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norma nº 462/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaAltera a Lei nº 451/11, de 09 de março de 2011, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito Município de Urupá e adota outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 462/11 DE 04 DE MAIO DE 2011.
“Altera a Lei nº 451/11, de 09 de março 
de 2011, que dispõe sobre a concessão, 
aplicação e comprovação de suprimento 
de fundos no âmbito Município de Urupá 
e adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Sr. CÉLIO DE JESUS LANG, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Art. 9º, § 1º e § 2º da Lei nº 451 de 09 de março de 2011.
Art. 9º (revogado)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
(emenda supressiva, mantendo integralmente a redação original do Art. 9º, § 
1º e § 2º da Lei nº 451 de 09 de março de 2011).
Art. 2º O caput e Parágrafo Único do Art. 13 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O pedido de Concessão de Suprimento de Fundos, após análise prévia do 
Controle Interno, deverá ser encaminhado à Divisão de Contabilidade para análise junto ao rol 
dos devedores diversos do titular/preposto e beneficiário do Adiantamento, bem como para as 
devidas observações contidas no Art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único: Após análise junto ao rol dos devedores diversos e deliberação 
técnica, emitida pelo Departamento de Contabilidade, o pedido será impulsionado para o 
 
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Ordenador de Despesas que poderá autorizar a consecução da despesa e abertura dos 
procedimentos processuais. 
Art. 3º O caput do Art. 14 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011, passará a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 14 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem 
Bancária de pagamento ou cheque.
Parágrafo Único: ......................................................................................................
Art. 4º Fica revogado o Art. 17 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011.
Art. 17 (revogado)
(emenda supressiva, mantendo integralmente a redação original do Art. 17 da 
Lei nº 451 de 09 de março de 2011).
Art. 5º O Art. 21 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 21 As restituições por falta de aplicação serão feitas à conta de 
adiantamento do Município de Urupá, que estiver sendo movimentada, no primeiro dia útil 
após o encerramento do prazo de aplicação, mediante depósito bancário, que se constituirão 
em anulação de despesa quando da prestação de contas dos suprimentos de fundos.
(emenda supressiva, mantendo integralmente a redação original do Art. 21 da 
Lei nº 451 de 09 de março de 2011).
Art. 6º O caput e § 1º do Art. 22 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011, passará a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O servidor que receber o suprimento de fundos ficará obrigado a prestar 
contas de sua aplicação no prazo de cinco dias, a contar do prazo de sua aplicação.
§ 1º Caso o Departamento de Contabilidade determine que o suprido apresente 
justificativas complementares à prestação de contas, este deverá fazê-lo em até 2 (dois) dias.
§ 2º ...........................................................................................................................
 
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(emenda supressiva, mantendo integralmente a redação original do caput e 
§1º do Art. 22 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011).
Art. 7º Fica alterado o inciso IV do Art. 23 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011 e 
revogado os §§ 3º e 7º:
Art. 23 ......................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................
IV – extrato bancário;
V – ....................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................................................
VII – ..................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º (revogado)
§ 4º ...........................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................................................
§ 7º (revogado)
(emenda modificativa, mantendo na íntegra a redação do § 5º do Art. 23 da Lei 
nº 451 de 09 de março de 2011).
 
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Art. 8º O Art. 30 da Lei nº 451 de 09 de março de 2011, passará a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 30 O suprido não poderá afastar-se em gozo de férias, licença ou viagem, 
sem que previamente preste conta do suprimento de fundos recebido e recolha o saldo 
respectivo.
(emenda supressiva, mantendo integralmente a redação original do Art. 30 da 
Lei nº 451 de 09 de março de 2011).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 10 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 04 de maio de 2011.
SANCIONADA
EM: 04/05/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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