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materia nº 31/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXECELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, 
ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM N. 031/2026
Com entusiasmo submeto à elevada deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei n. 031, de 17 de março de 2026, de autoria do Poder Executivo. 
A presente propositura tem por finalidade dispor sobre a instituição do Incentivo do 
Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS). A medida visa adequar o município ao novo modelo de Cofinanciamento de Custeio 
da Atenção Primária, regido pela Portaria n. 3.493 GM/MS, de 10 de abril de 2024.
O objetivo central deste projeto é instituir um incentivo financeiro variável por 
desempenho, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma tripartite. Com 
isso, buscamos incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, 
induzindo boas práticas e aperfeiçoando os resultados em saúde prestados à nossa população.
Ressalta-se que o pagamento deste incentivo está atrelado aos repasses efetuados pelo 
Ministério da Saúde, sendo os recursos divididos de forma paritária: 50% serão destinados à 
manutenção da Rede de Serviço da Atenção Primária à Saúde municipal e os outros 50% serão 
rateados como incentivo aos profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família (ESF) e 
Equipes de Saúde Bucal (ESB).
O rateio aos profissionais observará o nível de complexidade e responsabilidade técnica de 
cada cargo, distribuído em três níveis:
Nível 01 (30%): Profissionais de nível superior (Enfermeiros, Odontólogos e Coordenador da 
APS).
Nível 02 (20%): Profissionais de nível técnico (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de 
Saúde Bucal).
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Nível 03 (50%): Profissionais de base territorial e gestão administrativa (Agentes Comunitários 
de Saúde e Gerentes de Unidade Básica de Saúde).
Para que façam jus ao incentivo, as equipes deverão alcançar, no mínimo, a classificação 
de desempenho "boa" ou "ótima" nos indicadores do Ministério da Saúde. Caso contrário, os 
valores serão reprogramados para a manutenção e fortalecimento da rede de serviços. 
Por fim, o projeto revoga a Lei Municipal n. 893/2019 e estabelece que seus efeitos 
financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2026. 
Certo de que esta Casa Legislativa compreenderá a relevância desta matéria para a 
valorização dos nossos profissionais e para o avanço da saúde pública no Município de Urupá, 
solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Urupá/RO, 17 de março de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
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Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N. 031/2026 DE 17 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a instituição do Incentivo do 
Componente de Qualidade na Atenção Primária 
em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPA/RO, Estado do Rondônia, no uso de suas 
atribuições, faz todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o financeiro variável por desempenho de acordo com a classificação
do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde, regido pela Portaria
n. 3.493 GM/MS, de 10 de abril de 2024, que constitui o novo modelo de Cofinanciamento de 
Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; na forma 
seguinte;
Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da 
Saúde no Componente de Qualidade, de acordo com as metas e resultados previstos nos valores e 
componentes de qualidade previstas na normativa do mesmo, ficando o município desobrigado do 
pagamento da gratificação por “qualidade”, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos 
recursos financeiros.
Art. 3º O incentivo financeiro variável no componente de qualidade contidos na Portaria n.
3.493/2024, de acordo com o Art. 12, alínea “b”, confere estimular o alcance dos indicadores 
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços 
ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 4º Fica determinado o percentual de distribuição do Incentivo deQualidade daAtenção
Primária em Saúde – APS (ESF- Equipe Saúde da Família e ESB - Equipes de Saúde Bucal), na forma
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seguinte:
I - 50 % (cinquenta por cento) serão destinados para manutenção da Rede de Serviço da
Atenção Primária à Saúde municipal.
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados para pagamento de Incentivo aos 
profissionais de saúde que compõem as Equipes da Saúde da Família, nas Unidades Básica de 
Saúde de acordo o nível de complexidade das atribuições e responsabilidade técnica nos termos 
da Portaria n. 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, 
estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Os valores destinados ao Componente Qualidade contidos na Portaria n.
3.493/2024 serão direcionados aos profissionais da Atenção Primária à Saúde e rateados de 
acordo com o alcance dos indicadores de cada ESF, bem como conforme o cargo dos profissionais 
de saúde integrantes das equipes ESF e ESB, lotados nas Unidades Básicas de Saúde, com 
cadastros ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Os indicadores 
deverão estar, no mínimo, classificados como bom ou superior, conforme critérios estabelecidos 
na normativa vigente, não sendo considerados para pagamento os resultados que apresentarem 
classificação inferior.
Art. 6º A distribuição ou rateio do incentivo financeiro ocorrerá mediante classificação em 
03 (três) níveis de complexidade, aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor total 
recebido pelo município neste componente, destinado da seguinte forma:
I - Nível 01 (30%): Profissionais de nível superior com funções de Enfermeiro, Odontólogo 
e Coordenador da APS.
II - Nível 02 (20%): Profissionais de nível técnico responsáveis pela execução de 
procedimentos de apoio clínico, Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Técnico de Saúde Bucal.
