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norma nº 490/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaDispõe sobre a Política Ambiental, o Sistema Municipal de Meio Ambiente e o Controle Ambiental no Município de Urupá e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 490/11 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. 
“Dispõe sobre a Política Ambiental, o 
Sistema Municipal de Meio Ambiente e o 
Controle Ambiental no Município de Urupá
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os 
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e 
essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II – a otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e 
quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;
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III – imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos 
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins 
econômicos;
IV – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
X – a racionalização do uso dos recursos ambientais;
XI – a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XII – a função sócio-ambiental da propriedade;
XIII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da 
comunidade;
IX – a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
X – a preservação do patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio 
ambiente e o equilíbrio ecológico;
II – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e 
entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
III – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e 
outros instrumentos de cooperação;
IV – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de 
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e 
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de 
vida e o meio ambiente;
VI – preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
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VII – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais 
ou não;
VIII – promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
IX – promover o zoneamento ambiental;
X – promover a desconcentração fundiária, nas zonas urbana e rural, desapropriando áreas de 
especulação imobiliária, propriedades improdutivas ou subutilizadas que não cumprem sua função 
social.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - planejamento ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento ambiental;
V - fiscalização permanente através da vigilância ambiental;
VI - auditoria ambiental e automonitoramento;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental - FUMDAM; 
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação ambiental.
XII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Urupá – COMDEAMU.
XIII - Plano Diretor das Unidades de Conservação;
XIV - Selo Verde Municipal;
XV - Plano Diretor do Município de Urupá; 
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CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que 
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um 
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma 
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a 
sua composição, estrutura e função;
III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às 
necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das 
sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e 
afirmação culturais , bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V - degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de 
atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores 
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII - agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial;
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VIII - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, 
equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos 
deste artigo;
X - salubridade ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural no 
que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência veiculada pelo meio ambiente 
degradado, bem como, a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e 
do bem-estar;
XI - saneamento: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de 
saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e 
conforto e com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem 
como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, 
na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de 
doenças transmissíveis;
XII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a 
fauna e a flora;
XIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XIV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem 
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XVI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a 
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da 
natureza;
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XVII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos 
ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos 
- assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em 
benefício do meio ambiente;
XVIII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se 
somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a 
qualidade ambiental;
XIX - Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, 
definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas à manutenção 
integral de suas características;
XX - Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características 
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas 
pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às 
quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXI - Áreas Verdes: são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária 
ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos urbanos e 
destinados à manutenção da qualidade ambiental;
XXII - Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano 
do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio 
ambiente urbano.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é constituído pelos órgãos e 
entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, 
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implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio 
ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do 
meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste 
Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Central – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, órgão de coordenação, 
controle e execução da política ambiental;
II - Órgão Deliberativo e Consultivo – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de 
Urupá - COMDEAMU, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo 
da política ambiental;
III - Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e 
indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos 
padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e 
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, observada 
a competência do COMDEAMU.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, é o órgão de coordenação, 
controle, execução e fiscalização da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e 
competência definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
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V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VI - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento 
e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio 
ambiente;
VIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e Organizações Não 
Governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos a 
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos 
ambientais;
IX - coordenar a gestão do FUMDAM, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo 
as diretrizes fixadas pelo COMDEAMU;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus 
objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - submeter ao COMDEAMU propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem 
como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja 
atribuída ao Município;
XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem 
como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos 
resíduos;
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XVI - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para 
propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e 
degradadores do meio ambiente;
XVII - atuar em caráter permanente, na fiscalização e recuperação de áreas e recursos ambientais 
poluídos ou degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, 
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XIX - dar apoio técnico, administrativo ao COMDEAMU;
XX - elaborar projetos ambientais de interesse da municipalidade.
XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXII - estabelecer e propor normas técnicas que defina a utilização adequada dos recursos 
ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXIII - combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, 
controle e fiscalização através da vigilância ambiental;
XXIV - estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação e de fauna no Município;
XXV - elaboração e apoio de estudos que contribuam para o conhecimento das características 
ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXVI - estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, 
armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e 
rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a municipalidade;
XXVII - estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas para o 
planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, 
sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.
XXVIII - promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento Ambiental, 
envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade.
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CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Urupá - COMDEAMU é 
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal 
de Meio Ambiente - SIMMA.
Art.12 São atribuições do COMDEAMU:
I - contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos 
neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e 
projetos;
II - aprovar o plano de ação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e 
acompanhar sua execução;
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como 
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e 
federal;
IV - conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se 
entender conveniente, exigências e recomendações; 
V - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o 
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
VI - apreciar, quando solicitado pela Secretaria de Agricultura Meio Ambiente, Termo de 
Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de 
licenciamento;
VII - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, 
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, 
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
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IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões 
ambientais;
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão 
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por 
solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, 
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDAM;
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades 
aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, os licenciamentos ambientais no Município;
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13 As sessões plenárias do COMDEAMU serão sempre públicas, permitida a 
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando 
convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEAMU será de 1/3 (um terço) de 
seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 O COMDEAMU terá a seguinte composição:
I - Um (01) representante dos seguintes organismos:
a) - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SEMAGRI); 
b) - Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU);
c) - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP);
d) - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia (EMATER);
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e) – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
f) - Poder Legislativo;
g) – Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR);
h) – Organizações Ambientalistas (PRO AMBIENTE);
i) - Associação Comercial e Industrial de Urupá (ACIAU);
j)- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Ambiental (CMDRSA); 
§ 1º - O presidente do CODEMU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de 
Urupá será eleito entre os conselheiros por maioria simples. 
