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norma nº 417/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2010
Date 2010-08-23
EmentaInstitui a Feira do Produtor Rural no Município, cria o Conselho Municipal da Feira do Produtor Rural e adota outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 417/10 Urupá/RO, 23 de agosto de 2010.
"Institui a Feira do Produtor Rural
no Município, cria o Conselho
Municipal da Feira do Produtor
Rural e adota outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Urupá a Feira do Produtor Rural, a fim
de que produtores rurais comercializem sua produção aos consumidores do Município e da
Região.
Art. 2º Os produtores rurais poderão comercializar seus produtos no Galpão
de Feira Livre do Produtor situado a Av. Moacir de Paula Vieira, s/n, Bairro Alto Alegre,
Município de Urupá/RO.
Art. 3º Será permitido aos produtores rurais comercializar na Feira do
Produtor Rural, produtos agrícolas de origem animal e vegetal in natura, agro
industrializados familiar, confecções familiares, produtos alimentícios e artesanatos.
Parágrafo Único: Os produtos acima mencionados somente poderão ser
comercializados com autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente –
SEMAGRI, desde que os mesmos estejam de acordo com as legislações Federal, Estadual e
Municipal.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
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Art. 4º Não será permitido comercializar na Feira do Produtor Rural:
I – animais de estimação e silvestres;
II – produtos de qualquer tipo que forem processados ou industrializados por terceiros, que
não são produtores rurais, salvo autorização expressa do Conselho Municipal da Feira do
Produtor Rural.
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI, o controle administrativo da Feira do Produtor Rural, conforme orientações
deliberadas pelo Conselho Municipal da Feira do Produtor Rural.
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal da Feira do Produtor Rural que será
o Fórum de onde surgirão as idéias relacionadas à administração da Feira do Produtor
Rural, constituído por 13 (dez) membros, sendo:
- 05 (cinco) representantes dos feirantes;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SEMAGRI;
- 01 (um) representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia - IDARON;
- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
- 01 (um) representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Agricultura;
- 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único: Ocorrendo a instituição da Cooperativa de Produção no
Município a representação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais será reduzida pela metade,
e, será instituído automaticamente um representante daquela instituição.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
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Art. 7º O cadastramento e o licenciamento do feirante dependem de
autorização da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, de comum
acordo com o Conselho Municipal da Feira do Produtor Rural.
§ 1º Deverão ser licenciados, primeiramente, todos os feirantes produtores cadastrados de
Urupá e somente após abrir-se-ão vagas aos produtores de outros Municípios para
comercializarem na Feira.
§ 2º O licenciamento será realizado através de Contrato de Comodato.
Art. 8º A organização, estrutura e funcionamento da Feira do Produtor Rural,
serão definidos no Regimento Interno, aprovado através de Decreto Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, dando-se dela
publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor à população e demais entidades
comunitárias e por divulgação nos meios de comunicação de alcance local.
Art. 10 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 23 de agosto de 2010.
SANCIONADA
EM: 23/08/2010
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
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