| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2010 |
| Date | 2010-10-06 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, cria o Conselho Gestor e adota outras providências |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1/5 LEI Nº 422/10 Urupá/RO, 06 de outubro de 2010. "Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, cria o Conselho Gestor e adota outras providências.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ELE sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas direcionadas à população de menor renda. O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 2/5 CAPÍTULO II DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS Art. 2º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Administração. II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil. III – 02 representantes do Conselho das Cidades. § 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por um dos representantes do Conselho das Cidades, que será indicado pela Secretaria Municipal de Administração. § 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá ao Secretário Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º O Mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 5º O mandato dos membros do conselho, considerado serviço público relevante, será exercido gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 4º O conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 3/5 § 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 02(dois) dias para as sessões ordinárias, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2º as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade. § 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. § 4º Para o seu pleno funcionamento o conselho fica autorizado a utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 4/5 VIII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 5/5 objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7 º O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado. Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 10 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Publique-se na forma da Lei. Urupá/RO, 06 de outubro de 2010. SANCIONADA EM: 06/10/2010 CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____