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norma nº 495/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaDispõe sobre a Contratação de Profissionais Médicos em caráter emergencial por tempo determinado para atender as necessidades de Saúde no excepcional interesse público e adota outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000
Urupá/Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA 
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LEI Nº 495/11 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a Contratação de 
Profissionais Médicos em caráter 
emergencial por tempo determinado 
para atender as necessidades de Saúde 
no excepcional interesse público e adota 
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005 de 09 de fevereiro de 
2010 que regulamentou o inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá 
efetuar contratação de pessoal em caráter emergencial e por tempo determinado, nas condições e 
prazo previstos nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos; e
III – Suprir a falta de profissionais das áreas de saúde em decorrência de 
insuficiência de profissional, exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão 
compulsória, desde que não exista pessoal concursado na área específica, e ainda, que seja 
comprometida com a prestação de serviço.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei será feito 
mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive do Diário Oficial do 
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Estado, prescindindo de concurso público, observados os números de vagas para cada Unidade de 
Saúde, carga horária e especialidade constante do Anexo I, e demais exigências legais, que serão 
oportunamente divulgadas em Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratação para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública prescindirá de processo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia 
autorização legislativa e por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração em até 12 
(doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do inciso III do artigo 2º, tendo a Administração 
Pública realizado concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida 
uma única prorrogação por igual período.
Art. 5º É terminantemente proibida à contratação nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena 
de nulidade de contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição 
Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade 
administrativa da autoridade e do Contratante, inclusive se for o caso, solidariedade quanto à 
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em 
importância igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do 
serviço público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem 
função semelhante. 
§ 1º Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
§ 2º Na hipótese de repasse de recursos federais, o salário do pessoal contratado 
será estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste.
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Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Decreto￾Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive quanto à 
jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 
de que trata a Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO: O horário de trabalho dos profissionais médicos regidos por 
esta Lei, poderá ser definido por plantões, através de decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos dispostos neste artigo importará na 
rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla 
defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias e demissão.
Art. 10 A ação disciplinar prescreve:
I - Em 90 (noventa) dias casos de advertência ou repreensão;
II – Em 180 (cento e oitenta) dias nos casos de suspensão; e
III – Em 01 (um) ano nos casos de demissão.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual; e 
II – Por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o Contratado que indenizar à 
Administração Pública, dos prejuízos que desse fato lhe resultar.
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§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
exclusivamente decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do 
contrato.
Art. 12 As contratações de que trata esta Lei, não implicam em investidura em cargo 
público, inexistindo ato de nomeação ou posse.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos.
Art. 14 A quantidade de profissionais em medicina a serem contratados, será 
limitado à:
I – 01 (um) Médico especialista em Pediatria (Pediatra), 40 horas;
II – 01 (um) Médico especialista em Ortopedia (Ortopedista), 20 horas;
III – 01 (um) Médico Clínico Geral, 40 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os quantitativos a que se refere este artigo serão contratados 
por área de graduação e especialidades para os cargos de Médico, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 15 O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter 
emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: As atividades na área da saúde de que trata o caput deste 
artigo, não poderá sofrer descontinuidade, em razão do caráter permanente na prestação de 
serviços relativos à saúde humana.
Art. 16 Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do profissional 
contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a administração 
poderá, dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos legais.
Art. 17 Os profissionais contratados deverão ser substituídos por ocasião da posse 
de candidatos aprovados em concurso público, em cargo equivalente.
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Art. 18 O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e as obrigações 
decorrentes dos contratos celebrados serão regidos, in totum, pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 19 As dotações orçamentárias disponíveis para concorrer com as expensas, 
inclusive de acréscimos delas decorrentes no período de contratação previstas abaixo:
Órgão: 02 – Prefeitura.
Unidade Orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Saúde.
Funcional Programática: 02.05.10.122.0006.2.012 – Manutenção das Atividades da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Categoria Econômica: 31.90.11.01 – Vencimentos e vantagens fixas no valor total de R$ 16.642,27
(dezesseis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Categoria Econômica: 31.90.13 – Obrigações Patronais no valor total de R$ 1.217,58 (hum mil, 
duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga toda e qualquer 
disposição em contrário.
Art. 21 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 30 de novembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 30/11/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
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ANEXO I
QUANTIDADE CARGO ESPECIALIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS
01 Médico Pediatra 40 horas/semanais R$ 6.656,91
01 Médico Clínico Geral 40 horas/semanais R$ 6.656,91
01 Médico Ortopedista 20 horas/semanais R$ 3.328,45
TOTAL GERAL DAS DESPESAS R$ 16.642,27

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