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norma nº 435/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaDispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2010 a 2013, e da outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIAL GERAL 
Lei nº 435/10 De 13 de dezembro de 2010.
 “Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual 
de Investimentos do Município de Urupá, para 
os períodos de 2010 a 2013, e da outras 
providências.”
CÉLIO DE JESUS LANG, Prefeito do Município de Urupá, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do 
Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2010 
à 2013 em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo 
para o período de 2011, as alterações e exclusões nos programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que será executada nos termos 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro 
indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2° Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
 
 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
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PROCURADORIAL GERAL 
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização 
das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a 
permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a 
execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de 
produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de 
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas 
com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o 
custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte 
integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Estimativa das Receitas; 
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Un. Exec. e Ações Voltadas ao Desenv. do Prog. Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo 
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas 
a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do Orçamento 
Anual, referente ao quadriênio 2010/2013.
 
 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
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PROCURADORIAL GERAL 
Art. 4º As prioridades e metas para o ano 2011, conforme estabelecido 
no Art. 2º §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 047/10, que dispõem sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para 2011, estão especificadas nos Demonstrativos I, II, III, IV, V, VII, VIII o 
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Líquida.
Art. 5º A exclusão ou alteração de metas nos programas constante 
desta Lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através do 
Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. O Plano Plurianual poderá 
ocorrer por intermédio de Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando￾se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º Fica o Pode Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as 
receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita.
II - alterar o órgão responsável por programas e ações;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que 
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os 
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa 
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o 
indicador do programa.
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que 
não alterem os seus objetivos finais;
 
 
 
 
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Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, 
de forma compatibilizar com a arrecadação financeira.
Art. 7º As prioridades da administração municipal em cada exercício 
serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Urupá/RO, 13 de dezembro de 2010. 
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito Municipal de Urupá
SANCIONADA
Em ___/___/___
 
 
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
ROSILENE NUNES VASSALO
Chefe de Seção de Protocolo
Portaria nº 096/07 – Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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