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norma nº 416/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2010
Date 2010-08-20
EmentaAltera a Lei nº 033 de 14 de dezembro de 1993, a Lei nº 251 de 04 de dezembro de 2002, a Lei nº 158 de 15 de março de 1999, para tratar de matéria de pessoal e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 416/2010 De 20 de agosto de 2010.
“Altera a Lei nº 033 de 14 de dezembro
de 1993, a Lei nº 251 de 04 de dezembro
de 2002, a Lei nº 158 de 15 de março de
1999, para tratar de matéria de pessoal e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 63 da Lei nº 033 de 14 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 63 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substância tóxica ou com risco de morte, fazem jus a um adicional de
insalubridade”.
Parágrafo Único: As atividades consideradas insalubres, bem como, os percentuais a
serem pagos serão definidos por meio de laudo confeccionado através de perícia técnica
especializada.
Art. 2º O Art. 13 da Lei nº 251/02 de 04 de dezembro de 2002, passará a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13 – Fica vedada a concessão de gratificação aos servidores em gozo de
mandato eletivo e aos secretários municipais face o princípio constitucional que alude o subsídio
como vencimento único”.
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Art. 3º O Art. 85 da lei nº 033 de 14 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a
03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo, agregado de todas as
vantagens, eventual percentual gratificatório inserido na remuneração, sem prejuízo da
remuneração integral que esteja recebendo na data da concessão da licença.
§ 1º É discricionário ao Chefe do Poder Executivo conceder a licença-prêmio após o
período aquisitivo, a concessão dependerá da deliberação do Titular que administra a Secretaria e
congêneres.
§ 2º A licença-prêmio, poderá ser adquirida pecuniariamente pela Administração em
06 (seis) parcelas de valores iguais, desde que seja requerido pelo servidor e deferido pelo Chefe do
Poder Executivo”.
§ 3º Em caso de rescisão do cargo, os servidores farão jus ao recebimento de todos
os direitos adquiridos pelo tempo laboral, saldo de salário, férias, férias proporcionais, 13º salário,
13º salário proporcional, licenças-prêmios e outras verbas salariais e indenizatórias.
§ 4º Os acertos pecuniários originários da rescisão do cargo ou da função, somente
ocorrerá, após baixa dos ativos em nome do servidor, deverá ser apresentada no setor de Recursos
Humanos a certidão negativa oriunda do setor de patrimônio.
Art. 4º O Art. 23 da lei nº 033 de 14 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Art. 5º O Art. 29 da lei nº 033 de 14 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 29 Ao entrar em exercício o servidor nomeado em cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes
fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade”.
Art. 6º O Art. 1º da lei nº 158 de 15 de março de 1999, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo ceder ou permutar para a União,
Estados e Municípios, os servidores investidos em cargo ou emprego público aprovados
previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante deferimento do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Os servidores serão cedidos ou permutados com ônus para o órgão
de destino”.
Art. 7º O Art. 2º da lei nº 158 de 15 de março de 1999, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo poderá receber permutado ou cedido da União, Estado e
Municípios, os servidores investidos em cargo ou emprego público aprovados previamente em
concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante deferimento do Chefe do Poder
Executivo.
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Parágrafo Único: Os servidores serão recebidos em permuta ou sessão com ônus
para o Município, mediante prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro”.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 20 de agosto de 2010.
SANCIONADA
EM: 20/08/2010
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
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