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norma nº 426/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2010
Date 2010-10-06
EmentaAutoriza o Município a outorgar concessão onerosa para a exploração dos serviços de administração do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA GERAL
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LEI Nº 426/10 Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
“Autoriza o Município a outorgar 
concessão onerosa para a exploração 
dos serviços de administração do 
Terminal Rodoviário Municipal e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ELE sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a outorgar, a título oneroso para o 
concessionário, mediante licitação, a concessão, dos serviços públicos de administração e
exploração de Terminal Rodoviário Municipal. 
Parágrafo Único: A concessão para exploração dos serviços públicos de 
administração de Terminal Rodoviário de que trata o artigo, será outorgada pelo período de 5 
(cinco) anos podendo, por interesse público e observada a legislação em vigor, ser prorrogada 
por igual período. 
Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pela 
concessionária do Terminal Rodoviário Municipal será obtida pela renda que resultar: 
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do 
terminal; 
II - da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais; 
III - da utilização do estacionamento de veículo, na área circundante do terminal; 
IV - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do terminal; 
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V - da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes, cujo valor será 
fixado pelo Poder Público Municipal, previamente à licitação da concessão, com previsão de 
reajustamento de acordo com lei federal que rege a matéria. 
VI - da venda de fichas, cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de 
usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no terminal; 
VII - da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar; e
VIII - da utilização de instalações destinadas a higiene pessoal. 
IX - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao 
Terminal.
Art. 3º O valor a ser fixado por decreto a ser repassado ao Município será 
revertido pela concessionária que será responsável por qualquer reforma, ampliação e 
conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias 
durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de 
devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de 
uso e funcionalidade, sem direitos a indenização. 
Art. 4º Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório 
pertinente, o Município procederá a resolução de todas as permissões que confrontem com o 
objeto da concessão. 
Art. 5º Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais, intermunicipais, 
inclusive os de características semi-urbanos, interestaduais, de turismo, ficam proibidos de 
embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado 
qualquer ato prejudicial à concessão aqui disciplinada. 
§ 1º O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos 
responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transportes de passageiros, os itinerários 
que melhor se adequem a consecução deste objetivo. 
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§ 2º O Município poderá criar, por Decreto e sustentado em prévia justificativa 
técnica, exceções á proibição estabelecida no caput deste artigo, especificamente para linhas 
de coletivos interdistritais, semi-urbanas ou outras de curtas distâncias, tudo sem prejuízo, 
contudo, da equação econômica e financeira que presidir o contrato de concessão. 
§ 3º Para os casos previstos no § 2º deste artigo, notadamente para as linhas 
intermunicipais e semi-urbanas o Município determinará uma taxa de utilização do terminal 
para cada partida efetivada, a ser paga pelas empresas operadoras das linhas autorizadas. 
Art. 6º A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos 
usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. 
Art. 7º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas no edital de 
concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele 
estipuladas, ratificadas no contrato de concessão. 
Art. 8º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
excetuado o imposto sobre a renda, após apresentação de proposta da concessionária, 
implicará a conseqüente revisão da tarifa, para mais ou para menos quando comprovado o 
impacto para concessionária. 
Art. 9º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial 
equilíbrio econômico-financeiro o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma 
proporção e oportunidade. 
Art. 10 São encargos do poder concedente: 
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei; 
III - intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e 
condições previstas nesta Lei; 
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IV - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em 
leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de 
concessão; 
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais; 
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as 
eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos 
resultados obtidos; 
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços 
públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou 
a instituição de servidões essenciais; e 
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, 
induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. 
Art. 11 No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a 
todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos 
serviços a cargo da concessionária. 
Art. 12 São encargos da concessionária: 
I - prestar serviço adequado, obedecendo as normas técnicas aplicáveis; 
II - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou 
vinculados à concessão; 
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar 
o balanço patrimonial relativo a suas atividades como concessionária do serviço público 
municipal; 
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas 
condições de uso e funcionamento; 
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão; e 
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VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no 
contrato. 