§ 2º - Em caso de empate, o presidente exercerá seu direito de voto (minerva). 
§ 3º - Os membros do COMDEAMU e seus respectivos suplentes serão indicados pelas 
entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em assembléia 
extraordinária com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 5º - O mandato para membro do COMDEAMU será gratuito e considerado serviço 
relevante para o Município.
Art. 15 O COMDEAMU poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio 
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 16 O Presidente do COMDEAMU, de ofício ou por indicação dos membros, poderá 
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Art. 17 O COMDEAMU manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais.
Art. 18 O COMDEAMU, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora 
de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e 
determine as providências cabíveis.
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Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEAMU será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 20 Os atos do COMDEAMU são de domínio público e serão amplamente divulgados 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 21 As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os 
que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre as qualidades 
ambientais e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 22 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio 
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 23 O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que estabelece as 
diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes 
princípios:
I – a adoção, como unidade básica de planejamento, o recorte territorial das bacias hidrográficas, 
considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o território do Município;
II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, 
visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos 
resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do 
manejo sustentável de seus recursos;
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III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos 
gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e 
projetos;
IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando 
disponibilidade e qualidade;
V - a necessidade de regulamentação específica para cada atividade que utiliza os recursos naturais 
que afetem o interesse da municipalidade;
VI - o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e 
lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da 
zona rural e da zona urbana.
Art. 24 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I - condições do meio ambiente natural e construído;
II - decisões da comunidade diretamente envolvida;
III - tendências econômicas e sociais;
IV - decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. 25 O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, 
tem por objetivo:
I - produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal do Meio 
Ambiente implementando ações através de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
II - recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto 
ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar critérios ambientais nos planos, programas, 
projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais, e federais;
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VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração 
e na sua aplicação;
VII - definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável dos recursos 
naturais e de controle das ações antrópicas.
VIII - aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões que envolvam 
recursos ambientais nas esferas públicas e privada municipal.
Art. 26 O Planejamento Ambiental deve:
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a 
ocupação do solo no território do Município de Urupá.
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do 
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III - determinar através de índices tecnicamente aceitos, a capacidade de suporte dos 
ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos 
impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
IV - preconizar a implementação de medidas preventivas, corretivas e de controle ecológico, social 
e econômico.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, 
de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do 
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade 
ecológica, social e econômica.
Art. 28 As zonas ambientais do Município são:
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I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de 
manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à 
existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características 
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é 
exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural 
do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de 
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental será regulado por Lei e incorporado ao Plano 
Diretor Urbano - PDU, definindo a caracterização específica e localização de tais zonas, podendo o 
Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEAMU e o Órgão Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, 
são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua criação, regulamentação e delimitação , 
quando não definidos em lei específica.
Art. 30 São espaços territoriais especialmente protegidos pelo Município:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as unidades de proteção integral;
IV - as áreas verdes;
V - os fragmentos florestais urbanos;
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VI - os ecossistemas frágeis: monumentos naturais - as lagoas, praias, os buritizais, os afloramentos 
rochosos e as ilhas;
VII - o patrimônio cultural e histórico, os monumentos culturais.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31 São áreas de preservação permanente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente 
pelo Código Florestal;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeita a erosão e ao 
deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; define￾se por mata ciliar a faixa de 60(sessenta) metros das margens dos rios constantes no perímetro do 
Município de Urupá.
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente 
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de 
espécies migratórias;
V - as demais áreas declaradas por lei.
Art. 32 Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, ou corte de 
vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o 
lançamento ou deposito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de 
comprometer a boa qualidade e ou a recuperação ambiental.
Art. 33 O Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de 
indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a:
I – Proteger sítios de belezas paisagísticas natural, de valor científico ou histórico;
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II – Proteger sítios de excepcional importância ecológica ou área que abriguem exemplares de 
fauna e flora ameaçados de extinção;
III – Assegurar condições de bem público.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, fiscalizará e monitora as 
áreas de preservação permanente. 
Parágrafo Único - A regulamentação, a redução ou a extinção dos espaços territoriais 
especialmente protegidos somente será possível mediante parecer do COMDEAMU.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 35 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre 
outras, segundo as seguintes categorias:
I - reserva ecológicas – áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos 
naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer 
título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das 
espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica.
II - estação ecológica - área representativa do ecossistema, destinada à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da 
educação conservacionista.
III - parque municipal – com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza 
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de 
pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
IV - área de relevante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga 
exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder 
público;
V - área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privado, tem por 
finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando 
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a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos 
ecossistemas regionais;
VI - jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, 
cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com 
finalidades científicas, educativas e conservacionista.
VII - horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de 
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação 
ambiental e à pesquisa científica;
VIII - jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam 
quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro, em semiliberdade ou 
liberdade extensiva passíveis à visitação pública.
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste 
artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a 
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 36 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 37 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação 
somente será possível mediante lei municipal, ouvido o COMDEAMU. 
Art. 38 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de 
domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 39 As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, definirá e o 
COMDEAMU aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de 
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação.
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SEÇÃO IV
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 40 Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público 
Municipal, devendo ser transformados em áreas de visitação e lazer, bem como, de estudos de 
interesse científico, e sua supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do 
COMDEAMU.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal através de lei, poderá estabelecer 
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
SEÇÃO V
DAS PRAIAS, DAS LAGOAS, DOS BURITIZAIS, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS.
