| Tipo | PARECER PRESTAÇÃO DE CONTAS AO EXERCÍCIO 2024 |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADES SEM IMPACTO NAS CONTAS. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 3 Proc.: 01490/25 PROCESSO: 01490/25 – TCERO. ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Urupá. RESPONSÁVEIS: Ezequiel Saldanha – Prefeito Municipal (exercício 2025). CPF n. ***.487.722-**. Célio de Jesus Lang – Prefeito Municipal (exercício 2024). CPF n. ***.453.492-**. Cleudinéia Maria Nobre Lima – Contadora. CPF n. ***.482.722-**. ADVOGADO: Elias Caetano da Silva – OAB/RO n. 13.387. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. SESSÃO: 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FINAL DE MANDATO. ATINGIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADES SEM IMPACTO NAS CONTAS. 1. A ocorrência de irregularidades sem repercussão generalizada não é fator preponderante para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. 2. A observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública, bem como às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município, na gestão fiscal e nas demais operações realizadas com recursos públicos ensejam que as Contas recebam parecer prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 10 a 14 de novembro de 2025, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual n° 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Urupá, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Célio de Jesus Lang, CPF n. ***.453.492-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; e Considerando que, exceto pelas ocorrências que remanesceram, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram observados os princípios Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32. Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 3 Proc.: 01490/25 constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n. 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000; Considerando que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do setor público; Considerando o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,74%) superaram o percentual mínimo de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências; Considerando o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, em face da destinação de 91,20% dos Recursos do Fundeb, excluída a complementação – VAAR, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino; Considerando a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 0,39% dos recursos recebidos no exercício; Considerando o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 28,40% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais; Considerando o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 5,50% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior; Considerando a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16, do artigo 166 e § 1º, do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal corresponder a 45,06% da Receita Corrente Líquida Ajustada; Considerando o cumprimento do estabelecido no § 1º do artigo 1º e no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, diante da existência de suficiência financeira após a inscrição dos restos a pagar não processados nos recursos não vinculados e da constatação de que as fontes deficitárias dos recursos vinculados têm respaldo financeiro em recursos de transferências voluntárias que não foram repassadas no exercício; e Considerando o cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ente, devido a regularidade nos recolhimentos das contribuições descontadas dos servidores e nos pagamentos das contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Decide: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32. Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00020/25 referente ao processo 01490/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 3 Proc.: 01490/25 Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Urupá, Senhor Célio de Jesus Lang, relativas ao exercício financeiro de 2024, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados. Porto Velho, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32. Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER COIMBRA 10 de Novembro de 2025 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 25/11/2025 13:32. Documento ID=1861506 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.