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norma nº 451/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 2011
Date 2011-03-09
EmentaDispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito Município de Urupá e adota outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 451/11 De 09 de março de 2011.
“Dispõe sobre a concessão, aplicação 
e comprovação de suprimento de 
fundos no âmbito Município de Urupá 
e adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Urupá, o regime de adiantamento de 
despesas, que reger-se-á pelo disposto nesta Lei:
Art. 2º As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação serão atendidas pelo regime de suprimento de fundos, denominado “adiantamento”, 
nos termos do Art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O regime de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a 
servidor designado, sempre precedido de expedição de Portaria de Concessão e empenho em 
dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de 
Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e 
não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo 
da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para pagamento de 
despesa já realizada.
 
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Art. 5º É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diferente 
daquela para a qual foi concedido.
Art. 6º É vedada a aquisição de material permanente ou outra mutação 
patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 7º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os 
seguintes pagamentos:
I – Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II – Despesas de pequeno vulto;
III – Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente 
estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado;
IV – Serviços de terceiros;
V – Alimentação para servidores que estejam realizando serviço de interesse do Poder 
Executivo e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente 
justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.
VI – Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;
VII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização 
de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador 
de Despesa.
§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, as aquisições ficarão 
condicionadas a inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor 
contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a 
fornecedor determinado em vista do disposto no Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º As despesas com alimentação de que tratam o Inciso V deste artigo, não se 
confundirão com os valores concedidos aos servidores a título de auxilio alimentação e de 
diárias, quando for o caso.
 
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Art. 8º A concessão de suprimento de fundos fica limitada, mensalmente e por 
cada servidor, a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do Art. 23, 
da Lei 8.666/93.
§ 1º O valor referido no caput deste artigo será atualizado quando houver 
alteração do limite estabelecido no Art. 23, II, “a”, da Lei 8.666/93.
Art. 9º Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea “a” 
do inciso II do Art. 23, da Lei nº 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, 
no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea “a” do inciso I do 
Art. 23, da Lei 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia nos termos do 
artigo 2º da Portaria 492 do Ministério da Fazenda de 31 de agosto de 1992.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o 
fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
§ 2º O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos suprimentos de 
fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores, a serviço do Poder 
Executivo.
Art. 10 Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I – responsável por 02 (dois) suprimentos;
II – em atraso na prestação de contas de suprimento;
III – que não esteja em efetivo exercício;
IV – Ordenador de Despesas;
V – gestor financeiro;
VI – responsável pelo almoxarifado; e
VII – que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 11 Fica o Controle Interno do Município fica obrigado a manter rigoroso 
controle de concessão e comprovação dos adiantamentos.
 
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Art. 12 A competência para requisição de suprimento de fundos caberá a 
Secretaria Municipal interessada.
Art. 13 O pedido de Concessão de Suprimento de Fundos, após análise prévia do 
Controle Interno, deverá ser encaminhado à Divisão de Contabilidade para negativação do 
titular/preposto e beneficiário do Adiantamento, para as devidas observações contidas no Art.
9º desta Lei.
Parágrafo Único: Após negativação e deliberação técnica, emitida pelo 
Departamento de Contabilidade, o pedido será impulsionado para o Ordenador de Despesas 
que poderá autorizar a consecução da despesa e abertura dos procedimentos processuais. 
TÍTULO II
DA ENTREGA DO NUMERÁRIO E PAGAMENTOS
Art. 14 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem 
Bancária de pagamento.
Parágrafo Único: É vedada qualquer transferência para conta-corrente ou 
poupança do suprido.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 15 A Portaria de concessão de suprimento de fundos, de caráter individual, 
deverá conter os seguintes dados:
I - numeração seqüencial, anual e sigla indicativa da unidade concedente;
II - data completa da concessão;
III - classificação completa da despesa;
IV – nome completo, número de cadastro, cargo ou função do servidor responsável pelo 
suprimento de fundos;
V - indicação, em algarismo e por extenso, das importâncias do suprimento de fundos;
VI – A portaria de concessão fixará o prazo de aplicação, que não poderá exceder a 30
 
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(trinta) dias.
Parágrafo Único: A prestação de contas deverá ser apresentada dentro dos 05 
(cinco) dias subseqüentes do término do prazo de aplicação.
Art. 16 O saldo existente na “conta de adiantamento” em 31 de dezembro de 
cada ano será automaticamente cancelado e revertido à “conta movimento” do Município de 
Urupá.
Art. 17 Os prazos de início e término da aplicação do suprimento serão os fixados 
na Concessão de Suprimento de Fundos – CSF.
Art. 18 Os Suprimentos de Fundos serão considerados despesas efetivas, 
registrando-se a responsabilidade do servidor, cuja baixa será efetuada mediante prestação de 
contas devidamente aprovada pelo Controle Interno e homologada pelo Ordenador de 
Despesas.
Art. 19 Os Suprimentos de Fundos serão contabilizados e incluídos nas contas do 
Ordenador como despesa realizada.
Art. 20 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que 
conceder o suprimento, sendo esta solidariamente responsável pela aplicação, quando acatada 
a prestação de contas.
Art. 21 As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação 
indevida, serão feitas à conta de adiantamento do Município de Urupá, que estiver sendo 
movimentada, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de aplicação, mediante 
depósito bancário, que se constituirão em anulação de despesa quando da prestação de contas 
dos suprimentos de fundos.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22 O servidor que receber suprimento de fundos ficará obrigado a prestar 
contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente a tomada de contas, se não o fizer 
 