Art. 41 As praias, as lagoas, os igarapés, os buritizais, as ilhas, a orla fluvial e os 
afloramentos rochosos do Município de Urupá estão inseridos na Zona de Proteção Paisagística 
(ZPP).
Parágrafo único – As zonas citadas no caput deste artigo poderão ser transformadas em 
zonas de conservação, utilizando projetos de manejo de caráter indiscutivelmente sustentável.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE POLUENTES E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos tecnicamente aos 
atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, a organização 
social, as atividades econômicas, as manifestações culturais e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, 
indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e 
mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do 
corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
águas e do solo.
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Art. 43 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido, por lei ou por normas técnicas 
para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a 
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 44 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEAMU estabelecer 
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos 
estadual e federal, fundamentados em parecer técnico consubstanciado encaminhado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 45 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a 
ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie no 
município, seja de iniciativa privada, do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar sob qualquer forma degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis.
Art. 46 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a 
necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 47 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, expedirá as seguintes 
licenças:
I - Licença Municipal de Localização - LML;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
Art. 48 A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo proponente do 
empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação ambiental à zona prevista para 
sua implantação.
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Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, determinará a elaboração de EPIA (Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental), PCA (Plano de Controle Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), 
poderá determinar a elaboração de EPIA/PCA/RIMA, nos termos deste Código e sua 
regulamentação.
Art. 49 A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes 
do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos 
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos 
ambientais.
Art. 50 A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da 
obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, autorizando o início da atividade e o 
funcionamento dos equipamentos de controle da poluição.
Art. 51 A Licença Municipal de Instalação – LMI e a Licença Municipal de Operação – LMO 
serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA ou Plano de 
Controle Ambiental (PCA) e PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas).
Parágrafo Único - Os empreendimentos ou atividades sujeitam ao licenciamento pelos 
órgãos ambiental federal ou estadual, são dispensados das licenças municipais previstas no caput 
deste artigo. 
Art. 52 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao 
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das 
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob 
pena de responsabilização funcional.
Art. 53 A revisão da LMO que, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade que colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele 
normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não 
inerentes à própria atividade;
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III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 54 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental 
com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, 
recolocalização ou encerramento da atividade.
Parágrafo Único – Será criado um sistema de auditoria que, após a aprovação da LMO, 
deverá ser executado a cada 02 (anos) anos para aferir o funcionamento das referidas atividades.
Art. 55 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de 
validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 56 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 57 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e 
procedimentos estabelecidos cujos resultados estarão à disposição do Poder Público e da 
coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da 
população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam 
resultar em impacto referido no caput deste artigo;
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II - a elaboração de Estudo Prévia de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental-RIMA ou de Plano de Controle Ambiental - PCA, para 
a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das 
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade 
competente.
Art. 58 Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de 
atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, 
deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do 
processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência Municipal.
§ 1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA correrão por 
conta do empreendedor.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deve manifestar-se 
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA ou PCA, em até 120 dias a 
contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações 
complementares.
Art. 59 EPIA/RIMA ou PCA, além de observar os demais dispositivos deste Código, 
obedecerá a seguinte diretriz geral:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do 
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa 
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a 
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo 
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de 
recursos ambientais;
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V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de 
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras 
dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, 
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser 
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, deverá elaborar ou avaliar 
os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio 
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA/PCA, contendo 
prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de 
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, 
em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura.
Art. 61 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá 
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a 
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as 
correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade 
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os 
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com 
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a 
potencial utilização futura desses recursos.
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Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de 
forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 62 O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável legal e 
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, poderá, em 
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe 
multidisciplinar, com argumentos passíveis de comprovação, ou de técnico componente, 
recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 63 Os instrumentos licenciamento (EIA/RIMA, PCA) deverão refletir de forma objetiva e 
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a 
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, 
planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, 
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as 
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas 
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos 
diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do 
projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, 
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, 
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e 
interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes 
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos 
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
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VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem 
geral.
§ 1º - O RIMA deve ser apresentada de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as 
informações nele contidas deve ser traduzido em linguagem acessível, ilustradas por mapas e 
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens 
e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º - O RIMA, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra￾estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de 
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e 
comunitários e a infra-estrutura.
Art. 64 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ao determinar a elaboração 
do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo 
Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em 
lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e 
seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, procederá à ampla 
publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA 
e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período 
de análise técnica.
§ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, 
com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 65 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do 
EIA/RIMA ou PCA e PRAD, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEAMU.
CAPÍTULO VIII
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DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 66 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento 
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e 
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto 
ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas 
atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos 
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle 
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos 
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, 
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou 
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em 
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida.
 § 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua 
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
 § 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 
primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais 
cabíveis.
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Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, poderá determinar aos 
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de 
auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à 
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos 
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias 
anteriores.
 Art. 68 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser 
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no órgão 
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
 § 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a 
auditoria.
 § 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis 
para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato 
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
 Art. 69 Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais 
de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a 
eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de sanções 
de natureza administrativa, civil e criminal.
 Art. 70 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, 
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será 
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
 Art. 71 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que 
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis 
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à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
 Art. 72 Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção 
do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam 
potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental, 
proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, de lançamento de efluentes e 
de disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 73 O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e 
privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, sem prejuízo das ações de competências do Estado e 
da União 
 Art. 74 O monitoramento e fiscalização ambiental consistem no acompanhamento da 
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões a nível nacional e/ou internacional de qualidade ambiental e 
aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento 
econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas 
de extinção e em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos 
de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
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§ 1º A fiscalização das atividades e Empreendimentos que causem ou possam causar 
degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, 
através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, através de portaria, que terão no exercícios
de suas funções o poder de polícia administrativamente inerentes.
