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norma nº 457/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 102, § 2º, da Lei Complementar nº 230, de 14 de dezembro de 2001, elencando medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Urupá, e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 457/11 DE 07 DE ABRIL DE 2011.
“Dispõe sobre a regulamentação do art. 102, § 2º, 
da Lei Complementar nº 230, de 14 de dezembro 
de 2001, elencando medidas para incremento da 
cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do 
Município de Urupá, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, 
inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento e 
estejam em atraso, constituídos ou não, assim como aqueles que venham a ser declarados e 
assumidos formalmente pelo responsável, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) 
vezes, mediante Termo de Compromisso firmado entre o Contribuinte e a Procuradoria Geral 
Municipal, caso a dívida tributária esteja ajuizada, com os acréscimos legais, ou entre o 
contribuinte e o Diretor de Receitas, no caso de Cobrança Administrativa, observados os limites 
e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O requerimento do parcelamento abrange todos os débitos que 
estiverem inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda lançado em caso de 
pessoa física, ou, CNPJ em caso de Pessoa Jurídica.
§ 2º Para os efeitos de parcelamento, será considerado sobre o valor total de 
cada parcela do crédito o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, 
conforme previsão na Lei Complementar nº 230/01 e suas alterações mesmo no caso de 
créditos já ajuizados.
§ 3º O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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em novação, mas em renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros 
recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações de embargos à execução, 
vinculados ao débito parcelado.
§ 4º No caso de não pagamento do parcelamento, será apurado o valor 
remanescente do crédito ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada, 
caso seja realizado convênio com instituição bancária nos termos do Art. 164 e §1º e §2º da Lei 
Complementar nº 230/01, regulamento disporá sobre os procedimentos.
§ 5° Observado o disposto no caput desta Lei, a dívida objeto do parcelamento 
será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que 
forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 1o e 4o deste artigo, não podendo cada 
prestação mensal ser inferior a 03 (três) UFUR.
§ 6º Na hipótese de pagamento à vista do crédito parcelado, o valor será 
calculado, deduzido juros e multas a partir da rescisão do parcelamento. 
Art. 2º Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e 
não tributários, cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive com a necessária 
indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Art. 4º Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 07 de abril de 2011.
SANCIONADA
EM: 07/04/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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