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norma nº 461/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2011
Date 2011-05-03
EmentaInstitui no Município de Urupá o Sistema de Controle Interno, nos termos do Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 268/03 e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 461/11 URUPÁ/RO, 03 DE MAIO DE 2011.
“Institui no Município de Urupá o
Sistema de Controle Interno, nos 
termos do Artigo 15, Parágrafo 
Único da Lei Municipal nº 268/03 e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Urupá o Sistema de Controle 
Interno do Poder Executivo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da 
administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. 
Art. 2º Os cargos ou funções do Sistema de Controle Interno serão
obrigatoriamente preenchidos por servidores públicos, concursados pelo Município e que 
tenha notada habilidade técnica para o desempenho das atribuições.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa 
gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de 
fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e 
patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, 
auxílios e renúncia de receitas. 
Parágrafo Único: O Controle dos atos da administração será exercido de forma 
prévia, concomitante e subsequente. 
Art. 4º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
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I – Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas 
físicas e financeiras;
III – Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à 
eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a 
boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e 
privado; 
IV – Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e 
valores públicos; 
V – Acompanhar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e 
montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; 
VI – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; 
Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:
I – Controladoria Geral;
II – Divisão de Auditoria Interna;
Art. 6º A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a 
estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as 
atribuições definidas nesta Lei.
§ 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesas na folha 
de pagamento o cargo comissionado de Controlador Geral, com as atribuições previstas nesta 
Lei, referência GEC-01 da Lei nº 284/04.
§ 2º O cargo comissionado de Controlador Geral criado no parágrafo anterior 
substituirá o cargo de Departamento de Controle Interno previsto na Lei nº 284/04.
§ 3º Fica criado no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesas na folha 
de pagamento o cargo comissionado de Divisão de Auditoria Interna, com as atribuições 
previstas nesta Lei, referência GEC-03 da Lei nº 284/04.
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§ 4º O cargo comissionado de Divisão de Auditoria Interna criado no parágrafo 
anterior suprimirá o cargo de e Diretor de Divisão de Acompanhamento de Gestão, Verificação 
e Análise existente na Lei nº 284/04.
Art. 7º Os cargos comissionado criados, aritmeticamente não ocasionam aumento 
de despesa na folha de pagamento, por serem oriundos da extinção dos cargos comissionado 
de Departamento de Controle Interno, referência GEC-01 da Lei nº 284/04 e Diretor de Divisão 
de Acompanhamento de Gestão, Verificação e Análise, referência GEC-03 da Lei nº 284/04, 
conforme Anexo I desta lei, por não se tratar de aumento de despesa as metas fiscais de 
resultados fiscais não serão afetadas, fulcro do § 2º do Art. 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, prescindível da instrução estimativa prevista no inciso I do Art. 16 também da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Os cargos comissionados extintos correrão as expensas da Secretaria 
Municipal de Fazenda, logo, até o final do corrente ano permanecerá a dotação orçamentária 
disponível para concorrer com as expensas, inclusive de acréscimo dela decorrente no exercício 
de 2011.
Art. 9º As provisões orçamentárias para os exercícios subsequentes serão 
provisionadas em leis orçamentárias posteriormente aprovadas, desvinculados da Secretaria 
Municipal de Fazenda e alocados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 10 À Controladoria Geral e Divisão de Auditoria Interna competem:
I – Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas 
por decreto;
II – Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das 
normas de Controle Interno para os atos da administração;
III – Programar e organizar auditorias nas Unidades Orçamentárias, Entidades, ou Pessoas 
beneficiadas com recursos públicos, de forma aleatória e por amostragem;
IV – Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe 
do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contida; 
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V – Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas 
anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais 
ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de 
falhas semelhantes; 
VI – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos 
de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; 
VII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de 
auditorias especiais; 
VIII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, participação e
instauração de Processo de Sindicância e de Procedimento Administrativo nos casos de 
descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma 
constitucional ou legal.
IX – Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas 
em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a 
adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas 
falhas; 
X – Programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos 
de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
XI – Analisar de forma aleatória e por amostragem, os procedimentos licitatórios com valor de 
alçada de oitenta mil reais com emissão de parecer.
Art. 11 O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as 
seguintes normas básicas:
I – As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria 
Geral;
II – Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no 
exercício de suas funções nas diversas Unidades Orçamentárias, ou por aqueles beneficiados 
com recursos públicos; 
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III – Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, 
erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas;
IV – O relatório de auditoria interna será encaminhado quadrimestralmente ao Tribunal de 
Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. 
Art. 12 Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de 
suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e 
entidades alcançados pela Controladoria Geral. 
Art. 13 É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos 
e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas 
atribuições.
Art. 14 Esta lei será regulamentada por decreto naquilo que for omissa.
Art. 15 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 16 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 03 de maio de 2011.
SANCIONADA
EM: 03/05/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE DESPESA
Cargo Político-Administrativo Comissionado Existente
NÚMERO DE 
CARGO
CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTO 
01 Departamento de Controle Interno GEC 01
02 Diretor de Divisão de Acompanhamento de 
Gestão, Verificação e Análise
GEC 03
Cargo Político-Administrativo Comissionado Criado
NÚMERO DE 
CARGO
CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTO 
01 Controlador Geral GEC 01
02 Divisão de Auditoria Interna GEC 03
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