§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos 
credenciados, todas as informações necessárias e promover os meios adequados á perfeita 
execução de seus deveres funcionais.
§ 3º No exercício da fiscalização será assegurado aos agentes fiscais credenciados o livre 
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 75 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura poderá por meio de seu 
Secretário requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em 
qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo. 
Art. 76 Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura que 
tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados 
por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidenciabilidade dos fatos, 
em conformidade com esta lei, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SIA
 Art. 77 O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, para utilização, pelo 
Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, 
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do 
SIMMA;
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IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, 
para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
 Art. 78 O SIA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, 
a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município 
ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco 
efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria 
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais 
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de 
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, fornecerá certidões, 
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe.
 Art. 79 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da 
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou 
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
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CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
 Art. 80 O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental – FUMDAM, vincula-se à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, é de natureza especial e tem por finalidade 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da 
população do Município de Urupá, competindo a sua gestão ao titular da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura, auxiliado por um coordenador do FUMDAM, sob a fiscalização do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Urupá – COMDEAMU.
Parágrafo Único – As atribuições do gestor e do coordenador do FUMDAM serão 
regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 81 São receitas do FUMDAM:
I – as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de 
contratos de Financiamento a fundo perdido;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV – o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora 
sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI - doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII – produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII - São também considerados recursos financeiros o produto das operações de crédito por 
antecipação das receitas orçamentárias ou vinculadas a obra ou prestação de serviço em meio 
ambiente, ciência e tecnologia.
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 Art. 82 O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o 
exercício seguinte.
 Art. 83 O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental privilegiará as 
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os 
princípios da Universalidade e do equilíbrio.
 Art. 84 São despesas do FUMDAM.
I - financiamento total ou parcial de programa ou projeto integrados desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ou com ela conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o 
disposto na Lei Orçamentária;
III – aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos;
IV – construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de 
prestação de serviços em meio ambiente;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações em meio ambiente;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas 
áreas de meio ambiente;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das 
ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 Art. 85 Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências 
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voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia 
qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
 Art. 86 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação 
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do 
processo educativo, em caráter formal e não formal. 
 Art. 87 São princípios básicos da educação ambiental: 
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o 
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e 
transdisciplinariedade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
 Art. 88 São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e 
social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do 
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania; 
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V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, 
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da 
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e 
sustentabilidade; 
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como 
fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO XIII
DO SELO VERDE MUNICIPAL
 Art. 89 O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a produtos 
fabricados no território do Município, um certificado de qualidade ambiental.
 Art. 90 São objetivos do Selo Verde Municipal:
I - criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com relação aos produtos 
por elas consumidos;
II - incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados;
III - promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 91 O Selo Verde Municipal será concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Agricultura, após análise e parecer do COMDEAMU.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, poderá exigir 
laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, 
da iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto.
Art. 92 É vedada à concessão de Selo Verde para:
I - carnes de qualquer origem;
II - produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em qualquer um de 
suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;
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III - empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;
IV - empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período de sua existência;
V - empresas que se utilizar de embalagem a base de PVC, isopor ou produzida a partir de gases do 
tipo freon (CFC).
 Art. 93 São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal:
I - desenvolvimento de programas internos de qualidade total;
II - desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários e mesmo com 
familiares dos funcionários da empresa;
III - financiamento de projetos ambientais no Município;
IV - existência de programas de segurança no trabalho;
V - campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia;
VI - a existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental na empresa;
VII - existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000 ou prêmios de 
destaque ambiental.
 Art. 94 O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de qualidade 
ambiental com validade de um ano juntamente com o símbolo que poderá ser utilizado pela 
empresa em embalagens e/ou no produto.
 Art. 95 Qualquer desrespeito às normas ambientais ou aos padrões de qualidade e 
gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a suspensão do Selo por prazo 
indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.
 Art. 96 A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde indeferida receberá 
relatório informando sobre sua situação e qual (ais) a(s) causa(s) da reprovação do produto.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
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TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
 Art. 97 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia, que possa causar, direta ou indiretamente, poluição ou 
degradação ambiental.
 Art. 98 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, 
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou 
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. 
 Art. 99 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, 
tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição 
ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente 
risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em 
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas 
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 Art. 100 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura dará especial atenção ao 
flagelo persistente da invasão de terrenos urbanos e Áreas de Preservação Permanente.
 Art. 101 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão competente do 
Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia ambiental para os efeitos deste 
Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadoras;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele 
decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEAMU;
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III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
 Art. 102 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou 
alvarás municipais de instalações ou de atividades em débito com o Município, decorrentes da 
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
 Art. 103 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de material poluidor 
poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente 
no ato normativo.
Art. 104 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estaduais e Federais, podendo o COMDEAMU estabelecer 
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos 
estaduais e federais, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
CAPÍTULO II
DO AR
 Art. 105 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, 
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, 
de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço 
energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de 
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte 
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura; 
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V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de 
forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam comprometer de forma 
irreversível os padrões mínimos exigíveis;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de 
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas 
estabelecidas em lei municipal com relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, 
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
 Art. 106 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o 
controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) empilhamento feito de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou 
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por 
arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a 
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou 
lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a 
arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, 
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos 
adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que 
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou 
enclausurados ou outras técnicas eficientemente comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se 
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas 
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ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao 
controle da poluição.
