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norma nº 460/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2011
Date 2011-04-29
EmentaAltera a Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, que regulamenta no Município de Urupá, Estado de Rondônia, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 460/11 URUPÁ/RO, 29 DE ABRIL DE 2011.
“Altera a Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, 
que regulamenta no Município de Urupá, Estado 
de Rondônia, o tratamento diferenciado e 
favorecido às Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 
Federal nº 123/2006 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010 “LEI 
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE URUPÁ”, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .......................................................................................................................
Parágrafo Único: Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas 
nesta lei, naquilo que lhe for peculiar, e, as Resoluções do Comitê Gestor.
Art. 2º O Art. 4º, § 2º da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, passa a vigorar 
com nova redação: 
Art. 4º........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................................
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III – ...................................................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................................................
V – ....................................................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo 
menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a 
qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do Art. 7º da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, 
“LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE URUPÁ”.
Art. 7º .......................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º (Revogado)
Art. 4º Fica revogado o Inciso IV do Art. 28 da Lei nº 424 de 06 de outubro de 
2010.
Art. 28 ......................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................
III – ...................................................................................................................................................
IV – (Revogado)
Art. 5º O Art. 29 da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, passa a vigorar com 
nova redação: 
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Art. 29 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I 
e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 6º Fica acrescentado o inciso III ao Art. 30 da Lei nº 424 de 06 de outubro de 
2010: 
Art. 30 ......................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................
III – regularidade fiscal;
Art. 7º O Art. 31, §1º e § 3º da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, passam a 
vigorar com nova redação, revogando-se os §2° e §4°.
Art. 31 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 
o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério 
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
§ 2º (revogado)
§ 3o
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1
o
deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar 
a licitação.
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§ 4º(Revogado)
Art. 8º O § 4º do Art. 34 da Lei nº 424 de 06 de outubro de 2010, passa a vigorar 
com nova redação:
Art. 34 ......................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, sempre 
observando o melhor preço.
Art. 9º Os incisos II, III, § 1º, §3º e § 4º do Art. 36 da Lei nº 424 de 06 de outubro 
de 2010, passa a vigorar com nova redação:
Art. 36 ................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do 
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 
1º e 2º do art. 35, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 35 será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, 
o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º ....................................................................................................................
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§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta 
no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de 
preclusão.
§ 4º ..................................................................................................................
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Urupá/RO, 29 de abril de 2011.
SANCIONADA
EM: 29/04/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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