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos 
equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus serviços contábeis. 
Parágrafo Único: As contratações inclusive de mão de obra, feitas pela 
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, 
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o 
poder concedente. 
Art. 13 Sem prejuízo do disposto na Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990, é 
direito e obrigações dos usuários do Terminal Rodoviário de Urupá: 
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente e da concessionária, esclarecimentos sobre as 
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
III - dar a conhecer, ao poder concedente e à concessionária, as irregularidades de que tenha 
conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou 
por seus prepostos, na prestação dos serviços; 
V - contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens públicos utilizados pela 
concessionária na prestação dos serviços; e 
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos prazo fixados, sob pena de suspensão de 
fornecimento e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multa e atualização 
financeira legalmente admitidas. 
Art. 14 Define-se "serviço adequado" como sendo o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia 
na sua prestação e modicidade das tarifas. 
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Parágrafo Único: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a 
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando 
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência 
do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
Art. 15 Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Urupá e a 
concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão 
ser resolvidas, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas. 
Art. 16 A submissão de qualquer questão ao "processo de solução de 
divergências" não exime a Prefeitura e a concessionária das obrigações que visem a integral 
cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos serviços públicos. 
Art. 17 O processo de solução de divergências será cometido a um Conselho 
Arbitral de seis membros, preferentemente profissionais liberais e peritos independentes, 
sendo dois indicados pela Prefeitura e outros dois indicados pela concessionária, que decidirão 
por maioria simples. O empate libera a parte queixosa para as providências judiciais que 
entender cabíveis, sem prejuízo nos demais resultados, do disposto no § 4º do artigo. 
§ 1º O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra, 
indicando a divergência e propondo a convocação do Conselho Arbitral. 
§ 2º A matéria há de ser submetida ao conselho dentro do prazo máximo de 
cinco dias úteis - prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de 
divergência, sob pena de acatamento da denúncia. 
§ 3º O conselho arbitral terá o prazo máximo de cinco dias úteis para informar às 
partes envolvidas a sua decisão - em parecer escrito e assinado, e do qual constará, na íntegra, 
qualquer voto divergente - sobre o conflito denunciado. 
§ 4º As decisões do Conselho Arbitral estão sujeitas, assim como todo e 
qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário. 
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Art. 18 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento 
fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. 
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art. 19 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo 
de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da 
medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais 
e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à 
concessionária, sem prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, 
inclusive, danos morais. 
§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá 
estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual 
período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a 
intervenção. 
Art. 20 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração 
do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 
Art. 21 Extingue-se a concessão: 
I - pelo advento do termo contratual; 
II - por encampação; 
III - pela caducidade; 
IV - pela rescisão; 
V - pela anulação do contrato; ou 
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VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária. 
§ 1º Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas 
pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos 
os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições 
de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. Entendem-se como bens reversíveis, 
genericamente e por princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em 
que se acha construído, as benfeitorias externas, e os móveis e equipamentos cedidos pelo 
poder concedente. 
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias. 
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e 
instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente. 
§ 4º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos 
neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização 
devida à concessionária. 
Art. 22 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização 
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou 
depreciados, que tenha sido realizado com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e 
a modernização do serviço concedido. 
Art. 23 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente 
durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa 
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
Art. 24 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder 
concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista no artigo 18
desta Lei. 
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§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as 
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares 
concernentes a concessão; 
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses 
decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a 
adequada prestação do serviço concedido; 
V - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a 
prestação do serviço; e 
VI - a concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação de 
tributos ou de contribuições sociais. 
§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da 
verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no 
inciso II deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. 
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia 
indenização, que será calculada no decurso do processo. 
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do 
artigo 22 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pela concessionária. 
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§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros ou com empregados da concessionária. 
Art. 25 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, 
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços 
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada 
em julgado, ressalvado à concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes. 
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Art. 27 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 06 de outubro de 2010.
SANCIONADA
EM: 06/10/2010
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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