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norma nº 424/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2010
Date 2010-10-06
EmentaRegulamenta no Município de Urupá, Estado de Rondônia, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 424/10 Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
“Regulamenta no Município de Urupá, Estado 
de Rondônia, o tratamento diferenciado e 
favorecido às Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº 123 de 2006 e dá 
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE URUPÁ”.
Parágrafo Único: Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas 
nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:
I – Aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
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IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos 
usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IX – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, 
ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que 
trata esta Lei, competindo a este:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos 
capítulos desta Lei;
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que 
compõe a Sala do Empreendedor;
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da 
Lei;
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata 
a presente Lei será constituído por 7 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos 
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI;
II - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMAP;
III - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;
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IV – Secretaria da Educação e Cultura - SEMEC;
V – por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural 
existentes no município; 
VI - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.
§ 1.º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido 
pelo representante nomeado pela Secretaria Municipal de Fazenda, que é considerado 
membro-nato.
§ 2.º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá 
pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para 
a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais da região.
Art. 5.º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria 
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 
02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2.º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que 
estiverem no exercício do cargo.
§ 3.º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo 
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4.º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo 
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e 
o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 
1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual 
caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso 
anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei 
Complementar federal nº 123/2006, art. 68);
III - microempreendedor individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais 
previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que 
tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil 
reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal 
referida no inciso I (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação 
da Lei Complementar federal nº 128/2008); 
Parágrafo Único: Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas 
mediante lei complementar federal. 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura 
e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, 
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de 
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar 
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e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade 
do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida 
visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição 
municipal, quando for o caso.
§ 2º Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as 
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente 
e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
§ 3º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite 
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 8º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o 
Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade 
no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 9º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do 
solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de 
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 10 A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da 
publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma 
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, 
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
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Parágrafo Único: O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa 
vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art.11 Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei 
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da 
Art. 12 O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter 
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da 
Lei Complementar federal nº 128/2008).
§ 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor 
Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei 
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos 
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de 
inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e 
aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. 
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 13 Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos 
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas 
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e 
que contenham entre outros:
I – material inflamável;
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II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação 
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3º Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o 
MEI, para ME e para EPP:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação 
precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de 
pessoas.
Art. 14 Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para 
atividades econômicas em início de atividade no território do município.
Parágrafo Único: O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 15 Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio 
do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM., constarão, 
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou 
procurador).
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no 
órgão competente e;
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III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou em 
ferramenta on line correspondente.
Art. 16 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das 
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 17 A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional.
Art. 18 O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DE ATENDIMENTO AO MICRO E PEQUENO EMPRESÁRIO
Art.19 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala de Atendimento ao 
Micro e Pequeno Empresário, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal 
e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial;
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – Emissão do “Alvará Digital”;
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e 
tributária dos contribuintes;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
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§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para 
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para 
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca 
de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 20 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional.
Art. 21 A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o 
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as 
seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
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III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno 
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao 
do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do 
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o 
caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de 
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS 
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples 
Nacional.
SEÇÃO ÚNICA
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 22 O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente 
da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos 
artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei 
Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único: Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso 
o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco 
reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele 
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qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei 
complementar. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 23 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e 
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único: Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se 
referem os incisos I a V do § 1º do Art. 11 desta Lei.
Art. 24 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único: Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 25 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado.
Art. 26 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um 
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no 
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um 
termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
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§ 2.º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 27 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá 
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
Parágrafo Único Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 28 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as 
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar 
a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar 
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos 
produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 29. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I
e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser 
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preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Município ou região.
Art. 30 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art. 31 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida 
para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 
o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, 
o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e 
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os 
prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará 
na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 32 As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento 
de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte, sob pena de desclassificação.
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§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite 
de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 
(Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as 
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua 
execução já tenha sido iniciada.
§ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 33 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
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II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública 
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de 
participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa 
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação 
ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 35. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % 
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes 
tenham oferecido.
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Art. 36 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do 
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 
1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta 
no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, 
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá 
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação 
feita na forma que o edital definir.
Art. 37 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Art. 38 Não se aplica o disposto nos arts. 31 ao 37 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo 
do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá 
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 40 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 41. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar 
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
SEÇÃO ÚNICA
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 42 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos 
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
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Art. 43 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno 
porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para 
os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu 
orçamento.
Art. 44 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 45 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, 
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, 
do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e consumo;
IV – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único: Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de 
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
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Art. 47 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período 
poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a 
atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 49 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
SANCIONADA
EM: 06/10/2010
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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