 Art. 107 Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a 
sadia qualidade de vida;
II - a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra matéria exceto mediante 
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para:
a) treinamento de combate a incêndio;
b) evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à 
agricultura e a pecuária;
c) experiências científicas e tecnológicas.
III - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer 
tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para 
os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer 
operação de britagem, moagem e estocagem;
V - a emissão de odores que possam produzir incômodos à população;
VI - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VII - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima 
dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser 
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica 
temporária dos equipamentos.
Art. 108 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, apresentar relatórios periódicos de medição, com 
intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos 
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parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a 
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Art. 109 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, 
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto 
neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, 
não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, poderá reduzir este prazo nos 
casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, poderá ampliar os prazos por 
motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 110 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, baseada em parecer 
técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos 
neste Código, sujeito à apreciação do COMDEAMU, de forma a incluir outras substâncias e adequá￾los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Parágrafo Único – Para cumprimento das determinações estabelecidas neste capítulo, 
deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise e padrões de qualidade estabelecidos pela 
legislação estadual e/ou federal, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, poderá emitir normas técnicas, homologadas pelo COMDEAMU.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LIQUIDOS.
 Art. 111 A Política Municipal de controle de poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I – Proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;
II – Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de 
nascentes, áreas de várzeas, buritizais, igarapés e outras relevantes para a manutenção do ciclo 
biológico.
III-Reduzir progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos 
d’águas;
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IV – Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, qualitativa quanto 
quantitativamente;
V – Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, nos assoreamentos dos 
corpos d’águas e da rede publica de drenagem;
VI – Assegurar o acesso e o uso público as águas superficiais exceto em áreas de nascentes e outras 
de preservação permanente;
VII – o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos 
hídricos.
Seção I
Art. 112 A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se 
em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no aspecto qualitativo 
quanto quantitativo.
Parágrafo único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos 
d’água.
Art. 113 Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados 
em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 114 No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo 
ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não 
houver sistema público de esgoto sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover 
toda a infraestrutura necessária, incluindo tratamento dos esgotos.
Art. 115 É proibido o lançamento de esgoto ou água servida, mesmo tratada nas vias 
públicas de asfaltadas ou de terra.
Art. 116 Os dejetos provenientes das limpezas de fossas sépticas e dos sanitários de 
veículos de transporte rodoviário, previamente tratados pelo empreendedor, deverão ser 
depositados nos locais designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 117 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, 
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de 
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na águas superficiais, subterrâneas e na atmosfera somente depois de passar por processo de 
tratamento de forma que não causar poluição ao meio ambiente.
Art. 118 Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto domestico, no sistema público 
de esgotamento sanitário, na falta de uma rede publica de esgoto, fica obrigatoriedade da 
construção de fossa séptica residenciais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo único - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que 
venham produzir dejetos poluidores em grandes quantidades e que dependam da utilização de 
águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidrográficos e químicos e 
de um estudo de impacto ambiental.
 Art. 119 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos 
objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de 
nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos 
biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos 
d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto 
quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos 
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras 
de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos 
hídricos.
 Art. 120 A diretriz deste Código aplica-se a lançamento de quaisquer efluentes líquidos 
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de 
Urupá, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de 
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
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Art. 121 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, 
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a 
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 122 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores 
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que 
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. 
Art. 123 Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá receber 
tratamento adequado exigidos por normas técnicas, antes de seu lançamento em águas 
superficiais.
Art. 124 A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos 
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às exigências de licença e critério técnico da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 125 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de 
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade 
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, integrando tais programas ao SIA.
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias 
específicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, observando 
normas técnicas já estabelecidas;
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser 
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens 
de segurança.
§ 3º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, terão acesso a 
todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos 
laboratoriais.
 Art. 126 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, as atividades 
efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar lagoas de decantação ou outro sistema 
com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
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§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagens correspondentes à 
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das 
cargas de poluentes.
§ 2º - A exigência da implantação de lagoas de decantação poderá estender-se às águas 
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 127 Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta 
ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam a legislação federal e estadual 
pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 128 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, utilizará a classificação dos 
corpos d’água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal.
Art. 129 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação para classificação dos corpos 
d’água deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção 
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar e redução das cargas 
poluidoras totais.
Art. 130 Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, 
oficinas mecânicas e lava jatos, bem como todo proveniente de sistema de tratamento de 
efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede publica de esgoto, igarapés, rios, lagoas, 
nascentes de d’água sem o tratamento adequado, determinado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - A manutenção das caixas coletoras dos resíduos a que se refere o artigo 
anterior deverá ser coletada periodicamente, embalados e colocados a disposição nos pontos de 
coletas públicas.
CAPÍTULO IV
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS.
Art. 131 A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, 
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
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II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, 
fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas 
degradadas, manejo e conservação de matas ciliares.
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Parágrafo Único - Esta lei primará ao combate a qualquer forma de degradação da 
qualidade do solo e seus recursos naturais, observando a legislação federal pertinente.
Art. 132 O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade 
física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar 
sua perda ou degradação.
Art. 133 O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos 
de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça riscos de poluição e seja estabelecida 
em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal 
Meio Ambiente e Agricultura, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção 
sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Urupá.
Art. 134 Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas 
medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas 
federais, estaduais e municipais.
Art. 135 O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a 
cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando-se os maus odores e 
a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais.
Art. 136 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de 
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer 
natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser 
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial de acordo com esse código e 
legislação federal.
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Art. 137 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, 
bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras 
consideradas prejudiciais deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e 
específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 138 Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser 
dispostos os incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acomodação temporária de 
resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco a 
saúde publica e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura.
