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norma nº 496/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaDispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2010 a 2013 e adota outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 CEP: 76.929-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CNPJ 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 496/11 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a Alteração do Plano 
Plurianual de Investimentos do Município 
de Urupá, para os períodos de 2010 a 2013 
e adota outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que 
lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2010 à 
2013 em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo 
para o período de 2012, as alterações e exclusões nos programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que será executada nos termos 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos 
problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, 
sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
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V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se 
pretende alcançar.
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade 
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio dos 
programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os 
seguintes anexos:
Anexo I – Estimativa das Receitas; 
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Un. Exec. e Ações Voltadas ao Desenv. do Prog. Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo 
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e 
metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do 
Orçamento Anual, referente ao quadriênio 2010/2013.
Art. 4º As prioridades e metas para o ano 2012, conforme estabelecido no 
Art. 2º §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 050/10, que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para 2012, estão especificadas nos Demonstrativos I, II, III, IV, V, VII, VIII o Resultado Nominal, 
Dívida Consolidada e Dívida Líquida.
Art. 5º A exclusão ou alteração de metas nos programas constante desta Lei e 
a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através do Projeto de Lei 
de revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. O Plano Plurianual poderá ocorrer por 
intermédio de Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º Fica o Pode Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não 
acompanharem as previsões da programação financeira da receita.
II - alterar o órgão responsável por programas e ações;
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III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que 
estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que 
não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus 
objetivos finais.
PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, 
de forma compatibilizar com a arrecadação financeira.
Art. 7º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão 
expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Urupá/RO, 08 de dezembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 08/12/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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