026
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, que tem por 
objetivo instituir a indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) para os 
profissionais que atuam no âmbito do Programa Nacional de Qualificação da Assistência 
Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) em nosso Município.
A proposição se fundamenta na adesão de nosso Município ao QUALIFAR-SUS, 
conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, programa que visa aprimorar a qualidade 
dos serviços farmacêuticos prestados no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa prevê o 
repasse de recursos de custeio, transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde, 
para a estruturação e manutenção das ações de assistência farmacêutica.
A criação desta indenização de incentivo, a ser financiada exclusivamente com os 
recursos federais do referido programa, é uma estratégia para valorizar e estimular o 
desempenho dos profissionais envolvidos, atrelando o benefício ao cumprimento de metas e 
à melhoria contínua dos serviços. A medida busca fortalecer a promoção do uso racional de 
medicamentos, otimizar a farmacoterapia e garantir uma atenção à saúde mais segura e 
humanizada para nossa população.
É importante ressaltar que a indenização possui caráter precário e temporário, não se 
incorporando à remuneração dos servidores e estando condicionada ao efetivo repasse dos 
recursos pelo Ministério da Saúde e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo 
programa.
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 1 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
2
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Diante do exposto, e ciente da importância de qualificar os serviços de saúde ofertados 
aos nossos cidadãos, conto com o indispensável apoio dessa Egrégia Casa Legislativa para a 
análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Contando com o elevado senso público e o indispensável apoio dessa Egrégia Casa 
Legislativa, renovo os votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Urupá/RO, 24 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 2 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
3
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
PROJETO DE LEI N. 006/2026 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Indenização de Incentivo da 
Assistência Farmacêutica (IAFAR) do 
Programa Nacional de Qualificação da 
Assistência Farmacêutica no Sistema Único de 
Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Indenização de Incentivo da Assistência 
Farmacêutica (IAFAR), com base nas diretrizes do Ministério da Saúde que instituem e 
regulamentam o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), mediante a utilização de recursos de custeio do 
Programa, recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por transferência fundo a fundo.
§ 1º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo será concedida aos 
servidores responsáveis pelo desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na 
atenção básica da rede municipal de saúde, conforme diretrizes advindas da Secretaria 
0Municipal de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2º A indenização de que trata esta Lei tem caráter precário e não se incorpora à 
remuneração dos servidores beneficiados.
§ 3º A indenização será custeada mediante utilização de recursos de custeio do 
Programa, recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), por transferência fundo a fundo.
Art. 2º O incentivo da Assistência Farmacêutica possui os seguintes objetivos: 
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 3 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
4
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
I - Inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas, visando à resolutividade das 
ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à 
farmacoterapia;
II - Fortalecer a promoção do uso racional dos medicamentos no Município; 
III - Estimular a melhoria contínua das ações da assistência farmacêutica, dos padrões 
e indicadores de qualidade e dos resultados alcançados; 
IV - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do QUALIFAR-SUS;
V - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais e trabalhadores 
da saúde.
Art. 3º A indenização concedida (IAFAR) será repassada pelo Ministério da Saúde ao 
Município de Urupá, de acordo com a adesão ao programa QUALIFAR-SUS e o cumprimento 
do envio de dados ao Banco Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência 
Farmacêutica no SUS (BNAFAR) ou sistema HÓRUS.
Parágrafo Único. O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo caso o 
Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ou não sejam enviados os dados 
ao BNAFAR.
Art. 4º Do valor do recurso financeiro de custeio referente ao QUALIFAR-SUS, 
transferido trimestralmente ao Município, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao 
pagamento da Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica.
§ 1º O valor destinado ao incentivo será rateado em partes iguais entre os servidores 
que se enquadrarem na categoria prevista nesta Lei.
§ 2º O pagamento da indenização, embora decorrente de recursos repassados 
trimestralmente, será realizado de forma parcelada e mensal, efetuando-se o pagamento mês 
a mês, a partir do mês subsequente ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, 
observadas as condições e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 4 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
5
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou alterar, 
através de Decreto, os percentuais, os beneficiários e os critérios para o pagamento do 
incentivo, em conformidade com as normas federais do QUALIFAR-SUS.
§ 4º O pagamento da indenização será efetuado somente com a confirmação do 
repasse do incentivo do Programa pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
§ 5º Os valores atribuídos ao pagamento do Incentivo serão destinados ao profissional 
de nível superior da categoria farmacêutica, com carga horária de 40 horas/semanais ou 
horário ininterrupto de 36 horas/semanais, em atividade na assistência farmacêutica da rede 
municipal de saúde.
§ 6º A ampliação de vagas e a efetivação de mais servidores para o quadro da 
Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde acarretará na divisão do valor da 
indenização de incentivo entre os demais servidores que se enquadrem na mesma categoria.