Art. 139 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só 
será permitida mediante comprovação de sua degrabilidade e da capacidade do solo de 
autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos;
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 140 É vedado no território do município:
I - a disposição de resíduos sólidos em margens, mata ciliares, nascentes, rios, lagos, igarapés e 
demais cursos d’água;
II - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu 
território;
III - O depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, área de preservação 
permanente e logradouros públicos;
 Parágrafo Único - Considera-se mata ciliares quinze metros a contar das margens dos igarapés, 
lagoas, cursos d’água, nascentes, considerar cem metros do margem do Rio Urupá no território 
municipal de Urupá.
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 Art. 141 A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento, e o destino dos resíduos sólidos e 
semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causa prejuízos ao meio ambiente, a saúde e 
ao bem estar público.
 Art. 142 O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades 
que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do 
volume total dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada.
 Art. 143 As indústrias geradoras de resíduos, enquadradas nos critérios abaixo indicados, 
deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, e informando sobre 
a geração característica e destino final de seus resíduos, na forma definida na Resolução do 
CONAMA, levando-se em conta as peculiaridades locais:
I - indústrias metalúrgicas com mais de dez empregados;
II - indústrias químicas com qualquer numero de empregados;
III - indústrias de qualquer tipo com mais de cinqüenta empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais;
V - indústrias que gerem resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA;
VI - indústrias que gerem resíduos plásticos, tipo polietileno, terefalato.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 144 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e 
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, 
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos 
gerados.
Art. 145 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no 
solo, resíduos sólidos, não degradáveis ou de difícil degradação, sem a prévia autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, 
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Parágrafo Único - A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente 
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte 
e destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ficando 
vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada.
Art. 146 Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e industriais exigirem a 
execução de aterros controlados, deverá ser tomada medidas adequadas para proteção das águas 
superficiais e subterrâneas.
Art. 147 É proibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros públicos, resíduos 
sólidos ou líquidos de qualquer natureza.
Art. 148 Serão obrigatoriamente incinerados em incinerador autorizado pelo órgão 
competente ou submetidos a tratamento especial:
I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de 
contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, 
clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios e 
congêneres;
II - materiais biológicos como: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, 
restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e 
outros materiais similares,
III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, 
de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos 
de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que 
tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, 
compressas e similares.
Parágrafo Único – É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste 
artigo em galeria de águas pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas, para cumprimento 
deste artigo serão observadas normas técnicas específicas
CAPÍTULO VI
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DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 149 O licenciamento, o controle, a fiscalização dos recursos minerais são reguladas por 
este capítulo sem prejuízo de outras normas ambientais pertinentes. Qualquer outra licença 
municipal será expedida somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 150 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá de EPIA/PCA/RIMA 
para o seu licenciamento.
Art. 151 No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada 
pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorização, contendo os seguintes 
documentos:
I - Título de propriedade do terreno;
II - Autorização do proprietário ou autorização judicial;
III - Autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral nos casos em que a 
legislação exige; 
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do PRAD -
Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas atividades de lavra.
Art. 152 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, 
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações 
estaduais e federais.
Art. 153 Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas procedam 
com medidas que levem a recuperação do dano por ela provocado.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 154 O controle da emissão de sons e ruídos no Município visa garantir o sossego e 
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
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Art. 155 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de barulho, algazarra, ruído e som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições 
fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, 
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir 
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, 
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 156 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e 
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, 
apresentação dos resultados dos laudos de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos 
mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que 
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas 
sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento 
de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 157 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência 
de qualquer ruído.
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Art. 158 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixa ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, algazarra, barulhos 
excessivos e evitáveis produzidos por qualquer forma, que ultrapasse os níveis máximos permitidos 
por lei, no período diurno ou noturno, dentro ou fora de ambientes comerciais e residenciais.
Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados 
conforme legislação estadual, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, 
poderá estabelecer padrões específicos à realidade local, homologados pelo COMDEAMU.
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 159 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem 
urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa físicas ou jurídicas 
desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem 
veículos de divulgação ou seus espaços devem ser cadastrada na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura.
Art. 160 O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos, tipo 
outdoor, placas e letreiros luminosos etc., só será permitido por prazo determinado e ainda nas 
seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
 Art. 161 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de 
divulgação presentes a paisagem urbana, visíveis do logradouro públicos, cuja finalidade seja a de 
promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas, produtos de 
quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias 
ou coisas;
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III - Anúncio institucional: transmite informações do poder publico, organismos culturais, entidades 
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfico ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 162 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer 
equipamentos de comunicação visual ou áudio-visual utilizados para transmitir anúncios ao 
público.
 Art. 163 É considerado poluição visual qualquer limitação à visualização pública monumento 
natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o 
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código.
DOS AGROTÓXICOS
Art. 164 Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzido, exportados, 
importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo 
com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio 
ambiente e da agricultura, obedecendo-se o que dispõem a Legislação Federal.
 Art. 165 As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem, comercializem ou 
utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais 
sobre atividades a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiental.
 Art. 166 As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender os 
requisitos determinantes pela Legislação Federal em vigor.
 Art. 167 Para serem vendidos ou expostos a venda no município de Urupá os agrotóxicos, seus 
componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas 
pela legislação pertinente.
 Art. 168 As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes 
e afins, deverão ser dotados da infraestrutura necessária, passando pelo procedimento de 
autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
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Art. 169 É proibido a localização de armazenamento ou de local de venda comercial de 
agrotóxicos, seus componentes e afins, amenos de cem metros de: hospital, escola, creche, casa de 
repouso ou instituição similar.
