| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Urupá a estabelecer com o Estado de Rondônia, gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1/3 LEI Nº 494/11 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. “Autoriza o Poder Executivo do Município de Urupá a estabelecer com o Estado de Rondônia, gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Urupá, autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Rondônia, por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território. § 1º A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto-Lei Federal 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual n. 471/2008. § 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida provisoriamente pela Agência de Regulação do Estado de Rondônia – ASPER, criada através da Lei Complementar nº 559 de 03 de março de 2010, e posteriormente, pela Agencia Reguladora Regional ou Municipal a ser criada. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 2/3 Art. 2º Considera-se saneamento básico o abastecimento de água potável, afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infra-estrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à: I - captação, adução e tratamento de água bruta; II - adução, reservação e distribuição de água tratada; III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e IV - tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de tratamento. Art. 3º O Município delegará a prestação de serviço de saneamento básico à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, por meio de contrato de programa, o qual vigerá por até 30 (trinta) anos, admitindo-se prorrogações a critério das partes, por termos aditivos. Parágrafo Único: A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços. Art. 4º A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades públicas. Art. 5º Fica assegurado à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município. Art. 6º Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do Município de Urupá, a Concessionária atuará com exclusividade. Parágrafo Único: Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Av. Jorge Teixeira, nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre Urupá/Rondônia CNPJ. 63.787.097/0001-44 Homepage: www.urupa.ro.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 3/3 nome do Município de Urupá, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens não onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de saneamento básico. Art. 7º Os bens que constituem a rede de abastecimento de água e esgoto no município de Urupá, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a partir da data assinatura do contrato de programa de que trata o art.1º da presente lei, a integrar o patrimônio municipal e serão administrados pela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato. Parágrafo Único: No caso de privatização e para todos os fins, o contrato programa será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios conferidos a Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão. Art. 8º Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora realizado é resultado de uma parceria entre os governos do município de Urupá e do Estado de Rondônia. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Urupá/RO, 30 de novembro de 2011. SANCIONADA EM: 30/11/2011 CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____