| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2011 |
| Date | 2011-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reflexão diária de frases, músicas ou textos que tratem de temas ligados a defesa da vida, do meio ambiente, da cidadania, da justiça, fraternidade, solidariedade, equidade e amor ao próximo, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, antes do início das aulas |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44 portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1/2 LEI Nº 449/11 DE 09 DE MARÇO DE 2011. “Dispõe sobre a reflexão diária de frases, músicas ou textos que tratem de temas ligados a defesa da vida, do meio ambiente, da cidadania, da justiça, fraternidade, solidariedade, equidade e amor ao próximo, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, antes do início das aulas”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as Escolas da Rede Municipal de Ensino, liberadas a instituírem a reflexão de frases, músicas ou textos que abordem os temas ligados a defesa da vida, do meio ambiente, da cidadania, da justiça, fraternidade, solidariedade, equidade e amor ao próximo, por parte dos seus alunos antes do início das aulas. Parágrafo Único: As reflexões de que tratam o Art. 1º desta lei devem ter caráter ecumênico e inter religioso, tendo por objetivo principal, promover o clima de harmonia entre os membros da Comunidade Escolar. Art. 2º Os professores devem motivar os alunos, a definir em conjunto os temas a serem refletidos a cada dia. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44 portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 2/2 Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação, incentivar e acompanhar a execução nas escolas preparando os educadores para o cumprimento desta Lei. Parágrafo Único: Para medir a eficácia e eficiência desta Lei, seu objeto deverá ser avaliado nos Conselhos de Classe realizados nas Escolas da Rede Pública municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Urupá/RO, 09 de Março de 2011. SANCIONADA EM: 09/03/2011 CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____