Art. 5º O incentivo de que se trata esta Lei será concedido aos farmacêuticos 
integrantes da Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde que estejam contribuindo 
efetivamente para alcançar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde 
e pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único - Caso haja alterações na regulamentação do programa em nível 
federal que acrescente outros servidores de saúde ao QUALIFAR-SUS, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou alterar o alcance da indenização para 
abrangê-los.
Art. 6º Os valores destinados à Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica
serão direcionados aos profissionais farmacêuticos, nos termos do § 3º do art. 4º desta Lei, 
sendo rateados de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho 
quadrimestral prevista no Anexo Único.
§ 1º Para fins de pagamento do incentivo, a pontuação mínima exigida deverá 
corresponder, no mínimo, à classificação da Média Geral Obtida por profissional deverá somar 
450 pontos ou superior, conforme os indicadores estabelecidos no Anexo Único desta lei, não 
sendo considerados para pagamento os resultados que apresentarem classificação inferior.
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 5 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
6
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
§ 2º Nos casos em que a avaliação apresentar classificação inferior ao nível mínimo 
estabelecido, os valores correspondentes ao incentivo não serão pagos aos profissionais, 
devendo ser reprogramados e destinados a ações de manutenção, qualificação e 
fortalecimento da rede de Assistência Farmacêutica.
§ 3º Na hipótese de alteração do cenário no quadrimestre subsequente, com a 
elevação da classificação para os níveis mínimos exigidos, os valores destinados ao incentivo 
voltarão a ser calculados para fins de pagamento, observados os resultados da avaliação de 
desempenho apurada no período correspondente.
Art. 7º Não fará jus ao recebimento da indenização o servidor que estiver em 
afastamento remunerado, por qualquer motivo, exceto férias, por período igual ou superior a 
3 (três) dias no mês de referência, ou que tiver falta injustificada.
§ 1º Havendo a substituição de profissional, o substituto receberá a indenização 
proporcionalmente ao tempo trabalhado na função. 
§ 2º O servidor deve estar lotado de forma efetiva na Assistência Farmacêutica da rede 
municipal de saúde, não fazendo jus ao recebimento da indenização o servidor temporário ou 
que esteja apenas dando suporte administrativo
Art. 8º O pagamento dos valores da indenização aos profissionais será realizado de 
acordo com os ciclos de repasse da União, após o recurso ser creditado pelo Ministério da 
Saúde na conta do Fundo Municipal de Saúde e atestado pelo Titular da Secretária Municipal 
de Saúde de que os referidos profissionais atendem aos critérios qualitativos.
Art. 9º A indenização de incentivo de que trata essa Lei tem natureza estritamente 
indenizatória e temporária, não integrando a remuneração para fins de cálculo de gratificação 
natalina, férias ou adicional de horas extraordinárias, e nem se incorporando ao salário ou 
remuneração dos servidores beneficiados para qualquer outro efeito, bem como não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens ou para fins de contribuição previdenciária
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias 
do Orçamento-Programa anual do Fundo Municipal de Saúde, especificamente com recursos 
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 6 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
7
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
de custeio/manutenção do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da 
Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), transferidos na modalidade fundo a fundo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir da regulamentação de que trata o art. 1º, § 1º e art. 4º § 1º desta lei.
Urupá/RO, 24 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 7 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
8
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
ANEXO ÚNICO
Avaliação
Quadrimestre: / ano:____________
INDICADORES
PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO
RUIM REGULAR BOM ÓTIMO
1. Abastecimento da Farmácia Básica
com medicações constantes no elenco 
da farmácia básica e existente no 
almoxarifado local.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
2. Conservação do ambiente limpo e 
arrumado.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
3. Controle da temperatura do ambiente. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
4. Manutenção e alimentação regular do 
sistema HÓRUS, bem como a divulgação e 
atualização quinzenal dos estoques de 
medicamentos disponíveis nas farmácias 
que compõem a rede do Sistema Único de 
Saúde – SUS, com a devida publicação no 
Portal da Transparência do Município de 
Urupá, em conformidade com as 
disposições da Lei Federal n. 14.654/2023.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 8 / 10
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
9
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
5. Educação permanente dos
profissionais de saúde, do paciente e 
da comunidade para assegurar o uso 
racional de medicamentos. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
6. Entrega de medicamento ao usuário 
com orientação do uso.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
Nota Parcial de Referência ............ 150 300 450 600
Média Geral Obtida..........................
LEGENDA
PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO AVALIADOR
25 RUIM Gestor da Secretaria Municipal de Saúde - (Titular)
50 REGULAR Idem
75 BOM Idem 
100 ÓTIMO Idem 
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 9 / 10
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://urupa.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37
Assinatura eletrônica - Identificador: ecdd97ac-3411-4f54-ac2c-102a7a4a6c37 - Página 10 / 10

open original →