| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2011 |
| Date | 2011-03-09 |
| Ementa | Isenta o cidadão desempregado carente do pagamento da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Município, e dá outras providências |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44 portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1/2 LEI Nº 452/11 DE 09 DE MARÇO DE 2011. “Isenta o cidadão desempregado carente do pagamento da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, o cidadão comprovadamente desempregado e carente. Art. 2º A isenção será processada através de requerimento específico fornecido pelo Município, instruído com os seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; II - Formulário de rescisão de contrato de trabalho; III - Comprovante do seguro-desemprego, quando for o caso; IV - Declaração do candidato à isenção de que está fora do mercado de trabalho informal; V - Comprovantes das despesas do mês anterior ao requerimento, referentes à habitação, instrução, energia elétrica, água, telefone e transporte. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44 portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 2/2 Art. 3º Constatada a qualquer tempo falsidade de informação por parte do candidato a isenção, este promoverá o ressarcimento do valor da taxa de inscrição atualizado, aos cofres públicos. Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Art. 5º O período para requerer a isenção será determinado no edital do respectivo concurso. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Urupá/RO, 09 de Março de 2011. SANCIONADA EM: 09/03/2011 CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____