| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2011 |
| Date | 2011-04-12 |
| Ementa | Regulamenta a instituição do Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Jurídica Não Tributária - PMRCNT, proveniente de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Urupá, e dá outras providências |
| native_id | 194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1/4 LEI Nº 458/11 DE 12 DE ABRIL DE 2011. “Regulamenta a instituição do Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Jurídica Não Tributária - PMRCNT, proveniente de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Urupá, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo através da Autoridade Administrativa Fazendária, com fulcro no incisos I e V do Art. 73 do Código Tributário Municipal – CTM, c/c Art. 172 do Código Tributário Nacional – CTN, autorizado a instituir o Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, no escopo de recuperar os créditos de natureza jurídica não tributária, pelos institutos jurídicos da transação e da remissão, desde que preenchidos todos os requisitos nas alíneas inframencionados, demais disposições seguintes: a) Que o crédito tributário seja proveniente de sentença condenatória transitada em julgado, exaradas pelas autoridades julgadoras competentes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou do Poder Judiciário que vise o ressarcimento e recomposição dos cofres públicos, tecnicamente o crédito passar ter a natureza jurídica não tributária; b) Que seja oriunda de créditos de natureza jurídica não tributária; c) Que seja inscrita na Dívida Ativa do Município; d) Que o Contribuinte figure processualmente na relação jurídica na condição de Sujeito Passivo (Executado) em Ação de Execução Fiscal Judicial; e) Que a Advocacia Geral em fase de execução fiscal, tenha requerido judicialmente penhora on line, em instituições de crédito, restadas infrutíferas; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 2/4 f) Que em caso de penhora frutífera, a constrição efetivada em razão da situação econômica do sujeito passivo, se mostre incapaz de quitar a dívida, pelo menos em setenta e dois meses, a partir da penhora, no intuito de evitar a perpetuação da amortização da dívida e o recebimento sem efeitos concretos para os cofres públicos; g) Que a Advocacia Geral tenha realizado consultas oficiais nos Órgãos de controle patrimonial e constatado a inexistência inequívoca de bens patrimoniais passíveis de constrição judicial; h) Que a Advocacia Geral tenha realizado consultas oficiais nos Órgãos de controle patrimonial e constatado a existência inequívoca de bens patrimoniais passíveis de constrição judicial, porém insuficientes para a quitação da dívida; i) Que o andamento da Ação de Execução Fiscal tenha lapso temporal superior a três anos do ajuizamento da inicial. Parágrafo Único: A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais estiveram entregues à livre disposição da vontade da Autoridade Administrativa Fazendária, antes, é um dever que a persegue, a inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito unicamente à proposição de sanções ao administrador e ao ente federativo irresponsáveis na gestão das receitas públicas, resguardadas as devidas proporções fundamentadas nas condições de parcos recursos administrados pelo Município. Art. 2º Os descontos são tecnicamente chamados de transação e remissão tributárias e estão autorizados na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e Lei nº 230/01 – Código Tributário Municipal. § 1º A remissão é instituto jurídico utilizado como medida de política fiscal que confere o perdão total ou parcial ao débito tributário, através de lei específica em razão da indisponibilidade do interesse público. § 2º A transação é instituto jurídico que estabelece acordo entre o Fisco e o Contribuinte, pelo qual as partes mediante concessões recíprocas põem fim a um litígio judicial. Art. 3º Atendida as condições dispostas nas alíneas “a,b,c,d,e,f,g,h,i” do Art. 1º desta lei, a pedido do Contribuinte, a Autoridade Administrativa Fazendária, orientada pelo Advocacia Geral e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá promover a remissão ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 3/4 parcial ou total de juros e multas, através da formalização em autos processuais. Art. 4º Autorizado a transação e remissão pelo Chefe do Poder Executivo, após a assinatura do instrumento jurídico que estabelecerá as regras, o Devedor terá 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento jurídico de transação e remissão para efetuar o pagamento. Art. 5º Se o valor transacionado e remido não for pago na data estipulada, mediante autorização do Poder Executivo poderá ocorrer nova transação e remissão, desde que o Devedor pague 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, á titulo de penalidade pelos descumprimentos convencionados. Art. 6º A rigor a remissão incidirá tão somente sobre os acréscimos legais, individualmente considerados juros moratórios e multa, tecnicamente definidos como obrigações acessórias. Art. 7º Não será concedido remissão e transação sobre a parte de crédito referente ao principal, a correção monetária é devida e servirá apenas para compensar a perda inflacionária da moeda, garantido a Administração Fazendária receber os valores do tributo originalmente lançado. Parágrafo Único: Os índices para correção inflacionária será definida por decreto municipal, orientado pelo setor de Contabilidade do Município. Art. 8º A remissão e transação de créditos não tributários sobre os valores acessórios (multas e juros) serão processadas em autos administrativos, os devedores perfeitamente identificados, inclusive com a necessária indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda. Art. 9º A remissão e a transação serão uma expectativa de direito, não gera o direito adquirido e deverão ser revogadas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 10 Os incentivos ou benefícios verificados no Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, não configuram Renúncia de Receitas, previstos no Capítulo III da Seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11 Fica dispensado e desobrigado a Autoridade Administrativa Fazendária da ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 4/4 consecução, elaboração e acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, as vantagens do Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT, não configuram renúncia de receitas, pelas seguintes disposições abaixo: § 1º Atende o princípio da impessoalidade, o alcance desta lei visa o recebimento e resgate do conjunto de dívidas, consideradas pela Autoridade Administrativa Fazendária de difícil ou impossível promoção do recebimento, que se perpetuam na Dívida Ativa do Município. § 2º O Município não afetará as metas de resultados fiscais previstas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, porque jamais contou com os créditos oriundos das dívidas de natureza não tributárias, para a elaboração do conjunto de propostas de leis orçamentárias, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, em bases estimadas de receitas, por se tratar de dívidas de difícil recebimento. § 3º Fica dispensado o acompanhamento de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, inerente os valores advindos da remissão, porque o Programa Municipal de Recuperação de Créditos de Natureza Não Tributária – PMRCNT visa resgatar valores que a Autoridade Administrativa Fazendária entende que sem incentivo, definitivamente não conseguirá recuperar o crédito. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Publique-se na forma da Lei. Urupá/RO, 12 de abril de 2011. SANCIONADA EM: 12/04/2011 CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____