III - Nível 03 (50%): Profissionais de base territorial, responsáveis pela busca ativa, 
territorialização, adstrição de clientela e gestão administrativa da unidade, Agentes Comunitários 
de Saúde e Gerentes de Unidade Básica de Saúde - UBS.
§ 1º Os valores financeiros resultantes da aplicação dos percentuais definidos nos incisos 
I, II e III deste artigo serão divididos de forma igualitária entre todos os servidores que exercem 
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os respectivos cargos ou funções dentro do mesmo nível de enquadramento.
§ 2º As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta seção
observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o 
funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes.
Art. 7º O valor do incentivo financeiro do componente de qualidade será transferido 
mensal, considerando os valores da classificação, e será dividido mensalmente para os 
profissionais de saúde registrados no CNES, nas ESF, desde que estejam contribuindo 
efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores definidos na Portaria n. 3.493/2024, 
do Ministério da Saúde e suas atualizações.
§ 1º A implantação de que trata o caput considerará parcelas mensais de custeio desta nova
metodologia de Cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º O incentivo financeiro será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente
a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimas, boas, suficientes e regulares, e valor 
correspondente para cada equipe, que fará jus ao recebimento de acordo com as metas 
alcançadas. 
§ 3º Deve as equipes alcançar classificação boa ou ótima. Caso as classificações sejam 
inferiores a esse nível, os valores correspondentes não serão destinados ao pagamento de 
incentivo aos profissionais, sendo reprogramados para ações de manutenção e fortalecimento da 
rede de serviços de saúde. Na hipótese de alteração do cenário no quadrimestre subsequente, 
com a elevação da classificação para os níveis mínimos exigidos, os valores voltarão a ser 
recalculados para fins de pagamento do respectivo incentivo, conforme desempenho apurado.
§ 4º Caberá ao Ministério da Saúde à realização do cálculo dos indicadores para a
transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos 
resultados por meio de sistema de informação.
§ 5º Ao final de cada ciclo anual, será realizado, no mês subsequente ao encerramento do 
último quadrimestre, o pagamento do Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, em 
parcela única. Esse valor será calculado com base na média de desempenho dos indicadores ao 
longo do ano e deverá ser integralmente (100%) destinado aos integrantes das equipes, conforme 
o alcance dos resultados pactuados, nos termos do Art. 12, alínea “d”, § 3º da Portaria n.
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§ 6º O pagamento será efetuado somente mediante a confirmação do repasse do incentivo
do Programa do Governo Federal.
Art. 8º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§ 1º Perderão igualmente o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
I – O profissional que tiver acúmulo de férias e licença-prêmio por período igual ou superior 
a 31 (dias) dias; 
II – O profissional que tiver de licença médica por período igual ou superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos ou 10 dias alternados;
III –O profissional que tiver de licença sem vencimento e licença médica;
IV – O profissional em licença médica por motivo de doença em pessoas da família;
V – O profissional que não cumprir carga horária descrita na PNAB – Política Nacional da 
Atenção Básica, salvos nos dias de atendimentos nas UBS – Unidade Básica de Saúde da Zona Rural;
VI – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, 
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
VII – Constatação de ausência de envio de produção no SISAB;
VIII – O profissional que deixar de comparecer nas capacitações, reuniões, e ações no
âmbito da APS, salvo quando houver justificativas aceitas pela Coordenação;
IX – Registro de três faltas ao serviço sem apresentação de justificativa aceita pela 
Administração;
X – O profissional que não tiver cadastro individual nas equipes da Atenção Primária a Saúde.
§ 2º Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da
recompensa será redividido para os demais membros da equipe.
§ 3º O Componente de Qualidade tem como objetivo incentivar o alcance dos indicadores 
pactuados em nível tripartite, promovendo a melhoria contínua dos serviços ofertados na 
Atenção Primária à Saúde (APS). 
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§ 4º O intuito é buscar o fomento das boas práticas e aprimorar os resultados em saúde, 
o repasse do valor correspondente estará condicionado à classificação de qualidade atribuída a 
cada equipe, mensalmente, devendo ser comprovado por meio de relatório quadrimestral 
extraído do sistema, que demonstre a respectiva classificação e os repasses realizados por 
equipe.
Art. 9º Os valores de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará 
os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo 
a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, e dotações adequadas no orçamento municipal,
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos e ação detalhada
no Bloco Custeio – Pagamento de Qualidade da Atenção Primária em Saúde (APS), transferências
Fundo a Fundo – FNS.
Parágrafo único - Caso haja alterações na legislação do programado que acrescente 
outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação através 
de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a 
legislação em vigor.
Art. 11. Os valores destinados aos profissionais de saúde serão repassados integralmente
de acordo com o percentual de distribuição, descrito nesta Lei,respeitando os valoresrepassados
pelo Ministério da Saúde, concomitante com as definições dos valores e mediante avaliação dos 
indicadores nos quadrimestres subsequentes.
Art. 12. Fica revogada a seguinte Lei MunicipaI n. 893/2019.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Urupá/RO, 17 de março de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
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