Art. 170 É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, 
em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo 
humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.
Art. 171 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadora de serviços na fabricação de 
agrotóxicos e seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executem 
trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando 
agrotóxicos, seus componentes e afins, ai incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, 
dedetização e similares.
Art. 172 Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes 
e afins, no município de Urupá.
Art. 173 O transporte de agrotóxicos seus componentes e afins, deverão submeter-se às 
regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas 
federais, estaduais e desta Lei.
Art. 174 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura desenvolverá ações 
educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, 
seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate à praga e 
doenças, com objetivos de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio 
ambiente.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 175 É dever do Poder Público municipal controlar e fiscalizar a produção a estocagem, 
o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as 
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técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia 
qualidade de vida e do meio ambiente.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 176 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no 
território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental 
pertinente.
Art. 177 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquela 
constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, e ao meio 
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e 
outras que o COMDEAMU considerar.
Art. 178 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas 
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação, e encontrar-se em perfeito estado de 
conservação, manutenção e regularidade sempre devidamente sinalizado.
 Art. 179 O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Urupá será precedido de 
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança 
que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 180 São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de 
corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxidade, conforme definidas nas Resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 181 Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão 
pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 182 A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só 
poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura.
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DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 183 A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do município e seu uso 
e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste código e/ou em seu 
regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio, e o uso adequado e planejado as áreas 
revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os 
interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 184 Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada poderá 
ser declarado imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Urupá tendo por motivo 
sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta sementes ou 
se tiver em via de extinção na região.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou 
grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, 
inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio 
Ambiente. 
§ 3º Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será 
ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Urupá – COMDEAMU
§ 4º São declaradas imunes de corte, pelo só efeito dessa Lei, todas as árvores ou demais 
formas de vegetação assim declaradas pela Lei Federal ou Estadual.
Art. 185 Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de 
cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, prego, nem a colocação, 
ainda que temporário, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Art. 186 A poda de árvore em vias e logradouros públicos será executada com autorização 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 187 O corte e/ou derrubada de árvores não protegida pela imunidade de corte, 
situadas em propriedade publica ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas a 
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autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, qualquer que seja a 
finalidade do procedimento.
Parágrafo Único – Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação 
federal e estadual pertinentes.
DA FAUNA
Art. 188 Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam 
naturalmente fora de cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são 
propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou 
apanha.
§ 1º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de 
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a 
multa.
§ 2º No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente espontaneamente 
entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 3º É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécime da fauna 
silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos, salvo nos casos 
de produção em cativeiro, previsto na Lei federal.
§ 4º São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes ás espécies nativas, 
migratória e qualquer outra, aquática ou terrestre, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida 
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 189 Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração.
Art. 190 É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda de estimule ou sugira a 
prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 191 É proibido pescar:
I – Nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, no defeso ou em 
lugares interditados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
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II – Espécies que devam ser preservadas;
III – Mediante a utilização de:
a) Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água produza efeitos semelhantes;
b) Substâncias tóxicas;
c) Aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.
 Parágrafo Único - Para efeito deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, 
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, répteis, 
quelônios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas 
de extinção, constantes nas listas oficias da Fauna e Flora.
Art. 192 É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de 
espécimes provenientes de pesca proibida.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
 Art. 193 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa 
ambiental, e será punida com as sanções do presente dispositivo legal, sem prejuízo de outras 
previstas na legislação vigente.
Art. 194 Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, 
incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o 
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou 
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua 
prática, quando poderia agir para evitá-la.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 195 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele 
decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, através de 
quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou 
conveniados.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, divulgará 
através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 196 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder 
público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, 
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que 
interessam ao exercício do poder de polícia.
III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção 
pecuniária cabível.
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele 
que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, 
consubstanciada no próprio auto.
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de 
empreendimento.
VII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação 
do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas dele 
decorrentes.
VIII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas dele 
decorrentes.
IX - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, 
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
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X - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade 
ou condução de empreendimento.
XI - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das 
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão 
de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a 
melhoria da qualidade de vida no Município de Urupá.
XIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo 
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência 
específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 
(três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 197 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos 
públicos ou privados.
Art. 198 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, o 
agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 199 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou 
esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar 
os problemas ambientais ocorridos;
VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 200 São consideradas circunstâncias atenuantes:
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I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em 
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de 
degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV - não ser infrator reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 201 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato 
lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 202 Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada 
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 203 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão 
ser aplicadas independentemente:
I - advertência;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e 
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
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IV - embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento 
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao 
órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado 
pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas 
características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura;
VIII - demolição.
§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, 
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio 
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 204 A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das 
disposições deste código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo 
das demais sanções previstas no Artigo 200.
Parágrafo único - O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, 
no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa.
Art. 205 A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em 
leves, graves, muito graves e gravíssimas.
§ 1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
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I - nas infrações leves, de 02 (dois) a 13 (treze) UFUR – Unidade Fiscal de Urupá;
II - nas infrações graves de 14 (quatorze) a 32 (tinta e dois) UFUR – Unidade Fiscal de Urupá;
III - nas infrações muito graves, de 33 (trinta e três) a 64(sessenta e quatro) UFUR – Unidade Fiscal 
de Urupá;
IV - nas infrações gravíssimas, de 65 (sessenta e cinco) a 127 (cento e vinte e sete) UFUR – Unidade 
Fiscal de Urupá; 
§ 2º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa à autoridade levará em 
conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a 
capacidade de recuperação do meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 206 A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º - A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização 
ambiental
§ 2º - O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, será encaminhado à autoridade competente que 
apreciará considerando a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.
