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norma nº 458/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaRegulamenta a instituição do Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Jurídica Não Tributária - PMRCNT, proveniente de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Urupá, e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 458/11 DE 12 DE ABRIL DE 2011.
“Regulamenta a instituição do Programa 
Municipal de Recuperação de Créditos 
de Natureza Jurídica Não Tributária -
PMRCNT, proveniente de créditos
inscritos em dívida ativa do Município de 
Urupá, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo através da Autoridade Administrativa Fazendária, com 
fulcro no incisos I e V do Art. 73 do Código Tributário Municipal – CTM, c/c Art. 172 do Código 
Tributário Nacional – CTN, autorizado a instituir o Programa Municipal de Recuperação de 
Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, no escopo de recuperar os créditos de natureza 
jurídica não tributária, pelos institutos jurídicos da transação e da remissão, desde que 
preenchidos todos os requisitos nas alíneas inframencionados, demais disposições seguintes:
a) Que o crédito tributário seja proveniente de sentença condenatória transitada em 
julgado, exaradas pelas autoridades julgadoras competentes do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia ou do Poder Judiciário que vise o ressarcimento e recomposição dos 
cofres públicos, tecnicamente o crédito passar ter a natureza jurídica não tributária;
b) Que seja oriunda de créditos de natureza jurídica não tributária;
c) Que seja inscrita na Dívida Ativa do Município;
d) Que o Contribuinte figure processualmente na relação jurídica na condição de Sujeito 
Passivo (Executado) em Ação de Execução Fiscal Judicial; 
e) Que a Advocacia Geral em fase de execução fiscal, tenha requerido judicialmente 
penhora on line, em instituições de crédito, restadas infrutíferas;
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f) Que em caso de penhora frutífera, a constrição efetivada em razão da situação 
econômica do sujeito passivo, se mostre incapaz de quitar a dívida, pelo menos em 
setenta e dois meses, a partir da penhora, no intuito de evitar a perpetuação da 
amortização da dívida e o recebimento sem efeitos concretos para os cofres públicos;
g) Que a Advocacia Geral tenha realizado consultas oficiais nos Órgãos de controle 
patrimonial e constatado a inexistência inequívoca de bens patrimoniais passíveis de 
constrição judicial;
h) Que a Advocacia Geral tenha realizado consultas oficiais nos Órgãos de controle 
patrimonial e constatado a existência inequívoca de bens patrimoniais passíveis de 
constrição judicial, porém insuficientes para a quitação da dívida;
i) Que o andamento da Ação de Execução Fiscal tenha lapso temporal superior a três anos 
do ajuizamento da inicial.
Parágrafo Único: A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais 
estiveram entregues à livre disposição da vontade da Autoridade Administrativa Fazendária, 
antes, é um dever que a persegue, a inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal diz 
respeito unicamente à proposição de sanções ao administrador e ao ente federativo 
irresponsáveis na gestão das receitas públicas, resguardadas as devidas proporções 
fundamentadas nas condições de parcos recursos administrados pelo Município.
Art. 2º Os descontos são tecnicamente chamados de transação e remissão 
tributárias e estão autorizados na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e Lei nº 230/01 –
Código Tributário Municipal.
§ 1º A remissão é instituto jurídico utilizado como medida de política fiscal que 
confere o perdão total ou parcial ao débito tributário, através de lei específica em razão da 
indisponibilidade do interesse público.
§ 2º A transação é instituto jurídico que estabelece acordo entre o Fisco e o 
Contribuinte, pelo qual as partes mediante concessões recíprocas põem fim a um litígio judicial. 
Art. 3º Atendida as condições dispostas nas alíneas “a,b,c,d,e,f,g,h,i” do Art. 1º 
desta lei, a pedido do Contribuinte, a Autoridade Administrativa Fazendária, orientada pelo 
Advocacia Geral e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá promover a remissão 
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parcial ou total de juros e multas, através da formalização em autos processuais.
Art. 4º Autorizado a transação e remissão pelo Chefe do Poder Executivo, após a 
assinatura do instrumento jurídico que estabelecerá as regras, o Devedor terá 30 (trinta) dias 
após a assinatura do instrumento jurídico de transação e remissão para efetuar o pagamento.
Art. 5º Se o valor transacionado e remido não for pago na data estipulada, mediante 
autorização do Poder Executivo poderá ocorrer nova transação e remissão, desde que o 
Devedor pague 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, á titulo 
de penalidade pelos descumprimentos convencionados.
Art. 6º A rigor a remissão incidirá tão somente sobre os acréscimos legais, 
individualmente considerados juros moratórios e multa, tecnicamente definidos como 
obrigações acessórias. 
Art. 7º Não será concedido remissão e transação sobre a parte de crédito referente 
ao principal, a correção monetária é devida e servirá apenas para compensar a perda 
inflacionária da moeda, garantido a Administração Fazendária receber os valores do tributo 
originalmente lançado.
Parágrafo Único: Os índices para correção inflacionária será definida por decreto 
municipal, orientado pelo setor de Contabilidade do Município.
Art. 8º A remissão e transação de créditos não tributários sobre os valores 
acessórios (multas e juros) serão processadas em autos administrativos, os devedores 
perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação do número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério 
de Fazenda.
Art. 9º A remissão e a transação serão uma expectativa de direito, não gera o direito 
adquirido e deverão ser revogadas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 10 Os incentivos ou benefícios verificados no Programa Municipal de 
Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, não configuram Renúncia de 
Receitas, previstos no Capítulo III da Seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 Fica dispensado e desobrigado a Autoridade Administrativa Fazendária da 
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consecução, elaboração e acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, as vantagens do Programa 
Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, não configuram 
renúncia de receitas, pelas seguintes disposições abaixo:
§ 1º Atende o princípio da impessoalidade, o alcance desta lei visa o recebimento e 
resgate do conjunto de dívidas, consideradas pela Autoridade Administrativa Fazendária de 
difícil ou impossível promoção do recebimento, que se perpetuam na Dívida Ativa do Município.
§ 2º O Município não afetará as metas de resultados fiscais previstas nos anexos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, porque jamais contou com os créditos oriundos das 
dívidas de natureza não tributárias, para a elaboração do conjunto de propostas de leis 
orçamentárias, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária 
Anual – LOA, em bases estimadas de receitas, por se tratar de dívidas de difícil recebimento.
§ 3º Fica dispensado o acompanhamento de medidas de compensação, por meio do 
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição, inerente os valores advindos da remissão, 
porque o Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária –
PMRCNT visa resgatar valores que a Autoridade Administrativa Fazendária entende que sem 
incentivo, definitivamente não conseguirá recuperar o crédito.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 12 de abril de 2011.
SANCIONADA
EM: 12/04/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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