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norma nº 452/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2011
Date 2011-03-09
EmentaIsenta o cidadão desempregado carente do pagamento da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Município, e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 452/11 DE 09 DE MARÇO DE 2011.
“Isenta o cidadão desempregado carente 
do pagamento da taxa de inscrição em 
concurso público promovido pelo 
Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, 
usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes 
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos 
promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, o cidadão 
comprovadamente desempregado e carente.
Art. 2º A isenção será processada através de requerimento específico 
fornecido pelo Município, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II - Formulário de rescisão de contrato de trabalho;
III - Comprovante do seguro-desemprego, quando for o caso;
IV - Declaração do candidato à isenção de que está fora do mercado de 
trabalho informal;
V - Comprovantes das despesas do mês anterior ao requerimento, referentes 
à habitação, instrução, energia elétrica, água, telefone e transporte.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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Art. 3º Constatada a qualquer tempo falsidade de informação por parte do 
candidato a isenção, este promoverá o ressarcimento do valor da taxa de inscrição 
atualizado, aos cofres públicos.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o 
Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir 
cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 5º O período para requerer a isenção será determinado no edital do 
respectivo concurso. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, 09 de Março de 2011.
SANCIONADA
EM: 09/03/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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