§ 3º - O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em 
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, 
total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa 
imposta. 
§ 4º - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa 
simples em trabalhos de conversão, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, 
implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente imposta, sem 
prejuízo das comunicações cabíveis a nova cometida.
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Art. 207 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar 
no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de 
Compromisso.
 Art. 208 Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando￾se os respectivos autos.
I - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 
II - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições 
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
III - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, 
culturais ou educacionais. 
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua 
descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para 
emprego nas ações de meio ambiente.
Parágrafo Único - A destinação dos produtos e instrumentos citados no caput deste artigo e 
incisos,será determinada a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
Art. 209 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material; 
II - o mandante; 
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 210 Considera-se infração leve:
I - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
II - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais 
serviços atribuição do Município; 
III - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; 
IV - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente 
ou a sadia qualidade de vida; 
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V - lançar entulhos em locais não permitidos;
VI - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio 
cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ou mediante a 
utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro; 
Art. 211 Considera-se infração grave:
I - obstruir passagem superficial de águas pluviais; 
II - lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou 
transeuntes;
III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar 
incômodos à vizinhança, no raio de até 250 metros;
IV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; 
V - lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de 
lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que 
possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
VII - danificar, suprimir ou sacrificar árvore nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação 
relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do 
Município de Urupá.
VIII - explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos 
logradouros públicos, sem autorização;
IX - lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas 
ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana; 
XI - lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de 
edificações com até 10 pessoas;
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XII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar 
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos que ultrapassem em até 10 (dez) decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos 
normativos; 
XIII - assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional 
ou orientador;
XIV - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual 
ou coletivo, em locais não permitidos; 
XV - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e 
logradouros públicos;
XVI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, 
sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em 
desacordo com legislação e normas vigentes;
XVII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 212 Considera-se infração muito grave:
I - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que 
possuem esta restrição;
II - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de 
preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetações relevantes ou 
florestadas, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de 
Urupá.
III - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou 
qualquer espécie de mineral;
IV - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas 
por legislação específica;
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V - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo 
armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou 
subprodutos florestais;
VI - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de 
preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevantes ou 
florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do 
Município de Urupá.
VII - podar árvore declarada imune de corte sem autorização especial;
VIII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização 
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;
IX - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em 
descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;
X - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
XI - emitir fumaça negra acima do padrão 02 (dois) da Escala de Reingelman, em qualquer tipo de 
processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do 
equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
XII - emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar 
incômodo à população, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta) até 500 (quinhentos) metros;
XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de 
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
XIV - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como 
tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV - utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde;
XVI - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que 
os sons emitidos provoquem ruídos;
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XVII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar 
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos e ultrapassem acima de 10 (dez) decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos 
normativos;
XVIII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, 
sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em 
desacordo com a legislação e normas vigentes;
XIX - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XX - aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem 
degradação ou poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial;
XXI - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de 
condicionantes e prazos;
XXIII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas 
específicas;
XXIV - lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, proveniente de 
edificações com 10 (dez) a 100 (cem) pessoas;
XXV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou 
desestabilização de encosta;
XXVI - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de 
sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXVII - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em 
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo 
com a legislação e normas vigentes;
XXIX - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que 
apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
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XXX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXI - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura;
XXXII - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXIII - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agricultura;
XXXIV - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura.
Art. 213 Considera-se infração gravíssima:
I - suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de 
Conservação;
II - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente 
e nas Unidades de Conservação;
III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar, 
incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 (quinhentos) metros;
IV - lançar esgotos “in natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com mais de 100 
(cem) pessoas;
V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, 
reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do 
limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e 
normas vigentes;
VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo 
com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais 
formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
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VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que 
contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação 
permanente e Unidades de Conservação;
X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de 
formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea 
da população;
XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou 
ato normativo;
Art. 214 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das 
infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais 
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 215 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por 
meio de:
I - auto de infração;
II - auto de notificação
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
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c) a terceira, ao arquivo.
Art. 216 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 217 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do 
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 218 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 219 Dos autos será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assina tura do infrator;
II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município.
Art. 220 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 221 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos 
nesta lei.
Parágrafo Único - O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do Departamento Técnico 
ao qual está subordinado o autuante, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.
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Art. 222 O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as 
justifiquem.
Art. 223 Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal 
autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, que 
sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 224 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de 
uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o 
mesmo infrator.
Art. 225 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os 
seguintes prazos máximos:
I - cinco dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o autuante, lavrar 
o Auto de Multa;
II - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da 
data da ciência da autuação;
III - trinta dias para o Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura julgar o auto 
de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEAMU.
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da 
decisão do COMDEAMU.
§ 1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da 
conclusão daquela.
§ 2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em 
que o processo estiver em diligência.
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§ 3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhados ao 
COMDEAMU e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, 
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as 
penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 226 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e 
permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura pelo prazo de 20 
(vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em 
despacho fundamentado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura.
§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o 
processo à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e 
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 227 O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, 
deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das 
demais penalidades civis e penais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de 
publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto,
regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.
Art. 229 Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal 
e estadual.
Art. 230 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de 
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a 
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vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de 
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 231 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, autorizada a expedir as 
normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Ambiental, destinada a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 232 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 233 Fica expressamente ab-rogada a Lei nº 326 de 12 de março de 2007, demais 
disposições em contrário.
Art. 234 – Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 27 de setembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 27/09/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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