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no prazo fixado na Portaria de concessão, sem prejuízo das providências administrativas para 
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º Caso o Departamento de Contabilidade determine que o suprido apresente 
justificativas complementares à prestação de contas, este deverá fazê-lo em até 5 (cinco) dias 
úteis.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o 
suprido será considerado em alcance.
Art. 23 A Prestação de Contas relativa ao suprimento de fundos será constituída 
dos seguintes elementos:
I - portaria de concessão;
II - nota de empenho;
III – ordem bancária, contendo carimbo de recebimento do banco ou do setor de Contabilidade 
do Município de Urupá.
IV – demonstrativo de gastos do cartão expedido pelo Banco;
V – relação dos documentos anexados (Relação de Comprovantes de Despesa), e primeira via 
dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso prestação de serviço por pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) documento fiscal avulso de prestação de serviços de pessoa física;
VI - comprovante de recolhimento do saldo do suprimento de fundos, se houver; e
VII – demonstrativo resumido dos valores totais recebidos, pagos e recolhidos.
§ 1º Os comprovantes especificados no inciso V deste artigo só serão aceitos se 
emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de 
aplicação definido na portaria de concessão.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, 
quando a operação estiver sujeita à tributação.
 
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§ 3º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços 
por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do documento fiscal avulso 
constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.
§ 4º Nos casos em que não houver possibilidade de emissão de documento fiscal 
avulso para o prestador autônomo, o suprido providenciará a emissão de recibo contendo 
número do CPF, Cédula de Identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e 
assinatura;
§ 5º Caso o prestador do serviço seja analfabeto, o recibo conterá a expressão: 
“A rogo por não saber ler nem escrever“, e será assinado por duas testemunhas, cuja 
identificação será completa, nos termos deste artigo.
§ 6º O processo de comprovação deverá ser autuado e ter as folhas devidamente 
numeradas e rubricadas pelo suprido.
§ 7º As despesas correspondentes aos recursos sacados deverão constar da 
prestação de contas, observadas as disposições contidas no Parágrafo Único, do Art. 16 desta 
lei.
Art. 24 Sob as assinaturas dos documentos referentes à requisição, concessão, 
prestação de contas de suprimento de fundos, deverá constar o carimbo com o nome e o cargo 
dos signatários.
Art. 25 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, 
acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu 
o material, em nome do Município de Urupá, seguido do nome do responsável pelo suprimento 
de fundos, devendo constar necessariamente:
I – data da emissão;
II – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a 
generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente 
realizadas;
 
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III – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada 
por servidor que não o suprido ou o Ordenador de Despesas, contendo data, assinatura e 
carimbo.
Art. 26 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá 
ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 27 A Divisão de Contabilidade manterá controle dos suprimentos de fundos 
concedidos e comprovações dos suprimentos de fundos e examinará as prestações de contas.
Parágrafo Único: O Controle Interno emitirá pronunciamento quanto à 
aprovação das prestações de contas dos suprimentos de fundos, que serão enviadas ao 
Ordenador de Despesas para as providências que couberem.
Art. 28 O Ordenador de Despesas aprovará a Prestação de Contas, ou, quando 
houver impugnação, determinará imediatas providências administrativas para apuração das 
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º As impugnações de despesas ou documentos, nas Prestações de Contas, 
serão imediatamente lançadas à conta de responsabilidade financeira, em nome do 
responsável, tomando-se em seguida as medidas necessárias ao ressarcimento.
§ 2º Aprovada e homologada a Prestação de Contas, o Ordenador de Despesa 
determinará à Divisão de Contabilidade a baixa de responsabilidade e o arquivamento do 
processo, que ficará a disposição do Tribunal de Contas.
Art. 29 O suprimento de fundos concedido para despesas de viagem deverá ser 
recolhido no prazo de 05 (cinco) dias corridos, caso a mesma seja suspensa, devendo a unidade 
requisitante encaminhar o processo respectivo à unidade financeira com despacho a respeito.
Art. 30 O suprido não poderá afastar-se em gozo de férias, licença ou viagem, 
sem que previamente preste contas do suprimento de fundos recebido e recolha o saldo 
respectivo, não podendo a unidade requisitante solicitar a concessão de outro Suprimento em 
nome de outro servidor para a mesma finalidade.
 
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Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 008 de 17 de maio de 1993.
Art. 32 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 09 de março de 2011.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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