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norma nº 494/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Urupá a estabelecer com o Estado de Rondônia, gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44
Homepage: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
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LEI Nº 494/11 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Urupá a estabelecer com o Estado de Rondônia, 
gestão associada para prestação, planejamento, 
regulação e fiscalização dos serviços de 
saneamento básico, integrado pelas infra￾estruturas, instalações operacionais e serviços 
de abastecimento de água e de esgotamento.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Urupá, autorizado a estabelecer com o Governo do 
Estado de Rondônia, por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão 
associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento 
básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, em seu território. 
§ 1º A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de 
saneamento básico no Município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de 
programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, sociedade de economia 
mista, criada pelo Decreto-Lei Federal 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 
11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual n. 471/2008. 
§ 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e 
fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida provisoriamente pela 
Agência de Regulação do Estado de Rondônia – ASPER, criada através da Lei Complementar nº 559 
de 03 de março de 2010, e posteriormente, pela Agencia Reguladora Regional ou Municipal a ser 
criada. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
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Art. 2º Considera-se saneamento básico o abastecimento de água potável, 
afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de 
infra-estrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à: 
I - captação, adução e tratamento de água bruta; 
II - adução, reservação e distribuição de água tratada; 
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e 
IV - tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de 
tratamento.
Art. 3º O Município delegará a prestação de serviço de saneamento básico à 
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, por meio de contrato de programa, o 
qual vigerá por até 30 (trinta) anos, admitindo-se prorrogações a critério das partes, por termos 
aditivos. 
Parágrafo Único: A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas 
urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, 
de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio 
econômico-financeiro da prestação dos serviços. 
Art. 4º A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD deverá realizar 
os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades 
públicas. 
 Art. 5º Fica assegurado à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD 
o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade 
pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos 
seus serviços no Município. 
Art. 6º Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do 
Município de Urupá, a Concessionária atuará com exclusividade. 
Parágrafo Único: Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em 
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nome do Município de Urupá, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens não 
onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de 
saneamento básico.
Art. 7º Os bens que constituem a rede de abastecimento de água e esgoto no 
município de Urupá, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a 
partir da data assinatura do contrato de programa de que trata o art.1º da presente lei, a integrar o 
patrimônio municipal e serão administrados pela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo 
ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato.
Parágrafo Único: No caso de privatização e para todos os fins, o contrato programa 
será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios conferidos a Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão. 
 Art. 8º Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, 
seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora 
realizado é resultado de uma parceria entre os governos do município de Urupá e do Estado de 
Rondônia. 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Urupá/RO, 30 de novembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 30/11/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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