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materia nº 1490/2026

Tipo PARECER PRESTAÇÃO DE CONTAS AO EXERCÍCIO 2024
Número / Ano 1490 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADES SEM IMPACTO NAS CONTAS.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01490/25
PROCESSO: 01490/25 – TCERO.
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024.
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Urupá.
RESPONSÁVEIS: Ezequiel Saldanha – Prefeito Municipal (exercício 2025).
CPF n. ***.487.722-**.
Célio de Jesus Lang – Prefeito Municipal (exercício 2024).
CPF n. ***.453.492-**.
Cleudinéia Maria Nobre Lima – Contadora.
CPF n. ***.482.722-**.
ADVOGADO: Elias Caetano da Silva – OAB/RO n. 13.387.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
SESSÃO: 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. 
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE 
MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE 
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADES SEM 
IMPACTO NAS CONTAS.
1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão 
generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de 
reprovação às Contas prestadas.
2. A observância aos princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública, bem como às 
normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos ensejam 
que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 10 a 14 de novembro de 
2025, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei 
Complementar Estadual n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do 
Município de Urupá, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Célio de Jesus 
Lang, CPF n. ***.453.492-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; e
Considerando que, exceto pelas ocorrências que remanesceram, não se tem 
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram observados os princípios 
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32.
Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01490/25
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais 
operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição 
Federal, Lei Federal n. 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000;
Considerando que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar 
que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e 
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em 
conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação 
patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao 
exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320, de 1964, da Lei 
Complementar Federal n. 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;
Considerando o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que 
os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,74%) superaram o percentual mínimo de 
25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências;
Considerando o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, inciso 
XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, em face da destinação de 
91,20% dos Recursos do Fundeb, excluída a complementação – VAAR, na remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino;
Considerando a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei 
Federal n. 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 0,39% dos recursos 
recebidos no exercício;
Considerando o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 
Federal n. 141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o 
percentual de 28,40% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais;
Considerando o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez que 
o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 5,50% do somatório da receita tributária e 
das transferências constitucionais do exercício anterior;
Considerando a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso III, 
alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 
166-A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo 
Municipal corresponder a 45,06% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
Considerando o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º e no artigo 42 da 
Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira após a
inscrição dos restos a pagar não processados nos recursos não vinculados e da constatação de que as 
fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de transferências 
voluntárias que não foram repassadas no exercício; e
Considerando o cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ente, devido a 
regularidade nos recolhimentos das contribuições descontadas dos servidores e nos pagamentos das 
contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decide:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01490/25
Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder 
Executivo do Município de Urupá, Senhor Célio de Jesus Lang, relativas ao exercício financeiro de 
2024, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas 
eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, 
terão apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros
substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), 
Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, 
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de 
Sousa Silva devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025.
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA 
SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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Em
WILBER COIMBRA
10 de Novembro de 2025
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32.
Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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