br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 422/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2010
Date 2010-10-06
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, cria o Conselho Gestor e adota outras providências
native_id158

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
1/5
LEI Nº 422/10 Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
"Institui o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social –
FMHIS, cria o Conselho Gestor e 
adota outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ELE sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários 
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais e urbanísticas direcionadas 
à população de menor renda. O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
2/5
CAPÍTULO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
Art. 2º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Administração. 
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil.
III – 02 representantes do Conselho das Cidades.
§ 1o
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por um dos representantes do 
Conselho das Cidades, que será indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o
Competirá ao Secretário Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O Mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por 
igual período.
§ 5º O mandato dos membros do conselho, considerado serviço público relevante, será 
exercido gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 4º O conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, 
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
3/5
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 02(dois) dias para as 
sessões ordinárias, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, 
tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno funcionamento o conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra￾estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a 
finalidade de regularizá-los;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
4/5
VIII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o 
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas 
matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, 
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a 
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
5/5
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7 º O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, 
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 10 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a 
crédito da mesma programação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
SANCIONADA
EM: 06/10/2010
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

open original →