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norma nº 449/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2011
Date 2011-03-09
EmentaDispõe sobre a reflexão diária de frases, músicas ou textos que tratem de temas ligados a defesa da vida, do meio ambiente, da cidadania, da justiça, fraternidade, solidariedade, equidade e amor ao próximo, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, antes do início das aulas
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 449/11 DE 09 DE MARÇO DE 2011.
“Dispõe sobre a reflexão diária de frases, 
músicas ou textos que tratem de temas 
ligados a defesa da vida, do meio ambiente, 
da cidadania, da justiça, fraternidade, 
solidariedade, equidade e amor ao próximo, 
nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, 
antes do início das aulas”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Escolas da Rede Municipal de Ensino, liberadas a instituírem 
a reflexão de frases, músicas ou textos que abordem os temas ligados a defesa da vida, do 
meio ambiente, da cidadania, da justiça, fraternidade, solidariedade, equidade e amor ao 
próximo, por parte dos seus alunos antes do início das aulas.
Parágrafo Único: As reflexões de que tratam o Art. 1º desta lei devem ter 
caráter ecumênico e inter religioso, tendo por objetivo principal, promover o clima de 
harmonia entre os membros da Comunidade Escolar.
Art. 2º Os professores devem motivar os alunos, a definir em conjunto os 
temas a serem refletidos a cada dia.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação, incentivar e acompanhar a 
execução nas escolas preparando os educadores para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único: Para medir a eficácia e eficiência desta Lei, seu objeto 
deverá ser avaliado nos Conselhos de Classe realizados nas Escolas da Rede Pública 
municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Urupá/RO, 09 de Março de 2011.
SANCIONADA
EM: 09/03/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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